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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Macao SAR administrative regulation No. 25 / 2010 concerning the Giant Panda Fund

صدر في 2010-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
澳 門 特 別 行 政 區第25/2010號行政法規-大熊貓基金.
اللغة
Chinese; Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
wild fauna, financing, endangered species, institution, research, protection of species, biodiversity, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 1056 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 52 期 —— 2010 年 12 月 27 日 第七條 對公務人員的管理 在執行與下屬公務人員有關的職務方面,主要官員應: (一)根據用人唯才、公平、公開原則,嚴格按照法律規 定,處理對公務人員的管理,包括錄用、考核、晉升等事宜; (二)不得以任何方式直接或間接影響公務人員,使他們 作出任何不法或不恰當的行為,尤其是可能有違公平公正原則 或可能影響應負有的無私義務的行為; (三)積極維護和推廣公務人員隊伍堅守法治、執行公務 時不偏不倚,並竭盡所能以專業精神服務市民。 第八條 守則 主要官員的守則以行政命令核准。 第九條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零一零年十二月九日。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 25/2010號行政法規 大熊貓基金 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五) 項,經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 Artigo 7.º Gestão dos trabalhadores dos serviços públicos No exercício das suas funções em relação aos trabalhadores dos serviços e entidades subordinadas, os titulares dos principais cargos devem: 1) Pautar-se pelos princípios de meritocracia, igualdade e pu blicidade na gestão dos trabalhadores dos serviços públicos, no meadamente em matérias de admissão, concurso de prestação de provas e acesso, no estrito respeito pelas disposições legais aplicáveis; 2) Abster-se de quaisquer comportamentos ou actos que possam influenciar os trabalhadores dos serviços e entidades públicas, directa ou indirectamente, a praticar actos ilícitos ou irregulares, em especial os que envolvam ou possam envolver a violação dos princípios de igualdade e da justiça ou possam comprometer a isenção devida; 3) Defender e promover activamente, junto dos trabalhado res dos serviços ou entidades públicas, o respeito pela lei e pelo direito, por forma a assegurar o exercício imparcial das respec tivas funções e a incentivar a dedicação ao serviço público e à população. Artigo 8.º Normas de conduta As normas de conduta dos titulares dos principais cargos são aprovadas por ordem executiva. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 9 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 25/2010 Fundo dos Pandas O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: N.º 52 — 27-12-2010 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1057 第一條 標的 設立大熊貓基金(下稱“基金”)。 第二條 性質 基金為具有行政及財政自治權的實體。 第三條 監督 一、基金受行政長官監督。 二、行政長官在行使監督權時,尤其具有下列權限: (一)核准及命令公佈基金的本身預算及補充預算,以及 預算的修正及修改; (二)核准基金的管理帳目; (三)許可為實現基金宗旨的、金額超過行政管理委員會 職權可許可的開支; (四)確認基金與其他公共或私人實體訂立的協議及議定 書; (五)就基金是否具職權資助某一項目進行審查並作出決 定; (六)命令對基金的運作進行專案調查或全面調查。 第四條 宗旨 基金旨在配合澳門特別行政區的保育大熊貓政策的目標, 對開展相關的教育、研究及項目提供資助。 第五條 制度 基金受本行政法規及其他適用法例規範。 Artigo 1.º Objecto É criado o Fundo dos Pandas, adiante designado por Fundo. Artigo 2.º Natureza O Fundo é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira. Artigo 3.º Tutela 1. O Fundo está sujeito à tutela do Chefe do Executivo. 2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo, nomeadamente: 1) Aprovar e mandar publicar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, bem como as revisões e alterações orçamentais do Fundo; 2) Aprovar as contas de gerência do Fundo; 3) Autorizar as despesas que se enquadrem nos fins do Fundo, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo; 4) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo Fundo com outras entidades públicas ou privadas; 5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do Fundo para apoiar financeiramente um deter minado projecto; 6) Ordenar a realização de inquéritos ou de sindicâncias sobre o funcionamento do Fundo. Artigo 4.º Fins O Fundo tem por objectivo o financiamento ao desenvolvi mento da educação, estudos e de projectos, em articulação com os objectivos da política da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da conserva ção dos pandas. Artigo 5.º Regime O Fundo rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável. 1058 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 52 期 —— 2010 年 12 月 27 日 第六條 行政管理委員會 一、基金由一行政管理委員會管理;該委員會由民政總署 管理委員會主席,以及公佈於《澳門特別行政區公報》的行政 長官批示委任的一名民政總署代表及一名財政局代表組成,並 由民政總署管理委員會主席出任主席。 二、民政總署管理委員會主席不在或因故不能視事時,由 其法定代任人代任;其餘正選成員不在或因故不能視事時,則 由上款所指批示委任的候補成員代任。 三、行政管理委員會主席在民政總署工作人員中指定行政 管理委員會秘書及其代任人;秘書須列席會議,但無投票權。 第七條 職權 一、行政管理委員會具有下列職權: (一)制定本身預算及管理帳目,並將之呈交監督實體核 准; (二)按照適用法例的規定,許可由基金所負責的開支; (三)與澳門特別行政區其他公共或私人實體訂立協議及 議定書; (四)議決所有與基金行政管理有關的事宜。 二、行政管理委員會可授予主席下列職權: (一)許可不超過澳門幣五十萬元的開支; (二)簽署上款(三)項所指的協議及議定書。 第八條 運作 一、行政管理委員會每月舉行一次平常會議,並可由主席 主動或應任一成員的建議召開特別會議。 二、決議取決於出席成員的多數票,而主席的投票具決定 性。 三、秘書應就行政管理委員會的每次會議繕立會議紀錄, 其內簡要載明有關討論內容、決議及倘有的投票聲明。 Artigo 6.º Conselho Administrativo 1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, consti tuído pelo presidente do Conselho de Administração do Institu to para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, que preside, por um representante do IACM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Ofi cial da Região Administrativa Especial de Macau. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do Con selho de Administração do IACM é substituído pelo seu substi tuto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, designados no despacho referido no núme ro anterior. 3. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores do IACM, o secretário do Conselho Adminis trativo e o seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto. Artigo 7.º Competências 1. Compete ao Conselho Administrativo: 1) Elaborar orçamentos privativos e contas de gerência e submetê-los à aprovação da entidade tutelar; 2) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da le gislação aplicável; 3) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públi cas ou privadas da RAEM; 4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo. 2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as seguintes competências: 1) Autorizar despesas até ao montante de 500 000 patacas; 2) Outorgar os acordos e protocolos referidos na alínea 3) do número anterior. Artigo 8.º Funcionamento 1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros. 2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presi dente voto de qualidade. 3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e eventuais declarações de voto. N.º 52 — 27-12-2010 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1059 第九條 輔助 基金由民政總署提供技術及行政上的輔助。 第十條 報酬 一、行政管理委員會主席及其他成員有權每月收取金額相 當於公職薪俸表100點的百分之五十的報酬。 二、屬代任的情況,代任人每次出席會議有權收取上款所 指金額除以該月會議次數所得的相應份額,而該份額在有關的 正選成員的報酬中扣除。 第十一條 財產及財政制度 一、自治機構的制度適用於基金的財政管理。 二、基金的資源來自: (一)澳門特別行政區政府的撥款; (二)銷售基金的刊物、紀念品以及大熊貓館門券的收 入; (三)本地或外地的公、私法人或自然人的津貼、撥款、 捐贈、遺產、遺贈或贈與; (四)為貫徹其宗旨而批出的資助的償還款項; (五)依法運用本身可動用資金所產生的利息或其他收 益; (六)根據法律、合同或以其他名義獲分配的其他資源。 第十二條 帳款調動 基金款項的調動以支票或付款委託書為之;有關的支票或 付款委託書須由行政管理委員會兩名成員簽署,且其中一人須 為主席或其代任人。 第十三條 運用 基金的資源用於貫徹其宗旨所需的開支。 Artigo 9.º Apoio O Fundo é apoiado, técnica e administrativamente, pelo IACM. Artigo 10.º Remuneração 1. O presidente e os demais membros do Conselho Admi nistrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da fun ção pública. 2. Em caso de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à di visão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo. Artigo 11.º Regime patrimonial e financeiro 1. O regime dos organismos autónomos é aplicável à gestão financeira do Fundo. 2. Constituem recursos do Fundo os seguintes: 1) As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM; 2) As receitas provenientes da venda de publicações, lem branças e bilhetes de entrada no Pavilhão dos Pandas; 3) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou priva das, locais ou do exterior; 4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financei ros concedidos na prossecução dos seus fins; 5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, nos termos previstos na lei; 6) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título. Artigo 12.º Movimentação de contas A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas do presidente ou do seu substituto. Artigo 13.º Aplicações Os recursos do Fundo destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins. 1060 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 52 期 —— 2010 年 12 月 27 日 第十四條 免除費用 免除基金繳付任何有關其簽署的合同或所參與的行為的行 政費用或手續費。 第十五條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零一零年十二月十日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 第111/2010號行政命令 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四) 項規定的職權,發佈本行政命令。 第一條 信用機構的監察費 一、根據七月五日第32/93/M號法令核准的《金融體系法律 制度》第十一條的規定,獲許可在澳門特別行政區營運的全能 業務銀行二零一零年度的監察費金額訂定如下: (一)在澳門特別行政區設立總行的銀行以及總部設於外 地的銀行分行,監察費統一定為澳門幣十三萬四千元; (二)上項所指機構在澳門特別行政區每一支行的附加監 察費定為澳門幣二萬四千元。 二、七月五日第32/93/M號法令核准的《金融體系法律制 度》第十五條d項所指的不屬金融公司的非銀行信用機構二零 一零年度的監察費金額訂定如下: (一)在澳門特別行政區設立總部的非銀行信用機構,監 察費統一定為澳門幣四萬零二百元; (二)上項所指機構在澳門特別行政區的每一分支機構的 附加監察費定為澳門幣七千二百元。 三、根據二月二十六日第15/83/M號法令第十二條第一款的 規定,金融公司二零一零年度的監察費金額定為截至二零一零 Artigo 14.º Isenção de taxas O Fundo é isento de quaisquer taxas administrativas ou emo lumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 10 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. Ordem Executiva n.º 111/2010 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º Taxa de fiscalização das instituições de crédito 1. Para o ano de 2010, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Ma cau, adiante designada por RAEM, com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, apro vado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguin tes: 1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134 000 patacas para cada instituição; 2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24 000 patacas. 2. Relativamente ao ano de 2010, as taxas de fiscalização das instituições de crédito não bancárias referidas na alínea d) do artigo 15.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, não classificadas como sociedades financeiras, são as seguintes: 1) Pela sede das instituições de crédito não bancárias consti tuídas na RAEM, uma taxa uniforme de 40 200 patacas; 2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 7 200 patacas. 3. Relativamente ao ano de 2010, a taxa de fiscalização das so ciedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada

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