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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Law No. 7/2018 establishing the Basic Law on maritime areas management

صدر في 2018-07-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7/2018 - Lei de bases de gestão das áreas marítimas. 第 7/2018 號法律 海域管理綱要法
اللغة
Portuguese; Chinese
النوع
قانون
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Environment, Sea, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
marine pollution, coastal zone management, marine area, protected area, monitoring, pollution control, environmental planning, environmental standards, sustainable development, sustainable use, early warning system, marine protected areas, policy/planning, standards, protection of environment, management/conservation, protection of habitats, biodiversity, basic legislation, marine spatial planning, oil pollution

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  1. N.º 30 — 23-7-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 747 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 7/2018 Lei de bases de gestão das áreas marítimas A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece os princípios gerais e o enquadra mento para a gestão das áreas marítimas da Região Adminis trativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incluindo as bases do regime jurídico relativo à gestão das áreas marítimas e o enquadramento institucional entre o órgão coordenador e as respectivas entidades competentes. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Área marítima», o espaço marítimo determinado pela «menção descritiva da delimitação da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» que consta do Anexo ao Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015, incluindo a superfície das águas, as águas, o leito e o subsolo; 2) «Gestão das áreas marítimas», as medidas legislativas e administrativas necessárias à gestão do uso, exploração e pro tecção das áreas marítimas, incluindo a definição dos objecti vos e medidas de gestão das áreas marítimas e dos princípios que devem ser observados, bem como quaisquer outros actos necessários; 3) «Zoneamento marítimo funcional», a delimitação das áreas marítimas em diferentes zonas funcionais com funções marítimas fundamentais e específicas, de acordo com a sua localização nas áreas marítimas, os recursos naturais, as condições am bientais e as necessidades de exploração e aproveitamento; 4) «Plano das áreas marítimas», o plano para o uso, explora ção e protecção das áreas marítimas, elaborado pelo Governo da RAEM com base no zoneamento marítimo funcional defi nido, de acordo com a estratégia de desenvolvimento a longo prazo da RAEM e tendo como ponto de partida os interesses gerais da RAEM. 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 7/2018號法律 海域管理綱要法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一條 標的 本法律訂定澳門特別行政區海域管理的一般原則和制度框 架,包括海域管理的相關法律制度基礎,以及統籌機關與相關 主管實體之間的制度架構。 第二條 定義 為適用本法律,下列用語的含義為: (一)“海域”:是指經第128/2015號行政長官公告公佈的中 華人民共和國國務院令第665號附同的“中華人民共和國澳門特 別行政區行政區域界線文字說明”所確定的海域範圍,包括水 面、水體、海床及底土; (二)“海域管理”:是指對海域使用、開發和保護進行管理 所採取必要的立法和行政措施,包括制定海域管理的目標和措 施,應遵循的原則,以及其他必要的任何行為; (三)“海洋功能區劃”:是指根據海域區位、自然資源、環 境條件和開發利用的需要,將海域劃分為不同類型的、具有特定 海洋基本功能的功能區; (四)“海域規劃”:是指澳門特別行政區政府根據澳門特 別行政區長遠發展的戰略定位,從澳門特別行政區整體利益出 發,在明確海洋功能區劃的基礎上,對海域的使用、開發和保護 所制定的規劃。 748 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2018 年 7 月 23 日 第三條 目標 海域管理的目標為: (一)確保海域開發利用符合國家整體利益和澳門特別行政 區長遠發展利益; (二)促進經濟適度多元及可持續發展; (三)保護海域生態環境; (四)提升海洋防災減災能力; (五)提高海域開發利用質量和效率; (六)促進海洋經濟發展。 第四條 原則 海域管理應當遵守以下原則: (一)維護國家海域整體性:符合國家海洋戰略及國家海洋 整體規劃,維護國家海洋管理整體利益; (二)遵守區域合作安排:海域使用應遵循澳門特別行政區 政府與中央人民政府有關部門簽訂的有關海域事務方面的合作 安排,並應確保與珠江河口區域的海域綜合規劃相協調; (三)保護洪潮通道和海上交通:保障洩洪納潮通道穩定、 行洪和供水安全,保障海上航道的航行安全; (四)保護海域環境:保護海洋自然資源及環境,實施海洋 生態保護與建設規劃,使用海域必須兼顧保護海洋環境,維持 海域利用發展的可持續性; (五)遵守海洋功能區劃和海域規劃:依據澳門特別行政區 政府制定的海洋功能區劃和海域規劃,科學使用海域; (六)依法使用海域:嚴格依照本法律及其他適用法例的規 定及限制使用海域; Artigo 3.º Objectivos A gestão das áreas marítimas tem por objectivos: 1) Garantir a conformidade da exploração e do aproveita mento das áreas marítimas com o interesse geral nacional e os interesses relativos ao desenvolvimento a longo prazo da RAEM; 2) Promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia; 3) Proteger o meio ecológico das áreas marítimas; 4) Reforçar a capacidade de prevenção e minimização dos impactos decorrentes de desastres marítimos; 5) Elevar a qualidade e eficiência da exploração e do apro veitamento das áreas marítimas; 6) Fomentar o desenvolvimento da economia marítima. Artigo 4.º Princípios A gestão das áreas marítimas obedece aos seguintes princípios: 1) Conservação da integridade das áreas marítimas nacio nais: proteger os interesses gerais da gestão marítima nacional, em conformidade com a estratégia marítima nacional e o plano geral marítimo nacional; 2) Cumprimento dos acordos de cooperação regional: o uso das áreas marítimas deve respeitar os acordos de cooperação nos assuntos marítimos celebrados entre o Governo da RAEM e os respectivos departamentos do Governo Popular Central, e garantir também a sua coordenação com o plano marítimo global da zona do Delta do Rio das Pérolas; 3) Protecção dos canais de escoamento de inundações e marés e do trânsito marítimo: assegurar a estabilidade dos canais de escoamento de inundações e marés, a segurança do escoamento e do abastecimento de água e a segurança de nave gação nos canais marítimos; 4) Protecção do ambiente das áreas marítimas: proteger os recursos naturais e o meio ambiente do mar, concretizando o planeamento de protecção e de fomento do ecossistema mari nho, devendo o uso das áreas marítimas ter em consideração a protecção do meio marinho e conservar a sustentabilidade do aproveitamento e desenvolvimento das mesmas; 5) Cumprimento do zoneamento marítimo funcional e do plano das áreas marítimas: usar de forma científica as áreas marítimas segundo o zoneamento marítimo funcional e o plano das áreas marítimas, elaborados pelo Governo da RAEM; 6) Uso legal das áreas marítimas: permitir a utilização das áreas marítimas em conformidade estrita com as normas e as restrições decorrentes da presente lei e da outra legislação apli cável; N.º 30 — 23-7-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 749 (七)合理使用海域:加強海域使用的管理,堅持節約用海, 科學開發利用海域內的資源; (八)有效使用海域:符合澳門特別行政區城市建設與社會 發展整體利益、效率最大化地使用海域。 第五條 海域管理權 一、海域屬於國家所有。 二、澳門特別行政區政府根據第128/2015號行政長官公告公 佈的中華人民共和國國務院令第665號的授權行使海域管理權, 規範與海域有關的活動。 三、為有效管理海域,澳門特別行政區政府具職權: (一)推動制定海域管理方面的法規; (二)建立海域管理事務的統籌和協調機制; (三)制定海洋功能區劃; (四)制定海域利用與發展的政策和規劃; (五)劃定並整治修復海岸線; (六)監察海域管理方面的法規的適用和執行,並採取措施 預防和遏止涉海的不法行為; (七)經向中央人民政府提出請求並獲批准後,制定填海計 劃並組織實施,且須確保填海所形成的土地不用於博彩項目。 第六條 統籌機關和主管實體 一、由海域管理統籌機關負責海域政策的制定,協調和推動 執行海域管理事務,並訂定方針及發出指引。 二、本法律所指海域管理的主管實體包括: (一)海事及水務局是海域綜合管理的主管實體; 7) Uso racional das áreas marítimas: reforçar a gestão do uso das áreas marítimas, promovendo o uso comedido do mar, bem como explorando e aproveitando os recursos das áreas maríti mas de forma científica; 8) Uso eficaz das áreas marítimas: utilizar as áreas maríti mas de forma mais eficaz, em conformidade com os interesses gerais da urbanização e do desenvolvimento social da RAEM. Artigo 5.º Poder de gestão das áreas marítimas 1. As áreas marítimas são propriedade do Estado. 2. O Governo da RAEM exerce, mediante delegação de poderes concedida através do Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015, o poder de gestão das áreas marítimas, procedendo à regulação de todas as actividades relacio nadas com as mesmas. 3. Para efeitos de uma gestão eficaz das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM: 1) Promover a elaboração de diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas; 2) Constituir mecanismos de coordenação e concertação dos assuntos relativos à gestão das áreas marítimas; 3) Definir o zoneamento marítimo funcional; 4) Elaborar políticas e planos de aproveitamento e desenvol vimento das áreas marítimas; 5) Delimitar, ordenar e recuperar a orla costeira; 6) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento dos diplomas legais relativos à gestão das áreas marítimas, bem como adoptar me didas de prevenção e combate aos actos ilícitos relacionados com o mar; 7) Mediante pedido ao Governo Popular Central e após sua autorização, elaborar planos de aterros marítimos e assegurar a sua execução, com a garantia de que estes terrenos conquis tados ao mar não sejam utilizados em projectos relacionados com o jogo. Artigo 6.º Órgão coordenador e entidades competentes 1. Cabe ao órgão coordenador de gestão das áreas marítimas a elaboração de políticas relativas às áreas marítimas, a coor denação e promoção da execução dos assuntos relativos à sua gestão, bem como a fixação de linhas gerais e a emissão de orientações. 2. As entidades competentes na gestão das áreas marítimas previstas na presente lei são as seguintes: 1) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, entidade competente para a gestão integrada das áreas maríti mas; 750 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2018 年 7 月 23 日 (二)環境保護局是海域環境保護的主管實體; (三)其他依法行使海域管理職權的實體。 第七條 海洋功能區劃 一、澳門特別行政區的海洋功能區劃應在國家海洋功能區 劃的框架下制定。 二、海洋功能區劃按照下列原則編製: (一)按照海域區位、自然資源、環境條件和開發利用的要 求,科學確定海域功能; (二)根據經濟及社會發展的需要,統籌海域使用; (三)確保與珠江河口區域的海域治理規劃相協調,保障河 口行洪及供水安全; (四)保護及改善海洋生態環境,確保海域可持續發展; (五)保障海上交通安全; (六)保障海底基建設施安全; (七)保障國防安全,保證軍事及內部保安的用海需要。 三、海洋功能區劃與城市規劃應相互配合。 四、海洋功能區劃的制定及其修改,經徵詢中央人民政府 的意見後,由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示訂 定,但涉及國家機密的部分不作公佈。 五、澳門特別行政區政府應建立監督和評估海洋功能區劃 的執行機制,以確保海洋功能區劃的落實。 第八條 海域的使用 一、澳門特別行政區政府可通過批給、許可或其他方式,批 准海域的使用。 二、上款所指的批准制度由專門法規規範。 2) Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, entidade competente para a protecção do ambiente das áreas marítimas; 3) Outras entidades que, nos termos legais, exerçam compe tências no âmbito da gestão das áreas marítimas. Artigo 7.º Zoneamento marítimo funcional 1. O zoneamento marítimo funcional da RAEM é definido no âmbito do zoneamento marítimo funcional nacional. 2. O zoneamento marítimo funcional é elaborado segundo os seguintes princípios: 1) Determinação científica das funcionalidades das áreas marítimas de acordo com a localização nas áreas marítimas, os recursos naturais, as condições ambientais e as exigências de exploração e aproveitamento; 2) Coordenação do uso das áreas marítimas de acordo com as necessidades do desenvolvimento socioeconómico; 3) Garantia da coordenação com o plano de gestão das áreas marítimas do Delta do Rio das Pérolas, salvaguardando a se gurança do escoamento e do abastecimento de água no delta; 4) Protecção e melhoria do meio ecológico marinho, de for ma a garantir o desenvolvimento sustentável das áreas maríti mas; 5) Salvaguarda da segurança do trânsito marítimo; 6) Salvaguarda da segurança da infra-estrutura submarina; 7) Salvaguarda da segurança da defesa nacional e garantia do uso do mar por fins de militares e de segurança interna. 3. O zoneamento marítimo funcional e o planeamento urba nístico devem coordenar-se mutuamente. 4. A definição do zoneamento marítimo funcional, bem como as respectivas alterações, são feitas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mediante consulta do Governo Central, não sendo divulgadas as matérias abrangi das pelo segredo de Estado. 5. O Governo da RAEM deve estabelecer mecanismos para supervisão e avaliação da execução do zoneamento marítimo funcional, de forma a garantir a sua concretização. Artigo 8.º Uso das áreas marítimas 1. O Governo da RAEM pode autorizar o uso das áreas ma rítimas através de concessão, autorização ou outras formas. 2. O regime de autorização referido no número anterior é regulado por diploma próprio. N.º 30 — 23-7-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 751 三、澳門特別行政區政府採取以下措施,監察和規範海域的 使用: (一)建設動態監測體系,對海域使用項目實行全過程監 管; (二)規範海域使用的機制; (三)建立關於海域使用的資料庫; (四)對各類海域的使用項目開展定期檢查,加強對用海行 為的監察。 第九條 海域環境的保護 為保護海域環境,澳門特別行政區政府具職權: (一)在符合國家海洋環境保護總體規劃的基礎上,制定澳 門特別行政區的海域環境保護措施; (二)根據國家海洋環境質量標準,制定符合澳門特別行政 區海域自然狀況、社會經濟和技術條件的海域環境質量管理標 準; (三)定期開展海域監測及環境狀況評價,並制定相關報 告; (四)編製重大海上污染事故應急及防治計劃; (五)根據保護海域生態的需要,建立海洋自然保護區,並 採取有效措施進行保護和管理; (六)建設海域生態監測網,並與周邊地區建立通報機制; (七)推動海域環境保護、海上災害防治及突發事件處理的 區域合作。 第十條 海洋經濟的發展 一、澳門特別行政區政府制定政策並採取措施促進海洋經 濟發展。 二、為促進海洋經濟發展,澳門特別行政區政府具職權: (一)明確海洋經濟發展條件,研究海洋經濟優先發展項 目; 3. O Governo da RAEM fiscaliza e regulamenta o uso das áreas marítimas através das seguintes medidas: 1) Criação de sistemas de monitorização dinâmica para con trolar de forma integrada os projectos de uso das áreas maríti mas; 2) Regulação dos mecanismos de uso das áreas marítimas; 3) Criação de uma base de dados relativa ao uso das áreas marítimas; 4) Realização de inspecções periódicas aos projectos de uso das áreas marítimas e reforço da fiscalização destas activida des. Artigo 9.º Protecção do ambiente das áreas marítimas Para efeitos de protecção do ambiente das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM: 1) Definir as medidas de protecção do ambiente das áreas marítimas da RAEM em conformidade com o plano geral de protecção ambiental do meio marinho nacional; 2) Definir os critérios de gestão da qualidade do ambiente das áreas marítimas, de acordo com os critérios de qualidade do ambiente marítimo nacional, e em conformidade com o es tado natural e condições socioeconómicas e técnicas das áreas marítimas da RAEM; 3) Realizar periodicamente a monitorização e a avaliação ambiental das áreas marítimas e elaborar os respectivos relató rios; 4) Elaborar planos de contingência, prevenção e controlo de acidentes graves de poluição marinha; 5) Estabelecer reservas naturais marinhas e adoptar medidas eficazes para a sua protecção e gestão, segundo as necessidades de protecção do ecossistema das áreas marítimas; 6) Criar redes de monitorização do ecossistema das áreas marítimas e estabelecer mecanismos de comunicação com as regiões vizinhas; 7) Promover a cooperação regional nos domínios da protec ção do ambiente das áreas marítimas, da prevenção e controlo de desastres marítimos e do tratamento de incidentes imprevistos. Artigo 10.º Desenvolvimento da economia marítima 1. O Governo da RAEM define políticas e adopta medidas para fomentar o desenvolvimento da economia marítima. 2. Para fomentar o desenvolvimento da economia marítima, compete ao Governo da RAEM: 1) Clarificar as condições para o desenvolvimento da economia marítima e estudar os projectos de desenvolvimento da econo mia marítima que devam ter prioridade; 752 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2018 年 7 月 23 日 (二)推動海洋經濟發展的區域合作。 第十一條 既得權利的保障 本法律的生效不影響利害關係人已依法取得的與海域相關 的權利及法律狀況。 第十二條 執行 澳門特別行政區政府須採取必要的立法和行政措施,以充 實、落實及執行本法律所載的綱要。 第十三條 生效 本法律自公佈翌日起生效。 二零一八年七月十二日通過。 立法會主席 賀一誠 二零一八年七月十六日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 第 86/2018號行政命令 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項 規定的職權,並根據六月三十日第27/97/M號法令第九十二條第 一款的規定,發佈本行政命令。 第一條 許可 許可經六月十六日第153/97/M號訓令設立的“澳門人壽保 險股份有限公司”(原名為“澳門人壽保險有限公司”)更改名 稱,中文名稱改為“泰禾人壽保險(澳門)股份有限公司",葡 文名稱為“Companhia de Seguros de Vida Tahoe (Macau) S.A.",英文名稱為“Tahoe Life Insurance Company (Macau) Limited"。 2) Promover a cooperação regional no desenvolvimento da economia marítima. Artigo 11.º Salvaguarda de direitos adquiridos A entrada em vigor da presente lei não prejudica os direitos legitimamente adquiridos e as situações jurídicas legalmente constituídas pelos interessados sobre as áreas marítimas. Artigo 12.º Execução O Governo da RAEM adopta as providências legislativas e administrativas necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de Julho de 2018. O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng. Assinada em 16 de Julho de 2018. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. Ordem Executiva n.º 86/2018 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a pre sente ordem executiva: Artigo 1.º Autorização É autorizada a alteração da denominação social da segu radora «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.» (an teriormente denominado «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.», constituída ao abrigo da Portaria n.º 153/97/M, de 16 de Junho, para «Companhia de Seguros de Vida Tahoe (Macau) S.A.», em chinês «泰禾人壽保險(澳門)股份有限 公司», e em inglês «Tahoe Life Insurance Company (Macau) Limited».

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