Law No. 5/2013 on Food Safety
صدر في 2013-04-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 5/2013 - Lei de segurança alimentar.
- اللغة
- Portuguese; Chinese
- النوع
- قانون
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food additives, classification/declassification, food safety and quality, fraud, institution, internal trade, residues, governance
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N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 259 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 5/2013 Lei de segurança alimentar A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a supervisão e gestão, as medidas de prevenção, o controlo e tratamento de riscos e os mecanismos de tratamento de incidentes no âmbito da segurança alimentar, ten do em vista garantir a saúde e a segurança da vida das pessoas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente lei aplica-se à produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como à utilização de aditivos alimen tares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios no decurso daquela. 2. A presente lei não é aplicável aos medicamentos, incluindo os medicamentos tradicionais chineses, nem aos ingredientes medicinais chineses de venda exclusiva nas farmácias chinesas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Género alimentício», qualquer substância, tratada ou não, destinada à alimentação humana, incluindo as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, bem como todos os in gredientes utilizados na produção, preparação e tratamento de géneros alimentícios; 2) «Aditivo alimentar», qualquer substância, com ou sem valor nutritivo, que por si só não é normalmente considerada como género alimentício ou seu ingrediente característico, cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de produção e comercialização de um género alimentício, tem como consequência a sua incorporação ou a 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 5/2013號法律 食品安全法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律規範食品安全的監督管理,食品安全風險的預防、控 制及應對措施,以及食品安全事故的處理機制,以保障公眾的身 體健康和生命安全。 第二條 適用範圍 一、本法律適用於食品的生產經營,以及在生產經營過程中 對食品添加劑及食品相關產品的使用。 二、本法律不適用於包括中成藥在內的藥物,以及十一月 十四日第53/94/M號法令第十三條第五款所指在中藥房內專門出 售的中藥材。 第三條 定義 為適用本法律的規定,下列用詞的定義為: (一)食品:指任何供人食用的經處理或未經處理的物質, 包括飲料及香口膠類產品,以及在生產、配製及處理食品過程中 所使用的所有成分; (二)食品添加劑:指有營養價值或無營養價值的物質,其 本身通常既非食品亦非食品的特有成分,但為求產生技術上或 感官上的效果,在生產經營食品的過程中有意添加在食品中,與 260 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 17 期 —— 2013 年 4 月 22 日 食品混合、使之在食品中出現轉化物或改變食品的特徵,但不包 括為提高營養價值而添加在食品中的物質; (三)食品相關產品:指用於食品生產經營的設施、設備或 工具,用於食品的包裝材料、容器、洗潔劑及消毒劑,以及餐飲 器具; (四)生產經營:指為供公眾食用而生產、加工、調配、包 裝、運送、進口、出口、轉運、貯存、出售、供應、為出售而存有或 展示,又或以任何方式交易食品的行為; (五)食品安全:指食品無毒、無害,符合應具有的營養要 求,對人體健康不會造成任何急性、亞急性或慢性危害; (六)食品安全事故:指食物中毒、食源性疾病、食品污染 等源於食品而對人體健康有危害或可能有危害的事故; (七)重大食品安全事故:指對人體健康、經濟活動及社會 秩序造成或可能造成嚴重及廣泛影響的食品安全事故。 第四條 職權 一、民政總署負責監察對本法律的遵守情況,為此具有下列 職權: (一)統籌食品安全的監督管理工作; (二)就訂定食品安全政策提出建議; (三)對生產經營食品的地點或場所進行監察; (四)收集樣本及化驗和檢測食品的安全性; (五)進行食品安全的風險監測及評估; (六)編製食品安全事故的應急預案; (七)調查及處理食品安全事故; (八)採取預防及控制措施; (九)向食品的生產經營者發出有關食品安全的指引; presença de um seu derivado nesse género alimentício, ou a modificação das respectivas características, com excepção das substâncias adicionadas com a finalidade de melhorar as pro priedades nutritivas dos géneros alimentícios; 3) «Produto relacionado com os géneros alimentícios», as ins talações, equipamentos ou os utensílios usados na produção e comercialização de géneros alimentícios, os materiais de emba lagem, os recipientes, os detergentes e desinfectantes destinados a serem utilizados em géneros alimentícios, bem como os uten sílios de refeição; 4) «Produção e comercialização», as actividades de produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, deten ção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios, tendo por fim o consumo público; 5) «Segurança alimentar», situação em que os géneros alimen tícios não são tóxicos nem nocivos, cujos valores nutritivos estão de acordo com os exigíveis e dos quais não advém qualquer dano agudo, sub-agudo ou crónico para a saúde humana; 6) «Incidente de segurança alimentar», qualquer incidente de origem alimentar que constitui, ou é susceptível de constituir, um perigo para a saúde humana, nomeadamente a intoxicação alimentar, as doenças de origem alimentar e a contaminação dos géneros alimentícios; 7) «Grande incidente de segurança alimentar», qualquer in cidente de segurança alimentar que causa, ou é susceptível de causar, graves e amplos impactos à saúde humana, nas activida des económicas e na ordem social. Artigo 4.º Competências 1. Cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, a fiscalização do cumprimento da presente lei, competindo-lhe, para o efeito, o seguinte: 1) Coordenar as acções de supervisão e gestão da segurança alimentar; 2) Apresentar propostas para a definição de políticas relativas à segurança alimentar; 3) Fiscalizar os locais ou estabelecimentos onde se efectua a produção e comercialização de géneros alimentícios; 4) Proceder à recolha de amostras e ao exame e análise da segurança dos géneros alimentícios; 5) Monitorizar e avaliar os riscos para a segurança alimentar; 6) Elaborar os planos de emergência relativos a incidentes de segurança alimentar; 7) Proceder à investigação e tratamento dos incidentes de se gurança alimentar; 8) Aplicar medidas de prevenção e controlo; 9) Emitir instruções relativas à segurança alimentar destina das às entidades que produzem e comercializam géneros ali mentícios; N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 261 (十)因應食品安全的風險程度和範圍公開相關資訊,尤其 食品的來源地、生產經營者或其場所的名稱; (十一)適時對外發佈食品安全事故的處理情況,並對事故 可能引致的食品安全風險作出說明; (十二)在食品安全領域與國家或地方主管當局、相關國際 組織及其他國家或地區相關部門聯繫與合作,尤其是通報及獲 取涉及食品安全的資訊; (十三)推動食品安全的培訓及宣傳教育。 二、民政總署的監察人員在執行職務時,具有公共當局的權 力,並可依法要求警察當局提供所需協助,尤其是為調查的目的 或在執行職務時遇到反對或抗拒的情況。 三、上款所指監察人員在執行職務並適當表明身份時有權: (一)依法進入生產經營的地點及場所,以及作出檢查; (二)要求出示或提供為執行本法律所需的文件及其他資 料; (三)要求提供樣本作檢測之用。 四、為化驗和檢測食品的安全性,在有需要時,民政總署可 要求具備必需的專業條件的本地或外地的機構進行化驗和檢 測。 第五條 義務 一、應民政總署為執行監察職務而提出的要求,任何公共或 私人實體均有提供協助的義務。 二、衛生局、旅遊局及經濟局在訂定食品安全標準、巡查及 檢測方面負有向民政總署提供協助的特別義務。 三、食品的生產經營者尤其負有下列義務: (一)按照食品安全標準生產經營; 10) Divulgar as informações relativas aos riscos para a segu rança alimentar, em função do respectivo grau e dimensão, no meadamente o local de origem dos géneros alimentícios, os seus produtores e as entidades que efectuam a sua comercialização ou a designação dos respectivos estabelecimentos; 11) Proceder, atempadamente, à divulgação pública do ponto de situação relativamente ao tratamento dado aos incidentes de segurança alimentar, bem como ao esclarecimento sobre os riscos para a segurança alimentar que possam resultar da ocor rência desses incidentes; 12) Manter contactos e cooperar no âmbito da segurança ali mentar, nomeadamente através da comunicação e obtenção de informações, com as autoridades competentes do País, a nível nacional ou local, bem como com as organizações internacionais e os serviços de outros países ou regiões competentes na maté ria; 13) Promover acções de formação, sensibilização e educação, no âmbito da segurança alimentar. 2. O pessoal de fiscalização do IACM goza de poderes de autoridade pública no exercício das suas funções, podendo so licitar às autoridades policiais, nos termos da lei, a prestação do apoio necessário, nomeadamente para efeitos de investigação ou quando encontre situações de oposição ou resistência ao exercício das suas funções. 3. No exercício das suas funções e quando devidamente iden tificados, o pessoal de fiscalização referido no número anterior pode: 1) Aceder, nos termos da lei, aos locais e estabelecimentos onde se efectua a produção e comercialização de géneros ali mentícios e proceder a inspecções; 2) Solicitar a apresentação ou fornecimento de documentos e demais elementos necessários à execução da presente lei; 3) Solicitar o fornecimento de amostras para efeitos de análise. 4. Para efeitos de exame e análise da segurança dos géneros alimentícios, o IACM pode, quando se justifique, solicitar a ins tituições locais ou do exterior, que reúnam as necessárias condi ções profissionais, para proceder ao referido exame e análise. Artigo 5.º Deveres 1. As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o IACM sempre que este o solicite, no exercício das suas funções de fiscalização. 2. Os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Turismo e a Direcção dos Serviços de Economia estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o IACM, nos âmbitos da definição dos critérios de segurança alimentar, inspecção e análise. 3. As entidades que produzem e comercializam géneros ali mentícios estão sujeitas, nomeadamente, aos seguintes deveres: 1) Cumprir os critérios de segurança alimentar, durante a pro dução e comercialização de géneros alimentícios; 262 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 17 期 —— 2013 年 4 月 22 日 (二)建立有效的食品安全內部管理制度; (三)在指定期間內保存進出貨紀錄或相關單據; (四)存有或可能存有食品安全風險時向民政總署作出通 報; (五)適時召回存有食品安全風險的食品。 第六條 公共實體間的資訊互通 一、任何公共實體在執行職務時,如發現有跡象顯示存有食 品安全風險或違反本法律規定的情況,須立即通知民政總署。 二、民政總署須將獲悉的涉及食品安全風險或違反本法律 規定的情況的資訊向相關公共實體傳達。 第二章 預防及控制 第七條 食品安全標準 一、食品的生產經營,以及在生產經營過程中對食品添加劑 及食品相關產品的使用,均須符合食品安全標準。 二、食品安全標準須包括下列內容: (一)食品中的致病性微生物、農藥殘留、獸藥殘留、重金 屬、放射性物質及其他危害人體健康物質的限量規定; (二)食品添加劑的品種、使用範圍及用量; (三)專供嬰幼兒和其他特定人群的食品的營養成分要求; (四)食品生產經營過程的衛生要求; (五)與食品安全有關的品質要求。 三、食品安全標準由補充性行政法規訂定,但在緊急情況 下,可由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示修改。 2) Implementar um sistema interno eficaz de gestão da segu rança alimentar; 3) Conservar os registos de recepção e entrega de mercado rias ou das respectivas facturas durante o período estipulado; 4) Comunicar ao IACM a ocorrência ou a potencialidade de ocorrência de riscos para a segurança alimentar; 5) Retirar, atempadamente, de circulação os géneros alimentí cios que ponham em risco a segurança alimentar. Artigo 6.º Troca de informações entre entidades públicas 1. As entidades públicas devem comunicar imediatamente ao IACM quaisquer indícios de existência de riscos para a seguran ça alimentar ou de violação da presente lei detectados no exer cício das suas funções. 2. O IACM deve transmitir às entidades públicas competentes as informações relativas aos riscos para a segurança alimentar e às violações da presente lei de que tome conhecimento. CAPÍTULO II Prevenção e controlo Artigo 7.º Critérios de segurança alimentar 1. A produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como a utilização de aditivos alimentares e de produtos rela cionados com os géneros alimentícios no decurso daquela, deve satisfazer os critérios de segurança alimentar. 2. Os critérios de segurança alimentar devem abranger os se guintes aspectos: 1) Normas relativas aos teores máximos de microrganismos patogénicos, resíduos de pesticidas, resíduos de medicamentos veterinários, metais pesados, substâncias radioactivas e de outras substâncias prejudiciais à saúde humana contidos nos géneros alimentícios; 2) Tipos de aditivos alimentares, o seu âmbito e os limites da respectiva utilização; 3) Requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos géneros alimentícios destinados exclusivamente a bebés e crianças ou a outros grupos de pessoas específicos; 4) Requisitos de higiene na produção e comercialização de géneros alimentícios; 5) Requisitos de qualidade relacionados com a segurança ali mentar. 3. Os critérios de segurança alimentar são definidos por re gulamento administrativo complementar, podendo, em caso de urgência, ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 263 第八條 風險監測及評估 一、民政總署須在食品的生產經營,以及食品添加劑及食品 相關產品的使用過程中,對致病性微生物、污染物、有毒有害物 質及因素進行風險監測及評估,並在有需要時對外公佈有關結 果。 二、民政總署根據食品安全風險監測及評估結果,可採取預 防及控制措施並向公眾發出警示。 第九條 預防及控制措施 一、如存有食品安全風險,民政總署須按風險的程度和範 圍,命令單獨或一併採取下列預防及控制措施,但不影響下條規 定的適用: (一)清潔、消毒或改善有關地點、場所、設施、設備或工 具; (二)召回食品或食品添加劑; (三)暫時禁止或限制生產經營及使用; (四)暫時停止場所運作; (五)封存; (六)保全性扣押; (七)銷毀,但以採取其他措施不能消除食品安全風險者為 限; (八)作出其他消除或減低食品安全風險的特別處理。 二、採取本條所定各項措施時,須遵守必要、適度及與既定 目標相符的原則。 第十條 重大食品安全事故 一、如有充分依據顯示發生或可能發生重大食品安全事故, 行政長官除可行使其他法規所賦予的權限外,尚可針對某類行 業、場所、食品、食品添加劑或食品相關產品命令採取上條所指 預防及控制措施。 Artigo 8.º Monitorização e avaliação dos riscos 1. O IACM deve efectuar a monitorização e avaliação de ris cos relativos aos microrganismos patogénicos e elementos con taminantes, bem como às substâncias e factores tóxicos e noci vos, quer no decurso da produção e comercialização de géneros alimentícios, quer durante a utilização de aditivos alimentares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios, proce dendo à divulgação pública dos respectivos resultados quando tal se releve necessário. 2. O IACM pode aplicar medidas de prevenção e controlo e emitir alertas ao público, com base nos resultados da monitori zação e avaliação dos riscos para a segurança alimentar. Artigo 9.º Medidas de prevenção e controlo 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de risco para a segurança alimentar, e tendo em conta o seu grau e dimensão, o IACM deve determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas de prevenção e controlo: 1) Limpeza, desinfecção e melhoramento das condições do local, estabelecimento, instalações, equipamentos ou utensílios; 2) Remoção da circulação do género alimentício ou aditivo alimentar; 3) Interdição ou restrição temporária da produção, comercia lização e utilização; 4) Suspensão do funcionamento do estabelecimento; 5) Selagem; 6) Apreensão cautelar; 7) Destruição, quando não seja possível eliminar os riscos para a segurança alimentar com a aplicação de outras medidas; 8) Outras intervenções específicas destinadas a eliminar ou minimizar os riscos para a segurança alimentar. 2. A aplicação das medidas previstas no presente artigo deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e ade quação aos objectivos propostos. Artigo 10.º Grande incidente de segurança alimentar 1. Em caso de ocorrência ou de possibilidade de ocorrên cia, devidamente fundada, de grande incidente de segurança alimentar, o Chefe do Executivo pode, além do exercício das competências que lhe são conferidas por outros diplomas legais, determinar a aplicação das medidas de prevenção e controlo re feridas no artigo anterior a determinado sector de actividade ou tipo de estabelecimento, de género alimentício, de aditivo ali mentar ou de produto relacionado com os géneros alimentícios. 264 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 17 期 —— 2013 年 4 月 22 日 二、上款所指的措施以公佈於《澳門特別行政區公報》的行 政長官批示作出。 第十一條 解除措施 按第九條及上條的規定採取措施後,一旦證實不再存有食 品安全風險,命令採取措施的實體須立即解除有關措施。 第十二條 補償 一、因執行本法律需要而向私人實體收集樣本進行檢測,須 按巿價支付價金,如無法知悉有關巿價,則須給予合理的補償; 但按法律規定無須作出補償者除外。 二、如生產經營食品的地點或場所涉及食品安全事故,則可 無償收集樣本進行檢測。 第三章 處罰制度 第一節 刑事責任 第十三條 生產經營有害食品罪 一、生產經營下列食品,因而對他人身體完整性造成危險, 處最高五年徒刑,或科最高六百日罰金: (一)加入非食品原料或食品添加劑以外的化學物質的食 品; (二)不當使用食品添加劑的食品; (三)使用廢棄或超過保質期的食品作為原料的食品; (四)含有致病性微生物、殘留農藥、殘留獸藥、重金屬、放 射性物質及其他危害人體健康物質的食品; (五)含有病死、毒死或死因不明的動物的肉、部分及其製 品的食品; 2. As medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Ofi cial da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 11.º Levantamento de medidas A entidade que determinou a aplicação das medidas de pre venção e controlo, nos termos do artigo 9.º e do artigo anterior, deve levantar as mesmas logo que se comprove que os riscos para a segurança alimentar deixaram de existir. Artigo 12.º Compensação 1. A recolha de amostras para efeitos de análise, junto de en tidades privadas, por força da aplicação da presente lei, obriga ao pagamento do respectivo valor de acordo com o preço de mercado ou, quando este é desconhecido, de uma compensação razoável, salvo nos casos em que, nos termos legais, não haja lu gar a compensação. 2. Não há lugar ao pagamento das amostras recolhidas para efeitos de análise quando o estabelecimento ou local onde são produzidos ou comercializados os géneros alimentícios está re lacionado com um incidente de segurança alimentar. CAPÍTULO III Regime sancionatório SECÇÃO I Responsabilidade penal Artigo 13.º Crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos 1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias quem produzir e comercializar género alimentício que constitua perigo para a integridade física de outrem em vir tude de: 1) Conter matéria-prima não alimentar ou substância química que não seja aditivo alimentar; 2) Ser objecto de uso indevido de aditivos alimentares; 3) Conter como matéria-prima género alimentício rejeitado ou que se encontre fora do prazo de validade; 4) Conter microrganismos patogénicos, resíduos de pesticida, resíduos de medicamento veterinário, metais pesados, substân cias radioactivas ou outras substâncias prejudiciais à saúde hu mana; 5) Conter carne de animais mortos por causa de doença ou intoxicação ou por motivo desconhecido, partes desses animais ou produtos derivados dos mesmos; N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 265 (六)含有依法須受檢疫而未經檢疫或檢疫不合格的物質的 食品; (七)偽造、腐敗或變質的食品; (八)被除去某成分或某元素以致營養價值降低的食品。 二、如屬過失的情況,處最高一年徒刑,或科最高一百二十日 罰金。 三、如因以上兩款所指事實引致他人身體完整性受傷害,則 對行為人科處的刑罰,為對該情況可科處的刑罰,而其最低及最 高限度均加重三分之一。 第十四條 違令罪 一、凡拒絕讓執行職務的監察人員按第四條第三款的規定 進行監察者,構成普通違令罪。 二、不遵守按第九條及第十條的規定而命令採取的措施者, 構成加重違令罪。 第十五條 對法人科處的主刑 一、如實施生產經營有害食品罪者為法人,科處以下主刑: (一)罰金; (二)法院命令的解散。 二、罰金以日數訂定,最高限度為六百日。 三、罰金的日額為澳門幣二百五十元至一萬五千元。 第十六條 附加刑 一、對作出生產經營有害食品罪者,無論屬個人或法人,均 可單獨或一併科處以下附加刑: (一)禁止從事某些職業或業務,為期一年至三年; (二)剝奪參加直接磋商或公開競投的權利,為期一年至三 年; (三)剝奪參加交易會及展銷會的權利,為期一年至三年; (四)剝奪獲公共實體發給津貼或優惠的權利,為期一年至 三年; 6) Conter substâncias não inspeccionadas em casos legalmen te sujeitos a esse procedimento, ou que não tenham sido apro vadas na inspecção; 7) Ser falsificado, corrompido ou deteriorado; 8) Ter-lhe sido subtraído qualquer ingrediente ou elemento, diminuindo o seu valor nutritivo. 2. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 3. Se dos factos referidos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com a pena que ao caso couber, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 14.º Crime de desobediência 1. Incorre no crime de desobediência simples quem se opuser às acções de fiscalização a efectuar, nos termos do n.º 3 do arti go 4.º, pelo pessoal de fiscalização no exercício das suas funções. 2. Constitui crime de desobediência qualificada o incumpri mento das medidas determinadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º Artigo 15.º Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas 1. O crime de produção e comercialização de géneros alimen tícios nocivos, quando cometido por pessoa colectiva, é punido com as seguintes penas principais: 1) Multa; 2) Dissolução judicial. 2. A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 600. 3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas. Artigo 16.º Penas acessórias 1. Pelo crime de produção e comercialização de géneros ali mentícios nocivos, independentemente de ter sido cometido por pessoa singular ou colectiva, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias: 1) Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 3 anos; 2) Privação do direito de participar em ajustes directos ou concursos públicos, por um período de 1 a 3 anos; 3) Privação do direito de participar em feiras e mercados, por um período de 1 a 3 anos; 4) Privação do direito à atribuição de subsídios ou benefícios por entidades públicas, por um período de 1 a 3 anos; 266 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 17 期 —— 2013 年 4 月 22 日 (五)封閉場所,為期一個月至一年; (六)永久封閉場所。 二、對法人,除可科處上款所指附加刑外,尚可科處公開有 罪裁判的附加刑,為此須以摘錄方式,在澳門特別行政區一份中 文報章及葡文報章內刊登該裁判,以及在從事業務的地點以公 眾能清楚看到的方式張貼以中葡文書寫的告示公開該裁判,張 貼期不少於十五日;一切費用由被判罪者負擔。 第十七條 鑑定證據 一、在因生產經營有害食品罪而提起的訴訟程序中,必須提 出鑑定證據。 二、鑑定須在偵查期間進行,嫌犯、檢察院、輔助人及民事當 事人均可指派一名其信任的技術顧問在場並協助鑑定的進行。 三、如技術顧問在完成鑑定後方被指派,則僅可知悉鑑定報 告的內容。 四、技術顧問的證人證言具有鑑定證據的效力。 五、不遵守第一款及第二款的規定構成訴訟上的無效,分別 須在審判聽證討論終結前,或就完結偵查的批示作出通知後五 日內提出爭辯。 第十八條 適用 第十五條至第十七條的規定適用於《刑法典》第二百六十九 條所規定的與食品有關的犯罪。 第二節 行政處罰 第十九條 行政違法行為 一、生產經營下列食品,但未對他人身體完整性造成危險 者,構成行政違法行為,科處澳門幣五萬元至六十萬元的罰款: (一)第十三條第一款(一)、(三)、(五)至(七)項所指食 品; 5) Encerramento de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano; 6) Encerramento definitivo de estabelecimento. 2. Às pessoas colectivas é aplicável, além das penas acessórias previstas no número anterior, a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, a qual deve ser publicada, por extrac to, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da Região Administrativa Especial de Macau, bem como mediante afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado. Artigo 17.º Prova pericial 1. Nos processos instaurados pelo crime de produção e comer cialização de géneros alimentícios nocivos, há sempre lugar à produção de prova pericial. 2. A perícia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis de signar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perícia. 3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial. 4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial. 5. O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 constitui nuli dade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até cinco dias contados da notificação do despacho de encerra mento do inquérito. Artigo 18.º Aplicação O disposto nos artigos 15.º a 17.º aplica-se ao crime previsto no artigo 269.º do Código Penal no que se refere a géneros ali mentícios. SECÇÃO II Sanções administrativas Artigo 19.º Infracções administrativas 1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de 50 000 a 600 000 patacas, a produção e comercialização dos géneros alimentícios abaixo indicados, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa: 1) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 1), 3) e 5) a 7) do n.º 1 do artigo 13.º; N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 267 (二)第十三條第一款(二)、(四)及(八)項所指食品,且 該食品不符合食品安全標準; (三)其他不符合食品安全標準的食品。 二、生產經營者使用不符合衛生要求的食品相關產品,科處 澳門幣二萬元至二十五萬元的罰款。 三、如同一事實同時構成本條及其他法規所定的行政違法行 為,則只對處罰較重的行政違法行為作出處罰。 第二十條 附加處罰 一、就上條所規定的行政違法行為可科處以下為期一個月至 一年的附加處罰: (一)禁止從事相關業務; (二)封閉場所。 二、民政總署須將所科處的附加處罰通知其他負責監察有 關業務或場所的實體。 第二十一條 處罰職權 一、提起本法律所規定的行政違法程序,屬民政總署的職 權。 二、科處本節所規定的罰款及附加處罰,屬民政總署管理委 員會主席的職權。 第二十二條 累犯 一、為適用本法律的規定,自處罰的行政決定已轉為不可申 訴之日起一年內實施相同的行政違法行為者,視為累犯。 二、如屬累犯的情況,對行政違法行為可科處的罰款的最低 限度須提高四分之一,而其最高限度則維持不變。 第二十三條 罰款的繳付及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。 2) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 2), 4) e 8) do n.º 1 do artigo 13.º que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar; 3) Demais géneros alimentícios que não satisfaçam os crité rios de segurança alimentar. 2. Às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene é aplicável uma multa de 20 000 a 250 000 patacas. 3. Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista no presente artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção adminis trativa cuja sanção é mais grave. Artigo 20.º Sanções acessórias 1. Pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, por um pe ríodo de 1 mês a 1 ano: 1) Interdição do exercício da respectiva actividade; 2) Encerramento de estabelecimento. 2. O IACM deve comunicar a aplicação das sanções acessó rias às demais entidades competentes para a fiscalização da acti vidade ou do estabelecimento sujeito às referidas sanções. Artigo 21.º Competência sancionatória 1. Compete ao IACM instaurar os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei. 2. A competência para aplicar as multas e as sanções acessó rias previstas na presente secção é do presidente do Conselho de Administração do IACM. Artigo 22.º Reincidência 1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inim pugnável. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicá vel à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Artigo 23.º Pagamento e cobrança coerciva das multas 1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória. 268 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 17 期 —— 2013 年 4 月 22 日 二、如未在上款規定的期間內自願繳付罰款,須按照稅務 執行程序的規定,以處罰決定的證明作為執行名義進行強制徵 收。 第二十四條 罰款的歸屬 因本法律規定的行政違法行為而科處的罰款所得,屬民政 總署的收入。 第三節 共同規定 第二十五條 不予處罰 凡在當局作出行動或他人作出檢舉且未對他人身體完整性 造成傷害之前,因己意將第十三條或第十九條所指食品或食品 相關產品收回,並同時作出下列行為者,不受處罰: (一)向民政總署申報存有該等食品或食品相關產品,以及 其數量及所在地點; (二)妥善封存該等食品或食品相關產品,以避免公眾食用 或使用。 第二十六條 法人的責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團 及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利益 而作出本法律所規定的違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明確命令或指示而作出行為,則 排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 第二十七條 繳納罰金或罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關違法行為負責,須就罰金 或罰款的繳納與該法人負連帶責任。 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo pre visto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título execu tivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 24.º Destino das multas O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita do IACM. SECÇÃO III Disposições comuns Artigo 25.º Não punibilidade Não é punível aquele que, antes da intervenção da autoridade ou da denúncia e não tendo causado ofensa à integridade física de outrem, voluntariamente retirar de circulação os géneros alimentícios ou os produtos com estes relacionados a que se re ferem os artigos 13.º e 19.º e, cumulativamente: 1) Declarar ao IACM a existência dos referidos géneros ali mentícios ou produtos com estes relacionados, respectivas quan tidades e local onde se encontram; 2) Proceder, devidamente, à selagem dos referidos géneros alimentícios ou produtos com estes relacionados, a fim de evitar o seu consumo ou uso por parte do público. Artigo 26.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes. 2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não ex clui a responsabilidade dos respectivos agentes. Artigo 27.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da mul ta respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. N.º 17 — 22-4-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 269 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰金或罰款, 則該罰金或罰款以該社團或委員會的共同財產支付;如無共同 財產或共同財產不足,則以各社員或委員的財產按連帶責任方式 支付。 第二十八條 勞動關係 勞動關係如因有關實體按第十五條第一款(二)項的規定被 法院命令解散、被科處第十六條規定的附加刑或第二十條規定 的附加處罰而終止,則為一切效力,該終止視為屬僱主責任的不 以合理理由解除勞動合同。 第四章 最後規定 第二十九條 補充法律 對本法律未特別規定的事宜,補充適用《刑法典》、《刑事訴 訟法典》、《行政程序法典》及十月四日第52/99/M號法令《行政 上之違法行為之一般制度及程序》的規定。 第三十條 廢止 廢止七月十五日第6/96/M號法律《妨害公共衛生及經濟之 違法行為之法律制度》第七條、第二十條至第二十二條,以及第 四十二條至第四十四條。 第三十一條 生效 本法律自公佈後滿一百八十日起生效。 二零一三年三月二十七日通過。 立法會主席 劉焯華 二零一三年四月五日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalida de jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o pa trimónio comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros. Artigo 28.º Relação de trabalho A cessação da relação de trabalho que ocorra em virtude da dissolução judicial de uma entidade, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º, ou da aplicação à mesma das penas acessó rias previstas no artigo 16.º ou das sanções acessórias previstas no artigo 20.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa da responsa bilidade do empregador. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 29.º Direito subsidiário Em tudo o que não se encontra especialmente previsto na presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código do Procedimen to Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outu bro (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento). Artigo 30.º Revogação São revogados os artigos 7.º, 20.º a 22.º e 42.º a 44.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho (Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia). Artigo 31.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua pu blicação. Aprovada em 27 de Março de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va. Assinada em 5 de Abril de 2013. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.