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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Law No. 2/2017 implementing the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora

صدر في 2017-04-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese; Chinese
النوع
قانون
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
endangered species, international trade, authorization/permit, offences/penalties, wild fauna, wild flora, wildlife products, comparative analysis, protection of species, trade in species, biodiversity
الفئات
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  1. 392 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 2/2017 Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as medidas necessárias à execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Convenção», a Convenção sobre o Comércio Internacio nal das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em 3 de Março de 1973; 2) «Apêndices», os apêndices que fazem parte integrante da Convenção, designadamente: (1) Apêndice I, que inclui as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio dos espécimes dessas espécies; (2) Apêndice II, que inclui: i) As espécies que, apesar de actualmente não estarem ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a regulamentação estrita que evite uma exploração incompatível com a sua sobre vivência; ii) Outras espécies que devem ser objecto de regulamenta ção, a fim de tornar eficaz o controlo do comércio dos espéci mes das espécies a que se refere a sub-subalínea anterior; (3) Apêndice III, que inclui as espécies autóctones de uma Parte, que esta considere necessário impedir ou restringir a respectiva exploração; 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 2/2017號法律 《瀕危野生動植物種國際貿易公約》執行法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律制定必要的措施,使《瀕危野生動植物種國際貿易公 約》在澳門特別行政區內得以履行。 第二條 定義 為適用本法律,下列用語的含義為: (一)“公約”:是指一九七三年三月三日於華盛頓簽署的 《瀕危野生動植物種國際貿易公約》; (二)“附錄”:是指公約組成部分的各附錄,尤其是: (1)附錄I,其內包括受到或可能受到物種標本貿易的影響 而有滅絕危險的物種; (2)附錄II,其內包括: i)目前雖未瀕臨滅絕,但如不嚴加管理其標本貿易以防不 利其生存的利用,就可能變成有滅絕危險的物種; i i)為能有效控制上子項所指物種標本的貿易而須加以管理 的其他物種; (3)附錄I I I,其內包括締約方認為須防止或限制利用的屬 締約方的原生物種; N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 393 (三)“物種”:是指任何動物或植物的物種或亞種,或其在 地理上隔離的種群; (四)“標本”: (1)是指任何活的或死的動物或植物; (2)就附錄I及附錄I I所列物種,是指動物的任何易於辨認 的部分或衍生物;就附錄I I I所列物種,是指在該附錄內指明的 動物的任何易於辨認的部分或衍生物; (3)就附錄I所列物種,是指植物的任何易於辨認的部分或 衍生物;就附錄I I及附錄I I I所列物種,是指在該兩附錄內指明 的植物的任何易於辨認的部分或衍生物; (五)“個人或家庭財產”:是指屬私人所有且組成或用於 組成私人財產及常用物品的死標本、死標本部分或衍生物; (六)“對外貿易”:是指進口、從海上引進、出口及再出口本 法律所涵蓋的標本; (七)“再出口”:是指將原先進口的任何標本運離澳門特別 行政區; (八)“從海上引進”:是指將從不屬任何國家管轄的海域 直接取得的任何標本運入澳門特別行政區; (九)“轉運”:是指標本經澳門特別行政區交付予身份經 適當識別的境外受貨人,且在所使用的運輸工具的固有需要而 導致中斷行程時,標本須接受海關的監控; (十)“圈養繁殖”:是指在控制下出生或以其他方式生產的 動物,包括卵; (十一)“人工培植”:是指以種子、枝節、孢子或其他培植 材料栽種的植物; (十二)“圈養人或培植人”:是指人工繁殖附錄II及附錄III 所列物種的標本並以買賣、贈與、租賃、借用或交換方式使其流 通的自然人或法人; (十三)“佔有人或持有人”:是指以任何名義及以商業或非 商業目的領有公約各附錄所列物種標本的任何自然人或法人; (十四)“科學機關”:是指佔有或持有公約各附錄所列物 種的標本作科學或教育用途的研究中心、實驗所、博物館、教學 場所或其他實體。 3) «Espécie», qualquer espécie ou subespécie de um animal ou planta, ou uma das suas populações geograficamente isola das; 4) «Espécime»: (1) Qualquer animal ou planta, vivo ou morto; (2) Qualquer parte ou produto derivado de um animal, facil mente identificável, para as espécies incluídas nos apêndices I e II e, para as espécies incluídas no apêndice III, qualquer parte ou produto derivado de um animal, facilmente identificável, quando mencionado neste apêndice; (3) Qualquer parte ou produto derivado de uma planta, facil mente identificável, para as espécies incluídas no apêndice I e, para as espécies incluídas nos apêndices II e III, qualquer par te ou derivado de uma planta, facilmente identificável, quando mencionado nestes apêndices; 5) «Objectos pessoais ou de uso doméstico», os espécimes mortos e suas partes ou produtos derivados, que sejam pro priedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais; 6) «Comércio externo», a importação, a introdução prove niente do mar, a exportação e a reexportação de espécimes abrangidos pela presente lei; 7) «Reexportação», a saída da RAEM de qualquer espécime que tenha sido previamente importado; 8) «Introdução proveniente do mar», o transporte para a RAEM de qualquer espécime proveniente directamente de um meio marinho não abrangido pela jurisdição de nenhum Esta do; 9) «Trânsito», a passagem pela RAEM de espécimes que es tejam a ser remetidos para um destinatário devidamente iden tificado fora do seu território e que permaneçam sob controlo alfandegário, quando a interrupção do trajecto seja imposta por necessidades inerentes ao meio de transporte utilizado; 10) «Criação em cativeiro», os animais, incluindo ovos, que tenham nascido ou sido de qualquer outro modo produzidos em meio controlado; 11) «Reprodução artificial», as plantas que possam ser desen volvidas a partir de sementes, estacas, esporos ou outros mate riais de reprodução; 12) «Criadores ou viveiristas», as pessoas, singulares ou co lectivas, que procedam à reprodução artificial de espécimes das espécies incluídas nos apêndices II e III e que promovam a circulação dos mesmos, seja por compra e venda, doação, alu guer, empréstimo ou troca; 13) «Possuidor ou detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha em seu poder a qualquer título espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção, com ou sem fins comerciais; 14) «Instituições científicas», os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que possuam ou detenham espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção para fins científicos ou educativos. 394 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 第三條 單一性原則 一、公約各附錄視為本法律的組成部分。 二、各附錄根據公約的規定修訂,並自其在《澳門特別行政 區公報》公佈之日起及在中華人民共和國在國際上受約束期間, 於澳門特別行政區生效。 三、本法律的解釋應按公約及締約方大會落實公約內容的 文書為之,並在本法律出現遺漏時,適用公約的規定;但不影響 上條規定的適用。 第四條 一般原則 一、公約各附錄所列物種標本的對外貿易、本地貿易、佔有、 持有及運送受本法律所定的條件約束。 二、上款規定的行為如涉及附錄I所列物種的標本,僅在特 殊情況下方獲許可,以防止進一步危害有關物種的生存。 三、運送活標本時,應確保標本處於良好狀況的條件,以免 其受到任何損傷、疾病或虐待的風險。 四、本法律的規定適用於公約各附錄所列物種標本的對外 貿易,即使進口、出口或再出口的國家並非公約締約方亦然。 五、本法律的規定不影響現行關於管理動物或衛生檢疫、植 物檢疫及動植物隔離期的法例的適用。 第二章 對外貿易 第一節 一般規定 第五條 一般禁止 一、如無附同本章所指的證明書,禁止進行公約各附錄所列 物種標本的對外貿易。 Artigo 3.º Princípio da unidade 1. Os apêndices da Convenção consideram-se como fazendo parte integrante da presente lei. 2. Os apêndices são emendados nos termos previstos na Convenção e vigoram na RAEM a partir da data da sua publi cação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e enquanto vincularem internacionalmente a República Popular da China. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a interpreta ção da presente lei deve ser feita de acordo com a Convenção e com os documentos da Conferência das Partes concretizando o seu sentido, aplicando-se o disposto na Convenção aos casos omissos. Artigo 4.º Princípios gerais 1. O comércio externo, o comércio local, a posse, a detenção e o transporte de espécimes das espécies incluídas nos apêndi ces da Convenção estão sujeitos aos condicionamentos previs tos na presente lei. 2. Os actos previstos no número anterior respeitantes a es pécimes das espécies incluídas no apêndice I só podem ser au torizados em circunstâncias excepcionais, de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das respectivas espécies. 3. O transporte de espécimes vivos deve efectuar-se em condições que assegurem o seu bem-estar, evitando quaisquer riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos. 4. O disposto na presente lei é aplicável ao comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Conven ção mesmo que os Estados de importação, exportação ou reex portação não sejam Partes da Convenção. 5. As disposições da presente lei não prejudicam a aplicação da legislação em vigor em matéria de gestão de animais ou de controlo sanitário, fitossanitário ou de quarentena de plantas e animais. CAPÍTULO II Comércio externo SECÇÃO I Disposição geral Artigo 5.º Proibição geral 1. É proibido o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção quando não acompa nhado dos certificados referidos no presente capítulo. N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 395 二、公約各附錄所列物種標本的進口、出口及再出口須根據 本法律的補充規定提交相關准照,且不影響上款規定的適用。 第二節 進口 第六條 附錄I所列物種的進口 一、進口附錄I所列物種標本,須在澳門特別行政區入境關 口提交下列文件: (一)由澳門特別行政區管理機構簽發的進口證明書; (二)由出口國或再出口國的管理機構按照公約的規定簽發 的出口證明書或再出口證明書。 二、同時符合下列要件,方獲簽發上款(一)項所指的進口證 明書: (一)取得科學機構認為進口不會損害有關物種生存的意見 書; (二)申請人須提交由出口國或再出口國的管理機構按照公 約的規定簽發的出口證明書或再出口證明書,又或相關副本; (三)受貨人須具備管理機構認為能容納及妥善照管活標 本的合適設施; (四)申請人須提交證明相關標本的使用非以商業為根本目 的的證據。 第七條 附錄II所列物種的進口 一、進口附錄I I所列物種標本,須在澳門特別行政區入境關 口提交上條第一款所指的證明書。 二、符合上條第二款(二)及(三)項所指的要件,方獲簽發 附錄II所列物種的進口證明書。 第八條 附錄III所列物種的進口 一、進口附錄III所列物種標本,須在澳門特別行政區入境關 口提交下列文件: (一)由澳門特別行政區管理機構簽發的進口證明書; 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importa ção, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção estão sujeitas à apresen tação das respectivas licenças, nos termos da regulamentação complementar à presente lei. SECÇÃO II Importação Artigo 6.º Importação de espécies incluídas no apêndice I 1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, de: 1) Certificado de importação emitido pela autoridade admi nistrativa da RAEM; 2) Certificado de exportação ou de reexportação emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação. 2. A emissão do certificado de importação referido na alínea 1) do número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Obtenção de parecer da autoridade científica, consideran do que a importação não prejudica a sobrevivência da espécie; 2) Apresentação pelo requerente de certificado de exporta ção ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitidos nos ter mos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação; 3) Posse pelo destinatário de instalações consideradas apro priadas pela autoridade administrativa, para alojar e tratar cuidadosamente os espécimes vivos; 4) Apresentação de prova pelo requerente de que o espécime não é utilizado para fins essencialmente comerciais. Artigo 7.º Importação de espécies incluídas no apêndice II 1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, dos certificados referidos no n.º 1 do ar tigo anterior. 2. A emissão do certificado de importação para as espécies incluídas no apêndice II depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 8.º Importação de espécies incluídas no apêndice III 1. A importação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de entrada na RAEM, de: 1) Certificado de importação emitido pela autoridade admi nistrativa da RAEM; 396 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 (二)由出口國的管理機構按照公約的規定簽發的原產地證 明書或下列任一證明書: (1)屬從一已將有關物種列入附錄I I I的締約方進口的情 況,由出口國的管理機構按照公約的規定簽發的出口證明書; (2)由再出口國的管理機構簽發的、證實有關標本曾在該 國按照公約的規定加工的證明書。 二、符合第六條第二款(三)項所指的要件,方獲簽發上款 (一)項所指的進口證明書。 第三節 從海上引進 第九條 附錄I及附錄II所列物種 一、從海上引進附錄I所列物種標本,須同時符合下列要件, 方獲澳門特別行政區的管理機構簽發有關證明書: (一)取得科學機構認為引進不會損害有關物種生存的意見 書; (二)受貨人須具備管理機構認為能容納及妥善照管活標 本的合適設施; (三)申請人須提交證明相關標本的使用非以商業為根本目 的的證據。 二、從海上引進附錄II所列物種標本,須同時符合上款(一) 及(二)項所指的要件,方獲澳門特別行政區的管理機構簽發有 關證明書。 第四節 出口 第十條 附錄I所列物種的出口 一、出口附錄I所列物種標本,須在澳門特別行政區離境關 口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的出口證明書。 2) Certificado de origem emitido, nos termos da Convenção, por autoridade administrativa do país de exportação, ou um dos seguintes certificados: (1) Certificado de exportação emitido, nos termos da Con venção, por autoridade administrativa do país de exportação, no caso de uma importação proveniente de uma Parte que te nha inscrito a respectiva espécie no apêndice III; (2) Certificado emitido, nos termos da Convenção, por auto ridade administrativa do país de reexportação, comprovando que o espécime foi aí transformado de acordo com o disposto na Convenção. 2. A emissão do certificado de importação referido na alínea 1) do número anterior depende da verificação do requisito pre visto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º SECÇÃO III Introdução proveniente do mar Artigo 9.º Espécies incluídas nos apêndices I e II 1. A introdução proveniente do mar de um espécime das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à emissão de um certificado pela autoridade administrativa da RAEM, a qual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Obtenção de parecer da autoridade científica, consideran do que a introdução da espécie não prejudica a sua sobrevivên cia; 2) Posse pelo destinatário de instalações consideradas apro priadas pela autoridade administrativa, para alojar e tratar cuidadosamente os espécimes vivos; (1) Apresentação de prova pelo requerente de que o espéci me não é utilizado para fins essencialmente comerciais. 2. A introdução proveniente do mar de um espécime das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à emissão de um certificado pela autoridade administrativa da RAEM, a qual depende da verificação cumulativa dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior. SECÇÃO IV Exportação Artigo 10.º Exportação de espécies incluídas no apêndice I 1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 397 二、同時符合下列要件,方獲簽發上款所指的出口證明書: (一)取得澳門特別行政區科學機構認為出口不會損害有關 物種生存的意見書; (二)申請人須提交證據,證明活標本獲妥善安置及運送, 以免受到損傷、疾病或虐待的風險; (三)申請人須提交證據,證明已獲進口國的管理機構簽發 有關標本的進口證明書。 第十一條 附錄II所列物種的出口 一、出口附錄I I所列物種標本,須在澳門特別行政區離境關 口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的出口證明書。 二、符合上條第二款(一)及(二)項所指的要件,方獲簽發上 款所指的出口證明書。 第十二條 附錄III所列物種的出口 一、出口附錄III所列物種標本,須在澳門特別行政區離境關 口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的出口證明書。 二、符合第十條第二款(二)項所指的要件,方獲簽發上款所 指的出口證明書。 第五節 再出口 第十三條 附錄I所列物種的再出口 一、再出口附錄I所列物種標本,須在澳門特別行政區離境 關口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的再出口證明書。 二、申請人須提交下列證據,方獲簽發上款所指的再出口證 明書: (一)標本已按照本法律及公約的規定進口澳門特別行政 區; (二)活標本獲妥善安置及運送,以免受到損傷、疾病或虐 待的風險; 2. A emissão do certificado de exportação referido no núme ro anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Obtenção de parecer da autoridade científica da RAEM, considerando que a exportação não prejudica a sobrevivência da espécie; 2) Apresentação de prova pelo requerente de que os espéci mes vivos são acondicionados e transportados de forma a evi tar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos; 3) Apresentação de prova pelo requerente de que foi emitido um certificado de importação para o espécime em causa por autoridade administrativa do país de importação. Artigo 11.º Exportação de espécies incluídas no apêndice II 1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. 2. A emissão do certificado de exportação referido no núme ro anterior depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 12.º Exportação de espécies incluídas no apêndice III 1. A exportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de exportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. 2. A emissão do certificado de exportação referido no nú mero anterior depende da verificação do requisito referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 10.º SECÇÃO V Reexportação Artigo 13.º Reexportação de espécies incluídas no apêndice I 1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice I está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. 2. A emissão do certificado de reexportação referido no nú mero anterior depende da apresentação de prova pelo reque rente de que: 1) A importação do espécime para a RAEM foi feita em conformidade com as disposições da presente lei e da Conven ção; 2) Os espécimes vivos são acondicionados e transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos; 398 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 (三)已獲進口國的管理機構簽發相關活標本的進口證明 書。 第十四條 附錄II所列物種的再出口 一、再出口附錄I I所列物種標本,須在澳門特別行政區離境 關口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的再出口證明書。 二、符合第十條第二款(一)及(二)項所指的要件,方獲簽發 上款所指的再出口證明書。 第十五條 附錄III所列物種的再出口 一、再出口附錄III所列物種標本,須在澳門特別行政區離境 關口提交由澳門特別行政區管理機構簽發的再出口證明書。 二、符合第十條第二款(二)項所指的要件,方獲簽發上款所 指的再出口證明書。 第六節 特殊情況 第十六條 豁免准照及證明書 屬下列情況,公約各附錄所列物種標本的對外貿易,無須取 得第五條第二款所指的准照及以上各節所指的證明書: (一)轉運標本,但不影響可檢查由出口國或再出口國管理 機構簽發標明有關標本最終受貨人的相關出口證明書或再出口 證明書; (二)出口或再出口公約對相關標本生效前已獲得的標本; (三)將植物標本、其他浸製、乾製或埋置的博物館標本及 活植物原料出借、贈與或作非商業性的交換,以用於教育、科學 及展覽用途,但該等標本及活植物原料須具有締約方的管理機 構出具或核准的標籤; (四)根據下條規定,進口、出口或再出口屬個人或家庭財 產的標本; 3) Foi emitido um certificado de importação para os espéci mes vivos por autoridade administrativa do país de importação. Artigo 14.º Reexportação de espécies incluídas no apêndice II 1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice II está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. 2. A emissão do certificado de reexportação referido no nú mero anterior depende da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 10.º Artigo 15.º Reexportação de espécies incluídas no apêndice III 1. A reexportação de espécimes das espécies incluídas no apêndice III está sujeita à apresentação, na fronteira aduaneira de saída da RAEM, de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa da RAEM. 2. A emissão do certificado de reexportação referido no nú mero anterior depende da verificação do requisito referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 10.º SECÇÃO VI Excepções Artigo 16.º Isenção de licenças e certificados O comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção não carece da obtenção das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º e dos certificados referidos nas secções anteriores, nos seguintes casos: 1) Trânsito de espécimes, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência do respectivo certificado de exporta ção ou reexportação, emitido por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação, com indicação do destina tário final dos espécimes; 2) Exportação ou reexportação de espécimes adquiridos an tes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espéci mes; 3) Empréstimos, doações ou trocas não comerciais para fins educativos, científicos e expositivos de espécimes de herbário, de outros espécimes de museu preservados, secos ou incrus tados e de material de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por autoridade administrativa de uma Parte; 4) Importação, exportação ou reexportação de espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico, nos termos do artigo seguinte; N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 399 (五)進口及再出口屬於巡迴的動物園、馬戲團、動物或植 物的收藏或展覽的標本,但須符合下列條件: (1)利害關係人須向管理機構提供有關標本的完整清單; (2)利害關係人須證明附錄I所列物種標本在公約生效前 或公約適用於有關標本前已取得或獲得,又或證明標本屬圈養 繁殖或人工培植; (3)各活標本須獲妥善安置及運送,以免其受到損傷、疾病 或虐待的風險。 第十七條 個人或家庭財產 一、上條(四)項規定的豁免適用於合法獲得且不具商業目 的的標本,且在進口、出口或再出口有關標本時: (一)標本被穿戴、運載或收納於有關所有人、佔有人或持 有人的個人行李內;或 (二)屬於有關所有人、佔有人或持有人變更住所的隨行物 品的一部分。 二、上條(四)項規定的豁免在任何情況下均不適用於以下 附錄所列物種標本; (一)附錄I; (二)附錄II,如所有人、佔有人或持有人在其常居地以外的 國家獲得標本,且有關標本是在野外捕捉或採集者。 第七節 文件 第十八條 有效期 本法律所指的證明書有效期為六個月。 第十九條 廢止 一、管理機構可廢止證明書,但僅以有關廢止對恰當適用公 約屬必要的情況為限。 二、管理機構應即時將廢止證明書一事通知海關及相關文件 持有人,而文件持有人應自獲通知之日起計七日內將被廢止的文 件交還管理機構。 5) Importação e reexportação de espécimes pertencentes a um parque zoológico, circo, colecção ou exposição itinerante de animais ou plantas, quando observadas as seguintes condições: (1) Que o interessado forneça à autoridade administrativa um inventário completo de tais espécimes; (2) Que o interessado prove que os espécimes das espécies incluídas no apêndice I foram obtidos ou adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção ou de esta lhes ser aplicável ou que são espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artifi cialmente; (3) Que cada espécime vivo seja acondicionado e transpor tado por forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos. Artigo 17.º Objectos pessoais ou de uso doméstico 1. A isenção prevista na alínea 4) do artigo anterior aplica se aos espécimes que tenham sido legalmente adquiridos, com fins não comerciais, e que, aquando da importação, exportação ou reexportação: 1) Sejam usados, transportados ou incluídos na bagagem pes soal do respectivo proprietário, possuidor ou detentor; ou 2) Façam parte dos bens que acompanham a mudança de do micílio do respectivo proprietário, possuidor ou detentor. 2. A isenção prevista na alínea 4) do artigo anterior não se aplica, em caso algum, aos espécimes das espécies incluídas: 1) No apêndice I; 2) No apêndice II, quando adquiridos pelo proprietário, possuidor ou detentor num Estado, que não o da sua residência habitual, e que tenham sido capturados ou recolhidos no seu meio selvagem. SECÇÃO VII Documentos Artigo 18.º Validade Os certificados referidos na presente lei são válidos por seis meses. Artigo 19.º Revogação 1. Os certificados podem ser revogados pela autoridade administrativa caso se revele necessário para a adequada aplicação da Convenção. 2. A autoridade administrativa deve comunicar de imediato a revogação de certificados aos Serviços de Alfândega, dora vante designados por SA, e ao titular dos documentos, deven do este último devolver os documentos revogados à autoridade administrativa no prazo de sete dias a contar da data da notifi cação. 400 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 三、按照第一款的規定廢止證明書,且原因不可歸責於申請 人時,管理機構須向申請人退還已徵收的費用。 第二十條 無效 一、屬下列情況,證明書無效: (一)因申請時提供虛假聲明而取得證明書,且不影響倘有 的刑事程序; (二)以無效、已廢止或失效的證明書為依據而獲簽發證明 書。 二、管理機構應將無效宣告一事通知相關文件持有人,而 文件持有人應自獲通知之日起計七日內將有關文件交還管理機 構。 三、管理機構應即時將無效宣告一事通知海關。 第三章 本地貿易 第二十一條 一般禁止 一、禁止進行附錄I所列物種標本的本地貿易,尤其是以商 業目的購買、建議購買、出售及建議出售,以及為牟利目的而使 用。 二、禁止以商業目的佔有或持有在違反本法律規定的情況 下取得或進口的附錄I所列物種標本。 三、如在公約對附錄I所列物種相關標本生效前已獲得標本 或已將該標本引進澳門特別行政區,並提交由出口國或再出口國 的管理機構簽發的相關出口文件或再出口文件,則第一款的規 定不適用於有關標本。 第二十二條 佔有或持有憑證 為適用上條第二款及第二十九條的規定,本法律所指的證明 書及任何可證明合法佔有或持有的文件,尤其是發票,為公約各 附錄所列物種標本的佔有或持有依據。 3. A revogação de um certificado por motivo não imputável ao requerente nos termos do n.º 1, implica o reembolso pela autoridade administrativa ao requerente das taxas que tenham sido cobradas. Artigo 20.º Nulidade 1. Os certificados são nulos: 1) Caso tenham sido obtidos mediante falsas declarações prestadas aquando do seu requerimento, sem prejuízo do pro cedimento criminal a que porventura haja lugar; 2) Se tiverem sido emitidos com base em certificado nulo, revogado ou caducado. 2. A autoridade administrativa deve comunicar a declaração de nulidade ao titular dos documentos, o qual deve devolvê-los à autoridade administrativa no prazo de sete dias a contar da data da notificação. 3. A autoridade administrativa deve comunicar de imediato a declaração de nulidade aos SA. CAPÍTULO III Comércio local Artigo 21.º Proibição geral 1. É proibido o comércio local de espécimes das espécies incluídas no apêndice I, nomeadamente a compra, a proposta de compra, a venda e a proposta de venda, com fins comerciais, bem como a sua utilização com fins lucrativos. 2. É proibida a posse ou a detenção, com fins comerciais, de espécimes das espécies incluídas no apêndice I que tenham sido obtidos ou importados em violação ao disposto na presen te lei. 3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1, os espécimes das es pécies incluídas no apêndice I adquiridos ou introduzidos na RAEM antes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espécimes, mediante a apresentação do respectivo docu mento de exportação ou reexportação emitido por autoridade administrativa do país de exportação ou reexportação. Artigo 22.º Título da posse ou detenção A posse ou a detenção de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção é, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e no artigo 29.º, titulada pelos certificados re feridos na presente lei, bem como por qualquer documento que possa comprovar a posse ou a detenção legal, nomeadamente por factura. N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 401 第二十三條 剝製標本 禁止將附錄I所列物種標本製成剝製動物標本,但下列情況 則除外: (一)標本在公約生效前已獲得,但利害關係人須就此提供 證據; (二)標本用於科學或教育用途,但須持有證明標本的使用 非以商業為目的的文件。 第四章 登記 第二十四條 強制登記及更新 一、下列者必須作登記: (一)公約各附錄所列物種標本的進口商及出口商; (二)公約各附錄所列物種標本的圈養人及培植人; (三)上條規定的附錄I所列物種標本的剝製師; (四)佔有或持有公約各附錄所列物種標本的科學機關。 二、須登記的圈養人及培植人,應於出現須更新登記資料之 年隨後的曆年二月底前,將所佔有或持有的各物種標本數目、繁 殖用的上代數目以及死亡及出生數目通知經濟局。 第五章 管理機構及科學機構 第二十五條 機構 為適用公約及本法律: (一)經濟局為澳門特別行政區的管理機構; (二)民政總署為澳門特別行政區的科學機構。 第二十六條 管理機構的職權 經濟局作為管理機構,具下列職權: (一)就公約各附錄所列物種標本的對外貿易,簽發所需的 證明書; Artigo 23.º Taxidermia É proibida a taxidermia em espécimes das espécies incluídas no apêndice I, com excepção das seguintes situações: 1) Espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da Con venção, desde que o interessado disso faça prova; 2) Fins científicos ou educativos, desde que titulados por do cumento comprovativo da sua utilização para fins não comer ciais. CAPÍTULO IV Registo Artigo 24.º Obrigatoriedade de registo e actualização 1. Estão sujeitos a registo: 1) Os importadores e exportadores de espécimes das espé cies incluídas nos apêndices da Convenção; 2) Os criadores e viveiristas de espécimes das espécies incluí das nos apêndices da Convenção; 3) Os taxidermistas de espécimes das espécies incluídas no apêndice I, nos termos do artigo anterior; 4) As instituições científicas possuidoras ou detentoras de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção. 2. Até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização dos dados do registo, os criadores e viveiristas sujeitos a registo devem informar a Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, do número e espécimes que possuam ou detêm, o núme ro de progenitores utilizados na reprodução e os óbitos e os nascimentos, por espécie. CAPÍTULO V Autoridade administrativa e autoridade científica Artigo 25.º Autoridades Para efeitos da Convenção e da presente lei: 1) A autoridade administrativa da RAEM é a DSE; 2) A autoridade científica da RAEM é o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM. Artigo 26.º Competências da autoridade administrativa Compete à DSE, como autoridade administrativa: 1) Emitir os certificados necessários para o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Conven ção; 402 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 (二)根據第十六條(二)項的規定,就公約對相關標本生效 前已獲得的標本的對外貿易給予有關豁免; (三)根據第十六條(五)項的規定,就標本的對外貿易給予 有關豁免; (四)保留公約各附錄所列物種標本的對外貿易證明書的紀 錄; (五)編製公約第八條第七款所指的定期報告; (六)出具旨在識別任何標本的標籤及記號; (七)組織進口商及出口商的登記; (八)組織及更新圈養人及培植人、剝製師以及佔有或持有 公約各附錄所列物種標本的科學機關的登記; (九)與公約秘書處及其他締約方聯絡; (十)準備擬呈交締約方大會會議或送交公約秘書處的提 案; (十一)參與締約方大會; (十二)向公眾宣傳公約目標及公約內與任何物種的貿易制 度有關的規定; (十三)決定如何處理被宣告撥歸澳門特別行政區所有的標 本,並將有關決定通知扣押實體。 第二十七條 科學機構的職權 民政總署作為科學機構,具下列職權: (一)確保公約各附錄所列物種標本的對外貿易不會損害該 等物種的生存; (二)有需要時,在涉及公約各附錄所列物種標本的對外貿 易活動的簽發准照及證明書程序中發表意見; (三)就管理機構按照上條(五)項的規定編製的報告發表 意見; (四)為適用公約第十五條及第十六條的規定,編製公約附 錄I及附錄II的修正案,以及就修改公約附錄III發表意見; (五)參與公約各附錄所列物種標本的識別工作,以及協助 管理機構出具識別任何標本的標籤及記號; 2) Conceder as isenções para o comércio externo de espéci mes adquiridos antes da entrada em vigor da Convenção em relação a tais espécimes, nos termos da alínea 2) do artigo 16.º; 3) Conceder as isenções para o comércio externo de espéci mes, nos termos da alínea 5) do artigo 16.º; 4) Manter o registo dos certificados para o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Conven ção; 5) Elaborar os relatórios periódicos referidos no n.º 7 do arti go VIII da Convenção; 6) Emitir etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime; 7) Organizar o registo de importadores e exportadores; 8) Organizar e actualizar o registo de criadores e viveiristas, taxidermistas e de instituições científicas possuidoras ou de tentoras de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção; 9) Comunicar com o Secretariado da Convenção e com as outras Partes; 10) Preparar as propostas a serem apresentadas às reuniões das Conferências das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção; 11) Participar nas Conferências das Partes; 12) Divulgar ao público os objectivos e disposições consa gradas na Convenção relacionadas com o regime de comércio de qualquer espécie; 13) Determinar o destino dos espécimes declarados perdidos a favor da RAEM, e comunicar o mesmo à entidade que efec tuou a apreensão. Artigo 27.º Competências da autoridade científica Compete ao IACM, como autoridade científica: 1) Zelar para que o comércio externo de espécimes das es pécies incluídas nos apêndices da Convenção não prejudique a sobrevivência das respectivas espécies; 2) Dar parecer, sempre que necessário, no processo de emis são de licenças e certificados sobre as operações de comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção; 3) Dar parecer sobre relatórios elaborados pela autoridade administrativa, nos termos da alínea 5) do artigo anterior; 4) Elaborar as propostas de emendas aos apêndices I e II e dar parecer sobre emendas ao apêndice III da Convenção, para os efeitos dos artigos XV e XVI da Convenção; 5) Participar na identificação de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção e colaborar com a auto ridade administrativa na emissão de etiquetas e marcas desti nadas à identificação de qualquer espécime; N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 403 (六)編製研究瀕危物種狀況所需的報告; (七)就活動物標本的運送及其收容設施發表意見; (八)保管被扣押的活標本。 第六章 監察 第二十八條 職權 一、經濟局具職權在海關及民政總署協助下監察對公約及 本法律規定的遵守情況。 二、海關具職權核實進口商或出口商所提交的文件與標本是 否相符,但不影響其他實體獲賦予的監察權力及經濟局的本身 職權。 第二十九條 稽查及巡查 具監察職權的實體可進行其認為對確保公約的適用及遵守 屬必需的稽查及巡查,尤其是針對: (一)公約各附錄所列物種標本的商人的活動; (二)該等標本所在的設施,如商店、圈養場及培植場。 第三十條 扣押 一、具監察職權的當局可扣押引致違反本法律規定的行為 的標本,並應就扣押一事通知經濟局。 二、如作為扣押標本依據的違反行為可予以補正,具監察職 權的當局須命令暫時扣押有關標本,並通知標本佔有人或持有 人或須對有關違反行為負責的人在八日內將包括海關問題在內 的情況規範化。 三、如作為扣押標本依據的違反行為不能予以補正,又或標 本佔有人或持有人或須對違反行為負責的人未在上款所定期間 將有關情況規範化,經濟局須命令確定扣押有關標本。 6) Elaborar os relatórios necessários à investigação sobre a situação das espécies ameaçadas de extinção; 7) Dar parecer acerca do transporte e das instalações desti nadas ao albergue de espécimes de animais vivos; 8) Proceder à guarda dos espécimes vivos apreendidos. CAPÍTULO VI Fiscalização Artigo 28.º Competência 1. A fiscalização do cumprimento do disposto na Convenção e na presente lei compete à DSE, em colaboração com os SA e o IACM. 2. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos a ou tras entidades e das competências próprias da DSE, compete aos SA proceder à verificação da conformidade dos documen tos apresentados pelo importador ou exportador com os espé cimes apresentados. Artigo 29.º Inspecções e vistorias As entidades com competências de fiscalização podem promo ver as inspecções e vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção, nomeada mente: 1) À actividade dos comerciantes de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da Convenção; 2) Às instalações onde se encontram tais espécimes, nomea damente lojas, centros de criação e viveiros. Artigo 30.º Apreensão 1. As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão de espécimes que deram origem à infrac ção ao disposto na presente lei, devendo informar a DSE dessa apreensão. 2. Caso a violação que fundamenta a apreensão dos espéci mes seja sanável, as autoridades com competência de fiscali zação determinam a apreensão temporária dos espécimes em causa e notificam o possuidor ou detentor dos espécimes ou o responsável pela violação em causa para promover a regulari zação da situação, incluindo as questões aduaneiras, num prazo não superior a oito dias. 3. Caso a violação que fundamenta a apreensão dos espé cimes não seja susceptível de ser sanada, ou caso o possuidor ou detentor dos espécimes ou o responsável pela violação em causa não tenha procedido à respectiva regularização no prazo previsto no número anterior, a DSE determina a apreensão de finitiva dos espécimes em causa. 404 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 四、屬危害公約所載標本的情況,具監察職權的當局得以保 全名義扣押私人佔有或持有的標本,且不影響採取即時保護有 關標本的其他適當措施。 第七章 處罰制度 第一節 輕微違反責任 第三十一條 輕微違反 一、如涉及附錄 I所列物種標本,違反第五條第一款、第 二十一條第一款及第二款的規定構成輕微違反,科處澳門幣二十 萬元至五十萬元的罰金及相關標本撥歸澳門特別行政區所有的 處罰。 二、未遂亦予以處罰。 三、根據《刑事訴訟法典》第三百八十二條的規定,可於經濟 局自願繳納有關罰金。 四、審判聽證開始前自願繳納罰金並不影響相關標本自動 撥歸澳門特別行政區所有。 第二節 行政責任 第三十二條 行政違法行為 一、違反下列規定者,構成行政違法行為: (一)第五條第一款,如涉及附錄II所列物種標本,科澳門幣 五千元至十萬元罰款; (二)第四條第三款、第二十三條及第二十四條第一款,科澳 門幣四千元至六萬元罰款; (三)第五條第一款,如涉及附錄I I I所列物種標本,科澳門 幣三千元至五萬元罰款; (四)第二十四條第二款,科澳門幣二千元至四萬元罰款; (五)第十九條第二款及第二十條第二款,科澳門幣一千元 罰款。 二、未遂亦予以處罰。 4. Em caso de perigo para os espécimes abrangidos pela Convenção, as autoridades com competência de fiscalização podem proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam possuídos ou detidos por particulares, sem prejuízo de outras medidas que se revelem adequadas à sua protecção imediata. CAPÍTULO VII Regime sancionatório SECÇÃO I Responsabilidade contravencional Artigo 31.º Contravenção 1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice I, constitui contravenção e é punida com as penas de multa de 200 000 a 500 000 patacas e de perda dos espécimes a favor da RAEM. 2. A tentativa é punível. 3. O pagamento voluntário da multa pode ser efectuado na DSE, nos termos do artigo 382.º do Código de Processo Penal. 4. O pagamento voluntário da multa antes do início da audiência de julgamento não impede a perda automática dos espécimes a favor da RAEM. SECÇÃO II Responsabilidade administrativa Artigo 32.º Infracções administrativas 1. Constitui infracção administrativa a violação do disposto: 1) No n.º 1 do artigo 5.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice II, sancionada com multa de 5 000 a 100 000 patacas; 2) No n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 24.º, sancionada com multa de 4 000 a 60 000 patacas; 3) No n.º 1 do artigo 5.º, quando diga respeito a espécimes das espécies incluídas no apêndice III, sancionada com multa de 3 000 a 50 000 patacas; 4) No n.º 2 do artigo 24.º, sancionada com multa de 2 000 a 40 000 patacas; 5) No n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º, sancionada com multa de 1 000 patacas. 2. A tentativa é sancionável. N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 405 第三十三條 程序 一、在發現行政違法行為或收到實施行政違法行為的實況 筆錄後,經濟局須組成有關卷宗和提出控訴,並將之通知有關違 法者。 二、在控訴通知內須訂定十五日的期間,以便違法者提出辯 護。 三、上款所指期間屆滿後,經濟局局長須科處有關處罰或將 卷宗歸檔,並命令就其決定作出通知。 第三十四條 罰款的繳納 一、罰款須自處罰決定通知之日起計三十日內繳納。 二、如在上款所指期間不自願繳納罰款,將透過財政局稅務 執行處,以科處罰款的批示的證明作為執行名義,進行強制徵 收。 第三節 共同規定 第三十五條 違法行為競合 對於以上各節規定和處罰的輕微違反或行政違法行為,如 按其他法律規定科處更重的刑罰或處罰,則適用較重刑罰或處 罰的規定,但不影響科處第三十一條規定的相關標本撥歸澳門 特別行政區所有的處罰及下條規定的附加處罰。 第三十六條 附加處罰 除以上各節規定的處罰外,可科處下列一項或多項的附加處 罰: (一)屬第三十二條第一款規定的情況,違法行為所涉及的 標本撥歸澳門特別行政區所有; (二)禁止向違法者簽發證明書,為期兩年; (三)吊銷已簽發予違法者的有效證明書。 Artigo 33.º Procedimento 1. Verificada a prática de uma infracção administrativa ou recebido o auto de notícia pela sua prática, a DSE procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor. 2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa. 3. Findo o prazo referido no número anterior, o director da DSE aplica a respectiva sanção ou arquiva o processo, man dando notificar a sua decisão. Artigo 34.º Pagamento da multa 1. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da noti ficação da decisão sancionatória. 2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou. SECÇÃO III Disposições comuns Artigo 35.º Concurso de infracções Se às contravenções ou infracções administrativas, previstas e punidas nos termos das secções anteriores, couber pena ou sanção mais grave por força de outra disposição legal aplica se esta, sem prejuízo da aplicação da pena de perda dos es pécimes a favor da RAEM prevista no artigo 31.º e as sanções acessórias previstas no artigo seguinte. Artigo 36.º Sanções acessórias Para além das sanções previstas nas secções anteriores, po dem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias: 1) Perda a favor da RAEM dos espécimes relacionados com a infracção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 32.º; 2) Proibição da emissão de certificados a favor do infractor, por um período de dois anos; 3) A cassação de certificados válidos emitidos a favor do in fractor. 406 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2017 年 5 月 22 日 第三十七條 累犯 一、自定出處罰或處分的司法裁判或行政決定確定之日起計 一年內實施相同的違法行為,視為累犯。 二、屬累犯的情況,可科處的罰金或罰款下限提高四分之 一,而上限則維持不變。 第三十八條 確定處罰份量 在確定處罰份量時,須特別考慮: (一)貨物的價值及行為人的經濟能力和經濟狀況; (二)違法行為是否可帶來《刑法典》規定的巨額或相當巨 額的利益,又或違法者是否意圖取得該等利益而實施違法行為。 第三十九條 法人的責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,無法律人格的社團及特 別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利益而實 施本法律規定的違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明確命令或指示而作出行為,則 排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 第四十條 繳納罰金或罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何方式代 表該法人的人,如被判定須對有關違法行為負責,須就罰金或罰 款的繳納與該法人負連帶責任。 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰金或罰款, 該罰金或罰款以該社團或委員會的共同財產繳納;如無共同財產 或共同財產不足,以各社員或委員的財產按連帶責任方式繳納。 Artigo 37.º Reincidência 1. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administra tiva que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa apli cável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Artigo 38.º Determinação da medida da sanção Na determinação da medida da sanção atende-se, em espe cial: 1) Ao valor das mercadorias e à capacidade e situação eco nómicas do agente; 2) Ao facto de a infracção ter permitido alcançar lucros de valor elevado ou valor consideravelmente elevado, nos termos do Código Penal, ou ter sido praticada com a intenção de os obter. Artigo 39.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou repre sentantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. Artigo 40.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalida de jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o pa trimónio comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solida riedade. N.º 21 — 22-5-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 407 第八章 最後規定 第四十一條 補充法規 行政長官以補充性行政法規核准執行本法律所需的規定,尤 其是以下內容: (一)證明書的簽發程序以及相關式樣; (二)准照的特別制度,以便適用經第3/2016號法律修改的 第7/2003號法律《對外貿易法》第九條第一款的規定。 第四十二條 廢止 廢止九月二十九日第45/86/M號法令《瀕危野生動植物種國 際貿易公約(CITES)適用於澳門地區之規章》。 第四十三條 生效 本法律自二零一七年九月一日起生效。 二零一七年五月十一日通過。 立法會主席 賀一誠 二零一七年五月十六日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 3/2017號法律 修改第 2/2006號法律《預防及遏止清洗黑錢犯罪》及 第 3/2006號法律《預防及遏止恐怖主義犯罪》 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一條 修改第2/2006號法律 第2/2006號法律第三條、第四條、第六條、第七條、第八條及 第九條修改如下: CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 41.º Diplomas complementares O Chefe do Executivo aprova, por regulamento administrativo complementar, as disposições que se mostrem necessárias à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de: 1) Procedimento de emissão de certificados e respectivos modelos; 2) Regime especial de licença, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016. Artigo 42.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 45/86/M, de 29 de Setembro [Regulamento para aplicação no território de Macau da Con venção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)]. Artigo 43.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017. Aprovada em 11 de Maio de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng. Assinada em 16 de Maio de 2017. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 3/2017 Alteração às Leis n.º 2/2006 — Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 — Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2006 Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2006, passam a ter a seguinte redacção:

Law No. 2/2017 implementing the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora · Nelum