Land Law No. 10/2013
صدر في 2013-08-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 10/2013 (Lei de terras).
- اللغة
- Portuguese; Chinese
- النوع
- قانون
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, land tenure, land-use planning, concession, alternative dispute settlement, policy/planning, property rights, public land, right of use, soil conservation/soil improvement, abandoned land/unoccupied land, access right, agricultural development, cultural heritage, expropriation, inheritance, classification/declassification, sustainable development
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1794 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 10/2013 Lei de terras A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime jurídico da gestão, desig nadamente constituição, exercício, modificação, transmissão e extinção do direito de uso e aproveitamento dos terrenos do Estado na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM. Artigo 2.º Princípios A gestão, designadamente o uso e aproveitamento, dos terre nos do Estado obedece aos seguintes princípios: 1) Princípio da sustentabilidade, promovendo o desenvolvi mento coordenado e equilibrado a nível socioeconómico, histó rico, cultural e ambiental, de modo a assegurar a satisfação das necessidades das gerações actuais e a transmissão às gerações futuras de uma região devidamente planeada e ordenada; 2) Princípio do aproveitamento útil e efectivo dos terrenos, assegurando o uso oportuno e racional dos terrenos, optimi zando a utilização de solos; 3) Princípio de fiscalização, recaindo sobre o governo o dever de acompanhar as situações dos terrenos concedidos ou ocupa dos e aplicar as sanções que ao caso couberem, nos termos da presente lei ou do contrato, para que o fim a elas inerente seja salvaguardado; 4) Princípio da informação ao público, elevando a transpa rência dos trabalhos administrativos através de formas adequa das que facilitem o acesso do público à informação nos proces sos de concessão e ocupação de terrenos; 5) Princípio da igualdade no acesso à terra, mediante a pu blicidade e realização de concurso para a concessão de terre nos em condições de igualdade; 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 10/2013 號法律 土地法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律訂定管理澳門特別行政區境內屬於國家所有的土地 (下稱“國有土地”),尤其是在使用及利用方面的權利的設定、 行使、變更、移轉及消滅的法律制度。 第二條 原則 對國有土地的管理尤其是在使用及利用方面須遵守以下原 則: (一)可持續發展原則:促進社會經濟、歷史、文化、環境方 面的協調及平衡發展,以確保滿足當代社會需要,以及經適當規 劃和整治的空間能留傳後代; (二)切實有效利用土地原則:確保適時合理使用土地,充 分利用土地資源; (三)監察原則:政府有責任跟進批給或佔用土地的狀況, 並按本法律或合同規定科以倘有的罰則,以確保達至有關批給 或佔用的目的; (四)公眾知情原則:透過適當方式,讓公眾了解土地批給 及佔用的程序,以提高行政工作的透明度; (五)平等取得土地原則:透過公開及招標方式,以同等條 件批給土地; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1795 (六)保護原則:土地管理政策應遵守維護環境及保護文化 遺產的標準; (七)規劃約束原則:本法律是一項落實城市規劃的工具; (八)土地法律狀況公開原則:根據本法律的要求,土地法 律狀況的公開須透過在《澳門特別行政區公報》(下稱《公報》) 公佈或登記的公開為之; (九)法律安定性原則:確保現行法律制度的穩定性,並尊 重有效設立的法律狀況。 第二章 公產、 私產及私有土地 第三條 土地按其所屬法律制度劃分 一、澳門特別行政區境內的土地,包括國有土地及在澳門特 別行政區成立前已依法確認的私有土地。 二、國有土地分為公產和私產。 第四條 公產 凡法律尤其是《民法典》第一百九十三條定為公產的土地且 受有關法律制度規範者,一概屬公產。 第五條 由公產納入私產 一、透過公佈於《公報》的行政長官批示,可基於公共利益 將公產土地視作可處置的土地而歸併為私產,但不影響下款規 定的適用。 二、如因訂定新街道準線而將土地脫離公產,則須由行政長 官批示將其歸併為私產,且透過作為有關土地批給憑證的運輸 工務司司長批示將該項歸併公佈。 第六條 私有土地 一、私有土地受私有財產法律制度尤其是《民法典》規範。 6) Princípio da salvaguarda, com base no qual a política de gestão de solos obedece a critérios de preservação do ambiente e protecção do património cultural; 7) Princípio da vinculação ao plano, constituindo a presente lei um instrumento de concretização do plano urbanístico; 8) Princípio da publicidade da situação jurídica dos terrenos, quer através de publicação em Boletim Oficial da Região Ad ministrativa Especial de Macau, adiante designado por Bole tim Oficial, quer por via da publicidade registal, consoante as exigências decorrentes da presente lei; 9) Princípio da segurança jurídica, garantindo a estabilidade do regime legal vigente e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas. CAPÍTULO II Domínio público, domínio privado e propriedade privada Artigo 3.º Distinção de terrenos segundo o seu regime jurídico 1. Os terrenos na RAEM incluem terrenos do Estado e ter renos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como pro priedade privada, antes do estabelecimento da RAEM. 2. Os terrenos do Estado são classificados em domínio públi co e domínio privado. Artigo 4.º Domínio público Pertencem ao domínio público os terrenos como tais consi derados por lei, designadamente pelo artigo 193.º do Código Civil, e sujeitos ao respectivo regime jurídico. Artigo 5.º Inclusão de terrenos do domínio público no domínio privado 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os terrenos de domínio público podem, por interesse público e por despa cho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial, ser integrados no domínio privado como terrenos disponíveis. 2. Quando se trate de terrenos cuja desafectação do domínio público resulta da fixação de novos alinhamentos, a sua inte gração no domínio privado é feita por despacho do Chefe do Executivo e tornada pública através do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que titula a concessão dos respectivos terrenos. Artigo 6.º Terrenos de propriedade privada 1. Os terrenos de propriedade privada são sujeitos ao regime jurídico de propriedade privada, designadamente ao Código Civil. 1796 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 二、如私有土地與屬公產或私產的土地相鄰,其界線由行政 當局劃定。 三、澳門特別行政區可依法為特定目的而取得私有土地,並 按所撥作的用途將之歸併為公產或私產。 第七條 私產 凡不被視為公產或私有土地的土地,一概屬私產。 第八條 可處置的土地 一、下列者被視為可處置的土地: (一)未在物業登記上登記,且非屬公產法律制度,亦非在 澳門特別行政區成立前已依法確定移轉予私人的私產的土地; 或 (二)未作出批給或未撥作任何公共或私人用途的私產土 地。 二、可處置的土地屬私產土地,可將之撥入公產或予以批 給,而有關撥入或批給均須按已核准的城市規劃的規定進行。 三、違反城市規劃的撥入或批給均屬無效。 第九條 禁止不動產添附及取得時效 一、禁止: (一)以不動產添附方式取得公產或私產的任何權利; (二)以取得時效方式取得未作批給的公產或私產的任何 權利。 二、即使屬已批給的土地,也僅可在第三款及第四款所指的 情況下,以取得時效方式取得租賃批給所衍生的權利或利用權, 且不影響第五款的規定。 三、當以租賃方式的有償批給已轉為確定,方可透過取得時 效方式,取得已在物業登記中以私人名義確定登錄租賃批給所 衍生的權利。 2. A Administração procede à delimitação dos terrenos que, constituindo propriedade privada, confinem com terreno do domínio público ou do domínio privado. 3. Os terrenos de propriedade privada podem ser adquiridos nos termos da lei pela RAEM para determinados fins, passan do a integrar-se no domínio público ou privado, conforme o fim a que forem afectados. Artigo 7.º Domínio privado Pertencem ao domínio privado os terrenos que não sejam considerados do domínio público ou de propriedade privada. Artigo 8.º Terreno disponível 1. Considera-se terreno disponível aquele que: 1) Esteja omisso no registo predial e não tenha entrado no regime jurídico do domínio público, nem seja terreno do domí nio privado transmitido, definitivamente e de acordo com a lei, a particular antes do estabelecimento da RAEM; ou 2) Seja terreno do domínio privado que não tenha sido con cedido ou afectado a qualquer finalidade pública ou privada. 2. O terreno disponível faz parte do domínio privado, poden do ser afectado ao domínio público ou ser concedido, devendo a afectação ou concessão ser efectuada nos termos do plano urbanístico aprovado. 3. É nula a afectação ou a concessão que viole o plano urba nístico. Artigo 9.º Proibição de acessão imobiliária e usucapião 1. É proibido: 1) Adquirir, por meio de acessão imobiliária, quaisquer direitos sobre os terrenos do domínio público ou do domínio privado; 2) Adquirir, por meio de usucapião, quaisquer direitos sobre os terrenos do domínio público ou do domínio privado não concedidos. 2. Mesmo que sejam terrenos concedidos, só pode ser ad quirido por usucapião o direito resultante da concessão por arrendamento ou o domínio útil nos casos previstos nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 3. Só pode ser adquirido por usucapião o direito resultante da concessão onerosa por arrendamento, inscrito definitiva mente a favor de particular no registo predial, quando essa concessão se torne definitiva. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1797 四、在澳門特別行政區成立前以長期租借方式作出的有償 批給,僅當其已轉為確定後,方可透過取得時效方式,取得已在 物業登記中以私人名義確定登錄的利用權。 五、如本法律或有關土地批給合同禁止移轉租賃批給所衍 生的權利或利用權,又或規定移轉該等權利須預先許可或對移 轉作出其他限制,則不得以取得時效方式取得該等權利。 六、按第三款或第四款的規定以取得時效方式取得租賃批 給所衍生的權利或利用權者,須受本法律及有關土地批給合同 規定的義務和負擔約束。 七、土地批給消滅亦導致按第三款或第四款的規定透過取 得時效方式取得的權利消滅。 第十條 澳門特別行政區對可處置的土地的權利 澳門特別行政區對可處置的土地尤可作出以下行為: (一)按照本法律的規定管理土地,尤其按第六章的規定進 行處置; (二)用於興建公共房屋; (三)用於興建作為公共部門的設施或供有關人員居住的 樓宇; (四)經遵守規範各使用方式的規定後,利用可處置的土地 的產物。 第三章 保留地 第十一條 定義 保留地是指不受使用及佔用的一般制度規範且按其設立的 目的具特別用途的土地。 第十二條 標的 一、保留地一般屬可處置的土地。 二、在例外情況下,保留地既可包括公產土地和其他私產土 地,亦可包括私有土地。 4. Tratando-se de concessão onerosa por aforamento antes do estabelecimento da RAEM, só pode ser adquirido por usucapião o domínio útil, inscrito definitivamente a favor de particular no registo predial, quando essa concessão se torne definitiva. 5. Caso na presente lei ou no respectivo contrato de conces são do terreno esteja prevista a proibição de transmissão do di reito resultante da concessão por arrendamento ou do domínio útil ou a sujeição da transmissão desses direitos a autorização prévia ou a outras restrições, não podem esses direitos ser ad quiridos por usucapião. 6. Quem adquire por usucapião o direito resultante da con cessão por arrendamento ou o domínio útil nos termos dos n.os 3 ou 4, fica sujeito às obrigações e encargos previstos na presente lei e no respectivo contrato de concessão do terreno. 7. A extinção da concessão do terreno implica também a ex tinção dos direitos adquiridos por usucapião nos termos dos n.os 3 ou 4. Artigo 10.º Direitos da RAEM sobre os terrenos disponíveis Em relação aos terrenos disponíveis, a RAEM pode, desig nadamente: 1) Proceder à sua gestão nos termos da presente lei, designa damente dispor deles ao abrigo do Capítulo VI; 2) Destiná-los à habitação pública; 3) Utilizá-los na construção de edifícios para a instalação de serviços públicos ou habitação do respectivo pessoal; 4) Aproveitar os seus produtos, observadas as normas que disciplinam as várias formas de utilização. CAPÍTULO III Reservas Artigo 11.º Definição Denominam-se reservas os terrenos que, excluídos do regi me geral de uso e ocupação, se destinam a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição. Artigo 12.º Objecto 1. As reservas recaem, em regra, sobre terrenos disponíveis. 2. Excepcionalmente as reservas podem abranger terrenos do domínio público e outros terrenos do domínio privado, bem como terrenos de propriedade privada. 1798 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、如將私有土地或已作出批給的私產土地納入保留地,則 須先進行公用徵收或透過設定行政地役權,但利害關係人明示 同意的情況除外。 四、為適用本法律的規定,保留地的設立視為公用。 第十三條 保留地的設立方式 保留地由行政法規設立,但應遵守已核准的城市規劃。 第十四條 全部及部分的保留地 一、保留地可屬全部保留地或部分保留地。 二、全部保留地,主要目的在於保護大自然,且不容許在該 等土地作任何使用或佔用,但涉及其養護又或為科學目的或其 他公共利益而開墾者,不在此限。 三、部分保留地,僅准許以不抵觸其設立時擬達的公用目的 的方式使用或佔用。 第十五條 部分保留地的設立 尤可為下列目的設立部分保留地: (一)公共房屋的建造; (二)居民用水的引流及分配,以及有關設施的保護; (三)設置公共或私人的衛生場所及其他以公共衛生為目的 的場所; (四)設置公共部門; (五)綠化區的設立或維護; (六)港口、機場及道路的建造,包括有關維護及擴展區; (七)旅遊用途; (八)森林保護。 第十六條 保留地的共同存在 如多個保留地的用途不相抵觸,則該等保留地可根據設立 保留地的行政法規所規定的配合方式而共同存在。 3. A inclusão, em reservas, de terrenos de propriedade pri vada ou de terrenos do domínio privado concedido deve ser precedida de expropriação por utilidade pública ou de consti tuição de servidão administrativa, salvo com o consentimento expresso dos interessados. 4. Para efeitos da presente lei, considera-se de utilidade pú blica a constituição de reservas. Artigo 13.º Forma de constituição de reservas As reservas são constituídas por regulamento administrati vo, devendo ser respeitados os planos urbanísticos aprovados. Artigo 14.º Reservas totais e parciais 1. As reservas podem ser totais ou parciais. 2. São totais as que têm por objectivo principal a protecção da natureza, nelas não sendo permitido qualquer uso ou ocupa ção, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração para efeitos científicos ou outros fins de interesse público. 3. São parciais as reservas em que só são permitidas as for mas de uso ou ocupação que não colidam com os fins de utili dade pública visados na sua constituição. Artigo 15.º Constituição de reservas parciais Podem ser constituídas reservas parciais para, designada mente: 1) Construção de habitação pública; 2) Condução e distribuição de águas às populações e protec ção das respectivas instalações; 3) Instalação de estabelecimentos públicos ou particulares de saúde e outros fins de saúde pública; 4) Instalação de serviços públicos; 5) Criação ou conservação de zonas verdes; 6) Construção de portos, aeródromos e estradas, incluindo as respectivas zonas de protecção e expansão; 7) Fins turísticos; 8) Defesa florestal. Artigo 16.º Coexistência de reservas Quando os seus fins forem compatíveis, as reservas podem coexistir segundo as formas de conjugação indicadas nos regu lamentos administrativos que as constituírem. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1799 第十七條 保留地設立的效力 除屬徵收或設定行政地役權的情況,保留地的設立不影響 原先透過臨時批給或確定批給所設定的權利,但導致臨時使用 或臨時佔用的許可失效。 第十八條 保留地的劃界 保留地的劃界以地誌、地圖繪製術及地形測量等方式作出, 並須以標誌作標示,使人能正確辨別及知悉有關面積。 第十九條 保留地的終止 一、如維持保留地的理由消失,則應終止保留地。 二、保留地的終止由行政法規作出。 第四章 對土地批給所衍生的權利的 公用徵收及設定行政地役權 第二十條 對土地批給所衍生的權利的公用徵收 一、在不影響下款規定的情況下,對土地批給所衍生的權利 的公用徵收,適用經作出必要配合後的八月十七日第12/92/M號 法律及十月二十日第43/97/M號法令。 二、因徵收而作出的賠償應相當於上款所指的權利在徵收時 的實際價值,可自由兌換,並不得無故遲延支付。 第二十一條 對已批給的土地設定行政地役權 一、對已批給的土地設定行政地役權,適用經作出必要配合 後的八月十七日第12/92/M號法律及十月二十日第43/97/M號法 令,但不影響以下數款規定的適用。 二、如屬對已確定批給的土地重新利用的情況,澳門特別行 政區可基於公共利益對該土地設定行政地役權。 Artigo 17.º Efeitos da constituição de reservas Salvo os casos de expropriação ou constituição de servidão administrativa, a constituição de uma reserva não prejudica os direitos constituídos anteriormente através de concessão pro visória ou definitiva, mas faz caducar as autorizações para uso ou ocupação a título precário. Artigo 18.º Delimitação de reservas As reservas são delimitadas geográfica, corográfica e topo graficamente, devendo ainda ser assinaladas por marcos que permitam a perfeita identificação e o reconhecimento das res pectivas áreas. Artigo 19.º Levantamento das reservas 1. As reservas devem ser levantadas quando não se justifique a sua manutenção. 2. O levantamento das reservas faz-se por regulamento ad ministrativo. CAPÍTULO IV Expropriação por utilidade pública de direitos resultantes de concessão de terrenos e constituição de servidão administrativa Artigo 20.º Expropriação por utilidade pública de direitos resultantes de concessão de terrenos 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à expropria ção por utilidade pública de direitos resultantes de concessão de terrenos aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro. 2. A indemnização devida pela expropriação deve correspon der ao valor real dos direitos referidos no número anterior no momento da expropriação, e ser livremente convertível e paga sem demora injustificável. Artigo 21.º Constituição de servidão administrativa sobre terrenos concedidos 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à cons tituição de servidão administrativa sobre terrenos concedidos aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro. 2. No caso de haver lugar ao reaproveitamento de terreno concedido a título definitivo, a RAEM pode, por interesse pú blico, constituir nele servidão administrativa. 1800 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、上款所指的行政地役權的設定須於修訂土地批給合同內 載明。 第二十二條 對將批給的土地設定行政地役權 一、澳門特別行政區可基於公共利益,對將批給的土地設定 行政地役權。 二、上款所指的行政地役權的設定須於土地批給合同內載 明。 第五章 可處置的土地的分類及使用和利用條件 第二十三條 可處置的土地的分類 一、可處置的土地按其用途分為: (一)都市性土地或具有都市利益的土地; (二)農用土地。 二、都市性或具有都市利益的土地是指都市核心,以及認為 適宜確保該核心擴展的範圍。 三、農用土地為上款的定義所不包括的土地。 第二十四條 都市性土地或具有都市利益的土地的使用和利用條件 都市性土地或具有都市利益的土地的使用和利用條件為城 市規劃所訂定者。 第二十五條 農用土地的使用和利用條件 農用土地須按其使用效能及性能加以使用和利用。 第二十六條 不可批給的土地 一、不可批給下列土地: (一)撥入公產的土地,但屬專用批給者除外; (二)全部保留地範圍內的土地。 3. A constituição de servidão administrativa referida no nú mero anterior deve ser indicada no contrato de revisão da con cessão do terreno. Artigo 22.º Constituição de servidão administrativa sobre terrenos a conceder 1. A RAEM pode, por interesse público, constituir servidão administrativa sobre terrenos a conceder. 2. A constituição de servidão administrativa referida no nú mero anterior deve ser indicada no contrato de concessão do terreno. CAPÍTULO V Classificação e condições de uso e aproveitamento dos terrenos disponíveis Artigo 23.º Classificação dos terrenos disponíveis 1. Os terrenos disponíveis classificam-se, para efeitos de uti lização, em: 1) Terrenos urbanos ou de interesse urbano; 2) Terrenos rústicos. 2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluí dos no núcleo urbano e na área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão. 3. São terrenos rústicos os não incluídos na definição referida no número anterior. Artigo 24.º Condições de uso e aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano As condições de uso e aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano são as fixadas nos planos urbanísticos. Artigo 25.º Condições de uso e aproveitamento dos terrenos rústicos Os terrenos rústicos devem ser utilizados e aproveitados em conformidade com as suas capacidades de uso e aptidão. Artigo 26.º Terrenos não concedíveis 1. Não podem ser concedidos: 1) Os terrenos afectos ao domínio público, excepto por con cessão de uso privativo; 2) Os terrenos abrangidos por uma reserva total. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1801 二、部分保留地僅可按其設立時所訂定的特別用途予以批 給。 第六章 土地的處置 第一節 處置的方式 第二十七條 租賃批給 得以租賃方式批給下列土地: (一)都市性土地及具有都市利益的土地; (二)農用土地。 第二十八條 專用批給 如公產土地的性質許可,該土地可作為專用批給的標的。 第二十九條 臨時佔用 得以准照臨時佔用下列土地: (一)公產土地,但以其性質容許為限; (二)特別用途所需的可處置的土地,但僅限於在所規定的 佔用期間內無須採用其他處置方式的情況。 第三十條 公共利益用途的佔用 一、為公共利益用途而佔用或將佔用的土地,須保留予澳門 特別行政區,並可透過行政長官批示交由有關公共部門及機構按 土地的特別用途加以使用。 二、第三人對上款所指土地的無償或有償佔用,均屬臨時 性,且須經行政長官許可。 第二節 可批給及可佔用的土地面積 第三十一條 以租賃方式批給的土地面積限額 向每一自然人或法人以租賃方式批給的土地面積每次最多 不得超過兩萬平方米,總數不得超過十萬平方米。 2. Os terrenos das reservas parciais só são concedíveis para os fins especiais visados na sua constituição. CAPÍTULO VI Disposição de terrenos SECÇÃO I Formas de disposição Artigo 27.º Concessão por arrendamento São concedíveis por arrendamento: 1) Os terrenos urbanos e de interesse urbano; 2) Os terrenos rústicos. Artigo 28.º Concessão de uso privativo Sempre que a sua natureza o permita, os terrenos do domí nio público podem ser objecto de concessão de uso privativo. Artigo 29.º Ocupação a título precário Podem ser ocupados a título precário, mediante licença: 1) Os terrenos do domínio público cuja natureza o permita; 2) Os terrenos disponíveis necessários a fins específicos, sempre que a duração da ocupação prevista não justifique ou tro tipo de disposição. Artigo 30.º Ocupação para fins de interesse público 1. Os terrenos ocupados ou a ocupar para fins de interesse público são reservados para a RAEM e podem, por despacho do Chefe do Executivo, ser entregues aos serviços e organis mos públicos interessados, para que estes os possam utilizar de acordo com a sua destinação especial. 2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e de pende de autorização do Chefe do Executivo. SECÇÃO II Áreas de terrenos concedíveis e ocupáveis Artigo 31.º Limite das áreas de terrenos concedíveis por arrendamento O limite máximo das áreas de terrenos a conceder por arren damento a uma pessoa singular ou colectiva não pode exceder 20 000 metros quadrados de cada vez e 100 000 metros quadra dos no total. 1802 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第三十二條 可作專用批給的土地面積的限額 屬專用批給的情況,向每一自然人或法人批給的土地面積 每次最多不得超過五千平方米,總數不得超過一萬平方米。 第三十三條 面積的總計 一、為適用第三十一條及上條的規定,批給予配偶及無行為 能力的未成年子女的土地面積亦計算在內,且不論配偶間採用何 種財產制度。 二、如股東在公司的出資超過百分之五十,則將之視為與該 公司無異。 三、為適用以上兩款以及第三十一條和上條的規定,對擬批 給的土地的類別不作區分。 第三十四條 可佔用土地面積的限額 一、如屬以准照臨時佔用的情況,向同一自然人或法人發出 的每一准照所容許臨時佔用的土地面積不得超過五千平方米。 二、上條有關面積總計的規定,經作出必要配合後,適用於 可佔用土地面積的限額。 第三十五條 面積限額的放寬 如屬有利於澳門特別行政區社會發展的公共利益的例外情 況,尤其是第五十五條第二款(一)項(1)分項至(3)分項所指 者,則可批給或佔用超過以上各條所指面積的土地。 第三十六條 連續批給 一、為在以上各條所定限額內以租賃方式連續獲批給新地 塊,須證明之前獲批給的土地已完成利用。 二、上款規定的限制不適用於上條所指的情況,亦不適用於 對公法人或全部或超過一半資本屬公共資本的公司的批給。 Artigo 32.º Limite das áreas de terrenos concedíveis para uso privativo No caso de concessão de uso privativo, o limite máximo das áreas de terrenos a conceder a pessoa singular ou colectiva não pode exceder 5 000 metros quadrados de cada vez e 10 000 me tros quadrados no total. Artigo 33.º Cômputo das áreas 1. Para efeitos do artigo 31.º e do artigo anterior, adicionam se as áreas dos terrenos concedidos aos cônjuges, seja qual for o regime de bens, e aos filhos menores que não possuam capa cidade para o exercício de direitos. 2. Não se considera pessoa diferente da sociedade comercial, o sócio cuja comparticipação no capital seja superior a cin quenta por cento. 3. Para a aplicação do disposto nos números anteriores, no artigo 31.º e no artigo anterior, é indistinta a classificação dos terrenos a conceder. Artigo 34.º Limite da área do terreno ocupável 1. A área do terreno ocupável a título precário, mediante licença, não pode exceder, para cada licença emitida à mesma pessoa singular ou colectiva, 5 000 metros quadrados. 2. Ao limite da área do terreno ocupável aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de cômputo das áreas previs to no artigo anterior. Artigo 35.º Alargamento dos limites de áreas Em casos excepcionais de interesse público que favoreça o desenvolvimento da sociedade da RAEM, designadamente os previstos nas subalíneas (1) a (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, podem ser concedidos ou ocupados terrenos de áreas su periores às mencionadas nos artigos anteriores. Artigo 36.º Concessão sucessiva 1. A concessão sucessiva, por arrendamento, de novas par celas até aos limites previstos nos artigos anteriores é sempre condicionada pela prova da conclusão do aproveitamento dos terrenos anteriormente concedidos. 2. A restrição referida no número anterior não é aplicável aos casos previstos no artigo anterior nem às concessões a fa vor das pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais total ou maioritariamente públicos. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1803 第三節 對土地取得權利的正當性 第三十七條 一般規定 一、下列者可取得對土地的權利或獲得佔用土地的准照, 但不影響第二款、第五十六條、第八十九條、第一百一十六條、第 一百四十一條及第一百九十五條規定的適用: (一)任何國籍的自然人,但有法定限制者除外; (二)依法成立的任何國籍的法人,但有法定限制者除外; (三)按《澳門特別行政區基本法》的規定在澳門特別行政 區設立並享有權利能力的機構; (四)外國的公法實體,但其須根據其本國法的規定及國際 協定,享有權利能力。 二、如出現第五十五條第一款(四)項所指的情況,則土地 批給被宣告失效的承批人,如承批人屬公司,則還包括其控權股 東,在批給被宣告失效之日起計五年內,不得獲批給其他土地或 獲發給土地佔用准照。 三、除受制於特別法例所定的條件或限制外,非澳門特別行 政區居民的自然人及住所設在外地的實體尚須明確聲明接受澳 門特別行政區的法例、當局及法院的約束,且遇有涉及批給的爭 議時放棄訴諸任何外地法院或司法程序。 第三十八條 無償批給 無償批給僅可授予: (一)公法人; (二)行政公益法人; (三)獲法律認可的宗教信仰團體,但有關土地須用作興建 廟宇、崇拜地點或從事其援助或教育活動。 第四節 處置土地的職權 第三十九條 一般職權 行政長官具以下職權: (一)以租賃方式批給都市性土地或具有都市利益的土地; SECÇÃO III Legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos Artigo 37.º Regra geral 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e nos artigos 56.º, 89.º, 116.º, 141.º e 195.º, podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença para a sua ocupação: 1) As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvo as limitações legais; 2) As pessoas colectivas de qualquer nacionalidade, legal mente constituídas, salvo as limitações legais; 3) As representações estabelecidas na RAEM de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e que possuam capacidade de gozo de direitos. 4) As entidades estrangeiras de direito público que possuam capacidade de gozo de direitos nos termos da sua lei nacional e segundo os acordos internacionais. 2. No caso de ocorrência de situações previstas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 55.º, ao concessionário e seus sócios domi nantes, caso o mesmo seja sociedade comercial, cuja concessão de terreno tenha sido objecto de declaração de caducidade, não pode, durante o período de cinco anos a contar da data de declaração de caducidade da concessão, ser concedido outro terreno ou emitida licença para a ocupação deste. 3. Além das condições ou restrições estabelecidas por legis lação especial, as pessoas singulares que não sejam residentes da RAEM e as entidades cuja sede se encontre situada no exterior devem declarar expressamente que se submetem à le gislação, autoridades e tribunais da RAEM e que renunciam, em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial do exterior. Artigo 38.º Concessões gratuitas As concessões gratuitas só podem ser atribuídas a: 1) Pessoas colectivas públicas; 2) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; 3) Confissões religiosas legalmente reconhecidas, quando os terrenos se destinem à construção de templos, locais de culto ou à realização das suas actividades assistenciais ou de ensino. SECÇÃO IV Competência para dispor de terrenos Artigo 39.º Competência geral Compete ao Chefe do Executivo: 1) Conceder, por arrendamento, os terrenos urbanos ou de interesse urbano; 1804 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (二)以租賃方式批給農用土地; (三)將公產土地作專用批給; (四)許可土地批給的續期; (五)許可修改批給,尤其是更改已批土地的用途和利用; (六)因有償或無償的合夥、生前行為或繼承而應替換程序 的當事人或移轉批給所衍生的狀況時,許可該等替換或移轉; (七)許可已撥入公產的土地歸併為私產; (八)許可全部或部分的轉租賃; (九)對土地的臨時佔用予以許可、續期或廢止; (十)將已撥作公共利益用途的土地交由公共部門和機構處 置,以便該等部門和機構按有關土地的特別用途予以使用。 第四十條 特別職權 對於應特別訂明批給面積限額、技術及經濟的經營方式及 一般的利用條件的區域,行政長官亦具職權根據本法律予以訂 定。 第七章 批給及佔用 第一節 租賃及轉租賃批給 第一分節 都市性土地或具有都市利益的土地 第四十一條 法律制度 都市性土地或具有都市利益的土地的租賃批給及轉租賃受 本法律及補充法規,以及有關合同的條款規範,並以適用的民法 作補充規定。 第四十二條 內容 一、以租賃或轉租賃方式批給都市性土地或具有都市利益 的土地所衍生的權利,包括有權按照有關設定憑證所定的用途 2) Conceder, por arrendamento, terrenos rústicos; 3) Conceder, para uso privativo, terrenos do domínio públi co; 4) Autorizar a renovação das concessões de terrenos; 5) Autorizar a revisão das concessões de terrenos, designa damente a alteração de finalidade e a modificação do aprovei tamento dos terrenos concedidos; 6) Autorizar a substituição da parte no procedimento ou a transmissão de situações resultantes de concessão que devam operar-se por efeito de associação, actos entre vivos, a título gratuito ou oneroso, ou sucessão por morte; 7) Autorizar o ingresso de terrenos afectos ao domínio pú blico no domínio privado; 8) Autorizar o subarrendamento total ou parcial; 9) Autorizar, renovar ou revogar a ocupação de terrenos a título precário; 10) Dispor de terrenos afectos a fins de interesse público a favor dos serviços e organismos públicos, para que estes os uti lizem de acordo com o seu destino especial. Artigo 40.º Competência especial Compete ainda ao Chefe do Executivo definir, nos termos da presente lei, as zonas para as quais devem ser especialmente estabelecidos os limites das áreas a conceder, os tipos de explo ração técnica e económica e as condições gerais de aproveita mento. CAPÍTULO VII Concessão e ocupação SECÇÃO I Concessão por arrendamento e subarrendamento SUBSECÇÃO I Terrenos urbanos ou de interesse urbano Artigo 41.º Regime jurídico A concessão por arrendamento e o subarrendamento de ter renos urbanos ou de interesse urbano regem-se pelas disposi ções da presente lei e diplomas complementares, pelas cláusu las dos respectivos contratos e, subsidiariamente, pela lei civil aplicável. Artigo 42.º Conteúdo 1. O direito resultante da concessão por arrendamento ou subarrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano abrange poderes de construção, transformação ou manutenção N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1805 和限制進行興建、改建工程或保存建造物;已興建或保存的建築 物的所有權繼續屬承批人或轉承批人所有,直至批給因本法律 或合同規定的任何原因而消滅為止。 二、如符合本法律對移轉批給或轉批給所衍生的狀況所定 的條件,可移轉上款所指的建築物的所有權,尤其可按分層所有 權制度移轉。 三、第一款所指的權利可作為抵押的標的,但不影響以下數 款的規定。 四、如屬臨時批給,僅可為擔保落實土地利用的融資而將第 一款所指的權利抵押。 五、如屬臨時批給或須經行政長官預先許可方得移轉屬確 定批給所衍生的狀況的情況,僅可將第一款所指的權利向依法 獲許可在澳門特別行政區境內經營的信用機構進行抵押。 六、如基於土地批給性質的特殊性,批給合同可載明禁止將 第一款所指的權利進行抵押或對抵押作出限制。 七、違反本條規定而作出的抵押均屬無效。 第四十三條 轉租賃 一、轉租賃批給須經行政長官預先許可。 二、僅在下列情況下,方得許可轉租賃批給: (一)經認定為有利於加速所批給的土地的利用情況,但 屬按第五十五條的規定豁免公開招標而批給的土地則不可轉租 賃; (二)用作發展由全部或超過一半資本屬公共資本的公司所 管理的工業或科技園區。 三、以租賃方式轉批給時,對因該轉批給而產生的權利所作 的登記,以登錄方式作出;在登錄時,須載明有關權利人、期間及 年租金,以及扼要指出如何利用有關土地。 四、如轉租賃僅涉及所批給土地的一部分,則須另作獨立的 標示;對於該部分的土地,有關批給及轉租賃批給的登錄繼續 有效,直至有關權利消滅為止。 五、租賃批給制度適用於本法律未對轉租賃批給作特別規 定的情況,但轉租賃批給合同另有規定者除外。 de obra, para os fins e com os limites consignados no respecti vo título constitutivo, entendendo-se que as construções efec tuadas ou mantidas permanecem na propriedade do conces sionário ou subconcessionário até à extinção da concessão por qualquer das causas previstas na presente lei ou no contrato. 2. A propriedade das construções referidas no número an terior pode ser transmitida, designadamente no regime da propriedade horizontal, observados os condicionalismos da presente lei sobre a transmissão de situações resultantes da concessão ou subconcessão. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direi tos referidos no n.º 1 podem ser objecto de hipoteca. 4. Em caso de concessão provisória, a constituição de hipote ca dos direitos referidos no n.º 1 só pode destinar-se a garantir o financiamento para a concretização do aproveitamento do terreno. 5. Em caso de concessão provisória ou de concessão definiti va cuja transmissão das situações dela resultantes esteja sujeita a autorização prévia do Chefe do Executivo, a hipoteca dos di reitos referidos no n.º 1 só pode ser constituída a favor de insti tuições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na RAEM. 6. No contrato de concessão pode ser proibida a constituição de hipoteca dos direitos referidos no n.º 1 ou impostas restri ções na sua constituição, por motivo da natureza especial da concessão. 7. A hipoteca constituída em violação do presente artigo é nula. Artigo 43.º Subarrendamento 1. O subarrendamento depende de autorização prévia do Chefe do Executivo. 2. O subarrendamento só pode ser autorizado: 1) Em casos de reconhecido interesse para a celeridade do aproveitamento dos terrenos concedidos, com excepção dos terrenos concedidos com dispensa de concurso público previs ta no artigo 55.º; 2) Para o desenvolvimento de parques industriais ou tecno lógicos geridos por sociedades de capitais total ou maioritaria mente públicos. 3. O registo dos direitos resultantes da subconcessão por ar rendamento faz-se por inscrição com menção dos respectivos titulares, prazo e renda anual e a indicação sumária do apro veitamento. 4. Quando o subarrendamento incida sobre parte de terreno concedido, é aberta descrição separada e sobre aquela subsis tem em vigor as inscrições de concessão e subconcessão até à extinção dos respectivos direitos. 5. O regime da concessão por arrendamento aplica-se ao sub arrendamento em tudo que não esteja especialmente previsto na presente lei para o subarrendamento, salvo disposição em contrário prevista no contrato de subconcessão. 1806 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第四十四條 臨時批給及確定批給 以租賃方式批給時,須先作臨時批給,並按其特徵訂定期 間;如在所訂期間內已履行事先訂定的利用條款,且土地經確定 劃界,該批給則轉為確定批給。 第四十五條 租金 一、租金須在有關合同內訂定。 二、租金金額須根據由公佈於《公報》的行政長官批示核准 的表計算,並須考慮土地所在區域的經濟情況,以及批給的用途 和土地的利用。 三、租金按年計算,並須按上款所指的批示的規定繳付,而 該批示可訂定按月或提前繳付的辦法,但不影響下款的規定。 四、租金須與倘有的應付房屋稅一併徵收。 第四十六條 調整租金 一、屬下列情況,可調整租金: (一)合同所訂的每一期間屆滿; (二)將臨時批給所衍生的狀況作全部或部分移轉; (三)轉租賃; (四)改變批給土地的用途或利用。 二、在不影響上款規定的情況下,確定批給的租金須根據公 佈於《公報》的行政長官批示核准的表進行檢討。 第四十七條 期間 一、租賃批給的期間須在批給合同中訂明,且不得超過 二十五年。 二、其後的每次續期不得超過十年。 三、為調整租金,可將租賃期或其後的續期分割為數段期 間。 Artigo 44.º Concessão provisória e definitiva A concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo a fixar em função das características da concessão, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado defi nitivamente. Artigo 45.º Renda 1. A renda é fixada no respectivo contrato. 2. O valor da renda é calculado segundo as tabelas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial, tendo em atenção as circunstâncias económicas das zo nas em que os terrenos se localizam, bem como as finalidades da concessão e o aproveitamento do terreno. 3. A renda é anual, devendo o seu pagamento ser efectuado de acordo com o que estiver disposto no despacho referido no número anterior, no qual podem ser previstas as modalidades de pagamento em duodécimos ou por antecipação, sem prejuí zo do disposto no número seguinte. 4. A renda é cobrada conjuntamente com a contribuição pre dial se esta for devida. Artigo 46.º Actualização da renda 1. A renda pode ser actualizada quando: 1) Termine cada um dos períodos fixados no contrato; 2) Se transmitam, total ou parcialmente, situações resultan tes de concessão provisória; 3) Se proceda a subarrendamento; 4) Haja alteração de finalidade ou modificação de aproveita mento do terreno concedido. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as rendas das concessões definitivas são revistas segundo as tabelas apro vadas por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Bole tim Oficial. Artigo 47.º Prazo 1. O prazo de concessão por arrendamento é fixado no res pectivo contrato de concessão, não podendo exceder 25 anos. 2. O prazo das renovações sucessivas não pode exceder, para cada uma, dez anos. 3. Para o efeito da actualização da renda, os prazos do arren damento ou das sucessivas renovações podem ser divididos em períodos. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1807 第四十八條 臨時批給的續期 一、臨時批給不可續期,但不影響下款規定的適用。 二、如臨時批給的土地與確定批給的土地合併,且屬一併利 用的情況,則應承批人的申請,經行政長官預先許可,相關的臨 時批給可予以續期。 三、上款所指的申請須與相關土地的確定批給的續期申請 一併提出,且二者的續期期間亦須相同。 第四十九條 確定批給的續期 一、已轉為確定的有償租賃批給每十年可自動續期一次而 無須申請,但批給合同另有規定者除外,且不影響以下數款規定 的適用。 二、如屬下列情況,批給須經行政長官預先許可,方可續期: (一)出現第一百三十二條第一款(一)項或(二)項所指的 情況,且有關樓宇的使用准照已被土地工務運輸局局長廢止; (二)正重新利用土地。 三、已轉為確定的無償租賃批給,須經行政長官預先許可, 方可續期。 第五十條 申請續期 一、承批人或轉承批人須按照下列期間及條件向土地工務 運輸局提交致行政長官的土地批給續期申請書: (一)如屬上條第二款(一)項所指的情況,須於批給期或其 後的續期屆滿前兩年至一年的期間內提出申請,除附同承批人 或轉承批人及土地的識別資料外,尚應附同重新利用的計劃及 審議所需的其他資料; (二)如屬第四十八條第二款或上條第二款(二)項所指的 情況,須於批給期或其後的續期屆滿前九個月至六個月的期間 Artigo 48.º Renovação de concessões provisórias 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as conces sões provisórias não podem ser renovadas. 2. A concessão provisória pode ser renovada a requerimen to do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto. 3. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado em conjunto com o requerimento de renovação da concessão definitiva do terreno, devendo os prazos de renova ção de ambas as concessões ser idênticos. Artigo 49.º Renovação de concessões definitivas 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e salvo disposição em contrário prevista no contrato de concessão, as concessões por arrendamento onerosas, quando definitivas, são automaticamente renováveis por períodos de dez anos, sem necessidade de formulação de pedido. 2. A renovação depende sempre da autorização prévia do Chefe do Executivo, quando: 1) Se verifiquem as situações previstas nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 132.º e a licença de utilização do respectivo edi fício tenha sido revogada pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes; 2) O terreno se encontre em fase de reaproveitamento. 3. A renovação das concessões por arrendamento gratuitas, quando definitivas, depende sempre da autorização prévia do Chefe do Executivo. Artigo 50.º Requerimento de renovação 1. O requerimento de renovação da concessão do terreno deve ser dirigido ao Chefe do Executivo e apresentado na Di recção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, pelo concessionário ou sub concessionário, nos períodos e nas condições seguintes: 1) No período entre dois anos e um ano antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações, devendo ser instruído com o novo plano de aproveitamento e demais ele mentos necessários para a sua apreciação, para além dos dados de identificação do concessionário ou subconcessionário e do terreno, quando se trate de situações referidas na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior; 2) No período entre nove meses e seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações, devendo ser instruído com informações descritivas sobre o andamento do reaproveitamento do terreno, para além dos dados de identi 1808 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 提出申請,除附同承批人或轉承批人及土地的識別資料外,尚應 附同說明有關土地重新利用的進展狀況的資料; (三)如屬上條第三款所指的情況,須於批給期或其後的續 期屆滿前九個月至六個月的期間提出申請,並應附同承批人及 土地的識別資料。 二、如具合理理由,承批人或轉承批人可於上款所指期間 外,但仍須在批給期或其後的續期屆滿前提出續期申請,且須承 受因批給期或其後的續期屆滿時仍未獲續期許可而可能引致的 一切法律後果。 三、在上款規定的情況下,如續期的許可在批給期滿後作 出,則具追溯效力,而在續期前存在的法律狀況及登記狀況繼 續有效。 四、除第一款所指的資料外,土地工務運輸局尚可要求承批 人或轉承批人提交審批申請所需的其他資料。 第五十一條 續期的許可 一、符合下列要件者,得許可批給的續期: (一)如屬第四十九條第二款(一)項所指的情況,申請批給 續期卷宗的文件證明承批人或轉承批人具條件重新利用土地; (二)如屬第四十八條第二款或第四十九條第二款(二)項 所指的情況,沒發現因可歸責於承批人或轉承批人的原因而連 續或間斷中止利用土地的時間達合同所規定的期間;如合同未 訂明,連續或間斷中止利用土地的時間超過對該利用所訂的完 成期間的一半; (三)如屬無償租賃批給,申請批給續期卷宗的文件證明承 批人仍符合之前獲批給的要件。 二、續期的許可並不影響批給可能因承批人或轉承批人不遵 守批給合同規定的重新利用期間或其他條件而被宣告失效或解 除。 第五十二條 失效 如未按第五十條第一款或第二款的規定提出續期申請,又或 申請不獲許可,則批給於批給期或其後的續期屆滿時失效,但不 影響該條第三款的規定。 ficação do concessionário ou subconcessionário e do terreno, quando se trate de situações referidas no n.º 2 do artigo 48.º ou na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior; 3) No período entre nove meses e seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações, devendo ser instruído com os dados de identificação do concessionário e do terreno, quando se trate de situações referidas no n.º 3 do arti go anterior. 2. Em caso devidamente justificado, o concessionário ou sub concessionário pode apresentar o requerimento fora dos perío dos indicados no número anterior mas sempre antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações, devendo, to davia, assumir todas as consequências jurídicas eventualmente resultantes das situações em que ainda não tenha sido dada autorização da renovação requerida aquando do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações. 3. No caso previsto no número anterior, a autorização da re novação, quando dada após o termo da concessão, tem eficácia retroactiva, mantendo-se válidas as situações jurídicas e regis tais previamente existentes. 4. Para além dos elementos indicados no n.º 1, a DSSOPT pode solicitar ao concessionário ou subconcessionário outros elementos necessários para apreciação do pedido. Artigo 51.º Autorização de renovação 1. Pode ser autorizada a renovação da concessão, quando se preencham os seguintes requisitos: 1) Se comprove pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que o concessionário ou subconces sionário tem capacidade de proceder ao reaproveitamento do terreno, no caso previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 49.º; 2) Não se verifique a suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno pelo período fixado no contrato ou, no silêncio deste, por prazo superior a metade do previsto para a conclusão do aproveitamento por motivo imputável ao concessionário ou subconcessionário, no caso previsto no n.º 2 do artigo 48.º ou alínea 2) do n.º 2 do artigo 49.º; 3) Se comprove pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que o concessionário continua a pre encher os requisitos previstos para a concessão, caso se trate de concessão gratuita. 2. A autorização de renovação não impede a eventual decla ração de caducidade ou rescisão da concessão, na sequência de incumprimento, por parte do concessionário ou subconces sionário, dos prazos de reaproveitamento ou demais condições previstos no contrato de concessão. Artigo 52.º Caducidade As concessões caducam, no termo do prazo inicial da con cessão ou de qualquer uma das suas renovações, no caso de não ter sido submetido pedido de renovação nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 50.º, ou de o pedido ter sido indeferido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1809 第五十三條 特別稅捐 一、續期須繳付一項特別稅捐,其金額、程序及結算均由補 充法規經考慮第四十五條第二款的規定而制定。 二、如屬自動續期,由財政局負責通知利害關係人繳納上款 所指的特別稅捐。 第五十四條 公開招標的強制性 在臨時批給之前須進行公開招標,但在例外情況下,可按下 條的規定豁免公開招標。 第五十五條 豁免公開招標 一、下列情況豁免公開招標: (一)續期; (二)移轉批給所衍生的狀況; (三)不足作正常建築用途的零碎地塊的批給,但該等地塊 須與申請人獲批給的土地相毗連,且對任何其他相連土地的所 有人或承批人屬無可利用者; (四)將已按第一百六十六條第一款(一)項或(二)項的規 定宣告批給失效的土地,批予依法獲許可在澳門特別行政區境 內經營的信用機構,但須同時符合下列要件: (1)該土地的承批人為擔保落實土地利用或重新利用的融 資已將土地的利用權或租賃批給所衍生的權利抵押予該信用機 構; (2)該承批人不履行上分項所指的融資而須承擔的義務; (3)土地的利用已完成地基工程;如有地庫層,則尚包括地 庫及地面層樓板的結構工程; (4)信用機構已聲明在澳門特別行政區指定的期間內,申請 將批給移轉第三人,並由該第三人按之前的批給合同所載的土 地用途和利用對土地進行利用,以及承擔該合同所定的義務和 負擔。 Artigo 53.º Contribuição especial 1. Pela renovação é devida uma contribuição especial cujos montante, processamento e liquidação são estabelecidos por diploma complementar, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 45.º 2. No caso de renovação automática, compete à Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, notificar os interessados para efeitos de pagamento da contribuição espe cial referida no número anterior. Artigo 54.º Obrigatoriedade de concurso público A concessão provisória é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado nos termos do artigo seguinte. Artigo 55.º Dispensa de concurso público 1. O concurso público é dispensado: 1) Na renovação; 2) Na transmissão de situações resultantes de concessão; 3) Na concessão de pequenas parcelas de terreno, insuficien tes para construção regular, que confinem com terreno con cedido ao requerente e que não possam aproveitar a qualquer outro proprietário ou concessionário confinante; 4) Na concessão do terreno, cuja concessão anterior tenha caducado nos termos das alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 166.º, a favor da instituição de crédito legalmente autorizada a exer cer actividade na RAEM, desde que se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (1) Ter sido constituída a hipoteca, por parte do concessioná rio a favor dessa instituição de crédito, do domínio útil ou dos direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno em causa, com vista a garantir o financiamento para a concreti zação do seu aproveitamento ou reaproveitamento; (2) Ter havido incumprimento, por parte do concessionário, das obrigações assumidas em relação ao financiamento referi do na subalínea anterior; (3) Estarem concluídas as obras de fundação do edifício, incluindo, quando aplicável, as obras de estruturas da cave e pavimentos do rés-do-chão, no aproveitamento do terreno; (4) Ter a instituição de crédito declarado que apresenta, no prazo a indicar pela RAEM, pedido de transmissão das situações resultantes da concessão a favor de terceiro e que este aprovei ta o terreno de acordo com as finalidades e o aproveitamento previstos no contrato de concessão anterior, assumindo as res pectivas obrigações e encargos nele definidos. 1810 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 二、屬下列情況的批給可豁免公開招標: (一)有利於澳門特別行政區社會發展的公共利益的批給, 尤其包括: (1)發展不牟利的教育、文化、衛生、體育事業或社會服 務; (2)興建公用事業設施; (3)配合已向公眾尤其是透過下列方式公佈的政府政策的 建設: i)載於年度的施政方針; ii)政府在立法會施政報告及施政方針答問大會上公佈; iii)政府在政策新聞發佈會上公佈。 (4)參與由行政當局發起的城市建設計劃。 (二)旨在興建主要屬居住用途且僅供澳門特別行政區公共 行政當局現職或退休人員使用的樓宇的批給。 三、為適用上款(一)項的規定,須考慮申請批給所引致的固 有負擔,尤其土地的修整及填平工程,對其進行都市及環境衛生 處理,以及拆遷該處倘有的建築物。 第五十六條 特別條款 一、租賃批給合同內可引入特別條款,以維護澳門特別行政 區利益或第三人的權利。 二、上款所指的特別條款尤其包括: (一)溢價金的訂定; (二)簽訂不動產預約買賣合同的限制; (三)對批給所衍生的狀況的受移轉人資格的限制。 三、在不影響第一百五十五條第三款(一)項規定的情況 下,屬上條第一款(四)項的土地批給,信用機構無須繳付溢價 金,但須將移轉批給的價金經扣除貸款、應收的利息和因土地 批給及移轉批給而產生的費用後的餘款交付澳門特別行政區。 2. O concurso público pode ser dispensado quando a conces são: 1) Se funde no interesse público que favoreça o desenvolvi mento da sociedade da RAEM, designadamente: (1) Desenvolvimento de actividades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, saúde, desporto ou serviço social; (2) Construção de instalações de utilidade pública; (3) Empreendimentos que se articulem com as políticas do governo já tornadas públicas, designadamente pelas formas se guintes: i) Menção nas linhas de acção governativa anuais; ii) Divulgação na reunião plenária da Assembleia Legislativa com a presença do governo para responder às perguntas rela cionadas com as linhas de acção governativa e o seu relatório; iii) Divulgação em conferências de imprensa relativas às po líticas, promovidas pelo governo. (4) Participação em planos de construção urbanística promo vidos pela Administração. 2) Se destine à construção de edifício cuja finalidade domi nante seja a de habitação e afecto exclusivamente a utilização dos trabalhadores, no activo ou aposentados, da Administra ção Pública da RAEM. 3. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, é considerada a existência de encargos inerentes à concessão requerida, designadamente obras de resgate e aterro do terre no, sua urbanização e saneamento e remoção de construções porventura aí implantadas. Artigo 56.º Cláusulas especiais 1. Nos contratos de concessão por arrendamento podem introduzir-se cláusulas especiais com o fim de acautelar os in teresses da RAEM ou os direitos de terceiros. 2. As cláusulas especiais referidas no número anterior in cluem, designadamente: 1) Cláusulas para a fixação do prémio; 2) Cláusulas que impõem limitações à realização de contra to-promessa de compra e venda de imóveis; 3) Cláusulas que impõem limitações à qualificação dos trans missários das situações resultantes da concessão. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 155.º, na concessão do terreno prevista na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior, a instituição de crédito está isenta do pagamento de prémio, mas deve restituir à RAEM o saldo do preço de trans missão após deduzidos o montante do empréstimo, os juros devidos e as despesas resultantes da concessão do terreno e da sua transmissão. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1811 第五十七條 溢價金 一、上條第二款(一)項所指的溢價金可透過金錢或實物支 付的方式繳納。 二、溢價金金額的訂定、繳納方式、程序及結算,均由行政法 規訂定。 三、在訂定溢價金金額時,尤須考慮土地的位置、批給用 途、溢價、所承擔或將承擔的成本、綜合消費物價指數及以往公 開招標的判給價。 四、計算溢價金金額的基數必須至少每兩年檢討一次。 第二分節 農用土地 第五十八條 法律制度 農用土地的租賃批給受適用於都市性土地或具有都市利益 土地租賃批給的規定規範,但不影響本分節規定的適用。 第五十九條 期間 一、租賃期須在有關合同訂明,且不得超過十年。 二、每次續期不得超過兩年。 三、租賃續期須由承批人在批給期或其後的續期屆滿前六 個月至三個月的期間內提出申請,並須經行政長官預先許可。 四、第五十條至第五十二條的規定經作出必要配合後,適用 於續期申請的其他程序。 第六十條 租金 一、年租須按公佈於《公報》的行政長官批示的規定一次繳 清。 二、合同所訂的每一段期間屆滿或獲許可作其他的經營時, 可調整租金。 Artigo 57.º Prémio 1. O prémio referido na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior pode ser pago em numerário ou em espécie. 2. O método de determinação do valor do prémio, bem como a sua forma de pagamento, processamento e liquidação são fi xados por regulamento administrativo. 3. Na fixação do valor do prémio deve ter-se em referência, designadamente a localização do terreno, a finalidade da con cessão, as mais-valias, os custos suportados ou a suportar, o Índice de Preços no Consumidor geral e os preços de adjudica ção nos concursos públicos anteriores. 4. Os montantes que servem de base para o cálculo do valor do prémio devem ser revistos, pelo menos, de dois em dois anos. SUBSECÇÃO II Terrenos rústicos Artigo 58.º Regime jurídico A concessão por arrendamento de terrenos rústicos rege se pelas disposições aplicáveis à concessão por arrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano, com ressalva dos preceitos desta subsecção. Artigo 59.º Prazo 1. O prazo do arrendamento é fixado no respectivo contrato, não podendo exceder dez anos. 2. O prazo das renovações não pode exceder, para cada uma, dois anos. 3. A renovação do arrendamento depende de autorização prévia do Chefe do Executivo a requerimento do concessioná rio apresentado no período entre seis meses e três meses antes do fim do prazo da concessão e sucessivas renovações. 4. À demais tramitação relativa ao pedido de renovação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 50.º a 52.º Artigo 60.º Renda 1. A renda anual é paga de uma só vez, de acordo com o que estiver disposto em despacho do Chefe do Executivo, publica do no Boletim Oficial. 2. A renda pode ser actualizada no termo de cada um dos períodos fixados no contrato ou quando for autorizado outro tipo de exploração. 1812 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、為調整租金,可將租賃期或其後的續期分割為數段期 間。 第六十一條 公開招標的強制性 在臨時批給之前須進行公開招標,但在例外情況下,可按下 條的規定豁免公開招標。 第六十二條 豁免公開招標 一、下列情況豁免公開招標: (一)續期; (二)移轉批給所衍生的狀況。 二、如屬基於推動環境保護的批給,則可豁免公開招標。 第六十三條 禁止轉租賃 禁止將批給土地全部或部分轉租賃。 第二節 無償批給 第六十四條 法律制度 一、無償批給受與其相關的特別規定及有關合同的條款規 範,並以適用於相同用途的租賃批給的規定作補充規定。 二、不得對批給所衍生的權利設定負擔尤其是進行抵押或 將之移轉。 三、無償批給不可轉換為有償批給,亦不可更改批給用途。 四、如屬無償批給,承批人獲豁免繳付任何費用、負擔或手 續費。 第六十五條 土地面積的限額 無償批給土地的面積,應以達成預期目的確屬需要者為限, 且不得超出本法律規定的限額。 3. Para o efeito de actualização da renda, os prazos de arren damento ou das sucessivas renovações podem ser divididos em períodos. Artigo 61.º Obrigatoriedade de concurso público A concessão provisória é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado nos termos do artigo seguinte. Artigo 62.º Dispensa de concurso público 1. O concurso público é dispensado: 1) Na renovação; 2) Na transmissão de situações resultantes de concessão. 2. O concurso público pode ser dispensado quando a conces são se funde na promoção da protecção ambiental. Artigo 63.º Proibição de subarrendamento É proibido o subarrendamento da totalidade ou parte do ter reno concedido. SECÇÃO II Concessões gratuitas Artigo 64.º Regime jurídico 1. As concessões gratuitas regem-se pelos preceitos especiais que lhes digam respeito, pelas cláusulas do respectivo contrato e, subsidiariamente, pelas disposições aplicáveis à concessão por arrendamento com fins idênticos. 2. O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido. 3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa, nem a sua finalidade pode ser alterada. 4. Na concessão gratuita, o concessionário está isento do paga mento de quaisquer despesas, encargos, taxas ou emolumentos. Artigo 65.º Limite de área do terreno As áreas dos terrenos a conceder gratuitamente devem cir cunscrever-se ao estritamente indispensável para a realização dos fins em vista, não podendo exceder os limites estabelecidos na presente lei. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1813 第六十六條 失效 如承批人未在批給合同或第一百零四條第二款規定的任一 期間內進行土地利用,則無償批給失效,但其原因不可歸責於承 批人且行政長官認為理由充分者,不在此限。 第六十七條 解除 屬下列情況,行政長官可解除批給: (一)如承批人的法律狀況改變而不再具正當性獲無償批 給,且已改變的法律狀況持續超過一年; (二)修改批給用途; (三)未經預先許可更改土地的利用; (四)土地的使用偏離批給的目的或該等目的從未實現; (五)違反第六十四條第二款的規定; (六)違反其他在合同內已訂明須作出此處罰的義務。 第三節 專用批給 第六十八條 法律制度 專用批給受與其相關的特別規定及有關合同的條款規範, 並補充適用對相同用途的租賃批給的規定。 第六十九條 標的 一、如對公產土地的專用需要進行固定及不可拆卸設施的 投資且該專用屬公用,則可將公產土地作專用批給。 二、下列用途的專用尤可視為屬公用: (一)設置燃料銷售站; Artigo 66.º Caducidade A concessão gratuita caduca, quando o aproveitamento não se concretize em qualquer um dos prazos fixados no respectivo contrato de concessão ou previstos no n.º 2 do artigo 104.º, sal vo por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo. Artigo 67.º Rescisão A concessão pode ser rescindida pelo Chefe do Executivo, quando: 1) O concessionário, na sequência de mudança da sua situa ção jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a con cessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano; 2) Se verifique a alteração de finalidade da concessão; 3) Se verifique a modificação do aproveitamento do terreno sem autorização prévia; 4) A utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos; 5) Se verifique a violação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º; 6) Se verifique a violação das obrigações para as quais seja estabelecida tal sanção no contrato. SECÇÃO III Concessão de uso privativo Artigo 68.º Regime jurídico A concessão de uso privativo rege-se pelos preceitos espe ciais que lhe digam respeito, pelas cláusulas do respectivo con trato e, subsidiariamente, pelas disposições aplicáveis à conces são por arrendamento com fins idênticos. Artigo 69.º Objecto 1. Pode ser objecto de concessão o uso privativo de terrenos do domínio público que exija a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e seja considerado de utili dade pública. 2. Considera-se de utilidade pública o uso privativo, designa damente para qualquer dos seguintes fins: 1) Instalações de postos para venda de combustíveis; 1814 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (二)設置道路交通輔助服務站; (三)設置為確保提供電訊、電力、天然氣或水的公共服務 所需的設備。 第七十條 內容 一、專用批給賦予權利人根據設定憑證規定的用途及限制 對相關土地行使專用的權利。 二、專用權的內容包括有權進行興建、改建工程及保存建造 物,該工程及建造物的所有權屬權利人所有,直至有關批給消滅 為止。 三、如批給宣告失效或出現任何其他原因導致批給消滅,已 建成的建造物及固定設施撥歸澳門特別行政區,但不影響下款 的規定。 四、如屬第七十五條第二款(二)項的情況,有償批給的承批 人可獲相當於第一款所指的權利尤其包括土地上的建造物及固 定設施在第一百七十條所指宣告批給解除的批示於《公報》公佈 日的實際價值的賠償,但倘有的專營服務批給合同另有規定者 除外。 五、不得對第一款所指的權利設定負擔尤其是進行抵押,或 在臨時批給期間進行生前移轉。 六、禁止: (一)轉租賃; (二)修改批給的用途,但因新的或修改的城市規劃生效而 需要修改,又或曾被廢止的城市規劃恢復生效的情況除外。 第七十一條 公開招標的強制性 在專用批給之前須進行公開招標,但在例外情況下,可按下 條的規定豁免公開招標。 第七十二條 豁免公開招標 一、下列情況豁免公開招標: (一)續期; 2) Instalações de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária; 3) Instalações de equipamentos indispensáveis para asse gurar a prestação do serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia eléctrica ou de gás natural, ou de abastecimento de água. Artigo 70.º Conteúdo 1. A concessão de uso privativo confere aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para as finalidades e com os li mites consignados no respectivo título constitutivo, do terreno a que respeita. 2. O direito de uso privativo abrange poderes de construção, transformação e manutenção de obra, mantendo-se esta na propriedade do titular até à extinção da respectiva concessão. 3. Declarada a caducidade da concessão ou verificada qual quer outra causa extintiva da concessão, as obras executadas e as instalações fixas revertem para a RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. No caso previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 75.º, o con cessionário da concessão onerosa tem direito a ser indemniza do pelo valor real do direito referido no n.º 1, designadamente das obras e instalações fixas existentes no terreno concedido, na data da publicação no Boletim Oficial do despacho de de claração da rescisão da concessão referido no artigo 170.º, salvo disposição em contrário do contrato de concessão de serviços públicos, se houver. 5. O direito previsto no n.º 1 não pode ser onerado, desig nadamente hipotecado, nem pode ser transmitido entre vivos durante a concessão provisória. 6. São proibidos: 1) O subarrendamento; 2) A alteração da finalidade da concessão, salvo quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado. Artigo 71.º Obrigatoriedade de concurso público A concessão de uso privativo é precedida de concurso públi co, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado nos termos do artigo seguinte. Artigo 72.º Dispensa de concurso público 1. O concurso público é dispensado: 1) Na renovação; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1815 (二)移轉批給所衍生的狀況。 二、如為確保公共服務得以持續提供,則可豁免公開招標。 第七十三條 期間 一、專用批給的期間最長為十五年,每次續期最長為五年, 而續期的申請須由承批人在批給期或其後的續期屆滿前一年至 六個月的期間內提出。 二、如申請批給續期卷宗的文件證明承批人仍符合之前獲批 給的要件,則行政長官得許可批給的續期。 三、第五十條至第五十二條的規定經作出必要配合後,適用 於續期申請的其他程序。 第七十四條 費用及保證金 一、專用批給須按年繳納費用。 二、上款所指費用的金額及結算程序由公佈於《公報》的行 政長官批示訂定。 三、為確保履行批給所衍生的義務,承批人須向澳門特別行 政區提供一項保證金,其金額尤其須按批給的土地面積及期間 在批給合同內訂定。 四、上款所指的保證金須於批給合同在《公報》公佈前提 供。 第七十五條 批給的失效及解除 一、屬下列情況,批給失效: (一)有關利用未在指定期間內實現,但其原因不可歸責於 承批人且行政長官認為理由充分者,不在此限; (二)首次批給期間或其續期期間屆滿後,承批人未按第 七十三條規定的期間申請續期,或所作申請不獲許可; (三)獲批給的法人消滅; (四)批給土地上所裝置的設施的相關公共服務的批給或 判給消滅。 2) Na transmissão de situações resultantes de concessão. 2. O concurso público pode ser dispensado quando se pre tenda assegurar a prestação contínua de serviço público. Artigo 73.º Prazo 1. A concessão de uso privativo pode ser outorgada pelo prazo máximo de 15 anos, renovável por períodos máximos de cinco anos, a requerimento do concessionário no período entre um ano e seis meses antes do fim do prazo da concessão e su cessivas renovações. 2. Se se comprovar pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que o concessionário continua a preencher os requisitos previstos para a concessão, o Chefe do Executivo pode autorizar a renovação da concessão. 3. À demais tramitação relativa ao pedido de renovação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 50.º a 52.º Artigo 74.º Taxa e caução 1. Pela concessão de uso privativo é devida uma taxa anual. 2. O montante da taxa referida no número anterior e o pro cedimento de liquidação são fixados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. 3. Para garantia do cumprimento das obrigações resultan tes da concessão, o concessionário deve prestar uma caução a favor da RAEM, sendo o seu montante fixado no respectivo contrato, tendo em consideração, designadamente a área do terreno concedido e o prazo de concessão. 4. A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da publicação do contrato de concessão em Boletim Ofi cial. Artigo 75.º Caducidade e rescisão da concessão 1. A concessão caduca: 1) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixa do salvo se o for por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo; 2) Com o decurso do prazo inicial da concessão ou do prazo da sua renovação, se o concessionário não solicitar a renovação da concessão no prazo fixado no artigo 73.º ou tal pedido não for autorizado; 3) Com a extinção da pessoa colectiva que for sua titular; 4) Com a extinção da concessão ou da adjudicação de servi ços públicos respeitantes às instalações incorporadas no terre no concedido. 1816 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 二、屬下列情況,行政長官可解除批給: (一)土地的使用偏離批給的目的或該等目的從未實現; (二)基於公共利益而有需要將已批給的土地供公眾使用或 作其他用途; (三)違反第七十條第五款或第六款的規定; (四)違反第一百四十六條的規定,未經許可而將批給所衍 生的狀況移轉; (五)違反其他在合同內已訂明須作出此處罰的義務。 第四節 以准照佔用 第七十六條 目的 以准照佔用,適用於臨時使用的土地及不宜設立長期的權 利的土地。 第七十七條 期間 一、佔用准照為期一年,如於期滿前六十日至三十日的期間 內不申請續期,則准照於期滿時失效。 二、准照持有人須於上款所指的期間內,向土地工務運輸局 提交致行政長官的續期申請書,並附同准照持有人及土地的識 別資料。 三、除上款所指的資料外,土地工務運輸局尚可要求准照持 有人提交審批申請所需的其他資料。 四、在准照續期時,可修訂佔用的條件。 第七十八條 費用 一、佔用准照須按年繳納費用。 二、上款所指費用的金額及結算程序由公佈於《公報》的行 政長官批示訂定。 三、在准照續期時,可調整費用。 2. A concessão pode ser rescindida pelo Chefe do Executivo, quando: 1) A utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos; 2) Por motivo de interesse público, seja necessário afectar o terreno concedido à utilização pelo público ou a outras finali dades; 3) Se verifique a violação do disposto nos n.os 5 ou 6 do artigo 70.º; 4) Se verifique a transmissão, sem autorização prévia, das si tuações resultantes da concessão, em violação das disposições previstas no artigo 146.º; 5) Se verifique a violação das demais obrigações para as quais seja estabelecida tal sanção no contrato. SECÇÃO IV Ocupação por licença Artigo 76.º Finalidade A ocupação por licença é destinada a terrenos a utilizar tem porariamente e àqueles em relação aos quais se revele inconve niente a criação de direitos duradouros. Artigo 77.º Prazo 1. A licença de ocupação é emitida pelo prazo de um ano e caduca no fim do prazo, se a sua renovação não for requerida no período entre 60 dias e 30 dias antes do seu termo. 2. O requerimento de renovação deve ser dirigido ao Chefe do Executivo e apresentado na DSSOPT pelo titular da licença no prazo referido no número anterior, devendo ser instruído com os dados de identificação do titular da licença e do terreno. 3. Para além dos elementos indicados no número anterior, a DSSOPT pode solicitar ao titular da licença outros elementos necessários para apreciação do pedido. 4. A renovação da licença pode ser condicionada à revisão das condições de ocupação. Artigo 78.º Taxa 1. Pela ocupação por licença é devida uma taxa anual. 2. O montante da taxa referida no número anterior e proce dimento de liquidação são fixados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. 3. A taxa pode ser actualizada quando haja renovação da li cença. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1817 第七十九條 建築物的性質 一、在以准照佔用的土地上,僅可建造臨時性建築物或設 施。 二、如無主管實體明示許可,不可在上款所指的土地存放不 衛生、含毒、危險或引致公眾不方便的物品。 第八十條 廢止 屬下列任一情況,行政長官可在准照期間屆滿前將之廢止: (一)應准照持有人申請; (二)基於准照持有人不遵守准照內所載的任何規定或條 件; (三)基於公共利益; (四)准照持有人與簽發實體達成協議。 第八十一條 改善物 一、不論終止佔用的原因為何,准照持有人無權取回在土地 上已作出的改善物,亦無權因此獲得賠償。 二、准照內可訂明持有人在佔用終止時,必須拆除在土地上 的建造物或設施,並將土地回復到建造該建造物或設施前的原 狀。 三、如屬上條(三)項及(四)項所指的情況,准照持有人應 獲退還相應於其原仍有權佔用土地期間的費用。 第五節 土地的權利交換 第八十二條 法律制度 土地的權利交換,受本節所載的特別規定以及適用於租賃 批給合同或以准照佔用的規定規範,但該等規定不得與本節所 載的特別規定相抵觸。 Artigo 79.º Natureza das construções 1. Nos terrenos ocupados mediante licença podem fazer-se apenas construções ou instalações de carácter precário. 2. Nos terrenos referidos no número anterior não é permiti do, sem expressa autorização da entidade competente, depo sitar matérias insalubres, tóxicas, perigosas ou incómodas ao público. Artigo 80.º Revogação A licença pode ser revogada pelo Chefe do Executivo antes do seu termo: 1) A pedido do seu titular; 2) Com fundamento na inobservância, pelo seu titular, de qualquer dos respectivos termos ou condições constantes da licença; 3) Por conveniência de interesse público; ou 4) Por acordo entre o titular da licença e a entidade emissora. Artigo 81.º Benfeitorias 1. O titular da licença não tem direito de levantar as benfei torias introduzidas no terreno nem ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação. 2. Pode prever-se na licença a obrigatoriedade de demolição das obras ou remoção das instalações existentes no terreno, por parte do titular da licença, aquando do termo da ocupação, devendo repor a situação que existia anteriormente à execução das obras ou colocação das instalações. 3. Nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do artigo anterior, o titular da licença deve ser reembolsado da importância da taxa correspondente ao tempo pelo qual ainda teria direito a ocupar o terreno. SECÇÃO V Troca de direitos sobre os terrenos Artigo 82.º Regime jurídico A troca de direitos sobre os terrenos rege-se pelos preceitos especiais contidos nesta secção e pelos aplicáveis aos contratos de concessão por arrendamento ou à ocupação por licença que não forem contrariados por aqueles. 1818 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第八十三條 容許交換 一、容許以私人實體或公共實體作為權利人的土地的權利 交換可處置的土地的權利。 二、僅基於公共利益尤其為開闢公共道路、興建公共房屋或 公共醫療設施等,澳門特別行政區方可主動交換上款所指的權 利。 第八十四條 方式 一、將可處置的土地的權利用作交換時,視乎土地的用途, 僅可按租賃制度或以准照佔用的制度給予該等權利。 二、私人實體僅可申請將下列任一權利在不帶任何責任或 負擔的情況下,交換上條所指的可處置的土地的權利: (一)私有土地的完全所有權; (二)國有土地的利用權; (三)國有土地的租賃批給所衍生的權利。 第八十五條 權利的證明 私人實體或公共實體須在有關卷宗內附同其對所建議用以 交換土地的權利的證明文件,以及在該土地倘有設定的責任或 負擔的證明。 第八十六條 給付的平等 一、由澳門特別行政區所收的土地的價值,應與批給的土地 的價值相若。 二、如屬第八十三條第二款所指的情況,則可以交換方式批 給較所收的土地價值更高的土地,但所收的土地的價值不可少 於批給的土地的價值的一半,且承批人須以溢價金方式,繳納二 者的差額。 三、為適用本條的規定,所收的土地及批給的土地的價值 須根據第五十七條第二款所指行政法規的規定及按以下方式計 算: (一)如屬所收的土地,則取按下列因素計算所得的最大 值: (1)其可建或本來可建的建築物的用途及建築面積;或 Artigo 83.º Admissibilidade de troca 1. Os direitos sobre os terrenos disponíveis podem ser troca dos por direitos sobre terrenos de que são titulares entidades privadas ou públicas. 2. Apenas por interesse público, designadamente para a construção de vias públicas, habitação pública ou instalações públicas de cuidados médicos, a RAEM pode, por iniciativa própria, proceder à troca de direitos referidos no número ante rior. Artigo 84.º Modalidades 1. Os direitos sobre os terrenos disponíveis objecto de troca só podem ser concedidos em regime de arrendamento ou ocu pação por licença, consoante o fim a que se destinem. 2. As entidades privadas só podem requerer a troca dos se guintes direitos sobre terrenos de que são titulares e livre de quaisquer ónus ou encargos, pelos direitos sobre os terrenos disponíveis referidos no artigo anterior: 1) Propriedade plena de terrenos privados; 2) Domínio útil de terrenos do Estado; 3) Direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de terrenos do Estado. Artigo 85.º Prova de direitos As entidades privadas ou públicas devem juntar ao processo documento comprovativo dos seus direitos sobre os terrenos que se propõem dar em troca, bem como certidão dos ónus ou encargos que eventualmente recaem sobre os mesmos. Artigo 86.º Igualdade das prestações 1. O valor do terreno recebido pela RAEM deve ser seme lhante ao do terreno concedido. 2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 83.º, podem ser conce didos, mediante troca, terrenos de valor superior aos recebi dos, desde que o valor dos terrenos recebidos não seja inferior à metade do valor dos terrenos concedidos, pagando o conces sionário, a título de prémio, a importância correspondente à diferença dos valores dos dois terrenos em troca. 3. Para efeitos deste artigo, o valor do terreno recebido e do concedido é calculado nos termos do regulamento administra tivo referido no n.º 2 do artigo 57.º e com base no seguinte: 1) O valor máximo obtido nos seguintes factores, quando se trate de terreno recebido: (1) Finalidade e área bruta de construção das edificações que nele possam ou poderiam ser realizadas; ou N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1819 (2)現存建築物的用途及建築面積,並須考慮其法定折舊 率。 (二)如屬批給的土地,則按其可建的建築物的用途及建築 面積計算。 第六節 已按長期租借方式批給的土地 第八十七條 法律制度 一、在本法律生效前已按長期租借方式設定的批給受本法 律及補充法規的規定,以及受有關合同的條款規範,並以適用的 民法作補充規定。 二、不容許將長期租借轉租,亦不允許一次性支付地租。 第八十八條 利用權價金及地租 一、如修訂以長期租借方式的批給,承批人必須繳付: (一)調整後的利用權價金; (二)調整後的地租。 二、利用權價金及地租須根據公佈於《公報》的行政長官批 示核准的表計算,並須考慮土地所在區域的經濟情況,以及批給 的用途和土地的利用。 三、利用權價金須於批給合同所指定的期間及地點一次繳 清。 四、地租按年計算,並須按第二款所指的行政長官批示的規 定繳付。 第八十九條 特別條款 一、在修訂以長期租借方式批給的合同內可引入特別條款, 以維護澳門特別行政區利益或第三人的權利。 二、上款所指的特別條款尤其包括: (一)溢價金的訂定; (二)不動產預約買賣合同的限制; (2) Finalidade e área bruta de construção das edificações nele existentes, tendo em conta a taxa da amortização das mes mas prevista na lei. 2) Finalidade e área bruta de construção das edificações que nele possam ser realizadas, quando se trate de terreno a conceder. SECÇÃO VI Terrenos concedidos por aforamento Artigo 87.º Regime jurídico 1. As concessões por aforamento constituídas antes da en trada em vigor da presente lei regem-se pelas disposições da presente lei e diplomas complementares, pelas cláusulas dos respectivos contratos e, subsidiariamente, pelas normas civis aplicáveis. 2. Não é permitido o subaforamento, nem consentida a remi ção do foro. Artigo 88.º Preço do domínio útil e foro 1. Pela revisão da concessão por aforamento, o concessioná rio é obrigado a pagar: 1) O preço do domínio útil actualizado; 2) O foro actualizado. 2. O preço do domínio útil e o foro são calculados segundo tabelas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, pu blicado no Boletim Oficial, tendo em consideração as circuns tâncias económicas das zonas em que os terrenos se localizam, bem como as finalidades da concessão e o aproveitamento do terreno. 3. O preço do domínio útil é pago de uma só vez, no prazo e no local indicados no contrato de concessão. 4. O foro é anual, devendo o seu pagamento ser efectuado de acordo com o fixado no despacho do Chefe do Executivo refe rido no n.º 2. Artigo 89.º Cláusulas especiais 1. Nos contratos de revisão de concessão por aforamento po dem introduzir-se cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses da RAEM ou os direitos de terceiros. 2. As cláusulas especiais referidas no número anterior in cluem, designadamente: 1) Cláusulas para a fixação do prémio; 2) Cláusulas que impõem limitações ao contrato-promessa de compra e venda de imóveis; 1820 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (三)對批給所衍生的狀況的受移轉人資格的限制。 三、第五十七條的規定,經作出必要配合後,適用於上款 (一)項所指溢價金的訂定。 第八章 劃界 第九十條 確定批給標的 一、批給的標的由卷宗內的地籍圖及在土地上劃界而確定。 二、上款所指的劃界分為臨時及確定兩個階段。 第九十一條 臨時劃界 一、臨時劃界是在界定批給標的的多角形邊線上放置規定 的標誌。 二、如屬豁免公開招標的情況,土地批給的申請人接納經行 政長官確認的批給合同擬本後,須向地圖繪製暨地籍局申請臨 時劃界。 三、如不屬豁免公開招標的情況,則按第一百二十三條的規 定進行臨時劃界。 第九十二條 出席劃界 一、土地批給的申請人與已申請批給毗連土地的人,以及擁 有其他毗連土地的所有權或其他物權的利害關係人,均可出席 臨時劃界。 二、須至少提前七日以書面通知召集上款所指的人。 第九十三條 劃界申請人的權利 臨時劃界並不賦予劃界申請人任何對有關土地的權利,但導 致不得在同一土地範圍進行全部或局部的新劃界。 3) Cláusulas que impõem limitações à qualificação dos trans missários das situações resultantes da concessão. 3. Na fixação do valor do prémio referido na alínea 1) do nú mero anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 57.º CAPÍTULO VIII Demarcação Artigo 90.º Definição do objecto da concessão 1. O objecto da concessão é definido no processo pela planta cadastral e materializado no terreno pela demarcação. 2. A demarcação referida no número anterior compreende duas fases, a provisória e a definitiva. Artigo 91.º Demarcação provisória 1. A demarcação provisória opera-se pela implantação de marcos normalizados nos alinhamentos dos lados do polígono que define o objecto da concessão. 2. Em caso de dispensa do concurso público, o requerente da concessão do terreno, após a aceitação da minuta do contrato de concessão homologada pelo Chefe do Executivo, deve solici tar à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, a demarcação provisória. 3. Quando o concurso público não for dispensado, a demar cação provisória do terreno é realizada nos termos do artigo 123.º Artigo 92.º Assistência à demarcação 1. Podem assistir à demarcação provisória o requerente da concessão de terreno, as pessoas que tenham requerido a con cessão de terrenos contíguos e todos os interessados que sejam titulares de direitos de propriedade ou outros direitos reais de outros terrenos contíguos. 2. As pessoas referidas no número anterior são convocadas através de notificação por escrito, com a antecedência mínima de sete dias. Artigo 93.º Direitos do demarcante A demarcação provisória não concede ao demarcante qual quer direito sobre o terreno, mas impede nova demarcação que abranja total ou parcialmente a mesma área. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1821 第九十四條 劃界失效 如批給程序因任何原因而終止,或經確定劃界後,臨時劃界 即告失效。 第九十五條 確定劃界 確定劃界是在有關土地的界址點作出標誌,並進行足以供 物業登記清楚識別所批給的土地及其位置的劃界工作。 第九十六條 應考慮的資料 確定劃界以臨時劃界及批給卷宗內嗣後所作的更正為依 據。 第九十七條 執行時間 確定劃界須在土地的利用獲得證明後,以及在臨時批給轉 為確定批給之前進行。 第九十八條 劃界費用 如利害關係人所申請的並非無償批給,則須承擔由公佈於 《公報》的行政長官批示訂定的劃界費用。 第九章 承批人的權利與義務 第九十九條 城市規劃的接納 承批人須遵守在批給土地所在區域內實施的城市規劃的規 定,並須遵守為合理使用所批給土地的自然資源而對承批人定 出的條件。 第一百條 毗連土地 承批人須同意在批給土地範圍內,進行有助毗連土地的地 形測量或涉及其獲批給的土地的地圖繪製工作所需的活動。 Artigo 94.º Caducidade da demarcação A demarcação provisória caduca logo que o procedimento de concessão termine por qualquer causa ou quando se realize a demarcação definitiva. Artigo 95.º Demarcação definitiva A demarcação definitiva consiste na marcação dos pontos de fronteira do terreno e na execução das operações relativas à demarcação que permitem a perfeita identificação e localiza ção do terreno concedido no registo predial. Artigo 96.º Elementos a atender A demarcação definitiva baseia-se na demarcação provisória e nas subsequentes correcções resultantes do processo de con cessão. Artigo 97.º Momento de execução A demarcação definitiva só é realizada após a prova do apro veitamento do terreno e precede a conversão da concessão pro visória em definitiva. Artigo 98.º Despesas de demarcação Constituem encargo dos interessados que não sejam preten dentes de concessões gratuitas, os custos com a demarcação, fixados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Bo letim Oficial. CAPÍTULO IX Direitos e deveres dos concessionários Artigo 99.º Aceitação do plano urbanístico O concessionário é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno concedi do se encontre situado e a cumprir as condições que lhe sejam impostas para a racional utilização dos recursos naturais do terreno concedido. Artigo 100.º Terrenos contíguos O concessionário deve consentir, dentro dos limites da área da concessão, a execução dos actos que visem o apoio indis pensável ao levantamento topográfico de terrenos contíguos ou a trabalhos de cartografia que abranjam a sua concessão. 1822 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百零一條 地役權 承批人須對存在於土地且載於有關圖則或卷宗內的地役權 予以保存。 第一百零二條 標誌的保存 承批人須保持獲批土地的周界易於辨別,並使獲批土地周 圍的標誌及有關編號,以及在土地上倘有的三角測量或水準測 量標誌保持良好狀況。 第一百零三條 利用的義務 在臨時批給的期間內,承批人須遵守與土地利用有關的法 律及合同規定。 第一百零四條 利用的程序 一、土地的利用期間及程序由有關批給合同訂定。 二、如批給合同未有載明,而有關利用其中包括興建建築 物,則須遵守下列最長期間: (一)提交建築計劃的期間為九十日,自作為批給憑證的批 示在《公報》公佈之日起計; (二)提交其他專業計劃的期間為一百八十日,自核准建築 計劃的通知日起計; (三)提交發給工程准照的申請的期間為六十日,自核准專 業計劃的通知日起計; (四)開始工程的期間為十五日,自工程准照發出日起計; (五)完成工程的期間為工程准照所載者。 三、如不遵守上款所指任一期間,承批人須受有關合同所定 的處罰;如合同未作規定,則每逾期一日,視乎情況須付相當於 溢價金或判給價金千分之一的罰款,此項罰款最高為一百五十 日。 四、為適用本條的規定,不核准建築計劃或其他專業計劃, 並不中止或中斷利用期間的計算。 Artigo 101.º Servidões O concessionário é obrigado a conservar as servidões que existam no terreno e constem da respectiva planta ou processo. Artigo 102.º Conservação de marcos O concessionário deve manter de forma bem visível o contor no do terreno concedido e conservar em bom estado os marcos perimetrais do terreno concedido e respectiva numeração e ainda os marcos de triangulação ou nivelamento que porventu ra nele se encontrem. Artigo 103.º Dever de aproveitamento Durante o período da concessão provisória, o concessionário deve cumprir as prescrições legais e contratuais concernentes ao aproveitamento do terreno. Artigo 104.º Procedimento de aproveitamento 1. O prazo e procedimento de aproveitamento dos terrenos concedidos são definidos no respectivo contrato de concessão. 2. Se o contrato de concessão for omisso e quando o apro veitamento incluir, entre outros, a edificação de construções, devem ser observados os seguintes prazos máximos: 1) 90 dias a contar da data de publicação em Boletim Oficial do despacho que titula a concessão, para a apresentação do projecto de arquitectura; 2) 180 dias a contar da data de notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a apresentação de outros projec tos de especialidades; 3) 60 dias a contar da data de notificação de aprovação dos projectos de especialidades, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras; 4) 15 dias a contar da data de emissão da licença de obras, para o início da obra; 5) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas. 3. A inobservância de qualquer um dos prazos referidos no número anterior sujeita o concessionário às penalidades esta belecidas no respectivo contrato ou, sendo este omisso, à multa no montante correspondente a 0,1%, consoante as situações, do prémio ou do preço de adjudicação por cada dia de atraso, até 150 dias. 4. A não aprovação do projecto de arquitectura ou de outros projectos de especialidades não suspende nem interrompe a contagem do prazo de aproveitamento, para efeitos do disposto no presente artigo. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1823 五、如基於不可歸責於承批人且行政長官認為充分的理由, 則應承批人的申請,行政長官可批准中止或延長土地利用的期 間。 第一百零五條 逾期利用的罰款決定的登記 一、土地工務運輸局須在上條第三款所指的罰款的決定轉 為不可申訴後十五日內,將該事實通知物業登記局,並由後者依 職權以附註方式在相關土地的物業登記中作出登記。 二、向上款所指的土地的承批人提供抵押貸款的信用機構, 有權向土地工務運輸局申請發出科處罰款的決定的證明書,即 使有關決定仍屬可申訴的情況亦然。 第一百零六條 利用的完成 一、如屬臨時批給土地以興建都市建築物的情況,僅於全部 完成獲核准計劃所載建築物的內外工程,且已履行為有關批給 而設定的特別負擔時,方視作已完成利用。 二、如屬臨時批給農用土地的情況,僅於批給面積已全部開 墾或耕種,或已開始經營時,方視作已完成利用。 第一百零七條 捨棄 容許捨棄任何土地批給或批給的申請,但捨棄人喪失在程 序所結餘的存款及在該土地所作的改善物,二者均撥歸澳門特 別行政區。 第一百零八條 農用土地批給面積的減少 一、農用土地承批人有權於作為批給憑證的批示在《公報》 公佈日起計一年內,申請減少所批給的面積。 二、申請書須附同由地圖繪製暨地籍局發出的顯示所批給土 地邊界及面積的地形圖(下稱“地形簡圖”)。 三、申請獲批准後,須根據所提交的地形簡圖在該土地進行 臨時劃界。 四、不容許涉及修改批給用途的面積減少。 5. A requerimento do concessionário, o prazo de aproveita mento do terreno pode ser suspenso ou prorrogado por auto rização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justifica tivo. Artigo 105.º Registo da decisão de aplicação de multa pelo atraso no apro veitamento do terreno 1. No prazo de 15 dias após a decisão de aplicação de multa referida no n.º 3 do artigo anterior se tornar inimpugnável, a DSSOPT deve comunicar o facto à Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, para efeitos de averba mento oficioso do mesmo no registo do respectivo terreno. 2. A instituição de crédito que tenha concedido empréstimo por hipoteca ao concessionário do terreno referido no número anterior pode requerer à DSSOPT a emissão de certidão da decisão de aplicação de multa, mesmo que essa decisão ainda seja susceptível de impugnação. Artigo 106.º Conclusão do aproveitamento 1. O aproveitamento dos terrenos concedidos provisoria mente para edificação de construções urbanas só se considera concluído com o completo acabamento exterior e interior das construções constantes do projecto aprovado e do cumprimen to dos encargos especiais a que estiver sujeita a concessão. 2. O aproveitamento dos terrenos concedidos provisoriamen te para fins rústicos só se considera concluído quando estiver preparada ou cultivada a totalidade da área concedida ou ini ciada a exploração. Artigo 107.º Desistência É permitida a desistência de qualquer concessão de terreno ou do pedido de concessão, perdendo o desistente os depósitos em saldo no processo e as benfeitorias introduzidas no terreno, revertendo uns e outras para a RAEM. Artigo 108.º Redução da área da concessão de terrenos rústicos 1. O concessionário de terrenos rústicos tem o direito de so licitar a redução da área concedida dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação em Boletim Oficial do despacho que titula a respectiva concessão. 2. O pedido é instruído com uma planta topográfica, dora vante designada por esboço topográfico, emitida pela DSCC, da qual constam a área e os limites do terreno concedido. 3. Deferida a pretensão, deve ser materializada no terreno a demarcação provisória conforme o esboço topográfico apre sentado. 4. Não é permitida qualquer redução que envolva alteração da finalidade da concessão. 1824 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百零九條 權利的保留 不論任何批給,對自然資源尤其是礦藏、石礦及水源的權 利,均視為保留予國家,但不影響第九十九條的規定。 第十章 批給及佔用的程序 第一節 一般規定 第一百一十條 卷宗的編製 批給及佔用土地的卷宗,由土地工務運輸局負責編製及組 成。 第一百一十一條 程序的形式 一、批給及佔用土地的程序,可分為普通程序及特別程序。 二、普通程序適用於所有不屬特別程序的情況。 三、特別程序適用於無償批給及以准照佔用的情況。 第一百一十二條 電子化程序 批給及佔用的電子化程序的制度由行政法規訂定。 第一百一十三條 印花稅 批給或佔用的程序及其附隨事項,均免繳印花稅。 第二節 普通程序 第一分節 程序的發起及階段 第一百一十四條 程序的發起 批給的普通程序由行政當局主動開展,或應利害關係人的 申請而開展。 Artigo 109.º Reserva de direitos Em todas as concessões, consideram-se sempre reservados para o Estado os direitos aos recursos naturais, designadamen te às minas, pedreiras e nascentes de água, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º CAPÍTULO X Procedimento de concessão e de ocupação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 110.º Organização do processo O processo de concessão e de ocupação de terrenos é organi zado e instruído pela DSSOPT. Artigo 111.º Formas de procedimento 1. O procedimento de concessão e ocupação de terrenos pode ser comum ou especial. 2. O procedimento comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. 3. O procedimento especial aplica-se à concessão gratuita e à ocupação por licença. Artigo 112.º Tramitação electrónica O regime de tramitação electrónica do procedimento de con cessão e ocupação é definido por regulamento administrativo. Artigo 113.º Imposto de selo O procedimento de concessão ou de ocupação e os seus inci dentes estão isentos do pagamento de imposto de selo. SECÇÃO II Procedimento comum SUBSECÇÃO I Iniciativa e fases do procedimento Artigo 114.º Iniciativa do procedimento O procedimento comum de concessão começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1825 第一百一十五條 程序的階段 一、行政當局主動開展的程序由下列階段組成: (一)將擬公開招標的土地臨時劃界; (二)公開招標; (三)聽取土地委員會的意見; (四)臨時批給; (五)公佈批給憑證; (六)在物業登記局作臨時批給的登記; (七)證實有關利用及確定劃界; (八)就臨時批給轉為確定批給作出登記。 二、應利害關係人申請而開展的程序由下列階段組成: (一)提出批給申請; (二)由應對有關申請發表意見的公共部門或機構發出報告 或意見書; (三)如不屬獲豁免公開招標的情況,公開招標; (四)聽取土地委員會的意見; (五)臨時批給; (六)公佈批給憑證; (七)在物業登記局作臨時批給的登記; (八)證實有關利用及確定劃界; (九)就臨時批給轉為確定批給作出登記。 第二分節 由行政當局主動開展的程序 第一百一十六條 公開招標 一、公開招標以密封標書進行,但在出現投標價相同或相約 的情況,可加入公開口頭競價的方式。 二、公開招標的底價不得低於按第五十七條所指的行政法 規就同一土地的可建容量而計算所得的溢價金金額。 三、公開招標的程序由行政法規訂定。 四、上款所指的行政法規尤可訂定: (一)投標人的資格; Artigo 115.º Fases do procedimento 1. O procedimento por iniciativa da Administração consta dos seguintes termos: 1) Demarcação provisória do terreno posto a concurso público; 2) Concurso público; 3) Audição da Comissão de Terras; 4) Concessão provisória; 5) Publicação do título de concessão; 6) Registo da concessão provisória na CRP; 7) Prova de aproveitamento e demarcação definitiva; 8) Registo de conversão da concessão provisória em definitiva. 2. O procedimento a requerimento dos interessados consta dos seguintes termos: 1) Requerimento da concessão; 2) Informações e pareceres dos serviços e organismos públi cos que devam pronunciar-se sobre o pedido; 3) Concurso público, quando não tenha sido dispensado; 4) Audição da Comissão de Terras; 5) Concessão provisória; 6) Publicação do título de concessão; 7) Registo da concessão provisória na CRP; 8) Prova de aproveitamento e demarcação definitiva; 9) Registo de conversão da concessão provisória em definitiva. SUBSECÇÃO II Procedimento por iniciativa da Administração Artigo 116.º Concurso público 1. O concurso público reveste a modalidade de proposta em carta fechada, no qual se pode proceder à licitação verbal, quando existam preços iguais ou semelhantes. 2. O preço base não pode ser inferior ao prémio calculado com base na capacidade aedificandi do mesmo terreno e nos termos do regulamento administrativo previsto no artigo 57.º 3. O procedimento do concurso público é definido por regu lamento administrativo. 4. O regulamento administrativo referido no número ante rior pode estabelecer designadamente: 1) A qualificação dos concorrentes; 1826 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (二)不予接納標書的標準,尤其是不符合城市規劃的利用 計劃的標書; (三)判給的標準; (四)可不予判給的情況。 第一百一十七條 對甄選標書結果的審議 土地工務運輸局須將載有根據上條所指的行政法規進行甄 選標書所得結果的報告的卷宗呈行政長官審議,以作初端批示。 第三分節 應利害關係人申請而開展的程序 第一百一十八條 最初申請 一、程序自利害關係人向土地工務運輸局提交致行政長官 的申請書時開展。 二、申請書須: (一)載明物業登記所需的申請人身份資料; (二)載明土地的狀況、面積、四至、標示編號或對登記內的 遺漏作出聲明,以及載明任何有利於識別土地的情況; (三)指明批給擬達至的用途; (四)指出土地每平方米的年租,但不可低於現行的表所載 者; (五)說明以申請人本人,或其配偶、其無行為能力的未成年 子女或其本人佔有公司資本一半以上的公司的名義作為權利人 的批給。 三、如屬第五十五條第二款、第六十二條第二款、第七十二條 第二款及第一百三十八條第二款所指的豁免公開招標,則須在 審議過程中,且不遲於第一百二十二條第二款所指的土地工務運 輸局意見書完成之前,按下款所述的方式,向公眾公佈有關申請 土地批給的主要內容,尤其是申請人的名稱、申請批給的土地面 積、位置及用途、建築面積、倘有的溢價金金額,以及申請豁免 公開招標的理由。 四、土地工務運輸局須透過該局的互聯網網站公佈申請土 地批給的主要內容;因應社會發展所需,可由公佈於《公報》的 行政長官批示訂定其他公佈的方式。 2) Os critérios de não admissão de propostas, designadamen te as propostas cujo plano de aproveitamento não respeite o planeamento urbanístico; 3) Os critérios de adjudicação; 4) As situações em que pode não ocorrer a adjudicação. Artigo 117.º Apreciação do resultado da selecção de propostas A DSSOPT deve submeter o processo do qual consta um relatório com o resultado da selecção de propostas obtido nos termos do regulamento administrativo referido no artigo ante rior à apreciação do Chefe do Executivo, para efeitos de despa cho liminar. SUBSECÇÃO III Procedimento iniciado a pedido dos interessados Artigo 118.º Requerimento inicial 1. O procedimento inicia-se com o requerimento do inte ressado dirigido ao Chefe do Executivo e apresentado na DSSOPT. 2. O requerimento deve conter o seguinte: 1) Identificação do requerente com os elementos previstos para o registo predial; 2) Menção da situação, área, confrontações, número de descrição ou declaração de omissão no registo, bem como de quaisquer circunstâncias que interessem à identificação do ter reno; 3) Especificação das finalidades visadas pela concessão; 4) Indicação da renda anual oferecida por metro quadrado de terreno, a qual não pode ser inferior à das tabelas em vigor; 5) Menção das concessões de que seja titular, em nome próprio ou em nome do cônjuge, de filhos menores que não possuem capacidade para o exercício de direitos, de sociedades comerciais, em que possua mais de metade do capital social. 3. Em caso de dispensa do concurso público prevista no n.º 2 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 62.º, no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 138.º, deve ser divulgado ao público, durante a fase de apreciação e até à conclusão do parecer da DSSOPT previsto no n.º 2 do artigo 122.º, pelos meios indicados no nú mero seguinte, o conteúdo essencial da concessão do terreno requerida, designadamente o nome do requerente, a área do terreno pretendido, sua localização e finalidades, as áreas brutas de construção, o valor do prémio, se houver, e a funda mentação do pedido de concessão com dispensa do concurso público. 4. A DSSOPT deve divulgar, através do seu sítio na internet, o conteúdo essencial da concessão do terreno requerida, po dendo, face à necessidade do desenvolvimento da sociedade, ser fixadas outras formas de publicitação por despacho do Che fe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1827 第一百一十九條 組成 一、批給申請書須附同下列文件: (一)申請人的身份證明文件副本,如屬法人,則附同有效的 商業登記證明或其設立文件; (二)土地的利用計劃,並指明土地的位置; (三)經濟財政可行性研究; (四)如申請人並非澳門特別行政區居民或申請實體的住所 設於外地,第三十七條第三款所指的聲明書; (五)土地標示的內容及現有登錄的有效證明,或證實其在 登記內有遺漏的證明; (六)具有可發展或長期經營有關建設項目經驗的證明文 件。 二、除上款所指的資料外,土地工務運輸局可要求申請人 提交審議申請所需的其他資料,尤其是有關環境影響評估的資 料。 三、第一款(二)項規定的利用計劃須載有按適用法例的規 定編製的並包含預計投資額的初研方案。 四、第一款(三)項規定的經濟財政可行性研究尤須包括以 下內容: (一)競爭地位評估; (二)宏觀經濟評估; (三)財政及投資計劃; (四)如屬大型建設計劃,則須進行可行性分析,包括營利 的內部回報率、當時的淨值以及投資收回期間。 五、為適用上款的規定,下列者被視為大型建設計劃: (一)用地面積超過五千平方米; (二)總建築面積超過五萬平方米;或 (三)擬興建屬特高層(M A級)且由三座或以上的塔樓組 成的樓宇。 第一百二十條 保證金 一、申請以豁免公開招標批給土地者,須在土地工務運輸局 Artigo 119.º Instrução 1. O requerimento de concessão é instruído com os seguintes documentos: 1) Cópia do documento de identificação do requerente, ou certidão válida do registo comercial ou do instrumento consti tutivo se o requerente for pessoa colectiva; 2) Plano de aproveitamento do terreno com a indicação da localização do mesmo; 3) Estudo de viabilidade económico-financeira; 4) Declaração referida no n.º 3 do artigo 37.º, se o requerente não for residente da RAEM ou se a sede da entidade requeren te estiver situada no exterior; 5) Certidão válida de teor da descrição do terreno e das ins crições em vigor ou comprovativa da sua omissão no registo; 6) Documentos comprovativos de experiência para poder de senvolver ou explorar a longo prazo o projecto a construir. 2. Para além dos elementos indicados no número anterior, a DSSOPT pode solicitar ao requerente outros elementos neces sários para apreciação do pedido, designadamente os relativos à avaliação do impacto ambiental. 3. O plano de aproveitamento previsto na alínea 2) do n.º 1 deve conter um estudo prévio elaborado de acordo com as dis posições da legislação aplicável e com a estimativa do investi mento. 4. O estudo de viabilidade económico-financeira referido na alínea 3) do n.º 1 abrange, designadamente os seguintes conte údos: 1) Avaliação da posição competitiva; 2) Avaliação macroeconómica; 3) Plano de financiamento e investimento; 4) Análise de viabilidade, incluindo a taxa interna de ren tabilidade, o valor actual líquido e o prazo de recuperação do investimento, quando se trate de projecto de grande empreen dimento. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se projecto de grande empreendimento o projecto que: 1) Incida sobre uma área de terreno superior a 5 000 metros quadrados; 2) Tenha uma área bruta total de construção superior a 50 000 metros quadrados; ou 3) Preveja a construção de edifício de classe MA e constituí do por três ou mais torres. Artigo 120.º Caução 1. Quem requerer a concessão de um terreno com dispensa do concurso público deve prestar uma caução junto da DSSOPT, 1828 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 提交一項保證金,但屬申請無償批給或屬第五十五條第一款及 第二款(一)項(4)分項的情況除外。 二、上款所指的保證金金額及繳付方式,由公佈於《公報》 的行政長官批示訂定。 三、如申請不獲許可或因可歸責於申請人的理由而將卷宗歸 檔,則第一款所指的保證金撥歸澳門特別行政區。 四、如按第一百二十三條第二款(二)項的規定進行公開招 標,則將第一款所指的保證金退還給申請人。 五、如申請獲批准,則在應付的溢價金中扣除該保證金。 第一百二十一條 委任受託人或法定代表 一、如申請人並非澳門特別行政區居民,則須委任受託人或 指定代表,而該受託人或代表須為澳門特別行政區居民,以便接 收與程序及批給有關的通告及其他通知。 二、以欠缺受託人或代表又或以彼等的過失為依據的任何 理由均不予以接受。 三、如申請人離開澳門特別行政區且未委任受託人或指定 代表,則與程序及批給有關的通告、通知及勒令,均透過公佈於 《公報》的告示作出,而有關費用由該申請人負責;如所訂期間 屆滿申請人或其受託人或代表仍未前來取閱卷宗,則將該卷宗 歸檔。 第一百二十二條 報告及意見書 一、申請書作成卷宗並對倘有的缺陷或不當情事予以彌補 後,應作出報告及發出意見書,其內容尤其涉及: (一)按已核准的城市規劃的規定,有關土地是否適合擬進 行的利用; (二)負責執行相關政府政策的主管實體的詳細意見,當中 尤須說明有關申請是否配合政府政策及其具體依據; (三)有關計劃的經濟財政可行性; (四)如實際情況需要,環境影響評估; (五)是否存在第三人的權利; (六)按計劃的工程的性質及規模,在利用程序中擬訂出的 期間及階段; salvo os pedidos de concessões gratuitas ou as situações previstas nos n.º 1 e subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º 2. O montante da caução referida no número anterior e o modo de prestação são definidos por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. 3. Em caso de indeferimento do pedido ou de arquivamento do processo por motivo imputável ao requerente, a caução refe rida no n.º 1 reverte a favor da RAEM. 4. Aberto o concurso público nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 123.º, a caução referida no n.º 1 é restituída ao reque rente. 5. Em caso de deferimento do pedido, o montante da caução é deduzido do valor do prémio devido. Artigo 121.º Nomeação de mandatário ou representante legal 1. O requerente que não seja residente da RAEM deve cons tituir mandatário ou indicar representante que seja residente para que receba os avisos e demais comunicações relativos ao procedimento e à concessão. 2. Não é admitida nenhuma justificação com base na falta de mandatário ou representante, ou por sua negligência. 3. No caso de o requerente se ausentar da RAEM sem haver constituído mandatário ou indicado representante, os avisos, notificações e intimações respeitantes ao procedimento e à concessão são feitos por edital publicado no Boletim Oficial, a expensas suas, sendo arquivado o processo se, no termo do prazo fixado, não tiver vindo aos autos o requerente, seu man datário ou representante. Artigo 122.º Informações e pareceres 1. Autuado o requerimento e supridas as eventuais deficiên cias ou irregularidades, são prestadas as informações e emiti dos os pareceres que devem incidir, designadamente sobre: 1) A adequação do terreno ao aproveitamento que nele se pretende realizar nos termos estabelecidos em plano urbanísti co aprovado; 2) Os pareceres pormenorizados das entidades competentes pela execução das políticas governamentais, os quais devem pronunciar-se especificamente sobre a articulação do pedido com as respectivas políticas, devendo ser devidamente funda mentados; 3) A viabilidade económico-financeira do projecto; 4) A avaliação de impacto ambiental, quando o caso o exija; 5) A eventual existência de direitos de terceiros; 6) Os prazos e as fases a fixar no procedimento de aproveita mento, tendo em vista a natureza e o volume das obras projec tadas; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1829 (七)基於批給用途並為維護澳門特別行政區利益及第三人 權利而必須或適宜在合同內引入的特別條款。 二、經收集意見書及報告後,土地工務運輸局須對是否批准 申請提供意見;如屬批准的情況,須列明批給應遵守的條件。 第一百二十三條 初端批示 一、卷宗須呈行政長官審議,以作初端批示。 二、如無不予批准的原因,且屬不應豁免公開招標的情況, 則行政長官可命令: (一)進行土地的臨時劃界; (二)舉行公開招標。 三、土地工務運輸局須在十五日內將上款所指的決定通知申 請人。 四、第二款所指的公開招標按第一百一十六條及第 一百一十七條的規定進行。 第四分節 共同規定 第一百二十四條 對批給的決定 經聽取土地委員會的意見後,卷宗須呈行政長官審議,而行 政長官可對批給及規範批給的條款作出決定,並訂定臨時批給 的期間。 第一百二十五條 通知及接受 一、須按具體情況將上條所指的決定通知獲甄選的投標人 或申請人,以便其在通知書所指的期間內聲明是否接受批給。 二、批給獲接受後,上條所指的決定須以運輸工務司司長批 示在《公報》公佈,該批示須明確指出批給已獲接受及倘有與批 給有關的處分行為,並載明為物業登記所需資料,但不影響以補 充聲明對其作出補充。 7) As cláusulas especiais que seja necessário ou conveniente introduzir no contrato, atentas a finalidade da concessão e a defesa dos interesses da RAEM e direitos de terceiros. 2. Após recolhidos os pareceres e informações, a DSSOPT pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, especificando naquele caso as condições a que deve obedecer a concessão. Artigo 123.º Despacho liminar 1. O processo é submetido à apreciação do Chefe do Executi vo, para efeitos de despacho liminar. 2. Não havendo motivo para indeferimento e quando não deva ser dispensado o concurso público, o Chefe do Executivo pode ordenar: 1) A demarcação provisória do terreno; 2) A realização de concurso público. 3. A DSSOPT deve notificar o requerente da decisão referida no número anterior no prazo de 15 dias. 4. O concurso público referido no n.º 2 efectua-se nos termos dos artigos 116.º e 117.º SUBSECÇÃO IV Disposições comuns Artigo 124.º Decisão da concessão Após audição da Comissão de Terras, o processo é sub metido à apreciação do Chefe do Executivo que pode decidir a concessão e as cláusulas a que esta fica sujeita, fixando ainda o prazo durante o qual a concessão se considera dada a título provisório. Artigo 125.º Notificação e aceitação 1. A decisão referida no artigo anterior é notificada ao con corrente preferido ou ao requerente, conforme os casos, para, no prazo indicado na notificação, declarar se aceita a concessão. 2. Uma vez aceite a concessão, a decisão referida no artigo anterior é publicada mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas em Boletim Oficial, com expres sa referência à aceitação e aos eventuais actos de disposição relacionados com a concessão e contendo os elementos previs tos para o registo predial, sem prejuízo do seu suprimento por declaração complementar. 1830 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百二十六條 提供保證金 一、如屬租賃批給的情況,財政局自上條所指批示的公佈日 起計十五日內,發出支付憑單予承批人,以便彼等在十日內提交 相當於十二個月租金的保證金。 二、行政長官得許可以銀行擔保或清償能力可接受的其他擔 保來代替存款。 第一百二十七條 憑證 批給及倘有與批給有關的處分行為,均以按第一百二十五 條第二款的規定公佈於《公報》的運輸工務司司長批示作為憑 證。 第一百二十八條 證明力 上條規定作為批給憑證的批示,在法院內外對土地識別及 該批示所載情況均具有證明力。 第一百二十九條 歸還 將地塊歸還國家由行政長官批示訂定,並由公佈於《公報》 的運輸工務司司長批示作為憑證。 第一百三十條 利用的證明 一、對都市性土地或具有都市利益的土地的利用,須由承批 人出示使用准照予以證實,而准照經在有關卷宗內註錄後,交還 承批人。 二、如都市性土地或具有都市利益的土地的利用包括基礎 設施,則該等設施由八月二十一日第79/85/M號法令所定的驗樓 委員會進行查驗。 三、農用土地的利用由八月二十一日第79/85/M號法令所定 的驗樓委員會進行查驗予以證實。 Artigo 126.º Prestação de caução 1. Nas concessões por arrendamento, a DSF emite, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do despacho referido no artigo anterior, em nome do concessionário, guias para pa gamento, a efectuar no prazo de dez dias, de uma caução equi valente a 12 meses de renda. 2. O Chefe do Executivo pode autorizar a substituição do de pósito em dinheiro por garantia bancária ou outra que ofereça um coeficiente de liquidez aceitável. Artigo 127.º Título A concessão e os eventuais actos de disposição relacionados com a concessão são titulados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicado no Boletim Oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º Artigo 128.º Força probatória O despacho que titula a concessão previsto no artigo anterior faz prova, em juízo ou fora dele, da identificação do terreno e das situações que nele estiverem descritas. Artigo 129.º Reversão A reversão de parcelas para o Estado é determinada por despacho do Chefe do Executivo e titulada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicado no Boletim Oficial. Artigo 130.º Prova de aproveitamento 1. A prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo conces sionário da licença de utilização, a qual é devolvida ao conces sionário depois de no processo se ter lavrado a respectiva cota. 2. As infra-estruturas que porventura estejam incluídas no aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano são vistoriadas pela comissão de vistoria prevista no Decreto Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto. 3. A prova do aproveitamento de terrenos rústicos é feita por meio de vistoria efectuada pela comissão de vistoria prevista no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1831 第一百三十一條 確定批給 一、有關利用按上條的規定獲證明後,批給即轉為確定。 二、如合同規定須履行特定義務有關批給方轉為確定,則在 該等義務獲履行或在對履行義務提供擔保之前,不可進行有關 轉換;而此項規定須在有關使用准照內載明。 第一百三十二條 使用准照的廢止 一、如屬下列情況,土地工務運輸局局長可廢止使用准照: (一)建於已批給的土地上的樓宇已不存在或已全部倒塌; (二)建於已批給的土地上作非住宅用途且屬單一所有權制 度的樓宇已整幢不再用作經營與該等樓宇用途相符的業務超過 五年。 二、土地工務運輸局須在上款所指的決定轉為不可申訴後 十五日內,將該事實通知物業登記局,並由後者依職權以附註方 式在相關土地的物業登記中作出登記。 三、對第一款所指的廢止使用准照的決定,可在接獲通知日 起計三十日內向運輸工務司司長提起任意訴願。 第三節 特別程序 第一百三十三條 規範性規定 特別程序受專有規定規範,並補充適用普通程序的規定。 第一百三十四條 臨時佔用 一、申請臨時佔用時,須向土地工務運輸局提交致行政長官 的申請書,並須附同土地的使用計劃;如基於該土地的重要性或 性質而無須提出使用計劃者,則須列明該土地擬作的用途、土地 的標示及有關地形簡圖。 二、除上款所指的資料外,土地工務運輸局可要求申請人提 交審議申請所需的其他資料。 Artigo 131.º Concessão definitiva 1. Feita a prova do aproveitamento, nos termos do artigo an terior, a concessão torna-se definitiva. 2. Quando o contrato faça depender a natureza definitiva da concessão do cumprimento de determinadas obrigações, não pode a conversão operar-se sem que aquelas tenham sido cum pridas ou se mostre garantido o seu cumprimento, o que tem de ser consignado na respectiva licença de utilização. Artigo 132.º Revogação da licença de utilização 1. A licença de utilização pode ser revogada pelo director da DSSOPT nas seguintes situações: 1) O edifício anteriormente construído no terreno concedido já não exista ou esteja totalmente em ruínas; 2) O edifício construído, em regime de propriedade única, no terreno concedido e destinado a finalidades não habitacionais já deixou de ser utilizado na totalidade, há mais de cinco anos, para a exploração de actividades correspondentes àquelas fina lidades. 2. No prazo de 15 dias após a decisão referida no número anterior se tornar inimpugnável, a DSSOPT deve comunicar o facto à CRP, para efeitos de averbamento oficioso do mesmo no registo do respectivo terreno. 3. Da decisão de revogação da licença de utilização referida no n.º 1 cabe recurso hierárquico facultativo para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas no prazo de 30 dias a contar da recepção da sua notificação. SECÇÃO III Procedimentos especiais Artigo 133.º Disposições reguladoras Os procedimentos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas do procedi mento comum. Artigo 134.º Ocupação precária 1. O pedido de ocupação precária é dirigido ao Chefe do Executivo e apresentado na DSSOPT, devendo conter o plano de utilização do terreno ou, quando a importância ou natureza deste o não justifique, a indicação do fim a que o terreno é des tinado, a descrição deste e o respectivo esboço topográfico. 2. Para além dos elementos indicados no número anterior, a DSSOPT pode solicitar ao requerente outros elementos neces sários para apreciação do pedido. 1832 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百三十五條 報告 土地工務運輸局須對申請書作出分析及報告,其內容主要涉 及: (一)土地是否適合擬進行的使用; (二)是否存在第三人的權利; (三)佔用該土地應遵的條件。 第一百三十六條 對佔用的決定 卷宗須呈行政長官審議,而行政長官可就佔用及其應遵的條 件作出決定。 第一百三十七條 佔用的憑證 佔用以准照作為憑證。 第一百三十八條 無償批給 一、申請無償批給時,須向土地工務運輸局提交致行政長官 的申請書。 二、無償批給的程序,土地批給前無須進行公開招標,但有 關申請須按情況符合第五十五條第二款、第六十二條第二款或第 七十二條第二款規定的要件。 第四節 修訂批給 第一百三十九條 修改批給用途及更改土地利用 一、修改批給的用途及更改已批土地的利用須經行政長官 預先許可。 二、如屬臨時批給,不容許修改批給的用途,但屬下列的情 況除外: (一)因新的或修改的城市規劃生效,又或曾被廢止的城市 規劃恢復生效而需要修改者; Artigo 135.º Informação O requerimento é objecto de análise e informação da DSSOPT que recai, em especial, sobre: 1) A aptidão do terreno à utilização pretendida; 2) A eventual existência de direitos de terceiros; 3) As condições a que a ocupação fica sujeita. Artigo 136.º Decisão da ocupação O processo é submetido à apreciação do Chefe do Executivo que pode decidir a ocupação e as condições a que esta fica su jeita. Artigo 137.º Título de ocupação A ocupação é titulada por licença. Artigo 138.º Concessões gratuitas 1. Os requerimentos de concessão gratuita são dirigidos ao Chefe do Executivo e apresentados na DSSOPT. 2. Nos procedimentos de concessão gratuita os terrenos são concedidos sem precedência de concurso público, devendo o pedido preencher, consoante as situações, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 55.º, n.º 2 do artigo 62.º ou n.º 2 do artigo 72.º SECÇÃO IV Revisão da concessão Artigo 139.º Alteração de finalidade da concessão e modificação de aproveitamento do terreno 1. A alteração da finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos estão sujeitas a au torização prévia do Chefe Executivo. 2. Na concessão provisória não é permitida a alteração da finalidade da concessão, salvo nas seguintes situações: 1) Quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico ante riormente revogado; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1833 (二)有利於澳門特別行政區社會發展的公共利益。 三、如屬豁免公開招標的批給,即使批給已轉為確定,修改 批給的用途及更改已批土地的利用不得抵觸原先豁免公開招標 的理由,但屬下列的情況除外: (一)因新的或修改的城市規劃生效,又或曾被廢止的城市 規劃恢復生效而需要修改者; (二)有利於澳門特別行政區社會發展的公共利益。 第一百四十條 因城市規劃變動而需修改批給用途及更改土地利用 一、如在有償臨時批給或有償確定批給重新利用土地期間, 因新的或修改的城市規劃生效,又或曾被廢止的城市規劃恢復 生效而令承批人無法按批給合同的規定開始或繼續對土地進行 利用或重新利用,則承批人可在該城市規劃開始生效或恢復生 效後六個月內,但不可超過第一百六十六條第一款(一)項或(二) 項所指的期間,提出: (一)修改批給用途或更改土地利用的申請; (二)聯同受移轉人申請移轉批給所衍生的狀況及修改批給 用途或更改土地利用,但僅限於本法律或有關批給合同沒有禁 止移轉的情況;或 (三)捨棄批給的申請。 二、在下列任一情況,行政長官可解除土地批給或宣告收回 土地: (一)逾上款所指的期間,承批人未作出該款所指的申請; (二)承批人提出修改批給用途或更改土地利用的申請,因 不符合城市規劃或其他可歸責於承批人的原因而被否決; (三)在提出上款所指的申請後,因可歸責於承批人的原因 導致程序中止超過六個月而被歸檔。 2) Quando fundada no interesse público que favoreça o de senvolvimento da sociedade da RAEM. 3. Tratando-se de concessão com dispensa de concurso públi co, mesmo que tenha sido convertida em definitiva, a alteração da finalidade da concessão e a modificação do aproveitamento do terreno concedido não podem colidir com o motivo que jus tificou a dispensa daquele procedimento, salvo nas seguintes situações: 1) Quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico ante riormente revogado; 2) Quando fundada no interesse público que favoreça o de senvolvimento da sociedade da RAEM. Artigo 140.º Alteração de finalidade da concessão e modificação de aproveitamento do terreno exigidas pela alteração do planeamento urbanístico 1. Quando durante a concessão onerosa provisória ou o rea proveitamento de terreno concedido, onerosa e definitivamen te, se verificar a entrada em vigor de um novo plano urbanísti co ou da sua alteração, ou a repristinação de um plano urbanís tico anteriormente revogado que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento ou reaproveitamento do terreno concedido de acordo com o respectivo contrato de con cessão, o concessionário pode, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor ou da repristinação do referido plano ur banístico, mas antes de decorrido o prazo previsto nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 166.º: 1) Pedir a alteração de finalidade da concessão ou modifica ção do aproveitamento do terreno; 2) Formular, em conjunto com o transmissário, o pedido de transmissão das situações resultantes da concessão e da alte ração de finalidade da concessão ou modificação de aproveita mento do terreno, desde que a transmissão não seja proibida pela presente lei ou pelo respectivo contrato de concessão; ou 3) Pedir a desistência da concessão. 2. O Chefe do Executivo pode rescindir a concessão ou de clarar a devolução do terreno concedido quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: 1) Falta de apresentação, por parte do concessionário, do pe dido indicado no número anterior, findo o prazo nele previsto; 2) Indeferimento do pedido de alteração de finalidade da concessão ou modificação de aproveitamento do terreno for mulado pelo concessionário, por inobservância do plano urba nístico ou quaisquer motivos imputáveis ao concessionário; 3) Arquivamento do processo quando por causa imputável ao concessionário o procedimento esteja parado por mais de seis meses após a formulação do pedido referido no número anterior. 1834 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、屬無償批給,如因新的或修改的城市規劃生效,又或曾 被廢止的城市規劃恢復生效而令承批人無法開始或繼續對土地 進行利用或重新利用,則承批人可在該城市規劃開始生效或恢 復生效後六個月內但不可超過第六十六條所指的期間,提出: (一)更改土地利用的申請;或 (二)捨棄批給的申請。 四、在下列任一情況,行政長官可解除土地批給或宣告收回 土地: (一)逾上款所指的期間,承批人未作出該款所指的申請; (二)承批人提出更改土地利用的申請,因不符合城市規劃 或其他可歸責於承批人的原因而被否決; (三)在提出上款所指的申請後,因可歸責於承批人的原因 導致程序中止超過六個月而被歸檔。 五、屬第一款及第二款的情況,承批人有權就受到的損害獲 得賠償,但不影響下款的規定。 六、屬第二款(二)項或(三)項的情況,承批人僅可就其提 出第一款所指的申請前受到的損害獲得賠償。 七、第五款所指的賠償的權利時效期間及賠償的金額均由 制定城市規劃法律制度的法律訂定。 八、如土地批給正處於第六十六條、第一百六十六條第一款 (一)項或(二)項所指的情況,則新的或修改的城市規劃生效, 又或曾被廢止的城市規劃恢復生效,均不被視作承批人不遵守 利用土地期間的合理理由。 第一百四十一條 審議申請 一、對有關修改或更改的請求由行政長官以自由裁量方式 審議,但尤須考慮下列因素: (一)所申請的用途與原定用途是否同屬某一商業、工業或 工商混合式行業; (二)所申請的用途是否有助澳門特別行政區的發展; (三)提出申請的承批人已履行的負擔; 3. Tratando-se de concessões gratuitas, no caso de se verifi car a entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou a repristinação de um plano urbanístico anterior mente revogado que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento ou reaproveitamento, o conces sionário pode, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do referido plano urbanístico, mas antes de decorrido o prazo previsto no artigo 66.º: 1) Pedir a modificação do aproveitamento do terreno; ou 2) Pedir a desistência da concessão. 4. Pode ser rescindida a concessão ou declarada a devolução do terreno concedido pelo Chefe do Executivo quando se veri fique qualquer uma das seguintes situações: 1) Falta de apresentação, por parte do concessionário, do pe dido indicado no número anterior, findo o prazo nele previsto; 2) Indeferimento do pedido de modificação de aproveita mento do terreno formulado pelo concessionário, por inobser vância do plano urbanístico ou quaisquer motivos imputáveis ao concessionário; 3) Arquivamento do processo quando por causa imputável ao concessionário o procedimento esteja parado por mais de seis meses após a formulação do pedido referido no número anterior. 5. O concessionário tem direito a ser indemnizado pelos da nos sofridos, nas situações previstas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. Nos casos previstos nas alíneas 2) ou 3) do n.º 2, o con cessionário apenas tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos antes da apresentação do pedido referido no n.º 1. 7. O prazo de prescrição do direito da indemnização referida no n.º 5 e o valor desta são fixados por lei que estabelece o re gime jurídico do planeamento urbanístico. 8. No caso de as concessões se encontrarem nas situações previstas no artigo 66.º ou nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 166.º, a entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou a repristinação de um plano urbanístico an teriormente revogado não é considerada justa causa de incum primento, por parte do concessionário, do prazo do aproveita mento do terreno. Artigo 141.º Apreciação do pedido 1. O pedido de alteração ou de modificação é discricionaria mente apreciado pelo Chefe do Executivo, tendo em considera ção designadamente: 1) Se a finalidade requerida integra ou não o mesmo ramo comercial, industrial ou misto da finalidade inicial; 2) Se a finalidade requerida contribui ou não para o desen volvimento da RAEM; 3) Os encargos já satisfeitos pelo concessionário requerente; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1835 (四)申請是否存在投機意圖; (五)新提出的利用是否抵觸現行法例或任何針對有關區域 的城市規劃。 二、如予以批准,須修改批給合同,且須修訂租金或地租,並 可按第五十六條或第八十九條的規定引入特別條款。 三、如屬下列條款所指的情況,則須按第一百一十八條第三 款及第四款規定的時間及方式,向公眾公佈有關申請的主要內 容,尤其是申請人的名稱、已批給的土地面積、位置及用途、申 請的批給用途或土地利用、倘有的附加溢價金金額,以及申請修 改批給用途或更改土地利用的理由: (一)第一百三十九條第二款; (二)第一百三十九條第三款,但僅限於原利用計劃屬第 一百一十九條第五款所指的大型建設計劃的情況。 第一百四十二條 許可發出工程准照 如修訂確定批給的程序僅涉及修改批給的用途或更改已批 土地的利用,而承批人已接受第一百二十三條所指的初端批示所 訂定的且隨後將載於合同擬本內的條件,以及同時符合以下要 件,則行政長官可基於公共利益例外地許可土地工務運輸局局 長發出工程准照: (一)所批土地不屬第一百一十九條第五款所指類別的大型 建設計劃; (二)有關工程計劃已獲土地工務運輸局局長視為可予以核 准; (三)承批人聲明: (1)接受行政長官在修訂批給的最終程序中對上述條件可 能要求作出的調整; (2)同意如行政長官依法不批准修訂批給的申請並經土地 工務運輸局局長隨後廢止工程准照,均無權要求任何賠償; (3)同意如因新的或修改的城市規劃生效,又或曾被廢止 的城市規劃恢復生效而無法開始或繼續對土地重新利用,則無 權基於工程准照被廢止而獲任何賠償。 4) A eventual existência de intuitos especulativos no respec tivo pedido; 5) Se o novo aproveitamento proposto não colide com a le gislação vigente ou com qualquer plano urbanístico existente para a zona. 2. Em caso de deferimento procede-se à alteração do contra to de concessão, com revisão obrigatória da renda ou do foro, podendo introduzir-se cláusulas especiais nos termos dos arti gos 56.º ou 89.º 3. Deve ser divulgado ao público, no tempo e através dos meios indicados, respectivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º, o conteúdo essencial do respectivo pedido, designadamente o nome do requerente, a área do terreno concedido, sua locali zação e finalidades, as finalidades da concessão ou aproveita mento do terreno pretendidos, o valor do prémio adicional, se houver, e a fundamentação do pedido de alteração de finalida des da concessão ou aproveitamento do terreno, nas situações previstas: 1) No n.º 2 do artigo 139.º; 2) No n.º 3 do artigo 139.º, apenas no caso de o plano de apro veitamento anterior ser um projecto de grande empreendimen to previsto no n.º 5 do artigo 119.º Artigo 142.º Autorização para emissão de licença de obras No procedimento de revisão da concessão definitiva respei tante meramente à alteração da finalidade da concessão ou à modificação do aproveitamento do terreno concedido, o Chefe do Executivo pode autorizar, a título excepcional e com funda mento em interesse público, o director da DSSOPT a emitir a licença de obras, logo que as condições previstas no despacho liminar referido no artigo 123.º e que venham a ser introduzi das na minuta do contrato tenham sido aceites pelo concessio nário e desde que: 1) O terreno concedido não esteja integrado em projecto de grande empreendimento do tipo referido no n.º 5 do artigo 119.º; 2) O projecto de obras em causa tenha sido considerado pas sível de aprovação pelo director da DSSOPT; e 3) O concessionário declare: (1) Aceitar eventuais ajustamentos àquelas condições que venham a ser exigidos pelo Chefe do Executivo, durante a tra mitação final do procedimento de revisão da concessão; (2) Concordar que, em caso de indeferimento, pelo Chefe do Executivo nos termos legais, do pedido de revisão, e, conse quentemente de revogação da respectiva licença de obra pelo director da DSSOPT, não tem direito de exigir qualquer in demnização; (3) Concordar que, em caso da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado que implique a im possibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, não tem direito a qualquer indemnização pela revoga ção da respectiva licença de obras. 1836 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百四十三條 程序 批給的普通程序的規定經作出必要配合後,適用於因修改 批給的用途或更改已批土地的利用、移轉、轉租賃或其他原因而 修訂批給,以及捨棄批給的程序。 第十一章 替換程序當事人及移轉批給所衍生的狀況 第一百四十四條 決定性的事實 一、可因下列事由而替換程序當事人或移轉批給所衍生的 狀況,但本法律及有關批給合同另有規定者除外: (一)合夥; (二)以無償或有償方式自願作出生前替換或移轉的行為; (三)法院的執行; (四)繼承。 二、為適用本法律的規定,下列情況視為等同於替換程序當 事人或移轉批給所衍生的狀況: (一)如程序當事人或承批人是公司,且一次或多次累計移 轉該公司或其控權股東公司資本超過百分之五十,但屬無記名 股份有限公司除外; (二)按《民法典》第二百五十八條第三款的規定設定未經 利害關係人同意不可廢止的授權書或複授權書,而該等授權書 賦予受權人對批給所衍生的狀況的處分權或在程序中作出所有 行為。 三、在不影響上款規定的情況下,屬下列批給,如移轉承批 公司或其控權股東公司的資本超過百分之十,承批公司須在移轉 事實發生後三十日內將之通知土地工務運輸局,但無記名股份 有限公司除外: (一)臨時批給; (二)確定批給,但僅限於移轉批給所衍生的狀況須經行政 長官預先許可的情況。 Artigo 143.º Tramitação Ao procedimento de revisão da concessão por motivo de al teração de finalidade da concessão ou modificação de aprovei tamento do terreno concedido, transmissão, subarrendamento ou outros motivos, bem como ao procedimento de desistência da concessão aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do procedimento comum de concessão. CAPÍTULO XI Substituição da parte no procedimento e transmissão de situações resultantes da concessão Artigo 144.º Factos determinantes 1. Salvo disposição em contrário da presente lei ou do res pectivo contrato de concessão do terreno, a substituição da parte no procedimento ou a transmissão de situações resultan tes da concessão podem operar-se por efeito de: 1) Associação; 2) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vi vos, a título gratuito ou oneroso; 3) Execução judicial; 4) Sucessão por morte. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que equivale à substituição da parte no procedimento ou à trans missão de situações resultantes da concessão: 1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do seu capital social ou do capital social do seu sócio dominante, quando a parte no procedimento, ou o concessionário, seja uma sociedade comercial, à excepção de sociedades anónimas com acções ao portador; 2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e à excepção de sociedades anónimas com acções ao portador, quando se verifica a transmissão superior a 10% do capital da sociedade concessionária ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicá-la à DSSOPT no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, nas seguintes situações: 1) Concessão provisória; 2) Concessão definitiva, cuja transmissão de situações dela resultantes esteja sujeita à autorização prévia do Chefe do Exe cutivo. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1837 四、如不遵守上款的規定,行政長官可: (一)如屬第一次違反,向承批人科以由批給合同訂定的罰 款,又或如合同未有訂明,則科以相當於溢價金或判給價百分之 一的罰款; (二)如屬第二次違反,解除批給。 第一百四十五條 許可的需要 一、替換程序當事人或移轉批給所衍生的狀況,均須經行政 長官預先許可,但不影響第一百四十六條及第一百四十七條的規 定。 二、如未經許可而替換程序當事人或移轉批給所衍生的狀 況,該等行為一概無效且不產生任何效力。 三、移轉確定批給所衍生的狀況無須許可,但本法律或有關 批給合同基於批給的性質而另有規定者除外。 四、如重新利用確定批給的土地且有關利用尚未完成,則須 經行政長官預先許可,方可移轉批給所衍生的狀況,否則,移轉 無效且不產生任何效力。 第一百四十六條 禁止替換及限制移轉 一、屬下列情況,禁止替換程序當事人: (一)無償的土地批給; (二)供從事專營業務的土地批給; (三)專用批給。 二、如屬上款(二)項及(三)項所指的批給,移轉確定批給 所衍生的狀況須經行政長官預先許可,但已轉為確定的專用批 給的死因移轉除外。 第一百四十七條 農用土地的批給制度 如屬農用土地的批給,須遵守下列規定: (一)禁止以生前行為替換程序當事人; (二)移轉臨時或確定批給所衍生的狀況,須經行政長官預 先許可,但屬確定批給的死因移轉除外。 4. Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo pode: 1) Aplicar ao concessionário a multa fixada no contrato de concessão ou sendo este omisso a multa no montante corres pondente a 1% do prémio ou do preço de adjudicação, em caso de primeira infracção; 2) Rescindir a concessão, em caso de segunda infracção. Artigo 145.º Necessidade de autorização 1. A substituição da parte no procedimento e a transmissão de situações resultantes da concessão dependem de prévia au torização do Chefe do Executivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 146.º e 147.º 2. A substituição da parte no procedimento e a transmissão de situações resultantes da concessão são nulas e de nenhum efeito se não forem autorizadas. 3. É dispensada a autorização para a transmissão de situa ções resultantes de concessão definitiva, salvo disposição em contrário da presente lei ou do respectivo contrato de conces são, tendo em conta a natureza da mesma. 4. No caso de reaproveitamento do terreno concedido a título definitivo e enquanto aquele não estiver concluído, a transmis são de situações resultantes da concessão do terreno depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, sob pena de nuli dade e de nenhum efeito. Artigo 146.º Proibição de substituição e limite à transmissão 1. É proibida a substituição da parte no procedimento: 1) Na concessão gratuita de terreno; 2) Na concessão de terreno para exploração da actividade em regime de exclusividade; 3) Na concessão de uso privativo. 2. Nas concessões previstas nas alíneas 2) e 3) do número anterior, a transmissão das situações resultantes da concessão definitiva depende de prévia autorização do Chefe do Execu tivo, salvo a transmissão por morte da concessão definitiva de uso privativo. Artigo 147.º Regime da concessão de terrenos rústicos Na concessão de terrenos rústicos observa-se o seguinte: 1) A substituição da parte no procedimento, por acto entre vivos, é proibida; 2) A transmissão de situações decorrentes da concessão, pro visória ou definitiva, depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, salvo a transmissão por morte da concessão defi nitiva. 1838 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百四十八條 佔用制度 一、以准照佔用的程序中禁止替換申請人。 二、佔用准照所衍生的狀況屬不可移轉。 三、准照持有人可捨棄其准照以讓予第三人,但該第三人是 否被接納,將由行政長官自由裁量審議,而為適用本法律的規 定,新持有人的狀況視作原始持有的狀況。 第一百四十九條 許可替換及移轉 如與程序或批給相關的溢價金、地租、租金、費用或稅項尚 未繳清,又或有跡象顯示該等替換或移轉的申請具有投機性,則 不許可替換或移轉。 第一百五十條 替換及移轉的限制 一、進行替換及移轉時,須符合本法律對自然人或法人可擁 有批給面積限額的規定,並具有對土地取得權利的正當性。 二、上款的規定不適用於法院執行或繼承的情況。 第一百五十一條 生前替換 一、以生前行為替換程序的當事人,須由所有利害關係人提 出申請。 二、申請書須由土地工務運輸局組成卷宗及作出分析,並由 行政長官自由裁量審議。 三、將許可替換的決定通知利害關係人後,替換即視為已經 作出。 第一百五十二條 死因替換 一、繼承人替換程序當事人,須由任一繼承人自該當事人死 亡之日起計一百八十日內提出申請,否則將有關卷宗歸檔。 二、申請書須附同程序當事人的死亡證明書、關於已提起財 產清冊司法程序或已提出公證確認資格的證明文件;如有遺囑, 還須附同其經認證副本。 Artigo 148.º Regime da ocupação 1. É proibida a substituição do requerente no procedimento de ocupação por licença. 2. As situações resultantes da licença de ocupação são in transmissíveis. 3. O titular de uma licença pode desistir dela a favor de ter ceiros, mas a aceitação destes é discricionariamente apreciada pelo Chefe do Executivo e a situação do novo titular considera se a originária para o efeito do disposto na presente lei. Artigo 149.º Autorização de substituição e de transmissão A substituição ou a transmissão não são autorizadas enquan to estiverem em dívida prémios, foros, rendas, taxas ou impos tos respeitantes ao procedimento ou à concessão em causa, ou quando haja indícios de que a substituição ou a transmissão são pedidas para fins especulativos. Artigo 150.º Restrições à substituição e transmissão 1. A substituição e a transmissão são condicionadas ao dis posto na presente lei sobre os limites de áreas que podem ser concedidas a pessoa singular ou colectiva e à legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de execução judicial ou de sucessão por morte. Artigo 151.º Substituição entre vivos 1. A substituição da parte no procedimento por acto entre vivos deve ser requerida por todos os interessados. 2. O pedido é instruído e analisado pela DSSOPT e discri cionariamente apreciado pelo Chefe do Executivo. 3. A substituição considera-se efectuada depois da notifica ção da decisão aos interessados. Artigo 152.º Substituição por morte 1. A substituição da parte pelos seus herdeiros deve ser re querida por qualquer destes, no prazo de 180 dias a contar da data da morte, sob pena de ser arquivado o respectivo processo. 2. O requerimento é instruído com certidão de óbito da parte no procedimento, documento comprovativo de que foi instau rado inventário judicial ou solicitada a habilitação notarial e, havendo testamento, cópia autêntica deste. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1839 三、如有合理理由解釋,上款所指的文件可隨後方附加於卷 宗內。 第一百五十三條 替換的時刻 程序當事人的替換許可,僅可在作為臨時批給憑證的運輸 工務司司長批示在《公報》公佈前作出。 第一百五十四條 生前移轉 一、移轉批給所衍生狀況的申請,須由承批人及受移轉人共 同提出。 二、如屬下列情況,移轉不獲許可,但有合理理由者除外: (一)不遵守土地利用的任一期間; (二)工程的實施不按獲核准的工程計劃進行;或 (三)土地的利用不按有關合同所規定的條件及方式發展或 落實。 三、如在下列情況提出申請移轉,須按第一百一十八條第三 款及第四款的方式及時間,向公眾公佈有關申請的主要內容,尤 其是承批人的名稱、受移轉人的名稱、已批給的土地面積、位置 及用途、倘有的附加溢價金金額,以及申請移轉的理由,但屬死 因移轉或透過司法訴訟程序進行的情況除外: (一)臨時批給; (二)確定批給,但僅限於移轉批給所衍生的狀況須經行政 長官預先許可。 第一百五十五條 許可的決定 一、決定許可移轉批給所衍生的狀況時,須指明新承批人應 遵守的條件,尤其是關於土地的利用期間及附加溢價金的支付。 二、為適用上款的規定,在下列情況,移轉須繳交附加溢價 金: (一)在臨時批給期間移轉; (二)屬第一百四十五條第四款的情況。 3. Em casos devidamente justificados, os documentos referi dos no número anterior podem ser juntos ao processo ulterior mente. Artigo 153.º Momento da substituição A substituição da parte no procedimento só pode ser auto rizada antes da publicação em Boletim Oficial do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que titula a concessão provisória. Artigo 154.º Transmissão entre vivos 1. A transmissão das situações resultantes de concessão deve ser requerida pelo concessionário em conjunto com o transmis sário. 2. Salvo casos justificados, a transmissão não é autorizada: 1) Quando se verifique o incumprimento de qualquer um dos prazos de aproveitamento do terreno; 2) Quando a execução das obras não se processe de acordo com o projecto de obra aprovado; ou 3) Quando o aproveitamento do terreno não se desenvolva ou não se concretize nos termos e pela forma estabelecidos no respectivo contrato. 3. Salvo no caso de transmissão por morte ou por via judi cial, deve ser divulgado ao público, no tempo e através dos meios indicados, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º, o conteúdo essencial do pedido de transmissão, designadamen te o nome do concessionário, o nome do transmissário, a área do terreno concedido, sua localização e finalidades, o valor do prémio adicional, se houver, e a fundamentação do pedido, quando este é formulado nas seguintes situações: 1) Concessão provisória; 2) Concessão definitiva, cuja transmissão de situações dela resultantes esteja sujeita à autorização prévia do Chefe do Exe cutivo. Artigo 155.º Decisão de autorização 1. A decisão de autorização para a transmissão das situações resultantes de concessão deve especificar as condições a que fica sujeito o novo concessionário, designadamente no respei tante a prazos de aproveitamento do terreno e pagamento do prémio adicional. 2. Para efeitos do número anterior, a transmissão está sujeita ao pagamento de prémio adicional: 1) Quando se trate de concessão provisória; 2) Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 145.º 1840 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、上款所指的附加溢價金為按以下方式計算所得的差額: (一)如申請不包括修改批給用途或更改土地利用,則以原 批給合同所載的各用途的建築面積,按遞交移轉申請日正生效 的溢價金法例計算所得的總溢價金,再與原合同的總溢價金相 減所得的差額; (二)如申請包括修改批給用途或更改土地利用,則按新利 用計劃獲土地工務運輸局核准日正生效的溢價金法例,計算該 計劃所載各項用途的建築面積而得總溢價金,再與原合同的總 溢價金相減所得的差額; (三)如申請不包括修改批給用途或更改土地利用,但是次 移轉前曾獲許可修改批給用途或更改土地利用,則按遞交移轉 的申請日正生效的溢價金法例,計算對上一次獲許可修改批給 用途或更改土地利用的利用計劃所載的各項用途的建築面積而 得的總溢價金,再與在未獲許可作任何修改批給用途或更改土 地利用前的原合同所載的總溢價金和曾因獲許可修改批給用途 或更改土地利用而修訂的批給合同所載的附加溢價金的總和相 減而得的差額。 四、如按上款的規定計算所得的差額為負數,承批人不獲退 回任何款項。 第一百五十六條 概括許可 一、可於批給合同內概括許可在同時符合下列要件的情況 下,移轉都市性土地或具有都市利益土地的租賃批給所衍生的 狀況: (一)對土地所作利用足以容許將臨時批給全部或部分轉為 確定批給; (二)批給旨在建造樓宇,而該等樓宇由可按分層所有權制 度分屬不同所有人的獨立單位組成。 二、如概括許可保留調整租值的權利,則所作出的移轉導致 受移轉人須接受將來訂定的租金。 3. O prémio adicional referido no número anterior é o saldo calculado da forma seguinte: 1) Diferença entre o valor do prémio global calculado com base nas áreas brutas de construção afectadas a cada finalidade previstas no contrato de concessão anterior e nos termos da le gislação vigente respeitante ao prémio na data da apresentação do pedido de transmissão, e o valor do prémio global previsto nesse contrato, quando o pedido não inclua a alteração de fi nalidade da concessão ou a modificação de aproveitamento do terreno; 2) Diferença entre o valor do prémio global calculado com base nas áreas brutas de construção afectadas a cada finalidade constantes do novo projecto de aproveitamento e nos termos da legislação vigente respeitante ao prémio na data de aprova ção desse projecto, e o valor do prémio global previsto no con trato de concessão anterior, quando o pedido inclua a alteração de finalidade da concessão ou modificação de aproveitamento do terreno; 3) Diferença entre o valor do prémio global calculado com base nas áreas brutas de construção afectadas a cada finalida de constantes do projecto de aproveitamento relativo à última alteração de finalidade da concessão ou modificação de apro veitamento do terreno anteriormente autorizadas e nos termos da legislação vigente respeitante ao prémio na data da apresen tação do pedido de transmissão, e o valor da soma do prémio global previsto no contrato anterior à autorização de quaisquer alterações de finalidade da concessão ou modificação de apro veitamento do terreno e do prémio adicional estipulado no contrato de concessão revisto na sequência da autorização de alteração de finalidade da concessão ou modificação de apro veitamento do terreno, quando o pedido não inclua a alteração de finalidade da concessão ou a modificação de aproveitamen to do terreno, mas estas tenham sido objecto de autorização. 4. Se o saldo obtido nos termos do número anterior for nega tivo, não há restituição de qualquer quantia ao concessionário. Artigo 156.º Autorização genérica 1. A autorização para a transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano pode ser dada genericamente, no respectivo contrato, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 1) Estar realizado o aproveitamento que permita a conver são, total ou parcial, da concessão provisória em definitiva; 2) Destinar-se a concessão à construção de edifícios que se componham de unidades independentes que possam pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. 2. Se a autorização genérica for concedida com reserva do direito à actualização da renda, a transmissão efectuada vincu la o transmissário à aceitação da renda que vier a ser fixada. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1841 第一百五十七條 死因移轉 一、對有償臨時批給所衍生的狀況的死因移轉,須由任一繼 承人根據第一百五十二條所訂的期間及方式提出申請。 二、在上款所指的情況,行政長官得以繼承人明顯地未能確 保履行批給所定的義務作為依據,不許可移轉,且不影響以下兩 款的規定。 三、如不按第一款的規定提出申請或移轉申請不獲許可,且 出現第一百六十六條任一項的情況,則行政長官可解除臨時批 給,而承批人的繼承人有權因在土地上已作出的一切改善物而 獲得相當於第一百七十條所指的宣告解除批給的批示在《公報》 公佈日該等改善物的實際價值的賠償,但屬下款所指的情況除 外。 四、在下列的情況,臨時批給失效,並將在該土地作出的一 切改善物撥歸澳門特別行政區,而繼承人無權獲得任何賠償或 補償: (一)因可歸責於繼承人的事實而未能在承批人死亡之日起 計一年內申請司法分割或作出非司法分割;及 (二)出現第一百六十六條任一項的情況。 五、如屬有償確定批給,則須在承批人死亡之日起計 一百八十日內,由任一繼承人將移轉一事通知財政局,否則每日 處以相等於兩倍租金的罰款,而財政局隨後須將有關移轉通知 土地工務運輸局,以便更新相關的卷宗資料。 六、上款的規定不適用於已設定分層所有權的獨立單位的死 因移轉。 第一百五十八條 訴訟程序內的替換及移轉 一、在可導致因死亡或以生前行為替換當事人或移轉臨時 批給所衍生的狀況,或以生前行為移轉須經行政長官預先許可 移轉的確定批給所衍生的狀況的訴訟程序中,在未經行政長官 依職權或應利害關係人申請而作出許可替換或移轉的批示之 前,不作判決。 二、如本應導致上述替換或移轉的法律關係被判決裁定理 由不成立,則上款所指的許可即告失效。 Artigo 157.º Transmissão por morte 1. A transmissão por morte de situações resultantes de con cessão onerosa e provisória deve ser requerida por qualquer dos herdeiros no prazo e pela forma estabelecidos no artigo 152.º 2. Nas situações previstas no número anterior, o Chefe do Executivo pode indeferir a transmissão com o fundamento de que os herdeiros manifestamente não conseguem assegurar o cumprimento das obrigações previstas na concessão, sem pre juízo do disposto nos dois números seguintes. 3. Na falta de apresentação do pedido nos termos do n.º 1 ou em caso de indeferimento do pedido de transmissão, e se veri ficando as situações previstas em qualquer alínea do artigo 166.º, a concessão provisória pode ser rescindida pelo Chefe do Exe cutivo, tendo os herdeiros do concessionário direito a serem indemnizados pelo valor real das benfeitorias incorporadas no terreno concedido na data de publicação no Boletim Oficial do despacho de declaração de rescisão da concessão referido no artigo 170.º, salvo o caso previsto no número seguinte. 4. A concessão provisória caduca e revertem para a RAEM todas as benfeitorias introduzidas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, quando: 1) A partilha judicial não seja requerida ou a partilha extra judicial não se efectue no prazo de um ano a contar da data da morte do concessionário, por facto imputável aos herdeiros; e 2) Se verifiquem as situações previstas em qualquer alínea do artigo 166.º 5. Na concessão onerosa e definitiva, a transmissão deve ser comunicada por qualquer dos herdeiros à DSF, no prazo de 180 dias a contar da data da morte do concessionário, sob pena de multa equivalente ao dobro da renda, computada dia a dia, de vendo a DSF comunicar posteriormente esse facto à DSSOPT para efeitos de actualização de dados do respectivo processo. 6. O disposto no número anterior não é aplicável à transmis são por morte de fracções autónomas constituídas em proprie dade horizontal. Artigo 158.º Substituição e transmissão em processo judicial 1. Nos processos judiciais de que possa resultar por morte ou por acto entre vivos a substituição da parte ou a transmissão de situações resultantes de concessão provisória, ou por acto entre vivos a transmissão de situações resultantes de concessão definitiva, cuja transmissão esteja sujeita à autorização prévia do Chefe do Executivo, a sentença não é proferida antes do despacho de autorização da substituição ou da transmissão ter sido emitido pelo Chefe do Executivo, oficiosamente ou a re querimento do interessado. 2. A autorização referida no número anterior caduca se a sentença julgar improcedente a relação jurídica de que deveria resultar a substituição ou a transmissão ali referidas. 1842 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百五十九條 公證員的義務 一、公證員僅於租賃批給轉為確定時,方可繕立對該批給所 衍生的狀況進行移轉的公證書,但不影響下款的規定。 二、如按本法律或合同規定,移轉確定批給所衍生的狀況須 經行政長官預先許可,則在有關移轉獲許可前,公證員不得繕立 有關移轉的公證書。 三、第一款所指的公證書須註明批給合同及受移轉人已接 受有關條款,以及按有關情況須附註提醒該等受移轉人留意第 一百五十六條第二款的規定。 第一百六十條 繼承人或共有權利人所作的分割 如土地須由承批人的繼承人分割,或任一共有權利人擬進 行分割,則須遵守下列規定: (一)如各利害關係人已達成協議,且實質上可作分割,則須 向行政長官提出分割申請,並須將申請書遞交予土地工務運輸 局; (二)如分割所造成的地塊不適合批給的用途,則該分割不 獲許可; (三)如未達成協議,則不論在實質上可否作出分割,該程 序須按《民事訴訟法典》的規定辦理。 第一百六十一條 許可的失效 屬許可將臨時批給所衍生的狀況作死因移轉的情況,自許可 批示的通知日起計一年後,如仍未作出判決或訂立確認繼承人 資格的公證書,則有關許可即告失效。 第一百六十二條 合夥 一、如包括申請人或承批人在內者對現存狀況設定共同擁 有權,則構成合夥。 二、對無償批給,不容許設立合夥。 三、合夥須符合以生前行為替換或移轉的要件。 Artigo 159.º Obrigação dos notários 1. Os notários só podem celebrar escrituras públicas que transmitam situações resultantes de concessão por arrenda mento quando esta seja definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Caso esteja previsto na presente lei ou no contrato de concessão que a transmissão de situações resultantes da con cessão definitiva do terreno depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, os notários não podem celebrar escrituras públicas da respectiva transmissão quando esta não tenha sido autorizada. 3. Nas escrituras referidas no n.º 1, é feita menção ao contra to de concessão e à aceitação das respectivas cláusulas pelos transmissários e, eventualmente, inserida a advertência a estes do disposto no n.º 2 do artigo 156.º Artigo 160.º Divisão pelos herdeiros ou co-titulares Quando o terreno tenha que ser dividido pelos herdeiros do concessionário ou quando qualquer dos co-titulares pretenda a divisão, observa-se o seguinte: 1) Se os interessados estiverem de acordo e a divisão se pu der fazer em substância, esta é requerida ao Chefe do Executi vo, devendo o requerimento ser apresentado na DSSOPT; 2) A divisão não é autorizada se as parcelas dela resultantes não forem adequadas à finalidade da concessão; 3) Na falta de acordo, os termos do processo, quer seja ou não possível a divisão em substância, são os do Código de Pro cesso Civil. Artigo 161.º Caducidade da autorização A autorização para a transmissão por morte de situações re sultantes de concessão provisória caduca um ano após a data da notificação do respectivo despacho, se não tiver sido proferida a sentença ou realizada a escritura de habilitação de herdeiros. Artigo 162.º Associação 1. Verifica-se a associação quando é criada uma co-titulari dade da situação existente, fazendo parte dela o requerente ou concessionário. 2. Não é permitida a associação em concessões gratuitas. 3. A associação está sujeita aos requisitos da substituição ou transmissão entre vivos. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1843 第一百六十三條 移轉的憑證 一、以生前行為移轉有償臨時批給或移轉須經行政長官預 先許可移轉的有償確定批給所衍生狀況,又或死因移轉有償臨 時批給所衍生狀況,均以公佈於《公報》的運輸工務司司長批 示、法院判決或公證確認受移轉人資格為憑證;如屬後兩者的憑 證,須經行政長官預先許可。 二、移轉都市性土地或具有都市利益土地的有償確定批給 所衍生狀況,均按不動產移轉的規定作出,但不影響上款的規 定。 第十二章 終止程序及批給 第一百六十四條 不批准申請 如申請人或其代表不遵守本法律及補充法規的規定,且所作 的違反行為應引致不獲批准的結果,又或對已獲通知履行的義 務在既定期間內不予履行,則不批准批給申請,並將有關卷宗歸 檔。 第一百六十五條 卷宗歸檔 屬下列情況,將批給卷宗歸檔: (一)未經行政長官的許可而替換程序當事人; (二)捨棄申請; (三)程序因可歸責於利害關係人的原因而中止超過六個 月。 第一百六十六條 批給的失效 一、除第七章及第十一章規定的情況外,如出現下列任一情 況,都市性土地或具有都市利益的土地的臨時批給或正處於重 新利用階段的確定批給亦告失效: (一)未能在合同訂定的期間及按合同的規定完成土地的利 用或重新利用,又或如合同未有訂明,在第一百零四條第三款所 指的一百五十日期間過後未能完成土地的利用,且不論之前曾否 被科處罰款; Artigo 163.º Título de transmissão 1. A transmissão por acto entre vivos de situações resultan tes de concessão onerosa e provisória ou de concessão onerosa e definitiva cuja transmissão esteja sujeita à autorização prévia do Chefe do Executivo, bem como a transmissão por morte de situações resultantes de concessão onerosa e provisória é titu lada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicado no Boletim Oficial, por sentença judicial ou por habilitação notarial, devendo os dois últimos títulos ser precedidos da autorização do Chefe do Executivo. 2. A transmissão de situações resultantes de concessão one rosa e definitiva de terrenos urbanos ou de interesse urbano opera-se nos mesmos termos da transmissão de imóveis, sem prejuízo do disposto no número anterior. CAPÍTULO XII Termo do procedimento e da concessão Artigo 164.º Indeferimento do pedido O pedido de concessão é indeferido, arquivando-se o res pectivo processo, quando o requerente ou o seu representante não dê cumprimento às disposições da presente lei e diplomas complementares cuja violação deva ter tal efeito ou não satis faça, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações para cujo cumprimento seja notificado. Artigo 165.º Arquivamento do processo O processo de concessão é arquivado: 1) Em caso de substituição da parte no procedimento não autorizada pelo Chefe do Executivo; 2) Em caso de desistência do pedido; 3) Quando por causa imputável ao interessado o procedi mento esteja parado por mais de seis meses. Artigo 166.º Caducidade das concessões 1. Para além das situações previstas nos Capítulos VII e XI, as concessões provisórias ou as concessões definitivas em fase de reaproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urba no caducam, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: 1) Não conclusão do aproveitamento ou reaproveitamento do terreno nos prazos e termos contratuais ou, sendo o contra to omisso, decorrido o prazo de 150 dias previsto no n.º 3 do artigo 104.º, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa; 1844 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (二)連續或間斷中止利用或重新利用土地的時間達合同所 規定的期間;如合同未訂明,連續或間斷中止利用土地的時間超 過對該利用所訂的完成期間的一半。 二、除第七章及第十一章規定的情況外,如出現下列任一情 況,農用土地的臨時批給亦告失效: (一)在批給後六個月內或合同所定期間內未開始利用; (二)連續或間斷中止利用超過十二個月。 第一百六十七條 宣告失效 臨時或確定批給的失效由公佈於《公報》的行政長官批示宣 告。 第一百六十八條 失效的後果 一、批給經宣告失效後,已繳付的溢價金及以任何方式已在 土地上作出的改善物,一概撥歸澳門特別行政區,承批人無權獲 得賠償或補償。 二、在不影響上款規定的情況下,如宣告以長期租借方式的 批給失效,則將承批人佔有土地而不加利用的年數乘以有關利用 權價金的二十分之一的款項撥歸澳門特別行政區,而該價金的餘 額則退還承批人。 三、按第一百六十六條及上條的規定宣告批給失效,並不影 響徵收所欠繳的到期溢價金、租金、地租或倘有的罰款。 第一百六十九條 解除及收回 一、除第七章、第十章及第十一章規定的情況外,如出現下 列任一情況,不論是否屬確定批給,行政長官亦可解除租賃批 給: (一)在合同或法律所定期間內不繳付溢價金; (二)未經預先許可而修改批給用途或更改土地的利用; (三)土地的使用偏離批給的目的,或該等目的從未實現; (四)在禁止轉租賃的情況下或未經本法律規定的預先許 可而將批給土地轉租賃; 2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento ou reaproveitamento pelo período fixado no contrato ou, no silêncio deste, por prazo superior a metade do previsto para a sua conclusão. 2. Para além das situações previstas nos Capítulos VII e XI, as concessões provisórias de terrenos rústicos caducam quando: 1) O aproveitamento não seja iniciado dentro de seis meses após a concessão ou no prazo contratual fixado; 2) O aproveitamento seja suspenso, consecutiva ou intercala damente, por um período superior a 12 meses. Artigo 167.º Declaração de caducidade A caducidade das concessões, provisórias e definitivas, é declarada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. Artigo 168.º Efeitos de caducidade 1. Declarada a caducidade da concessão, revertem para a RAEM os prémios pagos e as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o concessionário direito a ser indemnizado ou compensado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão por aforamento, re vertem para a RAEM tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem aproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço. 3. A declaração da caducidade da concessão nos termos do artigo 166.º e do artigo anterior não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, rendas ou foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas. Artigo 169.º Rescisão e devolução 1. Para além das situações previstas nos Capítulos VII, X e XI, as concessões por arrendamento, independentemente de serem ou não definitivas, podem ser rescindidas pelo Chefe do Executivo quando se verifique qualquer uma das seguintes si tuações: 1) Falta de pagamento do prémio nos prazos contratuais ou legais; 2) Alteração da finalidade da concessão ou modificação do aproveitamento do terreno, sem autorização prévia; 3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos; 4) Subarrendamento proibido ou efectuado sem precedência de autorização, quando esta esteja prevista na presente lei; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1845 (五)違反第一百四十五條、第一百四十六條或第 一百四十七條的規定,未經許可而將批給所衍生的狀況移轉; (六)違反其他在合同內已訂明須作此處罰的義務。 二、批給被解除後,已繳付的溢價金及以任何方式已在土地 上作出的改善物,一概撥歸澳門特別行政區,承批人無權獲得賠 償或補償,但不影響第七十條第四款、第一百四十條第五款及第 一百五十七條第三款的規定。 三、如出現第一款所指的任一情況,以長期租借方式批給的 土地可被收回,已繳付的溢價金和利用權價金,以及以任何方式 已在土地上作出的改善物,一概撥歸澳門特別行政區,而澳門特 別行政區可根據該改善物於宣告收回土地的批示在《公報》公 佈之日的實際價值,給予承批人以行政長官批示訂定的賠償,但 不影響下款的規定。 四、如出現第六十七條或第一百四十條第四款的情況,以長 期租借方式無償批給的土地可被宣告收回,承批人無權獲任何 賠償,亦無權取回以任何方式已在土地上作出的改善物。 五、按第一款或第三款的規定解除批給或收回土地,並不影 響徵收所欠繳的到期溢價金、租金、地租及倘有的罰款。 第一百七十條 宣告解除及收回 解除及收回均由公佈於《公報》的行政長官批示宣告。 第一百七十一條 單方終止都市性土地或具有都市利益的土地的租賃批給 一、僅基於有需要進行對澳門特別行政區可持續發展屬不 可或缺的建設的理由,行政長官方可於租賃批給合同期或任何 續期屆滿至少十八個月之前以書面通知承批人單方終止有關合 同。 二、如行政長官行使上款所指的權力,則承批人有權獲得相 當於批給所衍生的權利尤其包括已作出的改善物例如建造物或 建築物在第一百七十四條第一款所指的宣告單方終止的批示於 《公報》公佈日的實際價值的賠償,但批給合同另有規定者除 外。 5) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resul tantes da concessão, em violação das disposições previstas nos artigos 145.º, 146.º ou 147.º; 6) Violação das demais obrigações para as quais seja estabe lecida tal sanção no contrato. 2. Rescindida a concessão, revertem para a RAEM os pré mios pagos e as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o concessionário direito a ser indemniza do ou compensado, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 do artigo 70.º, n.º 5 do artigo 140.º e n.º 3 do artigo 157.º 3. Em qualquer das situações previstas no n.º 1, os terrenos concedidos por aforamento podem ser devolvidos e revertem para a RAEM os prémios e o preço do domínio útil pagos, bem como as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, podendo, no entanto, ser paga ao concessionário uma indemnização fixada por despacho do Chefe do Executivo, ten do em conta o valor real dessas benfeitorias na data da publi cação no Boletim Oficial do despacho de declaração de devolu ção do terreno, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. No caso de se verificar as situações previstas no artigo 67.º ou no n.º 4 do artigo 140.º, pode ser declarada a devolução dos terrenos concedidos gratuitamente por aforamento, não tendo o concessionário direito a qualquer indemnização nem poden do levantar as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno. 5. A rescisão ou a devolução do terreno operadas com fun damento no disposto nos n.os 1 ou 3 não prejudicam a cobrança dos prémios vencidos, rendas ou foros em dívida e das eventu ais multas ainda não pagas. Artigo 170.º Declaração da rescisão e da devolução A rescisão e a devolução são declaradas por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial. Artigo 171.º Denúncia da concessão por arrendamento de terreno urbano ou de interesse urbano 1. O Chefe do Executivo pode denunciar, apenas por razões de necessidade de execução de empreendimento indispensável para o desenvolvimento sustentável da RAEM, o contrato de concessão por arrendamento para o termo do prazo inicial ou de qualquer uma das renovações, mediante notificação por es crito ao concessionário efectuada com a antecedência mínima de 18 meses. 2. Nos casos em que o Chefe do Executivo exerça os poderes previstos no número anterior, o concessionário tem direito a ser indemnizado pelo valor real dos direitos resultantes da con cessão, designadamente das benfeitorias entretanto realizadas, tais como obra ou construção, na data da publicação no Bole tim Oficial do despacho de declaração de denúncia referido no n.º 1 do artigo 174.º, salvo disposição em contrário prevista no contrato de concessão. 1846 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百七十二條 單方終止農用土地的租賃批給 一、僅基於有需要進行對澳門特別行政區可持續發展屬不 可或缺的建設的理由,行政長官方可於租賃合同期或任何續期 屆滿至少六個月之前以書面通知承批人單方終止有關合同。 二、如由行政長官行使上款所指的權力,則除非批給合同另 有規定,承批人有權: (一)取回在相關土地已作出的一切改善物,但以不損害該 土地的經濟價值為條件; (二)獲得相當於批給所衍生的權利尤其包括已作出的必要 改善物在第一百七十四條第一款所指的宣告單方終止的批示於 《公報》公佈日的實際價值的賠償。 第一百七十三條 農用土地的租賃批給期屆滿 一、如協定對農用土地租賃不予續期或在特定期間屆滿後不 予續期,則合同有效期屆滿僅賦予承批人取回改善物的權利;取 回改善物須以不損害該土地的經濟價值為條件。 二、任何其他的改善物一概歸澳門特別行政區所有,而無須 作任何賠償。 第一百七十四條 單方終止的宣告 一、在不影響第一百七十一條第一款及第一百七十二條第一 款規定的情況下,該等條文所指的單方終止須透過公佈於《公 報》的行政長官批示宣告。 二、土地工務運輸局須在上款的批示公佈後十五日內,通知 物業登記局,並由後者依職權以附註方式在土地的物業登記中 作出登記。 第一百七十五條 失效 一、被宣告單方終止的租賃批給於批給期屆滿失效。 二、上款所指的失效由公佈於《公報》的行政長官批示宣 告。 Artigo 172.º Denúncia da concessão por arrendamento de terreno rústico 1. O Chefe do Executivo pode denunciar, apenas por razões de necessidade de execução de empreendimento indispensável para o desenvolvimento sustentável da RAEM, o contrato de concessão por arrendamento para o termo do prazo inicial ou de qualquer uma das renovações, mediante notificação por es crito ao concessionário efectuada com a antecedência mínima de seis meses. 2. Salvo disposição em contrário prevista no contrato de con cessão, nos casos em que o Chefe do Executivo exerça os pode res previstos no número anterior, o concessionário tem direito a: 1) Levantar todas as benfeitorias incorporadas no terreno se o puder fazer sem detrimento económico do mesmo; 2) Ser indemnizado pelo valor real dos direitos resultantes da concessão, designadamente das benfeitorias necessárias, na data da publicação no Boletim Oficial do despacho de declara ção de denúncia referido no n.º 1 do artigo 174.º Artigo 173.º Termo da concessão por arrendamento de terreno rústico 1. Nos casos em que, por convenção, esteja estabelecida a não renovação do arrendamento rústico, ou a sua não renova ção para além de certo período de tempo, o termo da vigência do contrato apenas confere ao concessionário o direito ao le vantamento das benfeitorias que possa ser feito sem detrimen to económico do terreno concedido. 2. Todas as demais benfeitorias revertem a favor da RAEM, sem qualquer indemnização. Artigo 174.º Declaração de denúncia 1. Sem prejuízo do disposto previsto nos n.º 1 do artigo 171.º e n.º 1 do artigo 172.º, a denúncia referida nesses artigos é decla rada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Bole tim Oficial. 2. No prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho referido no número anterior no Boletim Oficial, a DSSOPT deve comunicar o facto à CRP para efeitos de averbamento ofi cioso do mesmo no registo do respectivo terreno. Artigo 175.º Caducidade 1. As concessões por arrendamento, objecto de declaração de denúncia, caducam no termo das concessões. 2. A caducidade é declarada por despacho do Chefe do Exe cutivo, publicado no Boletim Oficial. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1847 第一百七十六條 改善物 本法律所規定的有權因改善物而獲得賠償或取回改善物, 僅限於在同一合同或任何續期的有效期內於批給土地所作出的 改善物,而不論由現時或先前的承批人作出。 第一百七十七條 賠償 一、第七十條第四款、第一百五十七條第三款、第 一百七十一條第二款及第一百七十二條第二款(二)項所指的賠償 的金額可藉下列方式訂定: (一)澳門特別行政區政府與承批人協議; (二)司法裁判。 二、對本條規定的事宜,還適用經作出必要配合後的八月 十七日第12/92/M號法律第三章及十月二十日第43/97/M號法令 第二編及第三編第一章的規定。 第一百七十八條 終止以准照佔用 屬下列情況,臨時佔用准照失效: (一)在訂定的期間內未開始利用; (二)連續或間斷中止利用的時間超過有關准照所容許者。 第一百七十九條 勒遷 一、如發生下列任一情況,須以行政長官批示命令承批人或 佔用人勒遷: (一)宣告批給失效; (二)宣告解除租賃批給或專用批給; (三)宣告收回以長期租借方式批給的土地; (四)准照廢止或失效。 二、勒遷按經作出必要配合後的八月二十一日第79/85/M號 法令的規定進行。 Artigo 176.º Benfeitorias Os direitos consagrados na presente lei sobre indemnização de benfeitorias ou o levantamento de benfeitorias respeitam unicamente às que forem introduzidas no terreno concedido durante a vigência do mesmo contrato ou de qualquer das suas renovações, independentemente das mesmas terem sido efectu adas pelo actual ou anterior concessionário. Artigo 177.º Indemnização 1. A fixação do valor da indemnização referida nos n.º 4 do artigo 70.º, n.º 3 do artigo 157.º, n.º 2 do artigo 171.º e na alínea 2) do n.º 2 do artigo 172.º pode ser objecto de: 1) Acordo entre o governo da RAEM e os concessionários; 2) Decisão judicial. 2. Ao disposto no presente artigo são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo III da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e dos Título II e Capítulo I do Título III do Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro. Artigo 178.º Cessação da ocupação por licença As licenças para ocupação a título precário caducam, quando: 1) O aproveitamento não tiver sido iniciado no prazo fixado; 2) O aproveitamento for suspenso, consecutiva ou interca ladamente, por período superior ao permitido na respectiva licença. Artigo 179.º Despejo 1. O despejo do concessionário ou do ocupante é ordenado por despacho do Chefe do Executivo quando se verifique qual quer dos seguintes casos: 1) Declaração da caducidade da concessão; 2) Declaração da rescisão da concessão por arrendamento ou de uso privativo; 3) Declaração de devolução do terreno concedido por afora mento; 4) Revogação ou caducidade da licença. 2. O despejo processa-se nos termos e com as necessárias adaptações do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto. 1848 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第十三章 地籍、 物業登記及執行機關 第一節 地籍及物業登記 第一百八十條 土地範圍的界定 土地範圍的界定按地籍資料作出,並受特別法例規範。 第一百八十一條 須作登記的行為 一、下列行為須作登記: (一)臨時批給及確定批給,以及確定批給的續期; (二)將批給所衍生的權利移轉; (三)因許可修改批給標的、用途或更改批給土地的利用而 導致的批給修改; (四)第一百零五條第一款、第一百三十二條第二款及第 一百七十四條第二款所指的事實; (五)批給的失效或解除; (六)收回以長期租借方式批給的土地。 二、為登記的目的,禁止將多塊同屬一人但具不同法律性質 的憑證的地塊合併。 三、登記可由物業登記局依職權按土地工務運輸局發出的 文件作出,或應本法律規定的任何權利人、共同權利人、債權人 或其他利害關係人的申請作出。 四、批給續期的登記無須繳納手續費。 五、在宣告批給解除或失效或收回土地的批示在《公報》公 佈後十五日內,土地工務運輸局須將該事實通知物業登記局,並 由後者依職權以附註方式在土地的物業登記中作出登記。 第一百八十二條 對批給的登記 一、在批給的登錄摘錄內,除載明批給及利用的期間外,還 須載明有關用途、年租及有關利用的概要。 CAPÍTULO XIII Cadastro, registo predial e órgãos de execução SECÇÃO I Cadastro e registo predial Artigo 180.º Delimitação dos terrenos A delimitação dos terrenos realiza-se através do cadastro, que se rege por legislação especial. Artigo 181.º Actos sujeitos a registo 1. Estão sujeitos a registo: 1) As concessões provisórias e definitivas e a renovação das concessões definitivas; 2) A transmissão dos direitos resultantes das concessões; 3) A revisão das concessões, determinada por autorização de alteração do seu objecto, da sua finalidade ou modificação do aproveitamento do terreno concedido; 4) Os factos indicados nos n.º 1 do artigo 105.º, n.º 2 do artigo 132.º e n.º 2 do artigo 174.º; 5) A caducidade ou rescisão das concessões; 6) A devolução do terreno concedido por aforamento. 2. Para efeitos de registo, é proibida a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de nature za jurídica diversa. 3. O registo pode ser feito oficiosamente mediante documen to expedido pela DSSOPT para a CRP ou a requerimento de qualquer dos titulares, co-titulares, credores ou demais interes sados, como tal definidos nos termos da presente lei. 4. O registo da renovação da concessão está isento de emolu mentos. 5. No prazo de 15 dias a contar da publicação no Boletim Oficial do despacho que declare a caducidade ou rescisão da concessão ou devolução do terreno, a DSSOPT deve comu nicar o facto à CRP para efeitos de averbamento oficioso do mesmo no registo do respectivo terreno. Artigo 182.º Registo das concessões 1. No extracto das inscrições de concessão deve constar, além dos prazos de concessão e de aproveitamento, a respecti va finalidade, a renda anual e a indicação sumária do seu apro veitamento. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1849 二、對確定批給的修訂及續期須在有關登錄內以附註方式 登記。 三、如因續後的移轉或批給的登錄資料不足導致批給修訂 的登記不清晰,則該登記應以登錄方式作出,並載明有關權利人 及第一款所指的一切資料。 四、在上款所指情況下,須載明最初的登錄編號,並在最初 的登錄中註明對新登錄的備考。 第一百八十三條 依職權作出的通知 物業登記局須最遲在每月的最後一日,將上月依據第 一百二十五條所指的運輸工務司司長批示而作出的所有登記的 清單寄予土地工務運輸局。 第二節 執行機關 第一百八十四條 劃界 臨時或確定劃界均由地圖繪製暨地籍局作出。 第一百八十五條 檢查及監察 一、土地工務運輸局具下列職權: (一)檢查所申請批給的土地,以便調查向其提出的問題並 就該等問題作出報告; (二)查核對批給土地及佔用土地的利用; (三)定期監察土地的狀況,並舉報所發現的違法佔用及本 法律規定的其他違法行為。 二、為適用上款(三)項的規定,不得阻止土地工務運輸局 的監察人員進入任何土地,不論該土地的法律制度為何,但屬私 有土地除外。 第一百八十六條 公共實體的協助義務 地圖繪製暨地籍局及土地工務運輸局執行地籍及批給程序 的相關職責時,公共實體須按該兩局的要求提供解釋及協助。 2. A revisão e a renovação das concessões definitivas são re gistadas por averbamento às respectivas inscrições. 3. Quando as sucessivas transmissões ou a insuficiência de elementos da inscrição de concessão prejudicarem a clareza do registo de revisão da concessão, este deve efectuar-se por inscrição, mencionando os respectivos titulares e todos os ele mentos referidos no n.º 1. 4. No caso do número anterior, é feita referência ao número da inscrição originária, na qual se lança cota de remissão para a nova inscrição. Artigo 183.º Comunicação oficiosa A CRP envia até ao último dia de cada mês à DSSOPT rela ção de todos os registos efectuados no mês anterior com base nos despachos do Secretário para os Transportes e Obras Pú blicas referidos no artigo 125.º SECÇÃO II Órgãos de Execução Artigo 184.º Demarcação As demarcações, provisórias e definitivas, são efectuadas pela DSCC. Artigo 185.º Vistoria e fiscalização 1. Compete à DSSOPT: 1) Vistoriar os terrenos de que seja pedida a concessão, com o fim de averiguar e informar acerca das questões que lhe fo rem formuladas; 2) Verificar o aproveitamento das concessões e ocupações; 3) Fiscalizar periodicamente a situação dos terrenos e par ticipar a ocorrência de ocupações ilegais e outras infracções previstas na presente lei. 2. Para efeitos da alínea 3) do número anterior, não pode ser vedada a entrada do pessoal da fiscalização da DSSOPT em qualquer terreno, seja qual for o seu regime jurídico, à excep ção de terreno de propriedade privada. Artigo 186.º Dever de colaboração das entidades públicas No desempenho das atribuições que respeitem ao cadastro e processos de concessão, as entidades públicas devem prestar à DSCC e à DSSOPT os esclarecimentos e apoio que lhes forem solicitados. 1850 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第一百八十七條 實況筆錄 一、土地工務運輸局人員在執行監察職務時,須就違抗其正 當命令的事實或本法律規定的任何違法行為製作實況筆錄。 二、實況筆錄尤須載有下列資料: (一)構成犯罪或行政違法行為的事實; (二)犯罪或行政違法行為實施或被發現的日期、時間、地 點及情節; (三)已知悉的證據方法。 第一百八十八條 查封的通知 對都市性土地、具有都市利益的土地或農用土地的承批人 權利的查封,須通知檢察院,以維護澳門特別行政區的權利,但 屬確定批給且移轉該批給所衍生的狀況無須經行政長官預先許 可的情況除外。 第一百八十九條 維護公共利益 如因欠澳門特別行政區的地租、租金、費用及稅項,而在稅 務執行程序內公開拍賣批給所衍生的權利,則檢察院代表須至 少提出為展開首次出價而定的款額,而其底價不得低於欠款額 或行政長官所定的其他限額。 第十四章 處罰 第一節 犯罪 第一百九十條 劃界的欺詐 拆除、更換或修改依法作出的劃界標誌者,處最高六個月徒 刑或科最高六十日罰金。 第一百九十一條 拆除及挪取有價物 一、拆除或挪取批給或佔用土地內屬於澳門特別行政區所有 的任何有價物者,處最高三年徒刑或科罰金。 Artigo 187.º Autos de notícia 1. O pessoal da DSSOPT, no exercício das funções de fisca lização, deve levantar autos de notícia sobre os factos de de sobediência às suas ordens legítimas ou quaisquer infracções previstas na presente lei. 2. Os autos de notícia devem conter, designadamente os se guintes elementos: 1) Os factos que constituem crime ou infracção administrativa; 2) O dia, hora, local e circunstâncias em que o crime ou a in fracção administrativa foi cometido ou verificado; 3) Os meios de prova conhecidos. Artigo 188.º Notificação da penhora A penhora dos direitos de concessionários de terrenos ur banos ou de interesse urbano ou de terrenos rústicos deve ser notificada ao Ministério Público, a fim de se acautelarem os direitos da RAEM, salvo as concessões definitivas, cuja trans missão de situações delas resultantes não esteja sujeita à auto rização prévia do Chefe do Executivo. Artigo 189.º Salvaguarda dos interesses públicos Quando os direitos resultantes de uma concessão forem pos tos em hasta pública, em processo de execução fiscal por foros, rendas, taxas e impostos devidos à RAEM, o representante do Ministério Público deve oferecer, pelo menos, a importância fixada para a abertura da primeira licitação, cujo preço base não pode ser inferior ao da dívida, ou outro limite estabelecido pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO XIV Sanções SECÇÃO I Crimes Artigo 190.º Fraudes na demarcação Quem suprimir, mudar ou alterar qualquer marco de demar cação legalmente efectuada, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. Artigo 191.º Levantamento e descaminho de coisa de valor 1. Quem levantar ou desencaminhar qualquer coisa de valor pertencente à RAEM, que se encontre em terreno concedido ou ocupado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1851 二、為適用上款及下條的規定,凡價值超過澳門幣二千元者, 視為有價物。 第一百九十二條 毀損 將批給或佔用土地內屬於澳門特別行政區所有的任何有價 物全部或部分毀滅,又或使之損壞、變形或失去效用者,處最高 五年徒刑或科罰金,並相應適用《刑法典》第二百零一條的規 定。 第一百九十三條 違令罪 非法佔用屬公產或私產的土地,且不服從行政長官依法發出 的騰空土地的命令者,將以《刑法典》第三百一十二條第一款規 定的違令罪處罰。 第一百九十四條 法人的刑事責任 一、如出現下列任一情況,法人,即使其屬不合規範設立者, 以及無法律人格的社團及特別委員會,均須按本條的規定對本 節所指的犯罪負責: (一)其機關或代表人以該等實體的名義及為其利益而實施 本節所指的犯罪; (二)聽命於上項所指機關或代表人的人,以該等實體的名 義及為其利益而實施本節所指的犯罪。 二、如行為人違反有權者的明示命令或指示而作出行為,則 排除上款所指實體的責任。 三、第一款所指實體的責任並不排除有關行為人的個人責 任。 四、就本節所指的犯罪,對第一款所指的實體科處最高 三百六十日罰金,但不影響第一百九十條的規定。 第一百九十五條 判決的效力 因實施本節所指的犯罪而被判刑者,自有關判決轉為確定之 日起五年內,不得獲批給土地或獲發給土地佔用准照。 2. Para efeitos do disposto no número anterior e do artigo se guinte, é considerada coisa de valor a de valor superior a 2 000 patacas. Artigo 192.º Danos Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável qualquer coisa de valor pertencente à RAEM, que se encontre em terreno concedido ou ocupado, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de mul ta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 201.º do Código Penal. Artigo 193.º Desobediência Quem ocupar ilegalmente terrenos do domínio público ou do domínio privado e não obedecer a ordem de desocupação, determinada pelo Chefe do Executivo nos termos da lei, é pu nido pelo crime de desobediência previsto no n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal. Artigo 194.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais são responsáveis, nos termos do presente artigo, pelos crimes previstos nesta secção, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo: 1) Pelos seus órgãos ou representantes, ou 2) Por uma pessoa sob a autoridade destes. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número an terior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4. Pelos crimes previstos nesta secção é aplicável às entidades referidas no n.º 1 a pena de multa até 360 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 190.º Artigo 195.º Efeitos da condenação Àquele que seja condenado pelos crimes previstos nesta secção, não pode, durante o período de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença, ser concedido terreno ou emitida licença para a ocupação deste. 1852 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 第二節 行政違法 第一百九十六條 非法佔用土地 非法佔用屬公產或私產的土地者,按被佔用的土地面積,科 處以下罰款: (一)不足或等於五百平方米,罰款澳門幣五萬元至澳門幣 十萬元; (二)五百平方米以上至一千五百平方米,罰款澳門幣十五 萬元至澳門幣七十五萬元; (三)一千五百平方米以上至二千五百平方米,罰款澳門幣 八十萬元至澳門幣一百五十萬元; (四)二千五百平方米以上,罰款澳門幣一百六十萬元至 三百萬元。 第一百九十七條 其他行政違法行為 不遵守第一百條至第一百零二條的任一規定者,科以澳門幣 一萬元至澳門幣五萬元罰款。 第一百九十八條 累犯 一、為適用本法律的規定,在行政處罰決定轉為不可申訴後 一年內,且距對上一次的行政違法行為實施日不足五年,再實施 本節所指的行政違法行為者,視為累犯。 二、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限 額則維持不變。 第一百九十九條 法人的責任 一、法人,即使其屬不合規範設立者,以及無法律人格的社 團及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其利益而 作出本節所規定的行政違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出行為,則 排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 SECÇÃO II Infracções administrativas Artigo 196.º Ocupação ilegal do terreno Quem ocupar ilegalmente terrenos do domínio público ou do domínio privado é punido, consoante a área do terreno ocu pado, com multa de: 1) 50 000 patacas a 100 000 patacas, quando se trate de área igual ou inferior a 500 metros quadrados; 2) 150 000 patacas a 750 000 patacas, quando se trate de área superior a 500 até a 1 500 metros quadrados; 3) 800 000 patacas a 1 500 000 patacas, quando se trate de área superior a 1 500 até a 2 500 metros quadrados; 4) 1 600 000 patacas a 3 000 000 patacas, quando se trate de área superior a 2 500 metros quadrados. Artigo 197.º Outras infracções administrativas Quem não observar qualquer das disposições previstas nos artigos 100.º a 102.º é punido com multa de 10 000 patacas a 50 000 patacas. Artigo 198.º Reincidência 1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa indicada nesta secção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da in fracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos. 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Artigo 199.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais respondem pela prática das infracções adminis trativas previstas nesta secção quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1853 第二百條 繳納罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳納與該法人負連帶責任。 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰款,則該罰 款以該社團或委員會的共同財產支付;如無共同財產或共同財 產不足,則以各社員或委員的財產以連帶責任方式支付。 第二百零一條 處罰職權 對違反本法律的行政違法行為予以處罰,屬行政長官的職 權。 第二百零二條 處罰程序的通知方式 因違反本法律而提起的行政處罰程序中的通知按第二百零 三條至第二百零五條的規定進行,並補充適用《行政程序法典》 的規定。 第二百零三條 直接通知 一、在處罰程序中,土地工務運輸局人員可直接將有關通知 書交予被通知人,並由被通知人在證明上簽署作實。 二、如被通知人拒絕接收通知書或簽署證明,土地工務運輸 局人員須在證明上註明此情況,並在現場張貼該通知書,則通知 視為完成。 第二百零四條 郵寄通知 一、在處罰程序中,土地工務運輸局人員亦得以單掛號信方 式通知被通知人。 二、凡按下列地址以單掛號信作出的通知,推定被通知人於 信件掛號日後的第三日接獲通知;如第三日並非工作日,則推定 於緊接該日的首個工作日接獲通知: (一)如被通知人為澳門特別行政區居民,則為身份證明局 的檔案所載的常居所; Artigo 200.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personali dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, o patri mónio de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade. Artigo 201.º Competência sancionatória A competência para a aplicação das sanções às infracções administrativas à presente lei é do Chefe do Executivo. Artigo 202.º Formas de notificação do procedimento sancionatório As notificações no âmbito do procedimento administrativo sancionatório relativo à violação da presente lei são efectuadas nos termos do disposto nos artigos 203.º a 205.º, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Ad ministrativo. Artigo 203.º Notificação directa 1. No âmbito de procedimento sancionatório, a notificação pode ser feita directamente pelo pessoal da DSSOPT ao notifi cando, lavrando-se certidão por este assinada. 2. No caso de o notificando se recusar a receber a notificação ou assinar a certidão, o pessoal da DSSOPT menciona tal ocor rência na certidão e afixa a notificação no local, considerando se efectuada a notificação. Artigo 204.º Notificação postal 1. No âmbito de procedimento sancionatório, pode também o pessoal da DSSOPT notificar o notificando por meio de carta registada sem aviso de recepção. 2. A notificação postal efectuada por carta registada sem aviso de recepção presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando a remessa tenha sido feita para: 1) A residência habitual constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM; 1854 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 (二)如被通知人為法人且其住所或常設代表處位於澳門 特別行政區,則為身份證明局和商業及動產登記局的檔案所載 的住所; (三)如被通知人為按有關投資者、管理人員及具特別資格 技術人員臨時居留的規定而獲准臨時居留者,則為澳門貿易投 資促進局的檔案所載的通訊地址或住址; (四)被通知人指定的通訊地址或住址。 三、如被通知人的地址在外地,則上款所指期間於《行政程 序法典》第七十五條所定延期期間屆滿後方起計。 四、僅在因可歸咎於郵政服務的事由而令被通知人在推定 接獲通知的日期後才接獲通知的情況下,方可由其推翻第二款所 指的推定。 五、應土地工務運輸局的要求,身份證明局、商業及動產登 記局和澳門貿易投資促進局均有義務提供第二款所指的資料。 第二百零五條 其他通知方式 如不知悉被通知人的身份或住址,則土地工務運輸局將通 知內容刊登於澳門特別行政區最多人閱讀的中文報章及葡文報 章,通知即視為完成。 第二百零六條 罰款的繳付及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起十五日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自行繳付罰款,則透過主管實 體按稅務執行程序的規定,以處罰決定的證明作為執行憑證進 行強制徵收。 第二百零七條 罰款歸屬 對違反本法律的行政違法行為科處罰款的所得,屬澳門特 別行政區的收入。 第二百零八條 騰空土地的命令 一、行政長官具職權發出騰空非法佔用屬公產或私產的土 地的命令,並訂定騰空土地的期間。 2) A sede constante dos arquivos da DSI e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, adiante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM; 3) O endereço de contacto ou a morada constantes do arqui vo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, adiante designado por IPIM, se o notificando tiver obtido a autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de in vestidores, quadros dirigentes e técnicos especializados; 4) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo pró prio notificando. 3. Se o endereço do notificando se localizar no exterior, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Có digo do Procedimento Administrativo. 4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo noti ficando quando a recepção da notificação ocorra em data pos terior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais. 5. A DSI, a CRCBM e o IPIM devem fornecer os dados refe ridos no n.º 2 quando solicitados pela DSSOPT. Artigo 205.º Outra forma de notificação Quando a identidade ou a morada do notificando for desco nhecida, a DSSOPT procede à publicação da notificação nos jornais mais lidos da RAEM, em língua chinesa e em língua portuguesa, considerando-se efectuada a notificação. Artigo 206.º Pagamento da multa e sua cobrança coerciva 1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo pre visto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 207.º Destino das multas O produto das multas aplicadas por infracção administrativa à presente lei constitui receita da RAEM. Artigo 208.º Ordem de desocupação do terreno 1. Compete ao Chefe do Executivo determinar a ordem de desocupação do terreno do domínio público ou do domínio privado ilegalmente ocupado, fixando um prazo para o efeito. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1855 二、如上款所指的期間屆滿而有關土地尚未騰空,則土地工 務運輸局可根據《行政程序法典》的規定,執行騰空土地的命 令。 三、為適用本法律的規定,如中止執行第一款所指的命令, 視作立即對公共利益造成嚴重損害。 第二百零九條 騰空土地程序的通知 第二百零二條至第二百零五條的規定,經作出必要配合後, 適用於騰空土地程序的通知。 第二百一十條 處理擬騰空的土地上的物品 一、在由土地工務運輸局執行第二百零八條第一款規定的騰 空土地的命令的過程中,於現場發現存在身份證明文件或具價 值的動產,則該局人員須編製載有該等文件或動產清單的筆錄, 該筆錄亦須由在場的一名治安警察局人員簽署作證。 二、土地工務運輸局須將上款所指的文件或動產保存在適 當的地方,並按下款規定的方式通知利害關係人認領該等文件 或動產。 三、即使土地工務運輸局可即時通知在場的利害關係人,仍 須在澳門特別行政區最多人閱讀的中文報章及葡文報章刊登認 領文件或動產的通知。 四、如在上款規定的通知刊登後六十日內無人申請認領該等 文件或動產,或在提出認領申請後三十日內,申請人未作認領或 未能提供其具有處分該等文件或動產的正當性的證明,則土地 工務運輸局可: (一)將該等文件交澳門特別行政區相關的主管實體,以便 採取適當措施; (二)將該等動產交澳門特別行政區相關的主管實體以下列 任一方式處理,但不影響第六款規定的適用: (1)贈與不牟利機構; (2)透過公開拍賣、私人磋商或直接磋商方式進行非司法 變賣。 五、上款(二)項(2)分項所指的非司法變賣的所得,歸澳門 特別行政區所有。 六、如第一款所指的動產為動物、植物、危險物或易變壞之 2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o terreno tenha sido desocupado, a DSSOPT pode executar a de socupação ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 3. Para efeitos da presente lei, considera-se que, no caso de se suspender a execução da ordem referida no n.º 1, da suspen são pode resultar imediatamente em lesão grave ao interesse público. Artigo 209.º Notificação no procedimento de desocupação À notificação no procedimento de desocupação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos ar tigos 202.º a 205.º Artigo 210.º Destino dos bens existentes no terreno objecto de desocupação 1. Se, durante a execução da ordem de desocupação prevista no n.º 1 do artigo 208.º por parte da DSSOPT, forem encontra dos no local documentos de identificação ou bens móveis de valor, o pessoal da DSSOPT lavra um auto de ocorrência con tendo a relação desses documentos ou bens, o qual é também assinado pelo agente do Corpo de Polícia de Segurança Públi ca que está presente no local como testemunha. 2. A DSSOPT deve guardar os documentos ou bens referi dos no número anterior em local adequado e notifica os inte ressados para efeitos da sua reclamação, na forma prevista no número seguinte. 3. Sem prejuízo da possibilidade de notificar imediatamente os eventuais interessados presentes, a DSSOPT deve publicar a notificação de reclamação nos jornais de língua chinesa e de língua portuguesa mais lidos da RAEM. 4. Na falta de pedido de reclamação dos documentos ou bens no prazo de 60 dias após a publicação da notificação prevista no número anterior ou quando, no prazo de 30 dias depois da apresentação do pedido, o requerente não levante os documen tos ou bens ou não consiga fazer prova de que possui a legiti midade para dispor deles, a DSSOPT pode: 1) Remeter os documentos à entidade competente da RAEM, para tomar as medidas adequadas; 2) Remeter, sem prejuízo do disposto no n.º 6, os bens à enti dade competente da RAEM para: (1) Serem oferecidos a instituições sem fins lucrativos; ou (2) Ser efectuada a venda extrajudicial por hasta pública, ne gociação particular ou ajuste directo. 5. O produto da venda extrajudicial referido na subalínea (2) da alínea 2) do número anterior reverte a favor da RAEM. 6. Se os bens referidos no n.º 1 forem animais, plantas, subs tâncias perigosas ou coisas perecíveis, o director da DSSOPT pode determinar o seu envio à entidade competente para pro 1856 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 物,則土地工務運輸局局長可決定將之送交相關的主管實體進 行毀滅、作社會公益用途或採取其他適當的方式處理。 七、為適用第一款的規定,“具價值的動產”是指價值明顯超 過澳門幣一萬元,且非安裝於有關建築物或其固定的設施內或 外的物品。 第二百一十一條 騰空費用 一、如由土地工務運輸局執行第二百零八條第一款規定的騰 空土地的命令,則騰空費用及保存上條所指文件及動產的費用均 由違反該命令的人承擔,並須在該局指定的期間及地點繳交有 關費用。 二、如不在上款所定的期間內繳交有關費用,則按稅務執行 程序的規定,以土地工務運輸局發出有關已作出費用的證明作 為執行憑證,進行強制徵收。 第十五章 最後及過渡規定 第二百一十二條 本法律對已出現的情況的適用 對本法律生效前已出現的情況,在適用本法律時須遵守下 列各條的規定。 第二百一十三條 尚未完成的佔用程序及批給程序 一、對尚未完成以准照佔用的程序及批給程序,本法律的規 定適用於在其生效後作出的一切行為。 二、本法律適用於嗣後的行為時,如須改變在程序內已作出 的行為,則主管實體須採取措施確保僅作出確屬必要的改變,並 使利害關係人的損失減至最低。 第二百一十四條 以准照佔用 本法律適用於在其生效前已獲許可以准照的佔用,無須更 換有關憑證,且不影響有關准照內所規定的條件。 ceder à sua destruição, distribuição para fins de interesse social ou para serem tomadas outras providências que se revelem adequadas. 7. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por bem mó vel de valor o objecto que tenha manifestamente um valor su perior a 10 000 patacas e que não esteja ligado materialmente à respectiva construção ou incorporado no interior ou exterior das suas instalações fixas. Artigo 211.º Despesas com a desocupação 1. Caso a ordem de desocupação prevista no n.º 1 do artigo 208.º venha a ser executada pela DSSOPT, as despesas realiza das com a desocupação e com a guarda de documentos e bens móveis referidos no artigo anterior constituem encargos dos in fractores que devem efectuar o respectivo pagamento no prazo e local indicado por aqueles Serviços. 2. Na falta de pagamento das despesas no prazo estipulado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos ter mos do processo de execução fiscal, servindo de título execu tivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas, passada pela DSSOPT. CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Artigo 212.º Aplicação da presente lei a situações já iniciadas A aplicação da presente lei a situações iniciadas antes da sua entrada em vigor subordina-se ao disposto nos artigos seguintes. Artigo 213.º Nos procedimentos de ocupação e concessão ainda não concluídos 1. Nos procedimentos de ocupação por licença e nos de con cessão ainda não concluídos, o disposto na presente lei aplica se a todos os actos a praticar depois da sua entrada em vigor. 2. Se a aplicação da presente lei a actos posteriores exigir a alteração dos já praticados no procedimento, os serviços com petentes devem providenciar para que essas alterações se limi tem ao estritamente indispensável e sejam feitas com o mínimo de prejuízo para os interessados. Artigo 214.º Nas ocupações por licença A presente lei aplica-se às ocupações por licença autorizadas antes da sua entrada em vigor, sem necessidade de substituição do título, e sem prejuízo das condições previstas nas respecti vas licenças. N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1857 第二百一十五條 臨時批給 本法律適用於其生效之前的臨時批給,但有下列例外規定: (一)如之前的法例所訂定的期間尚未屆滿,而本法律對該 期間作出修改,則應適用較長的期間; (二)承批人的權利及義務即時受本法律規範,但不影響有 關合同所作的約定; (三)如之前定出的土地利用的期間已屆滿,且因承批人的 過錯而未進行該土地的利用,則適用第一百零四條第三款及第 一百六十六條的規定。 第二百一十六條 過去作出的確定租賃批給 一、確定租賃批給的現有承批人,須在本法律生效起計一年 內,聲明有關批給擬繼續受原有法例規範,直至其批給合同期或 續期屆滿為止,或選擇適用本法律,但不影響第四款及下條的規 定。 二、如批給土地上的建築物屬分層所有權制度,則上款所指 的聲明須由佔該分層建築物總值超過三分之二的分層所有人共 同作出。 三、如未按第一款規定提交任何聲明,則視為承批人選擇適 用本法律。 四、在本法律生效前已簽訂的租賃批給合同於續期時,租金 應按照續期時有效的表予以調整。 五、第四十九條第二款(一)項及第一百三十二條的規定不適 用於本法律生效前已轉為確定的有償租賃批給。 第二百一十七條 過去作出的無償批給 一、本法律適用於本法律生效前已作出的無償批給,但不影 響有關無償批給轉換為有償批給的事宜仍可繼續適用原有法例 的規定。 二、屬上款所指的批給承批人,須於本法律生效後一年內提 出申請將無償批給轉為有償,否則原有法例有關該等事宜的規 範不可繼續適用於該等無償批給。 Artigo 215.º Nas concessões provisórias A presente lei aplica-se às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as seguintes ressalvas: 1) Quando esteja a correr um prazo fixado por legislação anterior e a presente lei o tiver modificado, é aplicado o prazo mais longo; 2) Os direitos e deveres dos concessionários são imediata mente regulados pela presente lei, sem prejuízo do convencio nado nos respectivos contratos; 3) Quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realiza do por culpa do concessionário, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 166.º Artigo 216.º Concessões definitivas por arrendamento do pretérito 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo seguinte, os actuais concessionários das concessões definitivas por arrenda mento devem declarar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, se desejam que as respectivas conces sões continuem a reger-se pela legislação anterior até ao termo do prazo dos contratos de concessão ou das suas renovações, ou se pretendem optar pela aplicação da presente lei. 2. Caso a construção existente no terreno concedido este ja sujeita ao regime de propriedade horizontal, a declaração referida no número anterior deve ser feita em conjunto pelos condóminos do edifício que representem mais de dois terços do valor total do condomínio. 3. No caso de não ser apresentada qualquer declaração nos termos do n.º 1, considera-se que os concessionários optam pela aplicação da presente lei. 4. Na renovação dos contratos de concessão por arrendamen to celebrados anteriormente à entrada em vigor da presente lei, a renda deve ser actualizada em conformidade com as tabelas vigentes no momento da renovação. 5. Às concessões onerosas por arrendamento que tenham sido convertidas em definitivas antes da entrada em vigor da presente lei não se aplica o disposto na alínea 1) do n.º 2 do ar tigo 49.º e no artigo 132.º Artigo 217.º Concessões gratuitas do pretérito 1. A presente lei aplica-se às concessões gratuitas atribuí das antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo das matérias respeitantes à conversão de concessões gratuitas em onerosas poderem continuar a reger-se pela legislação anterior. 2. O concessionário da concessão referida no número ante rior deve apresentar pedido de conversão da concessão gratuita em onerosa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de essas concessões gratuitas não po derem continuar a reger-se pela legislação anterior no âmbito daquelas matérias. 1858 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 36 期 —— 2013 年 9 月 2 日 三、按上款的規定轉為有償的批給,不可修改原批給的用 途,但因新的或修改的城市規劃生效,又或曾被廢止的城市規劃 恢復生效而需要修改者除外。 第二百一十八條 過去作出的抵押及其他法律行為 一、第四十二條第七款的規定不適用於本法律生效前已依法 作出的抵押。 二、第一百四十四條第二款的規定不適用於本法律生效前已 依法作出該款(一)項或(二)項所指的法律行為。 第二百一十九條 已展開的行政違法處罰程序及騰空土地程序 第二百零二條至第二百零六條,以及第二百零九條的規定, 不適用於在本法律生效日已展開的行政違法處罰程序及騰空土 地程序。 第二百二十條 補充法例 對於本法律未有明確規範的事宜,按其性質補充適用《行政 程序法典》、十月四日第52/99/M號法令、《刑法典》、《刑事訴 訟法典》及《物業登記法典》的規定。 第二百二十一條 補充法規 在本法律所指的補充法規生效前,規範相關事宜的法例繼 續生效。 第二百二十二條 廢止 廢止: (一)經六月二十七日第5/81/M號法律、二月六日第2/82/M 號法律、八月十三日第8/83/M號法律、七月二十一日第78/84/M 號法令、七月二十九日第8/91/M號法律、十一月十八日第13/91/ M號法律及七月四日第2/94/M號法律修改的七月五日第6/80/M 號法律; 3. A finalidade das concessões convertidas em onerosas nos termos do número anterior não pode ser alterada, salvo as al terações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado. Artigo 218.º Hipotecas e outros negócios jurídicos anteriormente constituídos 1. Às hipotecas legalmente constituídas antes da entrada em vi gor da presente lei, não se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 42.º 2. Aos negócios jurídicos referidos nas alíneas 1) ou 2) do n.º 2 do artigo 144.º e legalmente constituídos antes da entrada em vigor da presente lei não se aplica o disposto nesse número. Artigo 219.º Procedimentos sancionatórios de infracções administrativas e de desocupação do terreno iniciados Aos procedimentos sancionatórios de infracções administra tivas e de desocupação do terreno iniciados antes da entrada em vigor da presente lei não se aplica o disposto nos artigos 202.º a 206.º e no artigo 209.º Artigo 220.º Legislação subsidiária Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto na pre sente lei, são aplicáveis subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, o Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código do Registo Predial. Artigo 221.º Diplomas complementares Até à entrada em vigor dos diplomas complementares referi dos na presente lei, mantém-se em vigor a legislação que regula as respectivas matérias. Artigo 222.º Revogação São revogados: 1) A Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com as alterações intro duzidas pelas Leis n.º 5/81/M, de 27 de Junho, n.º 2/82/M, de 6 de Fevereiro, e n.º 8/83/M, de 13 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 78/84/M, de 21 de Julho, e pelas Leis n.º 8/91/M, de 29 de Julho, n.º 13/91/M, de 18 de Novembro e n.º 2/94/M, de 4 de Julho; N.º 36 — 2-9-2013 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1859 (二)經五月二十七日第2 6 / 9 6 / M號法令修改的十二月 二十六日第51/83/M號法令; (三)十月二十日第43/97/M號法令第十五條第二款。 第二百二十三條 生效 本法律自二零一四年三月一日起生效。 二零一三年八月十二日通過。 立法會主席 劉焯華 二零一三年八月二十二日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 11/2013號法律 文化遺產保護法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一節 文化遺產 第一條 標的 本法律訂定澳門特別行政區文化遺產保護制度。 第二條 文化遺產的概念 一、為適用本法律的規定,凡作為具重要文化價值的文明或 文化見證、且應特別加以維護和弘揚的財產,均屬文化遺產。 2) O Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/96/M, de 27 de Maio; 3) O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro. Artigo 223.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2014. Aprovada em 12 de Agosto de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va. Assinada em 22 de Agosto de 2013. Publique-se O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 11/2013 Lei de Salvaguarda do Património Cultural A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Património cultural Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de salvaguarda do patri mónio cultural da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM. Artigo 2.º Conceito de património cultural 1. Para os efeitos da presente lei, integram o património cul tural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civili zação ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.