Governmental Decision No. 1/GM/99 listing the products subject to a sanitary control
صدر في 1999-01-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, international trade, food safety and quality, seeds/planting material, plant production
- الفئات
- *, agriculture
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النص
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Despacho n.º 1/GM/99 file:///D/HTML/mcu26429.htm[16.01.2025 08:13:50] GABINETE DO GOVERNADOR Despacho n.º 1/GM/99 O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifica quais as mercadorias cuja importação e trânsito, por razões gerais de saúde pública, ficam dependentes da verificação das adequadas condições sanitárias, bem como as entidades competentes para proceder a tal controlo. Nestes termos; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina: 1. São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitos-sanitário das mercadorias importadas e em trânsito o Leal Senado de Macau e a Câmara Municipal das Ilhas, nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário são as constantes da tabela anexa. 3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Janeiro de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira. TABELA — de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário (Anexa ao Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro) I II DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 2.ª Rev.) Animais vivos Capítulo 1 Carnes e miudezas comestíveis Capítulo 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os peixes ornamentais da posição 0301.10.00 Capítulo 3 Leite e lacticínios, excepto leite especial destinado a lactentes da posição 0402.21.20; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Capítulo 4 Tripas bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 0504.00.00 Despacho n.º 1/GM/99 file:///D/HTML/mcu26429.htm[16.01.2025 08:13:50] Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212. 0601 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais congelados e preservados. Capítulo 7 Frutas, cascas de citrinos e de melões, excepto frutas congeladas e conservadas, frutas secos de cascas. Capítulo 8 Sementes, frutos e esporos, para sementeiras. 1209 Cana-de-açúcar 1212.92.00 Gorduras de porco (incluída a banda) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. 1501 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 1516. 1517 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 1602 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 2309.10.00 Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 3101.00.00 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do sistema de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808 Colecções de animais Ex. 9508.00.00 Despacho n.ยบ 1/GM/99 file:///D/HTML/mcu26429.htm[16.01.2025 08:13:50] Nota: "ex" significa parte.