Decree-Law No. 59/89/M creating the Environmental Council
صدر في 1989-09-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- قانون
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
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- Environment
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- institution, governance
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GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.º 59/89/M de 11 de Setembro * Revogado - Consulte também: Lei n; 2/98/M * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n; 43/90/M * Revogado - Consulte também: Lei n; 2/98/M A Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, reunida em Estocolmo em 1972, não só proclamou que a ‘pessoa humana tem o direito à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar’, como também reconheceu que o Homem tem ‘o dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras’. Neste sentido, diversos Estados, entre os quais Portugal e a República Popular da China, consagraram já nas respectivas leis fundamentais disposições relativas ao ambiente de vida ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender e melhorar, designadamente através da prevenção e controlo da poluição e seus efeitos. Também no Território, a constatação da necessidade de garantir a preservação da natureza, a defesa do meio ambiente e a qualidade de vida foi determinante para a criação do Conselho Territorial de Protecção da Natureza e Defesa do Ambiente, cuja reformulação agora se impõe fundamentalmente por razões de maior operacionalidade. Neste contexto, face à importância da formulação e coordenada execução da política de protecção e melhoria do ambiente no Território, institucionaliza-se, como órgão de consulta do Governador, o Conselho do Ambiente com a finalidade de assegurar um elevado nível de participação e interacção das entidades públicas e particulares mais directamente envolvidas na problemática do ambiente, desejavelmente sadio e equilibrado e que a todos cumpre defender e melhorar. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.º (Natureza e finalidades) O Conselho do Ambiente, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da política de ambiente do Território e assegurar a articulação dos respectivos programas, medidas e acções, promovidos e implementados pela Administração. Artigo 2.º (Constituição) 1. O Conselho é constituído pelo presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 4. 2. O presidente do Conselho é o Governador. 3. O secretário-geral do Conselho é designado pelo presidente. 4. São vogais do Conselho: a) Presidente do Leal Senado; b) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas; c) Director dos Serviços de Marinha; d) Director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos; e) Director dos Serviços de Saúde; f) Director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes; g) Director dos Serviços de Trabalho e Emprego; h) Representante da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau; i) Representante da Companhia de Electricidade de Macau; j) Dois representantes das Associações de Defesa do Ambiente; l) Representante da União Geral da Associação de Moradores; m) Representante da Associação dos Engenheiros de Macau; n) Representante da Associação dos Construtores Civis; o) Representante das Associações de Empregadores; p) Representante das Associações de Trabalhadores; q) As entidades e/ou individualidades de reconhecido mérito e com habilitações técnicas específicas nos domínios da prevenção e luta contra a deterioração do ambiente, promoção da saúde e da qualidade de vida, que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador. Artigo 3.º (Competência) Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre: a) Os planos gerais que visem a manutenção e melhoria da qualidade de vida bem como a preservação do meio ambiente no Território; b) Os projectos de legislação que tenham implicações com o meio ambiente ou que possam afectar o ar, solo, flora, fauna e monumentos naturais do Território; c) As actividades ou empreendimentos que possam afectar a prossecução da política de preservação do meio ambiente e da qualidade de vida no Território; d) Todos os assuntos relacionados com a satisfação do direito a um ambiente, biofísico e psicossocial, ecologicamente equilibrado, que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação. Artigo 4.º (Competência do presidente) 1. Compete ao presidente: a) Convocar os membros do Conselho para as sessões; b) Aprovar a agenda dos trabalhos; c) Dirigir as sessões; d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados. 2. O presidente pode delegar num Secretário-Adjunto os poderes que entender convenientes. Artigo 5.º (Competência do secretário-geral) Compete ao secretário-geral: a) Coordenar a elaboração dos planos anuais da política de ambiente; b) Coordenar as acções de apoio técnico-administrativo ao Conselho; c) Superintender no expediente do Conselho; d) Fazer distribuir pelos membros do Conselho, com a antecedência mínima de cinco dias, os processos agendados para as sessões; e) Dar seguimento às acções que o presidente entender cometer-lhe. Artigo 6.º (Competência dos vogais) Compete aos vogais: a) Discutir e votar os assuntos constantes da agenda dos trabalhos; b) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho. Artigo 7.º (Funcionamento) 1. O Conselho reúne em sessões plenárias, com a presença de mais de metade dos seus membros, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, três vogais, cabendo ao presidente, neste caso, decidir sobre a sua oportunidade e interesse. 2. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais conhecimentos e qualificações para a análise dos assuntos a debater. 3. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento as recomendações que alcançarem mais de metade dos votos expressos. 4. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Artigo 8.º (Apoio técnico-administrativo) 1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Gabinete do Governador ou do Secretário-Adjunto em quem tenham sido delegados poderes. 2. As actas das sessões serão redigidas por secretário a designar pelo secretário-geral do Conselho. Artigo 9.º (Senhas de presença) Os membros do Conselho, o secretário e as entidades convidadas a participar nas sessões do Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 7.º terão direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho do Governador. Artigo 10.º (Norma revogatória) É revogada a Portaria n.º 82/79/M, de 19 de Maio. Aprovado em 31 de Agosto de 1989. Publique-se. O Governador, Carlos Montez Melancia.