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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Chief Executive Order No. 45/2012 amending Chief Executive Order No. 452/2011 on food additives

صدر في 2012-03-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food additives, classification/declassification, standards, food safety and quality

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  1. 212 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda: 1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz par te integrante. 2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012. 2 de Março de 2012. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. 澳門特別行政區 第 45/2012號行政長官批示 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的 職權,並根據第7/2003號法律《對外貿易法》第九條第五款的 規定,作出本批示。 一、第452/2011號行政長官批示的附件一,由本批示組成 部份的附件替代。 二、本批示自二零一二年四月一日起生效。 二零一二年三月二日 行政長官 崔世安 –––––––––– 附件一——供個人自用或消費之貨物表 (述於第45/2012號行政長官批示第一款) I II III 貨物名稱 澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH) (第五修訂版) 數量 乳類製品;禽蛋,第 0407.11.00 至 0407.29.90 項所列的鮮禽蛋除外;天然蜜糖;未 列明食用動物產品 第四章 1千克(a) 鱗莖、塊莖、塊根、球莖、根頸及根莖,在休眠中、生長中、或開花中;菊苣及 根,但第 12.12節的根除外 0601 1千克(a) 其他活植物(包括其根),插枝及接枝;蘑菇菌絲 0602 1千克(a) 食用蔬菜及某些根及塊莖,不包括第07.04 及07.05 節、第 0709.70.00、0709.99.40、 0709.99.60 及 0709.99.90 項的有葉植物 第七章 1千克(a) 食用水果及硬殼果;柑橘屬水果或甜瓜的外皮 第八章 1千克(a) 種子、果實及孢子,供播種用 1209 1千克(a) 甘蔗,新鮮、冰鮮、冷凍或乾,不論是否經研磨 1212.93.00 1千克(a) 豬脂肪(包括豬油)及家禽脂肪,但第 02.09或15.03節所列的除外 1501 1千克(a) 人造牛油;動物或植物油、脂或第十五章內各種油、脂的餾分物製成的食用混合物 或製品,但第15.16節的食用油、脂或其餾分物除外 1517 1千克(a) 雪糕及其他冰製食品,不論是否含可可 2105.00.00 1千克(a) 以容量計酒精濃度超過百分之三十的飲料(b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1公升 N.º 11 — 12-3-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 213 I II III 貨物名稱 澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH) (第五修訂版) 數量 零售的貓狗食品 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91, 2309.10.99 1千克(a) 含煙草的雪茄(c) 2402.10.00 10枝(d) 含煙草的小雪茄 2402.10.00 50枝(d) 含煙草的香煙 2402.20.00 100枝(d) 其他加工的煙草及煙草代替製品;“均化”或“再造”煙草;煙草提煉物及精華 2403 100克(d) 動物或植物肥料,不論是否相互混合或經化學處理;經混合或化學處理動物或植物 產品製成的肥料 3101.00.00 1千克(a) 殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抗萌產品及植物生長調節劑、消毒劑及類似產 品,製成零售形狀、零售包裝、製劑或製品(例如:經硫磺處理的帶、殺蟲燈芯及 蠟燭、捕蠅紙) 3808 0.5千克(a) 註:“ex”之意思為部分 a)每人每日攜帶總數之重量不得超過五千克; b)不論透過發酵物質或其他來源,所有以容積計酒精濃度超過百分之三十之酒精飲料; c)每枝雪茄之重量不得超過三克; d)每人每日攜帶總數之重量不得超過一百二十五克。 ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a) Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicó ria, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a) Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micé lios de cogumelos 0602 1 quilograma (a) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excep to vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a) Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a) 214 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日 I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo tri turadas 1212.93.00 1 quilograma (a) Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a) Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e res pectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a) Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a) Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a) Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d) Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d) Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco 2403 100 gramas (d) Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo mistura dos entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resul tantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a) Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produ tos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a) Nota: «ex.» significa parte. a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas; b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem; c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas; d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas. Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012 Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em En genharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Mate riais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira. 第 46/2012號行政長官批示 鑑於判給乘風土木工程顧問有限公司提供「C580監察 “C380——輕軌一期車廠地基建造工程及C385——輕軌一期 車廠上蓋建造工程”」服務的執行期跨越一財政年度,因此必 須保證其財政支付。

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