Chief Executive Order No. 343/2007 approving the annual quota of imports for Hydro-chlorofluorocarbons
صدر في 2007-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2007
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- air quality/air pollution, ozone layer, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2007 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro e do Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda: 1. O contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro é o constante do quadro seguinte: Prazo Quantidades totais anuais de importação (kgs) 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2009 32.273,80 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2014 17.378,20 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2019 4.965,20 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2029 248,26 A partir de 1 de Janeiro de 2030 0,00 2. A distribuição do contingente anual de importação de HCFCs pelos importadores é feita através de quotas iniciais e quotas adicionais, geridas pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE). 3. O contingente anual de importação de HCFCs para cada ano civil é dividido em duas quotas: 1) Quota inicial de 60%; 2) Quota adicional de 40%. 4. Na distribuição da quota inicial da importação de HCFCs tem-se em conta: 1) Para o ano de 2008 a média das importações efectuadas entre os anos de 2005 a 2007; 2) A partir de 2009 o volume das importações do ano imediatamente anterior. 5. Podem solicitar quota adicional: 1) Os importadores a quem tenha sido atribuída quota inicial; 2) Qualquer outro importador legalmente estabelecido na Região Administrativa Especial de Macau. 6. Os pedidos de quota adicional são feitos em impresso próprio entregue na DSE até 31 de Março do ano a que respeita a quota. http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=dl-62-95pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=ds-78-95pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=ds-78-95pt 7. A quota adicional é distribuída, de forma proporcional, pelos importadores que apresentarem pedidos nos termos do número anterior. 8. As quotas iniciais ou adicionais atribuídas, em cada ano civil, para importação de HCFCs não podem ser transferidas para o ano civil seguinte. 9. As quotas iniciais ou adicionais são intransmissíveis entre os importadores. 10. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. 27 de Dezembro de 2007. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE Diploma: Despacho do Chefe do Executivo n.º 346/2007 BO N.º: 53/2007 Publicado em: 2007.12.31 Página: 2160 • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa». http://bo.io.gov.mo/bo/i/2007/53/bo53.asp