Administrative Regulation No. 38/2018 establishing the emission limits for atmospheric pollutants in industrial pharmaceutical production, copper laminate production and plastic processing plants
صدر في 2018-11-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Regulamento Administrativo n. 38/2018 - Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico. - 第 38/2018 號行政法規 製藥、覆銅板製造及塑膠加工工業場所的空氣 污染物排放標準.
- اللغة
- Portuguese; Chinese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- air quality/air pollution, environmental standards, emissions, pollution control, standards, protection of environment, waste disposal, waste non-domestic sources, waste prevention, plastic, waste management
- الفئات
- metals-base
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
1468 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 53 期 —— 2018 年 12 月 31 日 空氣污染物 廠界無組織排放濃 度限值(mg/m3) 檢測方法 硫化氫 0.06 GB/T 14678 甲硫醇 0.007 GB/T 14678 備註:上述排放標準參考中華人民共和國國家標準G B 18918-2002《城鎮污水處理廠污染物排放標準》及GB 14554 1993《惡臭污染物排放標準》。 澳 門 特 別 行 政 區 第 38/2018號行政法規 製藥、覆銅板製造及塑膠加工工業場所的空氣 污染物排放標準 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的 本行政法規訂定製藥、覆銅板製造及塑膠加工工業場所須 符合的空氣污染物的排放標準,以減低對環境的污染和保障居 民的健康。 第二條 定義 為適用本行政法規的規定,下列用語的含義為: (一)“製藥工業場所”:是指主要從事與製藥工序有關的 活動,並以化學等方法製造藥物的工業場所; (二)“覆銅板製造工業場所”:是指從事與覆銅板製造工 Poluentes atmosféricos Valores limite da concentração das emissões fugitivas na estação (mg/m3) Métodos de inspecção Sulfato de hidrogénio 0,06 GB/T 14678 Metanotiol 0,007 GB/T 14678 Nota: Os limites de emissão acima indicados têm como re ferência as normas nacionais da República Popular da China, GB 18918-2002 «Normas de emissão de poluentes das esta ções de tratamento de águas residuais urbanas e rurais» e GB 14554-1993 «Normas de emissão de odores poluentes». REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 38/2018 Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Exe cutivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para va ler como regulamento administrativo independente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos que os estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de lamina dos de cobre e de processamento de plástico devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saú de da população. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento administrativo, enten de-se por: 1) «Estabelecimentos industriais de produção farmacêutica», estabelecimentos industriais nos quais se exercem, principal mente, actividades relacionadas com o processo farmacêutico e se produzem medicamentos através de métodos químicos, entre outros; 2) «Estabelecimentos industriais de produção de laminados de cobre», estabelecimentos industriais nos quais se exercem actividades relacionadas com o processo de produção de lami N.º 53 — 31-12-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1469 序有關的活動,包括以塗佈、壓製或塗佈壓製工序製造覆銅板的 工業場所; (三)“塑膠加工工業場所”:是指從事與塑膠加工工序有 關的活動,並以熱熔方法製造塑膠物料、再生塑膠物料或塑膠 製品的工業場所。 第三條 適用範圍 本行政法規適用於在澳門特別行政區的製藥、覆銅板製造 及塑膠加工工業場所。 第二章 空氣污染物排放標準 第四條 排放標準 製藥、覆銅板製造及塑膠加工工業場所須符合作為本行政 法規組成部分的附表所載的空氣污染物排放標準。 第三章 監察及處罰制度 第五條 監察 一、環境保護局具職權監察本行政法規的遵守情況。 二、環境保護局在其職責範圍內監測製藥、覆銅板製造及塑 膠加工工業場所的空氣污染物排放。 三、製藥、覆銅板製造及塑膠加工工業場所的負責人應環境 保護局為執行監察職務而提出的要求,須向該局提供一切所需 的協助,尤其出示該局正當要求的文件及資料,以及在該局人員 監測空氣污染物排放時提供方便。 四、環境保護局人員執行監察職務時,可要求其他公共實 體,尤其治安警察局及經濟局提供所需的協助。 nados de cobre, incluindo a produção de laminados de cobre por revestimento ou prensagem, ou por revestimento e prensa gem; 3) «Estabelecimentos industriais de processamento de plás tico», estabelecimentos industriais nos quais se exercem activi dades relacionadas com o processamento de plástico e se pro duz material plástico, plástico reciclado ou produtos plásticos, pelo método de fusão a quente. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabe lecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico, locali zados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. CAPÍTULO II Limites de emissão de poluentes atmosféricos Artigo 4.º Limites de emissão Os estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regula mento administrativo e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Fiscalização e regime sancionatório Artigo 5.º Fiscalização 1. Compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambien tal, doravante designada por DSPA, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo. 2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a moni torização da emissão de poluentes atmosféricos nos estabeleci mentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico. 3. Os responsáveis dos estabelecimentos industriais de pro dução farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA. 4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Economia, doravante de signada por DSE, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização. 1470 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 53 期 —— 2018 年 12 月 31 日 第六條 行政違法行為 違反本行政法規的規定,構成行政違法行為,並科下列罰 款: (一)違反第四條的規定者,科澳門幣五萬元至二十萬元罰 款; (二)違反第五條第三款的規定者,科澳門幣一萬元至三萬 元罰款。 第七條 酌科罰款 一、按下列情況酌科罰款: (一)行政違法行為的嚴重性; (二)違法者的過錯程度及前科; (三)所造成的損害。 二、行政違法行為的嚴重性,根據空氣污染物排放濃度超出 本行政法規所定排放標準的程度及頻次決定。 第八條 累犯 一、為適用本行政法規的規定,在行政處罰決定轉為不可申 訴後一年內,且距上一次的行政違法行為實施日不足五年再實施 本章所指的行政違法行為者,視為累犯。 二、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限 額則維持不變。 第九條 處罰職權 環境保護局局長具職權科處本行政法規所定的行政違法行 為的處罰。 第十條 法人的責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團 Artigo 6.º Infracções administrativas A violação do disposto no presente regulamento administrati vo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de: 1) 50 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao dis posto no artigo 4.º; 2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao dis posto no n.º 3 do artigo 5.º Artigo 7.º Graduação de multas 1. As multas são graduadas tendo em conta: 1) A gravidade da infracção administrativa; 2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor; 3) O dano causado. 2. A gravidade da infracção administrativa é aferida aten dendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência. Artigo 8.º Reincidência 1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a deci são administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos. 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Artigo 9.º Competência sancionatória Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infrac ções administrativas previstas no presente regulamento admi nistrativo. Artigo 10.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constitu ídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões N.º 53 — 31-12-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1471 及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利益 而作出本章所規定的行政違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出有關行 為,則排除上款所指的責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 第十一條 繳付罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳付與該法人負連帶責任。 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科罰款,則該罰款 以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同財產 不足,則以各社員或委員會成員的財產以連帶責任方式繳付。 第十二條 繳付罰款及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起十五日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自願繳付罰款,則按稅務執行 程序的規定,由主管實體以處罰決定的證明作為執行名義進行 強制徵收。 第十三條 罰款歸屬 對違反本行政法規的行政違法行為科罰款的所得,屬澳門 特別行政區的收入。 第十四條 通知 為適用三月二十二日第11/99/M號法令第四十條的規定,環 境保護局須將本行政法規所定的行政違法行為卷宗資料通知經 濟局,尤其行政違法行為的性質、嚴重性及相關的處罰決定。 especiais respondem pela prática das infracções administrati vas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. Artigo 11.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa. 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personali dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua fal ta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade. Artigo 12.º Pagamento da multa e cobrança coerciva 1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixa do no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 13.º Destino das multas O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM. Artigo 14.º Comunicação Para efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a DSPA deve comunicar à DSE as informações relativas aos processos de infracção administrati va ao presente regulamento administrativo, designadamente a natureza e a gravidade da infracção administrativa e a respec tiva decisão sancionatória. 1472 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 53 期 —— 2018 年 12 月 31 日 第四章 最後規定 第十五條 補充法律 本行政法規未有特別規定的事宜,補充適用《行政程序法 典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制 度及程序》的規定。 第十六條 生效 本行政法規自公佈後滿一年起生效。 二零一八年十一月三十日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 15.º Direito subsidiário Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no pre sente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiaria mente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). Artigo 16.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação. Aprovado em 30 de Novembro de 2018. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. –––––––––– 附表 空氣污染物排放標準 (第四條所指者) 空氣污染物 工業場所 排放管道排放濃度限值(mgC/Nm3) 檢測方法 非甲烷總烴 製藥工業場所 20 HJ/T 38 覆銅板製造工業場所 50 HJ/T 38 塑膠加工工業場所 50 HJ/T 38 備註:上述排放標準參考歐洲議會和理事會第2010/75/EU號指令《工業排放(綜合污染預防和控制)》。 Tabela anexa Limites de emissão de poluentes atmosféricos (a que se refere o artigo 4.º) Poluente atmosférico Estabelecimentos industriais Valores limite da concentração das emissões pelas condutas de evacuação (mgC/Nm3) Métodos de inspecção Hidrocarbonetos não-metânicos Estabelecimentos industriais de produ ção farmacêutica 20 HJ/T 38 Estabelecimentos industriais de produ ção de laminados de cobre 50 HJ/T 38 Estabelecimentos industriais de proces samento de plástico 50 HJ/T 38 Nota: Os limites de emissão acima indicados têm como referência a Directiva 2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conse lho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).