Administrative Regulation No. 19/2017 establishing complementary norms to implement the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora
صدر في 2017-05-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese; Chinese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- endangered species, international trade, authorization/permit, wild fauna, wild flora, wildlife products, enforcement/compliance, registration, protection of species, trade in species, biodiversity
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N.º 23 — 5-6-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 519 澳 門 特 別 行 政 區 第 19/2017號行政法規 第 2/2017號法律《〈瀕危野生動植物種國際貿易公約〉 執行法》的補充規定 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項 及第2/2017號法律第四十一條的規定,經徵詢行政會的意見,制 定本補充性行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的 本行政法規訂定第2/2017號法律的補充規定。 第二條 文件式樣 證明書的式樣以經濟財政司司長批示公佈於《澳門特別行 政區公報》(下稱“《公報》”)。 第三條 費用 一、簽發證明書須收費,有關金額由公佈於《公報》的行政 長官批示訂定。 二、按上款規定徵收的費用構成澳門特別行政區的收入。 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 19/2017 Normas complementares à Lei n.º 2/2017 — Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 41.º da Lei n.º 2/2017, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares à Lei n.º 2/2017. Artigo 2.º Modelos de documentos Os modelos de certificados são publicados no Boletim Ofi cial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, através de despacho do Secre tário para a Economia e Finanças. Artigo 3.º Taxas 1. Pela emissão de certificados é devido o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial. 2. O montante das taxas cobradas nos termos do número an terior constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. 520 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2017 年 6 月 5 日 第二章 准照及證明書 第四條 准照及證明書的簽發程序 一、准照及證明書的申請須向經濟局提交。 二、經濟局須自申請提交之日起計五日內對申請進行初端審 查,結果可為: (一)接納申請並諮詢應就申請發表意見的實體; (二)要求補正申請,並通知申請人改正或補足申請,否則 初端拒絕申請; (三)分析申請資料後發現申請明顯違反適用的規定,初端 拒絕申請,並通知申請人。 三、按上款(一)項的規定被諮詢的實體應自收到相關通知 之日起計十五日內發表意見。 四、如經濟局認為第二款(一)項規定的被諮詢實體所發表 的意見有所不足,可要求有關實體作出必要的附加說明,而被諮 詢實體應自收到相關通知之日起計五日內作出說明。 五、自准照及證明書申請提交之日起計三十日內,應對有關 申請作出決定。 六、被諮詢實體未就准照及證明書申請發表意見前,不得對 申請作出決定;如因履行此義務而導致無法遵守上款規定的期 間,應將有關情況通知申請人。 第五條 准照及證明書的有效性 一、經濟局簽發的證明書內應載明有效期;有效期自證明書 簽發之日起計,不得超過六個月。 二、出口准照、再出口准照及進口准照的有效期為自簽發之 日起計的三十日。 三、如進行出口、再出口或進口活動前出口准照、再出口准 照或進口准照已失效,而相關證明書仍有效,經濟局可發出新准 照而無須更換證明書,但應在證明書內註明前准照的撤銷及更 換事宜。 CAPÍTULO II Licenças e certificados Artigo 4.º Procedimento de emissão de licenças e de certificados 1. Os pedidos de licenças e de certificados são apresentados na Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE. 2. No prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido, a DSE procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência: 1) Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido; 2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o reque rente para corrigi-lo ou completá-lo, sob pena de rejeição limi nar do pedido; 3) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente. 3. As entidades consultadas nos termos da alínea 1) do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito. 4. Se a DSE entender que a pronúncia de alguma das enti dades consultadas previstas na alínea 1) do n.º 2 é insuficiente, pode solicitar os esclarecimentos adicionais que entenda necessários, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notifi cação para o efeito. 5. A decisão do pedido de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. 6. O pedido de licença e de certificado não pode ser decidido sem que seja obtida pronúncia das entidades consultadas, devendo o requerente ser notificado no caso de preterição do prazo previsto no número anterior por força do cumprimento desta obrigação. Artigo 5.º Validade das licenças e certificados 1. Os certificados, a emitir pela DSE, devem conter a indica ção do prazo de validade contado a partir da data de emissão, não podendo ser superior a seis meses. 2. As licenças de exportação, de reexportação e de importa ção são válidas por um período de 30 dias a contar da data de emissão. 3. Se uma licença de exportação, de reexportação ou de im portação caducar antes de efectuada a respectiva operação, quando o correspondente certificado ainda for válido, a DSE pode passar nova licença sem necessidade de substituir o cer tificado, devendo, no entanto, ser averbadas no certificado as anotações referentes à anulação da licença anterior e à sua substituição. N.º 23 — 5-6-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 521 四、在出口准照、再出口准照或進口准照內應列明相關證明 書的編號,而在證明書內亦應標明准照編號;准照與證明書須同 時簽發。 第六條 證明書 一、經濟局簽發的證明書一式三聯,並以字母A、B、C標 示。 二、進行出口、再出口或進口時,證明書持有人應將上款所 指的各聯交予海關;收件人員應填寫之並在相關欄目簽注。 三、海關應將證明書A聯交回證明書持有人,C聯交予經濟 局,並將B聯存檔。 第七條 其他國家簽發的文件 一、由其他國家及地區簽發並獲澳門特別行政區接納的准照 及證明書應符合《瀕危野生動植物種國際貿易公約》(下稱“公 約”)的規定。 二、上款所指的文件不得有任何可影響其有效性的塗改或修 改。 第三章 登記 第八條 程序 第2/2017號法律第二十四條規定的公約各附錄所列物種標 本的圈養人及培植人登記由下列資料組成: (一)載有屬自然人或法人的圈養人及培植人的身份資料及 描述標本風險程度及安全度等從事活動的條件的登錄; (二)開展活動的描述; (三)附有相片紀錄的設施描述; (四)標本合法來源的證明文件,可為以持有人名義簽發的 任何讓與文件,又或經濟局簽發的任何文件; 4. A licença de exportação, de reexportação ou de importa ção deve indicar o número do certificado que lhe corresponde, devendo este igualmente referir o número daquela, sendo am bos emitidos em simultâneo. Artigo 6.º Certificados 1. Os certificados emitidos pela DSE são compostos por três exemplares, assinalados com as letras A, B e C. 2. No momento da exportação, reexportação ou importação, o titular dos certificados deve entregar aos Serviços de Alfân dega, doravante designados por SA, os exemplares referidos no número anterior, e o agente que os recebe deve preenchê-los e apor a sua rubrica nos campos devidos. 3. Os SA devem entregar ao titular o exemplar A do certifi cado, remeter à DSE o exemplar C e arquivar o exemplar B. Artigo 7.º Documentos emitidos por outros países 1. As licenças e certificados emitidos por outros países e ter ritórios e aceites na RAEM devem estar conformes ao disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, doravan te designada por Convenção. 2. Os documentos referidos no número anterior devem estar isentos de quaisquer rasuras ou emendas que possam pôr em causa a sua validade. CAPÍTULO III Registo Artigo 8.º Procedimento O registo de criadores e viveiristas de espécimes das espécies inscritas nos apêndices da Convenção, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 2/2017, é organizado através de: 1) Inscrições de que constem os elementos de identificação dos criadores e viveiristas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas condições de exercício da actividade com descrição do grau de risco e do nível de segu rança dos espécimes; 2) Descrição das actividades desenvolvidas; 3) Descrição das instalações, acompanhada de registos foto gráficos; 4) Títulos comprovativos da origem legal dos espécimes, podendo ser quaisquer documentos de cedência em nome do detentor ou qualquer documento emitido pela DSE; 522 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2017 年 6 月 5 日 (五)每曆年各物種標本的移轉數目; (六)每曆年各物種標本的持有數目; (七)擬繁殖的標本; (八)持有或移轉標本的目的。 第九條 初端審查 經濟局須自登記申請提交之日起計八日內對申請進行初端審 查,結果可為: (一)分析申請資料後發現申請明顯違反適用的規定,初端 拒絕申請,並通知申請人; (二)要求補正申請,並通知申請人須在十日內改正或補足 申請,否則初端拒絕申請。 第十條 決定 經濟局須自登記申請提交之日起計三十日內就申請作出決 定;如要求補正申請,則應自申請人提交補充資料之日起計三十 日內作出決定。 第四章 過渡及最後規定 第十一條 過渡制度 在本行政法規生效之日前已從事圈養人或培植人活動者, 應自本行政法規生效之日起計九十日內按第三章的規定申請登 錄登記。 第十二條 生效 本行政法規自二零一七年九月一日起生效。 二零一七年五月十二日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 5) Número de espécimes movimentados, por espécie, em cada ano civil; 6) Número de espécimes detidos, por espécie, em cada ano civil; 7) Espécimes a reproduzir; 8) Finalidade da detenção ou movimentação do espécime. Artigo 9.º Apreciação liminar No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de registo, a DSE procede à apreciação liminar do pe dido e, em consequência: 1) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente; 2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o reque rente para corrigi-lo ou completá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido. Artigo 10.º Decisão A DSE profere decisão sobre o pedido de registo no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do mesmo ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 11.º Regime transitório Quem exerça a actividade de criador ou viveirista à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo deve solicitar a inscrição no registo nos termos previstos no Capítulo III no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do mesmo. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017. Aprovado em 12 de Maio de 2017. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.