Administrative Regulation No. 16 / 2003 of Macao Special Administrative Region concerning modification of licensing procedures for catering and beverage establishments
صدر في 2003-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- 澳 門 特 別 行 政 區第16/2003號行政法規-修改飲食及飲料場所發牌程序.
- اللغة
- Chinese; Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- authorization/permit, food safety and quality, inspection, beverages
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N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 727 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 澳 門 特 別 行 政 區 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 16/2003 Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Bási ca da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. O presente regulamento administrativo estabelece o proce dimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas a ins talar em fracções munidas de licença de utilização adequada de edifícios já construídos. 2. A aplicação do regime especial referido no número ante rior determina a inaplicabilidade dos artigos 14.º a 28.º do De creto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e das demais disposições desse diploma e da respectiva legislação complementar que forem incompatíveis com tal regime especial. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: 1) Agência única — a entidade pública que assegura não só a tramitação dos aspectos directamente relacionados com o licenciamento, mas que também intervém em nome do interes sado junto de outras entidades públicas em aspectos conexos com o procedimento, conforme o mandato por aquele conferido; 2) Licença de utilização adequada — uma licença de ocupa ção ou utilização que seja compatível com a actividade de restauração, de acordo com a disciplina da utilização de prédios urbanos regulada na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro; 3) Comissão de Vistoria — a Comissão de Vistoria aos Esta belecimentos de Comidas e de Bebidas, prevista no capítulo IV do presente diploma; 澳 門 特 別 行 政 區 第16/2003號行政法規 修改飲食及飲料場所發牌程序 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的及範圍 一、 本行政法規制定飲食/飲料場所一站式發牌程序,適用 於在已落成且具備適當使用准照的建築物單位內開設飲食 / 飲料 場所的發牌申請。 二、適用上款所指的特別程序時,不適用四月一日第16/96/M 號法令第十四條至第二十八條的規定,亦不適用該法令及其補足 法例中與本特別程序抵觸的規定。 第二條 定義 為適用本行政法規的規定,下列用詞的定義為: (一) 一站式服務機構——為一公共實體,負責辦理直接與發 牌程序有關的手續,並按其所獲的委託代利害關係人向其他公共 實體辦理與發牌程序有關的手續; (二) 適當使用准照——根據十二月十七日第6/99/M號法律所 制定的“都市房地產的使用規範”,可容許經營飲食業的房地產 使用或佔用准照; (三)檢查委員會——本行政法規第四章規定的飲食 / 飲料場 所檢查委員會; 728 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 4) Estabelecimentos de bebidas — os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 4 dos estabelecimentos similares referi dos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril; 5) Estabelecimentos de comidas — os estabelecimentos enquadráveis no Grupo 5 dos estabelecimentos similares referi dos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril; 6) Tabela — a «Tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», aprovada em confor midade com o previsto na alínea 7) do artigo 13.º do Regula mento Administrativo n.º 32/2001. Artigo 3.º Agência única A agência única, para efeitos do presente diploma, é o Institu to para os Assuntos Cívicos e Municipais. CAPÍTULO II Fase pré-procedimental Artigo 4.º Diligências de informação 1. Antes de iniciar o processo de licenciamento de estabeleci mentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, a agência única pode facultar ao interessado os serviços de in formação que se mostrem necessários, face à complexidade do projecto de investimento em causa. 2. Na fase pré-procedimental, a agência única informa o inte ressado: 1) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exer cer e dos requisitos, documentação e formalidades necessárias; 2) Do preenchimento do requerimento segundo o Modelo A anexo ao presente diploma, e da documentação necessária; 3) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, ten do em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto; 4) Da forma como a agência pode intervir em seu nome junto de outras entidades públicas e do mandato de que carece, para esse efeito; 5) Dos montantes exigíveis quer a título de taxas do proce dimento, para cobertura das despesas administrativas gerais, quer das despesas a suportar para obtenção dos documentos em falta e para a realização das demais formalidades junto de outras en tidades públicas, conforme o mandato que for conferido; 6) Da possibilidade de proceder ao pagamento das despesas referidas na alínea anterior à medida do desenvolvimento do processo ou, em alternativa, de proceder à entrega de um mon tante inicial, a título de preparos, para cobertura daqueles en cargos. (四)飲料場所——屬四月一日第 16/96/M 號法令所指的同類 場所第四組的場所; (五)飲食場所——屬四月一日第 16/96/M 號法令所指的同類 場所第五組的場所; (六) 收費表——將按照第32/2001號行政法規第十三條(七) 項的規定核准的“民政總署費用、收費及價金表”。 第三條 一站式服務機構 為適用本行政法規的規定,民政總署為一站式服務機構。 第二章 程序前階段 第四條 諮詢措施 一、在開展飲食 / 飲料場所一站式發牌程序前,一站式服務 機構可因應投資計劃的複雜程度向利害關係人提供必要的諮詢服 務。 二、在程序前階段,一站式服務機構應將下列事項告知利害 關係人: (一) 與擬經營業務相關的法定條件及所需的要件、文件和手 續; (二) 填寫申請表 (附於本行政法規的表格A) 及遞交其他必 需文件; (三) 考慮一切可知悉的情況後,預計在有關個案的發牌程序 中須辦理的手續; (四) 一站式服務機構可代利害關係人向其他公共實體辦理有 關手續,但利害關係人須為此作出委託; (五) 支付一般行政開支的費用,申領所欠文件的開支,以及 按其所獲委託向其他公共實體辦理手續的開支等所需金額; (六) 利害關係人可按程序的進度繳付上款所指的開支或可選 擇以預付金的形式繳付該等開支。 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 729 Artigo 5.º Obtenção de documentos 1. Quando o interessado assim o solicite, a agência única pro move a obtenção da informação escrita do registo predial e, ainda, das cópias autenticadas de projectos de construção e de mais documentos necessários junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. 2. No prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do correspondente pedido, a DSSOPT envia à agência única os documentos que tiverem sido solicitados ao abrigo do número anterior, acompanhados das correspondentes nota de despesa e guia para depósito da importância em causa. 3. Os documentos são entregues ao interessado logo que este entregue à agência única a quantia necessária ao pagamento das despesas correspondentes. Artigo 6.º Reuniões de aconselhamento de natureza técnica 1. Quando se levantem dúvidas de natureza técnica com im plicações na formulação do pedido ou do projecto ou sobre o conteúdo de documentos a anexar ao Modelo A, o correspon dente aconselhamento pode ser realizado nos termos do pre sente artigo. 2. Tratando-se de questões de menor complexidade, o acon selhamento pode ser obtido pela agência única junto das demais entidades públicas intervenientes por ocasião das reuniões or dinárias da Comissão de Vistoria e/ou nos termos que a agência única e as entidades públicas assim estabelecerem, através de protocolo ou outro mecanismo equivalente. 3. Se, apesar das informações obtidas nos termos do número anterior, subsistirem dúvidas técnicas, ou se o projecto se reve lar mais complexo, o interessado pode requerer a realização da reunião de aconselhamento técnico, cabendo à agência única decidir se, no caso concreto, existe ou não necessidade de tal reunião. 4. A primeira reunião de aconselhamento técnico não acarre ta encargos para o interessado, mas este deve submeter previa mente as questões em dúvida por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a agência única assim lhe indicar. 5. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostrar aconselhável, devido à complexidade do projecto ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões suplemen tares de aconselhamento técnico, sendo devida pelo interessado a taxa que para o efeito se encontrar fixada na Tabela, por cada reunião suplementar. Artigo 7.º Conclusão da fase pré-procedimental 1. A agência única dá por encerrada a fase pré-procedimental logo que, face às circunstâncias do projecto do investimento em 第五條 申領文件 一、 應利害關係人要求,一站式服務機構除可代其申領物業 登記方面的書面資料外,尚可代其向土地工務運輸局申領經認證 的建築工程計劃圖則副本及其他文件。 二、土地工務運輸局自收到有關申請之日起五個工作日內, 須將根據上款規定所申領的文件附同相關的開支說明及用作存放 有關金額的憑單,送交一站式服務機構。 三、利害關係人將繳付有關開支所需的款項交予一站式服務 機構後,可提取有關文件。 第六條 技術會議 一、出現涉及申請、計劃或附於表格A的文件內容的技術問 題時,可按本條的規定作相應諮詢。 二、如所出現的技術問題不太複雜,一站式服務機構可在檢 查委員會的平常會議上向參與發牌程序的其他公共實體諮詢, 及/或按一站式服務機構與該等實體所簽定的議定書或其他等同 機制的規定作技術諮詢。 三、如按上款的規定取得資訊後仍存在技術問題,又或計劃 較為複雜,則利害關係人可申請召開技術會議,而一站式服務機 構須根據個案的具體情況決定是否有需要召開有關會議。 四、利害關係人無須為第一次技術會議繳付費用,但須預先 以書面提出有關技術問題;如一站式服務機構要求利害關係人由 一名技術人員陪同,則利害關係人須由有關人員陪同出席會議。 五、應利害關係人要求,且基於計劃的複雜程度或其他原因 而認為有需要時,可召開最多兩次補充性技術會議;利害關係人 須為每一補充性技術會議繳付載於收費表的相應費用。 第七條 程序前階段的結束 一、一站式服務機構基於投資計劃的實際情況及所取得的其 730 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 causa e aos demais elementos de apreciação entretanto obtidos, seja possível concluir acerca da viabilidade legal do pedido. 2. Quando a decisão tomada seja no sentido da inviabilidade legal do pedido de licenciamento, a agência única notifica sem pre o interessado nos termos dos artigos 68.º e seguintes do Có digo do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO III Início do procedimento Artigo 8.º Início do procedimento 1. O processo de licenciamento segundo o regime previsto no presente diploma inicia-se a partir do momento em que o inte ressado apresente o requerimento segundo o modelo normali zado constante do anexo A ao presente diploma, preenchido de forma completa, legível e consistente, e acompanhado dos ele mentos nele mencionados. 2. Se for o caso, deve igualmente ser exibido, juntamente com a apresentação do requerimento, o documento que comprove a legitimidade do interessado para agir no procedimento na qua lidade de representante do requerente. Artigo 9.º Trâmites iniciais 1. Apresentados os elementos mínimos referidos no artigo anterior, a agência única, no próprio dia ou no dia útil seguinte, remete cópia do requerimento Modelo A e dos elementos que o acompanham às seguintes entidades: 1) DSSOPT; 2) Corpo de Bombeiros; 3) Serviços de Saúde. 2. É também enviada cópia do Modelo A e dos elementos que o acompanham: 1) Ao Instituto Cultural, quando o pedido tenha em vista a instalação do estabelecimento em monumentos, edifícios de in teresse arquitectónico, conjuntos ou sítios classificados, confor me o previsto na legislação o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e respectiva legislação complementar, e no Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 28 de Dezembro; 2) À Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, quando o número de trabalhadores a afectar ao estabelecimento seja superior a 30; 3) À Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, quando a intervenção desta entidade seja exigível face à legislação aplicável. 他申請資料,認為有關申請在法律上屬可行時,則結束程序前階 段。 二、如作出的決定為發牌申請在法律上屬不可行,一站式服 務機構須按照《行政程序法典》第六十八條及隨後條款的規定, 將該決定通知利害關係人。 第三章 開展程序 第八條 開展程序 一、按本行政法規所定程序進行的發牌程序,自利害關係人 遞交申請表時開始;該申請表的標準格式為附於本行政法規的表 格A,利害關係人須清楚確實填寫整份申請表並附同當中所提及 的文件。 二、如利害關係人已委託代理人,則在遞交申請表時,須出 示證明代理人有正當性在程序中代表利害關係人處理有關事宜的 文件。 第九條 開始步驟 一、利害關係人遞交上條所指的基本資料後,一站式服務機 構須於收到資料當日或緊接的工作日將表格A及其附同文件的副 本送交下列實體: (一) 土地工務運輸局; (二) 消防局; (三) 衛生局。 二、表格 A 及其附同文件的副本,亦須送交下列部門: (一) 文化局,如申請在經六月三十日第56/84/M號法令及有 關補足法例,以及十二月二十八日第 83/92/M 號法令評定的紀念 物、具建築藝術價值的建築物、建築群及地點內設立飲食 / 飲料 場所; (二) 勞工暨就業局,如在飲食/飲料場所工作的員工數目超 過三十名; (三) 可燃產品設施監察委員會,如按適用法例的規定必須聽 取該委員會意見。 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 731 Artigo 10.º Correcção do pedido e emissão de pareceres 1. Se o pedido ou os documentos anexos enfermarem de algu ma deficiência de tal modo grave que não permita alguma ou algumas das entidades referidas no artigo anterior emitir um parecer substancial sobre o mesmo, essas entidades devem noti ficar esse facto à agência única no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da cópia. 2. No caso referido no número anterior, cabe à agência única, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da recepção da comu nicação da deficiência, notificar o interessado do respectivo teor e dar conhecimento do facto às demais entidades intervenientes. 3. Depois de o interessado proceder à correcção das deficiên cias ou insuficiências do requerimento ou dos elementos anexos, no prazo que lhe for indicado para o efeito pela agência única, os documentos correspondentes são enviados a todas as entida des intervenientes para emissão de parecer. 4. Os pareceres são emitidos e enviados nos seguintes prazos, contados da data da recepção do Modelo A ou, se for o caso, da data da recepção da correcção das deficiências apontadas, nos termos dos n.os 1 a 3: 1) 20 dias úteis, no caso da DSSOPT; 2) 15 dias úteis no caso das restantes entidades. 5. Os pareceres são emitidos em função das competências das entidades intervenientes, tendo em conta os requisitos legais aplicáveis, quer os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e legislação complementar, quer os demais requisi tos legais fixados, designadamente em matéria de obras, segu rança e saúde públicas, protecção ambiental e ordenamento urbanístico. 6. Quando tal se mostrar necessário, designadamente para promover a concertação de eventuais pareceres conflituantes ou incompatíveis, a agência única pode promover reuniões entre as entidades que compõem a Comissão de Vistoria dentro de 2 dias úteis contados a partir da data da recepção do último parecer. Artigo 11.º Licença de obras e licença provisória de exploração de instalação eléctrica 1. O Modelo A remetido à DSSOPT ao abrigo do presente diploma vale para os efeitos legais perante esta entidade como pedido de licenciamento de obra ou de mera comunicação da realização das obras, consoante a respectiva natureza, nos ter mos do Regulamento Geral de Construção Urbana. 2. Se, face à natureza das obras indicadas no Modelo A, não for exigível licença de obra, deve a DSSOPT informar a agência única desse facto, no prazo fixado para a emissão de parecer. 3. Se a DSSOPT constatar, no mesmo prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, que é legalmente exigível a emissão de licen ça de obras, notifica de imediato o Corpo de Bombeiros, a agên cia única, e o Instituto Cultural, conforme for aplicável, de que os mesmos devem dar-lhe conhecimento da cópia dos respecti vos pareceres. 第十條 更正申請書及發出意見書 一、如申請表或其附同文件有嚴重錯漏導致上條所指全部或 部分實體無法就申請發表實質意見,則有關實體應自收到申請書 副本之日起五個工作日內,將該事實通知一站式服務機構。 二、屬上款所指的情況,一站式服務機構須自收到錯漏通知 之日起最多兩個工作日內,將有關內容告知利害關係人,並將此 一事實轉告其他參與實體。 三、利害關係人在一站式服務機構指定的期限內對申請表的 錯漏、不足之處或其附同文件作出更正或補足後,有關文件將送 交全部參與實體以聽取其意見。 四、自收到表格A之日起,或在更正錯漏的情況下,自收到 按第一款至第三款的規定更正錯漏的表格A之日起的下列期限 內,須發出意見書並送交一站式服務機構: (一) 二十個工作日,如屬土地工務運輸局的情況; (二) 十五個工作日,如屬其他實體的情況。 五、意見書是按參與實體的職權而發出,而在發出意見書時 應考慮適用的法定要件,包括由四月一日第 16/96/M 號法令及有 關補足法例所定的要件,以及有關工程、公共安全、公共衛生、 環境保護及城市規劃等的其他法定要件。 六、如有需要,尤其須協調相互矛盾或抵觸的意見書時,一 站式服務機構可自收到最後一份意見書之日起兩個工作日內,為 組成檢查委員會的實體安排會議。 第十一條 工程准照及電力裝置之臨時營運准照 一、按照本行政法規的規定送交土地工務運輸局的表格A, 對該局而言,按《都市建築總章程》的規定,視乎有關工程的性 質,具有等同於工程准照的申請或單純的施工通知的法律效力。 二、如表格A所指的工程基於其性質而無須工程准照,則土 地工務運輸局應於發出意見書的期限內將該事實通知一站式服務 機構。 三、在上條第一款所指的同一期限內,如土地工務運輸局發 現根據法律規定須發出工程准照,則應視乎情況立即通知消防 局、一站式服務機構或文化局,以便要求該等實體提供意見書的 副本。 732 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 4. Se a licença de obras for exigível, a DSSOPT deve emiti-la e enviá-la à agência única juntamente com o parecer a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e no prazo referido na alínea 1) do mesmo normativo. 5. Salvo declaração expressa em contrário do requerente, a agência única, juntamente com o Modelo A, remete também à DSSOPT o pedido autónomo de licença provisória de explora ção de instalação eléctrica adequada à natureza do estabe lecimento, devendo aquela entidade emitir o correspondente tí tulo no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido. 6. Depois de emitida a licença de obras e, se for o caso, a li cença provisória de exploração de instalação eléctrica, a DSSOPT deve remeter à agência única os documentos respectivos, acom panhados das correspondentes notas de despesa e guia para de pósito das importâncias em causa. Artigo 12.º Apreciação e modificações do projecto e execução das obras 1. No prazo de 5 dias úteis a contar da recepção de todos os pareceres, a agência única aprecia o projecto, na sua qualidade de entidade licenciadora e notifica o interessado da sua decisão sobre os projectos submetidos. 2. Não sendo o projecto aprovado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, devendo ser especifi cados claramente na notificação quais os aspectos que determi naram a reprovação. 3. Se o projecto for aprovado, a agência única deve notificar o interessado: 1) Dessa aprovação, e dos eventuais condicionalismos a obser var, entregando-lhe, se for o caso, o original da licença de obras, depois de assegurado o pagamento das despesas correspon dentes; 2) De que, a partir da data da notificação, começa a correr o prazo de execução das obras por si indicado no Modelo A; 3) De que, logo que as obras se encontrem concluídas, deve o interessado notificar esse facto. 4. Se o interessado pretender introduzir modificações ao pro jecto após a respectiva aprovação, deve notificar a agência dos termos e alcance de tais modificações. 5. No caso de a agência única considerar que as modificações pretendidas são relevantes em termos de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental ou dos monumentos classi ficados e que é preciso obter o parecer de algumas ou de todas as entidades referidas no artigo 9.º, é aplicável, com as necessá rias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º. 6. Na situação prevista no número anterior, a agência única deve: 1) notificar o interessado de que a viabilidade das modifica ções pretendidas depende dos pareceres favoráveis das entida des competentes referidas no artigo 9.º; 四、如須發出工程准照,土地工務運輸局應於發出上條第四 款所指的意見書時一併發出工程准照,並在該款 (一) 項所指期 限內將之送交一站式服務機構。 五、除利害關係人另有明確聲明外,一站式服務機構須將符 合場所性質的電力裝置之臨時營運准照的獨立申請,連同表格A 一併送交土地工務運輸局;該局應自收到申請之日起十個工作日 內發出有關准照。 六、在發出工程准照或電力裝置之臨時營運准照後,土地工 務運輸局應將有關文件連同相關的開支說明,以及用作存放有關 金額的憑單送交一站式服務機構。 第十二條 計劃的審議、更改及施工 一、自收到全部意見書之日起五個工作日內,一站式服務機 構須以發牌實體身份審議計劃,並將有關該計劃的決定通知利害 關係人。 二、如計劃不獲通過,則相應適用第七條第二款的規定,且 應在通知內列明導致計劃不獲通過的原因。 三、如計劃獲通過,一站式服務機構須: (一) 通知利害關係人其計劃已獲通過及倘須遵守的條件;如 有工程准照,則僅在利害關係人繳付相關費用後,方可提取工程 准照正本; (二) 通知利害關係人其於表格A內指定的工程施工期自其收 到本通知之日起計; (三) 通知利害關係人在有關工程完成後,應立即將該事實通 知一站式服務機構。 四、計劃獲通過後,如利害關係人擬對該計劃作出更改,應 將更改內容通知一站式服務機構。 五、如一站式服務機構認為擬進行的更改涉及公共安全、公 共衛生、環境保護或已評定的文物,且須聽取第九條所指的部分 或全部實體的意見,則適用經作出必要配合後的第九條至第十一 條的規定。 六、在上款所指的情況中,一站式服務機構應: (一) 通知利害關係人其擬進行的更改須取得第九條所指有權 限實體的贊同意見; N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 733 2) dar conhecimento às outras entidades que não precisam de emitir parecer das modificações pretendidas pelo interessado. 7. O prazo de execução das obras a indicar no Modelo A não pode exceder 8 meses, a não ser em casos excepcionais e devida mente fundamentados. 8. Mediante pedido fundamentado do interessado, a agência única pode autorizar a prorrogação do prazo de execução das obras indicado no Modelo A, por um período adicional máximo de mais 4 meses. CAPÍTULO IV Vistoria Artigo 13.º Marcação da vistoria 1. Uma vez recebida a comunicação de conclusão das obras, a agência única deve, no prazo de 3 dias úteis, emitir a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, e marcar a data da realização da vistoria. 2. A vistoria deve ser efectuada no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior e ser notifi cada ao interessado e às entidades referidas no artigo 9.º com uma antecedência mínima de 5 dias úteis. 3. Se o interessado fundamentadamente assim o requerer, a data marcada para a vistoria pode ser alterada, devendo a agên cia única, nesse caso, marcar uma nova data para os 15 dias se guintes ao da entrada do pedido e observar o prazo de antece dência referido no número anterior quanto à notificação da nova data. Artigo 14.º Objectivo da vistoria A vistoria referida no artigo anterior destina-se a verificar: 1) A conformidade dos equipamentos e instalações, após as obras e demais operações de instalação do estabelecimento, face ao projecto especificado no Modelo A e respectivos documen tos anexos; 2) A adequação da denominação que o interessado pretende ver atribuída ao estabelecimento; 3) Da possibilidade de atribuição de licença provisória, e das limitações e condicionalismos a impor, nos casos em que exis tam reservas ou obstáculos à atribuição da licença. Artigo 15.º Comissão de Vistoria 1. A vistoria é da competência da Comissão de Vistoria aos Estabelecimentos de Comidas e de Bebidas. (二) 通知無須發表意見的其他實體利害關係人擬進行的更 改。 七、表格A所定的工程施工期不得超過八個月;但具適當理 由的特殊情況除外。 八、應利害關係人具理由的申請,一站式服務機構得許可額 外延長表格A所定的工程施工期最多四個月。 第四章 檢查 第十三條 檢查日期的定出 一、一站式服務機構應自收到利害關係人有關工程竣工的通 知之日起三個工作日內,按收費表所定費用發出程序費用的繳付 憑單,並定出檢查日期。 二、一站式服務機構應自收到上款所指通知之日起十五個工 作日內進行檢查,並須至少提前五個工作日將檢查日期通知利害 關係人及第九條所指實體。 三、應利害關係人具理由的申請,可更改檢查日期;在此情 況下,一站式服務機構應將新檢查日期定於自收到改期申請之日 起計的十五個工作日內,並遵照上款所定的提前通知期限作出通 知。 第十四條 檢查目的 上條所指檢查旨在查核下列事項: (一)工程及在場所內進行的其他裝置工作完成後,設備、設 施是否符合表格 A 及其附同文件所載的計劃; (二)利害關係人擬給予場所的名稱是否合適; (三)發牌方面存在保留或阻礙時,發給臨時牌照是否可行, 以及對之須訂定的限制及條件。 第十五條 檢查委員會 一、飲食 / 飲料場所檢查委員會有檢查職權。 734 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 2. A Comissão de Vistoria é composta por representantes da agência única e das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º. 3. Quando aplicável, a Comissão de Vistoria integra também representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º. 4. A Comissão de Vistoria funciona junto da agência única, competindo a esta entidade fornecer-lhe o apoio logístico e admi nistrativo que se mostrar necessário ao seu bom funcionamento. 5. A Comissão de Vistoria reúne ordinariamente uma vez por semana, para a realização de vistorias e ou para os efeitos pre vistos no n.º 6 do artigo 10.º, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, em função do afluxo de pedidos de licenciamento. Artigo 16.º Presidente 1. A Comissão de Vistoria é presidida pelo membro do Con selho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que para o efeito for designado pelo mesmo Conse lho. 2. O presidente da Comissão de Vistoria pode delegar as suas funções em titular de cargo de chefia do Instituto para os As suntos Cívicos e Municipais. 3. Compete ao presidente da Comissão assegurar a realização das notificações e demais actos necessários ao seu regular funcio namento e, em especial: 1) Propor, tendo em conta os pareceres proferidos pelos re presentantes das entidades intervenientes, a decisão a proferir no procedimento; 2) Propor superiormente as normas de funcionamento da Comissão que se mostrarem necessárias. Artigo 17.º Auto de vistoria 1. As observações e eventuais recomendações dos represen tantes das entidades que integram a Comissão de Vistoria cons tam de auto de vistoria assinado por todos, a lavrar no próprio dia da vistoria, salvo o disposto no número seguinte. 2. Em casos de maior complexidade, qualquer dos membros da Comissão de Vistoria pode solicitar que as observações e re comendações nas matérias da sua especialidade sejam lançadas no auto num prazo não superior a 3 dias úteis. 3. As observações e recomendações são sempre fundamenta das com referência às normas técnicas ou legais aplicáveis. Artigo 18.º Vistorias suplementares 1. Quando, efectuada a vistoria, se verifique não haver condi ções para emitir um título que habilite o interessado a iniciar a actividade, a agência única notifica o interessado dos fundamen 二、檢查委員會由一站式服務機構及第九條第一款所指實體 的代表組成。 三、如有需要,第九條第二款所指實體的代表,亦可加入檢 查委員會。 四、檢查委員會在一站式服務機構內運作,而一站式服務機 構負責向該委員會提供運作上所需的後勤及行政輔助。 五、為進行檢查及 / 或為第十條第六款所定目的,檢查委員 會每周召開一次平常會議,而因應發牌申請的數量,主席亦可召 開特別會議。 第十六條 主席 一、檢查委員會主席,由民政總署管理委員會為有關目的而 指定的該管理委員會的成員擔任。 二、檢查委員會主席可將其職能授予民政總署的一名主管。 三、檢查委員會主席負責發出通知及作出正常運作所需的其 他行為,主要職權為: (一) 根據參與實體的代表的意見,對在發牌程序中須作的決 定提出建議; (二) 向上級建議制定檢查委員會運作所需的規定。 第十七條 檢查筆錄 一、組成檢查委員會的實體代表的意見及建議,應載於在檢 查當日繕寫並由全體代表簽署的檢查筆錄;但屬下款規定者除 外。 二、如屬較為複雜的個案,檢查委員會的任何成員均可要求 於三個工作日內,將其專業意見及建議載於檢查筆錄內。 三、意見及建議須附理由說明部分,並指出適用的技術或法 律規定。 第十八條 補充檢查 一、檢查完畢後,如發現尚未具備發出許可利害關係人開業 的臨時牌照或牌照的條件,一站式服務機構須將檢查筆錄所列理 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 735 tos pertinentes, tendo por base o auto de vistoria, especificando as recomendações a que é necessário dar cumprimento para que o referido título possa ser emitido, bem como o prazo de que o mesmo dispõe para assegurar o cumprimento de tais recomen dações. 2. Compete ao interessado, antes do termo do prazo fixado nos termos do número anterior, comunicar à agência única o cumprimento das recomendações. 3. A realização de vistorias suplementares por facto imputá vel ao interessado implica o pagamento, por cada vistoria suplementar, de um adicional à taxa de procedimento, confor me o previsto na Tabela. 4. Uma vez recebida a comunicação de cumprimento das recomendações, a agência única emite a guia para pagamento do adicional referido no número anterior e notifica o interessa do para o efeito. 5. A agência única procede à marcação da vistoria, nos termos previstos no artigo 13.º. CAPÍTULO V Decisão e tramitação subsequente Artigo 19.º Licença provisória 1. Quando, efectuada a vistoria, a Comissão de Vistoria en tenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, não existem circunstâncias de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental que impeçam o início da actividade, pode sugerir a atribuição ao interessado de uma licença provisória, consoante o Modelo B anexo ao presente diploma. 2. A licença provisória deve mencionar as limitações ou condicionalismos entendidos por adequados, as recomendações a cumprir e o prazo estipulado para esse cumprimento. 3. O prazo de validade da licença provisória é fixado entre 2 a 6 meses, em função da natureza e complexidade das recomen dações a cumprir. 4. A licença provisória, enquanto se mantiver válida, é trans missível nos mesmos termos fixados para a licença normal. 5. Compete ao interessado comunicar à agência única o cum primento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória. 6. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior é aplicável nas situações de atribuição de licença provisória. Artigo 20.º Suspensão e desistência 1. Quando o processo esteja parado por facto imputável ao interessado por mais de 30 dias a contar do termo do prazo que 由通知利害關係人,並向其說明為發出上述牌照其須遵行的建議 及遵行該等建議的期限。 二、利害關係人須於上款規定的期限屆滿前,將建議的遵行 情況通知一站式服務機構。 三、如因可歸責於利害關係人的事實而須進行補充檢查,利 害關係人須為每一次補充檢查繳付收費表所載的附加費用。 四、收到利害關係人已遵行建議的通知後,一站式服務機構 須發出上款所指附加費用的繳付憑單,並通知其繳費。 五、一站式服務機構須按第十三條的規定定出檢查日期。 第五章 作出決定及隨後程序 第十九條 臨時牌照 一、在檢查完畢後,如檢查委員會認為雖未能發出牌照,但 有關飲食 / 飲料場所的開業不對公共安全、公共衛生或環境保護 構成影響,則可建議向利害關係人發出臨時牌照;臨時牌照的式 樣為附於本行政法規的表格B。 二、臨時牌照應註明適當的限制或條件,以及須遵行的建議 及遵行該等建議的期限。 三、按須遵行建議的性質及複雜程度,臨時牌照的有效期可 定為二至六個月。 四、臨時牌照在有效期內,可按轉讓一般牌照的相同方式轉 讓。 五、利害關係人須於臨時牌照有效期屆滿前至少提前十五個 工作日,通知一站式服務機構有關建議的遵行情況。 六、上條第四款及第五款的規定適用於發出臨時牌照的情 況。 第二十條 中止及撤回申請 一、如發牌程序因可歸責於利害關係人的事實而在可適用的 736 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 no caso for aplicável, a agência única procede à suspensão do processo, dando do facto conhecimento ao interessado. 2. Decretada a suspensão, o interessado pode pedir a reaber tura do processo desde que: 1) O pedido de reabertura seja formulado o mais tardar no prazo de 6 meses a contar da notificação da suspensão; 2) Seja paga a correspondente taxa de reabertura; 3) Não haja alterações ao pedido inicial ou, havendo-as, tais alterações sejam de mero pormenor e não impliquem a necessi dade de novas apreciações técnicas. 3. No caso de apenas o requisito da alínea 3) do n.º 2 não ser preenchido, o pedido de reabertura pode ser aceite, aplicando se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º. 4. O arquivamento e a desistência não conferem ao interessa do o direito à restituição das taxas já pagas, nem das quantias entregues para actos ou formalidades já realizados pela agência única em seu nome, salvo se essa realização tiver ocorrido de pois da recepção da comunicação de desistência. Artigo 21.º Prazo das decisões subsequentes às vistorias A recusa da licença ou a sua emissão ou a emissão da licença provisória é decidida pela agência única no prazo máximo de 8 dias úteis a contar da vistoria em causa. Artigo 22.º Formalidades subsequentes e abertura do estabelecimento 1. Uma vez emitida a licença, ainda que meramente provisória, a agência única notifica o facto ao interessado, esclarecendo-o: 1) Que o título da licença lhe será entregue desde que se mos tre comprovada ou assegurada a entrega da «Declaração de iní cio de actividade/Alterações — M/1» para efeitos de Contribui ção Industrial; 2) Que só depois da recepção do título o estabelecimento po derá ser aberto ao público; 3) Que deve dar início às demais formalidades legais. 2. Caso o interessado assim o pretenda, a agência única facul ta-lhe: 1) O impresso da «Declaração de início de actividade/Altera ções — M/1», para efeitos de Contribuição Industrial, em dupli cado; 2) O impresso legalmente previsto relativamente aos traba lhadores admitidos, para efeitos de Imposto Profissional; 3) Os impressos legalmente previstos para efeitos de comuni cação da relação dos trabalhadores do estabelecimento ao Fun do de Segurança Social; 期限屆滿後停止超過三十日,則一站式服務機構須將申請程序視 作暫時中止,並將有關事實通知利害關係人。 二、在宣告申請程序暫時中止後,只要具備下列條件,利害 關係人可申請繼續已中止的程序: (一) 自通知中止程序之日起最多六個月內提出申請; (二) 繳付繼續程序的費用; (三) 未對原申請作出更改,或已對原申請作出更改,但有關 更改為細節性更改且無須對其重新進行技術性審議。 三、如申請僅不具備第二款 (三) 項所列的條件,亦可受 理,並適用經作出必要配合後的第十二條第五款及第六款的規 定。 四、利害關係人不能以卷宗歸檔或撤回申請為由要求退回已 繳費用,以及退回因一站式服務機構已代其作出的行為或手續而 繳付的款項;但屬在收到撤回申請的通知後方作出的行為或手續 者,不在此限。 第二十一條 在檢查後作出決定的期限 一站式服務機構應自檢查之日起最多八個工作日內,作出拒 絕發牌或發出臨時牌照或牌照的決定。 第二十二條 隨後手續及開業 一、發出牌照或臨時牌照後,一站式服務機構應將該事實通 知利害關係人,並向其說明以下事宜: (一) 在證明或確保利害關係人為繳付營業稅而遞交“開業/ 更改申報表─ M/1 格式”表格後,方獲交付有關牌照; (二) 在取得牌照後方可開業; (三) 應辦理其他與開業有關的法定手續。 二、 如利害關係人擬即時辦理有關手續,一站式服務機構應 向其提供下列表格: (一)一式兩份用以辦理營業稅手續的“開業/更改申報 表── M/1 格式”表格; (二) 為已聘用的員工辦理職業稅課徵手續的法定表格; (三) 通知社會保障基金場所聘用員工的名單的法定表格。 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 737 3. Depois de efectuado o reconhecimento da assinatura do interessado sobre os diversos impressos referidos no número anterior, a agência única, consoante o mandato que lhe tiver sido conferido: 1) Envia o expediente correspondente à Direcção dos Servi ços de Finanças, mediante protocolo, fazendo-o acompanhar, se for o caso, do impresso legalmente previsto para efeitos de Im posto Profissional; 2) Promove as demais formalidades de que tiver sido incum bida. 4. Quando o interessado tenha optado pela entrega de prepa ros, a agência única, depois de concluído o processo, elabora a respectiva conta, na qual discrimina a importância recebida a título de preparos, as despesas efectuadas e o saldo final, notifi cando-a ao interessado e convidando-o, se for o caso, a efectuar o pagamento do montante em falta ou a receber o excesso de preparos. CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigo 23.º Taxas Enquanto não se mostrarem expressamente fixadas na Tabela, as taxas aplicáveis no domínio do licenciamento dos estabeleci mentos referidos no presente diploma são as seguintes: 1) Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico: $ 500,00 patacas. 2) Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria ini cial e emissão de licenças da actividade: $ 4 000,00 patacas; 3) Taxa de reabertura do processo: $ 2 000,00 patacas; 4) Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado: $ 1 000,00 patacas; 5) Renovação das licenças, no prazo devido: $ 2 000,00 patacas; 6) Renovação das licenças fora do prazo devido: $ 4 000,00 patacas. Artigo 24.º Estabelecimentos em situação irregular 1. Os proprietários dos estabelecimentos de comidas e bebi das em situação irregular que se encontrem abertos ao público antes da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor: 1) Comunicar o facto por escrito à agência única e requerer a vistoria específica prevista no presente artigo; 2) Dar início às diligências necessárias para a obtenção da licença. 三、認定上款所指表格上的利害關係人的簽名後,一站式服 務機構按其所獲的委託辦理下列事宜: (一) 以簽收冊形式將與財政局有關的文書送交該局;如有職 業稅申報的情況,將上述有關職業稅的申報文件一併送交該局; (二) 處理受委託的其他手續。 四、如利害關係人選擇並已繳付預付金,一站式服務機構在 發牌程序完結後,須對有關帳目進行結算,以及分項列明已收取 的預付金、已作出的各項開支及結算後的金額,並將有關帳目通 知利害關係人,請其繳付不足的款項或收回預付金餘額。 第六章 過渡及最後規定 第二十三條 費用 收費表未有列明時,發出牌照予本行政法規所指場所的各項 服務收費如下: (一) 每次補充性技術會議的費用為澳門幣500.00元; (二)程序費用,包括首次檢查及發出牌照的費用為澳門幣 4,000.00 元; (三) 繼續已中止程序的費用為澳門幣2,000.00元; (四) 因可歸責於利害關係人的事實而作出的每次補充檢查附 加費用為澳門幣 1,000.00 元; (五) 牌照在法定期限內續期,費用為澳門幣2,000.00元; (六)牌照在法定期限屆滿後續期,費用為澳門幣 4,000.00 元。 第二十四條 處於不規則經營狀況的場所 一、在本行政法規生效前已在營業的處於不規則經營狀況的 飲食 / 飲料場所的所有人,應於本行政法規生效之日起三十日 內: (一) 以書面方式將有關事實通知一站式服務機構,並申請進 行本條所定的特別檢查; (二) 開始辦理申請牌照所需的手續。 738 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 2. A entrega do Modelo A e dos demais documentos que lhe devam ser anexos deve ser completada no prazo máximo de 90 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior. 3. Uma vez recebido o requerimento da realização da vistoria específica, a agência única deve marcar a respectiva data de rea lização para um dos 18 dias úteis seguintes, notificando o facto ao interessado e às entidades referidas no artigo 9.º e observan do a antecedência mínima de 5 dias úteis. 4. Quando, efectuada a vistoria específica referida no número anterior, a Comissão de Vistoria entenda que não existem cir cunstâncias de segurança ou saúde públicas ou de protecção ambiental que impeçam a continuação em funcionamento do estabelecimento de comidas e bebidas em causa, pode sugerir a atribuição ao interessado da licença provisória referida no arti go 19.º. 5. Nas situações de atribuição da licença provisória, a agência única deve emitir a guia para pagamento da taxa de procedimen to, conforme o previsto na Tabela, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 19.º. 6. A licença provisória emitida nos termos do presente artigo não é renovável, salvo nos casos excepcionais em que devido a facto não imputável ao interessado haja necessidade de prorro gar o prazo de validade da mesma. 7. Os proprietários dos estabelecimentos que se mantenham abertos ao público sem cumprirem os deveres decorrentes dos n.os 1 e 2 ou depois de determinado o encerramento imediato após a vistoria específica, são sancionados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, sem prejuízo da res ponsabilidade criminal que ao caso couber. Artigo 25.º Processos pendentes O regime procedimental estabelecido no presente diploma não é aplicável aos processos pendentes, salvo se o interessado op tar por essa aplicação. Artigo 26.º Alterações aos modelos Os modelos anexos ao presente diploma podem ser alterados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 27.º Colaboração interdepartamental A agência única e as entidades referidas no artigo 9.º têm o dever de cooperar no sentido de: 1) Promover mecanismos específicos que garantam a forma ção dos trabalhadores intervenientes no processo de licenciamen to, por forma a evitar, tanto quanto possível, os procedimentos de rectificação do Modelo A; 二、應於上款所定期限屆滿後九十日內遞交表格A及其他附 同文件。 三、一站式服務機構應自收到特別檢查的申請之日起十八個 工作日內定出並進行特別檢查,且須至少提前五個工作日將特別 檢查日期通知利害關係人及第九條所指實體。 四、在進行上款所指的特別檢查後,如檢查委員會認為有關 飲食 / 飲料場所的繼續營業不對公共安全、公共衛生或環境保護 構成影響,則可建議向利害關係人發出第十九條所指的臨時牌 照。 五、在發出臨時牌照的情況中,一站式服務機構應按收費表 所定費用發出程序費用的繳付憑單,並適用第十九條第二款至第 六款的規定。 六、按本條規定發出的臨時牌照不得續期,但因不可歸責於 利害關係人的事實而須延長臨時牌照的期間的特殊情況除外。 七、不遵行第一款及第二款所定義務而繼續營業的飲食 / 飲 料場所的所有人,或在進行特別檢查後被命令立即關閉而繼續營 業的飲食/飲料場所的所有人,可被科處四月一日第16/96/M號法 令所定的處罰,且不影響倘有的刑事責任。 第二十五條 待決的申請 本行政法規所定的程序不適用於待決的申請;但利害關係人 選擇適用該程序者除外。 第二十六條 表格的修改 可藉公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示,修改 附於本行政法規的表格。 第二十七條 跨部門合作 一站式服務機構及本行政法規第九條所指的實體有合作義 務,體現方式如下: (一)擬定專門機制,確保參與發牌程序的工作人員獲得培 訓,從而儘量避免出現須更正表格 A 內容的情況; N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 739 2) Elaborar manuais de esclarecimento e apoio dirigidos aos investidores e público em geral, relativamente ao processo de licenciamento, designadamente no que se refere aos requisitos técnicos e documentais exigíveis, aos trâmites do procedimento e às capacidades de representação da agência única junto das demais entidades públicas. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2003. Aprovado em 26 de Junho de 2003. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. (二) 為投資者及公眾編制說明發牌手續及提供輔助的簡介, 尤其有關技術上及文件上的要求、申請手續及一站式服務機構面 對其他公共實體所能行使的代理權的資料。 第二十八條 生效 本行政法規自二零零三年七月十五日起生效。 二零零三年六月二十六日制定。 命令公佈。 行政長官 何厚鏵 740 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 741 742 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 743 744 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日 N.º 27 — 7-7-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 745 746 澳門特別行政區公報 ––––第一組 第 27期 –––– 2003年 7月 7日