Administrative Regulation No. 12/2014-Air Pollutant Emission Standards and Facilities Management Provisions for Cement Manufacturing Industrial Sites
صدر في 2014-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- 第 12/2014 號行政法規-水泥製造工業場所的空氣污染物排放標準及設施管理規定.
- اللغة
- Chinese; Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- emissions, environmental standards, pollution control, inspection, offences/penalties, standards, protection of environment
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N.º 21 — 26-5-2014 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 281 二、財政局具職權協調“現金分享發放輔助中心”。 第十二條 其他情況 符合本行政法規規定的發放條件但未能以法規所定的方式 領取現金分享款項的未確定監護權的未成年人、無行為能力人, 以及被處以保安處分及剝奪自由的措施或刑罰者,其現金分享 款項的給付事宜由社會工作局負責處理。 第十三條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零一四年五月九日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 12/2014號行政法規 水泥製造工業場所的空氣污染物排放標準及設施管理規定 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的 本行政法規訂定水泥製造工業場所應遵守的制度,尤其有 關空氣污染物的排放標準及設施管理的規定,以減低該等場所 對環境的污染和保障居民的健康。 2. Compete à DSF a coordenação do Centro de Apoio ao Pa gamento da Comparticipação Pecuniária. Artigo 12.º Outros casos Compete ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores, cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento administrativo e não consigam obtê-la através das formas nele previstas. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 9 de Maio de 2014. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 12/2014 Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão de instalações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Bá sica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo estabelece o regi me a que devem obedecer os estabelecimentos industriais de produção de cimento, fixando, designadamente, os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as normas de gestão de instalações, com vista a reduzir a poluição provocada no am biente por esses estabelecimentos e assegurar a saúde da popu lação. 282 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2014 年 5 月 26 日 第二條 適用範圍 本行政法規適用於在澳門特別行政區設立的水泥製造工業 場所。 第三條 定義 為適用本行政法規的規定,水泥製造工業場所是指從事或 主要從事與水泥製造工序有關的活動,包括相關物料的裝卸、 運輸、儲存、生產和包裝等活動的場所。 第二章 空氣污染物排放標準及設施管理 第一節 空氣污染物排放標準 第四條 排放標準 一、自本行政法規生效之日起至二零一五年六月三十日,水 泥製造工業場所須遵守作為本行政法規組成部分的附件表一所 載的空氣污染物排放標準。 二、自二零一五年七月一日起,水泥製造工業場所須遵守作 為本行政法規組成部分的附件表二所載的空氣污染物排放標 準。 第五條 檢測報告 水泥製造工業場所須每六個月向環境保護局提交一份關於 上條所指排放標準的遵守情況的空氣污染物排放檢測報告,報 告須由該局認可並具備資質證明的檢測機構編製。 Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabe lecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designa da por RAEM. Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente regulamento administrativo, enten de-se por estabelecimentos industriais de produção de cimento aqueles que exercem, exclusiva ou principalmente, actividades relativas aos procedimentos da produção de cimento, incluindo o carregamento e o descarregamento, o transporte, o armaze namento, o fabrico e a embalagem dos respectivos materiais. CAPÍTULO II Limites de emissão de poluentes atmosféricos e gestão de instalações SECÇÃO I Limites de emissão de poluentes atmosféricos Artigo 4.º Limites das emissões 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem obedecer aos limites de emissão de poluentes atmosfé ricos, constantes do mapa I do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo até ao dia 30 de Junho de 2015. 2. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem obedecer aos limites de emissão de poluentes atmosfé ricos, constantes do mapa II do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, a partir do dia 1 de Julho de 2015. Artigo 5.º Relatório de inspecção Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem apresentar semestralmente à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA, um relatório de inspecção relativo ao cumprimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos referidos no artigo anterior, elaborado por uma instituição inspectiva reconhecida pela DSPA e que possui certificação de qualidade. N.º 21 — 26-5-2014 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 283 第二節 設施管理 第六條 水泥原料及熟料的裝卸 一、以車輛、船舶或其他運輸工具裝卸水泥原料及熟料時, 須採用密封式的搬移工具配合密封式的設施進行,以防止揚 塵。 二、水泥製造工業場所須對上款所指的設施至少每月進行一 次檢查和維護。 第七條 水泥原料及熟料的輸送和儲存 一、水泥原料及熟料須採用密封式的設備輸送,以防止揚 塵。 二、水泥原料及熟料須儲存於密封式的設施內,以防止揚 塵。 三、水泥製造工業場所須對上兩款所指的設備及設施至少 每月進行一次檢查和維護。 第八條 其他可對空氣質量造成影響的物料的堆放 一、水泥原料及熟料以外的其他可對空氣質量造成影響的 物料,尤其是沙石,須堆放於設有圍板及頂蓋的區域內。 二、上款所指的區域須設置自動灑水系統,或採取適當覆蓋 措施,以防止揚塵。 三、上兩款的規定不影響適用於第一款所指物料的其他法例 的規定,以及由主管實體依法或根據合同規定作出的指引、指示 及命令。 第九條 生產和包裝 一、水泥的生產和包裝須於密封式的設施內進行,以防止揚 塵。 SECÇÃO II Gestão de instalações Artigo 6.º Carregamento e descarregamento de matérias-primas e de clínquer do cimento 1. O carregamento e o descarregamento de matérias-primas e de clínquer do cimento através de veículo, navio ou qualquer outro meio de transporte devem ser realizados recorrendo a ferramentas fechadas para transporte em articulação com ins talações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar. 2. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações referidas no número anterior. Artigo 7.º Transporte e armazenamento de matérias-primas e de clín quer do cimento 1. O transporte de matérias-primas e de clínquer do cimento deve ser efectuado através de equipamentos fechados, evitando a dissipação de poeira no ar. 2. O armazenamento de matérias-primas e de clínquer do cimento deve ser realizado em instalações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar. 3. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção dos equipamentos e das instalações referidos nos números anteriores. Artigo 8.º Deposição de outros materiais que possam causar impacto sobre a qualidade do ar 1. Os demais materiais que não sejam matérias-primas e clínquer do cimento e que possam causar impacto sobre a qualidade do ar, designadamente a areia e a pedra, devem ser depositados em áreas dotadas de tapumes e coberturas. 2. As áreas referidas no número anterior devem ser dotadas de sistemas automáticos de aspersão de água ou sujeitas a me didas de cobertura adequadas, evitando a dissipação de poeira no ar. 3. O disposto nos números anteriores não afasta as normas constantes de outra legislação aplicável aos materiais referidos no n.º 1, nem as instruções, orientações e ordens legal ou con tratualmente estipuladas pelas entidades competentes. Artigo 9.º Fabrico e embalagem 1. O fabrico e a embalagem de cimento devem ser realizados em instalações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar. 284 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2014 年 5 月 26 日 二、水泥的生產和包裝區域內須設置粉塵收集及處理設備, 以防止揚塵。 三、水泥製造工業場所須對上兩款所指的設施及設備至少 每月進行一次檢查和維護。 第十條 運輸車輛 一、運輸車輛出入口處須設置自動洗車設施,以防止揚塵。 二、運輸車輛離開水泥製造工業場所前,須以加壓沖洗設備 進行徹底清洗,以防止揚塵。 三、車輛運載物料時須以合適物料完好覆蓋貨斗,以防止揚 塵及所運載的物料散落地面。 四、水泥製造工業場所須對第一款所指的設施至少每月進 行一次檢查和維護。 第十一條 場所內的通道 水泥製造工業場所內的通道,尤其是車道,須經常清掃和清 洗,以防止揚塵。 第三章 監察及處罰制度 第十二條 監察 一、環境保護局負責監察本行政法規的遵守情況。 二、環境保護局在其職責範圍內對水泥製造工業場所的空 氣污染物排放進行監測,以及對有關場所的設施及設備進行監 察。 三、應環境保護局為執行監察職務而提出的要求,水泥製造 工業場所的負責人須向該局提供所需的協助,尤其是提供樣本、 有關空氣污染控制的技術資料、檢查和維護有關設施及設備的 證明文件,以及允許監察人員進入有關場所。 2. As áreas de fabrico e de embalagem de cimento devem ser dotadas de equipamentos para recolha e tratamento de poeira, evitando a sua dissipação no ar. 3. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações e dos equipamentos referidos nos números anteriores. Artigo 10.º Veículos de transporte 1. As entradas e as saídas para veículos de transporte devem ser dotadas de instalações para lavagem automática dos veícu los, evitando a dissipação de poeira no ar. 2. Os veículos de transporte devem ser completamente lava dos por equipamentos de lavagem de alta pressão, antes de saí rem dos estabelecimentos industriais de produção de cimento, evitando a dissipação de poeira no ar. 3. Durante o transporte de materiais, as caixas dos veículos devem estar integralmente cobertas por materiais adequados a evitar a dissipação de poeira no ar e o derramamento dos ma teriais transportados no solo. 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações referidas no n.º 1. Artigo 11.º Vias no interior dos estabelecimentos Devem ser efectuadas a limpeza e a lavagem regulares das vias, designadamente rodovias, no interior dos estabelecimen tos industriais de produção de cimento, evitando a dissipação de poeira no ar. CAPÍTULO III Fiscalização e regime sancionatório Artigo 12.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à DSPA. 2. A DSPA, no âmbito das suas atribuições, efectua a moni torização da emissão de poluentes atmosféricos pelos estabe lecimentos industriais de produção de cimento e a fiscalização das respectivas instalações e equipamentos. 3. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais de produção de cimento devem prestar a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente apresentando amostras, dados técnicos sobre o controlo da poluição atmosférica e documen tos comprovativos de inspecção e manutenção das respectivas instalações e equipamentos, bem como facultando ao pessoal de fiscalização o acesso ao estabelecimento. N.º 21 — 26-5-2014 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 285 四、環境保護局人員執行監察職務時,可要求其他公共實 體,尤其是治安警察局及經濟局提供所需的協助。 第十三條 行政違法行為 違反本行政法規的規定,構成行政違法行為,並科下列罰 款,且不影響其他法定或合同規定的處罰: (一)違反第四條規定者,科處澳門幣十萬元至四十萬元罰 款; (二)違反第六條至第十一條及第二十三條第一款至第三款 的任一規定者,科處澳門幣一萬元至二十萬元罰款; (三)違反第五條、第十二條第三款或第二十三條第四款規 定者,科處澳門幣一萬元至五萬元罰款。 第十四條 酌科罰款 一、按下列情況酌科罰款: (一)行政違法行為的嚴重性; (二)違法者的過錯程度及前科; (三)所造成的損害。 二、行政違法行為的嚴重性,按情況根據空氣污染物排放濃 度超出本行政法規所定排放標準的程度及頻次,或根據違反設 施管理規定的程度決定。 第十五條 累犯 一、為適用本行政法規的規定,在行政處罰決定轉為不可申 訴後一年內,且距對上一次的行政違法行為實施日不足五年,再 實施本章所指的行政違法行為者,視為累犯。 二、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限 額則維持不變。 第十六條 法人的責任 一、法人,即使其屬不合規範設立者,以及無法律人格的社 4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Economia, adiante desig nada por DSE, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização. Artigo 13.º Infracções administrativas Sem prejuízo de outras sanções legal ou contratualmente previstas, a violação do disposto no presente regulamento ad ministrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de: 1) 100 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º; 2) 10 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao dis posto em qualquer um dos artigos 6.º a 11.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 23.º; 3) 10 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao dis posto no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 12.º ou no n.º 4 do artigo 23.º Artigo 14.º Graduação de multas 1. As multas são graduadas tendo em conta: 1) A gravidade da infracção administrativa; 2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor; 3) O dano causado. 2. A gravidade da infracção administrativa é aferida aten dendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência, ou ao grau de violação das disposições referentes à gestão de instalações, conforme os casos. Artigo 15.º Reincidência 1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a deci são administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos. 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Artigo 16.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituí das, as associações sem personalidade jurídica e as comissões 286 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2014 年 5 月 26 日 團及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其利益而 作出本章所規定的行政違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出有關行 為,則排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 第十七條 繳付罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳付與該法人負連帶責任。 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰款,則有關 罰款以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同 財產不足,則以各社員或委員的財產以連帶責任方式繳付。 第十八條 處罰職權 環境保護局局長具職權科處本行政法規所定的行政違法行 為的處罰。 第十九條 罰款的繳付及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起十五日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自行繳付罰款,則由主管實體 按稅務執行程序的規定,以處罰決定的證明作為執行憑證進行 強制徵收。 第二十條 罰款歸屬 對違反本行政法規的行政違法行為科處罰款的所得,屬澳 門特別行政區的收入。 第二十一條 通知 為適用三月二十二日第11/99/M號法令第四十條的規定,環 especiais respondem pela prática das infracções administrati vas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. Artigo 17.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personali dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, o patri mónio de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade. Artigo 18.º Competência sancionatória A competência para a aplicação das sanções às infracções administrativas ao presente regulamento administrativo é do director da DSPA. Artigo 19.º Pagamento da multa e sua cobrança coerciva 1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo pre visto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 20.º Destino das multas O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM. Artigo 21.º Comunicação Para efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a DSPA comunica à DSE as informações relativas aos processos de infracção adminis N.º 21 — 26-5-2014 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 287 境保護局須將本行政法規所定的行政違法行為卷宗資料通知經 濟局,尤其是行政違法行為的性質、嚴重性及相關的處罰決定。 第四章 最後及過渡規定 第二十二條 補充法律 本行政法規未有特別規定的事宜,補充適用《行政程序法 典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制 度及程序》的規定。 第二十三條 過渡規定 一、在本行政法規生效後的十八個月內,第六條的規定不適 用於在本行政法規生效前已設立的水泥製造工業場所,但該等 場所仍須採取有效的措施以防止揚塵。 二、在本行政法規生效後的九個月內,第八條第一款及第二 款的規定不適用於在本行政法規生效前已設立的水泥製造工業 場所,但該等場所仍須採取有效的措施以防止揚塵。 三、在本行政法規生效後的一個月內,第十條第一款及第四 款的規定不適用於在本行政法規生效前已設立的水泥製造工業 場所,但該等場所仍須採取有效的措施以防止揚塵。 四、在本行政法規生效後的一個月內,在本行政法規生效前 已設立的水泥製造工業場所須向環境保護局提交設置第六條第 一款及第八條第一款所指的設施及設備的工作計劃書,且隨後 須每月向該局提交具體的執行進度表。 第二十四條 生效 本行政法規自二零一四年六月一日起生效。 二零一四年五月十六日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 trativa ao presente regulamento administrativo, designada mente a natureza e a gravidade da infracção administrativa e a respectiva decisão sancionatória. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 22.º Direito subsidiário Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no pre sente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiaria mente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). Artigo 23.º Disposição transitória 1. Durante os primeiros 18 meses de vigência do presente re gulamento administrativo, o disposto no artigo 6.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento esta belecidos antes da sua entrada em vigor, devendo os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar. 2. Durante os primeiros nove meses de vigência do presente regulamento administrativo, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor, deven do os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipa ção de poeira no ar. 3. Durante o primeiro mês de vigência do presente regula mento administrativo, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor, devendo os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar. 4. Durante o primeiro mês de vigência do presente regula mento administrativo, os estabelecimentos industriais de pro dução de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor devem apresentar à DSPA um plano de trabalhos relativo à implantação dos equipamentos e das instalações referidos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como apresentar, sucessivamente, tabelas mensais que esclareçam sobre o ponto de situação da execução do plano. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014. Aprovada em 16 de Maio de 2014. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. 288 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2014 年 5 月 26 日 附件 表一 水泥製造工業場所的空氣污染物排放標準 (第四條第一款所指者) 空氣污染物 排放管道 排放濃度限值 (mg/m3) 廠界無組織 排放濃度限值(1) (mg/m3) 檢測方法 顆粒物 30 -- GB/T 16157 1.0 GB/T 15432 ––––––– 備註:上述排放標準參照中華人民共和國國家標準GB 4915-2004 《水泥工業大氣污染物排放標準》。 (1)廠界無組織排放濃度限值是指排放監測點與參考點總懸浮顆粒 物(TSP)一小時濃度值的差值;排放監測點與參考點須分別設於廠界 外二十米處的下風方及上風方,如無明顯廠界,則於工作區外二十米處 設點。 表二 水泥製造工業場所的空氣污染物排放標準 (第四條第二款所指者) 空氣污染物 排放管道 排放濃度限值 (mg/m3) 廠界無組織 排放濃度限值(1) (mg/m3) 檢測方法 顆粒物 20 -- GB/T 16157 0.5 GB/T 15432 ––––––– 備註:上述排放標準參照中華人民共和國國家標準GB 4915-2013 《水泥工業大氣污染物排放標準》。 (1)廠界無組織排放濃度限值是指排放監測點與參考點總懸浮顆粒 ANEXO Mapa I Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção de cimento (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Poluentes atmosféricos Valores limite da concentração das fontes emissoras (mg/m3) Valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico (mg/m3) (1) Métodos de inspecção Partículas 30 -- GB/T 16157 1,0 GB/T 15432 ––––––– Nota: Os valores limite indicados referem-se aos valores constantes da Norma GB 4915-2004 «Controlo de emissão de poluentes do ar para a indústria de cimento», da República Popular da China. (1) Os valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico referem-se à diferença entre os valores da concen tração das partículas em suspensão totais (PTS) registados, respecti vamente, no ponto de monitorização de emissão e no ponto de referên cia, no período de uma hora. Os pontos de monitorização de emissão e de referência devem ser situados a 20 metros da área de fabrico, a favor do vento e contra o vento, respectivamente. Se não houver qual quer limite visível da área de fabrico, os pontos são ajustados para 20 metros fora da área de trabalho. Mapa II Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção de cimento (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Poluentes atmosféricos Valores limite da concentração das fontes emissoras (mg/m3) Valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico (mg/m3) (1) Métodos de inspecção Partículas 20 -- GB/T 16157 0,5 GB/T 15432 ––––––– Nota: Os valores limite indicados referem-se aos valores constantes da Norma GB 4915-2013 «Controlo de emissão de poluentes do ar para a indústria de cimento», da República Popular da China. (1) Os valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico referem-se à diferença entre os valores da concen tração das partículas em suspensão totais (PTS) registados, respecti N.º 21 — 26-5-2014 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 289 物(TSP)一小時濃度值的差值;排放監測點與參考點須分別設於廠界 外二十米處的下風方及上風方,如無明顯廠界,則於工作區外二十米處 設點。 第 23/2014號行政命令 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項 規定的職權,發佈本行政命令。 第一條 授權 授予經濟財政司司長譚伯源一切所需權力,代表澳門特別 行政區與阿根廷共和國政府簽署稅收信息交換協定。 第二條 生效 本行政命令自公佈之日起開始生效。 二零一四年五月十六日。 命令公佈。 行政長官 崔世安 第 24/2014號行政命令 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項 規定的職權,根據十一月二十九日第88/99/M號法令第三十九條 第二款的規定,發佈本行政命令。 第一條 修改《郵政服務收費及罰款總表》 第6 2 / 2 0 0 5號行政命令所核准,並經第3 3 / 2 0 0 9號、第 91/2010號及第32/2013號行政命令修訂的《郵政服務收費及罰 款總表》的A部分(郵政函件的公共服務)2.1項(非優先處理的 服務)、2.2項(優先處理的服務)、3.1項(掛號)的3.1.1分項﹝每 vamente, no ponto de monitorização de emissão e no ponto de referên cia, no período de uma hora. Os pontos de monitorização de emissão e de referência devem ser situados a 20 metros da área de fabrico, a favor do vento e contra o vento, respectivamente. Se não houver qual quer limite visível da área de fabrico, os pontos são ajustados para 20 metros fora da área de trabalho. Ordem Executiva n.º 23/2014 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executi va: Artigo 1.º Delegação de poderes São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, todos os poderes necessários para celebrar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Troca de Informações em matéria fiscal com o Governo da República da Argentina. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua pu blicação. 16 de Maio de 2014. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. Ordem Executiva n.º 24/2014 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais A alínea 2.1 (SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO), a alínea 2.2 (SERVIÇO PRIORITÁRIO), a subalínea 3.1.1 (Adicional à franquia, por cada objecto), da alínea 3.1 (REGISTO), a alínea 3.11 A. (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDE REÇO) e a alínea 3.11 B. (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL COM ENDEREÇO), todas da parte A — Serviço Público de Correspondências Postais, e o número 5. (AUTO