Resolution No. 79/2012 authorizing the Cape Verde Maritime Security Services Lda to manage off-shore private maritime operations from Cabo Verde
صدر في 2012-11-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 79/2012 de 23 de Novembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- transport/storage, harbour, navigation, concession
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I SÉRIE — NO 64 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2012 1323 de construção das habitações de interesse social em São Lourenço Órgãos, Concelho de São Lourenço Órgãos, Ilha de Santiago. Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de 50 (cinquenta) Habitações de Interesse Social em São Lourenço Órgãos, Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob denominação São Lourenço Órgãos 1 – 08/ST/2012, realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais para a realização das obras. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse Social em São Lourenço Órgãos, Concelho de São Lourenço Órgãos, Ilha de Santiago, no montante de 141.250.000$00 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e cinquenta mil escudos). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 78/2012 de 23 de Novembro O défi ce habitacional em Cabo Verde situa-se em torno de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de combate ao défi ce, o Governo de Cabo Verde declarou o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o programa Casa para Todos, cujo objectivo é a construção de cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. A construção das habitações de interesse social está enquadrada no Programa Casa para Todos, no âmbito do projecto Habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir signifi cativamente para a redução do grande défi ce de habitações próprias e condignas no país, a preços aces síveis aos mais carenciados. Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas com a contratação pública da execução da empreitada de construção das habitações de interesse social em São Pedro da Latada, Concelho da Praia, Ilha de Santiago. Tendo sido adjudicados os trabalhos de Construção de 300 Habitações de Interesse Social em São Pedro da Lata da, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob denominação Praia 6 – 07/ST/2012, realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais para a realização das obras. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 300 unidades de Habitações de Interesse Social em São Pedro Latada, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de 970.903.136$00 (novecentos e setenta milhões, novecentos e três mil e cento e trinta e seis escudos). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 79/2012 de 23 de Novembro A pirataria marítima representa hodiernamente uma preocupação acrescida, em particular na região onde estamos inseridos, pois tem havido um agravamento de ataques a navios mercantes, com respectivas tripulações reféns de piratas do mar. Consabido que grande parte das actuais importações e exportações do comércio mundial é feita por via marí tima, a comunidade internacional e os países individu almente considerados têm envidado esforços no sentido de se encontrarem uma via segura e efi caz de resposta à pirataria marítima. Cabo Verde tem uma extensa zona marítima, a qual deve garantir a segurança, utilizando todos os meios le gais disponíveis para o combate à pirataria e assistência aos navios. Atenta a sua situação geográfi ca e o tráfego marítimo na africa ocidental, Cabo Verde logo introduziu a questão de segurança no transporte marítimo no topo das prioridades. Quanto mais não seja porque qualquer situação de ins tabilidade na região, provocada pela pirataria marítima ou falta de assistência aos navios, colocaria em causa irremediavelmente o ambicioso programa do Governo da VIII Legislatura, no que concerne em se transformar na 1324 I SÉRIE — NO 64 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2012 plataforma de serviços para processamento e exportação do pescado, a reparação naval, o transporte marítimo, as bancas de combustíveis, a segurança etc. Também é certo que logo se apercebeu que teria de assumir uma dimensão fi nanceira incomportável para o país. Neste contexto, aprovou-se o Decreto-lei n.º 18/2012, de 13 de Julho, que estabeleceu os condicionalismos substanciais e formais da negociação e contratação das concessões temporárias da actividade de segurança ma rítima off shore ao sector privado. Essa actividade requer uso de armas ligeiras e de pequeno calibre e consequentemente o seu acompanhamento siste mático, ou seja, desde o fabricante até ao último utilizador, visando garantir maior controlo sobre as armas e maior segurança e efi ciência na navegação marítima. Internamente, esse acompanhamento sistemático será efectuado pelas Forças armadas, Guarda Costeira. Todavia, a monitorização das armas fora do território Nacional requer meios e recursos fi nanceiros que Cabo Verde não dispõe. Outrossim, antes de qualquer concessão, o Estado de Cabo Verde tem de obter um conjunto de informações re lativas ao requerente, podendo pedir parecer a empresas privadas de segurança marítima. Considerando o imperativo de acompanhamento siste mático das armas, da obtenção das informações essenciais à concessão relativas a empresas de segurança marítima off shore que pretendam estabelecer no nosso país e de verifi car e supervisionar as que venham a ser autorizadas a estabelececer-se no nosso país; e Tendo em conta a mais-valia e a experiencia das equipas privadas de segurança marítima no combate à pirataria marítima, a qual constitui valor estratégico para o nosso país. O Governo autoriza a Cape Verde Maritime Security Services Lda., mediante contrato de concessão, com a duração de um ano, renovável, a efectuar, em território nacional, as suas operações, as quais, em regime de ex clusividade, consistem em: a) Assessorar o concedente na avaliação prévia dos pedidos de concessão; b) Verifi car e supervisionar as actividades de empresas privadas de segurança marítima off shore que operem a partir de Cabo Verde; c) Organizar o embarque e desembarque de equipas de protecção. Assim: Nos termos do artigo 2.º n.º 3, 5.º e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 18/2012, de 13 de Julho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Atribuição da concessão É atribuída a concessão a Cape Verde Maritime Se curity Services, Lda., para assessorar o Governo, gerir e acompanhar em exclusividade as actividades de em presas privadas de segurança marítima off shore que operem a partir de Cabo Verde, mediante contrato, cuja minuta consta do anexo à presente Resolução e dela faz parte integrante. Artigo 2.º Autorização É autorizado o Ministro da Defesa Nacional para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão referido no artigo anterior. Artigo 3.º Prazo da concessão A concessão tem a duração de um ano, renovável por igual período de tempo. Artigo 4.º Depósito do contrato O original do contrato fi ca em depósito no Comando da Guarda Costeira Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves CONTRATO CONCESSÃO ENTRE, O ESTADO DE CABO VERDE, representado pelo Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional, Dr. Jorge Homero Tolentino Araújo, adiante designado Concedente, e A CAPE VERDE MARITIME SECURITY SERVICES, LDA., (CVMSS), com sede na cidade da Praia, República de Cabo Verde, cujos sócios são SEA MARSHALS Ltd, com sede em Riverside House, 31 Cathedral Road Cardiff, United Kingdom CFII 9HB e Sven Tomas Egerström, representada pelo Sven Tomas Egerström, adiante de signada Concessionária, É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se regerá nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula primeira Objecto 1. O presente contrato tem por objecto permitir a concessionária efectuar operações no território nacional. 2. As operações, em regime de exclusividade, consistem em: a) Assessorar o concedente na avaliação prévia dos pedidos de concessão; b) Verifi car e supervisionar as actividades de empresas privadas de segurança marítima que operem a partir de Cabo Verde; c) Organizar o embarque e desembarque de equipas de protecção e das armas, munições e equipamentos. 3. Os procedimentos operacionais constam em anexo, como parte integrante do presente Contrato e baixa as sinado pelas partes. I SÉRIE — NO 64 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2012 1325 Cláusula segunda Regime de concessão 1. A concessionária compromete-se em avaliar as em presas privadas de segurança marítima que pretendam estabelecer-se em Cabo Verde, nomeadamente sobre os seus sócios e gerentes, experiência, origem das armas e suas munições, licença de exportação, seguro, cumpri mento de leis, regulamentos e convenções internacionais, e fazer recomendações ao concedente. 2. A concessionária compromete-se ainda monitorar o percurso das armas embarcadas em Cabo Verde. 3. A concessionária efectua serviços de cobrança às empresas privadas de segurança marítima concessiona das, com a excepção dos direitos e despachos aduaneiros e taxas de armazenagem, os quais serão cobrados pelas entidades competentes de acordo com as tabelas em vigor no país. 4. Com o objectivo de assegurar a adequação da conces são às exigências da política de defesa nacional e segurança marítima, o concedente reserva-se o direito de alterar as operações referidas no n.º 2 da cláusula anterior. Cláusula terceira Informações A concessionária deve informar ao concedente, de forma minuciada sobre: a) As receitas cobradas às empresas privadas de segurança marítima concessionadas; b) As características, e o pavilhão do navio mercante, ao qual será prestado o serviço de protecção, o seu percurso, bem como os dados referentes à companhia a que pertence; c) A sinistralidade e quaisquer infracções verifi cadas no espaço marítimo sob jurisdição nacional de que tenha conhecimento; d) Outros factos relevantes para a defesa nacional e a segurança marítima. Cláusula quarta Obrigações da concessionária 1. A concessionária está sujeita ao regime legal das empresas privadas em Cabo Verde, designadamente no que se refere à regulação e ao regime fi scal. 2. A concessionária obriga-se a pagar todos os direitos e despachos aduaneiros, e taxas de armazenagem, de acordo com as tabelas em vigor no país, quando importar equipamentos. 3. A concessionária disponibilizará a título gratuito uma embarcação para efeito de embarque e desembarque de equi pas de protecção e armas, sujeita a aprovação do concedente. 4. A concessionária suportará todos os custos de qual quer investimento necessário para a prestação de serviços a empresas privadas de segurança marítima conforme especifi cado no presente acordo, nomeadamente, o custo da embarcação a ser disponibilizada ao concedente, bem como da formação básica da tripulação e o custo de quais quer outros investimentos necessários para a prestação de um serviço de elevada qualidade às empresas privadas de segurança marítima. 5. A concessionária obriga-se a pagar, mensalmente, ao concedente, a parte que lhe cabe, independente da cobrança à empresa privada de segurança concessionada. 6. Relativamente à área da sua actividade, a concessio nária garante transmissão de conhecimentos adequados e necessários ao pessoal nacional, bem como empenha-se no seu emprego. Cláusula quinta Direito e obrigação do concedente 1. O concedente pode a todo o tempo auditar as contas da concessionária. 2. O concedente não está sujeito a qualquer obrigação e nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao fi nanciamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão. Cláusula sexta Compensação fi nanceira do concedente A concessionária paga ao concedente 50% (cinquenta por cento) do valor da facturação. Cláusula sétima Prazo 1. A concessão terá a duração de um ano a contar da data da celebração do presente contrato, podendo ser renovada por igual período de tempo. 2. O pedido de renovação do contrato de concessão deve ser apresentado com antecedência de noventa dias e será decidido em sessenta dias. Cláusula oitava Motivos de força maior 1. O incumprimento do presente contrato por motivo de força maior não gera responsabilidade para nenhuma das partes. 2. Por motivos de força maior entende-se, nomeada mente, eventos naturais, guerras (declaradas ou não), ou actos de terrorismo. Cláusula nona Jurisdição É competente para dirimir quaisquer confl itos deriva dos do cumprimento do presente contrato a conciliação e arbitragem, e subsidiariamente o Tribunal da Comarca de São Vicente. Cláusula décima Legislação aplicável Ao presente Contrato e ao qualquer outro assunto com ele conexo aplica-se a legislação cabo-verdiana. Celebrado na Praia aos…. do mês de……. de 2012, em três exemplares, destinando-se dois ao concedente e um à concessionária. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária 1326 I SÉRIE — NO 64 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2012 ANEXO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS SECÇÃO 1 Em consonância com o contrato de concessão o con cedente garante à concessionária o direito exclusivo de avaliar, e investigar as Empresas Privadas de Segurança Marítima (EPSM) que pretendam operar a partir do ter ritório nacional para embarcar e desembarcar equipas de protecção, bem como as armas e respectivas munições necessárias para as referidas equipas com o fi m de pro teger navios mercantes contra a pirataria marítima com base nos seguintes procedimentos: a) Se uma EPSM pretender ser licenciada em Cabo Verde para operações do tipo, seja por uma ocasião seja por ocasiões ilimitadas, a EPSM deve dirigir o competente pedido ao concedente; b) O concedente remete o pedido à concessionária para efeito de avaliação e apresentação de relatório de viabilidade antes da concessão da licença à EPSM; c) A concessionária, quando solicitada pelo concedente, investiga a EPSM e as suas operações, nomeadamente o cumprimento das normas e recomendações internacionais, seguros, políticas de uso da força, normas de execução permanente, treino e formação, localização, propriedade, capacidade fi nanceira, licenças em efeito, recomendações e outras informações relevantes e no fi nal apresenta um relatório detalhado ao concedente com a recomendação SIM ou NÃO; d) Com base nesse relatório e noutras eventuais informações de que disponha o concedente, decide pela concessão ou não à EPSM da licença para operar a partir de Cabo Verde; e) Se o concedente optar por não conceder a licença à EPSM, por falhas no processo, esta tem um prazo de 30 dias para corrigir as defi ciências apontadas e submeter um novo pedido; f) Uma vez concedida licença a EPSM fi ca sujeita à verifi cação e supervisão da concessionária, com a qual assina um contrato de prestação de serviço visado pelo concedente. SECÇÃO 2 No âmbito da verifi cação e supervisão das actividades das EPSM a concessionária deverá, nomeadamente, realizar o seguinte: a) Acompanhar continuamente a EPSM e as suas operações a fi m de garantir que esta respeite quaisquer normas vigentes ou novas recomendações emitidas por Estados de bandeira, IMO, ONU, Interpol, Cabo Verde ou qualquer governo ou organismo internacional reconhecido relacionado com EPSM envolvidos na protecção de navios contra a pirataria marítima; b) Se a concessionária constatar que uma EPSM licenciada, nos termos do presente acordo, violou quaisquer normas, recomendações ou leis aplicáveis, a concessionária informará o concedente com eventual recomendação, se for o caso, de suspender temporária ou permanentemente a licença dessa EPSM para operar em Cabo Verde; c) Proceder à facturação de quaisquer taxas mensais ou singulares decorrentes da licença ou autorização concedida pelo concedente a EPSM; d) Se uma EPSM falhar o pagamento de quaisquer taxas decorrentes de licenças ou autorizações concedidas pelo concedente, nos termos do presente acordo, a concessionária deve informar o concedente e a licença deve ser revogada temporária ou defi nitivamente. Isso impedirá, efectivamente, a EPSM de embarcar ou desembarcar quaisquer equipas de protecção ou armamento em Cabo Verde; e) Todas e quaisquer receitas provenientes de licenças concedidas a ESPM pelo concedente e cobradas pela concessionária são repartidas entre o concedente e a concessionária; f) As taxas das referidas licenças são propostas pela concessionária de acordo com as condições do mercado, e devem ser aprovadas pelo concedente, aplicando-se o mesmo processo às suas alterações; g) A concessionária apresentará ao concedente um relatório de quaisquer facturas remetidas às EPSM relativas a licenças, e a concessionária será responsável pelo pagamento dos montantes devidos ao concedente, mensalmente, mesmo quando não tenha ainda recebido qualquer pagamento das EPSM. h) A concessionária poderá utilizar os serviços de terceiros para efeito de facturação e seguimento de pagamentos, caso assim o entenda. Isso, contudo, não limitará ou excluirá qualquer responsabilidade da concessionária para com o concedente relativamente a todo e qualquer pagamento em dívida. SECÇÃO 3 São garantidos à concessionária os direitos exclusivos de organizar o embarque e desembarque de equipas de protecção, armas, respectivas munições e equipamentos das EPSM licenciadas em Cabo Verde para tais operações, nos termos do presente acordo. Embarques e desembarques serão assim organizados: a) Uma EPSM licenciada pelo concedente, nos termos do presente acordo, contactas a concessionária solicitando o embarque ou desembarque de uma equipa de protecção e ou de armas, munições e equipamentos; b) A concessionária verifi ca todas as informações relevantes relativamente à missão da EPSM, nomeadamente, estado bandeira, P&I club, proprietário, autorizações de administrador e fretador, origem e legalidade das armas e competência dos elementos da equipa de protecção, de acordo com as normas e recomendações internacionais; I SÉRIE — NO 64 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2012 1327 c) A concessionária informará o concedente das missões planeadas e das armas e equipa de protecção a serem empregues; d) A concessionária coordenará então com a Guarda Costeira de Cabo Verde, que será o único organismo responsável pelo transporte de armas e equipamentos entre os armazéns onde as armas serão armazenadas, quando em terra, e o navio do cliente da EPSM. e) Quaisquer armas que tenham de entrar no mar territorial de Cabo Verde devem estar sempre sob o controlo exclusivo da Guarda Costeira de Cabo Verde; f) A concessionária disponibilizará à Guarda Costeira de Cabo Verde uma embarcação adequada para as operações, livre de encargos, sendo desta última a responsabilidade de o guarnecer e operar; g) Todo e qualquer pedido de embarque ou desembarque de equipas de protecção ou de armas e equipamentos terá de ser submetido através da concessionária com conhecimento do concedente; i) As EPSM pagarão uma taxa fi xa de embarque e desembarque para cada operação. As taxas dessas operações são propostas pela concessionária de acordo com as condições do mercado, e aprovadas pelo concedente, aplicando-se o mesmo processo às suas alterações; j) Todos os custos decorrentes da operacionalização concessionária da embarcação disponibilizada pela concessionária e operado pela guarda Costeira, incluindo tripulação, combustíveis, lubrifi cantes, manutenção e reparação do citado navio serão incluídos na taxa de embarque e desembarque. SECÇÃO 4 A concessionária terá direitos exclusivos de verifi cação e supervisão das armas aprovadas para as EPSM licen ciadas em Cabo Verde, destinadas à protecção de navios mercantes contra a pirataria marítima. a) A EPSM licenciada importará as suas próprias armas para Cabo Verde para serem usadas na protecção de navios mercantes contra a pirataria marítima; b) Essa importação deverá ser solicitada ao concedente a quem compete a sua aprovação antes da chegada de acordo com a lei nacional e normas e recomendações internacionais, após ouvir a concessionária; c) Toda e qualquer arma deve estar sob controlo total e exclusiva da Guarda Costeira de Cabo Verde quando em território nacional. Toda e qualquer arma em território nacional deve ser guardada nos armazéns da Guarda Costeira concessionária enquanto permanecer no país. As armas só devem ser deslocadas ou transportadas pela Guarda Costeira de Cabo Verde, e tais movimentações devem ser previamente solicitadas e registadas através da concessionária. d) A concessionária remeterá à EPSM a factura relativa a licenças e autorizações de importação e ao transporte de armas. O preço desses serviços é proposto pela concessionária de acordo com as condições do mercado, e aprovados pelo concedente, aplicando-se o mesmo processo às suas alterações; e) As receitas provenientes de licenças e autorizações de importação ou transporte de armas cobradas às EPSM serão igualmente repartidas, pela concessionária e pelo concedente. f) A concessionária fornecerá ao concedente um extracto mensal dessas facturas. g) Qualquer EPSM que queira importar armas para o exercício da sua actividade em Cabo Verde deve solicitar um certifi cado de destino fi nal e de importação às autoridades de Cabo Verde, através da concessionária. O mesmo só será concedido em conformidade com as leis de Cabo Verde. h) O preço dessas autorizações é proposto pela concessionária de acordo com as condições do mercado, e aprovados pelo concedente, aplicando se o mesmo processo às suas alterações; i) As receitas provenientes das licenças de importação de armas pelas EPSM serão igualmente repartidas pela concessionária e pelo concedente. j) A concessionária fornecerá ao concedente um extracto mensal dessas facturas. k) A concessionária será responsável pela localização das armas importadas pelas EPSM, nos termos do presente acordo, e a concessionária será também responsável por verifi car que as EPSM tenham as autorizações exigidas para desembarcar armas no destino fi nal e que todas as armas permaneçam sob controlo permanente, de acordo com as leis, normas e recomendações internacionais. SECÇÃO 5 a) O GCV designará um ponto de contacto único no governo para todas as questões relacionadas como o licenciamento de EPSM para efeito de importação de armas, armazenamento de armas e registo do embarque e desembarque de equipas de protecção. b) A concessionária apresentará ao concedente relatórios escritos mensais, descrevendo todo e qualquer transacção efectuada nos termos do presente acordo. c) Os pagamentos da concessionária ao concedente por todo e qualquer serviço prestado pela concessionária a EPSM, nos termos do presente acordo, serão efectuados até o dia 25 de cada mês, relativamente à facturação do mês anterior. O Ministro da Defesa Nacional O Representante da Concessionária