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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 77/2013 creating the National Committee for Agriculture Statistics Coordination (CNCEA)

صدر في 2013-06-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 77/2013, de 19 de Junho
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, data collection/reporting, governance, food security

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  1. 1 SLRIL- N!...! 32 «B. 0.>> DA RLP(JBLJCA DL CABO VLRDL - 19 DL JlJNHO DL 2013 813 Resoluçào n.0 77/2013 de 19 de ,Junho Com o objecti.vo de responder às i.nùmeras di.fkulda­ des encontradas para a satisfaçâo das necessi.dades dos utili.zadores das estatisticas agrkolas nos paises em de­ senvolvi.mento, elaborou-se e adoptou-se mua Estratégi.a 1-Iundi.al para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural em Feverei..ro de 2010, pela Comi.ssâo das Estatis­ ticas das Naçües Uni.das, tendu esta determi.nado que os paises afri.canos devem desenvolver e i.mplementar mu Plano de .--\.cçâo para o Melhoramento das Estatisticas Relativas à Segurança.--\.limentar à.--\.gri.cultura Durivele ao Desenvolvi.mento Rural para a.--i..fri.ca, de 2011 a 2015. 0 Plano de .--\.cçâo Regi.onal tem pur finalidade fixar normas que garantam a harmoni.zaçâo de dadosestatisti­ cos alimentares e agrkolas entre os paises afri.canos e de vi.abili.zar a coordenaçâo com outras i.ni.ci.ativas nrnndi.ai.s. Cabo Yerde foi elei.to o pri.mei.ro pais para i.mple­ mentar a Estratégi.a Mundial para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural. Trata-se de Estratégi.a desenvolvi.da pelo Banco Afri.cano de Desenvolvi.mento (BAD), a Comi.ssâo Econümi.ca para .--i..fri.ca das Naçües Uni.das (CE.--\) e a Organi.zaçâo das Naçües Uni.das para a.--\.limentaçâo e .--\.gri.cultura (FAO) emcolaboraçâo coma Comi.ssâo da Uni.âo Afri.cana (CU.--\). Ela compreende três componentes técni.cos: Assi.stênci.a Técni.ca; Fonuaçâo e Pesqui.sa e ai.nda Mecani.smo de Governança. De forma a cumpri.r as di.rectri.zes que provém da Es­ tratégi.a Mundi.al para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural cri.a-se pelo presente di.pluma legal mu mecani.smo de coordenaçâo, desi.gnado Comité Naci.onal de Coordenaçâo de Estatisticas .--\.grkolas (CNCEA), de natureza multissectori.al, composto pur membrus da Di.recçâo-Geral do Planeamento Orçamento e Gestao (DGPOG), da Di.recçâo-Geral da .--\.gri.cultura e Desenvol­ vi.mento Rural (DGADR), Di.recçâo-Geral do Ambi.ente (DCA), lnsti.tuto Naci.onal do Desenvolvi.mento das Pescas (INDP), Di.recçâo de Servi.ço de Contabi.lidade Naci.onal (DCN) do lnstituto Naci.onal de Estatisti.ca (INE), lnsti.tuto Naci.onal lnvesti.gaçâo e Desenvolvi.­ mento .--\.griri.o - (INIDA) e pur mu Grupo de Trabalho Técni.co i.ncumbi.do de auxili.ar a Secretiri.a do CNCEA e Coordenadora Naci.onal da Estratégi.a. Esta si.nergi.a possi.bili.tara a consolidaçâo de dados estatisti.cos dos respecti.vos sectores de forma harmoni.zada, garantindo assi.m mua melhori.a si.gnifkativa da di.sponi.bi.lidade e qualidade de dados estatisti.cos no âmbi.to da segurança alimentar e do desenvolvi.mento rural. Assim: :t\os tennos don." 2 do artigo 2ü3." da Constituiçâo, o GoYerno ap.roYa a seguinte Resoluçâo: Arrigo l." Criaçào É cri.ado o Comité Naci.onal de Coordenaçâo de Es­ tatisticas .--\.grkolas (CNCEA), que funci.ona na di.recta dependênci.a do membru do Governo que tutela o Desen­ volvi.mento Rural. Arrigo 2." ::,.,/atureza e ohjectivo 1. 0 CNCEA é mu Ürgâo executivo, de articulaçâo e coordenaçâo das activi.dades dos organismos e servi.ços pùblicose pri.vados que no si.stema de estatistica aplicada ao desenvolvi.mento rural. 2. 0 CNCEA tem pur objecti.vo melhorar a di.sponi.bi.­ lidade e qualidade de dados estatisticos no âmbi.to da segurança alimentar e do desenvolvi.mento rural. Arrigo 3." Competências Compete ao CNCEA, o segui.nte: a) Contri.bui..r na i.mplementaçâo e funci.onamento do Si.stema Naci.onal de Estatistica através da di.sponi.bili.dade de dados estatisti.cos fiivei.s no âmbi.to da segurança alimentar e desenvolvi.mento rural; b) Supe.rvi.si.onar na elaboraçâo do Si.stema Naci.onal de Estatisticas .--\.grkolas; c) Assegurar a representaçâo de todosos subsectores da segurança alimentar, agri.cultura, ambi.ente, pescas, pecuiri.a, si.lvi.cultura e engenhari.a rural; e d) 0 que mais for cometido pelo membru do Governo que tutela a irea do desenvolvi.mento rural. Arrigo -1." Composiçào 1. lntegram o CNCEA as segui.ntes entidades: a) Di.rector-Geral do Planeamento Orçamento e Gestâo do Mi.ni.stéri.o do Desenvolvi.mento Rural, que pur i.nerênci.a de funçües presi.de o CNCEA; b) Presi.dente do lnstituto Naci.onal de Estatistica (INE), que co-presi.de a CNCEA; c) Di..rector de Servi.ço de Estatistica do MDR, que pur i.nerênci.a de funçües é Secreciri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a; d) Di.rector-Geral da .--\.gri.cultura de Desenvolvi.mento Rural do MDR; e) Di.rector-Geral do Ambi.ente do Mi.ni.stéri.o do Ambi.ente Habi.taçâo e Ordenamento do Terri.türi.o (MAROT); /) Di.rector de Contabili.dade Naci.onal do INE; g) Presi.dente do lnstituto Naci.onal de Desenvolvi.mento das Pescas; h) Pre si.dente do lnstituto Naci.onal de lnvestigaçâo e Desenvolvi.mento .--\.griri.o - (INIDA); e i) Um Grupo de Trabalho Técni.co (GTT) i.ncumbi.do de assi.stir o Secretiri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a. 2. 0 Secretiri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a é substi.tuido na sua ausênci.a pur mu funci.oniri.o do INE responsivel pela estatistica agrkola. 814 1 SLRIL-N!...! 32 «B. 0.>> DA RLP(JBLJCA DL CABO VLRDL - 19 DL JlJNHO DL 2013 3. 0 GTT a que se refere a alinea i) o nùmero anteri.or é composto pur mua equi.pa de funci.oniri.os pùblicos dos sectores da agri.cultura, silvi.cultura, pescas, segurança alimentar, engenhari.a rurale am bien te, desi.gnados pur despacho conjunto dos1-1i.ni.stros responsivei.s pelas ire as do Desenvolvi.mento Rural, do Ambi.ente e dos Recursos Mari.nhos. Arrigo :i." Rcuniiics 1. 0 CNCEA reùne-se ordinari.amente 4 vezes pur ano e extraordi.nari.amente quando convocado pelos sens Presi.dentes. 2. As reunioes s&o organi.zadas e secretari.adas pelo Secretiri.o do CNCEA. 3. 0 CNCEApode, sempre quejulgarneœssiri.o, convi.dar outrus Ürg&os ou entidades, pùblicas ou pri.vadas, bem como outras i.ndivi.dualidades de reconheci.do méri.to na matéri.a, para pa1ti.ci.par, sem di.rei.to a vuto, nas suas reunioes. Arrigo 6." Dcspcsas de participaçào As despesas referentes à partici.paç&o dos represen­ tantes nas activi.dades do CNCEA s&o suportadas pelo Ürg&o ou entidade que representam. Arrigo 7" Entrada cm Vigor A presente Resoluç&o entra em vi.gor no di.a segui.nte ao da sua publicaç&o. Aprovada em Conselho de Mi.ni.stros de 4 de Abri.l de 2013. 0 Pri.mei.ro-Mi.ni.stro, -José Maria Perdra Sei·es

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