Resolution No. 73/2018 approving the measures leading to the institutionalization of the Campus of the Sea of Cape Verde
صدر في 2018-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 73/2018 Aprova as medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, nos termos dos artigos subsequentes.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- policy/planning, governance, research, coastal zone management, fishery management and conservation, marine fisheries, sustainable development, sustainable use, navigation, biodiversity, management/conservation, marine area, ecosystem conservation
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I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 1305 –––––– Resolução nº 73/2018 de 30 de julho O Governo avançou com o projeto de criação de uma Zona Económica Especial de Economia Marítima na Ilha de São Vicente (ZEEEM-SV), nomeadamente no domínio da Economia do Oceano e do aproveitamento da nossa centralidade atlântica, que envolve o setor portuário pescas, reparação naval, transportes e logística, indústria e comércio, serviços marítimos e turismo. A sua concretização assenta numa estratégia de médio e longo prazo ancorada no conhecimento e no desenvolvimento tecnológico e na qualificação dos recursos humanos, pelo que o seu pleno desenvolvimento requer a participação ativa dos setores da educação, da formação técnico profissional e da investigação académica e aplicada. Neste contexto e ancorado no principio de que a qualidade da educação e, especificamente, do ensino superior, 1306 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 investigação e da formação, não pode ser dissociada da capacidade de produção e apropriação de conhecimentos científicos atuais e consentâneos aos desígnios nacionais, o Governo pretende criar as bases para institucionalizar o “Campus do Mar de Cabo Verde”, com sede na Cidade de Mindelo, ilha de São Vicente. Ao ser institucionalizado, o Campus do Mar de Cabo Verde, viria a garantir que diversas instituições, cada uma com a sua valência especifica, ajam concertadamente, sob um modelo de gestão integrado, articulado e racional, permitindo o aproveitamento das sinergias e as potencialidades da gestão partilhada de recursos e a formação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do setor marítimo, numa perspetiva de prestação de serviços de alta qualidade, assim como de internacionalização e evolução da investigação nos domínios do mar, das pescas, das tecnologias de transportes marítimos e das mudanças climáticas, em suma, da economia azul. Neste sentido, entende o Governo traçar metas e orientações, com vista à concretização do processo de institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução aprova as medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, nos termos dos artigos subsequentes. Artigo 2.º Estrutura do Campus do Mar de Cabo Verde O Campus do Mar deve ser estruturado de forma holística, compreendendo três pilares institucionalmente interdependentes: a) O pilar da formação técnico-profissional; b) O pilar do ensino superior; e c) O pilar da investigação. Artigo 3.º Pilar da formação técnico-profissional 1. O pilar da formação técnico-profissional, cuja missão será desenvolver e implementar ações de formação básica, modular e técnico-profissional em todos os domínios da Economia Marítima, para responder às necessidades do mercado nacional e internacional. 2. A constituição do pilar da formação técnico-profissional terá como núcleo fundacional a experiência e os recursos do Departamento de Transportes Marítimos, atualmente parte integrante da Faculdade de Engenharia e Ciências do Mar da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV). 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área da Economia Marítima, cujo trabalho deve ser executado em estreita articulação com a Universidade de Cabo Verde e o sector do Ensino Superior. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar da formação técnico-profissional é de 12 meses. Artigo 4.º Pilar do ensino superior 1. O pilar do ensino superior, o qual visa a integração do ensino superior nas dinâmicas internacionais e a promoção da formação de quadros superiores de excelência, com competências técnico-científicas equiparadas aos mais altos níveis de qualidade internacionais, para servir os objetivos de desenvolvimento da Economia Marítima e alavancar a participação de quadros nacionais no âmbito das oportunidades emergentes da internacionalização da Economia e das Empresas Nacionais. 2. A constituição do pilar do ensino superior terá como base a experiência e os recursos da Faculdade de Engenharia e Ciências do Mar da Universidade de Cabo Verde. 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área do Ensino Superior, cujo trabalho deve ser executado em estreita articulação com a Universidade de Cabo Verde e com o setor da Economia Marítima. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar do ensino superior é de 12 meses. Artigo 5.º Pilar da investigação 1. O pilar da investigação, cuja missão será promover o desenvolvimento e a realização de investigação científica nos domínios da oceanografia, recursos haliêuticos, clima, atmosfera e outros domínios correlacionados, assim como a domesticação do conhecimento científico de modo a propiciar o desenvolvimento das atividades ligadas à Economia Marítima e o aproveitamento das oportunidades de integração de Cabo Verde nas redes internacionais de pesquisas. 2. O pilar da investigação resulta do aproveitamento e rentabilização das sinergias e dos ativos diretamente ligados à investigação, tanto institucionais, como físicos, científico laboratoriais e humanos, afetos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas, ao Laboratório de Produtos Alimentares e ao Centro Oceanográfico do Mindelo. 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área da Economia Marítima, em estreita articulação com o sector do Ensino Superior e Investigação. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar da investigação é de 6 meses. Artigo 6.º Elaboração de Plano de Acão 1. Os Departamentos Governamentais responsáveis pela aplicação das medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, devem num prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Resolução, apresentar ao Conselho de Ministros, em função das respetivas responsabilidades, um Plano de Acão, que inclua a metodologia, as atividades e os recursos necessários a aplicação da presente Resolução. 2. Os Departamentos Governamentais a que se refere o número anterior obrigam-se, ainda, a: a) Apresentar trimestralmente e, sempre que solicitado relatórios das atividades desenvolvidas; b) Propor ações e medidas a serem tomadas para o desenvolvimento do projeto; c) Preparar o quadro legislativo e orgânico necessário à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde; d) Compilar e publicitar todas as informações relevantes, relacionadas com as atividades do Campus do Mar de Cabo Verde. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 1307 Artigo 7.º Modelo de governança do Campus do Mar O modelo de governança do Campus do Mar de Cabo Verde deve ser estruturado e institucionalizado de forma holística e integrada, de modo a manter a coerência e a consistência do projeto, tendo em vista a racionalização e gestão sistémica e sinergética dos recursos e ativos afetos às diversas estruturas que o integram. Artigo 8.º Equipa de implementação das medidas A equipa responsável pela implementação da presente Resolução é integrada pelos seguintes elementos: a) Secretário de Estado Adjunto da Educação, que coordena; b) Secretário de Estado Adjunto da Economia Marítima; c) Coordenador da equipa de Coordenação da estrutura organizacional ad hoc para acompanhar o processo de planeamento e organização da Zona Económica Especial de Economia Marítima de São Vicente; e d) Um representante da Universidade de Cabo Verde. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ––––––o§o––––––