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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 72/98 creating the National Agency for Food Security - ANSA

صدر في 1998-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food safety and quality, governance

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  1. Resolu~ao n 2 72/98 de 31 de Dezembro A liberaliza<;ao da economia e as reformas econ6mi cas em curso aconselham a adopr,;ao de medidas de re gula<;ao da economia e de reforma institucional da ad ministra<;ao, por forma a que os sujeitos econ6micos possam desenvolver as suas actividades num quadro normativo claro, transparente e efectivo, com vanta gens para os produtores, distribuidores e consumidores de \:-ens e servir,;os. Por isso, o Govemo desenvolveu um conjunto de acti vidades tendentes ao aperfei<;oamento do quadro de re gula<;ao e de racionaliza<;ao das institui<;oes de regula <;ao existentes, que apontou para a necessidade de se criar tres instituir,;oes reguladoras. A primeira vocacio nada para a regula<;ao multisectorial designada Agen cia de Regula<;ao Multisectorial regulars. os sectores dos transportes, avia<;iio civil, comunica<;oes, energia, agua e areas afins. A segunda designada Agencia de Regula<;ao e Supervisao de Produtos Farmaceuticos e Alimentares regulars., os sectores qui.mico farmaceu tico e alimentar. E a terceira designada Agencia Na clonal de Seguran<;a Alimentar que regulars. o sector alimentar. · Estas instituic;oes reguladoras, serao dotadas de condic;oes materiais, financeiras e humanas indispen~ saveis ao cabal cumprimento das suas missoes; para isso, cria-se tambem as correspondentes comissoes instaladoras, com competencias adequadas para a pra tica de actos juridicos e analise e tratamento de mate rias indispensaveis ao normal funcionamento das Agendas, cuja entrada em funcionamento corresponde a concretizac;ao de mais uma medida no sentido de tor nar a economia cabo-verdiana mais eficiente. Assim, No uso da faculdade conferida pelo artigo 28911 da Constituic;ao, o Governo aprova a seguinte Resoluc;ao: Artigo 1° (Cria9io) E criada a Agencia Nacional de Seguranc;a Alimen tar, doravante designada ~ANSA). Artigo 2" (Sede) A A.N.S.A tern sede na cidade da Praia. Artigo 3° (Comissao lnstaladora) 1. E criada na dependencia directa do Vice-Primeiro Ministro, uma comissao instaladora com a missao de promover, praticar e realizar tudo quanto necessario ou conveniente for para o inicio do normal funciona mento da ANSA, designadamente: a) Elaborar os projectos de estatutos, de regula mentos internos, de Manual de procedimen tos, de ·quadro de pessoal e de orc;amento de funcionamento; b) Montar a contabilidade e o sistema de audito ria interna; c) Proceder a instalac;ao fisica da ANSA. 2. A comissao instaladora e composta por cinco indi vidualidades designadas pelo Vice-Primeiro Ministro, sendo um deles o presidente. 3. Os membros da comissao instaladora nao podem exercer nenhuma actividade privada remunerada. 4. Aos membros da comisslio instaladora podera ser atribuida uma remunerac;ao cujo montante sera fixado por despacho conjunto do Vice-Primeiro Ministro e dos membros do Governo responsaveis pelas areas da ad ministrac;ao publica e das financ;as. 5. A instalac;ao da ANSA devera ser concluida no prazo de noventa dias a contar da posse dos membros da comissao instaladora, o qual pQdera ser prorrogado por despacho do Vice-Primeiro Ministro. 6. A comissao instaladora presta contas, nos termos da lei, no prazo de trinta dias a partir da conclusao dos trabalhos. Artigo 4° (Apoio da unidade de coordena9io do projecto) 0 projecto de Privatizac;oes e Reforc;o da Capacidade de Regulac;ao Institucional dara a comissao instaladora todo o apoio necessario ao bom desempenho da sua missao. Artigo 5° (Entrada em vigor} Esta Resoluc;ao entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Novembro de 1998. Carlos Veiga. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.

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