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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 71/98 creating the Agency for the Control on Food and Pharmaceutics Products - ARFA

صدر في 1998-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food safety and quality, governance

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النص

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  1. Resolu~ao n!! 71/98 de 31 de Dezembro A liberalizac;ao da economia e as reformas economi cas em curso aconselham a adopc;ao- de medidas de re gulac;ao da economia e de refonna institucional da ad ministrac;ao, por forma a que os sujeitos econ6micos possam desenvolver as suas actividades mun quadro nonnativo claro, transparente e efectivo, com vanta gens para os produtores, distribuidores e consumidores de hens e servic;os. Por isso, o Governo desenvolveu um conjunto de acti vidades tendentes ao aperfei<;oamento do quadro de re gula<;iio e de racionaliza<;iio das institui<;oes de regula <;iio existentes,,,'l:we· apontou para a necessidade de se criar tres institui<;oes regula:doras. A primeira vocaci(j nada para a regula<;ao multisectorial designada Agen cia de Regula<;ii.o Multisectorial regulara os sectore~ dos transportes, a'\Yia~ao civil, comunicai;oes, energi~, agua e areas afins, .A segunda desi.gnada Agencia de Regula<;ao e Supervisao de Produtos Fannaceuticos e Alimentares regulara, os sectores quimico farmaceutico e alimenta. E a terceira designada Agencia N acional d~ Seguran<;a Alimentar regulara o sector alimentar. Estas institui<;oes reguladoras, serao dotadas de condi<;oes materiais, financeiras e humanas indispen• saveis ao cabal cumprimento das suas missoes; para isso, cria-se tambem as correspondentes comissoes in .. staladoras, com competencias adequadas para a pratical de actos juridicos e analise e tratamento de materias indispensa veis ao normal funcionamento de ambas a$ Agencias, cuja entrada em funcionamento corresponde a concretiz::i<;ao de mais uma medida no sentido de tor-, nar a economia cabo-verdiana mais eficiente. Assim, No uso da faculdade conferida pelo artigo 2892 da Constitui<;ao, o Governo aprova a seguinte Resolu<;ao: Artiga 1° (Criac;;ao) E criada a Agencia de Regula<;ao e Supervisao de Produtos Farmaceuticos e Alimentares , doravante de signada (A.RF.A). Artiga 2° (Sede) A A.R.F .A. tern sede na cidade da Praia. Artiga 3• (Comissao instaladora) 1. E criada, na dependencia directa do Vice-Primeiro Ministro, uma comissao insta:ladora com a missao de promover, praticar e realizar tudo quanto necessario ou conveniente for para o infcio do normal funciona mento da A.RF.A. designadamente: a) Elaborar e submeter a aprova<;iio do governo os projectos de estatutos da ARF A; b) Elaborar os regulamentos internos, o manual de procedimentos, o quadro de pessoal e o orc;amento de funcioaamento; c) Montar a contabilidade e o sistema de audito ria intema; d) Proceder a instala~ao fisica da A.RF.A. 2. A comissao instaladora e composta por cinco indi vidualidades designadas pelo Vice-Primeiro Ministro, sendo um deles o presidente. 3. Os membros da comissao instaladora nao podem exercer nenhuma actividade privada remunerada. 4. Aos membros da comissao instaladora podera ser atribuida uma remunera.;ao, cujo montante sera fixado por despacho conjunto do Vice-Primeiro Ministro e dos membros do Governo responsaveis pelas areas da ad ministra~ao publica e das financ;as. 5. A i:q.stala<;ao da A.RF.A devera ser concluida no prazo de noventa dias a contar da posse dos membros da comissao instaladora, o qual podera ser prorrogado por despacho do Vice-Primeiro Ministro. 6. A comissao instaladora presta contas, nos termos da lei, no prazo de trinta dias a partir da conclusao dos trabalhos. Artiga 4° (Apoio da unidade de coordenac;;ao do projecto) 0 Projecto de Privatiza<;6es e Refon;o da Capacidade de Regula<;ao Institucional dara a comissao instala dora todo o apoio necessario ao bom desempenho da sua missao. Artiga 5° (Entrada em vigor) Esta resolu<;ao entra Imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Novembro de 1998. Carlos Veiga. Publique-se, 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.

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