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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 64/2024 establishing competences, composition and modus operandi of the Interministerial Council for the Sustainable System (CISAS)

صدر في 2024-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 64/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, food security, governance

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 25 de julho de 2024 I Série Número 70 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 63/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC). .....................................................................................................................1538 Resolução n.º 64/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS). ........................................................................................1539 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 32/2024: Estabelece e define os distintivos específicos do Posto de Cabo-Mor. .................................................1541 https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2024 1539 g) Membro do Governo Responsável pela área da Educação e Ciência; h) Membro do Governo Responsável pela área do Mar; i) Membro do Governo Responsável pela área da Inclusão e Desenvolvimento Social; j) Membro do Governo Responsável pela área da Coesão Territorial; k) Membro do Governo Responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; l) Membro do Governo Responsável pela área do Ordenamento do Território; e m) Membro do Governo Responsável pela área Administração Interna. Artigo 5º Funcionamento 1 - O CIAC reúne-se, ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente. 2 - O CIAC só pode reunir validamente desde que esteja presente dois terços dos seus membros. 3 - Não comparecendo a maioria dos membros, é convocada uma nova reunião, no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o CIAC funcionar validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros. 4 - As reuniões do CIAC devem ser convocadas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, através de envio físico ou eletrónico, a todos os seus membros, da convocatória devendo constar nela a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos de suporte dos assuntos agendados. 5 - De todas as Reuniões do CIAC é elaborada uma ata. 6 - O CIAC é secretariado pelo Secretariado Nacional para a Ação Climática. 7 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na matéria das mudanças climáticas. Artigo 6º Financiamento As atividades realizadas pelo CIAC, são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado postos à disposição pelo Governo. Artigo 7º Vigência O CIAC tem a sua vigência por tempo indeterminado Artigo 8º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 17 de julho de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução nº 64/2024 de 25 de julho A garantia do fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade, de forma sustentável e acessível à população, é um desafio complexo que exige respostas transdisciplinares e intersectoriais. Para construir sistemas alimentares sustentáveis que assegurem a segurança alimentar e nutricional, é crucial adotar e adaptar soluções em todos os setores. Desde a independência, os sucessivos governos têm priorizado a segurança alimentar e nutricional na agenda pública, alcançando ganhos significativos ao longo da história. O País tem-se destacado tanto regional quanto globalmente no que diz respeito à governança e à segurança alimentar. Isso se deve não apenas à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao mecanismo participativo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN), mas também ao reconhecimento efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, prevista na Lei n.º 37/IX/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Esta legislação é considerada um marco importante, uma vez, que estabelece as obrigações do Governo, enquanto parte integrante do sistema. Apesar desses avanços, o país enfrenta vários desafios, desde crises conjunturais, como secas cíclicas, pandemias e conflitos, e as estruturais, como a insularidade geográfica, escassez de água e recursos naturais, que afetam a segurança alimentar da população. Cerca de 32% da população sofre com insegurança alimentar, sobretudo aquelas que vivem no meio rural e famílias representadas por mulheres. As consequências da insegurança alimentar têm múltipla expressão sobretudo nos grupos mais vulneráveis da população, como crianças menores de 5 (cinco) anos, onde o país enfrenta o triplo fardo da malnutrição. Contudo, o país implementou várias políticas de emergência que impactaram positivamente o acesso econômico a bens essenciais, a alimentação escolar e a resiliência. Neste contexto, e diante dos choques contínuos que afetam a segurança alimentar e nutricional, é fundamental tomar decisões com base no consenso político e ministerial, considerando todas as dimensões desta questão. Considerando a universalidade e o caráter holístico do conceito de segurança alimentar e nutricional, a necessidade de efetivar a implementação da Lei nº 37/IX/2018, 16 de agosto, e a importância de descentralizar as políticas intersectoriais e territoriais, o Governo, através Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho, criou o Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS). O supracitado diploma determina que o modo de funcionamento do CISAS, é regulado por diploma especial. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1540 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2024 Artigo 1º Objeto A presente Resolução tem por objeto a definição das competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável, adiante abreviadamente designado por CISAS. Artigo 2º Natureza 1 - O Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS) é um órgão decisório, de natureza interdisciplinar, criado com o propósito de promover a discussão, formulação, implementação e validação de políticas públicas relacionadas à promoção do sistema alimentar sustentável. 2 - O CISAS funciona na dependência do Primeiro Ministro. Artigo 3º Competências Compete ao CISAS, o seguinte: a) Coordenar esforços e políticas relacionadas à produção de alimentos, distribuição, acesso, consumo e questões ambientais associadas à agricultura, pesca e à alimentação; b) Definir as prioridades em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), com vista a dar resposta às necessidades e às urgências; c) Aprovar as políticas e estratégias em matéria de SAN, e coordenar de forma integrada a sua execução com todos os atores; d) Dotar de recursos financeiros e humanos, priorizando a implementação das políticas em matéria de SAN; e) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da SAN; f) Aprovar as recomendações saídas do Conselho Nacional Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN) em matéria de SAN; g) Aprovar a situação de crise alimentar com base em evidência produzido pelo Sistema de Informação Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; h) Aprovar os mecanismos operacionais de assistência básica, sobretudo a assistência alimentar; e i) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de SAN, com vista à melhoria continua na materialização do Direito Humano a Alimentação Adequada. Artigo 4º Composição 1- O CISAS integram, os seguintes membros: a) Primeiro-Ministro, que preside; b) Membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente; c) Membro do Governo Responsável pela área do Comércio, Indústria e Energia; d) Membro do Governo responsável pela área da Saúde; e) Membro do Governo responsável pela área da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social; f) Membro do Governo responsável pela área das Finanças; g) Membro do Governo responsável pela área da Educação; h) Membro do Governo responsável pela área do Mar. 2- A convite do seu presidente e se necessário, outros membros podem ser integrados ao CISAS. Artigo 5º Funcionamento 1 - O CISAS reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. 2 - O CISAS, só pode reunir validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, isto é, dois terços. 3 - Não comparecendo a maioria dos membros, é convocada uma nova reunião, no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o CISAS funcionar validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros. 4 - As reuniões do CISAS devem ser convocadas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, através de envio físico ou eletrónico, a todos os seus membros, devendo constar da convocatória a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos de suporte dos assuntos agendados. 5 - De todas as Reuniões do CISAS é elaborada uma ata. 6 - O CISAS é secretariado pelo Secretariado Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SNSAN). Artigo 6º Financiamento As atividades realizadas pelo CISAS são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado postos à disposição pelo Governo. Artigo 7º Vigência O CISAS tem a sua vigencia por tempo indeterminado. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de julho de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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