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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 64/2022 approving complementary measures to mitigate the impact of the war in Ukraine on electricity tariffs and food products, provided for in Resolution No. 28/2022

صدر في 2022-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 64/2022 - Aprova medidas complementares de mitigação do impacto da guerra na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos alimentares, previstas na Resolução N. 28/2022.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Energy, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
social protection, food assistance, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, food security, energy conservation/energy production, consumer protection

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  1. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 14 de junho de 2022 I Série Número 59 BOLETIM OFICIAL 4 268000 000000 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 64/2022: Aprova medidas complementares de mitigação do impacto da guerra na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos alimentares, previstas na Resolução nº 28/2022, de 25 de março..........................1442 Resolução nº 65/2022: Aprova exigência de certificado COVID válido de vacinação com a 3ª dose, para efeitos de viagens interilhas...............................................................................................................................................1444 Resolução nº 66/2022: Aprova o Programa Nacional de Mobilização de Águas Subterrâneas....................................................1444 Resolução nº 67/2022: Autoriza a realização de despesas e aprovação da minuta de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e outros produtos de saúde entre o Ministério da Saúde e a Emprofac S.A.R.L...............................1450 https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1442 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde de 14 de junho de 2022 CONSELHO DE MINISTROS alimentares, configurando-se uma situação preocupante a nível energética e alimentar, torna-se necessário a adoção –––––– de medidas excecionais e complementares destinadas a garantir os abastecimentos energéticos e alimentares Resolução nº 64/2022 essenciais no país, reforçando o rendimento das famílias de 14 de junho mais afetadas, através do trabalho público e promovendo a assistência alimentar às que mais precisam, através Cabo Verde enfrenta atualmente os efeitos de uma tripla de organizações credíveis de ação social. crise, designadamente da seca prolongada desde o ano de 2017, da pandemia da COVID-19, e desde março de Assim, 2022, da guerra iniciada com a invasão Russa à Ucrânia. Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Efetivamente, à semelhança de outros países em Governo aprova a seguinte Resolução: desenvolvimento, o país está a enfrentar mais um choque Artigo 1º exógeno grave que está provocando um expressivo Objeto aumento dos preços dos combustíveis. A presente Resolução aprova a adoção de medidas Só no período de abril a junho do corrente ano os complementares de mitigação do impacto da guerra preços do petróleo mais elevados já aumentaram a na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos fatura energética interna em cerca de 1.000.000.000$00 alimentares, previstas na Resolução n.º 28/2022, de 25 (mil milhões de escudos), colocando grande pressão no de março. sentido da atualização em alta dos preços internos e os subsequentes impactos em termos de tarifas de energia Artigo 2º elétrica, água, transportes, entre outros. Medidas de mitigação complementares no domínio energético O aumento de preços dos produtos energéticos em dimensão extremamente elevada está a pressionar o aumento das 1- O Estado concede um desconto equivalente a 100% do tarifas de eletricidade para níveis incomportáveis, para valor do incremento tarifário para manter o nível da tarifa os consumidores e o funcionamento normal do sistema social sem alteração. elétrico nacional. 2- Para as demais categorias tarifárias é concedido O mercado internacional de abastecimento de alguns um desconto até 70% do valor do incremento tarifário. produtos como a gasolina e o gasóleo dão sinais de algum 3- As compensações a atribuir às concessionárias pelas estrangulamento que pode, ainda, elevar a escalada a receitas não recuperadas derivadas dos descontos referidos um patamar mais elevado, colocando mesmo em perigo nos números anteriores abrangem apenas os incrementos a segurança de abastecimento. resultantes das atualizações de tarifa de eletricidade que

  2. 4 268000 000000 Dada a conjugação dos fatores supramencionados, ocorrem no período de vigência da presente Resolução. o Governo aprovou, através da Resolução n.º 28/2022, 4- Os níveis de desconto efetivos a aplicar as diferentes de 25 março, um conjunto de medidas mitigadoras dos categorias tarifárias previstas no n.º 2 são fixados por impactos da escalada de preços. Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas No domínio da energia, a referida Resolução procedeu áreas das Finanças e da Energia. à suspensão temporária por três meses do mecanismo Artigo 3º de indexação automática dos preços dos combustíveis, Medidas de mitigação complementares no domínio alimentar adotando medidas compensatórias e ajustes controlados para mitigar a alteração brusca dos preços. O Governo implementa um programa de assistência às famílias mais afetadas pela escalada de preços dos No que tange aos produtos alimentares, o mercado alimentos, através das seguintes medidas: internacional continua sofrendo fortes disrupções com os preços em alta, afetando negativamente a segurança a) Trabalho público para o reforço da renda familiar, alimentar e nutricional no país. Referindo-se especificamente estabelecendo contratos-programa com os aos produtos alimentares de primeira necessidade (PAPN), municípios no valor global de 231.070.000$00 os preços no país não acompanharam o incremento (duzentos e trinta e um milhões e setenta mil registado no mercado internacional, graças às medidas escudos), distribuídos conforme o quadro em mitigadoras definidas pelo Governo, no quadro da Resolução anexo à presente Resolução, da qual faz parte nº 28/2022, de 25 de março. Aliás, a variação de preços integrante; entre março (antes b) Assistência alimentar em espécie, mediante protocolo da Resolução) e maio foi negativa nalguns produtos, de colaboração com organizações religiosas de nomeadamente -11% para o milho de segunda, -1% para ação social, no valor global de 12.000.000$00 a farinha trigo, -18% para o arroz, e -6% para o leite em (doze milhões de escudos). pó. Entretanto, é de ressaltar que os mesmos preços em Artigo 4º relação ao período homólogo de 2021 representam aumentos Período de vigência das medidas de mitigação expressivos, sobretudo no óleo alimentar (92,0%), açúcar (40,0%), milho (27%), arroz (21,0%), farinha de trigo 1- As medidas de mitigação referidas no artigo 2º são para (28,0%), e pão de carcaça (28,0%). vigorar até final do ano de 2022, podendo ser adaptadas ou prorrogadas em função da evolução da situação. Estes aumentos contribuíram substancialmente para a degradação do poder de compra dos consumidores nacionais, 2- As medidas de mitigação complementares no domínio afetando a população de baixa renda de forma mais severa. alimentar referidas no artigo anterior vigoram entre 1 de Este facto foi evidenciado no Quadro Harmonizado que julho e 30 de setembro de 2022, podendo o Governo decidir projeta para quarenta e seis mil o número de pessoas pela sua prorrogação, conforme a evolução da situação. com dificuldade em suprir as necessidades alimentares, Artigo 5º o que reflete no aumento das taxas de desnutrição aguda. Entrada em vigor Sendo que a situação atual poderá potencialmente resultar na ocorrência de dificuldades no aprovisionamento A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ou na distribuição de combustíveis, energia e de produtos ao da sua publicação.

  3. https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — de 14 de junho de 2022 1443 Aprovada em Conselho de Ministros aos 9 de junho de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva Anexo [A que se refere a alínea a) do artigo 3º] POPULAÇÃO POPULAÇÃO NA FASE 3 MONTANTE para DO QH* trabalho público+ ILHAS/CONCELHOS Pessoas % (CVE) P. Novo 15.914 3.660 7,94% 18.349.000 Santo Antão Paul 5696 399 0,87% 3.500.000 R. Grande 15.022 1.202 2,61% 6.029.000 S. Vicente S. Vicente 74.016 3.701 8,03% 17.770.050 R. Brava 6978 419 0,91% 3.500.000 S. Nicolau Tarrafal SN 5261 263 0,57% 3.500.000 Sal Sal 33.347 667 1,45% 3.500.000 Boavista Boavista 12.613 1.009 2,19% 5.058.000 Maio Maio 6.298 189 0,41% 3.500.000 4 268000 000000 Praia 142.009 11.361 24,65% 45.562.400 R. Grande ST 7.632 2.366 5,13% 11.861.000 S. Domingos 13.958 3.490 7,57% 17.493.000 S. Catarina 37.472 4.871 10,57% 20.757.850 Santiago S. Cruz 25.004 6.501 14,10% 32.591.000 Tarrafal 16.620 1.828 3,97% 9.165.000 S. L. dos Órgãos 6.317 442 0,96% 3.838.000 S. Miguel 12.906 1.291 2,80% 6.470.000 S. S. do Mundo 7.452 894 1,94% 4.483.000 Mosteiros 8.062 403 0,87% 3.500.000 Fogo S. Catarina FG 4.725 236 0,51% 3.500.000 S. Filipe 20.732 622 1,35% 3.647.700

  4. Brava Brava 5.594 280 0,61% 3.500.000 TOTAL 483.628 46.093 100% 231.075.000 (*) - Quadro Harmonizado (HP) - instrumento de análise rigorosa e transparente da situação alimentar e nutricional atual e projetada, que permite, mediante uma abordagem de referência e um protocolo bem definido) clarificar a severidade da insegurança alimentar e nutricional, utilizando a seguinte escala internacional de classificação: Fase 1 (mínima – famílias com capacidade de suprir as necessidades básicas alimentares e não alimentares); Fase2 (subpressão – famílias com um consumo alimentar mínimo, mas não existe capacidade de suprir certas despesas não alimentares essenciais); Fase 3 (de crise – famílias com dificuldade em suprir as necessidades alimentares que reflete em altas taxas de desnutrição aguda); Faz 4 (urgência – famílias com um deficit alimentar que resulta em taxas de desnutrição aguda muito elevada ou mortalidade excessiva) e Fase 5 (catástrofe/fome – famílias com deficit crónico de alimentos e incapacidade de suprir outras necessidades, mesmo empregando estratégias de sobrevivência). (+) – Montantes definidos em razão da situação alimentar e ajustados à dinâmica económica nos municípios, especialmente naqueles com maior pendor urbano. Aprovada em Conselho de Ministros aos 9 de junho de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C

Resolution No. 64/2022 approving complementary measures to mitigate the impact of the war in Ukraine on electricity tariffs and food products, provided for in Resolution No. 28/2022 · Nelum