Resolution No. 64/2022 approving complementary measures to mitigate the impact of the war in Ukraine on electricity tariffs and food products, provided for in Resolution No. 28/2022
صدر في 2022-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 64/2022 - Aprova medidas complementares de mitigação do impacto da guerra na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos alimentares, previstas na Resolução N. 28/2022.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Energy, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- social protection, food assistance, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, food security, energy conservation/energy production, consumer protection
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© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 14 de junho de 2022 I Série Número 59 BOLETIM OFICIAL 4 268000 000000 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 64/2022: Aprova medidas complementares de mitigação do impacto da guerra na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos alimentares, previstas na Resolução nº 28/2022, de 25 de março..........................1442 Resolução nº 65/2022: Aprova exigência de certificado COVID válido de vacinação com a 3ª dose, para efeitos de viagens interilhas...............................................................................................................................................1444 Resolução nº 66/2022: Aprova o Programa Nacional de Mobilização de Águas Subterrâneas....................................................1444 Resolução nº 67/2022: Autoriza a realização de despesas e aprovação da minuta de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e outros produtos de saúde entre o Ministério da Saúde e a Emprofac S.A.R.L...............................1450 https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1442 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde de 14 de junho de 2022 CONSELHO DE MINISTROS alimentares, configurando-se uma situação preocupante a nível energética e alimentar, torna-se necessário a adoção –––––– de medidas excecionais e complementares destinadas a garantir os abastecimentos energéticos e alimentares Resolução nº 64/2022 essenciais no país, reforçando o rendimento das famílias de 14 de junho mais afetadas, através do trabalho público e promovendo a assistência alimentar às que mais precisam, através Cabo Verde enfrenta atualmente os efeitos de uma tripla de organizações credíveis de ação social. crise, designadamente da seca prolongada desde o ano de 2017, da pandemia da COVID-19, e desde março de Assim, 2022, da guerra iniciada com a invasão Russa à Ucrânia. Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Efetivamente, à semelhança de outros países em Governo aprova a seguinte Resolução: desenvolvimento, o país está a enfrentar mais um choque Artigo 1º exógeno grave que está provocando um expressivo Objeto aumento dos preços dos combustíveis. A presente Resolução aprova a adoção de medidas Só no período de abril a junho do corrente ano os complementares de mitigação do impacto da guerra preços do petróleo mais elevados já aumentaram a na Ucrânia nas tarifas de eletricidade e nos produtos fatura energética interna em cerca de 1.000.000.000$00 alimentares, previstas na Resolução n.º 28/2022, de 25 (mil milhões de escudos), colocando grande pressão no de março. sentido da atualização em alta dos preços internos e os subsequentes impactos em termos de tarifas de energia Artigo 2º elétrica, água, transportes, entre outros. Medidas de mitigação complementares no domínio energético O aumento de preços dos produtos energéticos em dimensão extremamente elevada está a pressionar o aumento das 1- O Estado concede um desconto equivalente a 100% do tarifas de eletricidade para níveis incomportáveis, para valor do incremento tarifário para manter o nível da tarifa os consumidores e o funcionamento normal do sistema social sem alteração. elétrico nacional. 2- Para as demais categorias tarifárias é concedido O mercado internacional de abastecimento de alguns um desconto até 70% do valor do incremento tarifário. produtos como a gasolina e o gasóleo dão sinais de algum 3- As compensações a atribuir às concessionárias pelas estrangulamento que pode, ainda, elevar a escalada a receitas não recuperadas derivadas dos descontos referidos um patamar mais elevado, colocando mesmo em perigo nos números anteriores abrangem apenas os incrementos a segurança de abastecimento. resultantes das atualizações de tarifa de eletricidade que
4 268000 000000 Dada a conjugação dos fatores supramencionados, ocorrem no período de vigência da presente Resolução. o Governo aprovou, através da Resolução n.º 28/2022, 4- Os níveis de desconto efetivos a aplicar as diferentes de 25 março, um conjunto de medidas mitigadoras dos categorias tarifárias previstas no n.º 2 são fixados por impactos da escalada de preços. Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas No domínio da energia, a referida Resolução procedeu áreas das Finanças e da Energia. à suspensão temporária por três meses do mecanismo Artigo 3º de indexação automática dos preços dos combustíveis, Medidas de mitigação complementares no domínio alimentar adotando medidas compensatórias e ajustes controlados para mitigar a alteração brusca dos preços. O Governo implementa um programa de assistência às famílias mais afetadas pela escalada de preços dos No que tange aos produtos alimentares, o mercado alimentos, através das seguintes medidas: internacional continua sofrendo fortes disrupções com os preços em alta, afetando negativamente a segurança a) Trabalho público para o reforço da renda familiar, alimentar e nutricional no país. Referindo-se especificamente estabelecendo contratos-programa com os aos produtos alimentares de primeira necessidade (PAPN), municípios no valor global de 231.070.000$00 os preços no país não acompanharam o incremento (duzentos e trinta e um milhões e setenta mil registado no mercado internacional, graças às medidas escudos), distribuídos conforme o quadro em mitigadoras definidas pelo Governo, no quadro da Resolução anexo à presente Resolução, da qual faz parte nº 28/2022, de 25 de março. Aliás, a variação de preços integrante; entre março (antes b) Assistência alimentar em espécie, mediante protocolo da Resolução) e maio foi negativa nalguns produtos, de colaboração com organizações religiosas de nomeadamente -11% para o milho de segunda, -1% para ação social, no valor global de 12.000.000$00 a farinha trigo, -18% para o arroz, e -6% para o leite em (doze milhões de escudos). pó. Entretanto, é de ressaltar que os mesmos preços em Artigo 4º relação ao período homólogo de 2021 representam aumentos Período de vigência das medidas de mitigação expressivos, sobretudo no óleo alimentar (92,0%), açúcar (40,0%), milho (27%), arroz (21,0%), farinha de trigo 1- As medidas de mitigação referidas no artigo 2º são para (28,0%), e pão de carcaça (28,0%). vigorar até final do ano de 2022, podendo ser adaptadas ou prorrogadas em função da evolução da situação. Estes aumentos contribuíram substancialmente para a degradação do poder de compra dos consumidores nacionais, 2- As medidas de mitigação complementares no domínio afetando a população de baixa renda de forma mais severa. alimentar referidas no artigo anterior vigoram entre 1 de Este facto foi evidenciado no Quadro Harmonizado que julho e 30 de setembro de 2022, podendo o Governo decidir projeta para quarenta e seis mil o número de pessoas pela sua prorrogação, conforme a evolução da situação. com dificuldade em suprir as necessidades alimentares, Artigo 5º o que reflete no aumento das taxas de desnutrição aguda. Entrada em vigor Sendo que a situação atual poderá potencialmente resultar na ocorrência de dificuldades no aprovisionamento A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ou na distribuição de combustíveis, energia e de produtos ao da sua publicação.
https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — de 14 de junho de 2022 1443 Aprovada em Conselho de Ministros aos 9 de junho de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva Anexo [A que se refere a alínea a) do artigo 3º] POPULAÇÃO POPULAÇÃO NA FASE 3 MONTANTE para DO QH* trabalho público+ ILHAS/CONCELHOS Pessoas % (CVE) P. Novo 15.914 3.660 7,94% 18.349.000 Santo Antão Paul 5696 399 0,87% 3.500.000 R. Grande 15.022 1.202 2,61% 6.029.000 S. Vicente S. Vicente 74.016 3.701 8,03% 17.770.050 R. Brava 6978 419 0,91% 3.500.000 S. Nicolau Tarrafal SN 5261 263 0,57% 3.500.000 Sal Sal 33.347 667 1,45% 3.500.000 Boavista Boavista 12.613 1.009 2,19% 5.058.000 Maio Maio 6.298 189 0,41% 3.500.000 4 268000 000000 Praia 142.009 11.361 24,65% 45.562.400 R. Grande ST 7.632 2.366 5,13% 11.861.000 S. Domingos 13.958 3.490 7,57% 17.493.000 S. Catarina 37.472 4.871 10,57% 20.757.850 Santiago S. Cruz 25.004 6.501 14,10% 32.591.000 Tarrafal 16.620 1.828 3,97% 9.165.000 S. L. dos Órgãos 6.317 442 0,96% 3.838.000 S. Miguel 12.906 1.291 2,80% 6.470.000 S. S. do Mundo 7.452 894 1,94% 4.483.000 Mosteiros 8.062 403 0,87% 3.500.000 Fogo S. Catarina FG 4.725 236 0,51% 3.500.000 S. Filipe 20.732 622 1,35% 3.647.700
Brava Brava 5.594 280 0,61% 3.500.000 TOTAL 483.628 46.093 100% 231.075.000 (*) - Quadro Harmonizado (HP) - instrumento de análise rigorosa e transparente da situação alimentar e nutricional atual e projetada, que permite, mediante uma abordagem de referência e um protocolo bem definido) clarificar a severidade da insegurança alimentar e nutricional, utilizando a seguinte escala internacional de classificação: Fase 1 (mínima – famílias com capacidade de suprir as necessidades básicas alimentares e não alimentares); Fase2 (subpressão – famílias com um consumo alimentar mínimo, mas não existe capacidade de suprir certas despesas não alimentares essenciais); Fase 3 (de crise – famílias com dificuldade em suprir as necessidades alimentares que reflete em altas taxas de desnutrição aguda); Faz 4 (urgência – famílias com um deficit alimentar que resulta em taxas de desnutrição aguda muito elevada ou mortalidade excessiva) e Fase 5 (catástrofe/fome – famílias com deficit crónico de alimentos e incapacidade de suprir outras necessidades, mesmo empregando estratégias de sobrevivência). (+) – Montantes definidos em razão da situação alimentar e ajustados à dinâmica económica nos municípios, especialmente naqueles com maior pendor urbano. Aprovada em Conselho de Ministros aos 9 de junho de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva https://kiosk.incv.cv 7A750FF6-8A10-4213-8BA9-23DC5A22138C