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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 63/2021 approving the suspension of closed seasons for mackerel and Atlantic horse mackerel for the year 2021

صدر في 2021-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 63/2021 - Aprovação da suspensão dos períodos de defeso para a cavala e chicharro para o ano 2021.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), marine fisheries, seasons, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals

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النص

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  1. Artigo 8º a Carta de Política de Mobilidade Elétrica (CPME), com o intuito de estabelecer a visão estratégica e as medidas a Dever de colaboração adotar no sentido de promover e acelerar a transição para a Todos os serviços do Estado, dos municípios e das utilização de veículos 100% elétricos no país, em substituição empresas públicas são convidados a colaborar estreitamente dos veículos térmicos movidos a combustíveis fósseis. e nos limites das suas possibilidades com a Comissão. Neste sentido, o Governo tem por objetivo a substituição

  2. Artigo 9º integral de todas os veículos equipados com motores térmicos Vinculação para veículos elétricos (VE) até 2050, e na Administração Pública a meta é ter uma frota de 100% de VE em 2030. 1- A Comissão vincula-se juridicamente pela assinatura de Ora, para a aquisição de veículos para a Administração dois dos seus membros, sendo uma delas obrigatoriamente Central do Estado, durante o ano de 2021, deve ser feito a do Presidente, ou quem o substituir. de forma agrupada e centralizada na Unidade de Gestão 2- A competência referida no número anterior pode ser das Aquisições Públicas Centralizadas (UGAC), mediante o 3 781000 000000 delegada no Secretário Executivo. lançamento de procedimento concursal, a ocorrer no mês de março e agosto, nos termos do nº 6 do artigo 17º do Decreto-

  3. Artigo 10º lei nº 7/2021, de 18 de janeiro. Relatórios Todavia, a aquisição que se pretende dos dez veículos 100% No prazo de trinta dias após a realização da Reunião, a elétricos será mediante contrato de leasing, nos termos do Comissão, através do seu Presidente, apresenta ao MTT o nº 11 do artigo 17º do Decreto-lei nº 7/2021, de 18 de janeiro. relatório de atividades e contas do evento. Assim,

  4. Artigo 11º Considerando a nomeação dos novos membros do Governo Dissolução da X Legislatura; A Comissão dissolve-se automaticamente após a Ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 42º apresentação e aceitação pelo Governo, como satisfatório, do Decreto-lei nº 1/2009, de 5 de janeiro, a aplicar por foça do relatório e contas das atividades do evento, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 88/VIII/2015, de do artigo anterior. 14 de abril; e CAPÍTULO III Nos termos do nº 2 do artigo 265º da Constituição, o DISPOSIÇÕES FINAIS Governo aprova a seguinte Resolução:

  5. Artigo 1º

  6. Artigo 12º Autorização de aquisição de viaturas Financiamento e apoios É autorizado o Ministério das Finanças a realizar o 1- A organização e a realização da 64ª CAF é suportada procedimento de aquisição agrupada de dez veículos 100% por: elétricos, mediante contrato de leasing, para os novos a) Uma percentagem das verbas inscritas no Fundo membros do Governo. de Sustentabilidade Social para o Turismo, Artigo 2º destinadas à Promoção Turística para o ano Entrada em vigor de 2021, posta à disposição da Comissão; A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao b) Verbas inscritas no Orçamento do Estado postas à da sua publicação. disposição da Comissão pelo Governo; Aprovada em Conselho de Ministros, aos 17 de junho de c) Verbas postas à disposição pelos projetos com 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia financiamento externo; e e Silva d) Outros financiamentos, patrocínios e apoios concedidos por empresas e entidades, públicas e privadas, ––––––o§o–––––– nacionais, estrangeiras ou internacionais. Resolução nº 63//2021 2- O Gabinete do MTT providencia o apoio logístico, de 18 de junho técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão e seu Secretariado Executivo, no que não A gravidade da pandemia da covid-19 propiciou condições para uma crise de saúde pública seguida de uma crise https://kiosk.incv.cv 465D6C16-E3CD-4A9C-BAE1-873988DD3242 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1866 I Série — n o 601 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de junho de 2021 económica contínua e severa, devido às medidas acionadas Considerando os prejuízos consideráveis havidos no pelo Governo de Cabo Verde para conter a propagação do setor por causa da crise de saúde pública seguida de uma vírus no país, como o confinamento domiciliar, a proibição crise económica provadas pelas medidas sanitárias que de viagens inter-ilhas, o encerramento de vários setores se impunham; da economia, entre outros. Conscientes do fraco rendimento dos armadores de Embora a Covid-19 não afete diretamente a disponibilidade pescas e demais operadores do setor durante o período do pescado, o setor pesqueiro ainda está sujeito a impactos pandémico; indiretos significativos da pandemia, por meio de alterações Nos termos do nº 2 do artigo 265º da Constituição, o estruturantes na procura por parte dos consumidores, Governo aprova a seguinte Resolução: acesso ao mercado ou problemas logísticos relacionados ao transporte e outras restrições. Artigo 1º Objeto Medidas sanitárias, designadamente distanciamento físico de tripulações no mar e uso de máscaras faciais, A presente Resolução aprova a suspensão excecional continuam a dificultar o setor das pescas, provocando em dos períodos de defeso para a cavala e chicharro para o alguns casos, cessação ou redução expressiva da atividade. ano 2021.

  7. Artigo 2º Tudo isto, teve e continuará a ter consequências nefastas para os pescadores, peixeiras e demais operadores do setor, Suspensão bem como para a segurança alimentar e nutricional da Ficam suspensas o período de defeso para a cavala, de população Cabo-verdiana que depende fortemente do pescado 15 de julho à 14 de setembro, e o período de defeso para o para a obtenção de proteína animal e micronutrientes chicharro, de 15 de junho a 14 de julho, excecionalmente, essenciais. para o ano de 2021. Assim, tendo em conta que o período de defeso da cavala Artigo 3º vai de 15 de julho à 14 de setembro e o período de defeso Monitorização do chicharro vai de 15 de junho a 14 de julho; 1- Enquanto vigorar a presente suspensão, o Instituto do Atendendo a que o período de defeso é uma medida Mar (IMAR) deve monitorizar estas pescarias no sentido técnica que visa reduzir o esforço de pesca durante de verificar suas evoluções no que tange à percentagem um período crítico do ciclo de vida dos peixes que é a de fêmeas ovadas. reprodução, proibindo assim a posse e comercialização 2- Caso se verificar que tal suspensão esta a colocar destas espécies; em perigo os recursos em causa, a presente Resolução é Considerando que foram auscultadas as instituições objeto de nova análise. 3 781000 000000 competentes e demais técnicos especialistas na matéria, Artigo 4º concluindo que o efeito causado nos mananciais durante Entrada em vigor os 3 meses que perduram os dois períodos de defeso (2 para a cavala e 1 para o chicharro) não irão de certeza A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao perigar tais recursos; da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021. Reconhecendo a impossibilidade de atribuir subsídios Aprovada em Conselho de Ministros, aos 17 de junho aos armadores de pesca que fazem estas pescarias; de 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 465D6C16-E3CD-4A9C-BAE1-873988DD3242

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