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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 63/2017 creating the National Pesticide Management Committee (CNGP) responsible for the control of pesticides throughout the national territory

صدر في 2017-06-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 63/2017 de 29 de junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Food and nutrition, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, residues, inspection, monitoring, pollution control, governance, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality, plant protection, pesticides
الفئات
agriculture

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  1. 784 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JUNHO DE 2017 ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 63/2017 de 29 de junho Cabo Verde como Estado Membro da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Comité Permanente Inter- Estados de Luta Contra a Seca no Sahel (CILSS), preocupa-se em ver regulamentada a problemática da gestão dos pesticidas em todo o território nacional, cumprindo desta forma o estipulado no regulamento da CEDEAO C/REG.3/05/2008, de 18 de maio, sobre a harmonização das regras que regem a homologação, comercialização e controlo de pesticidas em todos os Estados membros. Para o efeito, é preciso assegurar que os pesticidas utilizados nos diferentes sectores sejam eficazes, de qualidade, apropriada e que, acima de tudo, não acarretem riscos para o homem e o ambiente. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JUNHO DE 2017 785 Os Estados membros do CILSS, o qual Cabo Verde faz parte, assinaram em 1992 a Regulamentação sobre a homologação dos pesticidas, comum a todos os Estados membros do CILSS, com o objetivo de se juntarem as experiências em avaliação e em gestão dos pesticidas de todos os Estados do CILSS para a homologação dos pesticidas. Criou-se, assim, o Comité Saheliano dos Pesticidas (CSP), órgão de execução da Regulamentação comum, que por sua vez tornou-se operacional em 1994, e que é o órgão responsável pela avaliação e homologação dos documentos e que concede as autorizações de venda para todos os Estados membros. Nos termos das diretrizes emitidas pelo CILSS, é necessário trabalhar para melhorar a imunidade do sistema agrícola em todo o território nacional, o que com a criação do Comité Nacional de Gestão de Pesticidas (CNGP), os países membros passam a ter um órgão funcional a altura de responder as exigências da sub região e capaz de controlar os pesticidas utilizados em todo território nacional. Neste sentido, o CNGP será a ligação com o Comité Saheliano de Pesticidas, por forma a ajudar na implementação de decisões desta organização sub-regional para o controle de pesticidas. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Comité Nacional de Gestão de Pesticidas, doravante designado CNGP, responsável pelo controlo dos pesticidas em todo território nacional. Artigo 2.º Natureza O CNGP é um órgão de carácter consultivo, como uma estrutura técnica de concertação, articulação e execução das decisões relacionadas com os pesticidas em todos os domínios dentro do território nacional. Artigo 3.º Composição 1. O CNGP é composto por: a) Um Presidente, o representante da Direção Geral da Agricultura e Silvicultura e Pecuária; b) Dois vice-Presidentes, sendo representantes do Departamento Governamental responsável pela área da Saúde e da Direção Nacional do Ambiente; c) Um Secretário Permanente, o representante da Direção Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária, que assume as funções de Relator do CNGP; e d) Membros, todos os serviços e instituições citadas nas alíneas do número seguinte. 2. O CNGP integra, como membros, os representantes das seguintes instituições e serviços a que pertencem: a) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Administração Interna b) Dois representantes da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, sendo um para a área da Agricultura e o outro para a área da Pecuária; c) Um representante da Direção Nacional do Ambiente; d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário; e) Um representante da Direção Nacional de Saúde; f) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Pública; g) Um representante da Direção Geral da Farmácia; h) Um representante da Direção da Economia, Indústria e Comércio; i) Um representante da Direção Nacional de Receitas do Estado; j) Um representante da Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares; k) Dois representantes das Câmaras de Comércio; l) Um representante das Empresas de Pesticidas; m) Um representante da Plataforma dos ONGs; e n) Um representante da Associação para a Defesa do Consumidor. 3. Para além dos membros constantes no artigo anterior, o CNGP pode recorrer sempre que entender necessário aos seguintes especialistas da matéria: a) Membro do Comité Saheliano de Pesticidas; b) Ponto focal da Convenção de Estocolmo; e c) Autoridade Nacional Designada da Convenção de Roterdão. 4. Independentemente dos membros descritos nas alíneas anteriores, o CNGP pode, em função da matéria a ser discutida, recorrer a outras instituições públicas ou privadas que entender necessário. Artigo 4.º Funcionamento 1. O CNGP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de maioria dos seus membros. 2. De todas as reuniões da CNGP é elaborada uma ata; 786 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JUNHO DE 2017 Artigo 5.º Dependência funcional O CNGP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da Agriculta e está sujeito à supervisão técnica e administrativa do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura. Artigo 6.º Quórum As deliberações da Comité são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, devendo as sessões iniciarem obedecendo sempre o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros. Artigo 7.º Competências Compete ao CNGP: a) Identifi car as necessidades legislativas e regulamentos sobre os pesticidas e propor as entidades competentes a sua regulação; b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a problemática da saúde causado pelos pesticidas; c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a problemática da degradação do ambiente, causada pelos pesticidas; d) Aplicar, seguir e avaliar as resoluções e recomendações do Comité Saheliano de Pesticidas (CSP), e demais instrumentos jurídicos aderidos e ratifi cados pelo país, no âmbito da sub-região; e) Aplicar, seguir e avaliar as regulamentações sobre pesticidas nos diversos domínios dentro do País; f) Analisar dossiers de pedido de autorização ou licença para exercício de atividades no sector de pesticidas em todos os domínios; g) Aplicar, seguir e avaliar as convenções internacionais sobre pesticidas em todos os domínios; h) Verifi car de forma regular os registos dos pesticidas autorizados, estritamente regulamentados, proibidos, obsoletos e utilizados. i) Analisar e emitir pareceres sobre a problemática da poluição causada pelo pesticida em todos os domínios. j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a destruição de pesticidas obsoletas e de embalagens vazias; k) Analisar, acompanhar e avaliar a toxivigilância; l) Discutir e propor a lista nacional de pesticidas, mediante lista global previamente estabelecido pelo CSP; e m) Elaborar e aprovar o regulamento interno do CNGP. Artigo 8.º Atividades do CNGP 1. O CNGP realiza, dentre outras atividades inerentes à sua competência, as seguintes: a) Aplicar as deliberações saídas nas reuniões do CSP, visando a uniformização entre os estados membros no setor dos pesticidas; b) Acompanhar o processo de utilização de pesticidas no país, adotando estratégias de informação, sensibilização e formação dos utilizadores sobre o uso correto dos pesticidas; c) Elaborar a estatísticas de pesticidas, realizando coleta de forma regular dos dados relativo as atividades correntes ligadas ao sector dos pesticidas; d) Acompanhar o controlo de pesticidas, designadamente controlo da qualidade de formulações, controlo de resíduos de pesticidas nos alimentos e nos produtos agrícolas, bem como o controlo de resíduos de pesticidas no ambiente; e) Compilar e analisar a problemática ligada à utilização de pesticidas; f) Elaborar programas anuais de informação, sensibilização e formação dos atores no domínio de pesticidas; 2. Para além das atividades mencionadas no número anterior, o CNGP pode realizar, conforme a pertinência outras atividades, desde que ligadas às suas competências e no sector dos pesticidas. Artigo 9.º Financiamento 1. As atividades realizadas pelo CNGP são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado postos à disposição pelo Governo. 2. Sem prejuízo do desposto no numero anterior, o CNGP deve procurar outras fontes e métodos de fi nanciamento das suas atividades. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2017. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva

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