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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 60/2026 establishing the conditions for access, supply and use of desalinated water produced and/or distributed by the irrigation entity, Água de Rega (AdR, SA) in the Municipality of São Domingos, with a view to promoting the efficient and sustainable use of water resources

صدر في 2026-03-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 60/2026: Define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela entidade gestora, Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water desalination, water resources management, water supply, irrigation, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, sustainable use

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  1. CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 60/2026 de 25 de março Sumário: Define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela entidade gestora, Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos. A pressão sobre os recursos hídricos, intensificada pelo fenómeno das alterações climáticas, exige hoje uma governação integrada e estratégica, sobretudo no setor agrário, que é onde mais água se consome, a fim de assegurar a circularidade, a sustentabilidade e a resiliência hídricas. No contexto nacional, o setor agrário afirma-se como o maior utilizador de água em Cabo Verde, absorvendo uma fatia que oscila entre 70 e 80% do total de recursos hídricos. Historicamente, os esforços para maximizar a eficiência hídrica têm-se centrado medidas de otimização no terreno ou sistemas individuais de incentivos. É neste sentido que o Governo tem investido fortemente nos incentivos, nomeadamente, subvenção de materiais de rega gota-a-gota, a subvenção de cultivos protegidos, energia solar para bombagem de água para rega, mobilização de água dessalinizada, redução de custos aduaneiros com importações de insumos e tecnologias agrícolas, incentivos ao desenvolvimento da pecuária entre outros. Estas ações são assertivas, resultando num país que em 10 anos triplicou a área irrigada com gota-a-gota, ou seja, 27% em 2015 para 63% em 2025, com resultados significativos, em termos de poupança de água na rega e consequentemente o aumento do rendimento e da produtividade agrícola. Não obstante estas medidas, a mobilização de água para agricultura continua a ser um dos grandes desafios do Governo. Na ilha de Santiago, particularmente, no Município de São Domingos, a pressão das alterações climáticas e o aumento da frequência e severidade das secas têm vindo a reduzir progressivamente a disponibilidade de água subterrânea, tornando-a insuficiente para atender à procura agrícola. A disponibilidade de recursos hídricos oficiais no concelho não satisfaz a demanda total de água, estimada em setecentos mil metros cúbicos anuais, gerando um défice hídrico de cerca de quinhentos mil metros cúbicos anuais, o que afeta diretamente a agricultura irrigada. As atuais terras irrigadas, estimadas em duzentos e quarenta e dois hectares, resultam de uma expansão significativa, baseada em expectativas excessivamente otimistas quanto à disponibilidade de água subterrânea, o que originou problemas graves de subexploração dos aquíferos. Neste contexto, e face aos desafios atuais, o Governo, através do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), desenvolveu o Programa Mobilização de Água para Agricultura (PMAA) no quadro da cooperação com a Hungria, no qual o município de São Domingos foi contemplado. Considerando que a infraestrutura de dessalinização em São Domingos já se encontra totalmente concluída, urge agora estabelecer o quadro legal e regulamentar que discipline a sua utilização, distribuição e gestão. Desta forma, a definição de critérios claros e normas de utilização visa não I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 12 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 apenas organizar o acesso ao recurso, mas promover uma agroeconomia moderna baseada na água tecnológica. O objetivo central é minimizar a escassez hídrica e garantir que a distribuição ocorra de forma eficiente, equitativa e com a regularidade máxima desejada. Com esta regulamentação, pretende-se viabilizar o aumento da disponibilidade de água para uma horticultura intensiva e inovadora, consolidando um setor agrícola robusto, focado na geração de rendimento, na criação de emprego e na plena segurança alimentar da região Assim, Ao abrigo dos artigos 9º e 370º do Decreto-Legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro, que define os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos hídricos e estabelece normas que garantem a sua preservação, qualidade, sustentabilidade e aproveitamento racional; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos. Artigo 2º Âmbito de Aplicação 1- A presente Resolução aplica-se aos agricultores, regantes, associações e demais utilizadores de água para fins agrícolas no Município de São Domingos. 2- O regime aplica-se às áreas agrícolas localizadas nos perímetros abrangidos pelas redes de distribuição de água dessalinizada. Artigo 3º Entidade gestora A gestão, distribuição e supervisão da água dessalinizada destinada à irrigação agrícola compete à empresa pública Água de Rega, S.A. (AdR, S.A.), em articulação com o Ministério da Agricultura e Ambiente e Agência Nacional de Água e Saneamento. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 13 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 Artigo 4º Princípios 1 - O acesso à água dessalinizada rege-se pelo princípio da não discriminação, garantindo igualdade de acesso a todos os agricultores elegíveis. 2 - É garantida a igualdade e equidade de género no acesso aos recursos hídricos, não podendo haver discriminação em razão do sexo, idade, nacionalidade, religião ou outra condição pessoal ou social. Artigo 5º Critérios de elegibilidade 1 - Podem beneficiar do fornecimento de água dessalinizada os agricultores que: a) Estejam inscritos no cadastro de agricultores; b) Possuam terrenos irrigados ou irrigáveis dentro dos perímetros abrangidos pela rede de distribuição; c) Possuam terrenos aráveis ou produtivas com culturas anuais ou permanentes; d) Utilizem sistemas de irrigação eficientes, nomeadamente, rega gota-a-gota ou outros sistemas de micro-irrigação; e) Possuam contadores exclusivos, identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na área irrigada; f) Celebrem contrato de fornecimento de água com a entidade gestora; g) Apresentem título de propriedade, arrendamento ou outro documento legal de utilização da terra; h) Apresentem situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos e seu devido pagamento, se aplicável. 2 - Podem ainda ser elegíveis as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que preencham os requisitos previstos no número anterior e cujas explorações agrícolas se situem em zonas com disponibilidade hídrica confirmada pela entidade gestora. 3 - São igualmente elegíveis as propriedades irrigadas ou irrigáveis integradas nos perímetros abrangidos pela rede de distribuição instalada ou a instalar, desde que: I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 14 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 a) A disponibilidade de águas subterrâneas ou superficiais seja insuficiente para rega; b) As águas disponíveis não apresentem qualidade adequada para rega; c) A área irrigada não seja ampliada sem autorização prévia da AdR, SA; d) A exploração desenvolva atividade agrícola relevante, incluindo a produção hortofrutícola. 4 - A manutenção da elegibilidade depende do cumprimento permanente das condições legais, técnicas e contratuais aplicáveis. Artigo 6º Outros utilizadores As unidades pecuárias exploradas por agricultores, empresários agrícolas, organizações ou associações podem aceder ao fornecimento de água para atividades agropecuárias ou agroindustriais, desde que: a) Exista excedente de água disponível; b) A utilização não comprometa a qualidade da água potável nem provoque poluição; c) Seja celebrado contrato de fornecimento temporário com a entidade gestora. Artigo 7º Procedimento de Acesso 1 - O acesso depende de solicitação do interessado, a e confirmação de disponibilidade técnica pela entidade gestora. 2 - A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhado pelo documento de identificação e pelo Número de Identificação Fiscal do interessado. 3 - A quantidade de água atribuída será determinada com base em: a) Área cultivada; b) Tipo de cultura; c) Necessidades hídricas; d) Regime de irrigação; I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 15 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 e) Disponibilidade de recursos hídricos. 4 - É dada prioridade aos agricultores ativos situados nos perímetros abrangidos pela rede instalada. Artigo 8º Finalidade do Fornecimento 1 - O volume máximo de fornecimento não pode ultrapassar trinta e cinco metros cúbicos (m³) por hectare (ha) por dia, salvo autorização técnica fundamentada. 2 - A água dessalinizada fornecida destina-se exclusivamente à rega agrícola. 3 - O regante é o único utilizador e beneficiário da água fornecida, não podendo ceder, transmitir ou permitir o uso por terceiros sem autorização expressa da entidade gestora. 4 - É vedado o aumento da área irrigada constante do contrato sem prévia autorização escrita da entidade gestora. 5 - O agricultor deve cultivar predominantemente culturas agrícolas e frutícolas, salvo autorização expressa e escrita da entidade gestora, que avaliará: a) A disponibilidade de água; b) As exigências hídricas das culturas; c) A capacidade de armazenamento do solo; d) As condições climáticas locais; e) Os interesses de segurança alimentar e nutricional do Município. Artigo 9º Uso, distribuição e gestão 1-A utilização da água deve respeitar as normas de irrigação aprovadas, os princípios de eficiência hídrica e o plano de utilização, previamente aprovado pela AdR, SA, do qual devem constar, designadamente: a) A área a irrigar; b) O regime de irrigação e os direitos de água; c) O tipo e as culturas praticadas; I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 16 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 d) A capacidade de armazenamento de água da exploração; e) Os calendários de irrigação f) As necessidades hídricas das culturas; g) A quantidade disponibilidade de água; h) Aprática ambientalmente recomendada de acordo com a área cultivada, o tipo de cultura, a AdR, SA, documentos, o horário de rega ao longo do período de produção, 2 - O regante deve adotar práticas sustentáveis, incluindo a gestão adequada de fertilização (fertigação) e o ajuste de rega com base na evapotranspiração. 3 - A água dessalinizada deve ser priorizada: a) Em zonas com escassez ou má qualidade de água subterrânea; b) Para culturas sensíveis à salinidade. 4 - Devem ser observadas as normas técnicas de irrigação aplicáveis a cada cultura, clima e tipo de solo, a definir por regulamento da entidade gestora, mediante supervisão da entidade reguladora técnica e do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura. 5 - Na ausência de normas específicas, devem ser adotadas práticas que assegurem a máxima eficiência e poupança no uso da água dessalinizada. 6 - O regante deve adotar procedimentos que garantam o uso racional e eficiente da água fornecida, abstendo-se de qualquer prática que origine desperdício. 7 - As manutenções das infraestruturas principais competem à entidade gestora. 8 - A manutenção dos sistemas internos de rega é da responsabilidade do agricultor Artigo 10º Regime económico 1 - O preço da água é fixado com base no custo de produção e distribuição, podendo ser objeto de subvenção governamental. 2 - A utilização de água dessalinizada deve ser incentivada para culturas de maior valor económico e menor exigência hídrica 3 - Podem ser aplicados mecanismos de bonificação por eficiência no uso da água. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 17 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 Artigo 11º Fiscalização e Sanções 1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente Resolução compete à entidade gestora, sem prejuízo das competências legais das autoridades de regulação técnica e ambiente. 2 - O incumprimento das normas legais, técnicas ou contratuais pode determinar a redução ou suspensão imediata do fornecimento de água. 3 - A violação do disposto no presente na presente Resolução constitui infração punível nos termos do regime sancionatório previsto no Código da Água e demais legislações aplicáveis. Artigo 12º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, do dia 23 de março de 2026. ― O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 18 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26

Resolution No. 60/2026 establishing the conditions for access, supply and use of desalinated water produced and/or distributed by the irrigation entity, Água de Rega (AdR, SA) in the Municipality of São Domingos, with a view to promoting the efficient and sustainable use of water resources · Nelum