Resolution No. 59/2023 extending the duration of the 2nd National Action Plan for Human Rights and Citizenship 2017-2022
صدر في 2023-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n.º 59/2023 - Prorrogando a vigência do II Plano Nacional de Ação para os Direitos Humanos e a Cidadania 2017-2022.
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- Portuguese
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- European Union
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- General
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- policy/planning, human rights, legal proceedings/administrative proceedings
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Artigo 7.º Resolução n.º 59/2023 Nomeação e substituição de 14 de setembro 1- Os integrantes da Comissão referidos no artigo 5.º O Governo de Cabo Verde aprovou, através da Resolução são indigitados pelos órgãos máximos dos respetivos n.º 127/2017, de 17 de novembro, o II Plano Nacional de Departamentos Governamentais que os tutelam e são Ação para os Direitos Humanos e a Cidadania (IIPNADHC), nomeados por Despacho do membro do Governo responsável para o período de 2017 a 2022, definindo as grandes pela área da Coesão Territorial. linhas de orientação e prioridade do país em matéria de Direitos Humanos. 2- Os integrantes da Comissão podem ser substituídos, Em 2021, a Comissão Nacional para os Direitos devendo a substituição seguir o mesmo processo para a Humanos e a Cidadania (CNDHC) realizou uma avaliação nomeação. da implementação do IIPNADHC, tendo diagnosticado
Artigo 8.º os principais desafios à sua implementação e alguns Apoio administrativo fatores que condicionaram grandemente na execução das ações previstas no plano, de entre os quais se destacam Os apoios logístico e administrativo necessários ao a Pandemia da COVID 19. funcionamento da Comissão são dispensados pelo serviço A pandemia de Covid-19, declarada em março de 2020, competente do Departamento Governamental responsável teve um impacto significativo na implementação das ações pela Coesão Territorial. previstas no IIPNDHC. As restrições impostas para conter
Artigo 9.º a disseminação do vírus impossibilitaram a realização de inúmeras atividades planeadas, afetando atividades Duração relacionadas com a realização de eventos, conferências, A Comissão extingue-se com a cabal materialização capacitações, visitas técnicas e ações no terreno. das missões constantes do artigo 3.º e homologação do Além disso, os recursos públicos foram realocados para Relatório Final apresentado ao membro do Governo o combate à pandemia e às ações emergenciais, e isso responsável pela área da Coesão Territorial. teve como resultado redução de verbas e investimentos
Artigo 10.º em vários projetos. Entrada em vigor Essa situação atípica gerou obstáculos ao pleno cumprimento das metas estabelecidas no período A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte originalmente planejado. ao da sua publicação. Apesar dos desafios impostos pela pandemia, é importante Aprovada em Conselho de Ministros, do dia 8 de agosto ressaltar que diversas ações previstas no IIPNDHC estão de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina em curso e em diferentes estágios de execução. Muitos 5 093000 000000 Correia e Silva. projetos foram adaptados para o formato virtual ou remoto, buscando garantir a continuidade das atividades, mesmo Anexo diante das adversidades. (A que se refere o artigo 1.º) Não obstante as dificuldades enfrentadas, houve avanços significativos em várias áreas. Ministérios e números de Serviços abrangidos A execução de políticas para promoção dos Direitos Humanos, nas suas várias dimensões, bem como da Ministérios/Serviços N.º de Serviços Cidadania, teve resultados positivos. Ministério das Finanças e Fomento Diante do exposto, torna-se essencial a prorrogação do 15 Empresarial IIPNDHC. A continuidade das ações em curso permitirá Ministério da Economia Digital 1 que as metas e os objetivos inicialmente propostos sejam concretizados e que novas ações sejam desenvolvidas para Ministério da Família, Inclusão enfrentar os desafios emergentes. 8 e Desenvolvimento Social A manutenção do plano atual também evitará a dispersão Ministério da Coesão Territorial 3 de esforços na elaboração de um novo plano, que demandaria recursos e tempo para a sua elaboração e aprovação. Ministério das Comunidades 1 Com a prorrogação, será possível concentrar esforços Ministério da Administração Interna 4 em aprimorar e fortalecer as ações já em andamento, bem Ministério da Modernização do Estado como responder de forma mais efetiva às demandas que 2 emergiram durante a pandemia. e da Administração Publica Neste sentido, a extensão do período de vigência do Ministério da Educação 5 IIPNDHC até 2025 é uma medida adequada e plenamente Ministério da Saúde 4 justificada, considerando os desafios impostos pela pandemia e os avanços obtidos até o momento. Ministério da Cultura e das Indústrias 6 Por outro lado, a continuidade das ações em curso Criativas permitirá o aprofundamento das políticas de promoção e Ministério do Turismo e Transportes; 7 defesa dos Direitos Humanos, consolidando um país mais Ministério do Mar 6 justo, inclusivo e respeitoso com a cidadania. Assim, Ministério da Agricultura e Ambiente 5 Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Ministério da Industria, Comércio e Governo aprova a seguinte Resolução: 2 Energia Artigo 1.º Ministério das Infraestruturas, Orde- Objeto 4 namento do Território e Habitação A presente Resolução procede à prorrogação da vigência Instituto do Desporto e da Juventude 1 do II Plano Nacional de Ação para os Direitos Humanos e a Cidadania (IIPNADHC) 2017-2022, aprovado pela *N.º de Serviços = Direções Gerais Resolução n.º 127/2017, de 17 de novembro. https://kiosk.incv.cv 49A8E7DC-8FCF-4197-9847-957C04569C21 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2062 I Série — no 96 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de setembro de 2023
Artigo 2.º Nesse sentido, o artigo 108.º da Lei n.º 16/X/2022, de Prorrogação 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano Económico de 2023, estabelece que as obrigações É prorrogada a vigência do IIPNADHC 2017-2022 por declarativas, bem como os procedimentos para o acesso um período de dois anos a contar da data de entrada em aos benefícios previstos no presente regime sejam vigor da presente Resolução. regulamentados em diploma próprio.
Artigo 3.º Assim, Entrada em vigor e vigência No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição: ao da sua publicação e tem a vigência de dois anos. Manda o Governo, pelo Vice-Primeiro Ministro, Ministro Aprovada em Conselho de Ministros, a 1 de setembro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Economia Digital e pelo Ministro da Educação, o seguinte: Correia e Silva.
Artigo 1.º ––––––o§o–––––– Objeto MINISTÉRIO DAS FINANÇAS A presente Portaria prevê as obrigações declarativas E DO FOMENTO EMPRESARIAL e regula os procedimentos para o acesso aos benefícios E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO previstos no Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, previsto na Lei n.º –––––– 16/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Portaria conjunta n.º 39/2023 do Estado para o ano Económico de 2023. de 14 de setembro Artigo 2.º Preâmbulo Definições A Lei n.º 16/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova Para efeitos do disposto no Regime de Incentivos o Orçamento do Estado para o ano Económico de 2023, Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial prevê o Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e (RIFIDE) consideram-se: Desenvolvimento Empresarial (RIFIDE), um benefício a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo fiscal que visa o reforço da competitividade fiscal das sujeito passivo de IRPC com vista à aquisição empresas via promoção da atividade de investigação e de novos conhecimentos científicos ou técnicos; desenvolvimento através da dedução à coleta do Imposto b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo 5 093000 000000 sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRPC) de uma percentagem das despesas incorridas nessas atividades. sujeito passivo de IRPC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das outros conhecimentos científicos ou técnicos com Pessoas Coletivas (IRPC) residentes em território cabo vista à descoberta ou melhoria substancial de verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade matérias-primas, produtos, serviços ou processos de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviços, de fabrico. e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRPC Artigo 3.º apurado nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código do Aplicações relevantes IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte Consideram dedutíveis as categorias de despesas, que não tenha sido objeto de comparticipação financeira desde que se refiram a atividades de investigação e do Estado, numa dupla percentagem: desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior, previstas no artigo 104.º da Lei n.º 16/X/2023, de 30 de a) Taxa de base - 40 % das despesas realizadas dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano naquele período; Económico de 2023, doravante, LOE 23. b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas Artigo 4.º realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores. Âmbito de dedução Acresce ainda que os projetos de investimentos 1. Para efeitos do disposto no artigo 106.º da Lei n.º realizados pelos sujeitos passivos que se dedicam 16/X/2023, de 30 de dezembro, que aprova o RIFIDE, exclusivamente a atividades de investigação e quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer desenvolvimento, beneficiam de: mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano. a) Isenção de Imposto de Selo nas operações de contratação de financiamento; 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do RIFIDE: b) Isenção de IUP na aquisição de imóveis destinados exclusivamente à instalação de projetos de a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento; investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º da LOE 23 sejam alienadas antes de c) Taxa de 5% de direito de importação na importação de decorrido o prazo de cinco anos contados da data materiais e equipamento incorporáveis diretamente da aquisição, ao IRPC do período da alienação é na instalação, expansão ou remodelação de adicionado o montante que tenha sido deduzido empreendimentos não destinados à venda; à coleta, na proporção correspondente ao período equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos em falta, acrescido dos correspondentes juros e utensílios, bem como os respetivos acessórios compensatórios; e peças separadas; materiais, mobiliários e equipamento científico, didático e de laboratório, b) Independentemente do período de investimento incluindo software e meios que lhes sirvam previsto no respetivo regulamento de gestão, de suporte, destinados à educação, ensino ou caso o fundo de investimento não venha a investigação técnico - científica. realizar, pelo menos 80 % do investimento nas https://kiosk.incv.cv 49A8E7DC-8FCF-4197-9847-957C04569C21