Resolution No. 58/2020 approving a set of measures aimed at the social protection of families and the protection of the income of those who operate in the informal sector of the economy and who are affected by restrictive measures to combat the new coronavirus, COVID-19
صدر في 2020-03-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 58/2020 - Aprova um conjunto de medidas dirigidas à proteção social das famílias e à proteção do rendimento dos que operam no setor informal da economia e que ficam afetados pelas medidas restritivas de combate ao novo coronavírus, o COVID-19.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition, General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, food assistance, food security
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© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1016 I Série — n o 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de março de 2020 CONSELHO DE MINISTROS d) Os trabalhadores dos jardins infantis e creches privados não inscritos no INPS. –––––– 3 - Têm acesso ao RSO os trabalhadores previstos no Resolução nº 58/2020 número anterior que cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos: de 30 de março a) Auferirem um rendimento médio mensal inferior ou Na sequência das medidas de proteção ao emprego, ao igual a 20.000$00 (vinte mil escudos) no período rendimento e às empresas, o Governo aprova, através da anterior à declaração do estado de emergência; presente Resolução, medidas dirigidas à proteção social das famílias e à proteção do rendimento dos que operam b) Estarem inscritos no Cadastro Social Único (CSU) no setor informal da economia e que ficam afetados pelas ou disponibilizarem-se a inscrever de imediato medidas restritivas de combate ao novo coronavírus, o no aplicativo de inscrição; COVID-19. c) Terem deixado de exercer a atividade que lhes Em tempo de grave crise sanitária e económica, estas garantia o rendimento referido na alínea a); medidas destinam-se a assegurar a satisfação das necessidades básicas a nível de alimentação, do acesso à saúde, do rendimento d) Declararem, por escrito, a sua situação de rendimento familiar e de cuidados. enquadrável nos requisitos previstos nas alíneas anteriores. As medidas incidem sobre (i) as famílias que dependem economicamente do trabalho informal que, por motivos da 4 - O RSO aos trabalhadores do regime REMPE é mencionada crise, perdem seus meios de sustento de vida processado e pago pelo INPS. quase imediatamente, e que não têm nenhuma alternativa de rendimento diário; (ii) as crianças, pertencentes a 5 - Para a inscrição provisoria dos trabalhadores do agregados familiares mais vulneráveis e cujas principais regime REMPE no CSU, é disponibilizada oficiosamente refeições dependem do Programa de Alimentação Escolar; pelo INPS a informação necessária ao Ministério da (iii) os idosos que vivem sozinhos e que atualmente Família e da Inclusão social (MFIS). frequentam Centros de Dia para assegurar, entre outras necessidades, a alimentação. 6 - A inscrição dos trabalhadores do regime REMPE
3 188000 000000 no CSU é feita oficiosamente mediante informação Assim, disponibilizada pelo INPS ao MFIS. Nos termos do n.º 2 do artigo 65º da Constituição, o 7 - A inscrição dos trabalhadores das empresas privadas Governo aprova a seguinte Resolução: não inscritos no INPS no CSU é feita oficiosamente mediante informações disponibilizadas pelas respetivas Artigo 1º empresas, com indicação do rendimento que auferiam antes da declaração do estado de emergência. Objeto 8 - O RSO aos trabalhadores não pertencentes ao A presente Resolução aprova um conjunto de medidas regime REMPE é processado e pago por ordem do MFIS dirigidas à proteção social das famílias e à proteção do ao Tesouro, através de Centro Nacional de Pensões Sociais rendimento dos que operam no setor informal da economia (CNPS) para a conta bancária do beneficiário. e que ficam afetados pelas medidas restritivas de combate ao novo coronavírus, o COVID-19. Artigo 3º Artigo 2º Rendimento Social de Inclusão Emergencial Rendimento Solidário 1 - O Rendimento Social de Inclusão Emergencial (RSI/E) é uma prestação de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos 1 - O Rendimento Solidário (RSO) é uma prestação escudos) por mês, que vigora para além do regime normal mensal de 10.000$00 (dez mil escudos), correspondente do Rendimento Social de Inclusão (RSI) em vigor, não a 50% (cinquenta por cento) do salário médio mensal dos acumulável com este. trabalhadores por conta própria inscritos no Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). 2 - São elegíveis e têm acesso ao RSI/E, as famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no CSU ou que 2 - São elegíveis ao RSO: se disponibilizam para se inscreverem imediatamente no CSU. a) Os trabalhadores do Regime Especial das Micro e Pequenas Empresas (REMPE); 3 - O RSI/E é processado e pago por ordem do MFIS ao Tesouro, através do CNPS, para a conta bancária do b) Os trabalhadores por conta própria do setor informal beneficiário. da economia não pertencentes ao Regime REMPE; 4 - O RSI/E é acumulável com a pensão social do regime c) Os trabalhadores das empresas privadas não não contributivo, pois esta é uma prestação individual inscritos no INPS; ao idoso e aquele uma prestação familiar.
https://kiosk.incv.cv DC78AA9B-9A43-4106-B171-69B67A589788 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 39 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de março de 2020 1017 Artigo 4º d) Contacto (telefone, e-mail); Assistência Alimentar e) Rendimento mensal médio, no caso dos pretendentes ao benefício do RSO. 1 - A Assistência Alimentar (AAL) é uma prestação em espécie composta por um cabaz de alimentos. 3 - A inscrição provisória é suficiente para a atribuição dos benefícios previstos na presente Resolução e que dependam 2 - São elegíveis e têm acesso à AAL: deste requisito. a) Agregados familiares em situação de extrema 4 - A inscrição definitiva no CSU é promovida pelos serviços pobreza com crianças no sistema educativo, competentes do MFIS e as Câmaras Municipais. inscritos no CSU ou que se disponibilizam para se inscreverem imediatamente no CSU; Artigo 7º b) Agregados familiares em situação de risco alimentar Linha verde de proteção social e da atividade informal e nutricional classificados pelo CSU como pobres ou vulneráveis, pertencentes aos grupos II ou Um número para contacto telefónico, endereço de e-mail e III da tabela de distribuição dos agregados plataforma digital nas redes sociais são disponibilizados para familiares nos termos da Portaria da Ministra da informação, esclarecimentos e direcionamento dos interessados Família e da Inclusão Social n.º 37/2018, de 6 de e beneficiários das medidas constantes da presente Resolução. novembro, e não beneficiam do RSI, do RSI/E ou do Programa de Inclusão Produtiva, inscritos no CSU Artigo 8º ou que se disponibilizam para se inscreverem imediatamente no CSU. Parceria especial das Câmaras Municipais 3 - A logística do armazenamento e distribuição dos produtos As Câmaras Municipais são parceiras de primeira linha na é disponibilizada e coordenada pela Fundação Cabo-verdiana implementação das medidas constantes da presente Resolução, de Ação Social e Escolar (FICASE), tendo como apoio local devendo a sua participação ser articulada e coordenada com o as delegações do Ministério da Educação e por parceiros MFIS e com o membro do Governo responsável pelas relações credenciados, designadamente as ONG’s, organizações das com o poder local. confissões religiosas e voluntários. Artigo 9º
3 188000 000000 4 - Para além dos fornecimentos junto dos estabelecimentos grossistas e retalhistas de distribuição de produtos alimentares, Mecanismos de compensação ao INPS preferencialmente através de compras locais, a FICASE promove a aquisição dos produtos junto de agricultores e de pescadores Atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 2º, o Governo, revendedores. pelo Ministério das Finanças, acautela os mecanismos de eventuais e futuras compensações ao INPS, nos termos 5 - Todos os donativos em espécie, de produtos alimentares a que vier a ser firmados entre as partes. ou afins devem ser remetidos ou canalizados à FICASE. Artigo 10º Artigo 5º Falsas declarações Cuidados Sem prejuízo de outras responsabilidades a que houver 1 - Os idosos e as pessoas dependentes que vivem isolados lugar, a prestação deliberada de falsas declarações para são objeto de cuidados permanentes através de cuidadores e efeitos de acesso aos benefícios previstos na presente voluntários credenciados, em articulação com os serviços das Resolução é punida nos termos da lei penal vigente. Câmaras Municipais, da Proteção Civil e da Saúde. Artigo 11º 2 - Os serviços de cuidados são prestados nos domicílios, nos centros de emergência infantil em regime de internamento Vigência e nos centros de acolhimento que funcionam em regime de internamento. 1 - Os benefícios previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º vigoram por um período 30 (trinta) dias a contar da data da publicação Artigo 6º da presente Resolução. Registo no Cadastro Social Único 2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado 1 - É condição para a obtenção dos benefícios previstos na por Resolução do Conselho de Ministros. presente Resolução a inscrição no CSU. Artigo 12º 2 - A inscrição pode ser feita a título provisório, bastando para tal a indicação dos seguintes dados: Entrada em vigor
a) Nome completo; A presente Resolução entra imediatamente em vigor. b) Composição do agregado familiar; Aprovada em Conselho de Ministros do dia 30 de março de 2020 c) Domicílio (ilha, concelho, bairro, localidade); O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva https://kiosk.incv.cv DC78AA9B-9A43-4106-B171-69B67A589788