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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 58/2014 amending the Regional Planning Scheme (EROT) of the island of Fogo

صدر في 2014-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução nº 58/2014 de 11 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
land-use planning, coastal zone management, tourism, zoning, classification/declassification

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  1. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 1643 medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados por sistema de comparticipação social e o que tem preço mais baixo disponível no mercado. 4. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda, no mínimo três (3) medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem de entre os que correspondem aos 5 (cinco) preços mais baixos de cada grupo terapêutico, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do utente. 5. Caso o utente exerça o seu direito de opção, deve apor a respectiva assinatura no local reservado para o efeito, na receita. 6. O Farmacêutico, director técnico, ou o seu colabora dor, devidamente habilitado e mandatado, deve validar a receita após dispensa de medicamento, com a respectiva assinatura e o carimbo em uso na farmácia. Artigo 15.º Recusa da dispensa de receita Nenhuma farmácia pode recusar a dispensa de uma receita com o fundamento em que ela não foi prescrita por especialista, salvo disposição legal em contrário. CAPÍTULO V Disposições fi nais e transitórias Artigo 16.º Prescrição hospitalar A prescrição hospitalar será regulamentada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 17.º Regulamentação da receita 1. A regulamentação dos modelos da receita médica é feita por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da saúde. 2. Enquanto não forem regulamentados os outros modelos de receita previstos no artigo 9.º, a prescrição médica continua a ser feita nos modelos ora existentes. 3. A prescrição de medicamentos pelos dentistas e odontologistas, é objecto de regulamentação própria, nos termos e conforme o disposto do n.º 4 do artigo 9.º. Artigo 18.º Modelo de receita 1. Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aprovado, desde já, o modelo de receita, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. A receita é impressa em papel de cor branca, formato A5, a cores ou a preto e branco, com o Brazão da República de Cabo Verde no topo centro da mesma, conforme modelo. Artigo 19.º Fornecimento da versão electrónica do modelo de receita aos prescritores privados O departamento governamental responsável pela área da saúde fica obrigado a fornecer aos prescritores privados, a versão electrónica dos modelos das receitas em formato que permite a sua adaptação ao estipulado no artigo 5.º. Artigo 20.º Prescrição de psicotrópicos e estupefacientes A prescrição dos psicotrópicos e estupefacientes é objecto de regulamentação própria, através da Portaria do membro de governo responsável pela área da saúde. Artigo 21.º Uso do carimbo O carimbo referido no artigo 6.º fica sujeito a uma utilização transitória, enquanto não for regulamentado e implementado o uso da vinheta. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Dezembro de 2012. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al meida Fontes Lima Promulgado em 3 de Julho de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 58/2014 de 11 de Agosto O Instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial identifi ca os interesses públicos a nível re gional defi nindo directrizes de actuações para o ordena mento e gestão dos recursos naturais, das actividades sociais e económicas de âmbito territorial, servindo de base à elaboração dos planos urbanísticos. O Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT) da ilha do Fogo foi aprovado através da Resolução n.º 56/2010, de 25 de Outubro. A sua suspensão deriva das seguintes necessidades: Mudança da dinâmica territorial, de desenvolvi mento económica e social da ilha desde a pu blicação do respectivo EROT; Compatibilização com a Directiva Nacional do Ordenamento do Território (DNOT); 1644 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 Redefi nição da localização territorial da área de reserva logística-industrial; Incorporação de novas bases de apoio ao plane amento, nomeadamente: limites das Áreas Protegidas e das Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis; Articulação com os Planos Directores Municipais (PDM) da ilha. A alteração do EROT da ilha do Fogo, visa ainda a apresentação de propostas articuladas e integradas de desenvolvimento e de ordenamento do território da Ilha, assumindo um espaço de integração regional cujo desenvolvimento sustentável requer a maximização das sinergias e potencialidades e a minimização dos impactos e das externalidades negativas, selecionar os melhores es paços para a localização das infraestruturas, projetando e preservando as condições básicas para o desenvolvimento da ilha do Fogo. Com a alteração do EROT, pretende dotar a ilha do Fogo de Esquema Regional de Ordenamento do Território, que visa a articulação harmoniosa de vários objectivos estratégicos, enquadrados na po lítica do Ordenamento do Território cuja principal fi nalidade é: ● Concretizar a política de Ordenamento do Território de forma a estruturar o terri tório insular da respetiva ilha, de acordo com um modelo e uma estratégia de desen volvimento económico-social sustentável, promovendo uma maior coesão e equidade territorial e social, bem como a adequada integração da ilha no território nacional e em espaços mais vastos, designadamente CEDEAO, Macaronésia, etc.; ● Estabelecer normas gerais de ocupação, transformação e utilização do solo que permitam fundamentar um correto zona mento, a utilização e gestão do território abrangido, visando salvaguardar e valorizar os recursos naturais, promover a sua uti lização sustentável, bem como garantir a proteção dos valores ambientais e do patri mónio natural, paisagístico e sociocultural da ilha do Fogo; ● Defi nir princípios, orientações e critérios que promovam formas de ocupação e transfor mação do solo pelas atividades humanas, de forma integrada, de acordo com as aptidões e potencialidades de cada área abrangida; ● Defi nir, quantifi car e localizar as infraestru turas necessárias ao desenvolvimento fu turo, garantindo a equidade no acesso a infra-estruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar as infra-estruturas económicas, particu larmente zonas industriais, zonas de ex tração de inertes e zonas turísticas deter minando, em cada caso, a capacidade de carga e/ou níveis sustentáveis de exploração; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar os equipamentos colectivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer. Foram ouvidas as Camaras Municipais dos Muni cípios abrangidos pelo EROT; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 133.º e no n.º 1 do ar tigo 128.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto A presente Resolução aprova a suspensão e a determi nação de alteração do EROT do Fogo, publicado através Resolução n.º 56/2010, de 25 de Outubro. Artigo 2.º Intervenção As orientações estratégicas e as disposições normativas do EROT do Fogo suspenso fi cam condicionadas a qual quer tipo de intervenção das entidades públicas, Salvo autorização expressa do Governo. Artigo 3.º Vigência A Suspensão do EROT da ilha do Fogo ocorre a partir da vigência da presente Resolução até à entrada em vigor do EROT alterado. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 59/2014 de 11 de Agosto O Instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial identifi ca os interesses públicos a nível re gional defi nindo directrizes de actuações para o ordena mento e gestão dos recursos naturais, das actividades sociais e económicas de âmbito territorial, servindo de base à elaboração dos planos urbanísticos.

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