Resolution No. 58/2014 amending the Regional Planning Scheme (EROT) of the island of Fogo
صدر في 2014-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução nº 58/2014 de 11 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, coastal zone management, tourism, zoning, classification/declassification
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I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 1643 medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados por sistema de comparticipação social e o que tem preço mais baixo disponível no mercado. 4. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda, no mínimo três (3) medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem de entre os que correspondem aos 5 (cinco) preços mais baixos de cada grupo terapêutico, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do utente. 5. Caso o utente exerça o seu direito de opção, deve apor a respectiva assinatura no local reservado para o efeito, na receita. 6. O Farmacêutico, director técnico, ou o seu colabora dor, devidamente habilitado e mandatado, deve validar a receita após dispensa de medicamento, com a respectiva assinatura e o carimbo em uso na farmácia. Artigo 15.º Recusa da dispensa de receita Nenhuma farmácia pode recusar a dispensa de uma receita com o fundamento em que ela não foi prescrita por especialista, salvo disposição legal em contrário. CAPÍTULO V Disposições fi nais e transitórias Artigo 16.º Prescrição hospitalar A prescrição hospitalar será regulamentada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 17.º Regulamentação da receita 1. A regulamentação dos modelos da receita médica é feita por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da saúde. 2. Enquanto não forem regulamentados os outros modelos de receita previstos no artigo 9.º, a prescrição médica continua a ser feita nos modelos ora existentes. 3. A prescrição de medicamentos pelos dentistas e odontologistas, é objecto de regulamentação própria, nos termos e conforme o disposto do n.º 4 do artigo 9.º. Artigo 18.º Modelo de receita 1. Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aprovado, desde já, o modelo de receita, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. A receita é impressa em papel de cor branca, formato A5, a cores ou a preto e branco, com o Brazão da República de Cabo Verde no topo centro da mesma, conforme modelo. Artigo 19.º Fornecimento da versão electrónica do modelo de receita aos prescritores privados O departamento governamental responsável pela área da saúde fica obrigado a fornecer aos prescritores privados, a versão electrónica dos modelos das receitas em formato que permite a sua adaptação ao estipulado no artigo 5.º. Artigo 20.º Prescrição de psicotrópicos e estupefacientes A prescrição dos psicotrópicos e estupefacientes é objecto de regulamentação própria, através da Portaria do membro de governo responsável pela área da saúde. Artigo 21.º Uso do carimbo O carimbo referido no artigo 6.º fica sujeito a uma utilização transitória, enquanto não for regulamentado e implementado o uso da vinheta. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Dezembro de 2012. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al meida Fontes Lima Promulgado em 3 de Julho de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 58/2014 de 11 de Agosto O Instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial identifi ca os interesses públicos a nível re gional defi nindo directrizes de actuações para o ordena mento e gestão dos recursos naturais, das actividades sociais e económicas de âmbito territorial, servindo de base à elaboração dos planos urbanísticos. O Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT) da ilha do Fogo foi aprovado através da Resolução n.º 56/2010, de 25 de Outubro. A sua suspensão deriva das seguintes necessidades: Mudança da dinâmica territorial, de desenvolvi mento económica e social da ilha desde a pu blicação do respectivo EROT; Compatibilização com a Directiva Nacional do Ordenamento do Território (DNOT); 1644 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 Redefi nição da localização territorial da área de reserva logística-industrial; Incorporação de novas bases de apoio ao plane amento, nomeadamente: limites das Áreas Protegidas e das Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis; Articulação com os Planos Directores Municipais (PDM) da ilha. A alteração do EROT da ilha do Fogo, visa ainda a apresentação de propostas articuladas e integradas de desenvolvimento e de ordenamento do território da Ilha, assumindo um espaço de integração regional cujo desenvolvimento sustentável requer a maximização das sinergias e potencialidades e a minimização dos impactos e das externalidades negativas, selecionar os melhores es paços para a localização das infraestruturas, projetando e preservando as condições básicas para o desenvolvimento da ilha do Fogo. Com a alteração do EROT, pretende dotar a ilha do Fogo de Esquema Regional de Ordenamento do Território, que visa a articulação harmoniosa de vários objectivos estratégicos, enquadrados na po lítica do Ordenamento do Território cuja principal fi nalidade é: ● Concretizar a política de Ordenamento do Território de forma a estruturar o terri tório insular da respetiva ilha, de acordo com um modelo e uma estratégia de desen volvimento económico-social sustentável, promovendo uma maior coesão e equidade territorial e social, bem como a adequada integração da ilha no território nacional e em espaços mais vastos, designadamente CEDEAO, Macaronésia, etc.; ● Estabelecer normas gerais de ocupação, transformação e utilização do solo que permitam fundamentar um correto zona mento, a utilização e gestão do território abrangido, visando salvaguardar e valorizar os recursos naturais, promover a sua uti lização sustentável, bem como garantir a proteção dos valores ambientais e do patri mónio natural, paisagístico e sociocultural da ilha do Fogo; ● Defi nir princípios, orientações e critérios que promovam formas de ocupação e transfor mação do solo pelas atividades humanas, de forma integrada, de acordo com as aptidões e potencialidades de cada área abrangida; ● Defi nir, quantifi car e localizar as infraestru turas necessárias ao desenvolvimento fu turo, garantindo a equidade no acesso a infra-estruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar as infra-estruturas económicas, particu larmente zonas industriais, zonas de ex tração de inertes e zonas turísticas deter minando, em cada caso, a capacidade de carga e/ou níveis sustentáveis de exploração; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar os equipamentos colectivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer. Foram ouvidas as Camaras Municipais dos Muni cípios abrangidos pelo EROT; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 133.º e no n.º 1 do ar tigo 128.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto A presente Resolução aprova a suspensão e a determi nação de alteração do EROT do Fogo, publicado através Resolução n.º 56/2010, de 25 de Outubro. Artigo 2.º Intervenção As orientações estratégicas e as disposições normativas do EROT do Fogo suspenso fi cam condicionadas a qual quer tipo de intervenção das entidades públicas, Salvo autorização expressa do Governo. Artigo 3.º Vigência A Suspensão do EROT da ilha do Fogo ocorre a partir da vigência da presente Resolução até à entrada em vigor do EROT alterado. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 59/2014 de 11 de Agosto O Instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial identifi ca os interesses públicos a nível re gional defi nindo directrizes de actuações para o ordena mento e gestão dos recursos naturais, das actividades sociais e económicas de âmbito territorial, servindo de base à elaboração dos planos urbanísticos.