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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 53/2011 approving the Regional Scheme of Territorial Planning for Boa Vista island

صدر في 2011-11-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 53/2011 de 28 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
land-use planning, coastal zone management, tourism, zoning, classification/declassification

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  1. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE NOVEMBRO DE 2011 1117 3 - ANÁLISE DO CONTEÚDO Da análise das medidas correctivas propostas para as actividades que constituem potenciais impactes negativos, considerados signifi cativos no ambiente, constantes do projecto “DUNAS BEACH RESORT” concluímos que elas dão respostas aos potenciais problemas previstos na implementação do projecto respeitante as infraestru turas hoteleiras e espaços verdes. À cada actividade do projecto, foi cuidadosamente associadas os impactes positivos e negativos, e apresen tadas medidas para a mitigação dos impactes negativos ao ambiente. 4 - CONDICIONANTES Considerando que a praia adjacente ao projecto Dunas Beach Resort é uma praia de desova de tartarugas, as construções devem ser para além dos 150 metros da orla marítima. Os ecossistemas terrestres e marinhos locais devem ser protegidos. A água para a rega dos espaços verdes deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela lei vigente no país (Decreto n° 7/2004). As plantas utilizadas nos espaços verdes devem ser de origem local ou regional, nunca do exterior sem auto rização prévia da DGASP. Tratando-se de uma zona costeira, a iluminação exterior do complexo deverá ser devidamente estudada e dimensiona da de forma a não interferir com a tranquilidade da fauna bem como interferências com a navegação aérea e marítima. Dessa forma terão que adoptar as seguintes medidas: • Evitar a orientação de candeeiros directamente para a costa; • Iluminação de jardins e passeios utilizando candeeiros de altura reduzida e orientados directamente para o solo; • Utilização de árvores de médio porte e arbustos elementos de atenuação e disfarce da iluminação. 5 - RECOMENDAÇÕES 1. Recomenda-se a utilização, sempre que possível, de tecnologias alternativas a utilização de areias nas construções e a utilização energias renováveis (sobre tudo a solar), como forma de diminuição de consumo de combustíveis fósseis. 2. Recomenda-se a difusão de informação sobre a proibição de circulação de automóveis, motos de praias, bem assim a jet sky. 3. Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei 29/2006, no seu artigo 15, o EIA foi submetido à consulta pública e não houve nenhuma reacção por parte do público interessado e tendo em conta ainda as medidas correctivas propostas e as condicionantes avançadas, aconselhamos a homologação do Estudo de Impacte Ambiental do projecto DUNAS BEACH RESORT relativamente as infraestru turas turísticas, conforme acima estabelecido. Cidade da Praia, 18 de Fevereiro de 2008. A Directora-Geral do Ambiente, Maria Ivone Andrade Lopes O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ––––––– Resolução nº 53/2011 de 28 de Novembro O Ordenamento do Território é tarefa fundamental do Estado Cabo-verdiano. A Constituição da República atribui-lhe as funções de proteger a paisagem, a natu reza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico-cultural e artístico nacional. É também sua função garantir o acesso à habitação, criar condições necessárias para a transformação e moderni zação das estruturas económicas e sociais inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo. O planeamento e ordenamento do território constituem imperativo nacional. Daí que o Estado e os municípios devem promover o correcto ordenamento e planeamento do território, no respeito pelo interesse público e pelos direitos, liberdades e garantias, consti tucionalmente reconhecidos. A política de ordenamento do território em Cabo Verde deve obedecer aos princípios fundamentais tais como: sustentabilidade, solidariedade intergeracional, subsi diariedade, equidade, participação, liberdade de acesso à informação, precaução, responsabilidade e segurança jurídica. Já foram aprovados importantes instrumentos visando defi nir a organização do Sistema Nacional do Ordenamento do Território que atenda ao território na sua totalidade, conserve a unidade e a descontinuidade territoriais e preserve a biodiversidade. 1118 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE NOVEMBRO DE 2011 Neste sentido, o desenvolvimento económico e social de Cabo Verde passa, necessariamente, pela continuação do esforço de dotação de infra-estruturas básicas e produti vas que deve ser encarada numa perspectiva de defesa e salvaguarda do território e dos recursos naturais, ou seja, numa perspectiva clara de desenvolvimento sus tentável. Sendo o País constituído por ilhas, é imperioso que as políticas apontem expressamente no sentido do desenvolvimento ser equilibrado e harmonioso. O processo de elaboração dos EROTs enquadra-se numa estratégia de dotar o país de instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial de natureza estratégica e programática de nível regional, servindo de base à actuação coordenada dos diferentes sectores cuja intervenção tem impactos no território e tem referência para os planos urbanísticos. Os investimentos que estão sendo feitos em vários domínios da administração central, e a necessidade de salvaguardar os recursos naturais, confi guram o EROT como um instrumento oportuno e necessário. Assim, Ao abrigo do disposto na Base XI nº 1, 2 e 3 ; conjugado com a Base XVI, nº 1, alínea a), todos do Decreto- Legis lativo nº 6/2010, de 21 de Junho, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU); conjugado com os artigos 42º e seguintes do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro, que aprova o Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU); e No uso da faculdade conferida pela alínea f) do artigo 205º da Constituição da República, o Governo em Conse lho de Ministros aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto É determinada a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território, da Ilha da Boa Vista, adiante designado por EROT-BV. Artigo 2.º Processo de elaboração do EROT-BV 1. A Direcção Geral do Ordenamento do Território e De senvolvimento Urbano (DGOTDU) promove a elaboração do EROT-BV, mediante concurso para a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. 2. O processo de elaboração do EROT-BV é acompanha do por uma comissão integrada obrigatoriamente pelos seguintes elementos: a) Um representante da Câmara Municipal da Boa Bista; b) Um representante das associações que tenham por objecto a exploração da actividade agrícola, fauna e fl ora da ilha ou região abrangida; e c) Três peritos nomeados pelo Ministro responsável pelo ordenamento do território, sendo um deles presidente da comissão. 3. Podem ainda ser convidados para as reuniões da Comissão representantes das seguintes instituições: a) Ordem dos Engenheiros; b) Ordem dos Arquitectos; c) Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento. 4. Compete à DGOTDU convocar e presidir às Reu niões. Artigo 3.º Objectivos 1. São objectivos do EROT-BV: a) Identifi car os interesses públicos de nível regional; e b) Estabelecer as previsões e restrições relativas à transformação das áreas abrangidas. 2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no nú mero anterior, o EROT- BV visa: a) Desenvolver as opções constantes da Directiva Nacional de Ordenamento do Território e dos planos sectoriais; b) Traduzir, em termos espaciais, os objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável da região; c) Equacionar as medidas tendentes a atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter regionais e contribuir para o incremento da qualidade de vida; d) Servir de base a formulação da estratégica nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de Ordenamento do Território; e e) Servir de suporte a gestão do território, na ausência de outros planos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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