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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 45/2024 delegating to the National Directorate for Maritime Policy (DNPM) the State's power of supervision under the contract for the public service of inter-island maritime transport

صدر في 2024-05-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, governance, legal proceedings/administrative proceedings, concession, contracts, transport/storage, marine area, inspection, monitoring

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  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 15 de maio de 2024 I Série Número 45 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas....................................1134 Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas....................................1137 https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1137 10.1 DGASP Publicitação do Programa em colaboração com o INIDA, as Delegações do MAA e AdR. Disponibilização do montante da subvenção à ADR. Gestão do Programa. Assinatura conjunta do protocolo com a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa. 10.2. INIDA Avaliação e emissão de pareceres técnico sobre as estufas escolhidas/proposto ao beneficiário do Programa. Seguimento das estufas instaladas no quadro do Programa. Apoio às Delegações na capacitação dos agricultores. 10.3. DELEGAÇÕES DO MAA Sensibilização dos agricultores, visando a sua adesão ao Programa. Apoio aos agricultores na identificação da tipologia e do modelo da estufa agrícola a ser subvencionada. Receção das fichas dos pedidos dos agricultores e submissão dos mesmos para avaliação e financiamento. Acompanhamento da instalação e manutenção das estufas agrícolas. Capacitação dos agricultores no domínio de condução e manutenção de estufas. 10.4. ADR Gestão do fundo da subvenção. Transferência às casas comerciais do valor da subvenção, correspondente a 50% dos custos para aquisição de materiais e instalação de estufas agrícolas. Assinatura de termo de compromisso com as empresas privadas para fornecimento das estufas. Importação dos materiais e instalação das estufas agrícolas, caso as casas comerciais não responderem a tempo ao pedido dos agricultores. Integração na Equipa Técnica de Seguimento e avaliação do programa. 10.5. INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formação técnica dos jovens na instalação de estufas agrícolas; 10.6. AGRICULTORES Preparação dos documentos exigidos e submissão do pedido de adesão ao Programa, junto da Delegação mais próxima. Registo na plataforma de cadastro dos produtores. Preparação do terreno, cultivo e seguimento das culturas. Registo das produções. Cumprimento dos compromissos assumidos no quadro deste Programa. DGPOG-MAA Seguimento Financeiro do Programa. Produção Estatístico. Acompanhamento do planeamento e da política pública. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução n.º 45/2024 de 15 de maio Em 2019, o Estado de Cabo Verde, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Mar, celebrou o contrato de concessão do serviço público de transportes marítimos inter-ilhas com a Concessionária Cabo Verde Interilhas. Considerando que compete à Direção Nacional de Política do Mar (DNPM), enquanto entidade reguladora económica, regular as tarifas e taxas dos serviços prestados no setor do mar, bem como as cobradas nos portos, transporte marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima; acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos; Considerando, ainda, que compete à DNPM, à luz do Código Marítimo e nas suas funções de regulação económica para o setor do transporte marítimo, a fiscalização do cumprimento do regime de preços do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas; Logo e sendo a DNPM, na sua qualidade de entidade reguladora, o serviço que lida mais frequente e diretamente com a concessionária do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, vislumbra-se a necessidade de reforçar os seus poderes de autoridade. Assim, Atendendo ao disposto na Base XXXVII das bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 16/2015, de 10 de março; Ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Delegação de poderes É delegado na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Artigo 2.º Poderes delegados 1- O poder ora delegado consiste na fiscalização do modo de execução do contrato de concessão, que é exercido de modo a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2- A fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei. 3- As ações de fiscalização que forem levadas a cabo devem ficar registadas em autos, relatórios ou outros livros. Artigo 3.º Subdelegação Não é permitida à DNPM a subdelegação do poder que lhe é delegado no artigo 1.º. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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