تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 44/2024 approving the Incentive Programme for Protected Cultivation (Agricultural Greenhouses)

صدر في 2024-05-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, innovation, equipment, plant production, plant protection
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 15 de maio de 2024 I Série Número 45 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas....................................1134 Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas....................................1137 https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1134 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 44/2024 de 15 de maio Em Cabo Verde a agricultura enfrenta desafios significativos devido à aridez climática, escassez hídrica e condições agro-geológicas agravadas pelas alterações climáticas. Esses fatores têm impactos negativos no sector agrário, na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo 2021-2026 prioriza a modernização da agricultura como um dos principais pilares de desenvolvimento. Isto requer investir em tecnologias inteligentes e resilientes capazes de aumentar a produtividade, com a mesma disponibilidade de água e de terra e os mesmos condicionalismos agroclimáticos. A horto-fruticultura é um dos sectores mais rentáveis da agricultura cabo-verdiana, pois gera empregos diretos em outros subsetores da cadeia, nomeadamente, venda e revenda, comercialização de fatores de produção e transporte. A introdução de novas tecnologias, como microirrigação e cultivo protegido, resultou em aumento de renda e produção, além de melhorias na qualidade dos produtos e sua disponibilidade ao longo do ano. Apesar desses avanços, constata-se, no entanto, que o sector agropecuário enfrenta desafios de financiamento, pois que os pequenos agricultores que representam 96% das explorações têm dificuldade em aceder aos mecanismos tradicionais de financiamento, devido à resistência e aversão ao risco do sistema bancário nacional. Assim, o sector agropecuário, pelas suas características peculiares, carece de mais incentivos para a sua efetiva afirmação enquanto atividade económica credível. Neste contexto, o Governo decidiu implementar um programa de apoio aos agricultores na aquisição e instalação de unidades de produção protegida (estufas agrícolas), através da atribuição de uma subvenção de 50% do custo dos materiais e de instalação dos mesmos. Trata-se, efetivamente, de uma iniciativa visa promover e dinamizar a produção e produtividade agrícola, especialmente de hortícolas e fruteiras. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas, doravante Programa, publicado em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito O Programa tem uma abrangência nacional e destina-se a todos os agricultores interessados na produção agrícola, em sistema de cultivo protegido, que satisfazem os critérios de elegibilidade previstos na presente Resolução e no respetivo Programa. Artigo 3.º Objetivo O Programa consiste essencialmente em: a) Subvenção de 50% dos custos na aquisição e instalação das unidades de produção protegida (estufas agrícolas); e b) Assistência técnica para a escolha e montagem dos equipamentos necessários. Artigo 4.º Custos e financiamento 1- O montante total a ser utilizado no Programa é de 185.790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos). 2- Os recursos financeiros afetados são financiados pelo Programa de Produção Alimentar de Urgência (2PAU Cabo Verde/AEFPF), no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre a República de Cabo Verde e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD). 3- O Governo, através do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), disponibiliza 50% do custo para aquisição de matérias e instalação de trezentos unidades de cultivo protegido (estufas agrícolas) à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP). Artigo 5.º Procedimentos e entidades intervenientes 1- A DGASP, enquanto entidade que organiza e monitora a implementação das políticas públicas do setor agrícola, é responsável pela gestão do Programa. 2- A Empresa água de Rega, S.A (AdR) fica encarregada de implementar o Programa, por ter melhores condições logísticas, para além da experiência adquirida com sucesso, na implementação do programa de subvenção para a aquisição e instalação de sistemas de rega gota-a-gota. 3- As casas comerciais de venda de fatores de produção e as instituições de crédito são convidadas a entrarem no Programa. 4- Entre a DGASP, a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa são assinados protocolos tripartidos. 5- As demais condições para a execução e implementação do Programa estão definidas no anexo a que se refere o artigo 1.º. Artigo 6.º Modelos e especificações técnicas 1- Os modelos e as especificações técnicas para aquisição das estufas agrícolas a serem financiados no âmbito do Programa são definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente. 2- O MAA, no quadro do Programa, subvenciona 50% do custo de materiais e instalação de qualquer que seja a tipologia de estufas agrícolas, designadamente túneis, estufas retangulares e estufas climatizadas, até ao limite de 600.000$00 (seiscentos mil escudos). 3- O MAA disponibiliza assistência técnica para a escolha de estufas agrícolas mais adequadas para o agricultor. 4- O MAA reserva o direito de não financiar os 50% para aquisição e instalação de estufas agrícolas caso o modelo escolhido não esteja dentro dos parâmetros previamente definidos. Artigo 7.º Seguimento e avaliação 1- O seguimento e a avaliação da medida aprovada pela presente Resolução são realizados por uma equipa técnica constituída pela DGASP, Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIDA), Delegações MAA e AdR. 2- A indigitação dos membros, as competências e as regras de funcionamento da equipa de trabalho para seguimento e avaliação são fixadas por Despacho do Ministro da Agricultura e do Ambiente. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1135 Artigo 8.º Critérios de elegibilidade São elegíveis ao Programa os agricultores que cumprirem os critérios de elegibilidade constantes do anexo a que se refere o artigo 1.º. Artigo 9.º Vigência O Programa vigora por um período de vinte e quatro meses, contados da data da entrada em vigor da presente Resolução, findo o qual será avaliado e continuado. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O CULTIVO PROTEGIDO - ESTUFAS AGRÍCOLAS 1. ENQUADRAMENTO/JUSTIFICAÇÃO Cabo Verde é um país marcado pela aridez climática e escassez hídrica, onde as condições agro-geológicas são fortemente agravadas pelas alterações climáticas, com impactos negativos no sector agrário, e consequentemente, na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo 2021- 2026 elege a Modernização da Agricultura como um dos principais pilares de desenvolvimento, que requer uma aposta clara nas tecnologias e inovações com capacidade para melhorar a resiliência dos sistemas agrários no contexto climático reinante, como culturas protegidas, microirrigação, etc. Tendo em conta que a horto-fruticultura é um dos sectores mais rentáveis da agricultura cabo-verdiana, pois permite criar postos de trabalho em outros subsectores da fileira, nomeadamente, venda e revenda, comercialização de fatores de produção e transporte. Considerando que pelas suas características peculiares, o sector agropecuário enfrenta desafios no financiamento através de mecanismos tradicionais; Considerando a resistência e a aversão ao risco do sistema bancário nacional, que limitam o acesso dos pequenos agricultores a mecanismos de financiamento favoráveis; É neste contexto que o Governo decidiu pela criação do Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido, através da aquisição e instalação de estufas agrícolas, mediante a subvenção de 50% dos custos da aquisição dos materiais e instalação das unidades de produção protegida, estufas agrícolas. 2. OBJETIVO GERAL Contribuir para o aumento da produção e produtividade hortofrutícola, bem como o aumento do rendimento dos agricultores, através do fomento dos sistemas produtivo de cultivo protegido. 2.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Subvencionar, em 50%, os custos da aquisição e instalação de unidades de estufas agrícolas; 2. Minimizar os ataques de pragas e doenças nas culturas; 3. Reduzir o consumo de água, através da diminuição da evapotranspiração; 4. Reforçar a capacidade do País em matéria de montagem de estufas e assistência técnica aos agricultores na utilização destes dispositivos. 2.2 METAS Com a realização deste programa de incentivo, pretende se aumentar o numero de estufas agrícolas instalados, passando dos cerca de oitenta existentes, para um número mínimo de trezentos, no período de vinte e quatro meses. 3. ABRANGÊNCIA E DURAÇÃO O Programa é de abrangência nacional, com enfoque em perímetros com disponibilidade de água em quantidade e qualidade, e tem a duração, numa primeira fase, de vinte e quatro meses. Após este período, será iniciada uma segunda fase, com base na avaliação dos resultados e impactos. 4. MONTANTE DO PROGRAMA E FONTE DE FINANCIAMENTO 1. O montante total a ser utilizado no programa de incentivos para aquisição dos materiais e instalação das unidades de produção protegida, estufas agrícolas, é de 185.790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos). 2. Os recursos financeiros afetados serão financiados pelo Programa de Produção Alimentar de Urgência, (2PAU-Cabo Verde/AEFPF), no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre a República de Cabo Verde e o Banco Africano de Desenvolvimento, (BAD). 5. METODOLOGIA 1. O Estado, através do Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA), disponibilizará à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), enquanto entidade que organiza e monitora a implementação das políticas públicas do setor agrícola, o valor de 185. 790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos) para subvencionar 50% do custo de aquisição de matérias e instalação de trezentos unidades de cultivo protegido (estufas agrícolas) até ao limite de 600.000$00 (seiscentos mil escudos). 2. A DGASP celebrará um Protocolo de Colaboração, com a Empresa Água de Rega, (AdR), para a implementação do Programa no terreno, por esta ter melhores condições logísticas, para além da experiência adquirida, com sucesso, aquando da implementação do programa de subvenção para a aquisição e instalação de sistemas de rega gota-a-gota. 3. A DGASP celebrará um Protocolo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, (IEFP), para formação de jovens em montagem e manutenção de unidade de cultivo protegido, (estufas agrícolas), para apoiar o programa. 4. As casas comerciais de importação de fatores de produção serão convidadas a participar neste Programa, devendo estes garantir e ter disponíveis em stock, os materiais necessários para a montagem das estufas agrícolas, evitando assim atrasos na instalação das estufas. 5. Em caso do não cumprimento do exposto no n.º 4, a Empresa Água de Rega, (AdR), ficará autorizada a avançar com a importação e instalação das estufas agrícolas, nas mesmas condições; 6. As Delegações do MAA apoiarão os agricultores elegíveis na escolha da tipologia da estufa agrícola mais adequada e adaptada às condições agroecológicas da zona/região. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1136 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 7. O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIDA) apresentará os modelos preferenciais de estufas adaptados às condições agroclimáticas de Cabo Verde. 8. Este Programa é destinado aos agricultores que pretendem instalar novas áreas de cultivo protegido ou melhorar os já existentes. 6. PROCEDIMENTOS Os agricultores interessados em participar deste programa devem adotar os seguintes procedimentos: a) Preencher uma ficha e entregar/enviar à Delegação do MAA mais perto do seu Concelho. A ficha estará disponível nos seguintes serviços do Ministério: DGASP, INIDA, Delegações do MAA e também no site do MAA (www.maa.gov.cv); b) Em caso de necessidade, as Delegações do MAA, acompanharão os agricultores elegíveis ao terreno, para identificação da tipologia de estufa agrícola que seja mais adequada e adaptada; c) A ficha preenchida deve ser acompanhada de fotocópia do documento de identificação do beneficiário (BI ou CNI), área e tipologia de estufa a instalar, com o respetivo orçamento e forma de pagamento da contribuição dos restantes 50% (meios próprios ou crédito); d) A Delegação do MAA recebe o dossier, emite um parecer técnico (tipo de terreno, disponibilidade de agua, elegibilidade do agricultor, tipo de cultura etc) e submete-o eletronicamente ao INIDA para analise e parecer técnico; e) Após análise e verificação, o INIDA emite um parecer técnico e o dossier é submetido eletronicamente à DGASP para aprovação, com cópia à AdR; f) Aprovado o dossier pela DGASP é enviado à AdR, que assina um contrato com a casa comercial (fornecedor) escolhido pelo agricultor beneficiário, podendo a DGASP delegar competências ao Delegado do MAA para o efeito; g) Cada dossier recebido é atribuído uma numeração e respetiva nomenclatura; h) O pagamento da subvenção é feito após a confirmação da instalação pela AdR; i) Um banco de dados com o registo dos pedidos será criado pela AdR e fornecido à DGASP, trimestralmente; j) Os modelos e as caraterísticas técnicas para as estufas agrícolas a serem financiados com os 50% serão definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente; k) O MAA reserva o direito de não financiamento dos 50% para aquisição e instalação de estufas agrícolas, caso o modelo escolhido não estiver dentro dos modelos previamente definidos nos termos da alínea anterior; l) A assistência técnica e o acompanhamento das culturas na estufa serão garantidos pelas Delegações do MAA e pelo INIDA; m) Ao agricultor reserva-se o direito de escolher a casa comercial e/ou instituição de crédito com quem quer trabalhar; n) A montagem das estufas será da responsabilidade das casas comerciais protocoladas, que garantirá a manutenção das mesmas durante um ano. 7. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Serão elegíveis os agricultores que obedecerem aos seguintes critérios: a) Ter acesso à água em quantidade e qualidade, devidamente comprovada. O INIDA poderá facilitar as análises de água de rega e solos. b) Ter capacidade financeira para comparticipar na aquisição da estufa, diretamente ou através de crédito. c) Ter sistema de rega gota-a-gota instalado e funcional. d) Estar registado na plataforma de Cadastro de Agricultores. e) Ter recebido e/ou estar disposto a receber formação em culturas protegidas. f) Pretender instalar estufas agrícolas para melhorar a produtividade na sua produção. g) Ser proprietário, arrendatário ou explora o terreno em regime de parceria e/ou guarda, devidamente comprovado. PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO 1. A subvenção a ser atribuída, corresponderá a 50% do custo total da estufa, incluindo materiais e instalação, devendo o agricultor cofinanciar os restantes 50%, por meios próprios, ou através de crédito. 2. O valor da subvenção, para cada agricultor não poderá ultrapassar 600.000$00 (seiscentos mil escudos cabo-verdiano). 3. O pagamento da subvenção é feito pela AdR, diretamente às casas comerciais, onde são adquiridas as estufas e após a confirmação da instalação. 4. Cada estufa terá uma garantia do fornecedor de pelo menos um ano. 5. O agricultor pode recorrer ao crédito para custear os restantes 50% da estufa. As condições e modalidades do crédito para cofinanciamento são as praticadas pelas instituições de crédito. O crédito concedido é desembolsado diretamente às empresas de comercialização de estufas protocoladas. 6. O pagamento da subvenção será feito: a) 90% do valor da subvenção, mensalmente e após a confirmação da instalação da estufa pela AdR e apresentação do relatório, por parte das casas comerciais; b) 10% do valor da subvenção pago um ano após instalação da estufa e comprovação pelo beneficiário e Delegação do MAA do bom funcionamento da infraestrutura. 8. SEGUIMENTO E AVALIAÇÃO Uma equipa técnica composta pela DGASP, pelo INIDA, pelas Delegações do MAA e pela AdR serão responsáveis pelo seguimento e avaliação do Programa. 9. COMUNICAÇÃO Uma forte campanha de divulgação será desenvolvida pelas Delegações do MAA e o Serviço de Extensão Rural, junto dos agricultores, exortando-os a aderirem ao Programas. 10. RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES Cada interveniente deste processo terá um papel bem definido e conhecido por todos, sendo: https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1137 10.1 DGASP Publicitação do Programa em colaboração com o INIDA, as Delegações do MAA e AdR. Disponibilização do montante da subvenção à ADR. Gestão do Programa. Assinatura conjunta do protocolo com a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa. 10.2. INIDA Avaliação e emissão de pareceres técnico sobre as estufas escolhidas/proposto ao beneficiário do Programa. Seguimento das estufas instaladas no quadro do Programa. Apoio às Delegações na capacitação dos agricultores. 10.3. DELEGAÇÕES DO MAA Sensibilização dos agricultores, visando a sua adesão ao Programa. Apoio aos agricultores na identificação da tipologia e do modelo da estufa agrícola a ser subvencionada. Receção das fichas dos pedidos dos agricultores e submissão dos mesmos para avaliação e financiamento. Acompanhamento da instalação e manutenção das estufas agrícolas. Capacitação dos agricultores no domínio de condução e manutenção de estufas. 10.4. ADR Gestão do fundo da subvenção. Transferência às casas comerciais do valor da subvenção, correspondente a 50% dos custos para aquisição de materiais e instalação de estufas agrícolas. Assinatura de termo de compromisso com as empresas privadas para fornecimento das estufas. Importação dos materiais e instalação das estufas agrícolas, caso as casas comerciais não responderem a tempo ao pedido dos agricultores. Integração na Equipa Técnica de Seguimento e avaliação do programa. 10.5. INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formação técnica dos jovens na instalação de estufas agrícolas; 10.6. AGRICULTORES Preparação dos documentos exigidos e submissão do pedido de adesão ao Programa, junto da Delegação mais próxima. Registo na plataforma de cadastro dos produtores. Preparação do terreno, cultivo e seguimento das culturas. Registo das produções. Cumprimento dos compromissos assumidos no quadro deste Programa. DGPOG-MAA Seguimento Financeiro do Programa. Produção Estatístico. Acompanhamento do planeamento e da política pública. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução n.º 45/2024 de 15 de maio Em 2019, o Estado de Cabo Verde, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Mar, celebrou o contrato de concessão do serviço público de transportes marítimos inter-ilhas com a Concessionária Cabo Verde Interilhas. Considerando que compete à Direção Nacional de Política do Mar (DNPM), enquanto entidade reguladora económica, regular as tarifas e taxas dos serviços prestados no setor do mar, bem como as cobradas nos portos, transporte marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima; acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos; Considerando, ainda, que compete à DNPM, à luz do Código Marítimo e nas suas funções de regulação económica para o setor do transporte marítimo, a fiscalização do cumprimento do regime de preços do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas; Logo e sendo a DNPM, na sua qualidade de entidade reguladora, o serviço que lida mais frequente e diretamente com a concessionária do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, vislumbra-se a necessidade de reforçar os seus poderes de autoridade. Assim, Atendendo ao disposto na Base XXXVII das bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 16/2015, de 10 de março; Ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Delegação de poderes É delegado na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Artigo 2.º Poderes delegados 1- O poder ora delegado consiste na fiscalização do modo de execução do contrato de concessão, que é exercido de modo a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2- A fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei. 3- As ações de fiscalização que forem levadas a cabo devem ficar registadas em autos, relatórios ou outros livros. Artigo 3.º Subdelegação Não é permitida à DNPM a subdelegação do poder que lhe é delegado no artigo 1.º. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Resolution No. 44/2024 approving the Incentive Programme for Protected Cultivation (Agricultural Greenhouses) · Nelum