Resolution No. 43/X/2022 ratifying the Arusha Protocol for the Protection of New Varieties of Plants
صدر في 2022-03-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 43/X/2022 - Aprova, para adesão, o Protocolo de Arusha relativo a Proteção das Novas Variedades de Plantas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- معاهدة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- ratification, plant protection, plant variety, intellectual property rights, authorization/permit
- الفئات
- agriculture
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I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 379 Resolução nº 42/X/2022 de 7 de março A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: Artigo 1.º São designados os Deputados abaixo indicados para integrarem as Presidências e Vice-presidências das Redes Parlamentares: Rede Parlamentar para o Ambiente e Luta Contra a Desertificação e a Pobreza: 1. Celso Hermínio Soares Ribeiro - Presidente 2. Edson Valdir Monteiro Alves Rosa - Vice-presidente Rede de Mulheres Parlamentares Cabo-verdianas: 1. Lúcia Maria Mendes Gonçalves dos Passos Presidente 2. Rosa Lopes Rocha - Vice-presidente Rede Parlamentar para a População e Desenvolvimento: 1. António Alberto Mendes dos Santos Fernandes Presidente 2. Aniceto de Jesus Lopes Cardoso Barbosa - Vice presidente Artigo 2.º A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. –––––– Resolução nº 43/X/2022 de 7 de março A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovado, para adesão, o Protocolo de Arusha relativo a Proteção das Novas Variedades de Plantas, adotado na Tanzânia (Arusha), a 6 de julho de 2015, cujo texto em língua inglesa e a respetiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o Protocolo referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Aprovada em 25 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. ANEXO (A que se refere o artigo 1º) Arusha Protocol for the Protection of New Varieties of Plants within the Framework of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO) [adopted by a Diplomatic Conference of ARIPO at Arusha, (Tanzania) on July 6, 2015] Preamble The Contracting States of this Protocol, Having regard to the Agreement on the Creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO) concluded in Lusaka (Zambia) on Decem- ber 9, 1976, and in particular to its Article III(c), in accordance with which the objec- tives of the Organization include the establishment of such common services or organs as may be necessary or desirable for the co-ordination, harmonization and development of the intellectual property activities affecting its members; Considering the advantages to be gained by the pooling of resources in respect of intellectual property administration; Recognizing the need to have an effective sui generis system of intellectual property protection of new varieties of plants that meets the requirements of Article 27.3 (b) of the Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPs) Agreement; Recognizing that nationals, natural persons and legal entities of Member States shall enjoy equal treatment within the Contracting States provided that the said nationals, natural persons and legal entities comply with all conditions and formalities as set out in this Protocol; Recognizing the need to provide growers and farmers with improved varieties of plants in order to ensure sustainable agricultural production; Convinced that provision for plant breeders’ rights in the region will allow farmers access to a wide range of improved varieties to contribute to the attainment of the regional goal of economic development and food security; Aware that the Member States require enhanced capacity building and need to develop effective national plant variety protection systems; Convinced of the importance of providing an effective system for the protection of new varieties of plants with the aim of encouraging the development of new varieties of plants for the benefit of the society, Hereby agree as follows: CHAPTER I DEFINITIONS Article 1 Definitions “Administrative Council” means the Administrative Council established by the Agreement on the creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO); “agent or representative” means a legally recognized and authorized representative of the breeder or the holder of the breeder’s right residing in the Contracting States to this Protocol who has been so authorized through special https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 380 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 power of attorney to act on behalf of the breeder or the holder of a breeder’s right; “applicant” means a breeder, who files an application for the grant of a breeder’s right according to Article 11; “ARIPO” means the African Regional Intellectual Property Organization, established by the Agreement on the Creation of the African Regional Intellec- tual Property Organization (ARIPO) concluded in Lusaka (Zambia) on Decem- ber 9, 1976; “ARIPO Journal” means a Journal published by ARIPO as required in Article 15; “ARIPO Office” means the Secretariat of the African Regional Intellectual Property Organization; “authorization” means a legal permission from the holder of the breeder’s right to allow exploitation or use of the protected variety in accordance with Article 21. “breeder” means: (a) a person who bred, or discovered and developed, a variety; or (b) a person who is the employer of the aforementioned person or who has commissioned the latter’s work; or (c) a successor in title of the first or second aforementioned person, as the case may be; “breeder’s right” means the rights of a breeder as provided for in Chapter VII; “Contracting State” means any State that has become party to this Protocol; “denomination” means the generic designation of a variety; “holder of the breeder’s right” means: (a) a person in whose name the breeder’s right certificate has been issued; or (b) a successor in title of the person referred to in paragraph (a); “National Authority” means a designated authority in the Contracting States to this Protocol responsible for breeder’s rights. A Contracting State without a National Authority may appoint the ARIPO Office for the purposes of filing applications under Article 12; “person” means a natural person or legal entity; “propagating material” means any reproductive or vegetative material of a plant variety, including seeds and any whole plant or part thereof, that may be used for reproduction or multiplication of that variety; “register” means the ARIPO Register of Breeders’ Rights kept in terms of Article 5; “regulations” means regulations made in terms of Article 39; “variety” means a plant grouping within a single botanical taxon of the lowest known rank, which grouping, irrespective of whether the conditions for the grant of a breeder’s right are fully met, can be: (a) defined by the expression of the characteristics resulting from a given genotype or combination of genotypes; (b) distinguished from any other plant grouping by the expression of at least one of the said characteristics; and (c) considered as a unit with regard to its suitability for being propagated unchanged. CHAPTER II GENERAL Article 2 Purpose The purpose of this Protocol is to grant and protect breeders’ rights. Article 3 Genera and Species to be Protected This Protocol shall be applied to all plant genera and species from the date of coming into force of this Protocol. Article 4 Administration (1) A breeder’s right granted under this Protocol shall, on the basis of one application, be protected in the designated Contracting States provided the designated Contracting State has not refused the grant. (2) The ARIPO Office is empowered to grant breeders’ rights and to administer such breeders’ rights on behalf of the Contracting States. (3) The ARIPO Office shall be responsible for: (a) granting breeders’ rights; (b) establishing a documentation center for the purposes of dissemination of information on breeders’ rights; (c) maintaining a register; (d) providing information on breeders’ rights granted by the ARIPO Office; (e) collaborating with other regional and international bodies whose functions relate to the protection of new varieties of plants; (f) liaising with national authorities in all matters relating to the grant and administration of breeders’ rights; and (g) performing such other functions as are necessary for the furtherance of the objectives of this Protocol. Article 5 ARIPO Register of Breeders’ Rights (1) The ARIPO Office shall maintain a register, to be known as the ARIPO Register of Breeders’ Rights. (2) The register shall include the information prescribed in the regulations, in particular: (a) information relating to applications for breeders’ rights; (b) information relating to grants of breeders’ rights; (c) any assignment and exclusive licenses of the rights; (d) any declaration of nullity or cancellation of rights; and (e) any submission, registration, rejection, change or cancellation of variety denomination. (3) Any person shall, upon payment of a prescribed fee be entitled, during normal business hours, to examine the register kept in accordance with paragraph (1), and to make or receive copies of or extracts from the information contained therein. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 381 CHAPTER III CONDITIONS FOR GRANTING OF BREEDER’S RIGHT Article 6 Conditions of Protection (1) A breeder’s right shall be granted where it is determined that a variety is new, distinct, uniform and stable. (2) The grant of a breeder’s right shall not be subject to any further or different conditions provided that: (a) the variety is designated by a denomination in accordance with the provisions of Article 27; (b) the applicant complies with the formalities provided for in this Protocol; and (c) the breeder pays the required fees. Article 7 Novelty (1) A variety shall be deemed to be new if, on the date of filing of an application for a breeder’s right, propagating or harvested material of the variety has not been sold or otherwise disposed of to others, by or with the consent of the breeder of the variety, for purposes of exploitation of the variety: (a) in the territories of the Contracting States earlier than one year before the date of filing of an application; and (b) in a territory other than that of the territories of the Contracting States earlier than four years or, in the case of trees or of vines, earlier than six years before the date of filing of an application. (2) Where, according to Article 3, this Protocol applies to a plant genus or species to which it did not previously apply, varieties belonging to such plant genus or species shall be considered to satisfy the condition of novelty set out in paragraph (1), even where the sale or disposal of the variety to others took place in the territories of the Contracting States: (a) within four years before the date of filing of an application; or (b) in the case of trees or vines, within six years before the date of filing of an application. (3) Paragraph (2) shall apply only to applications for a breeder’s right filed within two years, at the latest, after the provisions of this Protocol apply to the genera or species concerned. Article 8 Distinctness The variety shall be deemed to be distinct if it is clearly distinguishable from any other variety whose existence is a matter of common knowledge at the time of the filing of the application. In particular, the filing of an application for the granting of a breeder’s right or for the entering of another variety in an official register of varieties, in any country, shall be deemed to render that other variety a matter of common knowledge from the date of the application, provided that the application leads to the granting of a breeder’s right or to the entering of the said other variety in the official register of varieties, as the case may be. Article 9 Uniformity A variety shall be deemed to be uniform if, subject to the variation that may be ex- pected from the particular features of its propagation, it is sufficiently uniform in its relevant characteristics. Article 10 Stability A variety shall be deemed to be stable if its relevant characteristics remain unchanged: (a) after repeated propagation; or (b) in the case of a particular cycle of propagation, at the end of each such cycle. CHAPTER IV APPLICATION FOR GRANTING OF BREEDER’S RIGHT Article 11 Persons Entitled to Apply for Protection (1) An application may be filed by a breeder who: (a) is a resident in any Contracting State; or (b) is not a resident in a Contracting State. (2) An application filed by a breeder who is not resident in any of the Contracting States shall be filed only through an agent with residence in any of the Contracting States. Article 12 Filing of Application (1) In accordance with Article 11, an application for the grant of a breeder’s right by the ARIPO Office shall be filed: (a) by the breeder; or (b) by an agent; with either the ARIPO Office or the National Authority of a Contracting State. (2) An application filed with the National Authority of a Contracting State under the provisions of paragraph (1), shall have the same effect as if it had been filed on the same date at the ARIPO Office. (3) Where an application is filed with a National Authority, the National Authority shall: (a) verify that the application on the face of it contains the minimum information specified in the regulations; and (b) within one month of receiving the application, transmit that application to the ARIPO Office. (4) An application shall include the information prescribed in the regulations, in particular: (a) the name, address and other required information of the applicant, including the person who bred, discovered and developed the variety, if different from the applicant, and, if applicable, the name, address and other information required of the agent; (b) identification of the botanical taxon (botanical and common name); (c) the proposed denomination for the variety or provisional designation; (d) technical description of the variety; (e) information on prior applications and grants of breeders’ rights for the same variety; and (f) date of sale or of disposal of to others for the purposes of exploitation of the variety in accordance with Article 7. Article 13 Filing Date of Application The filing date of the application for a breeder’s right shall be the date of receipt of the application duly filed subject to the payment of the prescribed fees. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 382 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 Article 14 Right of Priority (1) Any breeder who has duly filed an application for the protection of a variety in a Contracting State or a party to an international agreement for the protection of new plant varieties (the “first application”) shall, for the purpose of filing an application for the grant of a breeder’s right for the same variety directly with the ARIPO Office or through the National Authorities, enjoy a right of priority for a period of twelve months which shall be computed from the date of filing of the first application. The day of filing shall not be included in the latter period. (2) In order to benefit from a right of priority, a breeder shall, in an application filed directly with the ARIPO Office or through the National Authorities, claim the priority of the first application. (3) For the purposes of paragraph (1), the ARIPO Office shall require the breeder to furnish, within a period of not less than three months from the date of filing an application: (a) a copy of the documents which constitute the first application certified to be a true copy by the authority with which that first application was filed; and (b) samples or other evidence that the variety which is the subject matter of both applications is the same. (4) The breeder shall be allowed a period of two years after the expiration of the period of priority or, where the first application is rejected or withdrawn, an appropriate time, after such rejection or withdrawal, in which to furnish, to the ARIPO Office, any necessary information, document or material required for the purpose of the examination under Article 17. (5) Events occurring within the period provided for in paragraph (1), such as the filing of another application or the publication or use of a variety that is the subject of the first application, shall not: (a) constitute a ground for rejecting the subsequent application; and (b) give rise to any third-party right. CHAPTER V PUBLICATION OF INFORMATION Article 15 Publication of Information (1) The ARIPO Office shall at regular intervals publish an ARIPO Journal containing the following information: (a) applications for the grant of breeders' rights; (b) information on variety denominations; (c) withdrawals of applications for the grant of breeders' rights; (d) rejections of applications for the grant of breeders' rights; (e) grants of breeders' rights; (f) changes in the persons (applicants, holders and agents); and (g) nullity, surrender, cancellation and expiry of breeders’ rights. (2) No confidential information, as indicated in an application form, shall be published without the written consent of the applicant or the holder of a breeder’s right. Article 16 Objection (1) Any person who wishes to lodge an objection may only do so once an application for a breeder’s right is published, in accordance with the procedures set out in the regulations made under Article 39(2)(a). (2) Any person who wishes to lodge an objection in terms of paragraph (1), shall submit a written and reasoned objection to the ARIPO Office together with the payment of the prescribed fee, at any time prior to the refusal or to the grant of the right in respect of the provisions of Articles 6, 7, 8, 9, 10 and 11, within 3 months from the date of the publication of the proposed variety denomination in respect of the provisions of Article 27. CHAPTER VI EXAMINATION FOR GRANTING OF BREEDER’S RIGHT Article 17 Examination of Applications (1) The ARIPO Office shall: (a) examine an application to determine whether it and its supporting documents and material fulfil the criteria for protection as stipulated in Articles 6, 7, 8, 9 and 10; (b) examine the novelty condition in accordance with Article 7; (c) examine the formal requirements of the application and entitlement to the breeder’s right in accordance with Article 11; (d) arrange for the examination of the distinctness, uniformity and stability of the variety in accordance with the provisions of Article 18; (e) examine the suitability of the denomination in accordance with Article 27; and (f) receive the payment of fees in accordance with Articles 13 and 33. (2) For the purposes of examination, the ARIPO Office may require the applicant or agent to furnish all the necessary information, documents or material as specified in the regulations. Article 18 Examination for Distinctness, Uniformity and Stability (1) In accordance with Article 17(1)(d), the ARIPO Office may, for the purposes of the examination and ensuring compliance with the conditions specified in Articles 8, 9 and 10: (a) arrange for the examination to be carried out by any competent institution of a Contracting State or of any member of an inter-governmental organization providing an effective system of plant variety protection selected by the Administrative Council; or (b) take into account the results of tests that have already been carried out from the Contracting State or any member of an inter-governmental organization providing an effective system of plant variety protection selected by the Administrative Council. (2) The practical arrangements of the provisions of this Article will be specified in the regulations. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 383 Article 19 Granting and Rejection of a Breeder's Right (1) Where a plant variety fulfils the requirements of novelty, distinctness, uniformity and stability as provided under Articles 7, 8, 9 and 10 and that the proposed denomination of the variety is suitable for registration, the ARIPO Office shall Grant a plant breeder's right and where those requirements are not fulfilled, the ARIPO Office shall reject the application. (2) Subject to Article 4(1), the ARIPO Office shall in respect of each breeder's right granted: (a) issue a Breeders' Right Certificate to the person who applied for the grant of the right; (b) enter the applicable particulars in the register; and (c) publish such particulars relating to the grant of such right as may be prescribed by regulations. (3) Where the examination shows that the proposed denomination of the variety cannot be registered, the ARIPO Office shall request the applicant in writing to submit another denomination within a period of three months, or further time period that the Director General may allow on good cause shown, failing which the application shall be rejected. (4) An application shall be rejected if it is established that: (a) the applicant is not entitled to file an application in accordance with Article 11; (b) the applicant has not replied within the prescribed time limit to the official notifications issued by the ARIPO Office, particularly where: (i) the information given was erroneous or incomplete; (ii) the application contained a material irregularity; (c) the variety to which the applicant refers does not satisfy the requirements of Articles 7, 8, 9 and 10; (d) the applicant refuses or is unable to propose an acceptable denomination; (e) the applicant does not comply with the payment of fees as prescribed by regulations. (5) The ARIPO Office shall in respect of each rejected application: (a) notify its decision in writing to the applicant; and (b) enter the applicable particulars in the register; and (c) publish a notice of rejection. (6) The ARIPO Office shall not: (a) refuse to grant a breeder’s right on the ground that protection for the same variety has not been applied for, or has been refused, in any other State outside the territories of the Contracting States or inter-governmental organization; or (b) limit the duration of the breeder’s right on the ground that protection for the same variety has expired in any other State or inter-governmental organization. Article 20 Provisional Protection (1) The Protocol shall recognize provisional protection which is provided to safeguard the interests of the breeder during the period between the publication of the application for the grant of a breeder’s right and the grant of that right. (2) A breeder shall be considered to be a holder of provisional protection during the period provided in paragraph (1), and shall be entitled at least to equitable remuneration from any person who has carried out acts which, once the right is granted, require the breeder’s authorization as provided in Article 21. (3) Any legal action in respect of provisional protection can only be initiated after the right is granted. CHAPTER VII RIGHTS OF BREEDER Article 21 Scope of Breeder’s Right (1) Subject to Articles 22 and 23, the following acts in respect of the propagating material of a protected variety shall require the authorization of the breeder: (a) production or reproduction (multiplication); (b) conditioning for the purpose of propagation; (c) offering for sale; (d) selling or other marketing; (e) exporting; (f) importing; and (g) stocking for any of the purposes mentioned in (a) to (f), above. (2) Breeders may make their authorizations subject to conditions and limitations. (3) Subject to Articles 22 and 23, the acts referred to in paragraph (1) items (a) to (g), in respect of: (a) harvested material, including entire plants and parts of plants, obtained through the unauthorized use of propagating material of the protected variety shall require the authorization of the breeder, unless the breeder has had reasonable opportunity to exercise the right in relation to the said propagating material; (b) products made directly from harvested material of the protected variety falling within the provisions of paragraph (a) through the unauthorized use of the said harvested material shall require the authorization of the breeder, unless the breeder has had reasonable opportunity to exercise the right in relation to the said harvested material. (4) The provisions of paragraphs (1), (2) and (3) shall also apply in relation to: (a) varieties which are essentially derived from the protected variety, where the protected variety is not itself an essentially derived variety; (b) varieties which are not clearly distinguishable in accordance with Article 8 from the protected variety; and (c) varieties whose production requires the repeated use of the protected variety. (5) For the purposes of paragraph (4)(a), a variety shall be deemed to be essentially derived from another variety (“the initial variety”) when: (a) it is predominantly derived from an initial variety, or from a variety that is itself predominantly derived from an initial variety, while retaining the expression of the essential characteristics that result from the genotype or combination of genotypes of the initial variety; (b) it is clearly distinguishable from the initial variety; and https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 384 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 (c) except for the differences which result from the act of derivation, it conforms to the initial variety in the expression of the essential characteristics that result from the genotype or combination of genotypes of the initial variety. (6) Essentially derived varieties may be obtained for example by the selection of a natural or induced mutant, or of a somaclonal variant, the selection of a variant individual from plants of the initial variety, backcrossing, or transformation by genetic engineering. Article 22 Exceptions to Breeder’s Right (1) A breeder’s right shall not extend to: (a) acts done privately and for non-commercial purposes; (b) acts done for experimental purposes; and (c) acts done for the purpose of breeding other varieties, and, except where the provisions of Article 21(4) apply, acts referred to in Article 21(1), (2) and (3) in respect of such other varieties. (2) Notwithstanding Article 21, for the list of agricultural crops and vegetables with a historical common practice of saving seed in the Contracting States specified by the Administrative Council which shall not include fruits, ornamentals, other vegetables or forest trees, the breeder’s right shall not extend to a farmer who, within reasonable limits and subject to the safeguarding of the legitimate interests of the holder of the breeder’s right, uses for propagating purposes, on the farmer’s own holdings, the product of the harvest which the farmer has obtained by planting on the farmer’s own holdings, the protected variety or a variety covered by Article 21(4) (a) or (b). (3) The conditions for the implementation of the provisions under paragraph (2), such as the different level of remuneration to be paid by small scale commercial farmers and large scale commercial farmers and the information to be provided by the farmer to the breeder, shall be stipulated in the regulations. Article 23 Exhaustion of Breeder’s Right (1) A breeder’s right shall not extend to acts concerning any material of a protected variety, or of a variety covered by the provisions of Article 21(3), which has been sold or otherwise marketed by the breeder or with the breeder’s consent in the territories of the Contracting States to the Protocol, or any material derived from the said material, unless such acts: (a) involve further propagation of the variety in question; or (b) involve an export of material of the variety, which enables the propagation of the variety, into a country which does not protect varieties of the plant genus or species to which the variety belongs, except where the exported material is for final consumption purposes. (2) For the purposes of paragraph (1), “material” means, in relation to a variety: (a) propagating material of any kind; (b) harvested material, including entire plants and parts of plants; and (c) any product made directly from the harvested material. Article 24 Restrictions on Exercise of Breeder’s Right (1) A compulsory license shall be granted to an applicant by a Contracting State only for reasons of public interest. (2) The National Authority, when granting a compulsory license, pursuant to paragraph (1), shall stipulate the acts covered and specify the reasonable conditions which shall include the payment of equitable remuneration to the breeder. (3) The regulations shall lay down details on the implementation of the provisions under paragraphs (1) and (2). Article 25 Measures Regulating Commerce A breeder’s right is independent of any measure to regulate the production, certification and marketing of material of varieties or the importing or exporting of such material and in any case, such measures shall not affect the application of the provisions of this Protocol. Article 26 Duration of Breeder’s Right (1) A breeder’s right shall be granted for a period of twenty years from the date of the grant of the breeder’s right excluding trees and vines, for which a breeder’s right shall be granted for a period of twenty-five years from the said date. (2) Notwithstanding sub-paragraph (1), the term of protection may be extended for an additional five years by a notice in writing to the ARIPO Office in respect of specific genera and species. CHAPTER VIII VARIETY DENOMINATION Article 27 Variety Denomination (1) A variety shall be designated by a denomination which: (a) will be its generic designation and enables the variety to be identified; (b) may not consist solely of figures except where this is an established practice for designating varieties; (c) must not be liable to mislead or to cause confusion concerning the characteristics, value or identity of the variety or the identity of the breeder; (d) must be different from every denomination which designates, in the territory of any Contracting State and any member of an inter-governmental organization providing an effective system of plant variety protection, an existing variety of the same plant species or of a closely related species. (2) Subject to paragraph (5), no rights in the designation registered as the denomination of the variety shall hamper the free use of the denomination in connection with the variety, even after the expiration of the breeder’s right. (3) The denomination of a variety shall be submitted by the breeder to the ARIPO Office in accordance with Article 12. (4) Where it is found that a denomination does not satisfy the requirements of paragraph (1), or that a prior right is in existence, the ARIPO Office shall refuse to register it and shall require the breeder to propose another denomination within a pre- scribed period. The denomination shall be registered by the ARIPO Office at the same time as the breeder’s right is granted. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 385 (5) If, by reason of a prior right, the use of the denomination of a variety is forbidden, to a person who, in accordance with the provisions of paragraph (10), is obliged to use it, the ARIPO Office shall require the breeder to submit another denomination for the variety. (6) A variety must be submitted to the Contracting States, the ARIPO Office and to all members of an inter governmental organization providing an effective system of plant variety protection under the same denomination. (7) The ARIPO Office shall register the denomination so submitted, unless it considers the denomination unsuitable, in which case the ARIPO Office shall require the breeder to submit another denomination. (8) The ARIPO Office shall ensure that the authorities of the Contracting States and of all members of an inter governmental organization providing an effective system of plant variety protection are informed of matters concerning variety denominations, in particular the submission, registration and cancellation of denominations. (9) Any Contracting State and any member of an inter governmental organization providing an effective system of plant variety protection may address its observations, if any, on the registration of a denomination to the ARIPO Office. (10) Any person who offers for sale or markets propagating material of a variety protected within the territories of the Contracting States is obliged to use the denomina- tion of that variety, even after the expiration of the breeder’s right in that variety, except where, in accordance with the provisions of paragraph (5), prior rights prevent such use. (11) When a variety is offered for sale or marketed, it is permitted to associate a trademark, trade name or other similar indication with a registered variety denomination, and if such an indication is so associated, the denomination must nevertheless be easily recognizable. CHAPTER IX NULLITY, CANCELLATION AND SURRENDER OF BREEDER’S RIGHT Article 28 Nullity of Breeder’s Right (1) The ARIPO Office shall declare a breeder’s right null and void when it is established: (a) that the conditions laid down in Articles 7 or 8 were not complied with at the time of the grant of the breeder’s right; or (b) that, where the grant of the breeder’s right has been essentially based upon information and documents furnished by the breeder, the conditions laid down in Articles 9 or 10 were not complied with at the time of the grant of the breeder’s right; or (c) that the breeder’s right has been granted to a person who is not entitled to it, unless it is transferred to the person who is so entitled. (2) No breeder’s right shall be declared null and void for reasons other than those referred to in paragraph (1). Article 29 Cancellation of Breeder’s Right (1) The ARIPO Office may cancel a breeder’s right if: (a) it is established that the conditions laid down in Articles 9 or 10 are no longer fulfilled; or (b) after being requested to do so and within the prescribed period: (i) the breeder does not provide the ARIPO Office with the information, documents or material deemed necessary for verifying the maintenance of the variety; or (ii) the breeder fails to pay such fees as may be payable to keep the breeder’s right in force; or (iii) the breeder does not propose, where the denomination of the variety is cancelled after the grant of the right, another suitable denomination. (2) No breeder’s right shall be cancelled for reasons other than those referred to in paragraph (1). Article 30 Surrender of Breeder’s Right (1) A breeder’s right may be surrendered before expiry of its term when the holder of that right renounces it by written declaration addressed to the ARIPO Office. (2) The date of surrendering shall be the date specified in the declaration or, if none is specified, the date on which the declaration is received by the ARIPO Office. (3) Upon surrender of the breeder's right, the certificate must be returned to the ARIPO Office. CHAPTER X LICENSES Article 31 Licenses The holder of a breeder's right may grant, to any person, an exclusive or a non-exclusive license relating to all or any of the rights granted in accordance with Chapter VII. CHAPTER XI ASSIGNMENT AND TRANSFER OF APPLICATION OR BREEDER'S RIGHT Article 32 Assignment and transfer (1) An application for the grant of a breeder's right or a breeder's right may be assigned or otherwise transferred. (2) The assignment or transfer shall be in writing, shall be signed by the parties concerned and shall be registered in the register. CHAPTER XII FEES Article 33 Fees Fees for the implementation of this Protocol shall be paid in accordance with a schedule of fees prescribed in regulations made under Article 39(2)(b). CHAPTER XIII APPEALS AND ENFORCEMENT PROCEDURES Article 34 Appeals (1) There is hereby established a Board to be known as the Board of Appeal (hereinafter referred to as “the Board”). (2) The Board shall consist of five (5) members with relevant experience in plant variety protection matters two of whom shall be technically qualified members. (3) At all sittings of the Board, at least one technically qualified member shall be present. (4) The members of the Board shall be appointed by the Administrative Council: (a) for a period of two years renewable once for another term of two years; (b) from the Contracting States to this Protocol; and (c) on such other terms and conditions as the Council may determine. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 386 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 (5) The functions of the Board shall be: (a) to consider and decide on any appeal lodged by an applicant or a holder of a breeder’s right who has been aggrieved by a decision made in terms of Articles 19(1)(3) and (4), 28 and 29; (b) to review any final administrative decision of the ARIPO Office in relation to the implementation of the provisions of this Protocol; (c) to decide on any other matter related to or incidental to the exercise of the Board’s powers. (6) Three members of the Board shall form a quorum. (7) The decisions of the Board shall be final. (8) The Board shall have power to make and adopt its own rules of procedure. Article 35 Enforcement Measures The Contracting States shall ensure that accessible and appropriate enforcement measures and dispute settlement mechanisms, sanctions and remedies are available for the effective enforcement of breeders’ rights and any other breach of this Protocol. CHAPTER XIV GENERAL PROVISIONS Article 36 Extension of Time Limits (1) An extension may be granted even when the time limit concerned has expired, where the ARIPO Office deems it justified given the circumstances before it. (2) The ARIPO Office may, upon having received a written request addressed to it, extend, under conditions it shall lay down, the time limit prescribed for performing an act or satisfying a requirement in accordance with provisions of this Protocol or of the regulations, by notifying its decisions to the parties concerned. Article 37 Uniform Effect of Regional Breeders’ Rights Breeders’ rights shall have uniform effect within the territories of the designated Contracting States where the breeders’ rights have been granted. Article 38 National Plant Breeders’ Rights for Plant Varieties This Protocol shall be without prejudice to the right of the Contracting States to grant national plant breeders rights for plant varieties. CHAPTER XV REGULATIONS Article 39 Regulations (1) The Administrative Council shall make regulations for the implementation of this Protocol and may amend them, as and when necessary. (2) The Regulations shall in particular relate to: (a) any administrative requirements, matters of procedure, or any details necessary for the implementation of the provisions of this Protocol and any relevant international treaties; and (b) the fees to be charged and the details of the distribution of part of those fees among the Contracting States. CHAPTER XVI FINAL PROVISIONS Article 40 Entry into Force (1) Any State which is a member of ARIPO or any State to which membership of ARIPO is open may become party to this Protocol: (a) by signature followed by the deposit of an instrument of ratification; or (b) by deposit of an instrument of accession. (2) Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Director General of ARIPO. (3) This Protocol shall come into force twelve months after four States have deposited their instruments of ratification or accession. (4) Any State which is not party to this Protocol upon its entry into force shall become bound by this Protocol three month after the date of which such State deposits its instrument of ratification or accession. (5) Any State which ratifies or accedes to this Protocol shall, by the instrument of ratification or accession, be deemed to have indicated its acceptance to be bound by the provisions of the Agreement on the creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO) and such State shall become a member of ARIPO on the date on which it deposits its instrument of ratification or accession to this Protocol. Article 41 Reservations Reservations may not be made to this Protocol. Article 42 Signature of the Protocol (1) This Protocol shall be signed in a single copy and shall be deposited with the Director General of ARIPO. It shall remain open for signature by Member States of the Organization and other States, members of the African Union until December 31, 2015. (2) The Director General of ARIPO shall transmit certified copies of this Protocol to the Contracting States, other member States of ARIPO and the States to which membership of ARIPO is open in accordance with Article IV of the Agreement on the creation of the African Regional Intellectual Property Organization (ARIPO). Article 43 Amendment of the Protocol (1) This Protocol may be amended at the instance of any Contracting State or the Di- rector General of ARIPO during the Sessions of the Administrative Council. (2) Adoption of the amendments of any provisions of this Protocol shall require a majority of two-thirds of the votes of all the Contracting States. Article 44 Denunciation of the Protocol (1) Any Contracting State may denounce this Protocol by notification addressed to the Director General of ARIPO. (2) Denunciation of this Protocol shall take effect six months after receipt of the said notification by the Director General of ARIPO and shall not affect any application filed or breeder's right granted prior to the expiration of the said six months. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 387 PROTOCOLO DE ARUSHA PARA A PROTECÇÃO DE NOVAS VARIEDADES DE PLANTAS, Adotado a 6 de julho de 2015, em Arusha, Tanzania, pela Conferência da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) Preâmbulo Os Estados-membros do presente Protocolo, Tendo em conta o Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO), celebrado em Lusaka (Zâmbia) em 9 de dezembro de 1976 e, em particular, no seu artigo III (c), de acordo com o qual os objetivos da Organização inclui o estabelecimento de tais serviços ou órgãos comuns que sejam necessários ou desejáveis para a coordenação, harmonização e desenvolvimento das atividades de propriedade intelectual que afetam seus membros; Considerando as vantagens a serem obtidas pelo agrupamento de recursos em relação à administração da propriedade intelectual; Reconhecendo a necessidade de ter um sistema sui generis eficaz de proteção da propriedade intelectual de novas variedades de plantas que atendam aos requisitos do artigo 27.3 (b) do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs); Reconhecendo que os nacionais, pessoas físicas e jurídicas dos Estados-membros gozarão de igualdade de tratamento nos Estados-membros, desde que os referidos nacionais, pessoas singulares e pessoas jurídicas cumpram todas as condições e formalidades estabelecidas no presente Protocolo; Reconhecendo a necessidade de proporcionar aos produtores e agricultores variedades melhoradas de plantas, a fim de assegurar uma produção agrícola sustentável; Convencido de que a provisão para os direitos dos criadores de plantas na região permitirá que os agricultores tenham acesso a uma ampla gama de variedades melhoradas para contribuir para a realização do objetivo regional de desenvolvimento económico e segurança alimentar; Consciente de que os Estados-membros exigem maior capacitação e precisam desenvolver sistemas nacionais eficazes de proteção de variedades vegetais; Convencido da importância de proporcionar um sistema eficaz para a proteção de novas variedades de plantas com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de novas variedades de plantas em benefício da sociedade, Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Definições «Conselho Administrativo» significa o Conselho Administrativo estabelecido pelo Acordo sobre a criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO); «Agente ou representante», um representante legalmente reconhecido e autorizado do criador ou o titular do direito do criador que reside nos Estados-membros ao presente Protocolo que tenha sido autorizado por procuração especial para agir em nome do criador ou do detentor do direito do criador; «Requerente» significa um criador, que apresenta um pedido de concessão de direito de criador nos termos do artigo 11.º; «ARIPO», significa a Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Acordo sobre a Criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO), concluído em Lusaka (Zâmbia) em 9 de dezembro de 1976; «Jornal da ARIPO», significa uma Revista publicada pela ARIPO, conforme exigido no artigo 15.º; «Escritório da ARIPO» significa a Secretaria da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual; «Autorização» significa uma autorização legal do titular do direito do criador de permitir a exploração ou o uso da variedade protegida de acordo com o artigo 21.º. «Criador» significa: a) Uma pessoa que criou, ou descobriu e desenvolveu, uma variedade; ou b) Uma pessoa que é o empregador da pessoa acima mencionada ou que encomendou o trabalho deste último; ou c) Um sucessor no título da primeira ou segunda pessoa acima mencionada, conforme o caso; «Direito do criador» significa os direitos de um criador conforme previsto no Capítulo VII; «Estado-membro» significa qualquer Estado que tenha se tornado parte no presente Protocolo; «Denominação» significa a designação genérica de uma variedade; «Titular do direito do criador» significa: a) Uma pessoa em cujo nome o certificado de direito do criador foi emitido; ou b) Um sucessor no título da pessoa referida no parágrafo (a); «Autoridade Nacional» significa uma autoridade designada nos Estados-membros deste Protocolo responsável pelos direitos dos criadores. Um Estado-membro sem Autoridade Nacional pode nomear o Escritório da ARIPO para efeitos de apresentação de pedidos nos termos do artigo 12.º; «Pessoa» significa pessoa física ou jurídica; «Material de propagação», significa qualquer material reprodutivo ou vegetativo de uma variedade vegetal, incluindo sementes e toda planta ou parte da mesma, que possam ser utilizados para reprodução ou multiplicação dessa variedade; «Cadastro» significa o Registro de Direitos de Criadores da ARIPO, mantido em termos do artigo 5.º; «Regulamentos» significa regulamentos feitos em termos do artigo 39.º; «Variedade» significa um agrupamento de plantas dentro de um único táxon botânico do grau mais baixo conhecido, que agrupa, independentemente das condições para a concessão do direito de um criador serem totalmente atendidas, podem ser: a) Definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos; b) Distinto de qualquer outro agrupamento de plantas pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e c) Considerado como uma unidade em relação à sua adequação para propagação inalterada. CAPÍTULO II Generalidades Artigo 2.º Objetivo O objetivo deste Protocolo é o de garantir e proteger os direitos dos criadores. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 388 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 Artigo 3.º Géneros e Espécies a proteger O presente Protocolo deve ser aplicado a todos os géneros e espécies vegetais a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Artigo 4.º Administração 1. O direito de um criador concedido ao abrigo do presente Protocolo deve ser protegido nos Estados-membros designados, com base em um pedido, desde que o Estado membro designado não tenha recusado a concessão. 2. O Escritório da ARIPO está habilitado a conceder os direitos dos criadores e a administrar os direitos desses criadores em nome dos Estados-membros. 3. O Escritório da ARIPO é responsável por: a) Concessão dos direitos dos criadores; b) Estabelecer um centro de documentação para divulgação de informações sobre os direitos dos criadores; c) Manter um registro; d) Fornecer informações sobre os direitos dos criadores concedidas pelo Escritório de ARIPO; e) Colaborar com outros organismos regionais e internacionais cujas funções se relacionam com a proteção de novas variedades de plantas; f) Lidar com as autoridades nacionais em todas as questões relativas à concessão e à administração dos direitos dos criadores; e g) Desempenhar outras funções que sejam necessárias para a prossecução dos objetivos deste Protocolo. Artigo 5.º ARIPO Registo de Direitos de Criadores 1. O Escritório da ARIPO deve manter um registro, conhecido como o Registro de ARIPO de Direitos de Criadores. 2. O cadastro deve incluir as informações prescritas nos regulamentos, em particular: a) Informações relativas aos pedidos de direitos dos criadores; b) Informações relativas às concessões de direitos dos criadores; c) Qualquer atribuição e licenças exclusivas dos direitos; d) Qualquer declaração de nulidade ou cancelamento de direitos; e e) Qualquer apresentação, registro, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação de variedades. 3. Qualquer pessoa deve, mediante o pagamento de uma taxa prescrita ter direito, durante o horário comercial normal, de examinar o cadastro mantido em conformidade com o parágrafo (1) e fazer ou receber cópias ou extratos das informações nele contidas. CAPÍTULO III Condições de Concessão do Direito do Criador Artigo 6.º Condições de proteção 1. O direito do Criador será concedido quando se determinar que uma variedade é nova, distinta, uniforme e estável. 2. A concessão do direito de um criador não está sujeita a condições adicionais ou diferentes desde que: a) A variedade é designada por uma denominação de acordo com o disposto no artigo 27.º; b) O requerente cumpre as formalidades previstas no presente protocolo; e c) O criador paga as taxas exigidas. Artigo 7.º Novidade 1. Uma variedade deve ser considerada nova se, na data de apresentação de um pedido de direito de Criador, o material de propagação ou colheita da variedade não tenha sido vendido ou descartado de outra forma, por ou com o consentimento de o criador da variedade, para fins de exploração da variedade: a) Nos territórios dos Estados-membros anteriores a um ano antes da data de apresentação de um pedido; e b) Num território diferente dos territórios dos Estados membros anteriores a quatro anos ou, no caso de árvores ou vinhas, seis anos antes da data de apresentação de um pedido. 2. Nos casos em que, de acordo com o artigo 3.º, o presente Protocolo se aplica a um género ou espécie de plantas a que não aplicou anteriormente, as variedades pertencentes a esses gêneros ou espécies de plantas devem ser consideradas como satisfazendo a condição de novidade estabelecida no parágrafo (1), mesmo quando a venda ou alienação da variedade para outros tenha ocorrido nos territórios dos Estados-membros: a) No prazo de quatro anos a contar da data de apresentação de um pedido; ou b) No caso de árvores ou videiras, dentro de seis anos antes da data de apresentação de um pedido. 3. O parágrafo (2) aplica-se apenas aos pedidos de direito de criador apresentados no prazo de dois anos, o mais tardar, após as disposições do presente Protocolo se aplicar aos gêneros ou espécies em questão. Artigo 8.º Distinção A variedade deve ser considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja de conhecimento comum no momento da apresentação do pedido. Em particular, a apresentação de um pedido de concessão de direito de criador ou de entrada de outra variedade em um registro oficial de variedades, em qualquer país, deve considerar que essa outra variedade é de conhecimento comum desde a data do pedido, desde que o pedido conduza à concessão do direito de um criador ou à entrada da referida outra variedade no cadastro oficial das variedades, conforme o caso. Artigo 9.º Uniformidade Uma variedade deve ser considerada uniforme se, sujeita à variação que se possa esperar das características particulares de sua propagação, é suficientemente uniforme em suas características relevantes. Artigo 10.º Estabilidade Uma variedade deve ser considerada estável se as características relevantes permanecerem inalteradas: a) Após divulgação repetida; ou b) No caso de um ciclo particular de divulgação, no final de cada um desses ciclos. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 389 CAPÍTULO IV Pedido de Concessão de Direito do Criador Artigo 11.º Pessoas com direito a solicitar proteção 1. Um pedido pode ser apresentado por um criador que: a) É residente em qualquer Estado-membro; ou b) Não é residente em um Estado-membro. 2. O pedido apresentado por um criador que não seja residente em qualquer dos Estados-membros deve ser solicitado somente por meio de um agente com residência em qualquer dos Estados-membros. Artigo 12.º Apresentação do Pedido 1. Nos termos do artigo 11.º, deve ser submetido um pedido de concessão de direito de criador pelo Escritório da ARIPO: a) Pelo criador; ou b) Por um agente; no Escritório da ARIPO ou a Autoridade Nacional de um Estado-membro. 2. Um pedido submetido na Autoridade Nacional de um Estado-membro nos termos do parágrafo (1), terá o mesmo efeito que se tivesse sido apresentado na mesma data no Escritório da ARIPO. 3. Quando um pedido é submetido numa Autoridade Nacional, a Autoridade Nacional deve: a) Verificar se o pedido em questão contém as informações mínimas especificadas nos regulamentos; e b) No prazo de um mês a contar da receção do pedido, transmita esse pedido ao escritório da ARIPO. 4. O pedido deve incluir as informações prescritas nos regulamentos, em particular: a) O nome, endereço e outras informações necessárias do requerente, incluindo a pessoa que criou, descobriu e desenvolveu a variedade, se for diferente do requerente e, se for o caso, o nome, endereço e outras informações exigidas do agente; b) Identificação do táxon botânico (nome botânico e comum); c) A denominação proposta para a variedade ou designação provisória; d) Descrição técnica da variedade; e) Informações sobre pedidos anteriores e concessões de direitos dos criadores para a mesma variedade; e f) Data de venda ou alienação para outros para o melhor aproveitamento da variedade de acordo com o artigo 7.º Artigo 13.º Data de apresentação da candidatura A data de apresentação do pedido para o direito de um criador será a data de recebimento do pedido devidamente apresentado, sujeito ao pagamento das taxas prescritas. Artigo 14.º Direito de prioridade 1. Qualquer criador que tenha devidamente apresentado um pedido de proteção de uma variedade em um Estado membro ou parte em um acordo internacional para proteção de novas variedades de plantas (o «primeiro pedido») deve, para efeitos de apresentação de um pedido de concessão do direito de um criador para a mesma variedade diretamente no Escritório da ARIPO ou através das autoridades nacionais, goza de um direito de prioridade por um período de doze meses que deve ser computado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não deve ser incluído no último período. 2. Para beneficiar de um direito de prioridade, um criador deve, em um pedido apresentado diretamente junto ao Escritório da ARIPO ou através das Autoridades Nacionais, reivindicar a prioridade do primeiro pedido. 3. Para efeitos do parágrafo (1), o Escritório da ARIPO deve exigir que o criador forneça, no prazo de pelo menos três meses a partir da data de apresentação do pedido: a) Uma cópia dos documentos que constituem o primeiro pedido certificado como cópia autêntica pela autoridade com a qual esse primeiro pedido foi apresentado; e b) Amostras que foram identificadas na medida em que a substituição de ambas as aplicações é a mesma. 4. O criador deve ter um período de dois anos após o termo do período de prioridade ou, quando o primeiro pedido for rejeitado ou retirado, um momento adequado, após tal rejeição ou retirada, para fornecer, ao Escritório da ARIPO, qualquer informação, documento ou material necessário para efeitos do exame nos termos do artigo 17.º. 5. Os eventos ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo (1), como a apresentação de outro pedido ou a publicação ou uso de uma variedade que é objeto do primeiro pedido, não devem: a) Constituir um fundamento para rejeitar o pedido subsequente; e b) Dar origem a qualquer direito de terceiros. CAPÍTULO V Publicação de Informações Artigo 15.º Publicação de informações 1. O Escritório da ARIPO deve periodicamente publicar uma Revista ARIPO contendo as seguintes informações: a) Pedidos de concessão de direitos de criador; b) Informações sobre denominações de variedades; c) Levantamentos de pedidos de concessão de direitos de criador; d) Rejeições de pedidos de concessão de direitos de criador; e) Concessão de direitos de criador; f) Mudanças nas pessoas (candidatos, detentores e agentes); e g) Nulidade, entrega, cancelamento e caducidade dos direitos dos criadores. 2. Nenhuma informação confidencial, tal como indicado no formulário de candidatura, deve ser publicada sem o consentimento por escrito do requerente ou do titular do direito do criador. Artigo 16.º Objeção 1. Qualquer pessoa que pretenda apresentar uma objeção só pode fazê-la quando for publicado um pedido de direito de criador, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos feitos nos termos do artigo 39.º (2) (a). https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 390 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 2. Qualquer pessoa que deseje apresentar uma objeção nos termos do parágrafo (1), deve apresentar uma objeção escrita e fundamentada ao Escritório da ARIPO, juntamente com o pagamento da taxa prescrita, em qualquer momento antes da recusa ou da concessão do direito em relação ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, no prazo de 3 meses a contar da data de publicação da denominação de variedade proposta em relação ao disposto no artigo 27.º. CAPÍTULO VI Exame para a Concessão do Direito do Criador Artigo 17.º Exame dos pedidos 1. O Escritório da ARIPO deve: a) Examinar um pedido para determinar se ele e os seus documentos comprovativos e o material cumpre os critérios de proteção conforme estipulado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; b) Examinar a condição de novidade em conformidade com o artigo 7.º; c) Examinar os requisitos formais da aplicação e o direito ao direito do criador em conformidade com o artigo 11.º; d) Providenciar o exame da distinção, uniformidade e estabilidade da variedade de acordo com o disposto no artigo 18.º; e) Examinar a adequação da denominação nos termos do artigo 27.º; e f) Receber o pagamento de taxas de acordo com os artigos 13.º e 33.º 2. Para efeitos de exame, o Escritório da ARIPO pode exigir que o requerente ou agente para fornecer todas as informações, documentos ou material necessários, conforme especificado nos regulamentos. Artigo 18.º Exame para Distinção, Homologação e Estabilidade 1. Em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 17.º, o escritório da ARIPO pode, para efeitos do exame e assegurar o cumprimento das condições especificadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º: a) Providenciar para que o exame seja realizado por qualquer instituição competente de um Estado-membro ou de qualquer membro de uma organização intergovernamental que forneça um sistema eficaz de proteção de variedades vegetais selecionado pelo Conselho de Administração; ou b) Ter em conta os resultados dos testes que já foram realizados pelo Estados-membros ou qualquer membro de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efetivo de proteção de variedades vegetais selecionado pelo Conselho Administrativo. 2. As disposições práticas das disposições deste artigo serão especificadas nos regulamentos. Artigo 19.º Concessão e rejeição do direito de um criador 1. Quando uma variedade vegetal preenche os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade, conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, e que a denominação proposta da variedade é adequada para registro, o Escritório da ARIPO deve conceder um direito de criador e onde esses requisitos não são cumpridos, o Escritório da ARIPO deve rejeitar o pedido. 2. Sob reserva do n.º 1 do artigo 4.º, o Escritório da ARIPO deve, relativamente ao direito de cada criador concedido: a) Emitir um Certificado de Direito de Criador para a pessoa que solicitou a concessão do direito; b) Insira as informações aplicáveis no registro; e c) Publicar tais informações relativas à concessão do direito que possa ser prescrito por regulamentos. 3. Quando o exame mostra que a denominação proposta da variedade não pode ser registado, o Escritório da ARIPO deve solicitar ao requerente, por escrito, que apresente outra denominação no prazo de três meses, ou outro período de tempo que o Diretor-geral possa permitir, por causa justificada, na falta do qual o pedido deve ser rejeitado 4. Um o pedido deve ser rejeitado se estiver estabelecido que: a) O requerente não tem o direito de apresentar um pedido em conformidade com o artigo 11.º; b) O requerente não respondeu dentro do prazo prescrito ao funcionário notificações emitidas pelo Escritório da ARIPO, particularmente quando: (i) As informações fornecidas foram erradas ou incompletas; (ii) O pedido continha uma irregularidade material; c) A variedade a que se refere o requerente não satisfaz os requisitos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; d) O candidato recusa ou não consegue propor uma denominação aceitável; e) O requerente não cumpre o pagamento das taxas, conforme prescrito nos regulamentos. 5. O Escritório da ARIPO deve, relativamente a cada pedido rejeitado: a) Notificar a sua decisão por escrito ao requerente; e b) Insira as informações aplicáveis no registro; e c) Publicar um aviso de rejeição. 6. O Escritório da ARIPO não deve: a) Recusar-se a conceder o direito de um criador com o fundamento de que a proteção para a mesma variedade não foi solicitada ou foi recusada em qualquer outro Estado fora dos territórios dos Estados-membros ou organização intergovernamental; ou b) limitar a duração do direito do criador com o fundamento de que a proteção para a mesma variedade expirou em qualquer outro Estado ou organização intergovernamental. Artigo 20.º Proteção provisória 1. O Protocolo deve reconhecer a proteção provisória que é fornecida para salvaguardar os interesses do criador durante o período entre a publicação do pedido de concessão do direito de um criador e a concessão desse direito. 2. O criador é considerado detentor de proteção provisória durante o período previsto no parágrafo (1) e tem direito, pelo menos, a remuneração equitativa de qualquer pessoa que tenha realizado atos que, uma vez concedido o direito, requerer a autorização do criador conforme previsto no artigo 21.º. 3. Qualquer ação legal em relação à proteção provisória só pode ser iniciada após o direito ser concedido. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 391 CAPÍTULO VII Direitos do criador Artigo 21.º Âmbito do direito do criador 1. Nos termos dos artigos 22.º e 23.º, os seguintes atos relativos ao material de divulgação de uma variedade protegida devem exigir a autorização do criador: a) Produção ou reprodução (multiplicação); b) Condicionamento para fins de divulgação; c) Oferta para venda; d) Venda ou outro marketing; e) Exportação; f) Importação; e g) Estocagem para qualquer dos fins mencionados em (a) a (f), acima. 2. Os criadores podem sujeitar suas autorizações a condições e limitações. 3. Sob reserva dos artigos 22.º e 23.º, os atos referidos no n.º 1, pontos a) a g), em relação a: a) O material colhido, incluindo plantas inteiras e partes de plantas, obtido através do uso não autorizado de material de divulgação da variedade protegida, deve exigir a autorização do criador, a menos que o criador tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o direito em relação ao referido material de propagação; b) Os produtos feitos diretamente do material colhido da variedade protegida abrangida pelo disposto na alínea (a) através do uso não autorizado do referido material colhido devem exigir a autorização do criador, a menos que o criador tenha tido a oportunidade razoável de exercer o direito em relação ao referido material colhido. 4. As disposições dos parágrafos (1), (2) e (3) também se aplicam em relação a: a) Variedades que são essencialmente derivadas da variedade protegida, onde a variedade protegida não é ela mesma uma variedade essencialmente derivada; b) Variedades que não são claramente distinguíveis em conformidade com o artigo 8º da variedade protegida; e c) Variedades cuja produção requer o uso repetido da variedade protegida. 5. Para os fins do parágrafo (4) (a), uma variedade será considerada essencialmente derivado de outra variedade («a variedade inicial») quando: a) É predominantemente derivado de uma variedade inicial, ou de uma variedade que é ela mesma predominantemente derivada de uma variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial; b) É claramente distinguível da variedade inicial; e c) Exceto pelas diferenças que resultam do acto de derivação, está em conformidade com a variedade inicial na expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial. 6. As variedades essencialmente derivadas podem ser obtidas, por exemplo, pela seleção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variante somaclonal, a seleção de um indivíduo variante de plantas da variedade inicial, retrocesso ou transformação por engenharia genética. Artigo 22.º Exceções ao direito do criador 1. O direito do criador não se estende para: a) Atos feitos em particular e para fins não comerciais; b) Atos feitos para fins experimentais; e c) Atos feitos com a finalidade de reproduzir outras variedades e, exceto quando são aplicáveis as disposições do n.º 4 do artigo 21.º, os atos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 21.º, em relação a essas outras variedades. 2. Em derrogação do artigo 21.º, para a lista das culturas agrícolas e vegetais com uma prática comum histórica de poupança de sementes nos Estados-membros especificados pelo Conselho de Administração, que não inclua frutas, plantas ornamentais, outros vegetais ou árvores florestais, o direito do criador não se estenderá a um agricultor que, dentro de limites razoáveis e sujeito à salvaguarda de interesses legítimos do titular do direito do criador, utilizações para fins de propagação, nas explorações do agricultor, o produto da colheita que o agricultor obteve plantando nas explorações do agricultor, a variedade protegida ou uma variedade abrangida pelo artigo 21.º ( 4) (a) ou (b). 3. As condições para a implementação das disposições previstas no parágrafo (2), como o nível de remuneração diferente a ser pago pelos agricultores comerciais de pequena escala e agricultores comerciais de grande escala e as informações a serem fornecidas pelo agricultor ao criador, deve ser estipulado nos regulamentos. Artigo 23.º Exaustão do direito do criador 1. O direito de um criador não se estende aos atos relativos a qualquer material de uma variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelo disposto no artigo 21.º (3), que foi vendido ou comercializado pelo criador ou com o consentimento do criador nos territórios dos Estados-membros ao Protocolo, ou qualquer material derivado do referido material, a menos que tais atos: a) Envolvam uma maior propagação da variedade em questão; ou b) Envolvam uma exportação de material da variedade, que permite a propagação da variedade, num país que não protege variedades do género de plantas ou espécies a que pertence a variedade, exceto quando o material exportado é para consumo final. 2. Para os fins do parágrafo (1), «material» significa, em relação a uma variedade: a) Material de propagação de qualquer tipo; b) Material colhido, incluindo plantas inteiras e partes de plantas; e c) Qualquer produto produzido diretamente a partir do material colhido. Artigo 24.º Restrições ao exercício do direito do criador 1. Uma licença obrigatória só será concedida a um requerente por um Estado-membro por razões de interesse público. 2. A Autoridade Nacional, ao conceder uma licença obrigatória, de acordo com o parágrafo (1), deve estipular os atos abrangidos e especificar as condições razoáveis que devem incluir o pagamento de remuneração equitativa ao criador. 3. Os regulamentos devem estabelecer detalhes sobre a implementação das disposições nos parágrafos (1) e (2). https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 392 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 Artigo 25.º Medidas de regulamentação do comércio O direito de um criador é independente de qualquer medida para regulamentar a produção, certificação e comercialização de material de variedades ou a importação ou exportação de tais materiais e, em qualquer caso, tais medidas não afetarão a aplicação do disposto neste Protocolo. Artigo 26.º Duração do direito do criador 1. O direito de um criador será concedido por um período de vinte anos a partir da data de concessão do direito do criador, excluindo árvores e videiras, pelo qual o direito de um criador será concedido por um período de vinte e cinco anos a partir dessa data. 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), o prazo de proteção pode ser prorrogado por mais cinco anos mediante notificação por escrito ao Escritório da ARIPO em relação a gêneros e espécies específicos. CAPÍTULO VIII Denominação de variedade Artigo 27 Denominação de variedades 1. Uma variedade deve ser designada por uma denominação que: a) Será sua designação genérica e permitirá que a variedade seja identificada; b) Não pode consistir apenas em números, exceto quando se trata de uma prática estabelecida para a designação de variedades; c) Não deve ser enganado ou causar confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade ou a identidade do criador; d) Deve ser diferente de cada denominação que designe, no território de qualquer Estado-membro e qualquer membro de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efetivo de protecção de variedades vegetais, uma variedade existente da mesma espécie vegetal ou de uma relação estreita espécies. 2. Sujeito ao parágrafo (5), nenhum direito na designação registrada como denominação da variedade impedirá o uso gratuito da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração do direito do criador. 3. A denominação de uma variedade deve ser apresentada pelo criador ao Escritório da ARIPO de acordo com o artigo 12.º. 4. Quando se verifica que uma denominação não satisfaz os requisitos do parágrafo (1), ou que existe um direito prévio, o Escritório da ARIPO deve recusar-se a registrá lo e exigirá que o criador proponha outra denominação dentro de um período prescrito. A denominação deve ser registrada pelo Escritório da ARIPO ao mesmo tempo em que o direito do criador é concedido. 5. Se, por força de um direito prévio, for proibida a utilização da denominação de uma variedade, a uma pessoa que, de acordo com o disposto no parágrafo (10), seja obrigada a usá-la, o Escritório da ARIPO exigirá o criador para enviar outra denominação para a variedade. 6. Uma variedade deve ser submetida aos Estados membros, ao Escritório da ARIPO e a todos os membros de uma organização intergovernamental que ofereça um sistema efetivo de proteção de variedades vegetais sob a mesma denominação. 7. O Escritório da ARIPO deve registar a denominação assim apresentada, a menos que considere que a denominação não é adequada, caso em que o Escritório da ARIPO deve exigir que o criador apresente outra denominação. 8. O Escritório da ARIPO deve assegurar que as autoridades dos Estados-membros e de todos os membros de uma organização intergovernamental que oferece um sistema eficaz de proteção das variedades vegetais sejam informadas das questões relativas às denominações de variedades, nomeadamente a apresentação, registo e cancelamento de denominações. 9. Qualquer Estado-membro e qualquer membro de uma organização intergovernamental que forneça um sistema eficaz de proteção de variedades vegetais pode abordar suas observações, se houver, no registro de uma denominação no Escritório da ARIPO. 10. Qualquer pessoa que ofereça a venda ou comercialize material de propagação de uma variedade protegida nos territórios dos Estados-membros é obrigada a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após o termo do direito do criador naquela variedade, exceto onde, de acordo com o disposto no parágrafo (5), os direitos anteriores impedem esse uso. 11. Quando uma variedade é oferecida para venda ou comercializada, é permitido associar uma marca registrada, um nome comercial ou outra indicação semelhante com uma denominação de variedade registrada, e se essa indicação estiver tão associada, a denominação deve ser facilmente reconhecível. CAPÍTULO IX Nulidade, cancelamento e entrega do direito do criador Artigo 28.º Nulidade do direito do criador 1. O Escritório da ARIPO deve declarar o direito de um criador nulo e sem efeito quando estiver estabelecido: a) Que as condições estabelecidas nos artigos 7.º ou 8.º não foram cumpridas no momento da concessão do direito do criador; ou b) Que, quando a concessão do direito do criador se baseou essencialmente em informações e documentos fornecidos pelo criador, as condições estabelecidas nos artigos 9.º ou 10.º não foram cumpridas no momento da concessão do direito do criador; ou c) Que o direito do criador foi concedido a uma pessoa que não tem direito a ela, a menos que seja transferida para a pessoa que tem direito. 2. Nenhum direito de criador deve ser declarado nulo e sem efeito por razões diferentes das referidas no parágrafo (1). Artigo 29.º Cancelamento do direito do criador 1. O Escritório da ARIPO pode cancelar o direito de um criador se: a) Está estabelecido que as condições estabelecidas nos artigos 9º ou 10º deixaram de estar preenchidas; ou b) depois de ter sido solicitado a fazê-lo e dentro do prazo prescrito: i. O criador não fornece ao Escritório da ARIPO as informações, documentos ou material considerado necessário para verificar a manutenção da variedade; ou ii. O criador não paga as taxas que podem ser pagas para manter o direito do criador em vigor; ou iii. O criador não propõe, onde a denominação da variedade é cancelada após a concessão do direito, outra denominação adequada. 2. O direito do criador não será cancelado por motivos diferentes dos referidos no parágrafo (1). https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 393 Artigo 30.º Entrega do direito do criador 1. O direito de um criador pode ser entregue antes do termo do prazo em que o titular desse direito renuncie por declaração escrita endereçada ao Escritório da ARIPO. 2. A data de entrega é a data especificada na declaração ou, se nenhuma for especificada, a data em que a declaração é recebida pelo Escritório da ARIPO. 3. Após a entrega do direito do criador, o certificado deve ser devolvido ao Escritório da ARIPO. CAPÍTULO X Licenças Artigo 31.º Licenças O titular do direito de um criador pode conceder, a qualquer pessoa, uma licença exclusiva ou não exclusiva relativa a todos ou a qualquer dos direitos concedidos de acordo com o Capítulo VII. CAPÍTULO XI Cedência e transferência de aplicação ou direito do criador Artigo 32.º Atribuição e transferência 1. Um pedido de concessão de direito do criador ou direito de criador pode ser cedido ou transferido de outra forma. 2. A cessão ou transferência deve ser por escrito, deve ser assinada pelas partes envolvidas e deve ser registrada no registro. CAPÍTULO XII Taxas Artigo 33.º Taxas As taxas para a implementação deste Protocolo serão pagas de acordo com um cronograma de taxas prescrito nos regulamentos feitos nos termos do artigo 39.º (2) (b). CAPÍTULO XIII Recurso e procedimentos de execução Artigo 34.º Recursos 1. É estabelecido um Conselho a ser conhecido como Câmara de Recurso (a seguir designado «Conselho de Administração»). 2. O conselho consta de cinco (5) membros com experiência relevante em questões de proteção de variedades vegetais, dos quais devem ser membros tecnicamente qualificados. 3. Em todas as sessões do Conselho, pelo menos um membro tecnicamente qualificado deve estar presente. 4. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho de Administração: a) Por um período de dois anos renovável uma vez por outro período de dois anos; b) Dos Estados-membros ao presente Protocolo; e c) Em quaisquer outros termos e condições que o Conselho possa determinar. 5. As funções do Conselho de Administração são: a) Considerar e decidir sobre qualquer recurso interposto por um requerente ou por um titular de um direito de criador que tenha sido prejudicado por uma decisão tomada nos termos dos artigos 19.º (1) (3) e (4), 28.º e 29.º; b) Rever qualquer decisão administrativa final do Escritório da ARIPO em relação à implementação das disposições deste Protocolo; c) Decidir sobre qualquer outro assunto relacionado, ou ocasional ao exercício dos poderes do Conselho. 6. Três membros do Conselho formam quórum. 7. As decisões do Conselho de Administração são finais. 8. O Conselho de Administração terá poder para elaborar e adotar seu próprio regulamento interno. Artigo 35.º Medidas de execução Os Estados-membros devem assegurar que sejam disponibilizadas medidas de execução acessórias e adequadas, mecanismos e sanções de resolução de litígios para a efetiva aplicação dos direitos dos criadores e qualquer outra violação deste Protocolo. CAPÍTULO XIV Disposições gerais Artigo 36.º Extensão dos prazos 1. Uma prorrogação pode ser concedida mesmo quando o prazo em causa tenha expirado, quando o Escritório da ARIPO julgar justificado, tendo em conta as circunstâncias que o antecederam. 2. O escritório da ARIPO pode, após ter recebido um pedido por escrito que lhe foi dirigido, prorrogar, nas condições que estabeleça, o prazo previsto para a realização de um acto ou o cumprimento de um requisito de acordo com as disposições deste Protocolo ou dos regulamentos, notificando as suas decisões às partes interessadas. Artigo 37.º Efeito uniforme dos direitos dos criadores regionais Os direitos dos criadores devem ter efeito uniforme nos territórios dos Estados-membros designados onde os direitos dos criadores foram concedidos. Artigo 38.º Direitos nacionais de criadores de plantas para variedades vegetais O presente Protocolo não prejudica o direito dos Estados membros de conceder direitos nacionais aos criadores de plantas para as variedades vegetais. CAPÍTULO XV Regulamentos Artigo 39.º Regulamento 1. O Conselho de Administração estabelece regulamentos para a implementação do presente Protocolo e pode alterá los, sempre que necessário. 2. Os regulamentos devem referir-se, nomeadamente: a) Quaisquer requisitos administrativos, questões de procedimento ou quaisquer detalhes necessários para a implementação das disposições deste Protocolo e de quaisquer tratados internacionais relevantes; e b) As taxas a cobrar e os detalhes da distribuição de parte dessas taxas entre os Estados-membros. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 394 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de março de 2022 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 CAPÍTULO XVI Disposições finais Artigo 40.º Entrada em vigor 1. Qualquer Estado que seja membro da ARIPO ou de qualquer Estado ao qual a adesão à ARIPO esteja aberto pode tornar-se parte deste Protocolo: a) Por assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou b) Por depósito de um instrumento de adesão. 2. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Diretor-Geral da ARIPO. 3. O presente Protocolo entrará em vigor doze meses após quatro Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 4. Qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor ficará vinculado pelo presente Protocolo três meses após a data em que esse Estado depositar seu instrumento de ratificação ou adesão. 5. Qualquer Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo deve, pelo instrumento de ratificação ou adesão, ter indicado que a sua aceitação está vinculada pelas disposições do Acordo sobre a criação da Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) e esse Estado se tornará membro da ARIPO na data em que depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo. Artigo 41.º Reservas Não podem ser feitas reservas em relação a este Protocolo. Artigo 42.º Assinatura do Protocolo 1. O presente Protocolo será assinado em único exemplar e será depositado junto do Diretor-geral da ARIPO. Permanecerá aberto à assinatura dos Estados-membros da Organização e de outros Estados, membros da União Africana até 31 de dezembro de 2015. 2. O Diretor-geral da ARIPO deve transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo aos Estados-membros, aos outros Estados-membros da ARIPO e aos Estados a que a adesão à ARIPO esteja aberta em conformidade com o artigo 4.º do Acordo sobre a criação Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (ARIPO) Artigo 43.º Alteração do Protocolo 1. O presente Protocolo pode ser alterado na instância de qualquer Estado-membro ou pelo Diretor-geral da ARIPO durante as Sessões do Conselho de Administração. 2. A adoção das alterações de qualquer disposição do presente Protocolo exigirá a maioria dos dois terços dos votos de todos os Estados-membros. Artigo 44.º Denúncia do Protocolo 1. Qualquer Estado-membro poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Diretor-geral da ARIPO. 2. A denúncia do presente Protocolo entrará em vigor seis meses após a receção da referida notificação pelo Diretor-geral da ARIPO e não afetará qualquer pedido apresentado ou direito do criador concedido antes da expiração dos referidos seis meses. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. https://kiosk.incv.cv D91B7C86-7AA1-40EB-85B9-28497988D163 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 2 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0