تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 42/2016 approving the Convention to be signed between the State of Cape Verde and the Industrial Society of Aquaculture of Maio (AQUAMAIO S.A)

صدر في 2016-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 42/2016 - Aprova a minuta de Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Sociedade Industrial de Aquacultura do Maio (AQUAMAIO S.A).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, mariculture, fish products, fishing area, public private partnership (PPP), fishery management and conservation, investment

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 949 diploma, como forma de promoção de uma adequada transparência nos procedimentos e nas decisões do Estado de apoio e concessão de benefícios às entidades participantes nos programas do SNHIS. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte – Maria Madalena Brito Neves - Sara Maria Duarte Lopes – Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada Promulgado em 2 de setembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 8 de setembro de 2010 O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO I (Tabela a que se refere o artigo 7.º) Tipologia T1 T2 T3 ABC Máxima e Mínima em m2 Min. Max. Min. Max. Min. Max. Limites em m2 ABC 40 60 52 75 64 90 Preço Máximo Venda Imóvel (contos) Classe A 1.700 2.550 2.210 3.187 2.720 3.825 Preço Máximo Venda Imóvel (contos) Classe B 1.800 2.700 2.340 3.375 2.880 4.050 Preço Máximo Venda Imóvel (contos) Classe C 2.200 3.300 2.860 4.125 3.520 4.950 O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 42/2016 de 6 de Abril Por Resolução n.º 98/2014, de 2 de dezembro, foi aprovada a minuta do acordo de investimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Sociedade Industrial de Aquacultura do Maio-AQUAMAIO, S.A., para a implementação de projetos inovadores na área da aquacultura e da transformação dos seus produtos, denominado Projeto AQUAMAIO, cujas atividades estão contempladas no primeiro quadro estratégico de desenvolvimento da aquacultura em Cabo Verde, os quais irão trazer importantes investimentos, “know-how”, com uma variedade de produtos muito consumidos na indústria turística e procurado a nível mundial. Não tendo sido celebrado formalmente o citado acordo de investimentos, as Partes entenderam no dever de revogar o citado instrumento e, em sua substituição, ser celebrado uma Convenção de Estabelecimento, por estarem preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Código de Benefícios Ficais, aprovado pela Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei n.º 102/VIII/2016, de 6 de janeiro. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 26/ VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei 102/VIII/2016, de 6 de janeiro, e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta de Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Sociedade Industrial de Aquacultura do Maio- AQUAMAIO S.A., em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Mandato É mandatado o membro do Governo responsável pelas áreas do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Convenção de Estabelecimento referida no artigo anterior. Artigo 3.º Depósito do original da Convenção de Estabelecimento O original da Convenção de Estabelecimento, a ser assinado, fi ca em depósito na Cabo Verde Investimentos Agência de Turismo e Investimentos de Cabo Verde. Artigo 4.º Revogação É revogada a Resolução n.º 98/2014, de 2 de dezembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2016. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO MINUTA DA CONVENÇÃO DE ESTABELECIMENTO Entre O Estado de Cabo Verde, representado neste acto pela Ministra do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, E AQUAMAIO, S.A & RCCV, representado neste acto pelos Administradores, Miguel Ângelo de Jesus Galina Monteiro e Rui Amante da Rosa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula Primeira Objeto A presente Convenção de Estabelecimento tem por objeto estabelecer um conjunto de direitos, obrigações e incentivos 950 I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 que as Partes aqui representadas assumem, a fim de implementar um Projeto Industrial de Aquacultura e de Reaproveitamento de Energia a partir da reconversão dos resíduos, doravante designado PROJETO AQUAMAIO e RCCV, criando condições que garantam a sustentabilidade do projeto e a competitividade dos produtos no mercado nacional e internacional. Cláusula Segunda Defi nições Para os devidos efeitos, a presente Convenção de Estabelecimento contém os termos e expressões abaixo aludidos: a) Aquacultura, é a atividade industrial de produção de organismos aquáticos, como peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas para a sua comercialização e uso do homem; b) Alteração das circunstâncias, a alteração substancial e imprevisível das condições que sirvam de base ao acordo desde que não constituam riscos próprios inerentes à própria C.E; c) Força maior, o fato natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da Investidora e que impeçam a realização dos objetivos da Convenção de Estabelecimento e ou o cumprimento das obrigações da Investidora; d) Incentivos, as isenções de impostos fi scais e aduaneiros a conceder pelo Estado à Investidora nos termos da Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei 102/VIII/2016, de 6 de janeiro; e) Período de Investimento, o prazo estipulado para a realização do investimento proposto, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção; f) Projeto da Unidade de Aquacultura e da Unidade de Reaproveitamento de Energia a partir da Reconversão de Resíduos, conjunto das unidades de produção e transformação, infra-estruturas, equipamentos e serviços complementares que constituem o objeto da presente Convenção; g) Resíduos, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; h) Vigência da Convenção de Estabelecimento, período que decorre da data da respetiva assinatura até o término do prazo dos incentivos nela concedidos; i) Projeto AQUAMAIO, Projeto industrial de aquacultura, decorrente dos organismos aquáticos a serem desenvolvidos na ilha do Maio; j) Projeto RCCV, projeto de reaproveitamento de energia através da reconversão dos resíduos sólidos e líquidos, pela aplicação de novas tecnologias e com a produção de energia elétrica; k) Projeto UCAVEFE, projeto da construção de uma dorsal executada em cabo submarino para o transporte de energia elétrica e de comunicação (fi bra ótica) entre as ilhas de Santiago e do Maio e outras; l) Plano de Investimentos (PI), criação de mecanismo fi nanceiros que possibilitem o fi nanciamento dos Projetos AQUAMAIO e RCCV. CAPÍTULO II OBJETIVOS DO PROJETO Cláusula Terceira Objetivos contratuais 1. A Investidora obriga-se a realizar, diretamente ou por meio de sociedades em que participe no Plano de Investimentos (PI), o valor global estimado de €265.000.000 (duzentos e sessenta e cinco milhões de euros) de investimentos, e que incluem, nomeadamente: a) A construção de uma unidade industrial de aquacultura, e todas as infra-estruturas e equipamentos destinados ao seu exercício; b) A construção de uma unidade fabril para a conversão dos resíduos urbanos, óleos usados, carvão mineral de entre outros, em produtos biocombustível (fuel, gasóleo e gasolina), óleos aromáticos e fertilizantes; c) Construção de uma unidade “Greenhouse”, para prática de agricultura em estufas benefi ciando dos subprodutos da unidade fabril (agua, frio adubos e outros); d) Construção de uma unidade de produção de energia elétrica com o aproveitamento do gás produzido na unidade de reconversão de resíduos; e) Instalação de um cabo elétrico submarino destinado ao transporte de energia elétrica ligando a Ilha do Maio, Ilha de Santiago e outras; f) Construção de uma unidade portuária, com cais de águas profundas para navios cargueiros e petroleiros de entre outros; g) Construção de uma zona urbanizada com fi ns habitacionais e de promoção aquaturística na zona de Cascabulho incluído todas as infraestruturas hidráulicas, saneamento e elétricas; h) Construção de uma zona franca, urbanizada e Industrial, na da vila de Santo António ate a vila de Alcatraz com todas as infraestruturas hidráulicas, saneamento e elétricas, destinada a apoiar as atividades industriais e portuárias. 2. Os investimentos previstos no número anterior podem criar mais de 1500 (mil e quinhentos) postos de trabalho diretos, e 2500 (dois mil e quinhentos) indiretos. 3. A realização dos projetos e dos investimentos têm a duração de 15 (quinze) anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. 4. A aptidão para atingir qualquer um dos objetivos dos projetos constantes da presente cláusula está dependente da não ocorrência de fatos que consubstanciem à existência de força maior ou de alteração de circunstâncias. I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 951 5. A existência ou não de casos de força maior ou de alteração de circunstâncias é reconhecida por conciliação das Partes ou por recurso às instâncias arbitral nos termos do capítulo VII da presente minuta de Convenção de Estabelecimento. Cláusula Quarta Declaração de interesse excecional do projeto O Governo considera o Projeto de grande valia para Cabo Verde, por isso, declara-o de interesse excecional no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional tendo em conta a sua dimensão e natureza e as implicações económicas e sociais que representa, designadamente o volume de investimento, a criação de empregos, riqueza, e condições para um desenvolvimento sustentado dos setores das pescas, aquacultura e da reconversão de resíduos. Cláusula Quinta Enquadramento dos empreendimentos 1. A implementação e o desenvolvimento do Projeto fi cam dependente do enquadramento dos instrumentos de gestão territorial, de servidão e restrições de utilidade pública aplicáveis. 2. O Projeto deve levar em consideração e respeitar todos os programas e parâmetros ambientais e urbanísticos aprovados, nomeadamente quanto às proporções mínimas de espaços verdes, arruamentos e estacionamentos e etc. Cláusula Sexta Fases e concretização do Projeto 1. O Projeto é realizado pela Investidora ou por sociedades por si participada ou contratadas, de acordo com normas vigentes no país, em matéria de ordenamento do território, construção civil e preservação ambiental. 2. O calendário previsto para a execução do Projeto e dos Investimento é o seguinte: a) Os empreendimentos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1 da cláusula terceira, devem ser realizados no período de 15 (quinze) anos a contar da data da aprovação dos projetos e assinatura da Convenção de Estabelecimento. b) A implementação dos empreendimentos deve iniciar no período de 12 (doze) meses a contar da aprovação dos projetos pelas entidades cabo verdianas e/ou assinatura da Convenção de Estabelecimento. 3. A Investidora obriga-se a fornecer semestralmente todas as informações úteis, relacionadas com a implementação do Projeto, sem prejuízo da obrigação de prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas pela Cabo Verde Investimentos, pela Direção Nacional de Receitas do Estado ou por outras entidades competentes. Cláusula Sétima Garantias gerais para a execução do projeto O Governo assegura à Investidora os direitos e as garantias previstos o Código de Benefícios Fiscais, nos termos da Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei 102/VIII/2016, de 6 de janeiro, Lei n.º 13/VIII/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 34/2013, de 24 de setembro, para a implementação e o funcionamento do projeto, designadamente a segurança e proteção do seu investimento, não discriminação, abertura de contas em divisa e sua movimentação nas suas transações com o exterior, transferência do capital investido e dos lucros da Investidora para o exterior, provenientes dos investimentos realizados no país. Cláusula Oitava Trabalhadores estrangeiros 1. A Investidora pode contratar trabalhadores estrangeiros, nos termos da lei. 2. Aos trabalhadores estrangeiros contratados pela Investidora é garantida livre transferência para o exterior dos rendimentos auferidos no âmbito do Projeto. 3. Aos trabalhadores referidos nos números anteriores são concedidos vistos de deslocação e estadia em Cabo Verde, com uma validade não inferior a um ano ou cinco viagens. CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA Cláusula Nona Obrigações da Investidora A Investidora obriga-se perante o Estado a: a) Realizar os investimentos necessários para a concretização do Projeto descrito na presente Convenção; b) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes, para efeitos de acompanhamento, controlo e fi scalização do Projeto, com vista ao cumprimento dos objetivos defi nidos na Cláusula terceira; c) Não alterar o objeto da sociedade sem prévia autorização do Governo; d) Manter todas as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto a sua situação em matéria de permissão administrativa; e) Comunicar a Cabo Verde Investimentos qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa a implementação ou o funcionamento do Projeto; f) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculada, designadamente as fi scais e as para com a segurança social; g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; h) Manter durante a vigência da Convenção uma contabilidade organizada de acordo com o Sistema Nacional de Contabilidade e Relato Financeiro e que permita autonomizar os efeitos do Projeto. 952 I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO ESTADO Cláusula Décima Obrigações do Estado Com vista à realização dos diferentes Projetos o Estado obriga-se a: a) Criar as condições para que o programa de investimento se materialize com base nos princípios e objetivos da política nacional da indústria e dos resíduos; b) Assinar um contrato de concessão com a Investidora para uma área de 700 (setecentos) hectares em terra e de uma linha de água de 920 (novecentos e vinte) hectares no mar, com a duração de 50 (cinquenta) anos e com a localização já identifi cada na Ilha do Maio, nos termos previstos na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de julho, e do Decreto legislativo n.º 2/2007, de 19 de julho, e de acordo com a planta de localização que vier a constar da Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Mar e dos Investimentos, para o desenvolvimento do projeto AQUAMAIO; c) Assinar um contrato de concessão com a Investidora para uma área de 660 (seiscentos e sessenta) hectares em terra e de uma linha de água de 1182 (mil cento e oitenta e dois) hectares no mar, para o desenvolvimento das infraestruturas portuário e marítima com a duração de 70 (setenta) anos e com a localização já identifi cada na Ilha do Maio, nos termos previstos na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de julho, e do Decreto legislativo n.º 2/2007, de 19 de julho, e de acordo com a planta de localização que vier a constar da Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Mar e dos Investimentos, para o desenvolvimento do projeto RCCV; d) Conjuntamente com a Empresa AQUAMAIO, S.A. encontrar as melhores soluções técnicas com a Investidora para a interligação por meio de um cabo submarino para o transporte da energia elétrica em Alta Tensão (60KV) da ilha do Maio à ilha de Santiago, com a fi nalidade de fornecer energia elétrica à rede pública da ilha de Santiago e posteriormente às redes públicas das ilhas de Boa Vista e do Sal. e) Conceder à investidora uma concessão sobre a forma “Built Operate and Transfer” (BOT) para a construção, operacionalidade e gestão de um porto com cais de águas profundas de acordo com o Decreto-lei n.º 31/2015, de 18 de maio, que permita a exploração portuária e de todos os serviços conexos, pelos promotores. f) Acompanhar através de serviços competentes, o cumprimento das obrigações impostas à Investidora e ao bom funcionamento das atividades da Investidora; g) Apoiar tecnicamente, nos termos da lei, a Investidora na conclusão dos estudos necessários para a aprovação dos projetos, nomeadamente os estudos da introdução das espécies, estudos do impacto ambiental, da engenharia e da arquitetura fi nal; h) Apoiar o Promotor na identifi cação de linha de crédito para o fi nanciamento da comparticipação “Equity” assim como a identifi cação de fi nanciamento perto dos bancos de desenvolvimento nomeadamente BAD, BADEA, DGE, EU e outros fundos julgados serem oportunos; i) Através das instituições públicas de investigação científi ca e de desenvolvimento tecnológico dar o apoio necessário de colaboração para a implementação do Projeto AQUAMAIO e RCCV; j) Conceder, a pedido do Promotor, os benefícios fi scais previstos nesta Convenção de Estabelecimento; k) Apoiar a Investidora na visão de transformar a médio prazo o porto com cais de águas profundas, num porto internacional de transbordo e prestação de serviços para o tráfi co marítimo internacional. Cláusula Décima Primeira Incentivo fi scal 1. Para a construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos do Projeto, a Investidora goza dos incentivos fiscais previstos no 16.º do Código dos Benefícios Ficais, aprovados pela Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela Lei n.º 102/VIII/2016, de 6 de janeiro, nomeadamente: a) Benefícios relativamente ao Imposto Único sobre o Rendimento: i. Isenção de impostos sobre os rendimentos, nos termos previstos na lei, durante os 10 (dez) primeiros anos, renegociável de acordo com os planos de reinvestimento, a contar da data implementação do projeto. ii. Dedução na matéria coletável da totalidade dos lucros efetivamente reinvestidos na mesma ou noutra atividade industrial, num período de cinco anos contados a partir da data do registo de reinvestimento e que se mostrem ser absolutamente necessários. iii. Isenção relativa a aquisição de todo o tipo de equipamentos, de veículos de carga e coletivos de passageiros utilizados exclusivamente no exercício da sua atividade industrial. b) Benefícios relativamente aos impostos indiretos, com Isenção total de direitos, emolumentos gerais aduaneiros, imposto de consumo e outras imposições aduaneiras, aplicáveis nas importações de bens e equipamentos incorporáveis na construção quer das infraestruturas de aquacultura e da unidade de resíduos quer das infraestruturas básicas necessárias á sua instalação, bem como de bens e equipamentos para a instalação, expansão ou funcionamento dos Projetos, designadamente: i. Matérias-primas e subsidiárias, produtos acabados e semiacabados destinados a incorporação em produtos fabricados no âmbito do Projeto AQUAMAIO; ii. Materiais de construção incluindo estruturas metálicas para instalação, ampliação ou renovação dos seus estabelecimentos; I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 953 iii. Máquinas aparelhos, instrumentos e utensílios, bem como os respetivos acessórios e peças separadas para edifícios e equipamentos destinados aos seus estabelecimentos; iv. Materiais, mobiliários e equipamento científi co, didáticos e dos laboratório, incluindo software e de meios que sirvam de suporte, destinados à educação, ensino ou investigação técnico-científi ca; v. Materiais de carga, veículo de transporte de mercadorias ou de coletivo de passageiros destinados exclusivamente a sua atividade industrial, desde que tenham idade não superior a 5 (cinco) anos. c) Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se infraestruturas básicas: i. As obras da construção das vias de acesso, arruamentos principais e secundários, bem como todos os materiais de pavimentação necessários; ii. As obras de construção das redes coletivas das águas, dos saneamento e dos esgotos, tratamento de águas residuais, eletricidade, telefones e demais infraestruturas técnicas, necessárias as unidades de produção, transformação, bem como todos os materiais, elementos estruturais, depósitos, equipamentos de instrumentação, apoio, controlo e medição, necessários ao bom funcionamento daquelas redes; iii. Os equipamentos urbanos e coletivos, nomeadamente, pérgulas, equipamentos de recolha de lixo, balneários, sanitários públicos, postos de receção, armazéns de ferramentas e instalações de apoio e manutenção, equipamento de parques infantis, bancos de jardim, papeleiras, miradouros e equipamento de observação e reconstituição das praias; iv. As plantas e equipamentos de jardinagem necessárias ao tratamento paisagístico e arranjos exteriores dos empreendimentos; v. Benefícios relativamente ao Imposto de Selo: Isenção de Imposto de selo para as operações de construção de fi nanciamentos destinados a investimentos levados e cabo nos termos da presente Convenção de Estabelecimento; vi. Relativamente ao Imposto de Selo: Isenção de imposto de Selo para as operações de contratação de fi nanciamento destinada a investimentos levados a cabo nos termos da presente Convenção de Estabelecimento. 2. A Investidora goza de isenção de tributação das amortizações e dos juros correspondentes a operações financeiras que constituem investimentos externos, designadamente: a) Empréstimos ou prestações suplementares de capital realizados diretamente pela Investidora às empresas em que participe, bem como quaisquer empréstimos ligados à participação nos lucros; b) Aquisição de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor ligado à entidade “recetora” por ato ou contrato no âmbito das alíneas anteriores. 3. A exportação de produtos fabricados pela Investidora ou a reexportação dos importados para esse fi m é livre de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos da lei. 4. A investidora fica totalmente isenta de impostos e outras imposições fi scais indiretos, nomeadamente o imposto de selo, nos termos da lei. 5. Os benefícios fiscais de caráter aduaneiro não dispensam o pagamento das taxas e honorários devidos como retribuição de serviços e só são concedidos na importação de bens que não sejam produzidos no país em condições similares de preço, qualidade e prazo de entrega. 6. Aos bens importados com isenção de direitos aduaneiros não podem ser dados destinos diferentes dos que justifi caram a isenção, sem a competente autorização da autoridade aduaneira e mediante o pagamento dos referidos direitos. 7. Os incentivos mantêm-se em vigor pelos prazos por que forem concedidos, salvo se a presente Convenção for denunciada antes do seu termo por culpa da Investidora, designadamente por incumprimento das suas obrigações fi scais. 8. O direito aos incentivos concedidos pela presente Convenção é intransmissível. 9. Os pedidos de concessão dos incentivos aduaneiros são instruídos com o caderno de encargos, o projeto de engenharia e de especialidade, a lista quantifi cada dos apetrechos do empreendimento e de todos os materiais a serem aplicados nas obras, com a indicação expressa dos a importar com isenção. 10. A lista referida no número anterior é aprovada pela Cabo Verde Investimentos, precedendo dos pareceres favoráveis da Direção Geral da Industria e Comércio e da Direção Nacional de Receitas do Estado, devendo ser depositada nesta última, para efeitos de controlo da importação e efetiva aplicação das mercadorias, nos termos desta Convenção e das legislações aduaneiras. 11. Os pedidos de alteração da referida lista devem ser fundamentados. Cláusula Décima Segunda Transmissibilidade de direitos e obrigações da Investidora A Investidora pode ceder todos os direitos e obrigações que para si decorrem desta Convenção de Estabelecimento, desde que autorizada pelo Estado, excetuando os incentivos previstos na cláusula anterior. Cláusula Décima Terceira Outros compromissos do Estado O Estado compromete-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de apoiar a Investidora, designadamente na agilização da apreciação, aprovação e licenciamento célere de projetos que lhe forem submetidos, sempre através de organismos competentes e nos termos da legislação vigente. 954 I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO Cláusula Décima Quarta Acompanhamento e fi scalização 1. A Cabo Verde Investimentos é o interlocutor único da Investidora, representando todas as entidades administrativas envolvidas na implementação do Projeto, sem prejuízo das competências próprias daquelas entidades. 2. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do setor e dos poderes de fi scalização que cabem às competentes instâncias ofi ciais do Estado de Cabo Verde, incumbe à Cabo Verde Investimentos a responsabilidade de acompanhar e fi scalizar a execução da presente Convenção de Estabelecimento, devendo a Investidora fornecer-lhe atempadamente todas as informações tidas por razoáveis e necessárias para o efeito. 3. A Investidora, conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado de Cabo Verde, deve facultar, em tempo oportuno, com a periodicidade devida e razoável para os efeitos a que se destinam, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objetivos e obrigações constantes da presente Convenção de Estabelecimento. 4. A Investidora aceita a fi scalização do cumprimento das obrigações resultantes da presente Convenção de Estabelecimento, nos termos do n.º 2. 5. A fi scalização é efetuada através de visitas ao local em que o Projeto se desenvolve. 6. As ações de fiscalização são executadas com a periodicidade havida por conveniente, durante o período normal de expediente. CAPÍTULO VI CONCATENAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E INCUMPRIMENTO, RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO Cláusula Décima Quinta Princípios gerais A concessão do incentivo fiscal ao investimento constitui contrapartida do exato e pontual cumprimento, pela Investidora, dos objetivos e obrigações fi xados nos termos e condições constantes da presente Convenção de Estabelecimento. Cláusula Décima Sexta Rescisão da Convenção 1. A Convenção de Estabelecimento pode ser rescindida, designadamente, nos seguintes casos: a) Não cumprimento, imputável à Investidora, dos objetivos e obrigações contratuais nos prazos estabelecidos na presente Convenção; b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados sobre a situação da Investidora e dos empreendimentos fornecidos ao Cabo Verde Investimentos, na fase de apreciação, da negociação ou durante o acompanhamento da execução da Convenção de Estabelecimento; c) Dissolução ou falência da Investidora; d) Incumprimento doloso de decisões judiciais ou arbitrais relativas à Investidora; e e) Interrupção por mais de 1 (um) ano da atividade por fato imputável a uma das Partes. 2. Para efeitos de verifi cação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordado contratualmente. 3. A rescisão da Convenção de Estabelecimento, por causa imputável à Investidora, determina a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especialmente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato. 4. No caso de rescisão da presente Convenção de Estabelecimento, a Investidora pode recorrer à arbitragem em conformidade com o disposto no capítulo VII. Cláusula Décima Sétima Renegociação da Convenção 1. A presente Convenção pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das Partes caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar. 2. As alterações à presente Convenção que resultarem da renegociação prevista no número anterior são sujeitas a aprovação, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Finanças e do Turismo. Cláusula Décima Oitava Modifi cação 1. A presente Convenção de Estabelecimento pode ser modifi cada por acordo entre as Partes, com observância dos termos e condições legal e regulamentarmente previstos para esse efeito, quando existam. 2. Qualquer modifi cação à presente Convenção reveste a forma de documento escrito, assinado pelas Partes e publicitado no sítio da internet da Cabo Verde Investimentos. Cláusula Décima Nona Responsabilidade das Partes A responsabilidade de qualquer das Partes pelo incumprimento das obrigações ou pela violação dos deveres previstos na presente Convenção é apreciada nos termos do Capítulo VII. CAPÍTULO VII INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO, APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTABELECIMENTO E RESOLUÇÃO DOS DIFERENDOS Cláusula Vigésima Princípios gerais Sempre que entre as Partes se suscitem dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção de I SÉRIE — NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE ABRIL DE 2016 955 Estabelecimento, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar confl ito ou diferendo ou se verifi car uma situação de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas envidarão os melhores esforços para a obtenção de acordo ou resolverem amigavelmente as divergências ou litígios. Cláusula Vigésima Primeira Resolução de confl itos 1. As partes convencionam que qualquer conflito eventualmente emergente da interpretação, integração e aplicação do presente acordo ou de quaisquer outros acordos, contratos, protocolos ou instrumentos que o revejam ou aditem ou com ela sejam conexos, é resolvido por diálogo entre as partes, ou por arbitragem, caso não se chegue a um consenso. 2. O Tribunal Arbitral funciona em Cabo-Verde, na Cidade da Praia, e será constituído por 3 (três) árbitros, indicando cada uma das partes um árbitro e sendo o terceiro árbitro, que preside o Tribunal, escolhido por ambas as partes. 3. Na falta de acordo, o Tribunal da Comarca da Praia efetuará a escolha do terceiro árbitro, a partir de uma lista de seis, indicando cada uma das partes três árbitros ou, na falta de indicação de uma das partes, por escolha do Tribunal a partir da lista indicada pela outra parte, e na falta desta lista por livre escolha, de entre juristas nacionais de reconhecido mérito. 4. Os árbitros serão pessoas singulares, plenamente capazes, de qualquer nacionalidade, desde que dominem a lei cabo-verdiana e conheçam o seu respetivo ordenamento jurídico, falem e escrevam corretamente a língua portuguesa. 5. O Tribunal Arbitral julga “ex aequo et bono” e da sua decisão cabe recurso, nos termos gerais, mesmo quanto ao montante de indemnização eventualmente arbitrado. 6. A petição é dirigida ao Tribunal por qualquer das partes, sendo as custas do processo e os honorários dos árbitros suportados pela parte vencida, na proporção em que o for, sem prejuízo da obrigação de cada parte pagar os preparos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, que aprova o seu regulamento interno. 7. Em tudo que não estiver especialmente previsto no presente Convenção de Estabelecimento, é aplicável a lei de arbitragem em vigor em Cabo Verde. Cláusula Vigésima Segunda Regime mais favorável A interpretação do presente Convenção de Estabelecimento não afasta a aplicação de legislação nacional mais favorável. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Vigésima Terceira Dever do sigilo Toda a informação relativa aos Projetos industriais e à Investidora a que o Estado de Cabo Verde tenha acesso no âmbito da presente Convenção está abrangida pelo dever de sigilo nos termos da legislação aplicável. Cláusula Vigésima Quarta Notifi cação e comunicação 1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas na presente Convenção, salvo disposição específi ca em contrário, serão efetuadas por escrito e remetidas: a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; b) Por telefax, desde que comprovadas por “recibo de transmissão ininterrupta; c) Por correio registado com aviso de recepção. 2. Consideram-se para efeitos da presente Convenção como domicílios das Partes as seguintes moradas: a) Estado: Ao Senhor Presidente do Conselho de Administração Cabo Verde Investimentos- Agência do Turismo e Investimentos de Cabo Verde Rotunda da Cruz do Papa n.º 5 CP 89c Achada se Santo António, Cidade da Praia b) Investidora: Aos Senhores: Miguel Ângelo de Jesus Galina Monteiro e / ou Rui António Amante da Rosa Presidente do Concelho de Administração de AQUAMAIO Achada Grande Frente- Republica de Cabo Verde 3. As Partes podem alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte. 4. As comunicações previstas na presente Convenção consideram-se efetuadas: a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se em horas normais de expediente, ou no dia útil imediatamente seguinte; b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. Cláusula Vigésima Quinta Anexo A presente Convenção de Estabelecimento prevê 2 anexos, a saber, as Plantas de localização dos diferentes Projetos, que dela serão partes integrantes após a publicação das Portarias a que se referem as alíneas b) e c) da cláusula décima. Cláusula vigésima sexta Língua da Convenção A presente Convenção é redigida na língua portuguesa, sendo esta versão a única ofi cial atendível para todos os fi ns e efeitos convencionais e legais. Cláusula vigésima sétima Duração do contrato A presente Convenção de Estabelecimento entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura até o término do prazo dos incentivos neles concedidos, caso não for legalmente resolvido ou rescindido. Feita na Cidade da Praia aos ……… dias de ………. …. … de 2016, em duas vias, uma para cada parte, fazendo ambas igualmente fé. Em representação do Governo de Cabo Verde, Em representação da Investidora

Resolution No. 42/2016 approving the Convention to be signed between the State of Cape Verde and the Industrial Society of Aquaculture of Maio (AQUAMAIO S.A) · Nelum