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Resolution No. 42/2014 approving the Ports General Concession Contract between the State of Cape Verde and ENAPOR (National Company for Administration of Ports, S.A.)

صدر في 2014-06-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 42/2014: Aprova a minuta do contrato de concessão geral dos portos a ser celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
harbour, navigation, institution, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, governance

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  1. 1264 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2014 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 42/2014 de 2 de Junho A ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S. A. (ENAPOR) é, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro, a concessionária geral dos portos de Cabo Verde, competindo-lhe exercer as atri buições do Estado em matéria de administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Com efeito, os termos dessa concessão geral foram, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base II do Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril, que estabelece as bases gerais da concessão geral dos portos de Cabo Verde; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão geral dos portos a ser celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S. A, anexa à presente Resolução e dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO GERAL DOS PORTOS DE CABO VERDE Entre O Estado de Cabo Verde, representado por […], dora vante designado Concedente, e ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S. A., sociedade comercial, com sede na Avenida Marginal, cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, com o capital social de […], contribuinte fi scal número […], matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Região de 1.ª Classe de São Vicente sob o número […], neste acto representada por […], doravante designada ENAPOR ou Concessionária Geral, Considerando que: a) A gestão, administração e exploração dos portos de Cabo Verde vem sendo exercida pela ENAPOR, sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, nos termos dos seus estatutos; b) A Lei dos Portos de Cabo Verde, anexa ao Decreto Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, previa a possibilidade de concessão a privados de actividades e serviços portuários; c) Desde então não se revelou possível concessionar as referidas actividades e serviços; d) A Lei dos Portos de Cabo Verde foi alterada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro, com vista a reforçar a prioridade das concessões a agentes privados como forma de exploração dos portos de Cabo Verde e o papel da ENAPOR como landlord port com funções de administração portuária e gestão dessas concessões; e) A referida alteração da Lei dos Portos determinou ainda que a ENAPOR passa a exercer a gestão, administração e exploração dos portos de Cabo Verde em regime de concessão, devendo subconcessionar a operação e os serviços portuários; f) Nesta sequência, as Bases Gerais da Concessão Geral dos Portos de Cabo Verde foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril; g) Urge assim formalizar o contrato de concessão entre o Estado de Cabo Verde e a ENAPOR; É celebrado, livremente e de comum acordo, o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª Objecto 1. Pelo presente contrato é atribuída à ENAPOR a concessão geral dos portos de Cabo Verde, a qual tem por objecto a administração, gestão e exploração dos portos integrados na concessão. 2. A Concessionária Geral é a exclusiva responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento da concessão geral. Cláusula 2.ª Concessionária Geral A Concessionária Geral mantém durante a vigência da concessão a forma de sociedade anónima de capitais ex clusivamente públicos, sujeita à legislação de Cabo Verde. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2014 1265 Cláusula 3.ª Competências da Concessionária Geral 1. Para o exercício das suas atribuições, a Concessionária Geral dispõe das competências atribuídas à adminis tração portuária, nos termos da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, e alterada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro. 2. No exercício de poderes de autoridade, a actuação da Concessionária Geral rege-se por normas de direito público. Cláusula 4.ª Âmbito da concessão 1. A concessão geral dos portos de Cabo Verde abrange as seguintes zonas de jurisdição portuária: a) Porto da Praia da ilha de Santiago; b) Porto Grande e Estaleiros Navais do Mindelo da ilha de São Vicente; c) Porto de Palmeira da ilha do Sal; d) Porto Novo da ilha de Santo Antão; e) Porto de Sal-Rei da ilha da Boa Vista; f) Porto de Vale de Cavaleiros da ilha do Fogo; g) Porto do Tarrafal da ilha de São Nicolau; h) Porto da Furna da ilha Brava; i) Porto Inglês da ilha do Maio; e j) Terminais de pesca dos portos da Praia, Mindelo e Vale de Cavaleiros. 2. No prazo de 12 meses após a celebração do presente contrato, a Concessionária Geral elabora uma proposta de actualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária que integram a concessão e as zonas de re serva e de expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, os municípios e demais entidades públicas e privadas interessadas. 3. O Governo aprova a delimitação das zonas de juris dição portuária nos termos do artigo 8.º da Lei dos Portos de Cabo Verde. Cláusula 5.ª Meios afectos à concessão 1. Encontram-se afectos à concessão geral dos portos de Cabo Verde todas as áreas do domínio público do Estado que integram as zonas de jurisdição portuária referidas na cláusula anterior, incluindo áreas molhadas, obras marítimas, terraplenos e terrenos, bem como os imóveis nelas implantados. 2. Consideram-se igualmente integrados na concessão, todos os bens e equipamentos directamente afectos à exploração dos portos que integram a concessão. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável a quaisquer terrenos, obras marítimas e terrestres, bens e equipamentos que venham a ser adquiridos ou cons truídos pela Concessionária Geral no exercício das suas atribuições. 4. A Concessionária Geral elabora e mantém actu alizado um inventário dos bens móveis e imóveis que integram a concessão. Cláusula 6.ª Receitas da concessão Constituem receitas da Concessionária Geral: a) O produto das taxas e tarifas cobradas pela utilização de um bem do domínio público e pela prestação de serviços, fi xadas nos termos da lei; b) As contrapartidas fi nanceiras decorrentes de contratos de subconcessão, licenças e autorizações; c) Quaisquer outras quantias obtidas no âmbito da concessão geral ou previstas na lei. Cláusula 7.ª Exploração da concessão 1. A Concessionária Geral obriga-se a observar o dis posto no Regulamento dos Portos de Cabo Verde, demais legislação e regulamentos aplicáveis, incluindo nome adamente as determinações aprovadas pela entidade reguladora do sector portuário nos termos da lei. 2. A exploração da concessão geral é orientada para a operação efi ciente e efi caz dos portos de Cabo Verde e para a satisfação das necessidades de interesse geral, e pauta-se por princípios de racionalidade, transparência, não discriminação no acesso aos serviços e operações portuárias, segurança e qualidade do serviço. 3. No desenvolvimento da concessão, a concessionária geral promove a rentabilização do estabelecimento da concessão, promovendo também a instalação nas zonas de jurisdição portuária de actividades não directamente relacionadas com a operação e serviços portuários, desde que não interfi ram com estes, e participando de forma activa em projectos e estratégias de dinamização da eco nomia marítima, numa lógica de posicionamento do porto como pólo promotor do desenvolvimento de actividades económicas. 4. A concessionária geral elabora e submete à aprovação do accionista único, em sede da Assembleia Geral, nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado aprovado pela Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de De zembro, os projectos de planos estratégicos, de planos de investimentos anuais e plurianuais e de orçamentos, nos quais inclui as propostas de desenvolvimento da concessão geral. Cláusula 8.ª Início e termo da concessão geral 1. O presente contrato entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura. 2. A concessão geral é atribuída pelo prazo de 49 anos, podendo ser prorrogada ou renovada mediante aditamen to ao contrato de concessão. 1266 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2014 Cláusula 9.ª Subconcessões 1. A operação e os serviços portuários são exercidos preferencialmente em regime de subconcessão, licença ou contrato, nos termos da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, e alterada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro, e ainda das Bases Gerais das Sub concessões Portuárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril. 2. Podem ser atribuídas subconcessões integrais que incluam a gestão e administração do porto, não podendo estas, porém, compreender o exercício das atribuições e competências reservadas por lei à Concessionária Geral. Cláusula 10.ª Obrigações de prestação de informação 1. Durante a vigência da concessão, e sem prejuízo de outras obrigações de prestação de informação defi nidas na lei, a Concessionária Geral remete à entidade regu ladora do sector portuário, nos termos que esta defi nir, a seguinte informação: a) Informação fi nanceira relativa à Concessionária Geral, incluindo os documentos de prestação de contas e respectiva certifi cação e parece res, planos directores portuários e das áreas de jurisdição sob a sua responsabilidade, pla nos de investimento plurianuais e relatórios de execução orçamental; b) Informação estatística relativa à operação e serviços portuários, quer os realizados direc tamente pela Concessionária Geral, quer os empreendidos em regime de subconcessão, licença ou autorização, devendo a informação estatística incluir: i. Informação relativa aos operadores e presta dores de serviços portuários, nomeadamente quanto ao seu número e área geográfi ca de operação; ii. Informação relativa aos movimentos portu ários de carga, desagregados quanto à forma de apresentação (geral – fraccionada, unitária ou unitizada, e neste último caso, paletizada, pré-lingada ou contentorizada – ou granéis – sólidos ou líquidos), natureza, origem/destino, tipo de movimento (estiva, desestiva ou mo vimentação em cais) e tipo de tráfego (longo curso ou cabotagem); iii. Informação relativa aos movimentos portu ários de navios, desagregados quanto ao tipo de tráfego (longo curso ou cabotagem), tipo de operação (embarque ou desembarque) e ori gem/destino; iv. Informação relativa aos movimentos portu ários de passageiros, desagregados quanto ao tipo de tráfego (longo curso ou cabotagem), tipo de operação (embarque ou desembarque) e origem/destino; v. Informação relativa às taxas praticadas pela Concessionária Geral e pelas subconcessioná rias e titulares de licenças ou contratos. c) Qualquer outra informação pertinente para a actividade de regulação económica do sector marítimo e portuário, nos termos a fi xar pela entidade reguladora do sector portuário. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Con cessionária Geral estabelece como requisito de qualquer subconcessão, licença ou contrato, a transmissão pelo respectivo titular da informação relevante. Cláusula 11.ª Planos Directores 1. Até fi nais de Março de 2015 a Concessionaria Ge ral deve elaborar e submeter à apreciação da entidade reguladora sectorial e aprovação do Governo os Planos Directores portuários. 2. Os Planos Directores portuários são elaborados em estreita articulação com os serviços competentes do ministério que tutela o sector, a entidade reguladora do sector marítimo portuário, observando toda a legislação aplicável à elaboração e aprovação dos planos sectórias. Cláusula 12ª Contabilidade 1. Durante a vigência da concessão, a concessionária geral obriga-se a implantar um sistema de contabilidade analítica, nos seguintes termos: a) Até 31 de Dezembro de 2014, o sistema de con tabilidade analítica deve permitir a deter minação dos custos directos, a cada um dos serviços prestados, bem como, para cada um destes, os custos associados a cada forma de prestação; b) Até 31 de Dezembro de 2015, o sistema de conta bilidade analítica deve, adicionalmente, per mitir a separação entre os custos associados à prestação dos serviços e os associados à ges tão e exploração das infra-estruturas. 2. O modelo de contabilidade analítica a adoptar deve ser apresentado ao Ministro responsável pela área das fi nanças para aprovação até 30 de Junho de 2014. 3. Quando a concessionária geral preste outros serviços de forma directa, deve a mesma assegurar a adequada se gregação contabilística dos respectivos proveitos e custos. Cláusula 13.ª Financiamento da concessão geral 1. Compete em exclusivo à Concessionária Geral obter o fi nanciamento necessário à operação da concessão. 2. Mediante aditamento ao presente contrato pode o concedente estabelecer obrigações de serviço público e o montante ou fórmula de cálculo das indemnizações com pensatórias adequadas, quando necessárias ao equilíbrio da exploração do serviço público. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2014 1267 Cláusula 14.ª Responsabilidade 1. A Concessionária Geral responde por quaisquer danos causados no âmbito da concessão geral, com base na culpa ou no risco, respondendo ainda nos termos da responsabilidade do comitente pelos danos causados pelas subconcessionárias. 2. A Concessionária Geral contrata os seguros adequados à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento da concessão. Cláusula 15.ª Fiscalização da concessão geral Compete à entidade reguladora do sector portuário, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam co metidas por lei ou das competências de outras entidades, fi scalizar o cumprimento do contrato de concessão e pro por ao Concedente a adopção das medidas consideradas necessárias para o assegurar. Cláusula 16.ª Incumprimento contratual Quando tenha conhecimento de qualquer situação de incumprimento, a entidade reguladora do sector por tuário notifi ca a Concessionária Geral para, em prazo razoável, sanar o mesmo. Cláusula 17.ª Sequestro 1. Em caso de incumprimento contratual da Conces sionária Geral que, não tendo sido sanado nos termos da cláusula anterior, pela sua gravidade ou carácter reite rado ponha em causa a concessão geral, e em particular a satisfação de serviços de interesse geral, a entidade reguladora do sector portuário propõe ao Concedente o sequestro total ou parcial da concessão. 2. A decisão de sequestro é comunicada por escrito à Concessionária Geral, a qual põe imediatamente à disposição do Concedente os meios afectos à concessão objecto do sequestro. 3. Enquanto durar o sequestro, o Concedente assume directamente a exploração da parte da concessão geral objecto do mesmo, aplicando os rendimentos da mesma prioritariamente ao pagamento dos encargos inerentes à manutenção do seu normal funcionamento. 4. Havendo lugar ao sequestro da concessão, a entidade reguladora do sector portuário estabelece um prazo razo ável para que a Concessionária Geral reúna as condições para retomar a exploração da concessão, sob pena de rescisão do contrato. Cláusula 18.ª Rescisão por incumprimento 1. Ocorrendo incumprimento grave ou reiterado pela Concessionária Geral das suas obrigações contratuais que não tenha sido sanado nos termos da Cláusula 16.ª ou não seja susceptível de sanação, o Concedente pode res cindir o contrato de concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior quanto à possibilidade de sequestro. 2. O Concedente deve ouvir a Concessionária Geral antes de rescindir o contrato de concessão e fi xar-lhe um prazo para se pronunciar. 3. A decisão de rescisão é comunicada por escrito à Concessionária Geral e produz efeitos imediatos. 4. A rescisão por incumprimento não dá à Concessionaria Geral o direito a nenhuma indemnização, quer para o reembolso das despesas com as obras executadas após a celebração do presente contrato, quer pelo reembolso das despesas que de algum modo elas tenham dado causa. Cláusula 19.ª Rescisão por interesse público 1. O Concedente pode, por razão de revelante interesse público, rescindir o contrato de concessão, pagando à Concessionária Geral uma indemnização correspon dente a uma parte dos custos das obras realizadas após a celebração do presente contrato, atendendo aos anos de utilização e ao período de tempo que faltaria para a extinção da concessão. 2. O montante da indemnização não pode ser, em caso algum, superior ao montante dos custos da obra em momento da rescisão e deve ter em consideração as amortizações já efectuadas. 3. Para efeito do disposto no número 1, o Concedente deve comunicar a sua intenção à Concessionária Geral, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, a contar da data prevista para a rescisão. Cláusula 20.ª Reversão No termo da concessão geral, revertem gratuitamente e livres de quaisquer ónus ou encargos para o Estado todos os meios a ela afectos, enunciados no número 1 da Cláusula 5ª. Cláusula 21.ª Resolução de Litígios Para apreciação dos litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca da Praia, com renúncia de qualquer outro foro. Cláusula 22.ª Legislação aplicável O presente contrato rege-se pelas disposições do mesmo e pela legislação em vigor aplicável, nomeadamente: a) Bases Gerais da Concessão Geral dos Portos de Cabo Verde, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril; b) Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, alterada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro; e c) Regulamento dos Portos de Cabo Verde, aprova do pelo Decreto-Regulamentar n.º 15/2010, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/2013, de 14 de Novembro. Cláusula 23ª Dúvidas e omissões Em caso de dúvida ou omissão, prefere-se a via negocial para sua resolução, com observância dos diplomas legais referidas na Cláusula anterior. O Concedente … A Concessionária Geral …

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