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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 37/2015 amending and re-publishing Resolution No. 13/2015 creating the Cabinet for the Reconstruction of Fogo island

صدر في 2015-02-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 37/2015 de 29 de Abril.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, special fund, environmental planning, environmental standards, hazards, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2015 947 Resolução nº 36/2015 de 29 de Abril A Lei n.º 34/V/97, de 30 de Junho, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 10/99, de 8 de Março instituiu uma pensão a ser paga pelo Tesouro, aos cidadãos que, além de preen cher os requisitos nela consubstanciados, haja prestado serviços relevantes à Cabo Verde ou que dela necessite para obter ou manter condições de vida condignas com a relevancia dos serviços prestados. Deste modo, considerando os relevantes serviços prestados pelo cidadão Gilberto Sabino Évora, pastor da Igreja do Nazareno, em prol da sociedade Cabo-Verdiana, tornando a igreja, parceira do Governo, particularmente no dominio da evangelização e no combate as diversas difi culdades sociais, precipuamente no que se refere ao combate a pobreza, através da criação da ONG denomi nada “Cruzada de Boa Vontade “que apoiava cerca de 700 (setecentos) pessoas diárias com géneros alimentícios; Tendo presente , o papel desempenhado pela Igreja do Nazareno e especialmente pelo pastor Gilberto Sabino Évora na divulgação dos valores fundamentais para for mação do Homem Cabo- verdiano, no desenvolvimento da familia e da sociedade em geral; Considerando o dever de preservação da memória e a necessidade de se reconhecer o devido valor às persona lidades que contribuíram para construção da memória colectiva desta nação e, que o mesmo com 88 (oitenta e oito) anos de idade, ele carece de meios fi nanceiros que lhe permitam viver com dignidade do reconhecimento dos seus feitos. Assim: Ao abrigo dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 34/V/97, de 30 de Junho, conjugados com o disposto nos numeros 3 e 5 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 10/99, de 8 de Março; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Atribuição É atribuído ao cidadão Gilberto Sabino Évora um com plemento de pensão no valor de 82.644$00 (oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e quatro escudos) mensal. Artigo 2.º Vencimento e pagamento A pensão a que se refere o artigo anterior é paga men salmente pelo Orçamento do Estado, na mesma data dos demais pensionistas, a partir do mês seguinte ao da publicação da presente Resolução. Artigo 3.º Actualização A pensão referida no artigo 1.º é actualizada sempre que o sejam as pensões de aposentação dos funcionários e agentes públicos e na medida máxima prevista para estas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 37/2015 de 29 de Abril O Gabinete de Reconstrução do Fogo foi criado pela Resolução n.º 13/ 2015, de 26 de Fevereiro. Por lapso, não se assegurou a representação do Ministério das Relações Exteriores (MIREX) na Comissão de Aconselhamento, apesar do papel fundamental que desempenha perante os sujeitos internacionais que, desde a a primeira hora, se mostram engajados no apoio à população afectada, e cujo envolvimento com a reconstrução do Fogo se deseja continue a acontecer. Neste contexto, mostra-se justifi cada uma alteração à Resolução antes referida em ordem a inserir um repre sesentante MIREX na Comissão de Aconselhamento. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei n.º 9/2009, de 30 de Março; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Alteração Resolução n.º 13/2015, de 26 de Fevereiro É alterado o n.º 1 do artigo 12.º da Resolução n.º 13/2015, de 26 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 12.º Comissão de Aconselhamento 1. […]: a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das relações exteriores; b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea k)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] 948 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2015 q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)] 2. […] 3. […] Artigo 2.º Republicação É republicada em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante, a Resolução n.º 13/2015, de 26 de Fevereiro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Resolução nº 13/2015, de 26 de Fevereiro Imediatamente a seguir à erupção vulcânica de 23 de Novembro de 2014, que afectou profundamente a zona de Chã das Caldeiras, o Governo, pela Resolução n.º 97/2014, de 26 de Novembro, criou o Gabinete de Crise que tem desenvolvido uma acção notável em todos os aspectos, adoptando medidas concretas no sentido de fazer face, num curto espaço de tempo, às consequências da erupção. Decorridos mais de dois meses após a erupção, embora registe-se uma diminuição considerável da actividade eruptiva, a qual, segundo informações técnicas, encontra-se na sua fase fi nal, o Governo, sem descurar do objectivos que motivaram a criação do referido Gabinete, pretende realizar uma operação integrada de apoio e reconstrução dos estragos derivados da erupção vulcânica do Fogo de 2014, procedendo, numa primeira fase, ao levantamento das necessidades das populações e à projecção das infra estruturas necessária e, a seguir, à reconstrução de novos assentamentos, bem como à reposição das condições socioeconómicas das localidades afectadas. Para tal, o Governo cria uma estrutura de missão para a Reconstrução do Fogo, denominada Gabinete de Reconstrução do Fogo, na dependência do Primeiro Ministro. Este Gabinete é de crucial importância, quer para a gestão acompanhamento e execução de diferentes projectos operacionais, quer pela efi ciente e transparente utilização dos fundos mobilizados em projectos estraté gicos para a integração e recuperação socio-económica da ilha do Fogo. O Gabinete de Reconstrução do Fogo está dotado de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, e é composto por um Conselho Directivo, um Secretariado Técnico e Comissão de Aconselhamento. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei n.º 9/2009, de 30 de Março; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto É criado o Gabinete de Reconstrução do Fogo, que funciona na dependência do Primeiro-Ministro. Artigo 2.º Natureza O Gabinete de Reconstrução do Fogo é uma estrutura de missão, dotado de autonomia administrativa, fi nan ceira e patrimonial. Artigo 3.º Objectivos do Gabinete São objetivos do Gabinete de Reconstrução do Fogo: a) Apresentar um plano de recuperação e edifi cação estratégica das zonas devastadas, defi nindo as zonas consideradas de elevado risco; b) Promover realização de operação integrada de apoio à reconstrução; c) Defi nir os projectos de reconstrução elegíveis ao fi nanciamento através de Fundo de Apoio e Reconstrução; d) Defi nir o cronograma e prioridade das obras a serem executadas; e) Assegurar a gestão técnica e a coordenação dos apoios e do processo de reconstrução do Fogo; f) Apresentar recomendações quanto a qualidade e segurança das construções: g) Coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano de recuperação; h) Promover intervenções de reequilíbrio socio-eco nomico que favoreçam as pessoas deslocadas, bem como a cooperação interinstitucional; i) Outros que lhe sejam atribuídos por lei, regula mento ou pelo Governo. CAPITULO II Composição do Gabinete de Reconstrução do Fogo Artigo 4.º Enumeração O Gabinete de Reconstrução do Fogo é constituído por um Conselho Directivo, um Secretariado Técnico e uma Comissão de Aconselhamento. Artigo 5.º Conselho Directivo O Conselho Directivo é integrado por um presidente e por dois vogais executivos, designados por Despacho do Primeiro-Ministro, que exercem as suas funções a tempo inteiro. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2015 949 Artigo 6.º Competência do Conselho Directivo Compete ao Conselho Directivo: a) Representar o Gabinete de Reconstrução do Fogo; b) Dirigir a actividade do Gabinete de Reconstrução do Fogo; c) Promover e coordenar as acções necessárias à mobilizações de fundos para a reconstituição da Ilha do Fogo; d) Assegurar a gestão técnica e a coordenação dos apoios e do processo de reconstrução do Fogo; e) Elaborar planos de actividade e orçamento, bem como relatórios de exercício e de conta de gerência; f) Submeter, semestralmente, ao Primeiro-Ministro um relatório sobre a execução do processo de reconstrução do Fogo; g) Promover a assistência técnica às inciciativas de investimento e desenvolvimento socio-econo mico das localidades afectadas; h) Praticar todos os demais actos necessários à prossecução dos objectivos do Gabinete de Reconstrução do Fogo, e exercer todas as com petências que sejam atribuídas por lei ou regu lamento, bem como as que lhe forem delegadas; i) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 7.º Reunião O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente todas as semanas e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais. Artigo 8.º Apoio logístico O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho Directivo é assegurado pelo Gabinete do Primeiro Ministro. Artigo 9.º Secretariado Técnico 1. O Secretariado Técnico é constituído por represen tantes das seguintes entidades: a) Um representante do Direcção geral das Infraestruturas, que preside; b) Um representante da direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Um representante do Instituto Nacional de Gestão do Território; d) Um representante do Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde; e) Um representante do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros; f) Um representante do Gabinete Técnico de cada uma das Câmaras Municipais da Ilha do Fogo; 2. Os membros do Secretariado Técnico são nomeados pela entidade a que pertencem, no prazo de dez dias, contados da data de publicação da presente Resolução; 3. Os membros do Secretariado Técnico exercem as suas funções a tempo parcial, são abonados com senha de presença, cujo montante é fi xado pelo Conselho Directivo. Artigo 10.º Funcionamento e competência Secretariado Técnico O secretariado Técnico funciona sob a responsabilidade do Conselho Directivo e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas. Artigo 11.º Apoio logístico O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do Secretariado Técnico, quando se reunir na Ilha do Fogo, é assegurado pelas Camaras Municipais da Ilha. Artigo 12.º Comissão de Aconselhamento 1. A Comissão de aconselhamento tem natureza consul tiva, é presidida pelo presidente do Conselho Directivo, sendo composta por: a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das relações exteriores; b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa na cional; c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraes truturas; e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das fi nanças; f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, habitação e ordenamento do território; g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do investi mento e desenvolvimento empresarial; h) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvol vimento rural; i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção Civil; j) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação; k) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidarie dade social; l) Um representantes designados pelos presidentes das Câmaras Municipais do Fogo; 950 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2015 I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 m) Um representante dedignado pela Universidade de Cabo Verde; n) Um representante designado pela Cruz Vermelha de Cabo Verde; o) Um representante da Universidade de Cabo Verde; p) Um representante da, Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea (ASA); q) Um representante da Autoridade Reguladora Nacional das comunicações; e r) Três representantes dos moradores das zonas afetadas. 2. A Comissão de Aconselhamento pode ainda ser inte grada, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo, outras entidades e peritos nacionais ou internacionais, em funções das matérias a tratar. 3. A participação na Comissão de Aconselhamento não é remunerada. Artigo 13.º Competência da Comissão de aconselhamento Compete à Comissão de Aconselhamento: a) Emitir parece não vinculativo sobre os projectos ou outros assuntos no âmbito dos apoios e re construção do Fogo; b) Assegurar o acompanhamento da execução plano e projectos de recuperação e edifi cação estra tégica das zonas devastadas; c) Apresentar e debater propostas no âmbito do processo de apoio e reconstrução do Fogo; d) Aprovar o seu regulamento interno. CAPÍTULO III Disposições fi nais Artigo 14.º Encargos fi nanceiros As despesas inerentes ao funcionamento e às activi dades do Gabinete de Reconstrução do Fogo, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelo Fundo de Apoio e Reconstrução e pelas operações de instrumentos fi nanceiros que venham a gerir. Artigo 15.º Duração do mandato 1. O Gabinete de Reconstrução do Fogo tem um man dato de dois anos, podendo ser renovado. 2. Findo o prazo referido no número anterior, o Gabinete de Reconstrução do Fogo deve apresentar contas e o relatório fi nal ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão. Artigo 16.º Regime aplicável 1. Ao Gabinete de Reconstrução do Fogo aplicam-se regime previsto no Decreto-Lei n.º 9/2009, de 30 de Março, e outras disposições relativas às suas actividades. 2. Ao presidente e aos vogais executivos do Conselho Directivo aplica-se o regime previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de Março. Artigo 17.º Extinção do Gabinete de Crise Com a entrada em vigor da presente Resolução fi ca extinto o Gabinete de Crise, criado pela Resolução n.º 97/2014, de 26 de Novembro. Artigo 18.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2015. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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