Resolution No. 31/VII/2007 ratifying, for accession, the United Nations Convention against Corruption
صدر في 2007-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 31/VII/2007 - Ratificação, para adesão da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
- اللغة
- English; Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- ratification, international agreement-text, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, corruption
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Artigo 2.º UNITED NATIONS CONVENTION AGAINST CORRUPTION Dois exemplares autênticos do presente Instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Preamble Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos do The States Parties to this Convention, Bureau Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Concerned about the seriousness of problems and Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, threats posed by corruption to the stability and security nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. of societies, undermining the institutions and values of O Director-Geral comunicará uma cópia certificada, con- democracy, ethical values and justice and jeopardizing forme com este Instrumento, a cada um dos membros da sustainable development and the rule of law, Organização Internacional do Trabalho. Concerned also about the links between corruption and
Artigo 3.º other forms of crime, in particular organized crime and economic crime, including money laundering, 1. As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Director- Concerned further about cases of corruption that in- Geral do Bureau Internacional do Trabalho, que delas volve vast quantities of assets, which may constitute a informará os membros da Organização. substantial proportion of the resources of States, and that threaten the political stability and sustainable develop- 2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor ment of those States, nas condições previstas no artigo 36.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Convinced that corruption is no longer a local matter but a transnational phenomenon that affects all societies 3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, and economies, making international cooperation to o Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho prevent and control it essential, dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Convinced also that a comprehensive and multidis- Secretário-Geral das Nações Unidas. ciplinary approach is required to prevent and combat corruption effectively, O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organi- Convinced further that the availability of technical zação Internacional do Trabalho na sua 85.ª sessão, que assistance can play an important role in enhancing the teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a ability of States, including by strengthening capacity 19 de Junho de 1997. and by institution-building, to prevent and combat cor- ruption effectively, Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 20º dia de Junho de 1997: Convinced that the illicit acquisition of personal wealth can be particularly damaging to democratic institutions, ––––––– national economies and the rule of law, Resolução nº 31/VII/2007 Determined to prevent, detect and deter in a more ef- fective manner international transfers of illicitly acquired de de Março assets and to strengthen international cooperation in A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) asset recovery, do artigo 178º da Constituição, a seguinte Resolução: Acknowledging the fundamental principles of due proc-
Artigo 1º ess of law in criminal proceedings and in civil or admin- istrative proceedings to adjudicate property rights, É aprovada, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Bearing in mind that the prevention and eradication of Geral das Nações Unidas, através da Resolução nº 58/4, corruption is a responsibility of all States and that they de 31 de Outubro de 2003, cujos textos, autêntico em in- must cooperate with one another, with the support and glês e a respectiva tradução, não oficial, para o português, involvement of individuals and groups outside the public fazem parte integrante da presente Resolução. sector, such as civil society, non-governmental organiza- tions and community based organizations, if their efforts
Artigo 2º in this area are to be effective, A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Bearing also in mind the principles of proper man- ao da sua publicação e a Convenção referida no artigo agement of public affairs and public property, fairness, anterior produz efeitos em conformidade como o que nela responsibility and equality before the law and the need se estipula. to safeguard integrity and to foster a culture of rejection of corruption, Aprovada em 2 de Março de 2007. Commending the work of the Commission on Crime Publique-se. Prevention and Criminal Justice and the United Nations O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai- Office on Drugs and Crime in preventing and combating mundo Lima. corruption, 4 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 Recalling the work carried out by other international whether paid or unpaid, irrespective of that and regional organizations in this field, including the person’s seniority; (ii) any other person who activities of the African Union, the Council of Europe, performs a public function, including for a the Customs Cooperation Council (also known as the public agency or public enterprise, or provides World Customs Organization), the European Union, the a public service, as defined in the domestic League of Arab States, the Organisation for Economic law of the State Party and as applied in the Cooperation and Development and the Organization of pertinent area of law of that State Party; (iii) American States, any other person defined as a “public official” in the domestic law of a State Party. However, Taking note with appreciation of multilateral instru- for the purpose of some specific measures con- ments to prevent and combat corruption, including, inter tained in chapter II of this Convention, “public alia, the Inter -American Convention against Corruption, official” may mean any person who performs a adopted by the Organization of American States on 29 public function or provides a public service as March 1996, the Convention on the Fight against Cor- defined in the domestic law of the State Party ruption involving Officials of the European Communities and as applied in t he pertinent area of law of or Officials of Member States of the European Union, that State Party; adopted by the Council of the European Union on 26 May 1997, the Convention on Combating Bribery of Foreign (b) “Foreign public official” shall mean any person Public Officials in International Business Transactions, holding a legislative, executive, administrative adopted by the Organisation for Economic Cooperation or judicial office of a foreign country, whether and Development on 21 November 1997, the Criminal appointed or elected; and any person exercising Law Convention on Corruption, adopted by the Committee of a public f unction for a foreign country, including Ministers of the Council of Europe on 27 January 1999, for a public agency or public enterprise; the Civil Law Convention on Corruption, adopted by the Committee of Ministers of the Council of Europe on 4 (c) “Official of a public international organization” November 1999, and the African Union Convention on shall mean an international civil servant Preventing and Combating Corruption, adopted by the or any person who is authorized by such an Heads of State and Government of the African Union on organization to act on behalf of that organi- 12 July 2003, zation; Welcoming the entry into force on 29 September 2003 (d) “Property” shall mean assets of every kind, of the United Nations Convention against Transnational whether corporeal or incorporeal, movable or Organized Crime, immovable, tangible or intangible, and legal documents or instruments evidencing title to Have agreed as follows: or interest in such assets; CHAPTER I (e) “Proceeds of crime” shall mean any property de- General provisions rived from or obtained, directly or indirectly, through the commission of an offence;
Article 1 (f) “Freezing” or “seizure” shall mean temporarily Statement of purpose prohibiting the transfer, conversion, disposi- The purposes of this Convention are: tion or movement of property or temporarily assuming custody or control of property on (a) To promote and strengthen measures to prevent the basis of an order issued by a court or other and combat corruption more efficiently and competent authority; effectively; (g) “Confiscation”, which includes forfeiture where (b) To promote, facilitate and support international applicable, shall mean the permanent depri- cooperation and technical assistance in the vation of property by order of a court or other prevention of and fight against corruption, competent authority; including in asset recovery; (h) “Predicate offence” shall mean any offence as a (c) To promote integrity, accountability and proper result of which proceeds have been generated management of public affairs and public that may become the subject of an offence as property. defined in article 23 of this Convention;
Article 2 (i) “Controlled delivery” shall mean the technique Use of terms of allowing illicit or suspect consignments to For the purposes of this Convention: pass out of, through or into the territory of one or more States, with the knowledge and under (a) “Public official” shall mean: (i) any person holding the supervision of their competent authorities, a legislative, executive, administrative or judi- with a view to the investigation of an offence cial office of a State Party, whether appointed and the identification of persons involved in or elected, whether permanent or temporary, the commission of the offence. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 5
Article 3 Article 6 Scope of application Preventive anti-corruption body or bodies 1. Each State Party shall, in accordance with the 1. This Convention shall apply, in accordance with its fundamental principles of its legal system, ensure the terms, to the prevention, investigation and prosecution existence of a body or bodies, as appropriate, that prevent of corruption and to the freezing, seizure, confiscation corruption by such means as: and return of the proceeds of offences established in ac- cordance with this Convention. (a) Implementing the policies referred to in article 5 of this Convention and, where appropriate, 2. For the purposes of implementing this Convention, it overseeing and coordinating the implementa- shall not be necessary, except as otherwise stated herein, tion of those policies; for the offences set forth in it to result in damage or harm to state property. (b) Increasing and disseminating knowledge about the prevention of corruption.
Article 4 2. Each State Party shall grant the body or bodies Protection of sovereignty referred to in paragraph 1 of this article the necessary independence, in accordance with the fundamental prin- 1. States Parties shall carry out their obligations ciples of its legal system, to enable the body or bodies to under this Convention in a manner consistent with the carry out its or their functions effectively and free from principles of sovereign equality and territorial integrity any undue influence. of States and that of non-intervention in the domestic The necessary material resources and specialized staff, affairs of other States. as well as the training that such staff may require to carry out their functions, should be provided. 2. Nothing in this Convention shall entitle a State Party to undertake in the territory of another State the 3. Each State Party shall inform the Secretary-General exercise of jurisdiction and performance of functions that of the United Nations of the name and address of the are reserved exclusively for the authorities of that other authority or authorities that may assist other States Par- State by its domestic law. ties in developing and implementing specific measures for the prevention of corruption. CHAPTER II Article 7 Preventive measures Public sector 1. Each State Party shall, where appropriate and in
Article 5 accordance with the fundamental principles of its legal Preventive anti-corruption policies and practices system, endeavour to adopt, maintain and strengthen systems for the recruitment, hiring, retention, promotion 1. Each State Party shall, in accordance with the and retirement of civil servants and, where appropriate, fundamental principles of its legal sys tem, develop and other non-elected public officials: implement or maintain effective, coordinated anti-cor- (a) That are based on principles of efficiency, trans- ruption policies that promote the participation of society parency and objective criteria such as merit, and reflect the principles of the rule of law, proper man- equity and aptitude; agement of public affairs and public property, integrity, transparency and accountability. (b) That include adequate procedures for the selec- tion and training of individuals for public 2. Each State Party shall endeavour to establish and positions considered especially vulnerable to promote effective practices aimed at the prevention of corruption and the rotation, where appropriate, corruption. of such individuals to other positions; (c) That promote adequate remuneration and equi- 3. Each State Party shall endeavour to periodically table pay scales, taking into account the level evaluate relevant legal instruments and administrative of economic development of the State Party; measures with a view to determining their adequacy to prevent and fight corruption. (d) That promote education and training pro- grammes to enable them to meet the require- 4. States Parties shall, as appropriate and in accord- ments for the correct, honourable and proper ance with the fundamental principles of their legal performance of public functions and that system, collaborate with each other and with relevant provide them with specialized and appropri- international and regional organizations in promoting ate training to enhance their awareness of the and developing the measures referred to in this article. risks of corruption inherent in the perform- That collaboration may include participation in interna- ance of their functions. Such programmes tional programmes and projects aimed at the prevention may make reference to codes or standards of of corruption. conduct in applicable areas. 6 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 2. Each State Party shall also consider adopting steps to establish appropriate systems of procurement, appropriate legislative and administrative measures, based on transparency, competition and objective criteria consistent with the objectives of this Convention and in in decision-making, that are effective, inter alia, in pre- accordance with the fundamental principles of its domes- venting corruption. Such systems, which may take into tic law, to prescribe criteria concerning candidature for account appropriate threshold values in their application, and election to public office. shall address, inter alia: 3. Each State Party shall also consider taking appropriate (a) The public distribution of information relating legislative and administrative measures, consistent to procurement procedures and contracts, in- with the objectives of this Convention and in accordance cluding information on invitations to tender with the fundamental principles of its domestic law, to and relevant or pertinent information on the enhance transparency in the funding of candidatures for award of contracts, allowing potential tender- elected public office and, where applicable, the funding ers sufficient time to prepare and submit their of political parties. tenders; 4. Each State Party shall, in accordance with the fun- (b) The establishment, in advance, of conditions for damental principles of its domestic law, endeavour to participation, including selection and award adopt, maintain and strengthen systems that promote criteria and tendering rules, and their pub- transparency and prevent conflicts of interest. lication;
Article 8 Codes of conduct for public officials (c) The use of objective and predetermined criteria for public procurement decisions, in order to 1. In order to fight corruption, each State Party shall facilitate the subsequent verification of the cor- promote, inter alia, integrity, honesty and responsibility rect application of the rules or procedures; among its public officials, in accordance with the funda- mental principles of its legal system. (d) An effective system of domestic review, including 2. In particular, each State Party shall endeavour to an effective system of appeal, to ensure legal apply, within its own institutional and legal systems, recourse and remedies in the event that the codes or standards of conduct for the correct, honourable rules or procedures established pursuant to and proper performance of public functions. this paragraph are not followed; 3. For the purposes of implementing the provisions of (e) Where appropriate, measures to regulate mat- this article, each State Party shall, where appropriate ters regarding personnel responsible for and in accordance with the fundamental principles of procurement, such as declaration of interest its legal system, take note of the relevant initiatives of in particular public procurements, screening regional, interregional and multilateral organizations, procedures and training requirements. such as the International Code of Conduct for Public Officials contained in the annex to General Assembly 2. Each State Party shall, in accordance with the fun- resolution 51/59 of 12 December 1996. damental principles of its legal system, take appropriate 4. Each State Party shall also consider, in accordance measures to promote transparency and accountability in with the fundamental principles of its domestic law, es- the management of public finances. Such measures shall tablishing measures and systems to facilitate the report- encompass, inter alia: ing by public officials of acts of corruption to appropriate (a) Procedures for the adoption of the national authorities, when such acts come to their notice in the budget; performance of their functions. 5. Each State Party shall endeavour, where appropriate (b) Timely reporting on revenue and expenditure; and in accordance with the fundamental principles of its domestic law, to establish measures and systems requir- (c) A system of accounting and auditing standards ing public officials to make declarations to appropriate and related oversight; authorities regarding, inter alia, their outside activities, employment, investments, assets and substantial gifts or (d) Effective and efficient systems of risk manage- benefits from which a conflict of interest may result with ment and internal control; and respect to their functions as public officials. (e) Where appropriate, corrective action in the case 6. Each State Party shall consider taking, in accord- of failure to comply with the requirements ance with the fundamental principles of its domestic law, established in this paragraph. disciplinary or other measures against public officials who violate the codes or standards established in accordance 3. Each State Party shall take such civil and admin- with this article. istrative measures as may be necessary, in accordance
Article 9 with the fundamental principles of its domestic law, to preserve the integrity of accounting books, records, fi- Public procurement and management of public finances nancial statements or other documents related to public 1. Each State Party shall, in accordance with the funda- expenditure and revenue and to prevent the falsification mental principles of its legal system, take the necessary of such documents. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 7
Article 10 of relevant private entities, including codes of Public reporting conduct for the correct, honourable and proper performance of the activities of business and Taking into account the need to combat corruption, all relevant professions and the prevention of each State Party shall, in accordance with the fundamental conflicts of interest, and for the promotion of principles of its domestic law, take such measures as the use of good commercial practices among may be necessary to enhance transparency in its public businesses and in the contractual relations of administration, including with regard to its organiza- businesses with the State; tion, functioning and decision-making processes, where (c) Promoting transparency among private entities, appropriate. Such measures may include, inter alia: including, where appropriate, measures (a) Adopting procedures or regulations allowing regarding the identity of legal and natural members of the general public to obtain, where persons involved in the establishment and appropriate, information on the organization, management of corporate entities; functioning and decision-making processes of (d) Preventing the misuse of procedures regulating its public administration and, with due regard private entities, including procedures regard- for the protection of privacy and personal data, ing subsidies and licences granted by public on decisions and legal acts that concern mem- authorities for commercial activities; bers of the public; (e) Preventing conflicts of interest by imposing re- (b) Simplifying administrative procedures, where strictions, as appropriate and for a reasonable appropriate, in order to facilitate public access period of time, on the professional activities of to the competent decision-making authorities; former public officials or on the employment and of public officials by the private sector after their resignation or retirement, where such (c) Publishing information, which may include pe- activities or employment relate directly to the riodic reports on the risks of corruption in its functions held or supervised by those public public administration. officials during their tenure;
Article 11 (f) Ensuring that private enterprises, taking into Measures relating to the judiciary and prosecution services account their structure and size, have suf- ficient internal auditing controls to assist in 1. Bearing in mind the independence of the judiciary preventing and detecting acts of corruption and its crucial role in combating corruption, each State and that the accounts and required financial Party shall, in accordance with the fundamental principles statements of such private enterprises are of its legal system and without prejudice to judicial in- subject to appropriate auditing and certifica- dependence, take measures to strengthen integrity and tion procedures. to prevent opportunities for corruption among members of the judiciary. Such measures may include rules with 3. In order to prevent corruption, each State Party shall respect to the conduct of members of the judiciary. take such measures as may be necessary, in accordance with its domestic laws and regulations regarding the 2. Measures to the same effect as those taken pursuant maintenance of books and records, financial statement to paragraph 1 of this article may be introduced and ap- disclosures and accounting and auditing standards, to plied within the prosecution service in those States Parties prohibit the following acts carried out for the purpose of where it does not form part of the judiciary but enjoys committing any of the offences established in accordance independence similar to that of the judicial service. with this Convention:
Article 12 (a) The establishment of off-the-books accounts; Private sector (b) The making of off-the-books or inadequately identified transactions; 1. Each State Party shall take measures, in accordance with the fundamental principles of its domestic law, to (c) The recording of non-existent expenditure; prevent corruption involving the private sector, enhance (d) The entry of liabilities with incorrect identification accounting and auditing standards in the private sector of their objects; and, where appropriate, provide effective, proportionate and dissuasive civil, administrative or criminal penalties (e) The use of false documents; and for f failure to comply with such measures. (f) The intentional destruction of bookkeeping docu- 2. Measures to achieve these ends may include, inter ments earlier than foreseen by the law. alia: 4. Each State Party shall disallow the tax deductibility (a) Promoting cooperation between law enforcement of expenses that constitute bribes, the latter being one agencies and relevant private entities; of the constituent elements of the offences established in accordance with articles 15 and 16 of this Convention and, (b) Promoting the development of standards and where appropriate, other expenses incurred in further- procedures designed to safeguard the integrity ance of corrupt conduct. 8 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007
Article 13 (b) Without prejudice to article 46 of this Conven- Participation of society tion, ensure that administrative, regula- tory, law enforcement and other authorities 1. Each State Party shall take appropriate measures, dedicated to combating money-laundering within its means and in accordance with fundamental (including, where appropriate under domestic principles of its domestic law, to promote the active par- law, judicial authorities) have the ability to ticipation of individuals and groups outside the public cooperate and exchange information at the sector, such as civil society, non-governmental organiza- national and international levels within the tions and community-based organizations, in the preven- conditions prescribed by its domestic law and, tion of and the fight against corruption and to raise public to that end, shall consider the establishment awareness regarding the existence, causes and gravity of a financial intelligence unit to serve as a of and the threat posed by corruption. This participation national centre for the collection, analysis should be strengthened by such measures as: and dissemination of information regarding potential money-laundering. (a) Enhancing the transparency of and promoting the contribution of the public to decision-mak- 2. States Parties shall consider implementing feasible ing processes; measures to detect and monitor the movement of cash and appropriate negotiable instruments across their (b) Ensuring that the public has effective access to borders, subject to safeguards to ensure proper use of information; information and without impeding in any way the move- ment of legitimate capital. Such measures may include a (c) Undertaking public information activities that requirement that individuals and businesses report the contribute to non tolerance of corruption, as cross-border transfer of substantial quantities of cash well as public education programmes, includ- and appropriate negotiable instruments. ing school and university curricula; 3. States Parties shall consider implementing appro- (d) Respecting, promoting and protecting the free- priate and feasible measures to require financial institu- dom to seek, receive, publish and disseminate tions, including money remitters: information concerning corruption. That free- dom may be subject to certain restrictions, but (a) To include on forms for the electronic transfer these shall only be such as are provided for by of funds and related messages accurate and law and are necessary: meaningful information on the originator; (i) For respect of the rights or reputations of (b) To maintain such information throughout the others; payment chain; and (ii) For the protection of national security or order (c) To apply enhanced scrutiny to transfers of funds public or of public health or morals. that do not contain complete information on 2. Each State Party shall take appropriate measures to the originator. ensure that the relevant anti-corruption bodies referred 4. In establishing a domestic regulatory and supervi- to in this Convention are known to the public and shall sory regime under the terms of this article, and without provide access to such bodies, where appropriate, for the prejudice to any other article of this Convention, States reporting, including anonymously, of any incidents that Parties are called upon to use as a guideline the relevant may be considered to constitute an offence established initiatives of regional, interregional and multilateral in accordance with this Convention. organizations against money-laundering.
Article 14 5. States Parties shall endeavour to develop and pro- Measures to prevent money-laundering mote global, regional, subregional and bilateral cooperation among judicial, law enforcement and financial regulatory 1. Each State Party shall: authorities in order to combat money laundering. (a) Institute a comprehensive domestic regulatory CHAPTER III and supervisory regime for banks and non- bank financial institutions, including natural Criminalization and law enforcement or legal persons that provide formal or infor- mal services for the transmission of money or Article 15 value and, where appropriate, other bodies Bribery of national public officials particularly susceptible to money-laundering, within its competence, in order to deter and Each State Party shall adopt such legislative and other detect all forms of money-laundering, which measures as may be necessary to establish as criminal regime shall emphasize requirements for offences, when committed intentionally: customer and, where appropriate, beneficial owner identification, record-keeping and the (a) The promise, offering or giving, to a public official, reporting of suspicious transactions; directly or indirectly, of an undue advantage, I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 9 for the official himself or herself or another the State Party an undue advantage for the person or entity, in order that the official act original instigator of the act or for any other or refrain from acting in the exercise of his or person; her official duties; (b) The solicitation or acceptance by a public official (b) The solicitation or acceptance by a public official, or any other person, directly or indirectly, of directly or indirectly, of an undue advantage, an undue advantage for himself or herself or for the official himself or herself or another for another person in order that the public person or entity, in order that the official act official or the person abuse his or her real or or refrain from acting in the exercise of his or supposed influence with a view to obtaining her official duties. from an administration or public authority of the State Party an undue advantage.
Article 16
Article 19 Bribery of foreign public officials and officials of public international organizations Abuse of functions Each State Party shall consider adopting such legisla- 1. Each State Party shall adopt such legislative and tive and other measures as may be necessary to establish other measures as may be necessary to establish as a as a criminal offence, when committed intentionally, the criminal offence, when committed intentionally, the abuse of functions or position, that is, the performance promise, offering or giving to a foreign public official or an of or failure to perform an act, in violation of laws, by a official of a public international organization, directly or public official in the discharge of his or her functions, for indirectly, of an undue advantage, for the official himself the purpose of obtaining an undue advantage for himself or herself or another person or entity, in order that the or herself or for another person or entity. official act or refrain from acting in the exercise of his or her official duties, in order to obtain or retain business Article 20 or other undue advantage in relation to the conduct of Illicit enrichment international business. Subject to its constitution and the fundamental prin- 2. Each State Party shall consider adopting such ciples of its legal system, each State Party shall consider legislative and other measures as may be necessary to adopting such legislative and other measures as may establish as a criminal offence, when committed inten- be necessary to establish as a criminal offence, when tionally, the solicitation or acceptance by a foreign public committed intentionally, illicit enrichment, that is, a official or an official of a public international organiza- significant increase in the assets of a public official that tion, directly or indirectly, of an undue advantage, for the he or she cannot reasonably explain in relation to his or official himself or herself or another person or entity, in her lawful income. order that the official act or refrain from acting in the
Article 21 exercise of his or her official duties. Bribery in the private sector
Article 17 Each State Party shall consider adopting such legisla- Embezzlement, misappropriation or other diversion of property by a public official tive and other measures as may be necessary to establish as criminal offences, when committed intentionally in the Each State Party shall adopt such legislative and other course of economic, financial or commercial activities: measures as may be necessary to establish as criminal (a) The promise, offering or giving, directly or indi- offences, when committed intentionally, the embezzle- rectly, of an undue advantage to any person ment, misappropriation or other diversion by a public who directs or works, in any capacity, for a official for his or her benefit or for the benefit of another private sector entity, for the person himself person or entity, of any property, public or private funds or herself or for another person, in order that or securities or any other thing of value entrusted to the he or she, in breach of his or her duties, act or public official by virtue of his or her position. refrain from acting;
Article 18 (b) The solicitation or acceptance, directly or indi- Trading in influence rectly, of an undue advantage by any person who directs or works, in any capacity, for a Each State Party shall consider adopting such legisla- private sector entity, for the person himself tive and other measures as may be necessary to establish or herself or for another person, in order that as criminal offences, when committed intentionally: he or she, in breach of his or her duties, act or refrain from acting. (a) The promise, offering or giving to a public official or any other person, directly or indirectly, of Article 22 an undue advantage in order that the public Embezzlement of property in the private sector official or the person abuse his or her real or supposed influence with a view to obtaining Each State Party shall consider adopting such legislative from an administration or public authority of and other measures as may be necessary to establish 10 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 as a criminal offence, when committed intentionally in (d) Each State Party shall furnish copies of its laws the course of economic, financial or commercial activi- that give effect to this article and of any sub- ties, embezzlement by a person who directs or works, in sequent changes to such laws or a description any capacity, in a private sector entity of any property, thereof to the Secretary-General of the United private funds or securities or any other thing of value Nations; entrusted to him or her by virtue of his or her position. (e) If required by fundamental principles of the do-
Article 23 mestic law of a State Party, it may be provided that the offences set forth in paragraph 1 of Laundering of proceeds of crime this article do not apply to the persons who 1. Each State Party shall adopt, in accordance with committed the predicate offence. fundamental principles of its domestic law, such legisla- Article 24 tive and other measures as may be necessary to establish Concealment as criminal offences, when committed intentionally: Without prejudice to the provisions of article 23 of this Convention, each State Party shall consider adopting (a) (i) The conversion or transfer of property, know- such legislative and other measures as may be neces- ing that such property is the proceeds of crime, sary to establish as a criminal offence, when committed for the purpose of concealing or disguising the intentionally after the commission of any of the offences illicit origin of the property or of helping any established in accordance with this Convention without person who is involved in the commission of having participated in such offences, the concealment or the predicate offence to evade the legal conse- continued retention of property when the person involved quences of his or her action; knows that such property is the result of any of the of- (ii) The concealment or disguise of the true na- fences established in accordance with this Convention. ture, source, location, disposition, movement or Article 25 ownership of or rights with respect to property, Obstruction of justice knowing that such property is the proceeds of Each State Party shall adopt such legislative and other crime; measures as may be necessary to establish as criminal offences, when committed intentionally: (b) Subject to the basic concepts of its legal system: (a) The use of physical force, threats or intimida- (i) The acquisition, possession or use of property, tion or the promise, offering or giving of an knowing, at the time of receipt, that such prop- undue advantage to induce false testimony or erty is the proceeds of crime; to interfere in the giving of testimony or the production of evidence in a proceeding in relation (ii) Participation in, association with or con- to the commission of offences established in spiracy to commit, attempts to commit and aid- accordance with this Convention; ing, abetting, facilitating and counselling the commission of any of the offences established (b) The use of physical force, threats or intimidation in accordance with this article. to interfere with the exercise of official duties by a justice or law enforcement official in rela- 2. For purposes of implementing or applying paragraph tion to the commission of offences established 1 of this article: in accordance with this Convention. Nothing in this subparagraph shall prejudice the right of (a) Each State Party shall seek to apply paragraph 1 States Parties to have legislation that protects of this article to the widest range of predicate other categories of public official. offences; Article 26 Liability of legal persons (b) Each State Party shall include as predicate of- fences at a minimum a comprehensive range 1. Each State Party shall adopt such measures as may of criminal offences established in accordance be necessary, consistent with its legal principles, to es- with this Convention; tablish the liability of legal persons for participation in the offences established in accordance with this Convention. (c) For the purposes of subparagraph (b) above, 2. Subject to the legal principles of the State Party, predicate offences shall include offences com- the liability of legal persons may be criminal, civil or mitted both within and outside the jurisdiction administrative. of the State Party in question. However, of- fences committed outside the jurisdiction of a 3. Such liability shall be without prejudice to the criminal State Party shall constitute predicate offences liability of the natural persons who have committed the only when the relevant conduct is a criminal offences. offence under the domestic law of the State 4. Each State Party shall, in particular, ensure that where it is committed and would be a criminal legal persons held liable in accordance with this article offence under the domestic law of the State are subject to effective, proportionate and dissuasive Party implementing or applying this article criminal or non-criminal sanctions, including monetary had it been committed there; sanctions. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 11
Article 27 4. In the case of offences established in accordance with Participation and attempt this Convention, each State Party shall take appropriate measures, in accordance with its domestic law and with 1. Each State Party shall adopt such legislative and due regard to the rights of the defence, to seek to ensure other measures as may be necessary to establish as a that conditions imposed in connection with decisions on criminal offence, in accordance with its domestic law, release pending trial or appeal take into consideration participation in any capacity such as an accomplice, the need to ensure the presence of the defendant at sub- assistant or instigator in an offence established in ac- sequent criminal proceedings. cordance with this Convention. 5. Each State Party shall take into account the gravity 2. Each State Party may adopt such legislative and of the offences concerned when considering the eventuality other measures as may be necessary to establish as a of early release or parole of persons convicted of such criminal offence, in accordance with its domestic law, any offences. attempt to commit an offence established in accordance 6. Each State Party, to the extent consistent with the with this Convention. fundamental principles of its legal system, shall consider 3. Each State Party may adopt such legislative and establishing procedures through which a public official other measures as may be necessary to establish as a accused of an offence established in accordance with criminal offence, in accordance with its domestic law, this Convention may, where appropriate, be removed, the preparation for an offence established in accordance suspended or reassigned by the appropriate authority, with this Convention. bearing in mind respect for the principle of the presump- tion of innocence.
Article 28 7. Where warranted by the gravity of the offence, Knowledge, intent and purpose as elements of an offence each State Party, to the extent consistent with the fun- Knowledge, intent or purpose required as an element of damental principles of its legal system, shall consider an offence established in accordance with this Convention establishing procedures for the disqualification, by court may be inferred from objective factual circumstances. order or any other appropriate means, for a period of time determined by its domestic law, of persons convicted of
Article 29 offences established in accordance with this Convention Statute of limitations from: (a) Holding public office; and Each State Party shall, where appropriate, establish under its domestic law a long statute of limitations period (b) Holding office in an enterprise owned in whole in which to commence proceedings for any offence estab- or in part by the State. lished in accordance with this Convention and establish a longer statute of limitations period or provide for the 8. Paragraph 1 of this article shall be without prejudice suspension of the statute of limitations where the alleged to the exercise of disciplinary powers by the competent offender has evaded the administration of justice. authorities against civil servants.
Article 30 9. Nothing contained in this Convention shall affect the principle that the description of the offences established Prosecution, adjudication and sanctions in accordance with this Convention and of the applicable legal defences or other legal principles controlling the 1. Each State Party shall make the commission of an lawfulness of conduct is reserved to the domestic law of offence established in accordance with this Convention a State Party and that such offences shall be prosecuted liable to sanctions that take into account the gravity of and punished in accordance with that law. that offence. 10. States Parties shall endeavour to promote the re- 2. Each State Party shall take such measures as may integration into society of persons convicted of offences be necessary to establish or maintain, in accordance established in accordance with this Convention. with its legal system and constitutional principles, an appropriate balance between any immunities or juris- Article 31 dictional privileges accorded to its public officials for the Freezing, seizure and confiscation performance of their functions and the possibility, when necessary, of effectively investigating, prosecuting and 1. Each State Party shall take, to the greatest extent adjudicating offences established in accordance with this possible within its domestic legal system, such measures Convention. as may be necessary to enable confiscation of: (a) Proceeds of crime derived from offences estab- 3. Each State Party shall endeavour to ensure that lished in accordance with this Convention or any discretionary legal powers under its domestic law property the value of which corresponds to that relating to the prosecution of persons for offences estab- of such proceeds; lished in accordance with this Convention are exercised to maximize the effectiveness of law enforcement measures (b) Property, equipment or other instrumentalities in respect of those offences and with due regard to the used in or destined for use in offences estab- need to deter the commission of such offences. lished in accordance with this Convention. 12 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 2. Each State Party shall take such measures as may necessary and feasible, relocating them and be necessary to enable the identification, tracing, freezing permitting, where appropriate, non-disclosure or seizure of any item referred to in paragraph 1 of this or limitations on the disclosure of information article for the purpose of eventual confiscation. concerning the identity and whereabouts of such persons; 3. Each State Party shall adopt, in accordance with its domestic law, such legislative and other measures (b) Providing evidentiary rules to permit witnesses as may be necessary to regulate the administration by and experts to give testimony in a manner the competent authorities of frozen, seized or confiscated that ensures the safety of such persons, such property covered in paragraphs 1 and 2 of this article. as permitting testimony to be given through 4. If such proceeds of crime have been transformed or the use of communications technology such as converted, in part or in full, into other property, such video or other adequate means. property shall be liable to the measures referred to in 3. States Parties shall consider entering into agree- this article instead of the proceeds. ments or arrangements with other States for the re- 5. If such proceeds of crime have been intermingled location of persons referred to in paragraph 1 of this with property acquired from legitimate sources, such article. property shall, without prejudice to any powers relating 4. The provisions of this article shall also apply to to freezing or seizure, be liable to confiscation up to the victims insofar as they are witnesses. assessed value of the intermingled proceeds. 6. Income or other benefits derived from such proceeds 5. Each State Party shall, subject to its domestic law, of crime, from property into which such proceeds of crime enable the views and concerns of victims to be presented have been transformed or converted or from property and considered at appropriate stages of criminal proceed- with which such proceeds of crime have been intermin- ings against offenders in a manner not prejudicial to the gled shall also be liable to the measures referred to in rights of the defence. this article, in the same manner and to the same extent Article 33 as proceeds of crime. Protection of reporting persons 7. For the purpose of this article and article 55 of this Convention, each State Party shall empower its courts or Each State Party shall consider incorporating into its other competent authorities to order that bank, financial domestic legal system appropriate measures to provide or commercial records be made available or seized. A protection against any unjustified treatment for any per- State Party shall not decline to act under the provisions son who reports in good faith and on reasonable grounds of this paragraph on the ground of bank secrecy. to the competent authorities any facts concerning of- 8. States Parties may consider the possibility of re- fences established in accordance with this Convention. quiring that an offender demonstrate the lawful origin Article 34 of such alleged proceeds of crime or other property liable Consequences of acts of corruption to confiscation, to the extent that such a requirement is consistent with the fundamental principles of their With due regard to the rights of third parties acquired domestic law and with the nature of judicial and other in good faith, each State Party shall take measures, in proceedings. accordance with the fundamental principles of its do- 9. The provisions of this article shall not be so construed mestic law, to address consequences of corruption. In as to prejudice the rights of bona fide third parties. this context, States Parties may consider corruption a relevant factor in legal proceedings to annul or rescind a 10. Nothing contained in this article shall affect the contract, withdraw a concession or other similar instru- principle that the measures to which it refers shall be ment or take any other remedial action. defined and implemented in accordance with and subject to the provisions of the domestic law of a State Party. Article 35
Article 32 Compensation for damage Protection of witnesses, experts and victims Each State Party shall take such measures as may be 1. Each State Party shall take appropriate measures necessary, in accordance with principles of its domestic in accordance with its domestic legal system and within law, to ensure that entities or persons who have suffered its means to provide effective protection from potential damage as a result of an act of corruption have the right retaliation or intimidation for witnesses and experts who to initiate legal proceedings against those responsible for give testimony concerning offences established in accord- that damage in order to obtain compensation. ance with this Convention and, as appropriate, for their relatives and other persons close to them. Article 36 2. The measures envisaged in paragraph 1 of this article Specialized authorities may include, inter alia, without prejudice to the rights of Each State Party shall, in accordance with the funda- the defendant, including the right to due process: mental principles of its legal system, ensure the existence (a) Establishing procedures for the physical protec- of a body or bodies or persons specialized in combating tion of such persons, such as, to the extent corruption through law enforcement. Such body or bodies I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 13 or persons shall be granted the necessary independence, Article 39 in accordance with the fundamental principles of the le- Cooperation between national authorities and the private sector gal system of the State Party, to be able to carry out their functions effectively and without any undue influence. 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to encourage, in accordance with its domestic Such persons or staff of such body or bodies should law, cooperation between national investigating and have the appropriate training and resources to carry prosecuting authorities and entities of the private sector, out their tasks. in particular financial institutions, relating to matters
Article 37 involving the commission of offences established in ac- cordance with this Convention. Cooperation with law enforcement authorities 2. Each State Party shall consider encouraging its 1. Each State Party shall take appropriate measures nationals and other persons with a habitual residence in to encourage persons who participate or who have par- its territory to report to the national investigating and ticipated in the commission of an offence established in prosecuting authorities the commission of an offence accordance with this Convention to supply information established in accordance with this Convention. useful to competent authorities for investigative and evidentiary purposes and to provide factual, specific help Article 40 to competent authorities that may contribute to depriving Bank secrecy offenders of the proceeds of crime and to recovering such proceeds. Each State Party shall ensure that, in the case of do- mestic criminal investigations of offences established in 2. Each State Party shall consider providing for the pos- accordance with this Convention, there are appropriate sibility, in appropriate cases, of mitigating punishment of mechanisms available within its domestic legal system to an accused person who provides substantial cooperation overcome obstacles that may arise out of the application in the investigation or prosecution of an offence estab- of bank secrecy laws. lished in accordance with this Convention.
Article 41 3. Each State Party shall consider providing for the Criminal record possibility, in accordance with fundamental principles of its domestic law, of granting immunity from prosecution Each State Party may adopt such legislative or other to a person who provides substantial cooperation in the measures as may be necessary to take into consideration, investigation or prosecution of an offence established in under such terms as and for the purpose that it deems accordance with this Convention. appropriate, any previous conviction in another State of an alleged offender for the purpose of using such in- 4. Protection of such persons shall be, mutatis mutandis, formation in criminal proceedings relating to an offence as provided for in article 32 of this Convention. established in accordance with this Convention. 5. Where a person referred to in paragraph 1 of this Article 42 article located in one State Party can provide substan- Jurisdiction tial cooperation to the competent authorities of another State Party, the States Parties concerned may consider 1. Each State Party shall adopt such measures as may entering into agreements or arrangements, in accord- be necessary to establish its jurisdiction over the offences ance with their domestic law, concerning the potential established in accordance with this Convention when: provision by the other State Party of the treatment set forth in paragraphs 2 and 3 of this article. (a) The offence is committed in the territory of that State Party; or
Article 38 (b) The offence is committed on board a vessel that Cooperation between national authorities is flying the flag of that State Party or an Each State Party shall take such measures as may be aircraft that is registered under the laws of necessary to encourage, in accordance with its domestic that State Party at the time that the offence law, cooperation between, on the one hand, its public is committed. authorities, as well as its public officials, and, on the 2. Subject to article 4 of this Convention, a State Party other hand, its authorities responsible for investigating may also establish its jurisdiction over any such offence and prosecuting criminal offences. Such cooperation when: may include: (a) The offence is committed against a national of (a) Informing the latter authorities, on their own that State Party; or initiative, where there are reasonable grounds to believe that any of the offences established (b) The offence is committed by a national of that in accordance with articles 15, 21 and 23 of this State Party or a stateless person who has his Convention has been committed; or or her habitual residence in its territory; or (b) Providing, upon request, to the latter authorities (c) The offence is one of those established in accord- all necessary information. ance with article 23, paragraph 1 (b) (ii), of 14 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 this Convention and is committed outside its the offence for which extradition is sought is punishable territory with a view to the commission of an under the domestic law of both the requesting State Party offence established in accordance with article and the requested State Party. 23, paragraph 1 (a) (i) or (ii) or (b) (i), of this 2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of Convention within its territory; or this article, a State Party whose law so permits may (d) The offence is committed against the State grant the extradition of a person for any of the offences Party. covered by this Convention that are not punishable under its own domestic law. 3. For the purposes of article 44 of this Convention, each State Party shall take such measures as may be 3. If the request for extradition includes several sepa- necessary to establish its jurisdiction over the offences rate offences, at least one of which is extraditable under established in accordance with this Convention when the this article and some of which are not extraditable by alleged offender is present in its territory and it does not reason of their period of imprisonment but are related to extradite such person solely on the ground that he or she offences established in accordance with this Convention, is one of its nationals. the requested State Party may apply this article also in respect of those offences. 4. Each State Party may also take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the 4. Each of the offences to which this article applies offences established in accordance with this Convention shall be deemed to be included as an extraditable offence when the alleged offender is present in its territory and in any extradition treaty existing between States Par- it does not extradite him or her. ties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be 5. If a State Party exercising its jurisdiction under concluded between them. paragraph 1 or 2 of this article has been notified, or has otherwise learned, that any other States Parties A State Party whose law so permits, in case it uses are conducting an investigation, prosecution or judicial this Convention as the basis for extradition, shall not proceeding in respect of the same conduct, the competent consider any of the offences established in accordance authorities of those States Parties shall, as appropriate, with this Convention to be a political offence. consult one another with a view to coordinating their 5. If a State Party that makes extradition conditional actions. on the existence of a treaty receives a request for extra- 6. Without prejudice to norms of general international dition from another State Party with which it has no law, this Convention shall not exclude the exercise of extradition treaty, it may consider this Convention the any criminal jurisdiction established by a State Party legal basis for extradition in respect of any offence to in accordance with its domestic law. which this article applies. 6. A State Party that makes extradition conditional on CHAPTER IV the existence of a treaty shall: International cooperation At the time of deposit of its instrument of ratification,
Article 43 acceptance or approval of or accession to this Convention, International cooperation inform the Secretary-General of the United Nations whether it will take this Convention as the legal basis 1. States Parties shall cooperate in criminal matters for cooperation on extradition with other States Parties in accordance with articles 44 to 50 of this Convention. to this Convention; and Where appropriate and consistent with their domestic If it does not take this Convention as the legal basis for legal system, States Parties shall consider assisting each cooperation on extradition, seek, where appropriate, to other in investigations of and proceedings in civil and conclude treaties on extradition with other States Parties administrative matters relating to corruption. to this Convention in order to implement this article. 2. In matters of international cooperation, whenever 7. States Parties that do not make extradition condi- dual criminality is considered a requirement, it shall be tional on the existence of a treaty shall recognize offences deemed fulfilled irrespective of whether the laws of the to which this article applies as extraditable offences requested State Party place the offence within the same between themselves. category of offence or denominate the offence by the same terminology as the requesting State Party, if the conduct 8. Extradition shall be subject to the conditions pro- underlying the offence for which assistance is sought is a vided for by the domestic law of the requested State Party criminal offence under the laws of both States Parties. or by applicable extradition treaties, including, inter alia, conditions in relation to the minimum penalty require-
Article 44 ment for extradition and the grounds upon which the Extradition requested State Party may refuse extradition. 1. This article shall apply to the offences established in 9. States Parties shall, subject to their domestic law, accordance with this Convention where the person who endeavour to expedite extradition procedures and to is the subject of the request for extradition is present in simplify evidentiary requirements relating thereto in the territory of the requested State Party, provided that respect of any offence to which this article applies. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 15 10. Subject to the provisions of its domestic law and 17. Before refusing extradition, the requested State its extradition treaties, the requested State Party may, Party shall, where appropriate, consult with the requesting State upon being satisfied that the circumstances so warrant Party to provide it with ample opportunity to present and are urgent and at the request of the requesting State its opinions and to provide information relevant to its Party, take a person whose extradition is sought and allegation. who is present in its territory into custody or take other 18. States Parties shall seek to conclude bilateral and appropriate measures to ensure his or her presence at multilateral agreements or arrangements to carry out or extradition proceedings. to enhance the effectiveness of extradition. 11. A State Party in whose territory an alleged offender Article 45 is found, if it does not extradite such person in respect Transfer of sentenced persons of an offence to which this article applies solely on the ground that he or she is one of its nationals, shall, at States Parties may consider entering into bilateral or the request of the State Party seeking extradition, be multilateral agreements or arrangements on the transfer obliged to submit the case without undue delay to its to their territory of persons sentenced to imprisonment competent authorities for the purpose of prosecution. or other forms of deprivation of liberty for offences estab- Those authorities shall take their decision and conduct lished in accordance with this Convention in order that their proceedings in the same manner as in the case of they may complete their sentences there. any other offence of a grave nature under the domestic Article 46 law of that State Party. The States Parties concerned Mutual legal assistance shall cooperate with each other, in particular on proce- dural and evidentiary aspects, to ensure the efficiency 1. States Parties shall afford one another the widest of such prosecution. measure of mutual legal assistance in investigations, prosecutions and judicial proceedings in relation to the 12. Whenever a State Party is permitted under its offences covered by this Convention. domestic law to extradite or otherwise surrender one 2. Mutual legal assistance shall be afforded to the full- of its nationals only upon the condition that the person est extent possible under relevant laws, treaties, agree- will be returned to that State Party to serve the sentence ments and arrangements of the requested State Party imposed as a result of the trial or proceedings for which with respect to investigations, prosecutions and judicial the extradition or surrender of the person was sought proceedings in relation to the offences for which a legal and that State Party and the State Party seeking the person may be held liable in accordance with article 26 extradition of the person agree with this option and other of this Convention in the requesting State Party. terms that they may deem appropriate, such conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge 3. Mutual legal assistance to be afforded in accordance the obligation set forth in paragraph 11 of this article. with this article may be requested for any of the follow- ing purposes: 13. If extradition, sought for purposes of enforcing a sentence, is refused because the person sought is a na- (a) Taking evidence or statements from persons; tional of the requested State Party, the requested State (b) Effecting service of judicial documents; Party shall, if its domestic law so permits and in conform- (c) Executing searches and seizures, and freezing; ity with the requirements of such law, upon application of the requesting State Party, consider the enforcement (d) Examining objects and sites; of the sentence imposed under the domestic law of the (e) Providing information, evidentiary items and requesting State Party or the remainder thereof. expert evaluations; 14. Any person regarding whom proceedings are being (f) Providing originals or certified copies of relevant carried out in connection with any of the offences to which documents and records, including govern- this article applies shall be guaranteed fair treatment at ment, bank, financial, corporate or business all stages of the proceedings, including enjoyment of all records; the rights and guarantees provided by the domestic law (g) Identifying or tracing proceeds of crime, property, of the State Party in the territory of which that person instrumentalities or other things for eviden- is present. tiary purposes; 15. Nothing in this Convention shall be interpreted (h) Facilitating the voluntary appearance of persons as imposing an obligation to extradite if the requested in the requesting State Party; State Party has substantial grounds for believing that the request has been made for the purpose of prosecuting or (i) Any other type of assistance that is not contrary punishing a person on account of that person’s sex, race, to the domestic law of the requested State religion, nationality, ethnic origin or political opinions or Party; that compliance with the request would cause prejudice (j) Identifying, freezing and tracing proceeds of crime to that person’s position for any one of these reasons. in accordance with the provisions of chapter V of this Convention; 16. States Parties may not refuse a request for extradition on the sole ground that the offence is also considered to (k) The recovery of assets, in accordance with the involve fiscal matters. provisions of chapter V of this Convention. 16 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 4. Without prejudice to domestic law, the competent 10. A person who is being detained or is serving a sen- authorities of a State Party may, without prior request, tence in the territory of one State Party whose presence transmit information relating to criminal matters to a in another State Party is requested for purposes of iden- competent authority in another State Party where they tification, testimony or otherwise providing assistance believe that such information could assist the author- in obtaining evidence for investigations, prosecutions ity in undertaking or successfully concluding inquiries or judicial proceedings in relation to offences covered and criminal proceedings or could result in a request by this Convention may be transferred if the following formulated by the latter State Party pursuant to this conditions are met: Convention. (a) The person freely gives his or her informed 5. The transmission of information pursuant to consent; paragraph 4 of this article shall be without prejudice to inquiries and criminal proceedings in the State of the (b) The competent authorities of both States Par- competent authorities providing the information. The ties agree, subject to such conditions as those competent authorities receiving the information shall States Parties may deem appropriate. comply with a request that said information remain 11. For the purposes of paragraph 10 of this article: confidential, even temporarily, or with restrictions on its use. However, this shall not prevent the receiving State (a) The State Party to which the person is trans- Party from disclosing in its proceedings information that ferred shall have the authority and obligation is exculpatory to an accused person. In such a case, the to keep the person transferred in custody, receiving State Party shall notify the transmitting State unless otherwise requested or authorized by Party prior to the disclosure and, if so requested, consult the State Party from which the person was with the transmitting State Party. transferred; If, in an exceptional case, advance notice is not possible, (b) The State Party to which the person is trans- the receiving State Party shall inform the transmitting ferred shall without delay implement its State Party of the disclosure without delay. obligation to return the person to the custody 6. The provisions of this article shall not affect the obli- of the State Party from which the person was gations under any other treaty, bilateral or multilateral, transferred as agreed beforehand, or as other- that governs or will govern, in whole or in part, mutual wise agreed, by the competent authorities of legal assistance. both States Parties; 7. Paragraphs 9 to 29 of this article shall apply to re- (c) The State Party to which the person is trans- quests made pursuant to this article if the States Parties ferred shall not require the State Party from in question are not bound by a treaty of mutual legal which the person was transferred to initiate assistance. If those States Parties are bound by such a extradition proceedings for the return of the treaty, the corresponding provisions of that treaty shall person; apply unless the States Parties agree to apply paragraphs 9 to 29 of this article in lieu thereof. States Parties are (d) The person transferred shall receive credit for strongly encouraged to apply those paragraphs if they service of the sentence being served in the facilitate cooperation. State from which he or she was transferred for 8. States Parties shall not decline to render mutual time spent in the custody of the State Party to legal assistance pursuant to this article on the ground which he or she was transferred. of bank secrecy. 12. Unless the State Party from which a person is to 9. (a) A requested State Party, in responding to a be transferred in accordance with paragraphs 10 and 11 request for assistance pursuant to this article in the of this article so agrees, that person, whatever his or her absence of dual criminality, shall take into account the nationality, shall not be prosecuted, detained, punished purposes of this Convention, as set forth in article 1; or subjected to any other restriction of his or her personal (b) States Parties may decline to render assist- liberty in the territory of the State to which that person ance pursuant to this article on the ground is transferred in respect of acts, omissions or convictions of absence of dual criminality. However, a prior to his or her departure from the territory of the requested State Party shall, where consistent State from which he or she was transferred. with the basic concepts of its legal system, 13. Each State Party shall designate a central author- render assistance that does not involve coer- ity that shall have the responsibility and power to receive cive action. Such assistance may be refused requests for mutual legal assistance and either to execute when requests involve matters of a de minimis them or to transmit them to the competent authorities nature or matters for which the cooperation for execution. Where a State Party has a special region or or assistance sought is available under other territory with a separate system of mutual legal assist- provisions of this Convention; ance, it may designate a distinct central authority that (c) Each State Party may consider adopting such shall have the same function for that region or territory. measures as may be necessary to enable it to Central authorities shall ensure the speedy and proper provide a wider scope of assistance pursuant to execution or transmission of the requests received. Where this article in the absence of dual criminality. the central authority transmits the request to a compe- I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 17 tent authority for execution, it shall encourage the speedy ness or expert by the judicial authorities of another State and proper execution of the request by the competent Party, the first State Party may, at the request of the authority. The Secretary-General of the United Nations other, permit the hearing to take place by video confer- shall be notified of the central authority designated for ence if it is not possible or desirable for the individual this purpose at the time each State Party deposits its in question to appear in person in the territory of the instrument of ratification, acceptance or approval of or requesting State Party. States Parties may agree that accession to this Convention. Requests for mutual legal the hearing shall be conducted by a judicial authority of assistance and any communication related thereto shall the requesting State Party and attended by a judicial be transmitted to the central authorities designated by authority of the requested State Party. the States Parties. This requirement shall be without prejudice to the right of a State Party to require that such 19. The requesting State Party shall not transmit or requests and communications be addressed to it through use information or evidence furnished by the requested diplomatic channels and, in urgent circumstances, where State Party for investigations, prosecutions or judicial the States Parties agree, through the International proceedings other than those stated in the request with- Criminal Police Organization, if possible. out the prior consent of the requested State Party. Noth- ing in this paragraph shall prevent the requesting State 14. Requests shall be made in writing or, where possible, Party from disclosing in its proceedings information or by any means capable of producing a written record, in a evidence that is exculpatory to an accused person. language acceptable to the requested State Party, under conditions allowing that State Party to establish authen- In the latter case, the requesting State Party shall no- ticity. The Secretary-General of the United Nations shall tify the requested State Party prior to the disclosure and, be notified of the language or languages acceptable to if so requested, consult with the requested State Party. each State Party at the time it deposits its instrument of If, in an exceptional case, advance notice is not possible, ratification, acceptance or approval of or accession to this the requesting State Party shall inform the requested Convention. In urgent circumstances and where agreed State Party of the disclosure without delay. by the States Parties, requests may be made orally but 20. The requesting State Party may require that the shall be confirmed in writing forthwith. requested State Party keep confidential the fact and sub- stance of the request, except to the extent necessary to 15. A request for mutual legal assistance shall contain: execute the request. If the requested State Party cannot (a) The identity of the authority making the request; comply with the requirement of confidentiality, it shall promptly inform the requesting State Party. (b) The subject matter and nature of the investigation, prosecution or judicial proceeding to which the 21. Mutual legal assistance may be refused: request relates and the name and functions (a) If the request is not made in conformity with the of the authority conducting the investigation, provisions of this article; prosecution or judicial proceeding; (b) If the requested State Party considers that ex- (c) A summary of the relevant facts, except in rela- ecution of the request is likely to prejudice its tion to requests for the purpose of service of sovereignty, security, order public or other judicial documents; essential interests; (d) A description of the assistance sought and details (c) If the authorities of the requested State Party of any particular procedure that the requesting would be prohibited by its domestic law from State Party wishes to be followed; carrying out the action requested with regard to any similar offence, had it been subject to (e) Where possible, the identity, location and nation- investigation, prosecution or judicial proceed- ality of any person concerned; and ings under their own jurisdiction; (f) The purpose for which the evidence, information (d) If it would be contrary to the legal system of the or action is sought. requested State Party relating to mutual legal 16. The requested State Party may request additional assistance for the request to be granted. information when it appears necessary for the execution 22. States Parties may not refuse a request for mutual of the request in accordance with its domestic law or when legal assistance on the sole ground that the offence is also it can facilitate such execution. considered to involve fiscal matters. 17. A request shall be executed in accordance with the 23. Reasons shall be given for any refusal of mutual domestic law of the requested State Party and, to the legal assistance. extent not contrary to the domestic law of the requested State Party and where possible, in accordance with the 24. The requested State Party shall execute the request procedures specified in the request. for mutual legal assistance as soon as possible and shall take as full account as possible of any deadlines suggested 18. Wherever possible and consistent with fundamental by the requesting State Party and for which reasons are principles of domestic law, when an individual is in the given, preferably in the request. The requesting State territory of a State Party and has to be heard as a wit- Party may make reasonable requests for information 18 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 on the status and progress of measures taken by the re- 30. States Parties shall consider, as may be necessary, quested State Party to satisfy its request. The requested the possibility of concluding bilateral or multilateral State Party shall respond to reasonable requests by the agreements or arrangements that would serve the pur- requesting State Party on the status, and progress in poses of, give practical effect to or enhance the provisions its handling, of the request. The requesting State Party of this article. shall promptly inform the requested State Party when Article 47 the assistance sought is no longer required. Transfer of criminal proceedings 25. Mutual legal assistance may be postponed by the requested State Party on the ground that it interferes States Parties shall consider the possibility of transfer- with an ongoing investigation, prosecution or judicial ring to one another proceedings for the prosecution of an proceeding. offence established in accordance with this Convention in cases where such transfer is considered to be in the 26. Before refusing a request pursuant to paragraph interests of the proper administration of justice, in par- 21 of this article or postponing its execution pursuant to ticular in cases where several jurisdictions are involved, paragraph 25 of this article, the requested State Party with a view to concentrating the prosecution. shall consult with the requesting State Party to consider
Article 48 whether assistance may be granted subject to such terms and conditions as it deems necessary. If the requesting Law enforcement cooperation State Party accepts assistance subject to those conditions, it shall comply with the conditions. 1. States Parties shall cooperate closely with one an- other, consistent with their respective domestic legal and 27. Without prejudice to the application of paragraph administrative systems, to enhance the effectiveness of 12 of this article, a witness, expert or other person who, law enforcement action to combat the offences covered at the request of the requesting State Party, consents to by this Convention. States Parties shall, in particular, give evidence in a proceeding or to assist in an investiga- take effective measures: tion, prosecution or judicial proceeding in the territory of the requesting State Party shall not be prosecuted, (a) To enhance and, where necessary, to establish detained, punished or subjected to any other restric- channels of communication between their tion of his or her personal liberty in that territory in competent authorities, agencies and services respect of acts, omissions or convictions prior to his or in order to facilitate the secure and rapid ex- her departure from the territory of the requested State change of information concerning all aspects Party. Such safe conduct shall cease when the witness, of the offences covered by this Convention, expert or other person having had, for a period of fifteen including, if the States Parties concerned consecutive days or for any period agreed upon by the deem it appropriate, links with other criminal States Parties from the date on which he or she has been activities; officially informed that his or her presence is no longer (b) To cooperate with other States Parties in con- required by the judicial authorities, an opportunity of ducting inquiries with respect to offences leaving, has nevertheless remained voluntarily in the covered by this Convention concerning: territory of the requesting State Party or, having left it, has returned of his or her own free will. (i) The identity, whereabouts and activities of per- sons suspected of involvement in such offences 28. The ordinary costs of executing a request shall be or the location of other persons concerned; borne by the requested State Party, unless otherwise agreed by the States Parties concerned. (ii) The movement of proceeds of crime or prop- erty derived from the commission of such of- If expenses of a substantial or extraordinary nature are fences; or will be required to fulfil the request, the States Par- ties shall consult to determine the terms and conditions (iii) The movement of property, equipment or under which the request will be executed, as well as the other instrumentalities used or intended for manner in which the costs shall be borne. use in the commission of such offences; 29. The requested State Party: (c) To provide, where appropriate, necessary items or quantities of substances for analytical or (a) Shall provide to the requesting State Party copies investigative purposes; of government records, documents or informa- tion in its possession that under its domestic (d) To exchange, where appropriate, information law are available to the general public; with other States Parties concerning specific means and methods used to commit offences (b) May, at its discretion, provide to the request- covered by this Convention, including the ing State Party in whole, in part or subject use of false identities, forged, altered or false to such conditions as it deems appropriate, documents and other means of concealing copies of any government records, documents activities; or information in its possession that under its domestic law are not available to the general (e) To facilitate effective coordination between their public. competent authorities, agencies and services I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 19 and to promote the exchange of personnel and multilateral agreements or arrangements for using other experts, including, subject to bilateral such special investigative techniques in the context of agreements or arrangements between the cooperation at the international level. Such agreements States Parties concerned, the posting of liaison or arrangements shall be concluded and implemented in officers; full compliance with the principle of sovereign equality of States and shall be carried out strictly in accordance (f) To exchange information and coordinate adminis- with the terms of those agreements or arrangements. trative and other measures taken as appropri- ate for the purpose of early identification of the 3. In the absence of an agreement or arrangement as offences covered by this Convention. set forth in paragraph 2 of this article, decisions to use such special investigative techniques at the interna- 2. With a view to giving effect to this Convention, tional level shall be made on a case-by-case basis and States Parties shall consider entering into bilateral or may, when necessary, take into consideration financial multilateral agreements or arrangements on direct co- arrangements and understandings with respect to the operation between their law enforcement agencies and, exercise of jurisdiction by the States Parties concerned. where such agreements or arrangements already exist, amending them. In the absence of such agreements or 4. Decisions to use controlled delivery at the interna- arrangements between the States Parties concerned, the tional level may, with the consent of the States Parties States Parties may consider this Convention to be the concerned, include methods such as intercepting and basis for mutual law enforcement cooperation in respect allowing the goods or funds to continue intact or be re- of the offences covered by this Convention. Whenever moved or replaced in whole or in part. appropriate, States Parties shall make full use of agree- CHAPTER V ments or arrangements, including international or re- gional organizations, to enhance the cooperation between Asset recovery their law enforcement agencies.
Article 51 3. States Parties shall endeavour to cooperate within General provision their means to respond to offences covered by this Conven- tion committed through the use of modern technology. The return of assets pursuant to this chapter is a fundamental principle of this Convention, and States
Article 49 Parties shall afford one another the widest measure of Joint investigations cooperation and assistance in this regard. States Parties shall consider concluding bilateral or Article 52 multilateral agreements or arrangements whereby, in Prevention and detection of transfers of proceeds of crime relation to matters that are the subject of investiga- tions, prosecutions or judicial proceedings in one or 1. Without prejudice to article 14 of this Convention, more States, the competent authorities concerned may each State Party shall take such measures as may be establish joint investigative bodies. necessary, in accordance with its domestic law, to require financial institutions within its jurisdiction to verify the In the absence of such agreements or arrangements, identity of customers, to take reasonable steps to deter- joint investigations may be undertaken by agreement mine the identity of beneficial owners of funds deposited on a case-by-case basis. The States Parties involved into high-value accounts and to conduct enhanced scru- shall ensure that the sovereignty of the State Party in tiny of accounts sought or maintained by or on behalf whose territory such investigation is to take place is of individuals who are, or have been, entrusted with fully respected. prominent public functions and their family members
Article 50 and close associates. Such enhanced scrutiny shall be reasonably designed to detect suspicious transactions Special investigative techniques for the purpose of reporting to competent authorities and should not be so construed as to discourage or prohibit 1. In order to combat corruption effectively, each State financial institutions from doing business with any le- Party shall, to the extent permitted by the basic principles gitimate customer. of its domestic legal system and in accordance with the conditions prescribed by its domestic law, take such 2. In order to facilitate implementation of the measures measures as may be necessary, within its means, to al- provided for in paragraph 1 of this article, each State low for the appropriate use by its competent authorities Party, in accordance with its domestic law and inspired of controlled delivery and, where it deems appropriate, by relevant initiatives of regional, interregional and other special investigative techniques, such as electronic multilateral organizations against money-laundering, or other forms of surveillance and undercover operations, shall: within its territory, and to allow for the admissibility in court of evidence derived therefrom. (a) Issue advisories regarding the types of natural or legal person to whose accounts financial 2. For the purpose of investigating the offences cov- institutions within its jurisdiction will be ex- ered by this Convention, States Parties are encouraged pected to apply enhanced scrutiny, the types to conclude, when necessary, appropriate bilateral or of accounts and transactions to which to pay 20 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 particular attention and appropriate account- in its courts to establish title to or ownership opening, maintenance and recordkeeping of property acquired through the commission measures to take concerning such accounts; of an offence established in accordance with and this Convention; (b) Where appropriate, notify financial institutions (b) Take such measures as may be necessary to within its jurisdiction, at the request of an- permit its courts to order those who have other State Party or on its own initiative, of the committed offences established in accordance identity of particular natural or legal persons with this Convention to pay compensation or to whose accounts such institutions will be damages to another State Party that has been expected to apply enhanced scrutiny, in addi- harmed by such offences; and tion to those whom the financial institutions may otherwise identify. (c) Take such measures as may be necessary to per- mit its courts or competent authorities, when 3. In the context of paragraph 2 (a) of this article, each having to decide on confiscation, to recognize State Party shall implement measures to ensure that its another State Party’s claim as a legitimate financial institutions maintain adequate records, over an owner of property acquired through the com- appropriate period of time, of accounts and transactions mission of an offence established in accordance involving the persons mentioned in paragraph 1 of this with this Convention. article, which should, as a minimum, contain information relating to the identity of the customer as well as, as far Article 54 as possible, of the beneficial owner. Mechanisms for recovery of property through international cooperation in confiscation 4. With the aim of preventing and detecting transfers of proceeds of offences established in accordance with this 1. Each State Party, in order to provide mutual legal Convention, each State Party shall implement appropri- assistance pursuant to article 55 of this Convention with ate and effective measures to prevent, with the help of respect to property acquired through or involved in the its regulatory and oversight bodies, the establishment of commission of an offence established in accordance with banks that have no physical presence and that are not this Convention, shall, in accordance with its domestic affiliated with a regulated financial group. law: Moreover, States Parties may consider requiring their financial institutions to refuse to enter into or continue (a) Take such measures as may be necessary to a correspondent banking relationship with such institu- permit its competent authorities to give effect tions and to guard against establishing relations with to an order of confiscation issued by a court of foreign financial institutions that permit their accounts another State Party; to be used by banks that have no physical presence and (b) Take such measures as may be necessary to that are not affiliated with a regulated financial group. permit its competent authorities, where they 5. Each State Party shall consider establishing, in have jurisdiction, to order the confiscation of accordance with its domestic law, effective financial such property of foreign origin by adjudica- disclosure systems for appropriate public officials and tion of an offence of money-laundering or such shall provide for appropriate sanctions for non-compli- other offence as may be within its jurisdiction ance. Each State Party shall also consider taking such or by other procedures authorized under its measures as may be necessary to permit its competent domestic law; and authorities to share that information with the compe- (c) Consider taking such measures as may be nec- tent authorities in other States Parties when necessary essary to allow confiscation of such property to investigate, claim and recover proceeds of offences without a criminal conviction in cases in which established in accordance with this Convention. the offender cannot be prosecuted by reason of 6. Each State Party shall consider taking such meas- death, flight or absence or in other appropri- ures as may be necessary, in accordance with its domestic ate cases. law, to require appropriate public officials having an in- terest in or signature or other authority over a financial 2. Each State Party, in order to provide mutual legal account in a foreign country to report that relationship assistance upon a request made pursuant to paragraph to appropriate authorities and to maintain appropriate 2 of article 55 of this Convention, shall, in accordance records related to such accounts. Such measures shall with its domestic law: also provide for appropriate sanctions for non-compliance. (a) Take such measures as may be necessary to
Article 53 permit its competent authorities to freeze or Measures for direct recovery of property seize property upon a freezing or seizure order issued by a court or competent authority of a Each State Party shall, in accordance with its domestic requesting State Party that provides a rea- law: sonable basis for the requested State Party (a) Take such measures as may be necessary to per- to believe that there are sufficient grounds mit another State Party to initiate civil action for taking such actions and that the property I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 21 would eventually be subject to an order of erty to be confiscated, including, to the extent confiscation for purposes of paragraph 1 (a) possible, the location and, where relevant, of this article; the estimated value of the property and a statement of the facts relied upon by the re- (b) Take such measures as may be necessary to questing State Party sufficient to enable the permit its competent authorities to freeze or requested State Party to seek the order under seize property upon a request that provides a its domestic law; reasonable basis for the requested State Party to believe that there are sufficient grounds (b) In the case of a request pertaining to paragraph for taking such actions and that the property 1 (b) of this article, a legally admissible copy of would eventually be subject to an order of an order of confiscation upon which the request confiscation for purposes of paragraph 1 (a) of is based issued by the requesting State Party, this article; and a statement of the facts and information as to the extent to which execution of the order is re- (c) Consider taking additional measures to permit quested, a statement specifying the measures its competent authorities to preserve property taken by the requesting State Party to provide for confiscation, such as on the basis of a for- adequate notification to bona fide third parties eign arrest or criminal charge related to the and to ensure due process and a statement that acquisition of such property. the confiscation order is final;
Article 55 (c) In the case of a request pertaining to paragraph International cooperation for purposes of confiscation 2 of this article, a statement of the facts relied upon by the requesting State Party and a de- 1. A State Party that has received a request from scription of the actions requested and, where another State Party having jurisdiction over an offence available, a legally admissible copy of an order established in accordance with this Convention for on which the request is based. confiscation of proceeds of crime, property, equipment or other instrumentalities referred to in article 31, 4. The decisions or actions provided for in paragraphs paragraph 1, of this Convention situated in its territory 1 and 2 of this article shall be taken by the requested shall, to the greatest extent possible within its domestic State Party in accordance with and subject to the provi- legal system: sions of its domestic law and its procedural rules or any (a) Submit the request to its competent authorities bilateral or multilateral agreement or arrangement to for the purpose of obtaining an order of con- which it may be bound in relation to the requesting St fiscation and, if such an order is granted, give ate Party. effect to it; or 5. Each State Party shall furnish copies of its laws (b) Submit to its competent authorities, with a view and regulations that give effect to this article and of to giving effect to it to the extent requested, any subsequent changes to such laws and regulations an order of confiscation issued by a court in or a description thereof to the Secretary-General of the the territory of the requesting State Party in United Nations. accordance with articles 31, paragraph 1, and 6. If a State Party elects to make the taking of the 54, paragraph 1 (a), of this Convention insofar measures referred to in paragraphs 1 and 2 of this article as it relates to proceeds of crime, property, conditional on the existence of a relevant treaty, that equipment or other instrumentalities referred State Party shall consider this Convention the necessary to in article 31, paragraph 1, situated in the and sufficient treaty basis. territory of t he requested State Party. 7. Cooperation under this article may also be refused or 2. Following a request made by another State Party provisional measures lifted if the requested State Party having jurisdiction over an offence established in ac- does not receive sufficient and timely evidence or if the cordance with this Convention, the requested State property is of a de minimis value. Party shall take measures to identify, trace and freeze or seize proceeds of crime, property, equipment or other 8. Before lifting any provisional measure taken pur- instrumentalities referred to in article 31, paragraph 1, of suant to this article, the requested State Party shall, this Convention for the purpose of eventual confiscation wherever possible, give the requesting State Party an to be ordered either by the requesting State Party or, opportunity to present its reasons in favour of continu- pursuant to a request under paragraph 1 of this article, ing the measure. by the requested State Party. 9. The provisions of this article shall not be construed 3. The provisions of article 46 of this Convention are as prejudicing the rights of bona fide third parties. applicable, mutatis mutandis, to this article. In addition
Article 56 to the information specified in article 46, paragraph 15, requests made pursuant to this article shall contain: Special cooperation (a) In the case of a request pertaining to paragraph Without prejudice to its domestic law, each State Party 1 (a) of this article, a description of the prop- shall endeavour to take measures to permit it to forward, 22 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 without prejudice to its own investigations, prosecutions able expenses incurred in investigations, prosecutions or or judicial proceedings, information on proceeds of of- judicial proceedings leading to the return or disposition fences established in accordance with this Convention of confiscated property pursuant to this article. to another State Party without prior request, when it considers that the disclosure of such information might 5. Where appropriate, States Parties may also give assist the receiving State Party in initiating or carrying special consideration to concluding agreements or mutually out investigations, prosecutions or judicial proceedings acceptable arrangements, on a case-by-case basis, for the or might lead to a request by that State Party under this final disposal of confiscated property. chapter of the Convention. Article 58
Article 57 Financial intelligence unit Return and disposal of assets States Parties shall cooperate with one another for the purpose of preventing and combating the transfer 1. Property confiscated by a State Party pursuant to of proceeds of offences established in accordance with artic le 31 or 55 of this Convention shall be disposed of, this Convention and of promoting ways and means of including by return to its prior legitimate owners, pursu- recovering such proceeds and, to that end, shall consider ant to paragraph 3 of this article, by that State Party in establishing a financial intelligence unit to be respon- accordance with the provisions of this Convention and sible for receiving, analysing and disseminating to the its domestic law. competent authorities reports of suspicious financial 2. Each State Party shall adopt such legislative and transactions. other measures, in accordance with the fundamental Article 59 principles of its domestic law, as may be necessary to Bilateral and multilateral agreements and arrangements enable its competent authorities to return confiscated property, when acting on the request made by another States Parties shall consider concluding bilateral or St ate Party, in accordance with this Convention, taking multilateral agreements or arrangements to enhance into account the rights of bona fide third parties. the effectiveness of international cooperation undertaken pursuant to this chapter of the Convention. 3. In accordance with articles 46 and 55 of this Conven- tion and paragraphs 1 and 2 of this article, the requested CHAPTER VI State Party shall: Technical assistance and information exchange (a) In the case of embezzlement of public funds or Article 60 of laundering of embezzled public funds as referred to in articles 17 and 23 of this Con- Training and technical assistance vention, when confiscation was executed in 1. Each State Party shall, to the extent necessary, initiate, accordance with article 55 and on the basis develop or improve specific training programmes for of a final judgement in the requesting State its personnel responsible for preventing and combating Party, a requirement that can be waived by the corruption. Such training programmes could deal, inter requested State Party, return the confiscated alia, with the following areas: property to the requesting State Party; (a) Effective measures to prevent, detect, investi- (b) In the case of proceeds of any other offence cov- gate, punish and control corruption, including ered by this Convention, when the confiscation the use of evidence-gathering and investigative was executed in accordance with article 55 methods; of this Convention and on the basis of a final judgement in the requesting State Party, a re- (b) Building capacity in the development and plan- quirement that can be waived by the requested ning of strategic anti-corruption policy; State Party, return the confiscated property to (c) Training competent authorities in the preparation the requesting State Party, when the request- of requests for mutual legal assistance that meet ing State Party reasonably establishes its prior the requirements of this Convention; ownership of such confiscated property to the requested State Party or when the requested (d) Evaluation and strengthening of institutions, State Party recognizes damage to the request- public service management and the manage- ing State Party as a basis for returning the ment of public finances, including public pro- confiscated property; curement, and the private sector; (c) In all other cases, give priority consideration to (e) Preventing and combating the transfer of pro- returning confiscated property to the request- ceeds of offences established in accordance ing State Party, returning such property to its with this Convention and recovering such prior legitimate owners or compensating the proceeds; victims of the crime. (f) Detecting and freezing of the transfer of proceeds 4. Where appropriate, unless States Parties decide of offences established in accordance with this otherwise, the requested State Party may deduct reason- Convention; I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 23 (g) Surveillance of the movement of proceeds of Article 61 offences established in accordance with this Collection, exchange and analysis of information on corruption Convention and of the methods used to transfer, 1. Each State Party shall consider analysing, in consul- conceal or disguise such proceeds; tation with experts, trends in corruption in its territory, (h) Appropriate and efficient legal and administra- as well as the circumstances in which corruption offences tive mechanisms and methods for facilitating are committed. the return of proceeds of offences established 2. States Parties shall consider developing and sharing in accordance with this Convention; with each other and through international and regional (i) Methods used in protecting victims and witnesses organizations statistics, analytical expertise concerning who cooperate with judicial authorities; and corruption and information with a view to developing, insofar as possible, common definitions, standards and (j) Training in national and international regula- methodologies, as well as information on best practices tions and in languages. to prevent and combat corruption. 2. States Parties shall, according to their capacity, 3. Each State Party shall consider monitoring its poli- consider affording one another the widest measure of cies and actual measures to combat corruption and mak- technical assistance, especially for the benefit of developing ing assessments of their effectiveness and efficiency. countries, in their respective plans and programmes to Article 62 combat corruption, including material support and training Other measures: implementation of the Convention through in the areas referred to in paragraph 1 of this article, economic development and technical assistance and training and assistance and the mutual exchange 1. States Parties shall take measures conducive to the of relevant experience and specialized knowledge, which optimal implementation of this Convention to the extent will facilitate international cooperation between States possible, through international cooperation, taking into Parties in the areas of extradition and mutual legal as- account the negative effects of corruption on society in sistance. general, in particular on sustainable development. 3. States Parties shall strengthen, to the extent nec- 2. States Parties shall make concrete efforts to the essary, efforts to maximize operational and training extent possible and in coordination with each other, as activities in international and regional organizations and well as with international and regional organizations: in the framework of relevant bilateral and multilateral (a) To enhance their cooperation at various levels agreements or arrangements. with developing countries, with a view to strengthening the capacity of the latter to 4. States Parties shall consider assisting one another, prevent and combat corruption; upon request, in conducting evaluations, studies and research relating to the types, causes, effects and costs (b) To enhance financial and material assistance to of corruption in their respective countries, with a view to support the efforts of developing countries to developing, with the participation of competent authori- prevent and fight corruption effectively and ties and society, strategies and action plans to combat to help them implement this Convention suc- corruption. cessfully; 5. In order to facilitate the recovery of proceeds of of- (c) To provide technical assistance to developing fences established in accordance with this Convention, countries and countries with economies in States Parties may cooperate in providing each other transition to assist them in meeting their with the names of experts who could assist in achieving needs for the implementation of this Conven- that objective. tion. To that end, States Parties shall endeav- our to make adequate and regular voluntary 6. States Parties shall consider using subregional, contributions to an account specifically des- regional and international conferences and seminars ignated for that purpose in a United Nations to promote cooperation and technical assistance and to funding mechanism. States Parties may also stimulate discussion on problems of mutual concern, give special consideration, in accordance with including the special problems and needs of developing their domestic law and the provisions of this countries and countries with economies in transition. Convention, to contributing to that account a percentage of the money or of the correspond- 7. States Parties shall consider establishing voluntary ing value of proceeds of crime or property mechanisms with a view to contributing financially to confiscated in accordance with the provisions the efforts of developing countries and countries with of this Convention; economies in transition to apply this Convention through technical assistance programmes and projects. (d) To encourage and persuade other States and financial institutions as appropriate to join 8. Each State Party shall consider making voluntary them in efforts in accordance with this article, contributions to the United Nations Office on Drugs and in particular by providing more training pro- Crime for the purpose of fostering, through the Office, grammes and modern equipment to developing programmes and projects in developing countries with countries in order to assist them in achieving a view to implementing this Convention. the objectives of this Convention. 24 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 3. To the extent possible, these measures shall be (e) Reviewing periodically the implementation of without prejudice to existing foreign assistance commit- this Convention by its States Parties; ments or to other financial cooperation arrangements at the bilateral, regional or international level. (f) Making recommendations to improve this Con- vention and its implementation; 4. States Parties may conclude bilateral or multilateral agreements or arrangements on material and logistical (g) Taking note of the technical assistance require- assistance, taking into consideration the financial ar- ments of States Parties with regard to the rangements necessary for the means of international implementation of this Convention and recom- cooperation provided for by this Convention to be ef- mending any action it may deem necessary in fective and for the prevention, detection and control of that respect. corruption. 5. For the purpose of paragraph 4 of this article, the CHAPTER VII Conference of the States Parties shall acquire the neces- Mechanisms for implementation sary knowledge of the measures taken by States Parties in implementing this Convention and the difficulties
Article 63 encountered by them in doing so through information Conference of the States Parties to the Convention provided by them and through such supplemental review mechanisms as may be established by the Conference of 1. A Conference of the States Parties to the Convention the States Parties. is hereby established to improve the capacity of and coop- eration between States Parties to achieve the objectives 6. Each State Party shall provide the Conference of the set forth in this Convention and to promote and review States Parties with information on its programmes, plans its implementation. and practices, as well as on legislative and administrative measures to implement this Convention, as required by 2. The Secretary-General of the United Nations shall the Conference of the States Parties. The Conference of convene the Conference of the States Parties not later the States Parties shall examine the most effective way than one year following the entry into force of this Con- of receiving and acting upon information, including, inter vention. Thereafter, regular meetings of the Conference alia, information received from States Parties and from of the States Parties shall be held in accordance with the competent international organizations. Inputs received rules of procedure adopted by the Conference. from relevant on governmental organizations duly ac- 3. The Conference of the States Parties shall adopt credited in accordance with procedures to be decided rules of procedure and rules governing the functioning upon by the Conference of the States Parties may also of the activities set forth in this article, including rules be considered. concerning the admission and participation of observers, and the payment of expenses incurred in carrying out 7. Pursuant to paragraphs 4 to 6 of this article, the Con- those activities. ference of the States Parties shall establish, if it deems it necessary, any appropriate mechanism or body to assist 4. The Conference of the States Parties shall agree in the effective implementation of the Convention. upon activities, procedures and methods of work to achieve the objectives set forth in paragraph 1 of this Article 64 article, including: Secretariat (a) Facilitating activities by States Parties under articles 60 and 62 and chapters II to V of this 1. The Secretary-General of the United Nations shall Convention, including by encouraging the provide the necessary secretariat services to the Confer- mobilization of voluntary contributions; ence of the States Parties to the Convention. (b) Facilitating the exchange of information among 2. The secretariat shall: States Parties on patterns and trends in cor- ruption and on successful practices for pre- (a) Assist the Conference of the States Parties in car- venting and combating it and for the return rying out the activities set forth in article 63 of of proceeds of crime, through, inter alia, the this Convention and make arrangements and publication of relevant information as men- provide the necessary services for the sessions tioned in this article; of the Conference of the States Parties; (c) Cooperating with relevant international and regional organizations and mechanisms and (b) Upon request, assist States Parties in providing non-governmental organizations; information to the Conference of the States Parties as envisaged in article 63, paragraphs (d) Making appropriate use of relevant information 5 and 6, of this Convention; and produced by other international and regional mechanisms for combating and preventing (c) Ensure the necessary coordination with the sec- corruption in order to avoid unnecessary du- retariats of relevant international and regional plication of work; organizations. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 25 CHAPTER VIII Nations. A regional economic integration organization may deposit its instrument of ratification, acceptance or Final provisions approval if at least one of its member States has done
Article 65 likewise. In that instrument of ratification, acceptance or approval, such organization shall declare the extent Implementation of the Convention of its competence with respect to the matters governed 1. Each State Party shall take the necessary measures, by this Convention. including legislative and administrative measures, in Such organization shall also inform the depositary of accordance with fundamental principles of its domestic any relevant modification in the extent of its competence. law, to ensure the implementation of its obligations under this Convention. 4. This Convention is open for accession by any State or any regional economic integration organization of which 2. Each State Party may adopt more strict or severe at least one member State is a Party to this Convention. measures than those provided for by this Convention for Instruments of accession shall be deposited with the Sec- preventing and combating corruption. retary-General of the United Nations. At the time of its
Article 66 accession, a regional economic integration organization shall declare the extent of its competence with respect to Settlement of disputes matters governed by this Convention. Such organization 1. States Parties shall endeavour to settle disputes shall also inform the depositary of any relevant modifica- concerning the interpretation or application of this Con- tion in the extent of its competence. vention through negotiation. Article 68 Entry into force 2. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this 1. This Convention shall enter into force on the nine- Convention that cannot be settled through negotiation tieth day after the date of deposit of the thirtieth instru- within a reasonable time shall, at the request of one of ment of ratification, acceptance, approval or accession. those States Parties, be submitted to arbitration. If, six For the purpose of this paragraph, any instrument de- months after the date of the request for arbitration, those posited by a regional economic integration organization States Parties are unable to agree on the organization shall not be counted as additional to those deposited by of the arbitration, any one of those States Parties may member States of such organization. refer the dispute to the International Court of Justice by 2. For each State or regional economic integration request in accordance with the Statute of the Court. organization ratifying, accepting, approving or acced- 3. Each State Party may, at the time of signature, ing to this Convention after the deposit of the thirtieth ratification, acceptance or approval of or accession to instrument of such action, this Convention shall enter this Convention, declare that it does not consider itself into force on the thirtieth day after the date of deposit by bound by paragraph 2 of this article. The other States such State or organization of the relevant instrument or Parties shall not be bound by paragraph 2 of this article on the date this Convention enters into force pursuant to with respect to any State Party that has made such a paragraph 1 of this article, whichever is later. reservation. Article 69 Amendment 4. Any State Party that has made a reservation in accordance with paragraph 3 of this article may at any 1. After the expiry of five years from the entry into time withdraw that reservation by notification to the force of this Convention, a State Party may propose an Secretary-General of the United Nations. amendment and transmit it to the Secretary-General of
Article 67 the United Nations, who shall thereupon on communicate the proposed amendment to the States Parties and to the Signature, ratification, acceptance, approval and accession Conference of the States Parties to the Convention for the purpose of considering and deciding on the proposal. 1. This Convention shall be open to all States for sig- The Conference of the States Parties shall make every nature from 9 to 11 December 2003 in Merida, Mexico, effort to achieve consensus on each amendment. If all and thereafter at United Nations Headquarters in New efforts at consensus have been exhausted and no agree- York until 9 December 2005. ment has been reached, the amendment shall, as a last 2. This Convention shall also be open for signature by resort, require for its adoption a two-thirds majority vote regional economic integration organizations provided of the States Parties present and voting at the meeting that at least one member State of such organization has of the Conference of the States Parties. signed this Convention in accordance with paragraph 1 2. Regional economic integration organizations, in matters of this article. within their competence, shall exercise their right to vote 3. This Convention is subject to ratification, acceptance under this article with a number of votes equal to the or approval. number of their member States that are Parties to this Convention. Such organizations shall not exercise their Instruments of ratification, acceptance or approval right to vote if their member States exercise theirs and shall be deposited with the Secretary-General of the United vice versa. 26 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 3. An amendment adopted in accordance with para- Convencidos de que a corrupção deixou de ser um pro- graph 1 of this article is subject to ratification, acceptance blema local para converter-se em um fenómeno transna- or approval by States Parties. cional que afecta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e 4. An amendment adopted in accordance with para- lutar contra ela; graph 1 of this article shall enter into force in respect of a State Party ninety days after the date of the deposit Convencidos, também, de que se requer um enfoque with the Secretary-General of the United Nations of an amplo e multidisciplinar para prevenir e combater efi- instrument of ratification, acceptance or approval of such cazmente a corrupção; amendment. Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assis- 5. When an amendment enters into force, it shall be tência técnica pode desempenhar um papel importante binding on those States Parties which have expressed para que os Estados estejam em melhores condições de their consent to be bound by it. Other States Parties poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre shall still be bound by the provisions of this Convention outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando and any earlier amendments that they have ratified, instituições; accepted or approved.
Article 70 Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições Denunciation democráticas, as economias nacionais e o Estado de 1. A State Party may denounce this Convention by writ- Direito; ten notification to the Secretary-General of the United Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior Nations. Such denunciation shall become effective one eficácia as transferências internacionais de activos ad- year after the date of receipt of the notification by the quiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação inter- Secretary-General. nacional para a recuperação destes activos; 2. A regional economic integration organization shall cease to be a Party to this Convention when all of its Reconhecendo os princípios fundamentais do devido member States have denounced it. processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;
Article 71 Depositary and languages Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e 1. The Secretary-General of the United Nations is que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a parti- designated depositary of this Convention. cipação de pessoas e grupos que não pertencem ao sector 2. The original of this Convention, of which the Arabic, público, como a sociedade civil, as organizações não-go- Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are vernamentais e as organizações de base comunitárias, equally authentic, shall be deposited with the Secretary- para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes; General of the United Nations. Tendo presentes também os princípios de devida gestão In witness whereof, the undersigned plenipotentiar- dos assuntos e dos bens públicos, equidade, responsabili- ies, being duly authorized thereto by their respective dade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade Governments, have signed this Convention. de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção; CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações Unidas Preâmbulo contra as Drogas e o Delito na prevenção e na luta contra Os Estados Partes da presente convenção, a corrupção; Preocupados com a gravidade dos problemas e com as Recordando o trabalho realizado por outras organiza- ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade ções internacionais e regionais nesta esfera, incluídas e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as insti- as actividades do Conselho de Cooperação Aduaneira tuições e os valores da democracia, da ética e da justiça (também denominado Organização Mundial de Aduanas), e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Orga- Estado de Direito; nização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, a Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção Organização dos Estados Americanos, a União Africana e outras formas de delinquência, em particular o crime e a União Europeia; organizado e a corrupção económica, incluindo a lavagem Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos de dinheiro; multilaterais encaminhados para prevenir e combater a Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que pe- corrupção, incluídos, entre outros, a Convenção Interame- netram diversos sectores da sociedade, os quais podem ricana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos comprometer uma proporção importante dos recursos Estados Americanos em 29 de Março de 1996, o Convénio dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o relativo à luta contra os actos de corrupção no qual estão desenvolvimento sustentável dos mesmos; envolvidos funcionários das Comunidades Europeias e I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 27 dos Estados Partes da União Europeia, aprovado pelo b) Por “funcionário público estrangeiro” se entenderá Conselho da União Europeia em 26 de Maio de 1997, o toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, Convénio sobre a luta contra o suborno dos funcionários executivo, administrativo ou judicial de um públicos estrangeiros nas transacções comerciais interna- país estrangeiro, já designado ou empossado; cionais, aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho e toda pessoa que exerça uma função pública Europeu em 27 de Janeiro de 1999, o Convénio de direito para um país estrangeiro, inclusive em um civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comité de Minis- organismo público ou uma empresa pública; tros do Conselho Europeu em 4 de Novembro de 1999 e a c) Por “funcionário de uma organização interna- Convenção da União Africana para prevenir e combater cional pública” se entenderá um funcionário a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo público internacional ou toda pessoa que tal da União Africana em 12 de Julho de 2003; organização tenha autorizado a actuar em Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 seu nome; de Setembro de 2003, da Convenção das Nações Unidas d) Por “bens” se entenderá os activos de qualquer contra o Crime Organizado Internacional; tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, Chegaram em acordo ao seguinte: tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a proprieda- CAPÍTULO I de ou outros direitos sobre tais activos; Disposições gerais e) Por “produto de delito” se entenderá os bens de
Artigo 1º qualquer índole derivados ou obtidos directa ou Finalidade indirectamente da ocorrência de um delito; A finalidade da presente Convenção é: f) Por “embargo preventivo” ou “apreensão” se en- tenderá a proibição temporária de transferir, a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir converter ou trasladar bens, ou de assumir a e combater mais eficaz e eficientemente a custódia ou o controle temporário de bens sobre corrupção; a base de uma ordem de um tribunal ou outra b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação interna- autoridade competente; cional e a assistência técnica na prevenção e na g) Por “confisco” se entenderá a privação em carácter luta contra a corrupção, incluída a recuperação definitivo de bens por ordem de um tribunal de activos; ou outra autoridade competente; c) Promover a integridade, a obrigação de render h) Por “delito determinante” se entenderá todo delito contas e a devida gestão dos assuntos e dos do qual se derive um produto que possa passar bens públicos. a constituir matéria de um delito definido no
Artigo 2º Artigo 23 da presente Convenção; Definições i) Por “entrega vigiada” se entenderá a técnica con- sistente em permitir que remessas ilícitas ou Aos efeitos da presente Convenção: suspeitas saíam do território de um ou mais a) Por “funcionário público” se entenderá: i) toda Estados, o atravessem ou entrem nele, com o pessoa que ocupe um cargo legislativo, execu- conhecimento e sob a supervisão de suas auto- tivo, administrativo ou judicial de um Estado ridades competentes, com o fim de investigar Parte, já designado ou empossado, permanente um delito e identificar as pessoas envolvidas ou temporário, remunerado ou honorário, em sua ocorrência. seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; Artigo 3º ii) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público Âmbito de aplicação ou numa empresa pública, ou que preste um 1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade serviço público, segundo definido na legislação com suas disposições, à prevenção, à investigação e à interna do Estado Parte e se aplique na esfe- instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, ra pertinente do ordenamento jurídico desse da apreensão, do confisco e da restituição do produto de Estado Parte; iii) toda pessoa definida como delitos identificados de acordo com a presente Convenção. “funcionário público” na legislação interna de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos 2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos de algumas medidas específicas incluídas no que contenha uma disposição em contrário, não será ne- Capítulo II da presente Convenção, poderá cessário que os delitos enunciados nela produzam dano entender-se por “funcionário público” toda ou prejuízo patrimonial ao Estado. pessoa que desempenhe uma função pública ou Artigo 4º preste um serviço público segundo definido na Protecção da soberania legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico 1. Os Estados Partes cumprirão suas obrigações de desse Estado Parte; acordo com a presente Convenção em consonância com os 28 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 princípios de igualdade soberana e integridade territorial 3. Cada Estado Parte comunicará ao Secretário Geral dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos das Nações Unidas o nome e a direcção da(s) autoridade(s) internos de outros Estados. que possa(m) ajudar a outros Estados Partes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção. 2. Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado Parte para exercer, no território Artigo 7º de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação Sector Público interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades. 1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu CAPÍTULO II ordenamento jurídico, procurará adoptar sistemas de Medidas preventivas convocação, contratação, retenção, promoção e aposen- tadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de
Artigo 5º outros funcionários públicos não empossados, ou manter Políticas e práticas de prevenção da corrupção e fortalecer tais sistemas. Estes: 1. Cada Estado Parte, de conformidade com os prin- a) Estarão baseados em princípios de eficiência e cípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, transparência e em critérios objectivos como formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas co- o mérito, a equidade e a aptidão; ordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam b) Incluirão procedimentos adequados de selecção a participação da sociedade e reflictam os princípios do e formação dos titulares de cargos públicos Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens que se considerem especialmente vulneráveis públicos, a integridade, a transparência e a obrigação à corrupção, assim como, quando proceder, a de render contas. rotação dessas pessoas em outros cargos; 2. Cada Estado Parte procurará estabelecer e fomentar c) Fomentarão uma remuneração adequada e escalas práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção. de soldo equitativas, tendo em conta o nível de 3. Cada Estado Parte procurará avaliar periodicamente desenvolvimento económico do Estado Parte; os instrumentos jurídicos e as medidas administrativas d) Promoverão programas de formação e capacitação pertinentes a fim de determinar se são adequadas para que lhes permitam cumprir os requisitos de combater a corrupção. desempenho correcto, honroso e devido de suas 4. Os Estados Partes, segundo procede e de conformi- funções e lhes proporcionem capacitação espe- dade com os princípios fundamentais de seu ordenamento cializada e apropriada para que sejam mais jurídico, colaborarão entre si e com as organizações conscientes dos riscos da corrupção inerentes internacionais e regionais pertinentes na promoção e ao desempenho de suas funções. Tais progra- formulação das medidas mencionadas no presente Arti- mas poderão fazer referência a códigos ou go. Essa colaboração poderá compreender a participação normas de conduta nas esferas pertinentes. em programas e projectos internacionais destinados a 2. Cada Estado Parte considerará também a possibili- prevenir a corrupção. dade de adoptar medidas legislativas e administrativas
Artigo 6º apropriadas, em consonância com os objectivos da pre- Órgão ou órgãos de prevenção à corrupção sente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de esta- 1. Cada Estado Parte, de conformidade com os princí- belecer critérios para a candidatura e eleição a cargos pios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garan- públicos. tirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção com medidas tais 3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de como: adoptar medidas legislativas e administrativas apro- priadas, em consonância com os objectivos da presente a) A aplicação das políticas as quais se faz alusão Convenção e de conformidade com os princípios fun- no Artigo 5 da presente Convenção e, quando damentais de sua legislação interna, para aumentar a proceder, a supervisão e coordenação da prá- transparência relativa ao financiamento de candidaturas tica dessas políticas; a cargos públicos electivos e, quando proceder, relativa b) O aumento e a difusão dos conhecimentos em ao financiamento de partidos políticos. matéria de prevenção da corrupção. 4. Cada Estado Parte, em conformidade com os prin- 2. Cada Estado Parte outorgará ao órgão ou aos órgãos cípios de sua legislação interna, procurará adoptar mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo a inde- sistemas destinados a promover a transparência e a pendência necessária, de conformidade com os princípios prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que pos- tais sistemas. sam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem Artigo 8º nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes Códigos de conduta para funcionários públicos os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal 1. Com o objectivo de combater a corrupção, cada possa requerer para o desempenho de suas funções. Estado Parte, em conformidade com os princípios funda- I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 29 mentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre c) A aplicação de critérios objectivos e predetermi- outras coisas, a integridade, a honestidade e a respon- nados para a adopção de decisões sobre a con- sabilidade entre seus funcionários públicos. tratação pública a fim de facilitar a posterior verificação da aplicação correcta das regras ou 2. Em particular, cada Estado Parte procurará aplicar, procedimentos; em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, honroso e d) Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo devido cumprimento das funções públicas. um sistema eficaz de apelação, para garantir 3. Com vistas a aplicar as disposições do presente Ar- recursos e soluções legais no caso de não se tigo, cada Estado Parte, quando proceder e em conformi- respeitarem as regras ou os procedimentos dade com os princípios fundamentais de seu ordenamento estabelecidos conforme o presente parágrafo; jurídico, tomará nota das iniciativas pertinentes das or- e) Quando proceda, a adopção de medidas para ganizações regionais, inter-regionais e multilaterais, tais regulamentar as questões relativas ao pes- como o Código Internacional de Conduta para os titulares soal encarregado da contratação pública, em de cargos públicos, que figura no anexo da resolução 51/59 particular declarações de interesse relativo da Assembleia Geral de 12 de Dezembro de 1996. de determinadas contratações públicas, pro- 4. Cada Estado Parte também considerará, em con- cedimentos de pré-seleção e requisitos de formidade com os princípios fundamentais de sua legis- capacitação. lação interna, a possibilidade de estabelecer medidas 2. Cada Estado Parte, em conformidade com os princí- e sistemas para facilitar que os funcionários públicos pios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adoptará denunciem todo ato de corrupção às autoridades compe- medidas apropriadas para promover a transparência e a tentes quando tenham conhecimento deles no exercício obrigação de render contas na gestão da fazenda pública. de suas funções. Essas medidas abarcarão, entre outras coisas: 5. Cada Estado Parte procurará, quando proceder e a) Procedimentos para a aprovação do pressuposto em conformidade com os princípios fundamentais de sua nacional; legislação interna, estabelecer medidas e sistemas para exigir aos funcionários públicos que tenham declarações b) A apresentação oportuna de informação sobre às autoridades competentes em relação, entre outras gastos e ingressos; coisas, com suas actividades externas e com empregos, inversões, activos e presentes ou benefícios importantes c) Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, que possam do lugar a um conflito de interesses relativo assim como a supervisão correspondente; a suas atribuições como funcionários públicos. d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos 6. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de e controle interno; e adoptar, em conformidade com os princípios fundamen- e) Quando proceda, a adopção de medidas correctivas tais de sua legislação interna, medidas disciplinares em caso de não cumprimento dos requisitos ou de outra índole contra todo funcionário público que estabelecidos no presente parágrafo. transgrida os códigos ou normas estabelecidos em con- formidade com o presente Artigo. 3. Cada Estado Parte, em conformidade com os prin-
Artigo 9º cípios fundamentais de sua legislação interna, adoptará as medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e Contratação pública e gestão da fazenda pública administrativo para preservar a integridade dos livros 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os e registros contábeis, financeiros ou outros documentos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, relacionados com os gastos e ingressos públicos e para adoptará as medidas necessárias para estabelecer sis- prevenir a falsificação desses documentos. temas apropriados de contratação pública, baseados na
Artigo 10º transparência, na competência e em critérios objectivos de adopção de decisões, que sejam eficazes, entre outras Informação pública coisas, para prevenir a corrupção. Esses sistemas, em Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cuja aplicação se poderá ter em conta valores mínimos cada Estado Parte, em conformidade com os princípios apropriados, deverão abordar, entre outras coisas: fundamentais de sua legislação interna, adoptará medi- a) A difusão pública de informação relativa a proce- das que sejam necessárias para aumentar a transparên- dimentos de contratação pública e contratos, cia em sua administração pública, inclusive no relativo a incluída informação sobre licitações e infor- sua organização, funcionamento e processos de adopção mação pertinente ou oportuna sobre a adjudi- de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão cação de contratos, a fim de que os licitadores incluir, entre outras coisas: potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas; a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quan- b) A formulação prévia das condições de participação, do proceder, informação sobre a organização, o incluídos critérios de selecção e adjudicação e funcionamento e os processos de adopção de regras de licitação, assim como sua publicação; decisões de sua administração pública, com o 30 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 devido respeito à protecção da intimidade e dos d) Prevenir a utilização indevida dos procedimentos documentos pessoais, sobre as decisões e actos que regulam as entidades privadas, incluindo jurídicos que incumbam ao público; os procedimentos relativos à concessão de subsídios e licenças pelas autoridades públicas b) A simplificação dos procedimentos administrativos, para actividades comerciais; quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adopção e) Prevenir os conflitos de interesse impondo res- de decisões; e trições apropriadas, durante um período razoável, às actividades profissionais de c) A publicação de informação, o que poderá incluir ex-funcionários públicos ou à contratação de informes periódicos sobre os riscos de corrupção funcionários públicos pelo sector privado de- na administração pública. pois de sua renúncia ou aposentadoria quando
Artigo 11º essas actividades ou essa contratação estejam directamente relacionadas com as funções Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público desempenhadas ou supervisionadas por esses 1. Tendo presentes a independência do poder judiciá- funcionários públicos durante sua permanên- rio e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada cia no cargo; Estado Parte, em conformidade com os princípios funda- f) Velar para que as empresas privadas, tendo em mentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar conta sua estrutura e tamanho, disponham de a independência do poder judiciário, adoptará medidas suficientes controlos contábeis internos para para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade ajudar a prevenir e detectar os actos de cor- de corrupção entre os membros do poder judiciário. Tais rupção e para que as contas e os estados finan- medidas poderão incluir normas que regulem a conduta ceiros requeridos dessas empresas privadas dos membros do poder judiciário. estejam sujeitos a procedimentos apropriados 2. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público de auditoria e certificação. medidas com idêntico fim às adoptadas no parágrafo 1 3. A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte do presente Artigo nos Estados Partes em que essa ins- adoptará as medidas que sejam necessárias, em confor- tituição não forme parte do poder judiciário mas goze de midade com suas leis e regulamentos internos relativos à independência análoga. manutenção de livros e registros, à divulgação de estados
Artigo 12º financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os seguintes actos realizados com o fim de Sector Privado cometer quaisquer dos delitos qualificados de acordo com 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os prin- a presente Convenção: cípios fundamentais de sua legislação interna, adoptará a) O estabelecimento de contas não registradas em medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas livros; contábeis e de auditoria no sector privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas b) A realização de operações não registradas em ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso livros ou mal especificadas; de não cumprimento dessas medidas. c) O registro de gastos inexistentes; 2. As medidas que se adoptem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em: d) O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação incorrecta de seu objectivo; a) Promover a cooperação entre os organismos encar- regados de fazer cumprir a lei e as entidades e) A utilização de documentos falsos; e privadas pertinentes; f) A destruição deliberada de documentos de conta- bilidade antes do prazo previsto em lei. b) Promover a formulação de normas e procedimentos com o objectivo de salvaguardar a integridade 4. Cada Estado Parte ditará a dedução tributária das entidades privadas pertinentes, incluídos relativa aos gastos que venham a constituir suborno, códigos de conduta para o correcto, honroso que é um dos elementos constitutivos dos delitos qua- e devido exercício das actividades comerciais lificados de acordo com os Artigos 15 e 16 da presente e de todas as profissões pertinentes e para a Convenção e, quando proceder, relativa a outros gastos prevenção de conflitos de interesses, assim que tenham tido por objectivo promover um comporta- como para a promoção do uso de boas práticas mento corrupto. comerciais entre as empresas e as relações
Artigo 13º contratuais das empresas com o Estado; Participação da sociedade c) Promover a transparência entre entidades pri- vadas, incluídas, quando proceder, medidas 1. Cada Estado Parte adoptará medidas adequadas, no relativas à identificação das pessoas jurídicas limite de suas possibilidades e de conformidade com os e físicas envolvidas no estabelecimento e na princípios fundamentais de sua legislação interna, para gestão de empresas; fomentar a participação activa de pessoas e grupos que I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 31 não pertençam ao sector público, como a sociedade civil, capazes de cooperar e intercambiar informa- as organizações não-governamentais e as organizações ções nos âmbitos nacional e internacional, de com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a conformidade com as condições prescritas na corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito legislação interna e, a tal fim, considerará a à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim possibilidade de estabelecer um departamento como a ameaça que esta representa. Essa participação de inteligência financeira que sirva de centro deveria esforçar-se com medidas como as seguintes: nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis actividades de a) Aumentar a transparência e promover a contri- lavagem de dinheiro. buição da cidadania aos processos de adopção de decisões; 2. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movi- b) Garantir o acesso eficaz do público à informação; mento transfronteiriço de efectivo e de títulos negociá- c) Realizar actividade de informação pública para veis pertinentes, sujeitos a salvaguardas que garantam fomentar a intransigência à corrupção, assim a devida utilização da informação e sem restringir de como programas de educação pública, incluídos modo algum a circulação de capitais lícitos. Essas me- programas escolares e universitários; didas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de transfronteiriças de quantidades elevadas de efectivos e buscar, receber, publicar e difundir informação de títulos negociáveis pertinentes. relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão 3. Os Estados Partes considerarão a possibilidade estar expressamente qualificadas pela lei e de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir ser necessárias para: i) Garantir o respeito às instituições financeiras, incluídas as que remetem dos direitos ou da reputação de terceiros; ii) dinheiro, que: Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. a) Incluam nos formulários de transferência electró- nica de fundos e mensagens conexas informação 2. Cada Estado Parte adoptará medidas apropriadas exacta e válida sobre o remetente; para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na b) Mantenham essa informação durante todo o ciclo presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, de operação; e quando proceder, para a denúncia, inclusive anónima, c) Examinem de maneira mais minuciosa as trans- de quaisquer incidentes que possam ser considerados ferências de fundos que não contenham infor- constitutivos de um delito qualificado de acordo com a mação completa sobre o remetente. presente Convenção.
Artigo 14º 4. Ao estabelecer um regimento interno de regula- mentação e supervisão de acordo com o presente Artigo, Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro e sem prejuízo do disposto em qualquer outro Artigo da 1. Cada Estado Parte: presente Convenção, recomenda-se aos Estados Partes que utilizem como guia as iniciativas pertinentes das a) Estabelecerá um amplo regimento interno de organizações regionais, inter-regionais e multilaterais regulamentação e supervisão dos bancos e das de luta contra a lavagem de dinheiro. instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem 5. Os Estados Partes se esforçarão por estabelecer serviços oficiais ou oficiosos de transferência de e promover a cooperação em escala mundial, regional, dinheiro ou valores e, quando proceder, outros sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, órgãos situados dentro de sua jurisdição que de cumprimento da lei e de regulamentação financeira sejam particularmente suspeitos de utilização a fim de combater a lavagem de dinheiro. para a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir CAPITULO III e detectar todas as formas de lavagem de di- nheiro, e em tal regimento há de se apoiar for- Penalização e aplicação da Lei temente nos requisitos relativos à identificação
Artigo 15º do cliente e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à de- Suborno de funcionários públicos nacionais núncia das transacções suspeitas; Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e b) Garantirá, sem prejuízo à aplicação do Artigo 46 de outras índoles que sejam necessárias para qualificar da presente Convenção, que as autoridades de como delito, quando cometidos intencionalmente: administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um combater a lavagem de dinheiro (incluídas, funcionário público, de forma directa ou indi- quando seja pertinente de acordo com a legis- recta, de um benefício indevido que redunde lação interna, as autoridades judiciais) sejam em seu próprio proveito ou no de outra pessoa 32 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 ou entidade com o fim de que tal funcionário suposta para obter de uma administração ou actue ou se abstenha de actuar no cumprimento autoridade do Estado Parte um benefício in- de suas funções oficiais; devido que redunde em proveito do instigador original do ato ou de qualquer outra pessoa; b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma directa ou indirecta, de um b) A solicitação ou aceitação por um funcionário benefício indevido que redunde em seu próprio público ou qualquer outra pessoa, de forma proveito ou no de outra pessoa ou entidade directa ou indirecta, de um benefício indevido com o fim de que tal funcionário actue ou se que redunde em seu proveito próprio ou no de abstenha de actuar no cumprimento de suas outra pessoa com o fim de que o funcionário funções oficiais. público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração
Artigo 16º ou autoridade do Estado Parte um benefício Suborno de funcionários públicos estrangeiros indevido. e de funcionários de organizações internacionais públicas
Artigo 19º 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas Abuso de funções e de outras índoles que sejam necessárias para qualifi- car como delito, quando cometido intencionalmente, a Cada Estado Parte considerará a possibilidade de promessa, oferecimento ou a concessão, de forma directa adoptar as medidas legislativas e de outras índoles que ou indirecta, a um funcionário público estrangeiro ou a sejam necessárias para qualificar como delito, quando co- um funcionário de organização internacional pública, metido intencionalmente, o abuso de funções ou do cargo, de um benefício indevido que redunde em seu próprio ou seja, a realização ou omissão de um ato, em violação proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de à lei, por parte de um funcionário público no exercício de que tal funcionário actue ou se abstenha de actuar no suas funções, com o fim de obter um benefício indevido exercício de suas funções oficiais para obter ou manter para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade. alguma transacção comercial ou outro benefício indevido Artigo 20º em relação com a realização de actividades comerciais internacionais. Enriquecimento ilícito 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de Com sujeição a sua constituição e aos princípios fun- adoptar medidas legislativas e de outras índoles que damentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado sejam necessárias para qualificar como delito, quando Parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação legislativas e de outras índoles que sejam necessárias por um funcionário público estrangeiro ou funcionário para qualificar como delito, quando cometido intencio- de organização internacional pública, de forma directa nalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento ou indirecta, de um benefício indevido que redunde em significativo do património de um funcionário público proveito próprio ou no de outra pessoa ou entidade, com o relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser fim de que tal funcionário actue ou se abstenha de actuar razoavelmente justificados por ele. no exercício de suas funções oficiais. Artigo 21º
Artigo 17º Suborno no sector privado Malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adoptar formas de desvio de bens por um funcionário público medidas legislativas e de outras índoles que sejam ne- Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e cessárias para qualificar como delito, quando cometido de outras índoles que sejam necessárias para qualificar intencionalmente no curso de actividades económicas, como delito, quando cometido intencionalmente, a mal- financeiras ou comerciais: versação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras a) A promessa, o oferecimento ou a concessão, de formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos ou forma directa ou indirecta, a uma pessoa privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham que dirija uma entidade do sector privado ou confiado ao funcionário em virtude de seu cargo. cumpra qualquer função nela, de um benefício
Artigo 18º indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, fal- Tráfico de influências tando ao dever inerente às suas funções, actue Cada Estado Parte considerará a possibilidade de ou se abstenha de actuar; adoptar as medidas legislativas e de outras índoles que b) A solicitação ou aceitação, de forma directa ou sejam necessárias para qualificar como delito, quando indirecta, por uma pessoa que dirija uma en- cometido intencionalmente: tidade do sector privado ou cumpra qualquer a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um função nela, de um benefício indevido que re- funcionário público ou a qualquer outra pessoa, dunde em seu próprio proveito ou no de outra de forma directa ou indirecta, de um benefício pessoa, com o fim de que, faltando ao dever indevido com o fim de que o funcionário público inerente às suas funções, actue ou se abstenha ou a pessoa abuse de sua influência real ou de actuar. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 33
Artigo 22º acordo com a legislação interna do Estado em Malversação ou peculato de bens no sector privado que se tenha cometido e constitui-se assim mesmo delito de acordo com a legislação inter- Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adoptar na do Estado Parte que aplique ou ponha em medidas legislativas e de outras índoles que sejam ne- prática o presente Artigo se o delito houvesse cessárias para qualificar como delito, quando cometido sido cometido ali; intencionalmente no curso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a malversação ou peculato, por d) Cada Estado Parte proporcionará ao Secretário- uma pessoa que dirija uma entidade do sector privado Geral das Nações Unidas uma cópia de suas ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, leis destinadas a dar aplicação ao presente fundos ou títulos privados ou de qualquer outra coisa Artigo e de qualquer emenda posterior que se de valor que se tenha confiado a essa pessoa por razão atenha a tais leis; de seu cargo. e) Se assim requererem os princípios fundamentais
Artigo 23º da legislação interna de um Estado Parte, poderá dispor-se que os delitos enunciados no Lavagem de produto de delito parágrafo 1 do presente Artigo não se apliquem 1. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com às pessoas que tenham cometido o delito de- os princípios fundamentais de sua legislação interna, as terminante. medidas legislativas e de outras índoles que sejam ne- Artigo 24º cessárias para qualificar como delito, quando cometido Encobrimento intencionalmente: Sem prejuízo do disposto no Artigo 23 da presente Con- a) i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se venção, cada Estado Parte considerará a possibilidade que esses bens são produtos de delito, com o de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que propósito de ocultar ou dissimular a origem sejam necessárias para qualificar o delito, quando come- ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa tido intencionalmente após a prática de quaisquer dos envolvida na prática do delito com o objectivo delitos qualificados de acordo com a presente Convenção de afastar as consequências jurídicas de seus mas sem haver participados deles, o encobrimento ou a actos; ii) A ocultação ou dissimulação da ver- retenção contínua de bens sabendo-se que tais bens são dadeira natureza, origem, situação, disposição, produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo movimentação ou da propriedade de bens o do com a presente Convenção. legítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são produtos de delito; Artigo 25º Obstrução da justiça b) Com sujeição aos conceitos básicos de seu orde- namento jurídico: i) A aquisição, possessão ou Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e utilização de bens, sabendo-se, no momento de de outras índoles que sejam necessárias para qualificar sua receptação, de que se tratam de produto de como delito, quando cometidos intencionalmente: delito; ii) A participação na prática de quais- quer dos delitos qualificados de acordo com o a) O uso da força física, ameaças ou intimidação, ou presente Artigo, assim como a associação e a a promessa, o oferecimento ou a concessão de confabulação para cometê-los, a tentativa de um benefício indevido para induzir uma pessoa cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação e o a prestar falso testemunho ou a atrapalhar assessoramento com vistas à sua prática. a prestação de testemunho ou a apartação de provas em processos relacionados com a 2. Para os fins de aplicação ou colocação em prática do prática dos delitos qualificados de acordo com parágrafo 1 do presente Artigo: essa Convenção; a) Cada Estado Parte velará por aplicar o parágrafo b) O uso da força física, ameaças ou intimidação para 1 do presente Artigo à gama mais ampla pos- atrapalhar o cumprimento das funções oficiais sível de delitos determinantes; de um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados de fazer cumprir-se a lei em b) Cada Estado Parte incluirá como delitos deter- relação com a prática dos delitos qualificados minantes, como mínimo, uma ampla gama de de acordo com a presente Convenção. Nada delitos qualificados de acordo com a presente do previsto no presente Artigo menosprezará Convenção; a legislação interna dos Estados Partes que c) Aos efeitos do item “b)” supra, entre os delitos disponham de legislação que proteja a outras determinantes se incluirão os delitos cometidos categorias de funcionários públicos. tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Artigo 26º Parte interessado. Não obstante, os delitos Responsabilidade das pessoas jurídicas cometidos fora da jurisdição de um Estado Parte constituirão delito determinante sempre 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam e quando o ato correspondente seja delito de necessárias, em consonância com seus princípios jurídi- 34 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 cos, a fim de estabelecer a responsabilidade de pessoas 2. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam jurídicas por sua participação nos delitos qualificados de necessárias para estabelecer ou manter, em conformi- acordo com a presente Convenção. dade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer 2. Sujeito aos princípios jurídicos do Estado Parte, a imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de seus funcionários públicos para o cumprimento de suas índole penal, civil ou administrativa. funções e a possibilidade, se necessário, de proceder 3. Tal responsabilidade existirá sem prejuízo à res- efectivamente à investigação, ao indiciamento e à sen- ponsabilidade penal que incumba às pessoas físicas que tença dos delitos qualificados de acordo com a presente tenham cometido os delitos. Convenção. 4. Cada Estado Parte velará em particular para que 3. Cada Estado Parte velará para que se exerçam se imponham sanções penais ou não penais eficazes, pro- quaisquer faculdades legais discricionárias de que dis- porcionadas e dissuasivas, incluídas sanções monetárias, ponham conforme sua legislação interna em relação ao às pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo indiciamento de pessoas pelos delitos qualificados de com o presente Artigo. acordo com a presente Convenção a fim de dar máxima eficácia às medidas adoptadas para fazer cumprir a lei
Artigo 27º a respeito desses delitos, tendo devidamente em conta a Participação ou tentativa necessidade de preveni-los. 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas 4. Quando se trate dos delitos qualificados de acordo e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar com a presente Convenção, cada Estado Parte adoptará como delito, em conformidade com sua legislação interna, as medidas apropriadas, em conformidade com sua legis- qualquer forma de participação, seja ela como cúmplice, lação interna e levando devidamente em consideração os colaborador ou instigador, em um delito qualificado de direitos de defesa, com vistas a procurar que, ao impor acordo com a presente Convenção. condições em relação com a decisão de conceder liberda- de em espera de juízo ou apelação, se tenha presente a 2. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas necessidade de garantir o comparecimento do acusado legislativas e de outras índoles que sejam necessárias em todo procedimento penal posterior. para qualificar como delito, em conformidade com sua 5. Cada Estado Parte terá em conta a gravidade dos legislação interna, toda tentativa de cometer um delito delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de qualificado de acordo com a presente Convenção. conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condi- 3. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas cional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias desses delitos. para qualificar como delito, em conformidade com sua 6. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de legislação interna, a preparação com vistas a cometer um estabelecer, na medida em que ele seja concordante com delito qualificado de acordo com a presente Convenção. os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
Artigo 28º procedimentos em virtude dos quais um funcionário pú- blico que seja acusado de um delito qualificado de acordo Conhecimento, intenção e propósito como elementos de um delito com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela autoridade cor- O conhecimento, a intenção ou o propósito que se respondente, tendo presente o respeito ao princípio de requerem como elementos de um delito qualificado de presunção de inocência. acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fácticas objectivas. 7. Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios
Artigo 29º fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Prescrição Parte considerará a possibilidade de estabelecer proce- dimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de meio apropriado e por um período determinado em sua acordo com sua legislação interna, um prazo de pres- legislação interna, as pessoas condenadas por delitos crição amplo para iniciar processos por quaisquer dos qualificados de acordo com a presente Convenção para: delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a pres- a) Exercer cargos públicos; e crição quando o presumido delinquente tenha evadido b) Exercer cargos em uma empresa de propriedade da administração da justiça. total ou parcial do Estado.
Artigo 30º 8. O parágrafo 1 do presente Artigo não prejudicará Processo, sentença e sanções a aplicação de medidas disciplinares pelas autoridades competentes contra funcionários públicos. 1. Cada Estado Parte punirá a prática dos delitos quali- ficados de acordo com a presente Convenção com sanções 9. Nada do disposto na presente Convenção afectará que tenham em conta a gravidade desses delitos. o princípio de que a descrição dos delitos qualificados de I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 35 acordo com ela e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis ao confisco, na medida em que ele seja conforme com os ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade princípios fundamentais de sua legislação interna e com de uma conduta que a reservada à legislação interna a índole do processo judicial ou outros processos. dos Estados Partes e de que esses delitos haverão de ser 9. As disposições do presente Artigo não se interpre- perseguidos e sancionados em conformidade com essa tarão em prejuízo do direito de terceiros que actuem de legislação. boa-fé. 10. Os Estados Partes procurarão promover a reinserção 10. Nada do disposto no presente Artigo afectará o social das pessoas condenadas por delitos qualificados de princípio de que as medidas nele previstas se definirão e acordo com a presente Convenção. aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna
Artigo 31º dos Estados Partes e com sujeição a este. Embargo preventivo, apreensão e confisco Artigo 32º 1. Cada Estado Parte adoptará, no maior grau permitido Protecção a testemunhas, peritos e vítimas em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco: 1. Cada Estado Parte adoptará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e a) Do produto de delito qualificado de acordo com dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira a presente Convenção ou de bens cujo valor eficaz contra eventuais actos de represália ou intimidação corresponda ao de tal produto; as testemunhas e peritos que prestem testemunho sobre b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos os delitos qualificados de acordo com a presente Conven- utilizados ou destinados utilizados na prática ção, assim como, quando proceder, a seus familiares e dos delitos qualificados de acordo com a pre- demais pessoas próximas. sente Convenção. 2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente 2. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam Artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos necessárias para permitir a identificação, localização, direitos do acusado e incluindo o direito de garantias embargo preventivo ou a apreensão de qualquer bem a processuais, em: que se tenha referência no parágrafo 1 do presente Artigo a) Estabelecer procedimentos para a protecção física com vistas ao seu eventual confisco. dessas pessoas, incluída, na medida do neces- 3. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com sário e do possível, sua remoção, e permitir, sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras quando proceder, à proibição total ou parcial índoles que sejam necessárias para regular a adminis- de revelar informação sobre sua identidade e tração, por parte das autoridades competentes, dos bens paradeiro; embargados, incautados ou confiscados compreendidos b) Estabelecer normas probatórias que permitam nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo. que as testemunhas e peritos prestem teste- 4. Quando esse produto de delito se tiver transformado ou munho sem pôr em perigo a segurança dessas convertido parcialmente ou totalmente em outros bens, pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho estes serão objecto das medidas aplicáveis a tal produto mediante tecnologias de comunicação como a de acordo com o presente Artigo. videoconferência ou outros meios adequados. 5. Quando esse produto de delito se houver mesclado 3. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão celebrar acordos ou tratados com outros Estados para objecto de confisco até o valor estimado do produto mes- a remoção das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do clado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de presente Artigo. embargo preventivo ou apreensão. 4. As disposições do presente Artigo se aplicarão tam- 6. Os ingressos e outros benefícios derivados desse bém às vítimas na medida em que sejam testemunhas. produto de delito, de bens nos quais se tenham transfor- mado ou convertido tal produto ou de bens que se tenham 5. Cada Estado Parte permitirá, com sujeição a sua le- mesclado a esse produto de delito também serão objecto gislação interna, que se apresentem e considerem as opi- das medidas previstas no presente Artigo, da mesma niões e preocupações das vítimas em etapas apropriadas maneira e no mesmo grau que o produto do delito. das acções penais contra os criminosos sem menosprezar os direitos de defesa. 7. Aos efeitos do presente Artigo e do Artigo 55 da
Artigo 33º presente Convenção, cada Estado Parte facultará a seus tribunais ou outras autoridade competentes para ordenar Protecção aos denunciantes a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, Cada Estado Parte considerará a possibilidade de in- financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão corporar em seu ordenamento jurídico interno medidas abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo apropriadas para proporcionar protecção contra todo amparando-se no sigilo bancário. trato injusto às pessoas que denunciem ante as autori- 8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade dades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, de exigir de um delinquente que demonstre a origem lícita quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados do alegado produto de delito ou de outros bens expostos de acordo com a presente Convenção. 36 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007
Artigo 34º 4. A protecção dessas pessoas será, mutatis mutandis, Consequências dos actos de corrupção a prevista no Artigo 32 da presente Convenção. Com a devida consideração aos direitos adquiridos de 5. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 boa-fé por terceiros, cada Estado Parte, em conformidade do presente Artigo se encontrem em um Estado Parte e com os princípios fundamentais de sua legislação interna, possam prestar cooperação substancial às autoridades adoptará medidas para eliminar as consequências dos competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes actos de corrupção. Neste contexto, os Estados Partes interessados poderão considerar a possibilidade de ce- poderão considerar a corrupção um factor pertinente em lebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar legislação interna, a respeito da eventual concessão, por sem efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou esse Estrado Parte, do trato previsto nos parágrafos 2 e outro instrumento semelhante, o adoptar qualquer outra 3 do presente Artigo. medida de correcção.
Artigo 38º
Artigo 35º Indemnização por danos e prejuízos Cooperação entre organismos nacionais Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua necessárias, em conformidade com sua legislação in- legislação interna, para garantir que as entidades ou terna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado, pessoas prejudicadas como consequência de um ato de seus organismos públicos, assim como seus funcionários corrupção tenham direito a iniciar uma acção legal contra públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter investigar e processar judicialmente os delitos. Essa indemnização. cooperação poderá incluir:
Artigo 36º Autoridades especializadas a) Informar a esses últimos organismos, por inicia- tiva do Estado Parte, quando tenha motivos Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios razoáveis para suspeitar-se que fora praticado fundamentais de seu ordenamento jurídico, se certificará algum dos crimes qualificados de acordo com de que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especia- os Artigos 15, 21 e 23 da presente Convenção; lizadas na luta contra a corrupção mediante a aplicação ou coerciva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) gozarão da independência necessária, conforme os princípios b) Proporcionar a esses organismos toda a informação fundamentais do ordenamento jurídico do Estado Parte, necessária mediante solicitação. para que possam desempenhar suas funções com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar-se a Artigo 39º essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação Cooperação entre os organismos nacionais e o sector privado adequada e recursos suficientes para o desempenho de suas funções. 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam
Artigo 37º necessárias, em conformidade com seu direito interno, Cooperação com as autoridades encarregadas para estabelecer a cooperação entre os organismos na- de fazer cumprir a lei cionais de investigação e o ministério público, de um 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas apropriadas lado, e as entidades do sector privado, em particular as para restabelecer as pessoas que participem ou que instituições financeiras, de outro, em questões relativas à tenham participado na prática dos delitos qualificados prática dos delitos qualificados de acordo com a presente de acordo com a presente Convenção que proporcionem Convenção. às autoridades competentes informação útil com fins 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de investigativos e probatórios e as que lhes prestem aju- estabelecer que seus cidadãos e demais pessoas que da efectiva e concreta que possa contribuir a privar os tenham residência em seu território a denunciar ante criminosos do produto do delito, assim como recuperar os organismos nacionais de investigação e o ministério esse produto. público a prática de todo delito qualificado de acordo com 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de a presente Convenção. prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à Artigo 40º investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados Sigilo bancário de acordo com a presente Convenção. 3. Cada Estado parte considerará a possibilidade de Cada Estado Parte velará para que, no caso de investi- prever, em conformidade com os princípios fundamentais gações penais nacionais de delitos qualificados de acordo de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial com a presente Convenção, existam em seu ordenamento a toda pessoa que preste cooperação substancial na in- jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar vestigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de qualquer obstáculo que possa surgir como consequência acordo com a presente Convenção. da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 37
Artigo 41º outros Estados Partes estão realizando uma investigação, Antecedentes penais um processo ou uma acção judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades competentes desses Estados Partes Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legis- se consultarão, segundo proceda, a fim de coordenar suas lativas ou de outras índoles que sejam necessárias para medidas. ter em conta, nas condições e para os fins que estime 6. Sem prejuízo às normas do direito internacional apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de geral, a presente Convenção não excluirá o exercício das um presumido criminoso em outro Estado a fim de utili- competências penais estabelecidas pelos Estados Partes zar essa informação em acções penais relativas a delitos em conformidade com suas legislações internas. qualificados de acordo com a presente Convenção. CAPITULO IV
Artigo 42º Cooperação internacional Jurisdição
Artigo 43º 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam Cooperação internacional necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção 1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais quando: conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância a) O delito se cometa em seu território; ou com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência b) O delito se cometa a bordo de uma embarcação que nas investigações e procedimentos correspondentes a possua identificação de tal Estado ou de uma questões civis e administrativas relacionadas com a aeronave registrada sob suas leis no momento corrupção. de sua prática. 2. Em questões de cooperação internacional, quando a 2. Com sujeição ao disposto no Artigo 4 da presente dupla incriminação seja um requisito, este se considerará Convenção, um Estado Parte também poderá estabelecer cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao sua jurisdição para ter conhecimento de tais delitos qual se solicita assistência é um delito de acordo com a quando: legislação de ambos os Estados Partes, independente- a) O delito se cometa contra um de seus cidadãos; mente se as leis do Estado Parte requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma b) O delito seja cometido por um de seus cidadãos terminologia que o Estado Parte requerente. ou por um estrangeiro que tenha residência Artigo 44º em seu território; Extradição c) O delito seja um dos delitos qualificados de acordo 1. O presente Artigo se aplicará a todos os delitos qua- com o inciso “ii)” da parte “b)” do parágrafo 1 do lificados de acordo com a presente Convenção no caso de
Artigo 23 da presente Convenção e se cometa que a pessoa que é objecto de solicitação de extradição se fora de seu território com vistas à prática, den- encontre no território do Estado Parte requerido, sempre tro de seu território, de um delito qualificado e quando o delito pelo qual se pede a extradição seja pu- de acordo com os incisos “i)” e “ii)” da parte “a)” nível de acordo com a legislação interna do Estado Parte ou inciso “i)” da parte “b)” do parágrafo 1 do requerente e do Estado Parte requerido.
Artigo 23 da presente Convenção; ou 2. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente d) O delito se cometa contra o Estado Parte. Artigo, os Estados Partes cuja legislação o permitam po- derão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer 3. Aos efeitos do Artigo 44 da presente Convenção, cada dos delitos compreendidos na presente Convenção que Estado Parte adoptará as medidas que sejam necessárias não sejam puníveis com relação à sua própria legislação para estabelecer a jurisdição relativa aos delitos quali- interna. ficados de acordo com a presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o 3. Quando a solicitação de extradição incluir vários Estado Parte não o extradite pelo fato de ser um de seus delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição cidadãos. conforme o disposto no presente Artigo e alguns não derem lugar à extradição devido ao período de privação 4. Cada Estado Parte poderá também adoptar as de liberdade que toleram mas guardem relação com os medidas que sejam necessárias para estabelecer sua delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, jurisdição a respeito dos delitos qualificados na presente o Estado Parte requerido poderá aplicar o presente Artigo Convenção quando o presumido criminoso se encontre em também a respeito desses delitos. seu território e o Estado Parte não o extradite. 4. Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente 5. Se um Estado Parte que exerce sua jurisdição de Artigo se considerará incluído entre os delitos que dão acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo for lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente notificado, ou tomar conhecimento por outro meio, de que entre os Estados Partes. 38 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 Estes se comprometem a incluir tais delitos como pelo Estado Parte que pede a extradição, a submeter o causa de extradição em todo tratado de extradição que caso sem demora injustificada a suas autoridades com- celebrem entre si. Os Estados Partes cujas legislações petentes para efeitos de indiciamento. As mencionadas os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva autoridades adoptarão sua decisão e levarão a cabo suas de base para a extradição, não considerarão de carácter acções judiciais da mesma maneira em que o fariam político nenhum dos delitos qualificados de acordo com feito com relação a qualquer outro delito de carácter a presente Convenção. grave de acordo com a legislação interna desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados cooperarão entre 5. Se um Estado Parte que submete a extradição à exis- si, em particular no tocante aos aspectos processuais e tência de um tratado recebe uma solicitação de extradição probatórios, com vistas a garantir a eficiência das men- de outro Estado Parte com o qual não celebra nenhum cionadas acções. tratado de extradição, poderá considerar a presente Con- venção como a base jurídica da extradição a respeito dos 12. Quando a legislação interna de um Estado Parte delitos aos quais se aplicam o presente Artigo. só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos a condição de que essa pessoa seja 6. Todo Estado Parte que submeta a extradição à exis- devolvida a esse Estado Parte para cumprir a pena im- tência de um tratado deverá: posta como resultado do juízo do processo por aquele que a) No momento de depositar seu instrumento de solicitou a extradição ou a entrega e esse Estado Parte e o ratificação, aceitação ou aprovação da presente Estado Parte que solicita a extradição aceitem essa opção, Convenção ou de adesão à ela, informar ao assim como toda outra condição que julguem apropriada, Secretário Geral das Nações Unidas se con- tal extradição ou entrega condicional será suficiente para siderará ou não a presente Convenção como que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo a base jurídica da cooperação em matéria de 11 do presente Artigo. extradição em suas relações com os outros 13. Se a extradição solicitada com o propósito de que Estados Partes da presente Convenção; e se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa b) Se não considera a presente Convenção como a procurada é cidadã do Estado Parte requerido, este, se base jurídica da cooperação em matéria de ex- sua legislação interna autoriza e em conformidade com tradição, procurar, quando proceder, celebrar os requisitos da mencionada legislação, considerará, ante tratados de extradição com outros Estados solicitação do Estado Parte requerente, a possibilidade Partes da presente Convenção a fim de aplicar de fazer cumprir a pena imposta ou o resto pendente de o presente Artigo. tal pena de acordo com a legislação interna do Estado Parte requerente. 7. Os Estados Partes que não submetem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos aos 14. Em todas as etapas das acções se garantirá um quais se aplica o presente Artigo como causa de extra- tratamento justo a toda pessoa contra a qual se tenha dição entre eles. iniciado uma instrução em relação a qualquer dos delitos aos quais se aplica o presente Artigo, incluindo o gozo 8. A extradição estará sujeita às condições previstas de todos os direitos e garantias previstos pela legislação na legislação interna do Estado Parte requerido ou nos interna do Estado Parte em cujo território se encontre tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras essa pessoa. coisas, as relativas ao requisito de uma pena mínima para a extradição e aos motivos que o Estado Parte requerido 15. Nada do disposto na presente Convenção poderá pode incorrer na extradição. interpretar-se como a imposição de uma obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tem motivos jus- 9. Os Estados Partes, em conformidade com sua legis- tificados para pressupor que a solicitação foi apresentada lação interna, procurarão agilizar os procedimentos de com o fim de perseguir ou castigar a uma pessoa em razão extradição e simplificar os requisitos probatórios corres- de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica pondentes com relação a qualquer dos delitos aos quais ou opiniões políticas ou que seu cumprimento ocasionaria se aplicam o presente Artigo. prejuízos à posição dessa pessoa por quaisquer destas 10. A respeito do disposto em sua legislação interna e razões. em seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido 16. Os Estados Partes não poderão negar uma solici- poderá, após haver-se certificado de que as circunstâncias tação de extradição unicamente porque se considere que o justificam e têm carácter urgente, e à solicitação do o delito também envolve questões tributárias. Estado Parte requerente, proceder à detenção da pes- soa presente em seu território cuja extradição se peça 17. Antes de negar a extradição, o Estado Parte requerido, ou adoptar outras medidas adequadas para garantir quando proceder, consultará o Estado parte requerente o comparecimento dessa pessoa nos procedimentos de para dar-lhe ampla oportunidade de apresentar suas extradição. opiniões e de proporcionar informação pertinente a sua alegação. 11. O Estado Parte em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um 18. Os Estados Partes procurarão celebrar acordos ou delito aos qual se aplica o presente Artigo pelo fato de ser tratados bilaterais e multilaterais para levar a cabo a um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado extradição ou com vistas a aumentar sua eficácia. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 39
Artigo 45º 4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena competentes de um Estado Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade a questões penais a uma autoridade competente de outro de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais Estado Parte se crêem que essa informação poderia sobre o traslado a seu território de toda pessoa que tenha ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito sido condenada a pena de prisão ou outra forma de pri- indagações e processos penais ou poderia dar lugar a vação de liberdade por algum dos delitos qualificados de uma petição formulada por este último Estado Parte de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra acordo com a presente Convenção. ali sua pena. 5. A transmissão de informação de acordo com o pará-
Artigo 46º grafo 4 do presente Artigo se fará sem prejuízo às indagações Assistência judicial recíproca e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. 1. Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla As autoridades competentes que recebem a informação assistência judicial recíproca relativa a investigações, deverão aquiescer a toda solicitação de que se respeite processos e acções judiciais relacionados com os delitos seu carácter confidencial, inclusive temporariamente, compreendidos na presente Convenção. ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem 2. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior embargo, ele não obstará para que o Estado Parte recep- grau possível conforme as leis, tratados, acordos e decla- tor revele, em suas acções, informação que seja factor de rações pertinentes do Estado Parte requerido com relação absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado a investigações, processos e acções judiciais relacionados Parte receptor notificará o Estado Parte transmissor com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser antes de revelar a mencionada informação e, se assim considerada responsável em conformidade com o Artigo for solicitado, consultará o Estado Parte transmissor. 26 da presente Convenção no Estado Parte requerente. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o Estado Parte receptor informará sem 3. A assistência judicial recíproca que se preste em demora ao Estado Parte transmissor sobre a mencionada conformidade com o presente Artigo poderá ser solicitada revelação. para quaisquer dos fins seguintes: 6. O disposto no presente Artigo não afectará as a) Receber testemunhos ou tomar declaração de obrigações inerentes de outros tratados bilaterais ou pessoas; multilaterais vigentes ou futuros que rejam, total ou parcialmente, a assistência judicial recíproca. b) Apresentar documentos judiciais; c) Efectuar inspecções, incautações e/ou embargos 7. Os parágrafos 9 a 29 do presente Artigo se aplicarão preventivos; às solicitações que se formulem de acordo com o presente Artigo sempre que não se estabeleça entre os Estados d) Examinar objectos e lugares; Partes interessados um tratado de assistência judicial recíproca. Quando estes Estados Partes estiverem e) Proporcionar informação, elementos de prova e vinculados por um tratado dessa índole se aplicarão as avaliações de peritos; disposições correspondentes do tal tratado, salvo quando f) Entregar originais ou cópias certificadas dos docu- aos Estados Partes convenha aplicar, em seu lugar, os mentos e expedientes pertinentes, incluída a parágrafos 9 a 29 do presente Artigo. Insta-se encarecida- documentação pública, bancária e financeira, mente aos Estados Partes que apliquem esses parágrafos assim como a documentação social ou comer- se a cooperação for facilitada. cial de sociedades mercantis; 8. Os Estados Partes não invocarão o sigilo bancário g) Identificar ou localizar o produto de delito, os para negar a assistência judicial recíproca de acordo com bens, os instrumentos e outros elementos para o presente Artigo. fins probatórios; 9. a) Ao atender a uma solicitação de assistência de h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas acordo com o presente Artigo, na ausência de dupla ao Estado Parte requerente; incriminação, o Estado Parte requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no Artigo 1; i) Prestar qualquer outro tipo de assistência autori- zada pela legislação interna do Estado Parte b) Os Estados Partes poderão negar-se a prestar requerido; assistência de acordo com o presente Artigo invocando a ausência de dupla incriminação. j) Identificar, embargar com carácter preventivo e Não obstante, o Estado Parte requerido, quan- localizar o produto de delito, em conformidade do esteja em conformidade com os conceitos com as disposições do Capítulo V da presente básicos de seu ordenamento jurídico, prestará Convenção; assistência que não envolva medidas coercivas. k) Recuperar activos em conformidade com as dispo- Essa assistência poderá ser negada quando a sições do Capítulo V da presente Convenção. solicitação envolva assuntos de minimis ou 40 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 questões relativas às quais a cooperação ou cução. Quando alguma região ou algum território especial a assistência solicitada estiver prevista em de um Estado Parte disponha de um regimento distinto virtude de outras disposições da presente de assistência judicial recíproca, o Estado Parte poderá Convenção; designar outra autoridade central que desempenhará a mesma função para tal região ou mencionado território. c) Na ausência da dupla incriminação, cada Estado As autoridades centrais velarão pelo rápido e adequado Parte poderá considerar a possibilidade de cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. adoptar as medidas necessárias que lhe per- Quando a autoridade central transmitir a solicitação a mitam prestar uma assistência mais ampla de uma autoridade competente para sua execução, alentará acordo com o presente Artigo. a rápida e adequada execução da solicitação por parte da mencionada autoridade. Cada Estado Parte notificará 10. A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de pena no território de um Estado Parte e cuja presença se depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou solicite por outro Estado Parte para fins de identificação, aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o para prestar testemunho ou para que ajude de alguma nome da autoridade central que tenha sido designada outra forma na obtenção das provas necessárias para para tal fim. As solicitações de assistência judicial re- investigações, processos ou acções judiciais relativos aos cíproca e qualquer outra comunicação pertinente serão delitos compreendidos na presente Convenção poderá ser transmitidas às autoridades centrais designadas pelos trasladada se cumprirem-se as condições seguintes: Estados Partes. A presente disposição não afectará a a) A pessoa, devidamente informada, dá seu livre legislação de quaisquer dos Estados Partes para exigir consentimento; que estas solicitações e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática e, em circunstâncias urgentes, quando b) As autoridades competentes de ambos os Estados os Estados Partes convenham a ele, por condução da Partes estão de acordo, com sujeição às condições Organização Internacional de Polícia Criminal, de ser que estes considerem apropriadas. possível. 11. Aos efeitos do parágrafo 10 do presente Artigo: 14. As solicitações se apresentarão por escrito ou, quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um a) O Estado Parte ao qual se traslade a pessoa terá a texto escrito, em um idioma aceitável pelo Estado Parte competência e a obrigação de mantê-la detida, requerido. Em condições que permitam ao mencionado salvo se o Estado Parte do qual a pessoa fora Estado Parte determinar sua autenticidade. Cada Estado trasladada solicitar ou autorizar outra coisa; Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, b) O Estado Parte ao qual se traslade a pessoa cum- aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de prirá sem delongas sua obrigação de devolvê-la adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis). Em à custódia do Estado Parte do qual a trasladou, situações de urgência, e quando os Estados Partes conve- segundo convenham de antemão ou de outro nham a ele, as solicitações poderão fazer-se oralmente, modo as autoridades competentes de ambos os devendo ser confirmadas por escrito sem delongas. Estados Partes; 15. Toda solicitação de assistência judicial recíproca c) O Estado Parte ao qual se traslade a pessoa não conterá o seguinte: poderá exigir do Estado Parte do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie procedimentos a) A identidade da autoridade que faz a solicitação; de extradição para sua devolução; b) O objecto e a índole das investigações, dos pro- d) O tempo em que a pessoa tenha permanecido de- cessos e das acções judiciais a que se refere a tida no Estado Parte ao qual fora trasladada se solicitação e o nome e as funções da autoridade computará como parte da pena que se cumpre encarregada de efectuar tais investigações, no Estado Parte do qual fora trasladada. processos ou acções; 12. A menos que o Estado Parte remetente da pessoa c) Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando a ser trasladada de conformidade com os parágrafos 10 e se trate de solicitações de apresentação de 11 do presente Artigo estiver de acordo, tal pessoa, seja documentos judiciais; qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra d) Uma descrição da assistência solicitada e porme- restrição de sua liberdade pessoal no território do Esta- nores sobre qualquer procedimento particular do ao qual fora trasladada em relação a actos, omissões que o Estado Parte requerente deseja que se ou penas anteriores a sua saída do território do Estado aplique; remetente. e) Se possível, a identidade, situação e nacionalidade 13. Cada Estado Parte designará uma autoridade central de cada pessoa interessada; e encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para f) A finalidade pela qual se solicita a prova, infor- transmiti-las às autoridades competentes para sua exe- mação ou actuação. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 41 16. O Estado Parte requerido poderá pedir informação 22. Os Estados Parte não poderão negar uma solici- adicional quando seja necessária para dar cumprimento tação de assistência judicial recíproca unicamente por à solicitação em conformidade com sua legislação interna considerarem que o delito também envolve questões ou para facilitar tal cumprimento. tributárias. 17. Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo 23. Toda negação de assistência judicial recíproca com o ordenamento jurídico interno do Estado Parte deverá fundamentar-se devidamente. requerido e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível, em conformidade com os procedimentos 24. O Estado Parte requerido cumprirá a solicitação especificados na solicitação. de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá 18. Sempre quando for possível e compatível com os plenamente em conta, na medida de suas possibilidades, princípios fundamentais da legislação interna, quando os prazos que sugira o Estado Parte requerente e que uma pessoa se encontre no território de um Estado Parte estejam devidamente fundamentados, de preferência na e tenha que prestar declaração como testemunha ou pe- própria solicitação. rito ante autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte, ante solicitação do outro, poderá O Estado Parte requerente poderá pedir informação ra- permitir que a audiência se celebre por videoconferência se zoável sobre o estado e a evolução das gestões realizadas não for possível ou conveniente que a pessoa em questão pelo Estado Parte requerido para satisfazer tal petição. compareça pessoalmente ao território do Estado Parte O Estado Parte requerido responderá às solicitações ra- requerente. Os Estados Partes poderão combinar que a zoáveis que formule o Estado Parte requerente relativas audiência fique a cargo de uma autoridade judicial do ao estado e à evolução do trâmite da resolução. O Estado Estado Parte requerente e que seja assistida por uma Parte requerente informará de pronto ao Estado Parte autoridade judicial do Estado Parte requerido. requerido quando já não mais necessite da assistência requisitada. 19. O Estado Parte requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Parte 25. A assistência judicial recíproca poderá ser modifica- requerido, a informação ou as provas proporcionadas da pelo Estado Parte requerido se perturba investigações, por este para investigações, processos ou acções judiciais processos ou acções judiciais em curso. distintas daquelas indicadas na solicitação. Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o Estado 26. Antes de negar uma solicitação apresentada de Parte requerente revele, em suas acções, informação ou acordo com o parágrafo 21 do presente Artigo ou de mo- provas que sejam factores de absolvição de uma pessoa dificar seu cumprimento de acordo com o parágrafo 25 acusada. Neste último caso, o Estado Parte requerente do presente Artigo, o Estado Parte requerido consultará notificará o Estado Parte requerido antes de revelar a o Estado Parte requerente para considerar se é possível informação ou as provas e, se assim solicitado, consultará prestar a assistência solicitada submetendo-a às condi- o Estado Parte requerido. Se, em um caso excepcional, ções que julgue necessárias. Se o Estado Parte requerente não for possível notificar este com antecipação, o Estado aceita a assistência de acordo com essas condições, esse Parte requerente informará sem demora o Estado Parte Estado Parte deverá cumprir as condições impostas. requerido da mencionada revelação. 20. O Estado Parte requerente poderá exigir que 27. Sem prejuízo à aplicação do parágrafo 12 do pre- o Estado Parte requerido mantenha sigilo acerca da sente Artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, existência e do conteúdo da solicitação, salvo na medida sob requisição do Estado Parte requerente, consente necessária para dar-lhe cumprimento. Se o Estado Parte em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma requerido não pode manter esse sigilo, terá de fazer o investigação, processo ou acção judicial no território do Estado parte requerente sabê-lo de imediato. Estado Parte requerente, não poderá ser indiciado, de- tido, condenado nem submetido a nenhuma restrição de 21. A assistência judicial recíproca poderá ser negada: sua liberdade pessoal nesse território por actos, omissões a) Quando a solicitação não esteja em conformidade ou declarações de culpabilidade anteriores ao momento com o disposto no presente Artigo; em que abandonou o território do Estado Parte reque- b) Quando o Estado Parte requerido considere que rido. Esse salvo-conduto cessará quando a testemunha, o cumprimento da solicitação poderia agredir perito ou outra pessoa tenha tido, durante 15 (quinze) sua soberania, sua segurança, sua ordem pú- dias consecutivos ou durante o período acordado entre blica ou outros interesses fundamentais; os Estados Partes após a data na qual se tenha infor- mado oficialmente de que as autoridades judiciais já c) Quando a legislação interna do Estado Parte re- não requeriam sua presença, a oportunidade de sair do querido proíba suas autoridades de actuarem país e não obstante permaneceu voluntariamente nesse na forma solicitada relativa a um delito análo- território ou a ele regressou livremente depois de havê-lo go, se este tiver sido objecto de investigações, abandonado. processos ou acções judiciais no exercício de sua própria competência; 28. Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento d) Quando aquiescer à solicitação seja contrário ao da solicitação serão sufragados pelo Estado Parte reque- ordenamento jurídico do Estado Parte requerido rido, a menos que os Estados Partes interessados tenham no tocante à assistência judicial recíproca. acordado outro meio. 42 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 Quando se requeiram para este fim gastos vultosos ou sadas; ii) A movimentação do produto do delito de carácter extraordinário, os Estados Partes se consul- ou de bens derivados da prática desses delitos; tarão para determinar as condições nas quais se dará iii) A movimentação de bens, equipamentos ou cumprimento à solicitação, assim como a maneira em outros instrumentos utilizados ou destinados que se sufragarão os gastos. à prática desses delitos. 29. O Estado Parte requerido: c) Proporcionar, quando proceder, os elementos ou as quantidades de substâncias que se requeiram a) Facilitará ao Estado Parte requerente uma cópia para fins de análise e investigação. dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, d) Intercambiar, quando proceder, informação com conforme sua legislação interna, sejam de outros Estados Partes sobre os meios e méto- acesso do público em geral; dos concretos empregados para a prática dos b) Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às condições delitos compreendidos na presente Convenção, que julgue apropriadas, proporcionar ao Esta- entre eles o uso de identidades falsas, docu- do Parte requerente uma cópia total ou parcial mentos falsificados, alterados ou falsos ou ou- de documentos oficiais ou de outros documen- tros meios de encobrir actividades vinculadas tos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, a esses delitos; conforme sua legislação interna, não sejam de acesso do público em geral. e) Facilitar uma coordenação eficaz entre seus or- ganismos, autoridades e serviços competentes 30. Quando se fizer necessário, os Estados Partes con- e promover o intercâmbio de pessoal e outros, siderarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados incluída a designação de oficiais de enlace com bilaterais ou multilaterais que contribuam a lograr os sujeição a acordos ou tratados bilaterais entre fins do presente Artigo e que levem à prática ou reforcem os Estados Partes interessados; suas disposições. f) Intercambiar informação e coordenar as medidas
Artigo 47º administrativas e de outras índoles adoptadas Enfraquecimento de acções penais para a pronta detecção dos delitos compreen- didos na presente Convenção. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de en- fraquecer acções penais para o indiciamento por um delito 2. Os Estados Partes, com vistas a dar efeito à presente qualificado de acordo com a presente Convenção quando Convenção, considerarão a possibilidade de celebrar acor- se estime que essa remissão redundará em benefício da dos ou tratados bilaterais ou multilaterais em matéria devida administração da justiça, em particular nos casos de cooperação directa entre seus respectivos organismos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a encarregados de fazer cumprir a lei e, quando tais acor- concentrar as actuações do processo. dos ou tratados já existam, melhorá-los. Na falta de tais
Artigo 48º acordos ou tratados entre os Estados Partes interessados, os Estados Partes poderão considerar que a presente Con- Cooperação em matéria de cumprimento da lei venção constitui a base para a cooperação recíproca em 1. Os Estados Partes colaborarão estritamente, em matéria de cumprimento da lei no que diz respeitos aos consonância com seus respectivos ordenamentos jurídicos delitos compreendidos na presente Convenção. Quando e administrativos, com vistas a aumentar a eficácia das proceda, os Estados Partes aproveitarão plenamente os medidas de cumprimento da lei orientada a combater acordos e tratados, incluídas as organizações interna- os delitos compreendidos na presente Convenção. Em cionais ou regionais, a fim de aumentar a cooperação particular, os Estados Parte adoptarão medidas eficazes entre seus respectivos organismos encarregados de fazer para: cumprir a lei. a) Melhorar os canais de comunicação entre suas 3. Os Estados Partes se esforçarão por colaborar na me- autoridades, organismos e serviços competen- dida de suas possibilidades para fazer frente aos delitos tes e, quando necessário, estabelecê-los, a fim compreendidos na presente Convenção que se cometam de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de mediante o recurso de tecnologia moderna. informações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na presente Convenção, assim Artigo 49º como, se os Estados Partes interessados esti- Investigações conjuntas marem oportuno, sobre suas vinculações com outras actividades criminosas; Os Estados Partes considerarão a possibilidade de b) Cooperar com outros Estados Partes na realização celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais de indagações a respeito dos delitos compre- em virtude dos quais, em relação com questões que são endidos na presente Convenção acerca de: i) objecto de investigações, processos ou acções penais em A identidade, o paradeiro e as actividades de um ou mais Estados, as autoridades competentes pos- pessoas presumidamente envolvidas em tais sam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta delitos ou a situação de outras pessoas interes- de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 43 poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso clientes, adoptem medidas razoáveis para determinar a a caso. Os Estados Partes interessados velarão para que identidade dos beneficiários finais dos fundos deposita- a soberania do Estado Parte em cujo território se efectua dos em contas vultosas, e intensifiquem seu escrutínio a investigação seja plenamente respeitada. de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado
Artigo 50º funções públicas eminentes e de seus familiares e estrei- Técnicas especiais de investigação tos colaboradores. Esse escrutínio intensificado dar-se-á estruturado razoavelmente de modo que permita desco- 1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada brir transacções suspeitas com objectivo de informar às Estado Parte, na medida em que lhe permitam os princí- autoridades competentes e não deverá ser concebido de pios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno e forma que atrapalhe ou impeça o curso normal do negócio conforme às condições prescritas por sua legislação inter- das instituições financeiras com sua legítima clientela. na, adoptará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, 2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas por suas autoridades competentes em seu território, à no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte, em entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a ou- conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas tras técnicas especiais de investigação como a vigilância iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, electrónica ou de outras índoles e as operações secretas, inter-regionais e multilaterais de luta contra a lavagem assim como para permitir a admissibilidade das provas de dinheiro, deverá: derivadas dessas técnicas em seus tribunais. a) Estabelecer directrizes sobre o tipo de pessoas 2. Para efeitos de investigação dos delitos compreen- físicas ou jurídicas cujas contas as instituições didos na presente Convenção, se recomenda aos Estados financeiras que funcionam em seu território Partes que celebrem, quando proceder, acordos ou trata- deverão submeter a um maior escrutínio, os dos bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar tipos de contas e transacções às quais deverão essas técnicas especiais de investigação no contexto da prestar particular atenção e a maneira apro- cooperação no plano internacional. Esses acordos ou tra- priada de abrir contas e de levar registros ou tados se apoiarão e executarão respeitando plenamente expedientes relativos a elas; e o princípio da igualdade soberana dos Estados e, ao pô- los em prática, cumprir-se-ão estritamente as condições b) Notificar, quando proceder, as instituições fi- neles contidas. nanceiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Parte 3. Não existindo os acordos ou tratados mencionados ou por iniciativa própria, a identidade de de- no parágrafo 2 do presente Artigo, toda decisão de recor- terminadas pessoas físicas ou jurídicas cujas rer a essas técnicas especiais de investigação no plano contas essas instituições deverão submeter internacional se adoptará sobre cada caso particular e a um maior escrutínio, além das quais as poderá, quando seja necessário, ter em conta os tratados instituições financeiras possam identificar de financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de outra forma. jurisdição pelos Estados Partes interessados. 3. No contexto da parte “a)” do parágrafo 2 do presente 4. Toda decisão de recorrer à entrega vigiada no plano Artigo, cada Estado Parte aplicará medidas para velar internacional poderá, com o consentimento dos Estados para que as instituições financeiras mantenham, durante Partes interessados, incluir a aplicação de métodos tais um prazo conveniente, registros adequados das contas e como interceptar bens e fundos, autorizá-los a prosseguir transacções relacionadas com as pessoas mencionadas no intactos ou retirá-los ou substitui-los total ou parcialmente. parágrafo 1 do presente Artigo, os quais deverão conter, no mínimo, informação relativa à identidade do cliente CAPITULO V e, na medida do possível, do beneficiário final. Recuperação de activos 4. Com o objectivo de prevenir e detectar as transferências
Artigo 51º do produto dos delitos qualificados de acordo com a pre- sente Convenção, cada Estado Parte aplicará medidas Disposição geral apropriadas e eficazes para impedir, com a ajuda de seus A restituição de activos de acordo com o presente Capí- órgãos reguladores e de supervisão, o estabelecimento de tulo é um princípio fundamental da presente Convenção e bancos que não tenham presença real e que não estejam os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação afiliados a um grupo financeiro sujeito à regulação. e assistência entre si a esse respeito. Ademais, os Estados Partes poderão considerar a pos-
Artigo 52º sibilidade de exigir de suas instituições financeiras que Prevenção e detecção de transferências de produto de delito se neguem a entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a continuar 1. Sem prejuízo ao disposto no Artigo 14 da presente relações existentes, e que se abstenham de estabelecer Convenção, cada Estado Parte adoptará as medidas que relações com instituições financeiras estrangeiras que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação permitam utilizar suas contas a bancos que não tenham interna, para exigir das instituições financeiras que fun- presença real e que não estejam afiliados a um grupo cionam em seu território que verifiquem a identidade dos financeiro sujeito a regulação. 44 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante estabelecer, em conformidade com sua legislação interna, a prática de um dos delitos qualificados de acordo com sistemas eficazes de divulgação de informação financei- a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em ra para os funcionários públicos pertinentes e aplicará conformidade com sua legislação interna: sanções adequadas para todo descumprimento do dever a declarar. a) Adoptará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar Cada Estado Parte considerará também a possibilidade efeito a toda ordem de confisco ditada por um de adoptar as medidas que sejam necessárias para permi- tribunal de outro Estado Parte; tir que suas autoridades competentes compartilhem essa informação com as autoridades competentes de outros b) Adoptará as medidas que sejam necessárias para Estados Partes, se essa é necessária para investigar, que suas autoridades competentes, quando reclamar ou recuperar o produto dos delitos qualificados tenham jurisdição, possam ordenar o confisco de acordo com a presente Convenção. desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de 6. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os adoptar as medidas que sejam necessárias, de acordo quais possa ter jurisdição, ou mediante outros com sua legislação interna, para exigir dos funcioná- procedimentos autorizados em sua legislação rios públicos pertinentes que tenham algum direito ou interna; e poder de firma ou de outras índoles sobre alguma conta c) Considerará a possibilidade de adoptar as medidas financeira em algum país estrangeiro que declarem sua que sejam necessárias para permitir o confisco relação com essa conta às autoridades competentes e desses bens sem que envolva uma pena, nos que levem ao devido registro da tal conta. Essas medidas casos nos quais o criminoso não possa ser deverão incluir sanções adequadas para todo o caso de indiciado por motivo de falecimento, fuga ou descumprimento. ausência, ou em outros casos apropriados.
Artigo 53º 2. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência Medidas para a recuperação directa de bens judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 55 da presente Convenção, em conformidade Cada Estado Parte, em conformidade com sua legis- com sua legislação interna: lação interna: a) Adoptará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam a) Adoptará as medidas que sejam necessárias a efectuar o embargo preventivo ou a apreen- fim de facultar a outros Estados Partes para são de bens em cumprimento a uma ordem entabular ante seus tribunais uma acção civil de embargo preventivo ou apreensão ditada com o objectivo de determinar a titularidade por um tribunal ou autoridade competente ou propriedade de bens adquiridos mediante a de um Estado Parte requerente que constitua prática de um delito qualificado de acordo com um fundamento razoável para que o Estado a presente Convenção; Parte requerido considere que existam razões suficientes para adoptar essas medidas e que b) Adoptará as medidas que sejam necessárias a ulteriormente os bens seriam objecto de uma fim de facultar a seus tribunais para ordenar ordem de confisco de acordo com os efeitos da àqueles que tenham praticado delitos quali- parte “a)” do parágrafo 1 do presente Artigo; ficados de acordo com a presente Convenção que indemnizem ou ressarçam por danos e b) Adoptará as medidas que sejam necessárias para prejuízos a outro Estado Parte que tenha sido que suas autoridades competentes possam prejudicado por esses delitos; e efectuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento de uma solicitação c) Adoptará as medidas que sejam necessárias a que constitua fundamento razoável para que o fim de permitir a seus tribunais ou suas auto- Estado Parte requerido considere que existam ridades competentes, quando devam adoptar razões suficientes para adoptar essas medidas decisões no que diz respeito ao confisco, que e que ulteriormente os bens seriam objecto de reconheça o legítimo direito de propriedade de uma ordem de confisco de acordo com os efei- outro Estado Parte sobre os bens adquiridos tos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente mediante a prática de um dos delitos qualifica- Artigo; e dos de acordo com a presente Convenção. c) Considerará a possibilidade de adoptar outras
Artigo 54º medidas para que suas autoridades compe- tentes possam preservar os bens para efeitos Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco de confisco, por exemplo sobre a base de uma ordem estrangeira de detenção ou imputação 1. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência de culpa penal relacionada com a aquisição judicial recíproca conforme o disposto no Artigo 55 da desses bens. I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 45
Artigo 55º uma exposição dos feitos e da informação que Cooperação internacional para fins de confisco proceder sobre o grau de execução que se so- licita dar à ordem, uma declaração na qual se 1. Os Estados Partes que recebam uma solicitação de indiquem as medidas adoptadas pelo Estado outro Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer Parte requerente para dar notificação adequa- um dos delito qualificados de acordo com a presente da a terceiros de boa-fé e para garantir o devido Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os processo e um certificado de que a ordem de bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados confisco é definitiva; no parágrafo 1 do Artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau c) Quando se trate de uma solicitação relativa ao que lhe permita seu ordenamento jurídico interno: parágrafo 2 do presente Artigo, uma exposição dos feitos nos quais se baseia o Estado Parte a) Enviar a solicitação a suas autoridades compe- requerente e uma descrição das medidas solici- tentes para obter uma ordem de confisco ao tadas, assim como, quando dispor-se dela, uma qual, em caso de concessão, darão cumpri- cópia admissível pela legislação da ordem de mento; ou confisco na qual se baseia a solicitação. b) Apresentar a suas autoridades competentes, a 4. O Estado Parte requerido adoptará as decisões ou fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo ordem de confisco expedida por um tribunal si- conforme e com sujeição ao disposto em sua legislação tuado no território do Estado Parte requerente interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos em conformidade com o disposto no parágrafo ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais pode- 1 do Artigo 31 e na parte “a)” do parágrafo 1 ria estar vinculado ao Estado Parte requerente. do Artigo 54 da presente Convenção na me- dida em que guarde relação com o produto 5. Cada Estado Parte proporcionará ao Secretário-Ge- do delito, os bens, os equipamentos ou outros ral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regula- instrumentos mencionados no parágrafo 1 do mentos destinados a dar aplicação ao presente Artigo e
Artigo 31 que se encontrem no território do de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais Estado Parte requerido. leis e regulamentos ou uma descrição destas. 2. Com base na solicitação apresentada por outro Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer um 6. Se um Estado Parte opta por submeter a adopção dos delitos qualificados de acordo com a presente Con- das medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do pre- venção, o Estado Parte requerido adoptará as medidas sente Artigo à existência de um tratado pertinente, esse encaminhadas para a identificação, localização e embargo Estado Parte considerará a presente Convenção como preventivo ou apreensão do produto de delito, os bens, a base legal necessária e suficiente para cumprir esse os equipamentos ou outros instrumentos mencionados requisito. no parágrafo e do Artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar 7. A cooperação prevista no presente Artigo também o Estado Parte requerente ou, em caso de que envolva se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo cautelares, se o Estado Parte requerido não receber 1 do presente Artigo, o Estado Parte requerido. provas suficientes ou oportunas ou se os bens são de valor escasso. 3. As disposições do Artigo 46 da presente Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Artigo. 8. Antes de levantar toda medida cautelar adoptada Ademais da informação indicada no parágrafo 15 do em conformidade com o presente Artigo, o Estado Parte
Artigo 46, as solicitações apresentadas em conformidade requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado com o presente Artigo conterão o seguinte: Parte requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida. a) Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “a)” do parágrafo 1 do presente Artigo, 9. As disposições do presente Artigo não se interpreta- uma descrição dos bens susceptíveis de con- rão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. fisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quando proceder, o valor estimado Artigo 56º dos bens e uma exposição dos fatos em que se baseia a solicitação do Estado Parte requerente Cooperação especial que sejam suficientemente explícitas para que o Estado Parte requerido possa tramitar a or- Sem prejuízo ao disposto em sua legislação interna, dem de acordo com sua legislação interna; cada Estado Parte procurará adoptar as medidas que lhe facultem para remeter a outro Estado Parte que não b) Quando se trate de uma solicitação relativa à tenha solicitado, sem prejuízo de suas próprias investiga- parte “b)” do parágrafo 1 do presente Artigo, ções ou acções judiciais, informação sobre o produto dos uma cópia admissível pela legislação da or- delitos qualificados de acordo com a presente Convenção dem de confisco expedida pelo Estado Parte se considerar que a divulgação dessa informação pode requerente na qual se baseia a solicitação, ajudar o Estado Parte destinatário a pôr em marcha ou 46 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 levar a cabo suas investigações ou acções judiciais, ou que deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no a informação assim facilitada poderia dar lugar a que esse curso das investigações ou acções judiciais que tenham Estado Parte apresentará uma solicitação de acordo com possibilitado a restituição ou disposição dos bens confis- o presente Capítulo da presente Convenção. cados conforme o disposto no presente Artigo.
Artigo 57º 5. Quando proceder, os Estados Partes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrar Restituição e disposição de activos acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em 1. Cada Estado Parte disporá dos bens que tenham sido cada caso particular, com vistas à disposição definitiva confiscados conforme o disposto nos Artigos 31 ou 55 da dos bens confiscados. presente convenção, incluída a restituição a seus legíti- Artigo 58º mos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, em conformidade com as disposições Departamento de inteligência financeira da presente Convenção e com sua legislação interna. Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de impedir 2. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com e combater a transferência do produto de quaisquer dos os princípios fundamentais de seu direito interno, as delitos qualificados de acordo com a presente Convenção medidas legislativas e de outras índoles que sejam neces- e promover meios para recuperar o mencionado produto sárias para permitir que suas autoridades competentes e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabe- procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso lecer um departamento de inteligência financeira que a uma solicitação apresentada por outro Estado Parte, se encarregará de receber, analisar e dar a conhecer às em conformidade com a presente Convenção, tendo em autoridades competentes toda informação relacionada conta os direitos de terceiros de boa-fé. com as transacções financeiras suspeitas.
Artigo 59º 3. Em conformidade com os Artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, Acordos e tratados bilaterais e multilaterais o Estado Parte requerido: Os Estados Partes considerarão a possibilidade de cele- a) Em caso de malversação ou peculato de fundos brar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com públicos ou de lavagem de fundos públicos vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional malversados aos quais se faz referência nos prestada em conformidade com o presente Capítulo da Artigos 17 e 23 da presente Convenção, res- presente Convenção. tituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao CAPITULO VI confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 Assistência técnica e intercâmbio de informações da presente Convenção e sobre a base da sen- tença firme ditada no Estado Parte requerente, Artigo 60º requisito ao qual poderá renunciar o Estado Capacitação e assistência técnica Parte requerido; b) Caso se trate do produto de qualquer outro de- 1. Cada Estado Parte, na medida do necessário, for- lito compreendido na presente Convenção, mulará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas de restituirá ao Estado Parte requerente os bens capacitação especificamente concebidos para o pessoal confiscados quando se tenha procedido ao de seus serviços encarregados de prevenir e combater confisco de acordo com o disposto no Artigo a corrupção. Esses programas de capacitação poderão 55 da presente Convenção e sobre a base de versar, entre outras coisas, sobre: uma sentença firme ditada no Estado Parte a) Medidas eficazes para prevenir, detectar, investigar, requerente, requisito ao qual poderá renunciar sancionar e combater a corrupção, inclusive o o Estado Parte requerido, e quando o Estado uso de métodos de reunião de provas e inves- Parte requerente acredite razoavelmente ante tigação; o Estado Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado b) Fomento da capacidade de formulação e plani- Parte requerido reconheça os danos causados ficação de uma política estratégica contra a ao Estado Parte requerente como base para a corrupção; restituição dos bens confiscados; c) Capacitação das autoridade competentes na pre- c) Em todos os demais casos, dará consideração paração de solicitações de assistência judicial prioritária à restituição ao Estado Parte reque- recíproca que satisfaçam os requisitos da pre- rente dos bens confiscados, à restituição desses sente Convenção; bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indemnização das vítimas do delito. d) Avaliação e fortalecimento das instituições, da gestão da função pública e a gestão das finanças 4. Quando proceder, a menos que os Estados Partes públicas, incluída a contratação pública, assim decidam diferentemente, o Estado Parte requerido poderá como do sector privado; I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 47 e) Prevenção e luta contra as transferências de pro- debates sobre problemas de interesse mútuo, incluídos os dutos de quaisquer dos delitos qualificados de problemas e necessidades especiais dos países em desen- acordo com a presente Convenção e recuperação volvimento e dos países com economias em transição. do mencionado produto; 7. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de f) Detecção e embargo preventivo das transferências estabelecer mecanismos voluntários com vistas a contri- do produto de quaisquer dos delitos qualificados buir financeiramente com os esforços dos países em de- de acordo com a presente Convenção; senvolvimento e dos países com economias em transição para aplicar a presente Convenção mediante programas g) Vigilância da movimentação de produto de quais- e projectos de assistência técnica. quer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como dos métodos 8. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de empregados para a transferência, ocultação ou fazer contribuições voluntárias ao Escritório das Nações dissimulação de tal produto; Unidas contra as Drogas e o Crime com o propósito de im- pulsionar, através do mencionado Escritório, programas h) Mecanismos e métodos legais e administrativos e projectos nos países em desenvolvimento com vistas a apropriados e eficientes para facilitar a res- aplicar a presente Convenção. tituição do produto de quaisquer dos delitos Artigo 61º qualificados de acordo com a presente Con- venção; Recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as 1. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de testemunhas que cooperem com as autoridades analisar, em consulta com especialistas, as tendências da judiciais; e corrupção em seu território, assim como as circunstâncias j) Capacitação em matéria de regulamentos nacionais em que se cometem os delitos de corrupção. e internacionais e em idiomas. 2. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por acção de 2. Na medida de suas possibilidades, os Estados Partes organizações internacionais e regionais, estatísticas, considerarão a possibilidade de prestar-se a mais ampla experiência analítica acerca da corrupção e informa- assistência técnica, especialmente em favor dos países em ções com vistas a estabelecer, na medida do possível, desenvolvimento, em seus respectivos planos e progra- definições, normas e metodologias comuns, assim como mas para combater a corrupção, incluindo apoio material informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e e capacitação nas esferas mencionadas no parágrafo 1 do combater a corrupção. presente Artigo, assim como a capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos 3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de especializados, o que facilitará a cooperação internacional velar por suas políticas e medidas em vigor encaminha- entre os Estados Partes nas esferas da extradição e da das a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e assistência judicial recíproca. eficiência. 3. Os Estados Partes intensificarão, na medida do Artigo 62º necessário, os esforços para optimizar as actividades Outras medidas: aplicação da presente Convenção mediante operacionais e de capacitação nas organizações interna- o desenvolvimento económico e a assistência técnica cionais e regionais e no âmbito de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes. 1. Os Estados Partes adoptarão disposições condizentes com a aplicação aceitável da presente Convenção na 4. Os Estados Partes considerarão, ante solicitação, a medida do possível, mediante a cooperação internacional, possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de tendo em conta os efeitos adversos da corrupção na so- avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, ciedade em geral e no desenvolvimento sustentável, em efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países particular. com vistas a elaborar, com a participação das autoridades 2. Os Estados Partes farão esforços concretos, na medida competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção do possível e na forma coordenada entre si, assim como contra a corrupção. com organizações internacionais e regionais, para: 5. A fim de facilitar a recuperação de produto de quais- a) Intensificar sua cooperação nos diversos planos quer dos delitos qualificados de acordo com a presente com os países em desenvolvimento com vistas Convenção, os Estados Partes poderão cooperar facili- a fortalecer a capacidade desses países para tando-se os nomes dos peritos que possam ser úteis para prevenir e combater a corrupção; lograr esse objectivo. b) Aumentar a assistência financeira e material 6. Os Estados Partes considerarão a possibilidade a fim de apoiar os esforços dos países em de recorrer à organização de conferências e seminários desenvolvimento para prevenir e combater a sub-regionais, regionais e internacionais para promover corrupção com eficácia e ajudá-los a aplicar a cooperação e a assistência técnica, e para fomentar os satisfatoriamente a presente Convenção; 48 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 c) Prestar assistência técnica aos países em desen- 3. A Conferência dos Estados Partes aprovará o regu- volvimento e aos países com economias em lamento e as normas que rejam a execução das actividades transição para ajudá-los a satisfazer suas enunciadas no presente Artigo, incluídas as normas necessidades relacionadas com a aplicação da relativas à admissão e à participação de observadores e presente Convenção. Para tal fim, os Estados o pagamento dos gastos que ocasione a realização dessas Partes procurarão fazer contribuições volun- actividades. tárias adequadas e periódicas a uma conta es- pecificamente designada para esses efeitos em 4. A Conferência dos Estados Partes realizará activi- um mecanismo de financiamento das Nações dades, procedimentos e métodos de trabalho com vistas Unidas. De acordo com sua legislação interna a lograr os objectivos enunciados no parágrafo 1 do pre- e com as disposições da presente Convenção, sente Artigo, e, em particular: os Estados Partes poderão também dar consi- deração especial à possibilidade de ingressar a) Facilitará as actividades que realizem os Estados nessa conta uma percentagem do dinheiro Partes de acordo com os Artigos 60 e 62 e com confiscado ou da soma equivalente aos bens os Capítulos II a V da presente Convenção, ou ao produto de delito confiscados conforme inclusive promovendo o incentivo de contri- o disposto na presente Convenção; buições voluntárias; d) Apoiar e persuadir outros Estados Partes e ins- b) Facilitará o intercâmbio de informações entre tituições financeiras, segundo proceder, para os Estados Partes sobre as modalidades e que se somem os esforços empregados de acordo tendências da corrupção e sobre práticas com o presente Artigo, em particular propor- eficazes para preveni-la e combatê-la, assim cionando um maior número de programas de como para a restituição do produto de delito, capacitação e equipamentos modernos aos mediante, entre outras coisas, a publicação países em desenvolvimento e com a finalidade das informações pertinentes mencionadas no de ajudá-los a lograr os objectivos da presente presente Artigo; Convenção. c) Cooperação com organizações e mecanismos 3. Na medida do possível, estas medidas não menospre- internacionais e regionais e organizações não- zarão os compromissos existentes em matéria de assistên- governamentais pertinentes; cia externa nem outros acordos de cooperação financeira nos âmbitos bilateral, regional ou internacional. d) Aproveitará adequadamente a informação per- tinente elaborada por outros mecanismos 4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou internacionais e regionais encarregados de tratados bilaterais ou multilaterais sobre assistência combater e prevenir a corrupção a fim de evitar material e logística, tendo em conta os acordos financeiros a duplicação desnecessária de actividades; necessários para fazer efectiva a cooperação internacional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e) Examinará periodicamente a aplicação da presente e combater a corrupção. Convenção por seus Estados Partes; CAPITULO VII f) Formulará recomendações para melhorar a pre- sente Convenção e sua aplicação; Mecanismos de aplicação
Artigo 63º g) Tomará nota das necessidades de assistência técnica dos Estados Partes com relação à apli- Conferência dos Estados Partes da presente Convenção cação da presente Convenção e recomendará as medidas que considere necessária a esse 1. Estabelecer-se-á uma Conferência dos estados Parte respeito. da presente Convenção a fim de melhorar a capacidade dos Estados Partes e a cooperação entre eles para al- 5. Aos efeitos do parágrafo 4 do presente Artigo, a cançar os objectivos enunciados na presente Convenção Conferência dos Estados Partes obterá o conhecimento e promover e examinar sua aplicação. necessário das medidas adoptadas e das dificuldades en- contradas pelos Estados Partes na aplicação da presente 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Convenção por via da informação que eles facilitem e dos Conferência dos estados Parte da presente Convenção demais mecanismos de exame que estabeleça a Confe- no mais tardar um ano depois da entrada em vigor da rência dos Estados Partes. presente Convenção. 6. Cada Estado Parte proporcionará à Conferência dos Posteriormente celebrar-se-ão reuniões periódicas da Estados Partes informação sobre seus programas, planos Conferência dos Estados Partes em conformidade com e práticas, assim como sobre as medidas legislativas o disposto nas regras de procedimento aprovadas pela e administrativas adoptadas para aplicar a presente Conferência. Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 49 Partes. A Conferência dos Estados Partes procurará de- 2. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados terminar a maneira mais eficaz de receber e processar Partes acerca da interpretação ou da aplicação da pre- as informações, inclusive aquelas recebidas dos Estados sente Convenção que não possa ser resolvida mediante Partes e de organizações internacionais competentes. a negociação dentro de um prazo razoável deverá, por Também poder-se-ão considerar as aprovações recebidas solicitação de um desses Estados Partes, submeter-se à de organizações não-governamentais pertinentes devida- arbitragem. Se, seis meses depois da data de solicitação mente acreditadas conforme os procedimentos acordados da arbitragem, esses Estados Partes não se puseram de pela Conferência dos Estados Partes. acordo sobre a organização da arbitragem, quaisquer dos Estados Partes poderá remeter a controvérsia à Corte 7. Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do presente Internacional de Justiça mediante solicitação conforme Artigo, a Conferência dos Estados Partes estabelecerá, se considerar necessário, um mecanismo ou órgão apro- o Estatuto da Corte. priado para apoiar a aplicação efectiva da presente 3. Cada Estado Parte poderá, no momento da firma, Convenção. ratificação aceitação ou aprovação da presente Conven-
Artigo 64º ção ou de adesão a ela, declarar que não se considera Secretaria vinculado pelo parágrafo do presente Artigo. Os demais Estados Partes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas prestará do presente Artigo a respeito de todo Estado Parte que os serviços de secretaria necessários à Conferência dos tenha feito essa reserva. Estados Partes da presente Convenção. 4. O Estado Parte que tenha feito uma reserva de con- 2. A secretaria: formidade com o parágrafo 3 do presente Artigo poderá a) Prestará assistência à Conferência dos Estados em qualquer momento retirar essa reserva notificando o Partes na realização das actividades enunciadas fato ao Secretário-Geral das Nações Unidas. no Artigo 63 da presente Convenção e organi- zará os períodos de secções da Conferência Artigo 67º dos Estados Partes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários; Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão b) Prestará assistência aos Estados Partes que a solicitem na subministração de informação 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura da Conferência dos Estados Partes segundo o de todos os Estados de 9 a 11 de Dezembro de 2003 em previsto nos parágrafos 5 e 6 do Artigo 63 da Mérida, México, e depois desse evento na Sede das Nações presente Convenção; e Unidas em Nova York até o dia 9 de Dezembro de 2005. c) Velará pela coordenação necessária com as secre- 2. A presente Convenção também estará aberta à firma tarias de outras organizações internacionais e das organizações regionais de integração económica que regionais pertinentes. tenham, ao menos, algum de seus Estados Membros como CAPITULO VIII Partes da presente Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo. Disposições finais
Artigo 65º 3. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, Aplicação da Convenção aceitação ou aprovação depositar-se-ão em poder do 1. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com Secretário-Geral das Nações Unidas. As organizações os princípios fundamentais de sua legislação interna, regionais de integração económica poderão depositar seus as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se legislativas e administrativas, para garantir o cum- pelo menos um de seus Estados Membros houver proce- primento de suas obrigações de acordo com a presente dido de igual maneira. Nesse instrumento de ratificação, Convenção. aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões 2. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais es- regidas pela presente Convenção. tritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção. As mencionadas organizações comunicarão também ao
Artigo 66º depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência. Solução de controvérsias 1. Os Estados Partes procurarão solucionar toda con- 4. A presente Convenção estará aberta à adesão de trovérsia relacionada com a interpretação ou aplicação todos os Estados ou organizações regionais de integra- da presente Convenção mediante a negociação. ção económica que contem com pelo menos um Estado 50 I SÉRIE — NO 11 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2007 Membro que seja Parte da presente Convenção. Os 4. Toda emenda aprovada em conformidade com o instrumentos de adesão depositar-se-ão em poder do parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor em rela- Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento de sua ção a um Estado Parte noventa dias depois do momento adesão, as organizações regionais de integração económi- em que este deposite em poder do Secretário Geral das ca declararão o alcance de sua competência com respeito Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação às questões regidas pela presente Convenção. ou aprovação dessa emenda. As mencionadas organizações comunicarão também ao 5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vincu- depositário qualquer modificação pertinente ao alcance lante para os Estados Partes que tenham expressado de sua competência. seu consentimento a respeito. Os demais Estados Partes ficarão sujeitos às disposições da presente Convenção, as-
Artigo 68º sim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado. Entrada em vigor
Artigo 70º 1. A presente Convenção entrará em vigor no nona- gésimo dia após a inclusão do trigésimo instrumento de Denúncia ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os instrumentos depositados por 1. Os Estados Partes poderão denunciar a presente uma organização regional de integração económica não Convenção mediante notificação escrita ao Secretário- serão considerados adicionais aos depositados por seus Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um Estados Membros. ano depois do momento em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação. 2. Para cada Estado ou organização regional de in- tegração económica que ratifique, aceite ou aprove a 2. As organizações regionais de integração económica presente Convenção ou a ela adira depois de haver-se deixarão de ser Partes da presente Convenção quando depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceita- tiverem denunciado todos seus Estados Membros. ção, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor após o trigésimo dia depois que esse Estado ou Artigo 71º organização tenha depositado o instrumento pertinente ou no momento de sua entrada em vigor de acordo com o Depositário e idiomas parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior. 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depo-
Artigo 69º sitário da presente Convenção. Emenda 2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês inglês e russo possuem 1. Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde igual autenticidade, depositar-se-á em poder do Secre- a entrada em vigor da presente Convenção, os Estados tário-Geral das Nações Unidas. Partes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secre- tário Geral das Nações Unidas, quem, por continuação, Em fé do que, os plenipotenciários infra-escritos, de- comunicará toda emenda proposta aos Estados Partes e vidamente autorizados por seus respectivos Governos, à Conferência dos Estados Partes da presente Conven- firmaram a presente Convenção. ção para que a examinem e adoptem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados Partes fará todo o possível para lograr um consenso sobre cada emenda. ––––––– Se esgotarem-se todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação Resolução nº 32/VII/2007 da emenda exigirá, em última instância, uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votante na de de Março reunião da Conferência dos Estados Partes. Convindo introduzir algumas alterações na composição 2. As organizações regionais de integração económica, das Comissões Especializadas, tendo em atenção a sua em assuntos de sua competência, exercerão seu direito inquestionável importância nos domínios da organização de voto de acordo com o presente Artigo com um número e funcionamento global do Parlamento; de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Partes da presente Convenção. As mencionadas Tendo presente a Resolução nº 6/VII/2006, de 24 de organizações não exercerão seu direito de voto se seus Abril, que fixa o número e designação das Comissões Estados Membros exercerem os seus e vice-versa. Especializadas para a presente Legislatura; 3. Toda emenda aprovada em conformidade com o pa- A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea n) rágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, do artigo 174º da Constituição da República, a seguinte aceitação ou aprovação por parte dos Estados Partes. Resolução: