Resolution No. 30/2025 approving the emergency health control measures for African swine fever on the island of Boa Vista
صدر في 2025-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 30/2025: Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, drugs, swine
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Boletim Oficial n.º 37, I Série de 12-05-2025 Segunda-feira, 12 de maio de 2025 I Série Número 37 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 30/2025 Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista. 2 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 30/2025 Sumário: Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista. A Peste Suína Africana (PSA) é uma doença causada pelo vírus africano pertencente à família Asfarviridae e é altamente contagiosa entre os suínos, independentemente da idade. A transmissão do vírus ocorre por contato direto com suínos infetados, materiais contaminados, como equipamentos e roupas, além da ingestão de produtos suínos contaminados. Os sintomas da PSA incluem vermelhidão e hemorragias na pele, febre alta, falta de apetite, letargia, abortos em fêmeas prenhes e alta mortalidade, especialmente entre suínos jovens. Embora a PSA não represente risco para a saúde humana, os seus impactos económicos são significativos, devido à alta mortalidade dos animais afetados, às restrições no comércio de suínos e seus derivados e aos custos relacionados às medidas de controle e erradicação. Os primeiros sinais de PSA em Cabo Verde foram observados em 1966, inicialmente nas ilhas de Santiago e Maio. Em 2011, a doença alcançou a ilha do Fogo e, em 2015, foi registada na ilha da Boavista, causando surtos periódicos desde então, principalmente devido às práticas inadequadas no sistema de criação de suínos e ausência de medidas higiossanitárias e de biossegurança. Recentemente foi registada a morte frequente de porcos na ilha da Boavista e suspeitou-se que a causa fosse a PSA, o que mais tarde, veio a ser confirmada pela a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária, na qualidade de Autoridade Veterinária, a ocorrência de novos surtos de PSA na ilha da Boavista após a realização de análises laboratoriais. Dado o elevado índice de mortalidade de suínos e o impacto direto na economia local, uma vez que cerca de quarenta e sete por cento da carne suína produzida é comercializada, torna-se urgente a adoção de medidas eficazes de combate e prevenção para evitar a propagação da doença para outras áreas da ilha e para as demais ilhas de Cabo Verde. Este cenário exige, portanto, a implementação de medidas emergenciais de controle sanitário, com especial atenção à circulação de suínos, carne e derivados entre as ilhas afetadas e outras regiões do país. Em resposta a esta situação de emergência, o Governo entende necessário reforçar os investimentos com medidas adicionais, que inclui: i) quarentena; ii) abate sanitário; iii) vigilância epidemiológica e iv) Biossegurança, visando minimizar o risco de propagação da doença na Ilha, e medidas de médio e longo prazo, com vista ao controlo da doença, de acordo com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal. O Governo, em estreita colaboração com a Câmara Municipal da Boa Vista, tem desenvolvido esforços significativos no âmbito da assistência técnica e financeira para a conceção de um novo I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 2 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 projeto de construção de pocilgas municipais. Para a sua execução, o Governo assegurará a construção das infraestruturas, enquanto a Câmara Municipal da Boa Vista ficará responsável pela disponibilização do terreno para o efeito. Além disso, o Governo através do Programa de Modernização da Pecuária para as explorações pecuárias da Classe B, aprovado pela Resolução n.º 56/2024, de 3 de julho, continuará a apoiar a melhoria das práticas nas áreas da suinicultura, ciprinicultura e avicultura na ilha da Boa Vista, promovendo o fortalecimento da cadeia produtiva e assegurando a sustentabilidade da atividade agropecuária local. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 4º e 37 do Decreto-Regulamentar n.º 11/2020, de 25 de setembro, que define a lista de doenças altamente contagiosas e outras consideradas graves, bem como as medidas de prevenção, controlo e luta; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º, da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução a aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista e respetivo financiamento. Artigo 2º Medidas 1 - As medidas referidas no artigo anterior consistem, concretamente, em: a) Quarentena Animal; b) Abate sanitário: c) Vigilância Epidemiológica; e d) Biossegurança. 2 - As medidas referidas no número anterior, encontram-se detalhadas no quadro em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 3 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 Artigo 3º Custo e financiamento O montante destinado à execução das medidas emergenciais é de 45.049.000$00 (quarenta e cinco milhões e quarenta e nove mil escudos), a ser financiado através do Fundo Nacional de Emergência. Artigo 4º Implementação 1 - A medida relativa à construção da nova pocilga municipal, conforme detalhado no quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2º, é assegurada pelo Governo, ficando a Câmara Municipal da Boa Vista responsável pela disponibilização do terreno para o efeito. 2 - Para a execução da medida referida no número anterior, é celebrado um protocolo entre o Governo e a Câmara Municipal da Boa Vista, com vista à sua implementação. 3 - As demais medidas são regulamentadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária. Artigo 5º Acompanhamento A Direção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP) é responsável pela implementação e acompanhamento das medidas referidas no artigo 2º. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 28 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 4 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Aprovada em Conselho de Ministros, aos 28 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 5 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 I Série BOLETIM OFICIAL Registo legal, nº2/2001 de 21 de Dezembro de 2001 I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer às normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº8/2011, de 31 de Janeiro de 2011. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 6