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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 30/2025 approving the emergency health control measures for African swine fever on the island of Boa Vista

صدر في 2025-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 30/2025: Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, drugs, swine

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  1. Boletim Oficial n.º 37, I Série de 12-05-2025 Segunda-feira, 12 de maio de 2025 I Série Número 37 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 30/2025 Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista. 2 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 30/2025 Sumário: Aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista. A Peste Suína Africana (PSA) é uma doença causada pelo vírus africano pertencente à família Asfarviridae e é altamente contagiosa entre os suínos, independentemente da idade. A transmissão do vírus ocorre por contato direto com suínos infetados, materiais contaminados, como equipamentos e roupas, além da ingestão de produtos suínos contaminados. Os sintomas da PSA incluem vermelhidão e hemorragias na pele, febre alta, falta de apetite, letargia, abortos em fêmeas prenhes e alta mortalidade, especialmente entre suínos jovens. Embora a PSA não represente risco para a saúde humana, os seus impactos económicos são significativos, devido à alta mortalidade dos animais afetados, às restrições no comércio de suínos e seus derivados e aos custos relacionados às medidas de controle e erradicação. Os primeiros sinais de PSA em Cabo Verde foram observados em 1966, inicialmente nas ilhas de Santiago e Maio. Em 2011, a doença alcançou a ilha do Fogo e, em 2015, foi registada na ilha da Boavista, causando surtos periódicos desde então, principalmente devido às práticas inadequadas no sistema de criação de suínos e ausência de medidas higiossanitárias e de biossegurança. Recentemente foi registada a morte frequente de porcos na ilha da Boavista e suspeitou-se que a causa fosse a PSA, o que mais tarde, veio a ser confirmada pela a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária, na qualidade de Autoridade Veterinária, a ocorrência de novos surtos de PSA na ilha da Boavista após a realização de análises laboratoriais. Dado o elevado índice de mortalidade de suínos e o impacto direto na economia local, uma vez que cerca de quarenta e sete por cento da carne suína produzida é comercializada, torna-se urgente a adoção de medidas eficazes de combate e prevenção para evitar a propagação da doença para outras áreas da ilha e para as demais ilhas de Cabo Verde. Este cenário exige, portanto, a implementação de medidas emergenciais de controle sanitário, com especial atenção à circulação de suínos, carne e derivados entre as ilhas afetadas e outras regiões do país. Em resposta a esta situação de emergência, o Governo entende necessário reforçar os investimentos com medidas adicionais, que inclui: i) quarentena; ii) abate sanitário; iii) vigilância epidemiológica e iv) Biossegurança, visando minimizar o risco de propagação da doença na Ilha, e medidas de médio e longo prazo, com vista ao controlo da doença, de acordo com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal. O Governo, em estreita colaboração com a Câmara Municipal da Boa Vista, tem desenvolvido esforços significativos no âmbito da assistência técnica e financeira para a conceção de um novo I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 2 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 projeto de construção de pocilgas municipais. Para a sua execução, o Governo assegurará a construção das infraestruturas, enquanto a Câmara Municipal da Boa Vista ficará responsável pela disponibilização do terreno para o efeito. Além disso, o Governo através do Programa de Modernização da Pecuária para as explorações pecuárias da Classe B, aprovado pela Resolução n.º 56/2024, de 3 de julho, continuará a apoiar a melhoria das práticas nas áreas da suinicultura, ciprinicultura e avicultura na ilha da Boa Vista, promovendo o fortalecimento da cadeia produtiva e assegurando a sustentabilidade da atividade agropecuária local. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 4º e 37 do Decreto-Regulamentar n.º 11/2020, de 25 de setembro, que define a lista de doenças altamente contagiosas e outras consideradas graves, bem como as medidas de prevenção, controlo e luta; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º, da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução a aprova as medidas emergenciais de controlo sanitário da peste suína africana na ilha da Boa Vista e respetivo financiamento. Artigo 2º Medidas 1 - As medidas referidas no artigo anterior consistem, concretamente, em: a) Quarentena Animal; b) Abate sanitário: c) Vigilância Epidemiológica; e d) Biossegurança. 2 - As medidas referidas no número anterior, encontram-se detalhadas no quadro em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 3 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 Artigo 3º Custo e financiamento O montante destinado à execução das medidas emergenciais é de 45.049.000$00 (quarenta e cinco milhões e quarenta e nove mil escudos), a ser financiado através do Fundo Nacional de Emergência. Artigo 4º Implementação 1 - A medida relativa à construção da nova pocilga municipal, conforme detalhado no quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2º, é assegurada pelo Governo, ficando a Câmara Municipal da Boa Vista responsável pela disponibilização do terreno para o efeito. 2 - Para a execução da medida referida no número anterior, é celebrado um protocolo entre o Governo e a Câmara Municipal da Boa Vista, com vista à sua implementação. 3 - As demais medidas são regulamentadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária. Artigo 5º Acompanhamento A Direção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP) é responsável pela implementação e acompanhamento das medidas referidas no artigo 2º. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 28 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 4 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Aprovada em Conselho de Ministros, aos 28 de abril de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 5 A 20 25 /S 1/ BO 37 /2 35 68 Re so lu çã o n. º 30 /2 02 5 I Série BOLETIM OFICIAL Registo legal, nº2/2001 de 21 de Dezembro de 2001 I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer às normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº8/2011, de 31 de Janeiro de 2011. I Série | nº 37 12 de maio de 2025 | Pág. 6

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