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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 24/04 on maritime land concession

صدر في 2004-11-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 24/04.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil, Sea
الكلمات المفتاحية
land-use planning, classification/declassification, coastal zone management, concession, policy/planning, harbour, institution, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, governance

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  1. I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 945 Resolm;ao n.0 24/2004 de 15 de Novembro A costa do arquipelago de Cabo Verde, pela sua localizac;ao geografica privilegiada e condir;oes naturais, ambientais e paisagf sticas, reune um vasto conjunto de potencialidades para desenvolviment-0 de nautica de recreio e turismo. 0 correcto aproveitamento dessas potencialidades, tern efeitos indutores na atractividade de Caho Verde como des tino turistico de qualidade, comreflexos no desenvolvimento quer a nivel econ6mico e social das ilhas e do pafs, quer na valorizar;ao amhiental e paisagfstica das zonas portuarias e marginais. Em Caho Verde nao existem infraestruturas e instala 96es portuarias de apoio as actividades nauticas de turis mo, recreio e desporto, sobretudo de infraestruturas que possam oferecer condic;oes adequadas para o ahrigo de em barcac;oes e seus tripulantes. Por este motivo, as embarca c;oes passantes, que procuram o arquipelago sao for~das a procurar abrigo nas bacias portuarias dos portos comerci ais, e ao largo das praias. Esta situm;ao, para alem de desencorajar a afluencia de um maior numero de embar cac;6es de recreio a Caho Verde, condiciona o desenvolvi mento intemo da actividade. A construr;ao de infraestrutura de apoio a nautica de recreio, com caracteristicas de uma marina corresponde a necessidade de se levar a cabo um desenvolvimento sus tentado de toda a costa cabo-verdiana, enquadrando-se na politica do Governo de apoiar e incentivar a promm;ao de projectos estruturantes que visem o reforc;o da competitividade do sector turistico nacional. Nestes termos: No uso da faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 260° da Constituic;ao, o Governo aprova a seguinte Resolu~ao: Artigo l.0 Autoriza1;ao da concessao 1. E autorizada a concessao de terrenos do Estado que integ1 am o dominio ptJQlico maritime,, !c~3H~::!dc~ na. fQSt~ do arquipelago de Caho Verde, pelo prazo maximo de 60 anos, para a construc;ao de portos e instalac;oes portuarias destinadas a navegai;ao de recreio. 2. Fica igualmente autorizada a concessao de explora f8.0 de portos e instalar;oes portuarias destinadas a nave gac;ao de recreio construidos nos terrenos concessionados ao abrigo da autorizai;ao daconcessao referida non" 1, pelo prazo maximo de 60 anos. Artigo 2.0 Cadernos de encargos e minuta dos contratos de concessao 1. 0 programa dos concursos e os cadernos de encargos sao elaborados pelo Ministerio da Infra-estrutras e Trans portes e carecem de aprovai;iio do Conselho de Ministros. 2. As minutas dos contratos de concessao sao aprova das por resolu~o do Conselho de Ministros. 946 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 Artigo 3.0 Bases das concessoes Sao aprovadas as bases dos contratos das concessoes a que se refere o artigo 1 °, as quais sao publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves. ANEXO Bases da Concessao de Infraestruturas de Apoio a Actividades de Nautica de Recreio CAPITULOI Concessao Base I Objecto da concessiio A presente concessao tern por objecto: a) Terrenos do Estado queintegram o dominio publico maritimo, para a construr,;ao de um porto destinado a navegar;ao de recreio, incluindo as respectivas instalar,;oes de apoio, no municfpio de ....... , ilha de ......... , Caho Verde. b) Explorai;ao de um porto, inclu.indo as respectivas instalai;oes de apoio e servir,;os operacionais a ele afectos, no municipio de ....... , ilha de ......... , Caho Verde, adiante designado por marina, edificada nos terrenos concessionados e referidos na alfaea anterior. Base II Localiza~ao 1. A localizar,;ao da marina consta da planta anexa, que ciei'iii..? ~ ~-ea de terreno afecta a concessao, com as coorde nadas de referencia. 2. Com o inicio da explorar,;ao da concessao sa.o incorpo radas no dominio pu.blico do Estado, in.dependentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construr;oes directamente afec tas a explorar;ao portuaria referidas nos n.os 1, 2 e 3 da Base V, sem prejuizo do eventual direito a ser indemniza do por parte de terceiros. Base Ill Estnbelecimento 1. Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, m6veis e im6veis, que, pelo Estado ou pela concessi onaria, estao ou venham a ser implantados na area da concessao ou a ser-lhes afectos, destinados a explorai;ao da marina, no~ seguintes terroos: a) A rede viaria, a rede de abastecimento de agua, a rede de aguas residuais domesticas e pluviais, a rede de energia electrica e de telecomunicar;oes, que o departa·mento governamental responsavel pela area da marinha e portos, venha a colocar, mediante auto, total ou parcialmente, ao servir;o da concessifo; b) Os edificios, as instalar;oes, os equipamentos, as ferramentas, os utensilios, as per,;as de reserva, as vedar;oes e outros hens afectos de modo permanente e necessario a explorar;ao dos servir;os concedidos e que competira a concessionaria construir ou adquirir e afectar lhe, nos termos da Base IV. 2. Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem o departamento governamental respon savel pela area da marinha e portos e a concessionaria, determinados terrenos e instalar;:oes que interessem ao exer cfcio de actividades directamente relacionadas com a ex plorar;:ao da marina, sem prejuiz;o do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros. 3. A concessionaria deve submeter ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e por tos, ate 31 de Maio de cada ano, o inventario discriminativo do conjunto de hens afectos a concessao, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicar;:ao dos correspon dentes valores de aquisii;ao. Base IV Plano de obras, instalai;oes e equipamentos 1. Compete a concessionaria elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessarias a construr,;ao da marina ea instruai;ao dos respectivos servic;os de apoio, hem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funciona mento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo miutico e o estahelecido na Base V. 2. 0 plano geral e os projectos de obras, referidos n.o numero anterior, devem ser elaborados com observancia das seguintes regras: a) A area molhada do empreendimento nao deve ser inferior a ......... m2; b) A marina deve ter capacidade para um minima de ...... embarcar;:5es acima dos ...... m de comprimento, e em que, pelo menos, 20% das mesmas sejam de comprimento superior a ..... m. 3. Compete ainda a concessionaria a elaborru;ao dos es tudos e projectos e a execw;ao das obras relativas a ............................... ,no amhito das contrapartidas da concessao estabelecidas na Base XXVII. 4. A concessionaria deve garantir, previamen te a exe cm;;ao de qualquer obra, que ela se conforme com os instru mentos de gestao territorial em vigor para o local e deve compatibilizar a respectiva realiza~ao com a de outras infra estruturas, municipais ou portuarias, que tenham de arti cular-se com o empreendimento em causa. I SERIE - N° 34 «B. 0.>, DA REPUBL1CA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 947 5. 0 pJano geral do estabelecimento deve respeitar os instrumentos de gestao territorial em vigor para o locale deve constar do contrato de concessa.o juntamente com a indicar,:ao dos prazos dentro dos quais deve· ser executado. J;lase V Servi;;os e instalai;,oes obrigatorios l. A concessionaria assegurara, obrigatoriamente, de entre os servir,:os, instalai;oes e equipamentos, referidos no n.0 1 da Base IV, os seguintes: a) A sinalizai;ao maritima, a definir de acordo com as normas e instrw;oes da entidade competente. b) A instalai;ao de radio, nas bandas e frequencias convenientes, com funcionamento permanente para atend.er a 1:,eguran~a da n.a\!'egayao, a reserva de postos de acostagem e a. prestac;:ao de informar,:oes meteorologicas. c) A instalar,:ao de l.llll Sistema de informar,:ao de apoio a implementai;M do Plano de Construc;ao e Investimento da Marina. d) 0 servic;o permanente de recepc;:ao e despedida de embarcar,:oes. e) A rede de abastecimento de agua e rede de incendios, iilcluindo o abastecimento permanente de agua -potavel nos postos de acostagem. f) A rede de energia electrica para. distribuii;:ao e iluminai;;ao publica e utilizac,:ao das embarcac,:oes. g) As red.es d~ aguas residuais domfsti..cas 12. -pluviais e sistema de recolha para emba.rcai;oes. h) 0 fornecimento de combustiveis. i) As instalac;:oes para as autorida.des portuaria, maritima, aduaneira e brigada fiscal. J) Os servii;os de primeiros socorros. !?) 0 equipamento de combate ao fogo nas embarcai;;oes. l) Os servii;;os de fonpeza da marina., de recolha dos 1ixos e dos oleos -usados. m) As instalac,:oes sanitarias. n) As informac,:oes :rneteorologicas. o) As informai;;oes turisticas. p) As ram pas e sistemas de elevai;;ao e transporte de embru:cac,:oes. q) As oficinas e instalac;oes para reparai;;oes. r) Os armazens. s) Os servii;;os bancarios. 2. A concessionaria pode promover a criai;:ao de areas destinadas a sen'ic,:os cmnplementares de natureza hate leira, comercial ehabitacional dentro da area doroinial afec ta a concessao, em moldes que contribuaJU para a requalificac,:ao urbanfstica da area de implantar,:a.o da marina e, siroultaneamente, para o incremento da oferta de alojamento turistico d.e quahdade. 3. A concessionaria pode instalar fora da area dominial os servir,:os de apoio portuario cuja prestac;:ao de utilidades nao fique afectada pela localizai;:ao escolhida. Base VT Aprova~ao de projectos 1. As obras a realizar na zona dominial s6 podem ser iniciadas ap6s a aprovai;:ao dos respectivos projectos pelas autoridades competentes e a emissao das licern;as corres pondentes. 2. A titularidade das licenc,:as referidas no ntimero an terior nao dispensa a concessionaria de obter das entida des competentes as restantes liceni;as, autoriztlc,:5es e pa receres legalmente exigidos. 3. Os. i:irojectos a apresentar -pela concessionari.a devem ser acompanhados de estudo de impacte ambierttal, a sub meter a avaliac;:ao de impacte ambiental, nos termos da legislac;:ao em vigor, nao resultando para o concedente qual quer onus associado ao processo de aprovafao. Base VII Execm;ii.o dtis obras 1. A concessionaria pode contratar a execm;:ao <las obras e a implantac;:&o ou montagem de instalai;oes e equipamen• tos com em pres as de reconhecida competencia, cuja iden tidade deve comunicar ao Minii;;terio <las Infraestruturas e Transportes. 2. Todos os materiais provenientes de escavaf5es e dragagens, a efectuar na area da concessao, serao removi dos e depositados nas condic;:oes que ficarem estabelecidas no contrato. Base VIII Constitui,;ii.o e transmissao de direitos reais 1. Sem prejuizo do disposto na lei, pode a concessiona ria ser autorizada, pela autoridade que lhe atribuiu a con cessaot a transmitir o direito de propriedade de que e titu lar sobre as construfoes destinadas a servifos complemen tares de natureza comercial e hote1eir~, :ealizadas na zona dominial. 2. 0 direito de propriedade sobre as constru~5es promo vidas pela cortcessionaria na zona dominial, incluindo as constru~oes transmitidas nos termos do nfunero anterior, revertera automaticamente para o Estado no tenno do prazo da concessao, devendo esse onus ficar registado na conservat6ria do registo predial competente. 3. Sobre as construc,:oes realizadas na area da conces sao, a q1J.e se refore q n.0 1, -pod era a concessionaria, igual mente, constituir o direito real de habitai;ao peri.6dica, hem como o direito de habitai;ao turistica, ou outros direitos de identica natureza, ate ao limite do prazo da concessao. 948 I SERIE~ N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 CAPfTULOII Explorai;ao Base IX Regime de e,cplorai;iio 1. A marina sera explorada em regime de servic:;o publi co, de form a regular e continua, nos termos fi"xados no con tra to de concessao e em conformidade com o disposto no respectivo regulamento de explora9ao e utiliza9ao. 2. 0 regime de servi.90 publico detennina que o acesso as instalac:;oes da marina, bem como o uso dos respectivos servi9os e equipamentos, s6 pode ser recusado ou retirado a quern nao satisfac:;a ou viole as disposi96es legais e regu lamentares aplicaveis. 3. 0 estabelecido no numero ante1ior nao abrange o acesso nem a prestac:;ao de servii;os a embarca<;oes que nao sejam de recreio. Base X Obrigai;oes de servii;o ptiblico A explorac:;ao da marina em regime de servic:;o publico obriga a concessionaria a: a) Fazer funcionar regular e continuamente o estabelecimento da concessao; b) Prestar aos utentes os servic:;os que integram o objecto da concessao; c) Assegurar que os servic:;os sejam prestados com a maior seguranc:;a, eficiencia e economia, segundo metodos racionais e tecnicas actualizadas, por fonna a garantir presta96es de qualidade e de prec:;o compativeis com estabelecimentos similares. Base XI Licenciamento da explora,;iio 1. A efectiva explora,;ao da marina so pode iniciar-se quando a concessionaria estiver munida das licenc:;as e auto1iza96es exigidas por lei para o exercicio das activida des nela cornpreendidas. 2. A concessiona.1ia deve dar conhecimento do inicio da explorac;ao a autoridade maritima competente com, pelo menos, 30 dias de antecedencia, remetendo-lhe copia das licenc;as e autorizac;oes a que se refere o numero anterior. Base XII Regulamento de explorac;,iio 1. Antes da entrada em funcionamento da marina, o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos aprovara, mediante proposta <la conces siona.ria, o regulamento que estabele9a as normas relati vas as operar;oes e condic;oes de presta1,;ao dos servi9os abran gidos pela concessao. 2. 0 regulamento de explorac;ao referido no numern anterior deve ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionaria obrigada a afixa-los nas suas ins talar;oes, em locais bem visfveis. Base XIII Regulamento de tarifas 1. Os limites maximos das taxas a cobrar pela conces sionaria pelos servi1,;os que prestar, no ambito <la conces sao, e pela utilizac;ao das instalac;oes e equipamentos que apoiam a maiina, assim como as respectivas regras gerais de aplicac:;ao, sao fixados em regulamento de tarifas a apro var pelo departamento governamental responsavel pela area <la marinha e portos, sob proposta da concessionaria, con siderando-se o mesmo aprovado se aquele departamento governamental nao se pronunciar sobre a proposta que Jhe for apresentada, no prazo de 30 dias contados da data da recepr;ao da mesma. 2. Na fixac;ao dos limites tarifarios m.axiroos e na revi sao dos mesmos devera ter-se em conta a evoluc;ao previsi vel e normal do custo dos factores produtivos. 3. A concessionaria nao pode cobrar taxas que nao cons tern do regulamento de tarifas, nem onerar, por qualquer fonna, o prec;o dos servic:;os prestados ou das instala<;5es e equipamentos utilizados. Base XIV Conserva,;,iio dos hens afectos a concessiio 1. A concessionaria obriga-se a manter em permanente estado de born funcionamento, conservai;ao e seguranc:;a os hens que constituem o estabelecimento ea substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruirem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste fisico, avaria, deteriorac:;ao ou obsolescencia. 2. Para os fins de conserva9ao e substituic:;ao referidos no mimero anterior sen& constituido, como encargo da ex plorac;ao, um fundo nos tennos da Base y;v 3. As obras de constru9iio, conservac:;ao ou repara9ao que, no decurso do prazo da concessao, a concessionaria tiver de realiza.r s6 podem ter inicio ap6s a aprovar;ao pelo departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparai;ao de caracter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos tres dias seguintes ao do seu inicio. · · 4. A substituic:;ao de eclificios ou parle de edificios, instala ,;oes e equipamentos nao previstos nos projectos a que se ref e re a Base N processa-se nos term.as do clisposto na Base V. 5. Os produtos da demoli9ao de edificios on instalar;oes e os equipamentos ou o apetrechamento substituidos sao pro priedade da concessionaria e pod em ser alienados desde que o departamento governamental responsavel pela area da marinl1a e portos autorize a sua saida da area da concessao. 6. Sempre que se ve1ifique a saida de quaisquer equipa mentos ou aparelhos para fora da area da concessao, deve a concessionfuia comunicar ao departamento governamen tal responsavel pela area da marinha e portos quando fo rem efectuadas as reposi96es. 7. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos pode determinar a concessionaria a I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE~ 15 DF NOVEMBRO DE 2004 949 substituir,:ao de qualquer equipamento que se mostre inade quado a regular e eficiente explorar,:ao dos servir,:os concedi dos, bem como detenninar, no prazo que fixar, a execrn;ao das obras de reparar,:ao e beneficiar,:ao que se justificarem. Base XV Fundo de conservm;:ao e renova<;ao 1. Para acorrer aos encargos emergentes <las obriga r,:oes de reparar;ao e conseni-ai:;ao a concessionaiia afectara 5% dos lucros anuais a constituir,:ao de um fundo de con servar,:ao e renovar,:ao, nos termos e condir,:oes que forem acordados e que constarao do contrato. 2. Com a autorizac;ao expressa do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos, pode o fundo a que refore o numero anterior ser investido em novas aquisir,:oes outer outra aplicar,:ao considerada util para a prossecur,:ao dos fins da concessao. Bnse XVI VigiHincia das instalai;oes 1. Compete a concessionaria a guarda e vigilancia das instalar,:oes, servir,:os e equipamentos que integram o esta belecirnento <la concessao, bem como assegurar a obser vancia, pelos utentes, das nom1as constantes do regu]a mento de explorar,:ao e utilizar,:ao. 2. A concessionaria deve participar as autoridades pu blicas competentes o incumprimento, designadamente por parte dos utentes, <las normas legais e regulamentares de segurarn;a, disciplina e conduta. Base XVII Fiscalizai;:iio 1. 0 estabelecimento <la concessao e as actividades nele exercidas sao fiscalizados, nos termos da lei, pclas autori dades maritimas, cujas instrur,:oes e directivas a concessi onaria se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito. · 2. 0 pessoa! incumbido da fiscalizac;ao, expressamente tlesignado para o efeito e no exercicio dessas furn;:oes, tern livre acesso a todas as instalac;oes da area <la concessao e fica ob1igatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessiona1ia. 3. 0 disposto nos numeros anteriores nao dispensa a concessionaria de se subordinar a fiscalizac;ao de quais quer outros servic;os oficiais competentes. Base XVIII Vistorias Constituem encargo da concessionaria as despesas com vistorias eA-traordinfuias, nomeadamente as que resultarem de reclamai;:oes de terceiros, desde que a vi.storia conclua pela existencia de irregulaiidades imputaveis a concessionaria. Base XIX Explora9ao por tercc;fros 1. A concessionaria pod era ceder a terceiros que dispo nham de idoneidade pessoal, tecnica e financeira os direi tos de explorai;ao de instalai;oes e senrii;os de natureza comer ciaJ ou industJial, considerando-se, porem, ineficazes perante o concedente as clausulas dos contratos de cessao que confi rmn aos respectivos cessionfuios direitos ou faculdades que a concessionaria ni'io detinha ou que i,,isem transferir ou dimi nuir a responsabilidade desta perante o concedente, mesmo que respeitan"Le apenas a 6}..'J)lorac;ao cedida. 2. Os contratos de cessao a que se refere o numero anterior dependem de previa aprovac;i'io <la entidade concedente, devendo a concessionaria enviar-lhe, 30 dias antes da respectiva assinatura, um exemplar definitivo dos mesmos, com a identificac;;ao completa do cessionario e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, consi derando-se tais contratos tacitamente aprovados se a enti dade concedentc nao se pronunciar no prazo de 20 clias ap6s a sua recepr;ao. 3. A concessionaria e responsavel, perante os utentes e a conceclente, pela eficiencia do funcionamentD ea qualidade dos servi<,;os desempenbados por terceiros no funbito da concesslio. CAPITULO III Vigencia e extini;ao da concessao Base X.X Prazo 1. 0 prazo da concessao a que se refere a Base I nao pode exceder 60 anos a contar da data <la celebrai;ao do respectivo contrato. 2. 0 prazo da concessao e as condir,:oes de eventuais prorrogar,:6es serao frnados no contrato de concessao. Base XXI Decurso do prazo 1. Finda a concessao pelo decurso do prazo, o departa mento governan1<.mtal responsavel pela area da mminha e portos entra imediatamente na posse de toclos os bens que constituem o estabelccimento e que reverterao gratuita mente para o Estado, livres de quaisquer onus ou encar gos, em estado de born funcionamento, consen•ac;ao e segu ranr,:a, niio podendo a concessionaria reclamar indemniza r;ii.o alguma ou invocar. com qualquer fundamento, o direi to de retern;ao. 2. Servira de documento de rcforcncia para en treg3. des bens afectos a concessao o ultimo inventario submetido ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos nos termos don." 3 da Base III. 3. Decon-ido o prazo da concessao, dar-se-a a reversao, ta! como esta prevista nos niimeros antc1iores, ainda que possum ser acordados com a concessionaria novos periodos de explora\[to dos servir,:os, atento o interesse pttblico da decisao, nas condir;oes que ficarem estabelecidas no pro cesso de concurso e no contrato a celebrar. 4. Na mcdida em que a caur,:ao a que se refere a Base XXX se revelar insuficiente para por as obras, os edificios, as instalar;oes, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido non. 0 1 <la presente base, o departarnento governamental responsavel pela area da mminha e po1tos podera retirar do fundo de conservac;i'i.o e renova,;ao, pre visto na Base XV, a importancia necessaria para o efeito. l o-6n.rt - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 5. Decorrido o prazo da concessao, transmitem-se gra tuitamente para o departamento governamental respon savel pela area da marinha e portos os direitos que a con cessionaria tenha obtido de terceiros em beneficio da explo ra9ao dos servi9os concedidos e sejam necessarios a conti nuidade dos mesmos, devendo os contratos celebrados pela concessionaria conter clausulas que garantam o cumpri mento desta obriga9ao. 6 - Iniciado o ultimo ano do prazo da concessao, a conces sionaria nao podera, sem autoriza9ao do departamento go vemamental responsavel pela area da marinha e portos, res cindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observan do-se no mais, quanta a este, as disposii:;:oes aplicaveis para a transmissao do estabelecimento ou da sua explorai:;:ao. 7. 0 departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos reserva-se a faculdade de tomar, nos tres ultimos anos do prazo da concessao, as providencias que tiver por convenientes e que sejam necessarias para assegurar a continuidade da explorai:;:ao imediatamente ap6s o seu termo, designadamente por intermedio de outra entidade, sem que a concessionaria tenha direito, por este facto, a qualquer indemnizai:;:ao. 8. A concessionaria obriga-se a nao abandonar a explo ra9ao no termo do prazo da concessao sem q ue estej a asse gurada a continuidade dos servi90s, suportando o concedente os custos que, eventualmente, advenham para a concessi onaria por este facto, acrescidos de uma percentagem de 15% sobre o montante liquido. 9. Pel as novas instala9oes que tenham sido estabelecidas nos ultimas 20 anos do prazo da concessao com acordo do departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, tera a concessionaria direito a receber, no acto da entrega, um.a indemniza9ao correspondente ao valor contabilistico respectivo, calculado nos termos dale gislia.vaG TIB!:!:'.! ~~!icavel. 10. As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessao serao cedidas pela concessionaria as entidades que passem a explorar as instala95es. 11. As condii:;:oes de cedencia referidas no numero ante rior e a fixa9ao do valor das instalai:;:oes a que se refere o n. 0 9 serao reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na Base XXXIV. Base XX.II Resgate l. 0 departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos pode resgatar a concessao quando motivos de interesse publico o justifiquem, ap6s decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorizai:;:ao do mi nistro da tutela, o qual produzira efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notifica9ao a concessionaria. 2. Feita a notificai:;:ao do resgate, pode o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos desistir ou adiar a sua concretizai:;:ao, assistindo a conces sionaria o direito de ser indemnizada dos prejuizos que lhe advenham da nao efectivai;:ao ou do adiamento do resgate. 3. 0 departamento governamental responsavel pela area marinha e portos assumira, decorrido o periodo de dois anos sobre a notificac;ao do resgate, as obrigai:;:oes contraidas pela concessionaria anteriormente a data do aviso do resgate que sejam imprescindiveis para assegurar a explora<;iio normal da marina e, bem assim, as queforem assumidas -posteriorri:l.ente a esse aviso e com que haja expressamente concordado. 4. Ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, como cessionario do estabeleci mento, sao aplicaveis as disposic;oes legais em vigor quan to ao regimejurfdico do contrato de trabalho. 5. No caso de resgate, todo o estabelecimento da conces sao, designadamente edificios, instalai;:oes, maquinismos, ferramentas, utensilios, pe9as de reserva e quaisquer ou tros bens afectos de modo pennanente e necessario a explo rac;ao dos servic;os concedidos, e adquirido pelo Estado, fi cando afecto ao departamento governamental respons:ivel pela area da marinha e portos, obrigando-se a concession:i ria a praticar todos os actos necessarios para o efeito. 6. Para cumprimento do disposto no numero anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela con cessionaria, ou por ela afectos a sua explorai:;:ao, e o que tiverem a data do resgate, deduzido de 1/n por cada ano decorrido desde o inicio do prazo da concessao, sendo no prazo de concessao em anos, sem prejuizo do disposto na parte final do n.0 2 da Base XXV. 7. Para efeitos do disposto no nfunero anterior, servir:i de documento de referenda o ultimo inventario submetido ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos nos termos do n.0 3 da Base III. 8. Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessao, a concessionaria tern direito a receber wna anui dade igual a media da receita liquida de explorac;ao dos ultimos cinco anos de maior rendimento escolhidos de en tre os sete anos que precederem o resgate. 9. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinba e portos pode liquidar os encargos da aquisi i:;:ao e da indemniz&qa.o a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 8 da presente base, por uma s6 vez ou em anui dades, ate ao limite previsto para o termo do prazo da con cessao, vencendo as importancias em debito juros calcula dos a um.a tax.a minima de proposta aplicavel as operai;:oes principais de refinanciamento pelo Banco de Caho Verde, adicionada de um ponto percentual. Base XXIII Rescisiio 1. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, pode rescindir o contra to de conces sao sempre que do nao cwnprimento das obrigai,6es essen ciais da concessionaria resultem graves perturbai;:oes na organizac;ao, explorai:;:ao da concessao e no funcionamento dos servii;:os concedidos. 2. Constituem causas de rescisao: a) A altera9ao do objecto da concessao. b) A nao entrada em funcionamento da marina, ou das obras a realizar no a.mbito das contrapartidas, dentro do prazo fixado no contrato de concessao, por razoes imputaveis a concessionaria. I SERIE- N° 34 «B. 0.>, DA REPUBLICA DE CABO VERDE-15 DE NOVEMBRO DE 2004 951 c) 0 nao pagamento das contrapartidas da concessao, por prazo superior a um ano. d) A recusa de proceder a conserva,;:ao e repara,;:ao das obras, instalai;:oes e equipamentos. e) A cobran,;:a dolosa de taxas superiores aos maximos fixados no regulamento de tarifas. f) A repeti,;:ao de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionaria. g) A oposii;:ao continuada ao exercfcio da fiscaliza,;:ao pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento. h) A reiterada desobediencia as legftimas determinat;;oes das entidades competentes ou sistematica reincidencia em infraci;:oes as disposit;;oes do contrato ou dos regulamentos de explorat;;ao, quando se mostrem ineficazes as sanc;oes previstas para as mesmas infrac,;:oes. i) A interrup,;:ao injustificada da explora,;:ao do estabelecimento. 3. A falencia da concessionaria e igualmente causa de res cisao, excepto quando o departamento govemamental respon savel pela area da marinha e portos, permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessao. 4. Nao constituem causa de rescisao os casos de fort;;a maior como tal reconhecidos. 5. A rescisao nao sera declarada sem a previa audien cia da concessionaria. 6. No caso de faltas meramente cul posas, a concessio naria devera ser avisada para, em prazo nao inferior a 90 dias, cumprir as suas obriga,;:oes sob pena de, nao o fazen do, incorrer na san,;:ao prevista no numero anterior. 7. A rescisao do contrato implica a reversao gratuita do estabelecimento para o departamento governamental res ponsavel pela area da marinha e portos e a perda da cau ,;:ao a que se refere a Base XXX, bem coma do fundo de conserva,;:ao e renova,;:ao previsto na Base XV, sem prejui zo da responsabilidade civil em que incorrer a concessiona ria e das san,;:oes previstas na lei ou no contrato. 8. Uma vez declarada e comunicada por escrito a con cessionaria, a rescisao produz imediatamente os seus efei tos, independentemente de qualquer outra formalidade. CAPITULOIV Suspensao excepcional da concessao Base XXIV Sequestro 1. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos pode assegurar a administra,;:ao das instala,;:oes e promover a explora,;:ao dos servi,;:os concedi dos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessa,;:ao total ou parcial par causa imputavel a concessionaria ou se mostrem graves deficiencias na respectiva organiza<;ao e funcionamento ou no estado geral das instalac;5es ou do equipamento susceptiveis de comprometerem a regula~ dade da explorac;ao. 2. Durante a situa,;:ao de sequestro, a concessionaria suportara, alem dos encargos com a manuten,;:ao dos ser vic;o s, as despesas extraordinarias necessarias ao restabelecimento da normalidade da explora,;:ao que nao poss am ser cobertas pelas receitas cobradas, nao havendo lugar a qualquer indemnizac;ao a concessionaria durante aquele periodo. 3. Logo que cessem as raz5es que motivaram o seques tro, a concessionaria sera notificada para retomar, no pra zo que lhe for fixado, a normal explora,;:ao dos servi,;:os. 4. Se a concessionaria nao quiser ou nao puder retomar a explora,;:ao ou, quando o tiver feito, continuem a verifi car-se graves deficiencias na organizat;;ao e funcionamento dos servi,;:os, podera ser declarada pelo departamento go vernamental responsavel pela area da marinha e portos a rescisao da concessao. 5. A declarai;ao da situai;ao de sequestro da concessao, bem coma a declara,;:ao imediata de rescisao prevista no numero anterior, carece de homologa¢o pelo ministro da tutela. Base XXV Estado de sitio ou de ernergencia 1. De acordo com o previsto na legislac;ao especial apli cavel, o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos ou outra entidade para o efeito desig nada pode, em situa,;:ao de estado de sitio ou estado de emer gencia formalmente declarado, ser investida na gestao e explorat;;ao dos servi,;:os concedidos. 2. Durante o periodo em que severifi.que alguma das situ ac;oes previstas no numero anterior, suspende-se o decurso do prazo par que foi outorgada a concessao ou qualquer das suas prorroga96es, ficando a concessionfu-ia exonerada do cum pri mer.to das obriga,;:5es a esse periodo respeitantes. CAPITULOV Obrigai;oes especiais Base XXVI Contrapartida pela concessao 1. A concessionaria pagara ao Estado de Cabo Verde, como contraparlida pela concessao, uma anuidade corres pondente a soma das parcelas seguintes: a) A importancia anual que ficar estabelecida no respectivo contrato correspondente a: i) Pelo menos (euro) 0 ,10 por metro quadrado e por ano, pela utiliza,;:ao do teneno compreendido na area da concessao, entendendo-se por terreno toda a area enxuta; ii) Pelo menos (euro) 0,10 por metro quadrado e por ano, pela utiliza,;:ao da area molhada inte grada na concessao; b) A importfmcia que anualmente resulte da aplicat;;ao da percentagem que ficar fixada no 952 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 contrato de concessao a receita bruta de explorac;ao dos servic;os concedidos e subconcedidos, que nao podera ser inferior a 5%. 2. Os valores das tax.as referidos na alinea a) do mime ro anterior sao actualizados anualmente, de acordo com o in dice de prec;os no consumidor, excluindo a habitar;:ao, nesse periodo. 3. As importancias referidas no n. 0 1 sao pagas: a) Em duas prestar;:5es iguais, uma n0 dis de J unho e outra no mes de Dezembrc 0 ano a que respeita, quanto a importanc· , nual referida na alfnea a); b) Mensalmente, ap6s 60 dias <1 ~pois do fim do mes a que respeita, pelo que Sf refere a alinea b). 4. 0 pagamento das importancias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do inicio da explo rar;:ao. 5. 0 atraso no pagamento :onstitui a concessionaria em mora, sendo devidos juros a tax.a legalmente fixada para as obrigar;:oes fiscais, por cada mes ou fracc;ao, sem prejuizo do estabelecido na alinea c) do n.0 2 da Base XXIII. .ase XXVII Contrapartidas materiais 1. Em complemento das contrapartidas pecuniarias estabelecidas na base anterior a concessionaria assumira, em confonnidade com o n. 0 3 da Base IV, os encargos com a elaborai:;ao dos estudos e projectos e com a execm;ao das obras de construgao: a) Construr;:ao <las acessibilidades a marina/porto de recreio. b) Construr;:ao de estagao salva-vidas, etc. c) Constrw;ao de um pequeno cais e instalac;oes de apoio a pesca artesanal. 2. 0 programa base <las obras referidas no mimero an terior, os procedimentos de aprovai:;ao dos estudos e projec tos bem como os respectivos prazos limite de execw;ao cons tarao do processo de concurso da concessao. Base XXVIII Deliberai;oes sujeitas a aprovai;ao pelo Ministerio das Infraestruturas e Transportes 1. Sem prejuizo do disposto nas presentes bases, care cem de aprovac;ao do departamento governamental respon savel pela area marinha e portos as deliberai:;5es da con cessionaria que visem: a) A alterai:;ao do seu objecto social; b) A integrai;ao ou diminuii;ao do capital social; c) A tt·ansformar;ao, fusao OU dissolur;ao da sociedade; d) A emissao de obrigai:;oes; e) A subconcessao e o trespasse da concessao; f) A cessai:;ao, temporaria ou definitiva, total ou parcial, dos servic;os concedidos. 2. A concessionaria s6 pode constituir hipoteca sobre as obras e instalai:;oes fixadas na area da concessao desde que a autoridade que atribuiu a concessao o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construr;:ao, apetrechamento, promoc;ao e comercializai:;ao damarina. 3. Enquanto nao forem objecto de aprova~ao ou de auto rizai;ao, as deliberai;oes a ela sujeitas sao ineficazes. CAPITULOVI Disposiqoes finais Base XXIX Responsabilidade civil A concessionaria e inteiramente responsavel pelos pre juizos ou danos causados a concedente ou a terceiros em consequencia dos poderes que lhe sao conferidos pela con cessao. Base XXX Cau9ao 1. Como garantia do pontual cumprimento das obriga i;oes assumidas, no ambito do contrato de concessao, e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas, a conces sionaria prestara cauyao, a favor do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos, no valor que ficar estabelecido no contra to. 2. A caw;ao deve ser reconstituida no prazo de 20 dias ap6s aviso do departamento governamental responsavel pela area <la marinha e portos, sempre que dela se tenha levan tadc qualquer quantia. 3. A cauqao pode ser prestada por dep6sito em dinhei ro, ou mediante garantia bancaria ou seguro-caur;:ao, con forme escolha da concessionaria. 4. 0 valor da caui;ao sera actualizado nos termos furn dos no contrato de concessao. Base XXXI Incumprimento das obriga9oes 1. 0 nao cumprimento <las obriga96es assumidas pela concession:iria, quando lhe nao corresponda sani;:ao mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de explora(,ao, implica o pagamento de multa contratual de (euro) 500 a (euro) 5000, segundo a gravidade ea frequencia da infrac9ao, mediante deliberai:;ao do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos a qual, notificada, por escrito, a concessionaria, produzira efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. 2. Os limites <las multas referidas no numero anterior serao actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos ter mos fixados no contrato de concessao. I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 953 3. As multas que nao forem pagas voluntariamente ate 30 dias ap6s a notificac;ao serao levantadas da cam;:ao a que se refere a base anterior. 4. 0 pagamento das multas nao isenta a concessiona ria da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudi ca a competencia de outras autoridades parajulgamento das infraci;:oes em que lhes caiba intervir. Base XXXII Contabilidade separada Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a soci edade titular da concessao procedera a elaborai;:ao de con tabilidade separada para o conjunto dos bens e servic;os que explora na area da concessao definida nas Bases II e III, quando tal sociedade nao seja uma entidade juridica mente constituida com a finalidade exclusiva de explora c;ao do estabelecimento da concessao. Base XXIII Elementos estatisticos 1. A concessionaria obriga-se a fornecer ao departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos os elementos estatisticos referentes ao movimento havido na marina, bem coma os elementos contabilisticos que tra duzam o resultado da explorai;:ao, nos prazos e condii;:oes que vierem a fl.car estabelecidos no contrato de concessao. 2. Os elementos estatisticos e contabilisticos a fornecer deverao ser os adequados a verificai;ao e valida<;ao dos para.metros necessarios ao calculo da renda variavel. 10§0

Resolution No. 24/04 on maritime land concession · Nelum