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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 21/2007 creating the Committee for the Extension of Continental Shelf

صدر في 2007-07-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 21/2007 de 2 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
research, continental shelf, legal proceedings/administrative proceedings, maritime zone

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  1. I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JULHO DE 2007 357 Resolução nº 20/2007 de 2 de Julho A Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 2007 (Lei nº 4/VII/2007, de 11 de Janeiro), estabelece no n.º 1 do seu artigo 10º que durante o ano de 2007 ficam congela das as admissões de funcionários ou agentes da Admi nistração Pública, quer se trate de serviços simples ou serviços e organismos autónomos, bem como a admissão de trabalhadores nos institutos públicos. No entanto, o n.º 3 do artigo 10º do supra referido di ploma, concede ao Conselho de Ministros a possibilidade de descongelar admissão na Administração Pública me diante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área de Finanças e Administração Pública. A reforma da Administração Pública tem sido um objectivo permanente da Governação, aliás, constitui um factor de capital importância na maximização dos benefícios económicos e sociais para o nosso País. Mediante proposta da Ministra das Finanças e Admi nistração Pública; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 260º da Constituição da República, o Governo aprova a se guinte Resolução: Artigo 1º Fica descongelada, com efeitos reportados à data da publicação do Orçamento do Estado para o ano económico de 2007, a admissão de dezassete Verificadores Estagi ários, Referência 8, Escalão A e quatro Auxiliares de Verificação, Referência 2, Escalão A, para o Quadro da Direcção-Geral das Alfândegas. Artigo 2º A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. ––––––– Resolução nº 21/2007 de 2 de Julho Cabo Verde é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, tendo a ratificado em Agosto de 1987. A Convenção de Montego Bay introduziu importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental. A legislação vigente nesta matéria, a Lei nº 60/IV/92 de 21 de Dezembro de 1992, e os acordos bilaterais de delimitação de fronteiras marítimas assinados em 1992 com o Senegal (Resolução nº 29/IV/93 de 16 de Julho de 1993) e em 2003 com a Mauritânia (Resolução nº 99/ VI/04 de 2 de Julho de 2004), constituem exemplo claro da assunção na ordem jurídica interna dos princípios e normas consagrados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. De acordo com o artigo 77.º da referida Convenção os Estados costeiros têm direitos soberanos para a pros pecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar sondagens e perfurações, qualquer que seja o objectivo. A Convenção de Montego Bay estabelece um limite de 200 milhas para a plataforma continental, salva guardando, contudo, face ao estipulado no artigo 76º, a possibilidade de esta ser alargada para além das 200 mi lhas, caso as características geológicas e hidrográficas se enquadrarem em determinados parâmetros. Atendendo aos benefícios potenciais que poderão resultar para Cabo Verde em decorrência do alargamento, impõe-se levar a cabo um estudo visando apurar se Cabo Verde reúne, efectivamente, os requisitos previstos na Convenção. A pretensão Cabo-verdiana de estender a plataforma continental para além dos limites actuais das 200 mi lhas náuticas, deverá ser apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental, acompanhada das informações científicas e técnicas que a fundamentem. Os estudos a desenvolver serão realizados em articulação com as políticas prosseguidas pelo Governo em matéria de ambiente, de pescas e de ciência, inovação e ensino superior. Neste contexto é criada uma Comissão Interministerial com o objectivo de estudar a possibilidade de alargamento da plataforma continental de Cabo Verde. Assim: Ao abrigo do nº 2 do artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo1º Criação e objectivos É criada uma Comissão denominada «Comissão para a Extensão da Plataforma Continental» adiante desig nada por Comissão, a qual funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Co munidades, com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Cabo Verde. Artigo 2º Missão 1.A Comissão tem por missão preparar o dossier para uma eventual extensão da plataforma continental de Cabo Verde, para além das 200 milhas náuticas até as 350, para apresentação à Comissão de Limites da Plata forma Continental (CLPC) das Nações Unidas. V6O2N8J4-29M3RQBW-2J2Y9Z7B-7O2C4S8H-4I5D0D4R-242PQZRZ-7J1E1N9S-22070X70 358 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JULHO DE 2007 2. Para a prossecução dos seus objectivos, compete à comissão: a) Fazer uma pesquisa bibliográfica (livros técnicos e relatórios) e um levantamento técnico e científico que possa levar o paÍs à decisão da extensão da sua plataforma; b) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Cabo Verde em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, e no Acordo Relativo à Aplicação da parte XI desta Convenção (ARAP-XI); c) Definir os limites da plataforma continental de Cabo Verde, para submeter à aprovação da CLPC, em conformidade com o previsto na CNUDM; d) Adquirir, aplicar e desenvolver novas tecnologias para conhecimento do fundo dos oceanos; e) Promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental e aproveitar todas as sinergias nacionais, nomeadamente Universidades e ONG’S; f) Reforçar o corpo científico nacional e promover formações especializadas nas áreas de Geologia, a geodesia, oceanografia, sistemas de informação geográfica (SIG) e Direito do mar; g) Promover a publicação de um atlas de dados e informação do projecto de extensão da plataforma continental de Cabo Verde. Artigo 3º Composição 1. A Comissão é constituída por: a) Um representante do Primeiro-Ministro; b) Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades; c) Dois representantes do Ministério das Infra estruturas, Transportes e Mar; d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; e) Um representante do Ministério do Ambiente e Agricultura; f) Um representante do Ministério da Descen tralização, Habitação e Ordenamento do Território; g) Um representante do Ministério da Economia, Crescimento e Competitividade; h) Um representante do Ministério da Cultura. 2. A Comissão é presidida por um dos representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. Artigo 4º Prazo A Comissão deve apresentar aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades e de Estado e das Infraestruturas, Transportes e Mar, para aprovação, no prazo de seis meses, a contar da aprovação da presente resolução, um projecto de investigação interministerial com o objectivo de estabelecer a plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, nos termos do artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar e do Acordo Relativo à Aplicação da parte XI da referida Convenção. Artigo 5º Regimento interno A Comissão adopta o seu próprio regimento interno, sujeito à homologação do Ministro dos Negócios Estran geiros, Cooperação e Comunidades e do Ministro de Estado e das Infraestruturas, Transportes e Mar. Artigo 6º Financiamento 1. A Comissão fica incumbida de propor um quadro orçamental, incluindo as despesas de funcionamento e a aquisição de equipamentos, bem como de mobilizar recursos técnicos e financeiros a nível nacional e inter nacional. 2. O funcionamento da Comissão é suportado por verba inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. Artigo 7º Apoio Logístico O Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades assegura à Comissão o apoio logístico necessário ao seu funcionamento. Artigo 8º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. V6O2N8J4-29M3RQBW-2J2Y9Z7B-7O2C4S8H-4I5D0D4R-242PQZRZ-7J1E1N9S-22070X70

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