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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 20/2023 approving the Investment Directives of the Fundo MAIS Fund for the year 2023

صدر في 2023-03-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 20/2023: Aprova as Diretivas de Investimentos do Fundo MAIS para o ano de 2023.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
special fund, food security, poverty, nutrition, social protection

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  1. BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 28 de março de 2023 I Série Número 31 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Ordem do Dia Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 27 de fevereiro de 2023, e seguintes. ..................................818 Resolução n.º 96/X/2023: Cria uma Comissão Eventual de Redação. ..............................................................................................818 Resolução n.º 97/X/2023: Autoriza os Presidentes das Redes Parlamentares para, no âmbito de atuação das respetivas Redes Parlamentares, aprovar o Regulamento Interno e proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais. .............................818 Voto de Pesar n.º 31/X/2023: Voto de Pesar pelo falecimento de Pedro Celestino Gomes Correia. ....................................................818 Voto de Pesar n.º 32/X/2023: Voto de Pesar pelo falecimento de Daniel Mendes. ...............................................................................819 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 20/2023: Aprova as Diretivas de Investimentos do Fundo MAIS para o ano de 2023. ........................................819 https://kiosk.incv.cv 3619403A-EF2F-4346-B780-12A617B3A4B7 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2023 819 e também, na administração pública como Diretor do ex SAAS (Serviço Autónomo de Água e Saneamento), em São Miguel, cidadão multifacetado, exímio músico, professor, escritor e pesquisador da música cabo-verdiana: morna, coladeira, funaná e batuque. Neste quadro, o ilustre cidadão e músico nos deixou algumas obras de investigação científica na área da musicografia como “Partituras de Músicas de Cabo Verde I, II e III”. Tratam-se de dois cadernos com total de 114 representações escritas sobre as músicas tradicionais cabo-verdianas, enfim, uma autêntica obra-prima de preservação da nossa cultura musical nas ilhas afortunadas. Formado em Geografia, com pós-graduação em Geografia Humana e Planeamento Regional e Local e também Estudos Autárquicos. Gomes Correia iniciou os seus estudos em Flamengos onde fez o Ensino Básico e o Ciclo Preparatório na Escola Secundária Padre Moniz. Tendo ingressado no Seminário São José no final dos anos 1970, ali fez os Estudos Secundários e teve o seu primeiro contacto com a música que abraçou como a sua verdadeira e maior paixão. O malogrado abraçou também a docência. Foi professor no Tarrafal de Santiago, em Assomada, em São Miguel na Escola Padre Moniz e no Antigo Instituto Pedagógico da Praia. Participou, ativamente, desde a primeira hora, no combate político ao Regime de Partido Único. Homem que se empenhou muito na renovação geracional de políticos Cabo-verdianos. Era, sobretudo, um homem de causas, frontal e de forte convicção. Esteve sempre na linha da frente pelas causas da democracia e da liberdade. A Ilha de Santiago e o Município de São Miguel Arcanjo ficaram mais pobres com a perda de um dos obreiros da construção de São Miguel e do regime democrático e pluralista em Cabo Verde. A Assembleia Nacional endereça as mais sentidas condolências à família enlutada e aos amigos próximos e votos de consolação. É verdade, porque você é pó, e ao pó voltará! Que Deus lhe dê um eterno descanso e que a terra lhe seja leve! Entre os Resplendores da Luz Perpétua. Assembleia Nacional, 27 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. –––––– Voto de Pesar n.º 32/X/2023 de 28 de março (Voto de Pesar pelo falecimento de Daniel Neves) A 11 de fevereiro deste ano, Cabo Verde acolheu, com profunda tristeza, a notícia do falecimento, em Dacar, Senegal, do cabo-verdiano Daniel Neves, aos 86 anos de idade. Médico-cirurgião de enorme referência, o Doutor Neves, nome por que era, também, conhecido, destacou-se não somente como profissional dedicado, mas, também, como um cidadão que se prestava a ajudar quem o procurasse, quer em casa, quer no seu gabinete de trabalho, quer mesmo nas ruas por onde passasse. Fino no tratamento, Daniel Neves era amigo dos cabo verdianos, que o consideravam um «porto seguro», dada a confiança que lhes transmitia, fazendo da sua forma de ser um selo distintivo no relacionamento com todos quantos lhe batiam à porta, fossem quais fossem os motivos. Daniel Neves nasceu em Bissau, filho de pais cabo verdianos, naturais da Ilha de São Vicente. Foi um grande humanista e altruísta, excelente profissional, médico “samaritano”, membro do Rotary Club Dakar, tendo sido um dos impulsionadores e promotores da proposta que deu origem, em 1992, à Carta do Rotary Club da Praia. Era também conhecido como um honesto intelectual e homem de causas, com vasta cultura, com fortes incursões nas artes e na cultura, como na poesia e na música, sendo que algumas das suas belas composições foram, inclusive, sobriamente interpretadas pelo saudoso Bana. Licenciou-se em medicina com especialidade em cirurgia pela prestigiada Université Grenoble Alpes – France, que está entre as 100 melhores universidades do mundo e sendo a 5ª melhor universidade francesa. Em termos políticos, abraçou, muito jovem, em Dacar, nos anos 60 do século passado, a causa independentista, tendo, também, integrado, como deputado suplente, as listas do Movimento para a Democracia pelo círculo eleitoral de África entre 1995 e 2000. Fica e ficará para sempre uma enorme dívida de gratidão por tudo o que fez e representou como médico-cirurgião e cidadão intocável. Soube ser sempre cidadão humilde que não alardeava a grande sabedoria que possuía e o seu legado será sempre continuado e preservado. A Assembleia Nacional endereça as mais sentidas condolências à família enlutada e aos amigos mais próximos e votos de consolação. “Então o nosso corpo voltará para o pó da terra, de onde veio, e o nosso espírito voltará para Deus, que o deu” – Eclesiastes 12:7. Que Deus lhe dê um eterno descanso! Assembleia Nacional, aos 27 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 20/2023 de 28 de março Perante os imperativos de uma sociedade cada vez mais complexa, exigente e com os desafios prementes de combate à pobreza, particularmente a pobreza extrema que, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, afeta 13% da população cabo-verdiana, o VIII Governo Constitucional da II República de Cabo Verde estabeleceu no seu Programa de 2021-2026 “a eliminação da pobreza extrema e redução da pobreza absoluta a grande prioridade para atingir o desenvolvimento sustentável”, através do reforço das políticas sociais que promovam a igualdade de oportunidades e equidade social, dos quais se destacam o Cadastro Social Único, o Plano Nacional de Cuidados, a Municipalização dos Serviços Sociais, o Rendimento Social de Inclusão, o Programa de Inclusão Produtiva, o Programa de Acompanhamento Familiar, a subvenção e a subsidiação para a frequência do pré-escolar e de creches, a subvenção financeira de organizações não governamentais, entre outros. Complementarmente e no âmbito da implementação do Programa MAIS em curso, de erradicação da pobreza extrema e redução da pobreza absoluta, e da Estratégia Nacional de Erradicação da Pobreza Extrema 2022-2026, o Governo criou, através do Decreto-lei n.º 3/2023, de 12 de janeiro, o Fundo Social designado “Fundo MAIS”, para o financiamento de projetos, ações, atividades e medidas de políticas sociais de proteção dos grupos mais vulneráveis, visando sobretudo a eliminação da pobreza extrema. https://kiosk.incv.cv 3619403A-EF2F-4346-B780-12A617B3A4B7 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 820 I Série — no 31 «B.O» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2023 Conforme o referido Decreto-lei e a Resolução n.º 12/2022, de 14 de fevereiro, os recursos do Fundo MAIS são provenientes de parte das receitas do Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo, a que acrescem uma percentagem das receitas de privatizações e concessões, a ser regulamentada em diploma próprio, e comparticipações, dotações, transferências, subsídios ou doações provenientes do orçamento do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Estes recursos devem ser utilizados de acordo com o plano de atividades para a aplicação dos recursos ou diretivas, a ser apresentado pelo membro do Governo responsável pela área da Inclusão Social para a aprovação no Conselho de Ministros, através de uma Resolução que define as prioridades de investimento. É neste sentido que se aprovam as Diretivas para a aplicação dos Recursos do Fundo MAIS, atento ao disposto no Decreto-lei n.º 3/2023, de 12 de janeiro, no que concerne às áreas de aplicação dos recursos do Fundo Mais, designadamente: i) transferências sociais às famílias pertencentes ao “Grupo I” do Cadastro Social Único; ii) financiamento de medidas para acolhimento de Retornados Forçados e Voluntários; iii) implementação de medidas de Cuidados (crianças de zero aos cinco, pessoas idosas e pessoas com deficiência); iv) implementação de medidas que visam a Inclusão das Pessoas com Deficiência e; v) financiamento total ou parcial de outros projetos ou ações das organizações da Sociedade Civil e das Câmaras Municipais que visam reforçar a proteção social dos grupos mais vulneráveis e eliminar a pobreza extrema. Assim, Ao abrigo do n.º 5 do artigo 8º do Decreto-lei n. º 3/2023, de 12 de janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução aprova as Diretivas de Investimentos do Fundo MAIS para o ano de 2023. Artigo 2º Alocações de recursos 1- Os recursos do Fundo MAIS são alocados de acordo com o quadro constante do anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante, considerando que: a) 80% dos recursos do Fundo MAIS são destinados às transferências sociais de renda para as famílias enquadradas no “Grupo I” do Cadastro Social Único, no âmbito do Programa de Rendimento Social de Inclusão (RSI), nos termos do Decreto lei n.º 41/2020, de 2 de abril, que regula esse programa, de forma a cumprir os objetivos definidos na Estratégia Nacional de Erradicação da Pobreza Extrema 2022-2023; b) 20% dos recursos do Fundo MAIS são destinados aos projetos de cuidados e de reforço da proteção social das famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, priorizando as crianças e os adolescentes, designadamente: i. Reforço da implementação do Programa de Emergência Infantil do setor governamental responsável pela área da proteção dos direitos da criança, nomeadamente centros de emergência infantil e espaços de proteção de crianças e adolescentes em situação de risco; ii. Implementação de medidas de cuidados através de subsidiação para a frequência de creches e pré-escolar (crianças de zero aos cinco anos de idade), com prioridade para os concelhos da Praia e de São Vicente; e iii. Financiamento total ou parcial de projetos ou ações das Organizações da Sociedade Civil e das Câmaras Municipais que visam reforçar a proteção social dos grupos mais vulneráveis e eliminar a pobreza extrema, nomeadamente os centros de dia e espaços jovens, com prioridade para as ilhas de Santiago e de São Vicente, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2023, de 12 de janeiro, que cria o Fundo MAIS. 2 - A alocação prevista no quadro de previsão da arrecadação do anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante, não prejudica eventuais ajustamentos que possam ser feitos em relação aos remanescentes provenientes das percentagens das receitas de privatizações e concessões e das comparticipações, dotações, transferências, subsídios ou doações provenientes do orçamento do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Artigo 3º Critérios de seleção de projetos a financiar A seleção de projetos, ações e atividades a financiar pelo Fundo MAIS deve pautar-se pelos princípios da transparência, legalidade e imparcialidade, segundo critérios de acesso estabelecidos nos editais de concurso. Artigo 4º Contratos a celebrar 1- O financiamento concretiza-se através da assinatura de um contrato entre o Presidente do Conselho Diretivo do Fundo MAIS e o responsável ou representante do promotor do projeto. 2 - Os contratos podem ter um horizonte temporal plurianual de execução, de acordo com a natureza dos projetos. 3 - No caso de contratos de execução plurianual, as verbas previstas para o seu financiamento devem ser inscritas nos orçamentos dos anos seguintes. 4 - Os contratos devem ser acompanhados por projetos que indiquem as atividades a desenvolver, os orçamentos, os prazos de execução previstos e os impactos esperados. 5 - Os dados principais do contrato, designadamente do projeto, entidade beneficiária, valor do investimento, valor financiado, prazo de execução previsto e impactos esperados são publicados no sítio do Governo após a assinatura. Artigo 5º Desembolsos O pagamento das despesas financiadas pelo Fundo MAIS é feito mediante a apresentação, pela entidade promotora do projeto, do pedido de desembolso e em observância das condições de desembolso estabelecidas nos contratos. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 16 de fevereiro de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 3619403A-EF2F-4346-B780-12A617B3A4B7 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2023 821 ANEXO (A que se refere o n.º 1 do artigo 2º) Tabela da distribuição dos recursos do Fundo MAIS em 2023 Programas % Investimentos Beneficiários Valor Rendimento Social de Inclusão (RSI) 80% RSI – Transferência de renda Famílias em situação de extrema pobreza (Grupo I CSU) 111 950 000,00 Subtotal RSI 111 950 000,00 Reforço da Proteção Social 20% Subsidiação do Acesso a Cresce e Pré-Escolar Famílias em situação de extrema pobreza e/ou vulnerabilidade social. 7 000 000,00 Funcionamento do CEI Sal Crianças e adolescentes em risco. 7 000 000,00 Projetos das ONG e CM para reforço da proteção social dos grupos mais vulneráveis (centros dia e espaços jovens) Municípios; Pessoas/Famílias em situação de extrema pobreza e/ou vulnerabilidade social. 5 595 000,00 ONG/ Famílias em situação de extrema pobreza e/ou vulnerabilidade social. 8 392 500,00 Subtotal Reforço da Proteção Social 27 987 500,00 Total 100% 139 937 500,00 Aprovada em Conselho de Ministros, aos 16 de fevereiro de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 3619403A-EF2F-4346-B780-12A617B3A4B7 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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