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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 18/2023 approving the subsidy to be awarded to farmers for the acquisition and installation of a drip irrigation system

صدر في 2023-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 18/2023: Aprova a subvenção a ser atribuída aos Agricultores para a aquisição e instalação de sistema de rega gota-a-gota.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Water
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, innovation, sustainable use, equipment, irrigation

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  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 20 de março de 2023 I Série Número 28 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 18/2023: Aprova a subvenção a ser atribuída aos Agricultores para a aquisição e instalação de sistema de rega gota-a-gota. ..........................................................................................................................................754 CHEFIA DO GOVERNO Retificação n.º 25/2023: Retiica a publicação feita de forma inexata no Boletim Oicial nº 9, I Série, de 27 de janeiro de 2023, referente ao Decreto-lei o n.º 10/2023, que estabelece o regime jurídico de gestão do parque de veículos do Estado. ............................................................................................................................................757 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL Portaria Conjunta n.º 13/2023: Aprova a tabela de preços a cobrar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. ............758 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO REGIONAL Aviso n.º 2/2023: Anúncio de entrada em vigor da Convenção sobre os Aspetos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, adotada em 25 de outubro de 1980, em Haia, aprovada através da Resolução da Assembleia Nacional n.º 45/X/2022, publicada no Boletim Oicial n.º 30, I Série, de 22 de março de 2022.. .....................766 Aviso n.º 3/2023: Anúncio de entrada em vigor da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção de Crianças, adotada a 19 de outubro de 1996, aprovada através da Resolução da Assembleia Nacional n.º 56/X/2022, publicada no Boletim Oicial n.º 50, I Série, de 25 de maio de 2022. ........................766 https://kiosk.incv.cv BCA43848-5289-4457-9F15-863CE4D660E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 754 I Série — no 28 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de março de 2023 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 18/2023 de 20 de março Cabo Verde é um país marcado pela aridez climática e escassez hídrica, onde as condições agro-geológicas são fortemente agravadas pelas alterações climáticas, com impactos negativos no setor agrário, consequentemente na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo 2021-2026 elege a Modernização da Agricultura como um dos principais pilares de desenvolvimento, mediante uma aposta clara nas tecnologias e inovações com capacidade de melhorar a resiliência dos sistemas agrários no contexto climático reinante. O recurso às tecnologias de micro-irrigação, no contexto de escassez hídrica é uma exigência para uma gestão sustentável dos recursos hídricos disponíveis, em especial, para a poupança da água, aumento da produção e produtividade e viabilidade socioeconómica da agricultura. Reconhecendo a importância das novas tecnologias de irrigação, o Governo aprovou em dezembro de 2020, através da Resolução n.º 170/2020, de 18 de dezembro, o Programa de Subvenção no qual comparticipa com 50% dos custos da aquisição dos materiais e instalação dos sistemas de rega gota-a-gota. Esta mesma Resolução foi posteriormente alterada, em 2021, pela Resolução n.º 103/2021, de 18 de novembro. O Programa Subvenção tem uma grande importância, e seus primeiros anos de aplicação resultaram em inúmeros impactos positivos tanto no rendimento dos agricultores bem como na gestão sustentável da água. Contudo, os efeitos de sucessivos anos de seca têm provocado um enorme impacto na recarga de aquíferos com consequências severas na disponibilidade de água para agricultura. A nível nacional a taxa de penetração com rega-a-gota está a cerca de 45% do das áreas irrigadas, e existe um elevado número de manifestação de agricultores interessados e com os projetos já aprovados. Mais, a poupança de água na rega é uma das medidas ambientais e económicas de grande valia para o desenvolvimento da agro-económico. Neste sentido, entendeu o Governo aprovar a presente Resolução, para fazer face à melhor gestão e ao déice de disponibilidade de água para a rega em Cabo Verde. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto É aprovada a subvenção a atribuir aos agricultores para a aquisição de equipamentos e instalação de sistema de rega gota-a-gota, visando a promoção de uma agricultura moderna, sustentável e resiliente, através de uma melhor gestão de água na irrigação, conforme a nota conceptual publicada em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2º Âmbito e destinatários da subvenção 1- A presente Resolução tem uma abrangência nacional e aplica-se a todos agricultores que tenham um dos seguintes objetivos: a) Converter o sistema de rega por alagamento para gota-a-gota; b) Instalar, pela primeira vez, o sistema de rega gota-a-gota; ou c) Renovar os equipamentos de gota-a-gota, com vista a minimizar as perdas e desperdícios de água na rega. 2- A concessão de subvenções ao agricultor deve obedecer aos requisitos e condições estabelecidas na nota conceptual a que se refere o artigo 1º. Artigo 3º Financiamento e desembolso 1- A subvenção é atribuída pelo Governo, através do Ministério da Agricultura e Ambiente, a cada agricultor, no valor correspondente a 50% do custo total da aquisição e instalação do sistema de rega gota-a-gota, devendo este comparticipar com os restantes 50%, por meios próprios ou através de crédito. 2- As condições e modalidades do crédito, para a comparticipação do agricultor, são as praticadas pelas instituições de crédito. 3- O desembolso é assegurado pela Empresa Água de Rega, S.A. (AdR), mensalmente, diretamente às casas comerciais onde são adquiridos os equipamentos de rega, após a conirmação da sua instalação por parte da AdR e apresentação do relatório por parte das respetivas casas comerciais. Artigo 4º Valor do Programa 1- O valor total do Programa de subvenção é no montante de 51.000.000$00 (cinquenta e um milhões de escudos), podendo, em função da avaliação dos resultados e das necessidades, ser aprovado, pelo Governo, o reforço de verbas de inanciamento do Programa. 2- A gestão do valor subvencionado é atribuída à AdR, mediante protocolo a ser estabelecido com a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP) e a Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA). Artigo 5º Seguimento e avaliação 1- O seguimento e a avaliação da medida aprovada pela presente Resolução são feitos por uma Equipa de Trabalho constituída pela DGPOG do MAA, DGASP e pela AdR. 2- A nomeação dos membros, as competências e as regras de funcionamento da equipa de trabalho para seguimento e avaliação são fixadas por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. Artigo 6º Gestão do programa de subvenção 1- Para assegurar a boa e transparente gestão do programa de subvenção devem todas as instituições implicadas cooperar e colaborar entre si por forma a garantir a execução dos principais objetivos do programa de subvenção, nomeadamente modernização da agricultura e gestão sustentável dos recursos hídricos disponíveis para rega. 2- São competências da DGASP, no âmbito do Programa de Subvenção: a) Promover a publicitação e a sensibilização dos agricultores relativa à medida aprovada pela presente Resolução; b) Celebrar com a AdR e as casas comerciais um protocolo de colaboração; https://kiosk.incv.cv BCA43848-5289-4457-9F15-863CE4D660E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 28 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de março de 2023 755 c) Acompanhar e iscalizar a implementação do todo o Programa; d) Participar ativamente dos trabalhos da equipa de seguimento e avaliação; e) Acompanhar o investimento e requerer os relatórios de atividades das ações realizadas; e f) Comunicar a AdR de qualquer ocorrência que possa ter impactos na implementação do programa de subvenções. 3 - São competências das delegações do MAA: a) Sensibilizar os agricultores sobre os benefícios do programa de subvenção; b) Veriicar a conformidade dos pedidos apresentados pelos agricultores e solicitar informações adicionais, sempre que necessário; c) Certiicar a observância dos critérios de elegibilidade dos agricultores; d) Aprovar previamente os pedidos dos agricultores, no âmbito da competência delegada pela DGASP; e) Submeter os pedidos dos agricultores elegíveis a DGASP para conhecimento e à AdR para inanciamento. 4 - São competências da DGPOG: a) Realizar o seguimento inanceiro e estatístico do programa e dos seus resultados para o cumprimento do Programa do Governo e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS); b) Efetuar a produção estatística; e c) Coordenar a produção dos relatórios de execução do Programa. 5 - São competências da AdR: a) Coordenar a gestão do programa de subvenção, em articulação com a equipa de trabalho de seguimento e avaliação; b) Gerir o fundo da subvenção; c) Veriicar o croqui da instalação do sistema de rega de gota-a-gota no terreno dos agricultores beneiciados; d) Seguir o processo de fornecimento dos materiais e a sua instalação pelas casas comerciais; e) Transferir o valor da subvenção às casas comerciais; f) Fiscalizar os sistemas instalados no campo dos agricultores, sempre que necessário; e g) Elaborar um relatório de prestação de contas, à DGASP. Artigo 7º Critérios de elegibilidade São elegíveis ao Programa de subvenção os agricultores que cumprirem os requisitos de elegibilidade constantes da nota conceptual a que se refere o artigo 1º. Artigo 8º Vigência A medida aprovada pela presente Resolução vigora por um período de doze meses, com início em março de 2023 e término em março de 2024. Artigo 9º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 9 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. ANEXO (A que se refere o artigo 1º) NOTA CONCEPTUAL SUBVENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE REGA GOTA A GOTA ENQUADRAMENTO/JUSTIFICAÇÃO Cabo Verde é um país marco pela aridez climática e escassez hídrica, onde as condições agro-geológicas são fortemente agravadas pelas alterações climáticas, com impactos negativos no setor agrário, na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo tem como um dos principias desaios a Modernização da Agricultura, com apostas em tecnologias e inovações, capazes de melhorar a resiliência dos sistemas agrários no contexto climático reinantes. Nesta conformidade, adotou se a presente Resolução que visa aprovar a subvenção a atribuir aos agricultores, para a aquisição e instalação de sistema de rega gota-a-gota, visando a promoção de uma agricultura inteligente e com poupança de água, um recurso muito escasso nestas ilhas. OBJETIVO GERAL Promover uma agricultura sustentável e resiliente, através de uma melhor gestão de água na irrigação. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Melhor poupança de água na irrigação; 2. Massiicar a rega gota-a-gota através de subvenção do Estado para instalação destes sistemas de rega dentro da parcela dos agricultores. META O projeto pretende aumentar a taxa de penetração de 45% para 55% da área instalada com gota-a-gota durante os próximos 12 meses; DURAÇÃO E ABRANGENCIA A subvenção a ser atribuída aos agricultores para a instalação de gota a gota, terá uma abrangência nacional e uma validade de 12 meses (março de 2023 a março de 2024). VALOR TOTAL DO PROGRAMA O montante total a ser utilizado no programa de subvenção do sistema de rega gota a gota, a nível nacional, é de 51.000.000$00 (cinquenta e um milhões de escudos); sendo: METODOLOGIA O Estado, através do Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA) mobilizará o montante de 51.000.000$00 (cinquenta e um milhões de escudos) para o programa de subvenção da instalação de sistemas de rega gota a gota, a nível nacional, durante o período de um ano. A Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), enquanto serviço do MAA, responsável pela conceção e execução das politicas ligadas ao sector agrário, será o responsável para a implementação deste programa de subvenção. https://kiosk.incv.cv BCA43848-5289-4457-9F15-863CE4D660E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 756 I Série — no 28 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de março de 2023 A gestão deste fundo será coniada á Empresa Água de Rega, S.A. (AdR), pela DGASP, devendo para o efeito ser assinado entre as partes um contrato com as descrições claras do objeto e forma de utilização e papel de cada interveniente. Serão convidadas as Casas Comerciais de venda de materiais de rega e as Instituições de crédito, para aderirem ao programa. Para isso serão assinados protocolos tripartido [DGASP, AdR e Casas Comerciais, ou DGASP, AdR e Instituições de Micro-Finanças (IMF)]. A DGASP nomeará responsáveis para seguir todo o processo, a nível nacional. Pagamento da subvenção A subvenção a ser atribuído, corresponderá a 50% do custo total do sistema (material e instalação), devendo o agricultor cofinanciar os restantes 50%, por meios próprios, ou através de crédito. As condições e modalidades do credito, para coinanciamento, são as praticadas pelas instituições de credito. O crédito concedido é desembolsado diretamente às empresas de venda de materiais de rega protocoladas. O valor da subvenção acima referido não poderá ultrapassar os 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos), ou 2500 m3, para cada agricultor. O pagamento da subvenção é feito pela AdR, diretamente às casas comerciais, onde serão adquiridos os sistemas de rega. O pagamento da subvenção será feito mensalmente, após a conirmação da instalação pela AdR e apresentação do relatório, por parte das casas comerciais. Procedimentos I. Beneficiários Para beneiciar desta subvenção o agricultor deve: 1. Enviar um pedido de inanciamento, à Delegação do MAA, mais perto do seu conselho; 2. O pedido deve ser acompanhado de fotocopia de documento de identificação do beneficiário, croqui de instalação do sistema de rega e o respetivo orçamento, bem como um formulário próprio contendo informações do agricultor, custo do sistema e forma de pagamento (meios próprios ou crédito); 3. O formulário estará disponível nas Delegações do MAA no Concelho, na AdR, ou no site do MAA (www. maa.gov.cv); 4. A DGASP pode cometer às delegações do MAA, competências para aprovar os projetos; A elaboração do croqui de instalação e respetivo orçamento, deve ser feito por técnicos credenciados. A Delegação do MAA fornecerá a lista dos técnicos credenciados, com os respetivos contactos. Ao agricultor reserva-se o direito de escolher a casa comercial e/ou instituição de crédito com quem quer trabalhar. A instalação dos sistemas será da responsabilidade das casas comerciais protocoladas. II. Serviços 1. A Delegação do MAA, recebe o dossier e envia o croqui á AdR para veriicação. 2. Nos Concelhos onde foram delegadas competências, o dossier recebido na Camara Municipal, deverá ser enviado à Delegação do MAA, para a sua avaliação e aprovação prévia. 3. Cada dossier recebido é atribuído uma numeração e respetiva nomenclatura. 4. Após analise e verificação, a Delegação do MAA emite um parecer relativo ao pedido, que é submetido à DGASP eletronicamente para aprovação. 5. O pagamento da subvenção é feito, após a conirmação da instalação pelo AdR. 6. Um banco de dados com o registo dos pedidos, será criado pela AdR e fornecido à DGASP, trimestralmente. III. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Serão elegíveis os agricultores que obedecerem ao seguinte critério: 1- Pretendem converter a rega por alagamento para gota-a-gota; 2- Pretendem instalar pela primeira vez o sistema de rega gota-a-gota; 3- Renovar os equipamentos de gota-a-gota com vista a minimizar as perdas e desperdícios de água na rega; 4- Ter capacidade inanceira para comparticipar na aquisição de sistemas de rega gota a gota, diretamente ou através de crédito; 5- Ter acesso a água suiciente para rega: a) Proprietário; b) Arrendatário; c) Parceria; d) Guarda. Seguimento Será criada, a nível central uma equipa de seguimento e avaliação que integra o DGPOG-MAA, DGASP e AdR, para fazer o acompanhamento de todo o processo de subvenção. Será designado pela DGASP um Coordenador para acompanhar todo o processo de subvenção. Será designado pela AdR um Coordenador para acompanhar e iscalizar o processo de subvenção entre a AdR e as empresas implicadas, desde aquisição até instalação dos equipamentos no terreno. A nível local será criada uma estrutura local composta pelas Delegações do MAA e as Câmaras Municipais (que celebraram o acordo de delegação de competências com o MAA), que farão o acompanhamento no terreno. Comunicação Um forte programa de divulgação será desenvolvido, mediante anúncio público e convite especíico direcionado aos agricultores, exortando-os a aderirem ao programa de subvenção para instalação de sistemas de rega gota a gota. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 9 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv BCA43848-5289-4457-9F15-863CE4D660E4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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