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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 16/2009 instituting the Inter-ministerial Commission on Climate Change

صدر في 2009-06-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução 16/2009 de 2 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
climate change, institution, governance

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  1. I SERIE - NQ 22 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 2 DE JUNHO DE 2009 311 Resolm;ao n° 16/2009 de 2 de Junho Reconhecendo que a mudan-;a do clima da terra e seus efeitos negativos sao uma preocupavao da humanidade, e que a actividade humana vem aumentando substan cialmente as concentra-;oes atmosfericas dos gazes com efeitos de estufa, que intensificam o aquecimento da superficie e da atmosfera, afectando de forma negativa os ecossistemas naturais e a humanidade; Tendo em conta que em 1994, Cabo Verde ratificou a Conven-;ao Quadro das N a-;oes U nidas sabre as Mudanvas Climaticas, aprovada atraves da resolm;ao n" 72/IV/94, de 20 de Outubro e o Protocolo de Quioto em 2006. Considerando que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), criado na terceira Conferencia das Partes (CoP 3) da Conven-;iio Quadro das Na.-;oes Unidas sobre Mudani;as Climaticas (CQNUMC) no ambito do Proto colo de Qtiioto (PQ) em 1997, e um dos tres mecanismos fl,exiveis estabelecidos pelo Protocolo visando a mitigacao das mudancas climaticas e o unico que envolve os pafaes em vias de desenvolvimento, permitindo-os beneficiar de actividades de projectos que resultam em reducoes certificadas de emissoes. Atendendo ainda que, para um pais ser elegivel a projectos MDL, um dos requisitos e a existencia de uma Autoridade Nacional designada para o efeito. No uso da faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 260° da Constittiicao, o Governo aprova a seguinte Resolu.-;ao: Artigo 1° Criacao do Comite Interministerial para as Mudancas Climaticas E criado o Comite lnterministerial para as Mudarn;as Climl'itica.i;;, que f1mciona como Ant.oridade Nacional designada para o efeito, com a finalidade de articular as ac(,6es de governo decorrentes da Convern;ao-Quadro das Na!,6es Unidas sabre Mudanva do Clima, do Protocolo de Quioto e seus instrumentos subsidiarios de que Cabo Verde seja Parte. Artigo 2° Composiciio 1. 0 Comite Interministerial para as Mudanvas Clima ticas e formado pelas seguintes lnstituivoes: a) Direc-;ao Geral do Ambiente do Ministerio do Ambiente do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos; b) Direc(,ao Geral de Planeamento, Ori;:amento e Gcsti.io do Ministerio do Ambicntc, do Dcscn volvimento Rural e dos Recursos Marinhos; c) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica d) Direc-;ao Geral da Industria e Energia do Minis terio da Economia, Crescimento e Competiti vidade; e) Direcc;ao Geral das Infraestruturas do Ministerio das Infraestruturas, Transportes e Telecomu nica<;:oes; f) Direcvao Geral dos Transportes Rodoviarios, do Ministerio da Administra9ao Interna; g) Direc9ao Geral de Rela96es lnternacionais, do Mi nisterio dos Neg6cios Estrangeiro, Cooperaviio e Comunidades. 2. Os membros do Governo responsaveis pelas areas do Ambiente e da Economia, sao, respectivamente, o Presidente e o Vice-presidente do Cornite. 3. Os membros do Comite e respectivos suplentes sao indicados pelos titulares dos 6rgaos representados e uesignados pur s~us respectivos Mini::,trus. 4. A Direc.-;ao Geral do Ambiente do Ministerio de Ambiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos exerce a fun9ao de Secretaria Executiva do Comite e presta o apoio tecnico e administrativo aos trabalhos do colegiado. 5. Os membros da Comite devem actuar de forma co ordenada e prestar a Secretaria Executiva informa.-;oes relativas a sua area de competencia. 6. 0 Comite pode solicitar a colaborac;:ao de 6rgaos publicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realizacao de suas atribuicoes. 312 I SERIE NQ 22 «B. 0.}> DA REPUBLICA DE CA BO VERDE - 2 OF JUNRO DF 2009 Artiga 3 ° Competencia 1. Ao Comite Interministerial para as Mudarn;as Cli maticas compete: a) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre propostas de politicas sectoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigac-;:ao de mudan<;:as · climaticas e para adaptac-;:ao do Pais aos seus impactos; b) Fornecer subsidios as posi<;:oes do Governo nas negociar;oes sob a egide da Convern;ao-Quadro das Nar;oes Unidas sobre Mudam;a do Clima e Protocolo de Quioto, hem como dos instru mentos subsidiarios de que Caho Verde seja parte; c) Definir cijMrios de elegibilidade adicionais aqueles considerados pelos Organismos do Protocolo de Quiot.o, encarregados do Mecani~mo de Desen volvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12° do mesmo Protocolo da Convenc-;:ao-Quadro das Nac;6es Unidas sobre Mudani;a do Clima, conforme estrategias nacionais de desenvoivi mento sustentado; d) AprPciar parecerPs sobre actividi:irlt>Fi de projt>~trn:; que resultem em redur;ao de emissoes e que sejam considerados e1egiveis para o Mecanis mo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o mimero anterior, e aprova-los, se for o caso; e) Rt>::ili:rnr ::irti~nl::ir;i'io mm entidades representati vas da sociedade civil, no sentido de promover as acc-;:oes dos 6rgaos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos por Cabo Verde perante a Gonven,;ao-Quadro das Nar;oes Unidas sobre Mudanr;a do Clima, o Protocolo de Quioto e instrumentos subsidi arios de que Cabo Verde seja Parte; f) Aprovar seu regimento interno. Artigo 4 • Entrada em Vigor A presente Resolw;ao entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicai;ao. Vista c Aprovudu cm Consclho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves.

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