Resolution No. 16/2009 instituting the Inter-ministerial Commission on Climate Change
صدر في 2009-06-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução 16/2009 de 2 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- climate change, institution, governance
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I SERIE - NQ 22 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 2 DE JUNHO DE 2009 311 Resolm;ao n° 16/2009 de 2 de Junho Reconhecendo que a mudan-;a do clima da terra e seus efeitos negativos sao uma preocupavao da humanidade, e que a actividade humana vem aumentando substan cialmente as concentra-;oes atmosfericas dos gazes com efeitos de estufa, que intensificam o aquecimento da superficie e da atmosfera, afectando de forma negativa os ecossistemas naturais e a humanidade; Tendo em conta que em 1994, Cabo Verde ratificou a Conven-;ao Quadro das N a-;oes U nidas sabre as Mudanvas Climaticas, aprovada atraves da resolm;ao n" 72/IV/94, de 20 de Outubro e o Protocolo de Quioto em 2006. Considerando que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), criado na terceira Conferencia das Partes (CoP 3) da Conven-;iio Quadro das Na.-;oes Unidas sobre Mudani;as Climaticas (CQNUMC) no ambito do Proto colo de Qtiioto (PQ) em 1997, e um dos tres mecanismos fl,exiveis estabelecidos pelo Protocolo visando a mitigacao das mudancas climaticas e o unico que envolve os pafaes em vias de desenvolvimento, permitindo-os beneficiar de actividades de projectos que resultam em reducoes certificadas de emissoes. Atendendo ainda que, para um pais ser elegivel a projectos MDL, um dos requisitos e a existencia de uma Autoridade Nacional designada para o efeito. No uso da faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 260° da Constittiicao, o Governo aprova a seguinte Resolu.-;ao: Artigo 1° Criacao do Comite Interministerial para as Mudancas Climaticas E criado o Comite lnterministerial para as Mudarn;as Climl'itica.i;;, que f1mciona como Ant.oridade Nacional designada para o efeito, com a finalidade de articular as ac(,6es de governo decorrentes da Convern;ao-Quadro das Na!,6es Unidas sabre Mudanva do Clima, do Protocolo de Quioto e seus instrumentos subsidiarios de que Cabo Verde seja Parte. Artigo 2° Composiciio 1. 0 Comite Interministerial para as Mudanvas Clima ticas e formado pelas seguintes lnstituivoes: a) Direc-;ao Geral do Ambiente do Ministerio do Ambiente do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos; b) Direc(,ao Geral de Planeamento, Ori;:amento e Gcsti.io do Ministerio do Ambicntc, do Dcscn volvimento Rural e dos Recursos Marinhos; c) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica d) Direc-;ao Geral da Industria e Energia do Minis terio da Economia, Crescimento e Competiti vidade; e) Direcc;ao Geral das Infraestruturas do Ministerio das Infraestruturas, Transportes e Telecomu nica<;:oes; f) Direcvao Geral dos Transportes Rodoviarios, do Ministerio da Administra9ao Interna; g) Direc9ao Geral de Rela96es lnternacionais, do Mi nisterio dos Neg6cios Estrangeiro, Cooperaviio e Comunidades. 2. Os membros do Governo responsaveis pelas areas do Ambiente e da Economia, sao, respectivamente, o Presidente e o Vice-presidente do Cornite. 3. Os membros do Comite e respectivos suplentes sao indicados pelos titulares dos 6rgaos representados e uesignados pur s~us respectivos Mini::,trus. 4. A Direc.-;ao Geral do Ambiente do Ministerio de Ambiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos exerce a fun9ao de Secretaria Executiva do Comite e presta o apoio tecnico e administrativo aos trabalhos do colegiado. 5. Os membros da Comite devem actuar de forma co ordenada e prestar a Secretaria Executiva informa.-;oes relativas a sua area de competencia. 6. 0 Comite pode solicitar a colaborac;:ao de 6rgaos publicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realizacao de suas atribuicoes. 312 I SERIE NQ 22 «B. 0.}> DA REPUBLICA DE CA BO VERDE - 2 OF JUNRO DF 2009 Artiga 3 ° Competencia 1. Ao Comite Interministerial para as Mudarn;as Cli maticas compete: a) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre propostas de politicas sectoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigac-;:ao de mudan<;:as · climaticas e para adaptac-;:ao do Pais aos seus impactos; b) Fornecer subsidios as posi<;:oes do Governo nas negociar;oes sob a egide da Convern;ao-Quadro das Nar;oes Unidas sobre Mudam;a do Clima e Protocolo de Quioto, hem como dos instru mentos subsidiarios de que Caho Verde seja parte; c) Definir cijMrios de elegibilidade adicionais aqueles considerados pelos Organismos do Protocolo de Quiot.o, encarregados do Mecani~mo de Desen volvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12° do mesmo Protocolo da Convenc-;:ao-Quadro das Nac;6es Unidas sobre Mudani;a do Clima, conforme estrategias nacionais de desenvoivi mento sustentado; d) AprPciar parecerPs sobre actividi:irlt>Fi de projt>~trn:; que resultem em redur;ao de emissoes e que sejam considerados e1egiveis para o Mecanis mo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o mimero anterior, e aprova-los, se for o caso; e) Rt>::ili:rnr ::irti~nl::ir;i'io mm entidades representati vas da sociedade civil, no sentido de promover as acc-;:oes dos 6rgaos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos por Cabo Verde perante a Gonven,;ao-Quadro das Nar;oes Unidas sobre Mudanr;a do Clima, o Protocolo de Quioto e instrumentos subsidi arios de que Cabo Verde seja Parte; f) Aprovar seu regimento interno. Artigo 4 • Entrada em Vigor A presente Resolw;ao entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicai;ao. Vista c Aprovudu cm Consclho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves.