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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 15/2013 approving the Concession to the society Island Seafood Processing Industry Lda

صدر في 2013-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 15/2013 de 11 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fish products, processing/handling, treated food, contracts, subsidy/incentive, food safety and quality, business/industry/corporations
الفئات
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  1. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 247 a promoção e o desenvolvimento do sector marítimo na cional para alcançar um maior nível de competitividade de todo o sector e em defesa geral dos seus interesses. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 15/2013 de 11 de Fevereiro Tendo em consideração o volume de investimentos que a Islands Seafood – Industria Transformadora de Pescado, Lda., pretende realizar no âmbito de da implementação de uma “Unidade Industrial” para pro cessamento e comercialização de pescado, na Zona de Cova de Inglesa, em S. Vicente; Considerando que esse projecto, a qual se iniciou em Julho de 2012, mereceu aprovação do departamento governamental responsável pelo sector do Turismo e da Cabo Verde Investimento; Considerando ainda que nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro, os projec tos de investimentos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham sido apresentados às autoridades competentes para aprovação, continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual a referida formalidade foi cumprida; Convindo autorizar a celebração de uma Convenção de Estabelecimento entre o Estado de Cabo Verde e a Islands Seafood – Industria Transformadora de Pescado, Lda; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Islands Seafood – Industria Transformadora de Pescado, Lda., constante do anexo ao presente diploma. Artigo 2.º Mandato É mandatado o Ministro do Turismo, Indústria e Energia para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Convenção de Estabelecimento referida no artigo anterior. Artigo 3.º Depósito do original da Convenção de Estabelecimento O original da Convenção de Estabelecimento fi ca em depósito na Cabo Verde Investimentos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 07 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves MINUTA DE CONVENÇÃO DE ESTABELECIMENTO ENTRE O ESTADO DE CABO VERDE E A “ISLANDS SEAFOOD, LDA,” Entre: O Estado de Cabo Verde, representado pelo Exmo Senhor Ministro do Turismo Industria e Energia, Dr. Humberto Brito, adiante designado por Estado, conforme a Resolução do Conselho de Ministros nº………. /2013, de ……de ………; e A Island Seafood – Industria Transformadora de Pescado, Lda, com sede na Rua António Aurélio Gonçalves, Cidade de Mindelo S. Vicente, capital social …………CVE, NIF ……….matriculada na Conservató ria dos Registos de São Vicente, sob o número…………, neste acto representado por ………….., de nacionali dade ................, solteiro, residente………, portador do BI ……….emitido……………, portador do NIF………, e por………., de nacionalidade ……….., titular do Passa porte………., portador do NIF…….., adiante designado por “Investidora”, Considerando que: 1. A Islands Seafood – Industria Transformadora de Pescado, Lda, sociedade de direito cabo-verdiano, com capital norueguês, pretende implementar na Zona de Cova de Inglesa em S. Vicente, uma unidade industrial para o processamento e comercialização de pescado. 2. No quadro desse projecto a Islands Seafood Lda vai criar em média 354 novos empregos e investir cerca de 70.000.000 € (setenta milhões de euros) provenientes do exterior, que serão aplicados na construção de um cais de pesca, montagem de uma fábrica de processamento, embalagem e conservação do pescado, aquisição de uma unidade de produção de água dessalinizada, unidade de tratamento de água residual, gerador eléctrico, equi pamentos de transporte, administrativos, comerciais e sociais; 3. O Governo de Cabo Verde, reconhecendo a impor tância do sector das pescas para o desenvolvimento 248 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 socioeconómico do país, tem dedicado um conjunto de incentivos fi scais, aduaneiros, materiais e organizacio nais, designadamente, através do Decreto-Lei nº 26/94 de 18 de Abril que cria o Sistema de Integrado de Apoio ao Investimento no Sector das Pescas e do Decreto Legis lativo n.º 13/2003, de 8 de Novembro, que defi ne normas e instrumentos de promoção da actividade industrial; 4. O projecto ora apresentado enquadra-se na estraté gia de desenvolvimento das pescas, podendo contribuir signifi cativamente para a valorização e aproveitamento de recursos pesqueiros e aumento da exportação, com impactos consideráveis na inovação tecnológica, criação do emprego, e melhoria da balança comercial do país. 5. Nesta base, o Governo considera o projecto de grande valia e, por isso, o declara de interesse excepcional no quadro da sua estratégia de desenvolvimento socioeconó mico do país, tendo em conta as implicações económicas e sociais que representa, designadamente o volume de investimento, a criação de empregos e de riqueza, assim como a criação de condições para dinamizar o sector das pescas. Assim: Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 90/ IV/93, de 13 de Dezembro, e alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 85.º/VII/2011, de 10 de Janeiro, é celebrada a presente Convenção de Estabelecimento, que se rege pelas seguintes cláusulas: CAPÍTULO I Disposições gerais Cláusula Primeira (Objecto) A presente Convenção de Estabelecimento tem por objecto estabelecer um conjunto de direitos, obrigações e incentivos que as Partes aqui representadas assumem, a fi m de facilitar a implementação de uma “Unidade Indus trial” para o processamento e comercialização de pescado, a construir na Zona de Cova de Inglesa, enquadrada no núcleo de Desenvolvimento Industrial e Expansão Portuária de S. Vicente, conforme planta de localização anexa à presente convenção. Cláusula Segunda (Defi nições) Para os efeitos da presente Convenção de Estabeleci mento, os termos e expressões abaixo indicados têm o signifi cado e conteúdo seguintes: a) “Investidora”, Industria Transformadora da Pesca e da Aquacultura, Lda, com sede na Cidade de Mindelo, S. Vicente, Cabo Verde; b) “Unidade industrial”, o conjunto das unidades, infra-estruturas, equipamentos e serviços complementares que constituem o objecto da presente Convenção; c) “Alteração das circunstâncias”, a alteração anormal das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios da Convenção de Estabelecimento. Será tida como alteração das circunstâncias, a alteração substancial e imprevisível das condições económicas, de que resulte uma grave recessão no mercado internacional ou do produto. d) “Força maior”, considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da Investidora e que impeçam a realização dos objectivos da Convenção de Estabelecimento e ou o cumprimento das obrigações da Investidora; e) “Incentivos”, as isenções e reduções de impostos fi scais e direitos aduaneiros a conceder pelo Estado à Investidora, nos termos da Lei e condições constantes da presente Convenção; f) “Período de Investimento”, o prazo estipulado para a realização do investimento proposto, prazo esse nunca superior a 3 anos, contados a partir da data da assinatura da presente convenção. g) “Vigência da Convenção de Estabelecimento”, período que decorre da data da respectiva assinatura até o término do prazo dos incentivos nela concedidos. CAPÍTULO II Objectivos do projecto Cláusula Terceira (Objectivos contratuais) 1. São os seguintes, os objectivos contratuais da pre sente Convenção de Estabelecimento: a) Implementação de uma unidade de conservação e processamento de pescado basicamente para exportação; b) Construção de um cais de pesca; c) Montagem de uma fábrica de processamento, embalagem e conservação do pescado; d) Aquisição de uma unidade de produção de água dessalinizada, uma unidade de tratamento de água residual, um gerador eléctrico, equipamentos de transporte, administrativos, comerciais e sociais; e) Criação de 354 (trezentos e cinquenta) postos de trabalho directos durante a fase de funcionamento; f) Inicio das actividades da “Unidade Industrial” no prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 249 2. A aptidão para atingir qualquer um dos objectivos do projecto constantes da presente cláusula está dependente da não ocorrência de factos que consubstanciem a exis tência de força maior ou de alteração de circunstâncias. 3. A existência ou não de caso de força maior ou de alteração de circunstâncias será reconhecida por con ciliação das Partes ou por recurso à instância arbitral nos termos do CAPÍTULO VII da presente Convenção de Estabelecimento. Cláusula Quarta (Declaração de interesse excepcional do Projecto) O Governo considera a “Unidade Industrial” de grande valia para Cabo Verde e, por isso, declara-o de interesse excepcional, no quadro da estratégia de desenvolvimen to nacional, tendo em conta a sua dimensão e natureza e as implicações económicas e sociais que representa, designadamente o volume de investimento, a criação de empregos e de riqueza, assim como a criação de condições para o desenvolvimento do sector das pescas. Cláusula Quinta (Concretização do Projecto) 1. A “Unidade Industrial” será implementada pela In vestidora ou por sociedades por si contratadas, de acordo com normas vigentes no País, em matéria de construção civil, qualidade e preservação ambiental. 2. As obras terão a duração de 2 anos, devendo o seu início ter lugar no prazo máximo de 12 meses, a contar da entrada em vigor da presente Convenção de Estabe lecimento; 3. A Investidora obriga-se a fornecer informações trimestrais relacionadas com a execução do “Unidade Industrial” de acordo com o formulário fornecido pela Direcção Geral das Pescas, sem prejuízo da obrigação de prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas pela Cabo Verde Investimentos, pela Direcção Geral das Alfandegas e pela Direcção Geral de Contribuição e Im postos ou por outras entidades competentes. Cláusula Sexta (Garantias gerais para a execução do projecto) O Governo assegura à Investidora os direitos e as ga rantias previstos na Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, para a instalação e o funcionamento do projecto, desig nadamente, segurança e protecção do seu investimento, não discriminação, abertura de contas em divisa e sua movimentação nas suas transacções com o exterior, transferência do capital investido e dos lucros da Inves tidora, para o exterior, provenientes dos investimentos realizados no país. Cláusula Sétima (Trabalhadores estrangeiros) 1. A Investidora pode contratar trabalhadores estran geiros, nos termos da lei. 2. Aos trabalhadores referidos no número anterior serão concedidos vistos de entrada em Cabo Verde, bem como autorização de residência, desde que requeridos nos termos da lei. 3. Aos trabalhadores estrangeiros contratados pela In vestidora é garantida livre transferência para o exterior dos rendimentos auferidos no âmbito do “Projecto Turístico”. CAPÍTULO III Obrigações da Investidora Cláusula Oitava (Obrigações da Investidora) A Investidora obriga-se perante o Estado a: a) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes, para efeitos de acompanhamento, controlo e fi scalização da “Unidade Industrial”, com vista ao cumprimento dos objectivos defi nidos na Cláusula Terceira. b) Comunicar a Direcção Geral das Pescas qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa a implementação ou o funcionamento da “Unidade Industrial”; c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculada, designadamente as fi scais e as para com a segurança social; d) Manter todas as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; e e) Manter durante a vigência da Convenção uma contabilidade organizada de acordo com o Sistema Nacional de Contabilidade e Relato Financeiro e que permita autonomizar os efeitos do Projecto. Cláusula Nona (Requisitos nacionais e internacionais de qualidade) 1. A investidora obriga-se a instalar na “Unidade In dustrial” um laboratório de controlo de qualidade com condições bastantes para garantir o controlo da salubri dade do seu produto e da água de produção, garantindo o cumprimento das exigências de qualidade dos organismos nacionais e internacionais. 2 A investidora obriga-se a envidar todos esforços para obtenção da norma ISO 9001:2000 no prazo de máximo de 1 (um) ano, a contar do início da actividade industrial, assim como a adoptar as melhores práticas internacionais de produção e a incorporar todos os requisitos de quali dade exigidos para a exportação para União Europeias e Estados Unidos de América. CAPÍTULO IV Obrigações do Estado Cláusula Décima (Obrigações do Estado) Com vista à implementação da “Unidade Industrial”, o Estado obriga-se a: a) Criar condições para que o programa de investimento se materialize com base nos princípios e objectivos da política nacional das pescas; 250 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 b) Acompanhar e fi scalizar, através dos serviços competentes, o cumprimento das obrigações impostas à Investidora e a implementação dos projectos de construção do ”Unidade Industrial”; e c) Conceder, a pedido da Investidora, os benefícios fi scais previstos nesta Convenção de Estabelecimento. Cláusula Décima Primeira (Incentivo fi scal) 1. Para a sua construção, instalação e funcionamento são concedidos à “Unidade industrial” os incentivos previstos no Decreto Legislativo n.º 13/2003, de 8 de No vembro que defi ne normas e instrumentos de promoção da actividade industrial e no Decreto-Lei nº 26/94 de 18 de Abril que cria o Sistema de Integrado de Apoio ao Investimento no Sector das Pescas, conforme a seguir se indica: a) Benefícios relativamente ao Imposto Único sobre o Rendimento: i. Isenção de tributação dos rendimentos gerados pela “Unidade Industrial” durante um período de 5 anos, contados a partir da data da aprovação, em vistoria, da unidade industrial; ii. Dedução na matéria colectável da totalidade dos lucros efectivamente reinvestidos na mesma ou noutra actividade industrial, num período de cinco anos contados a partir da data do registo de investimento. iii. Renovação dos incentivos previstos na alínea a), por igual período, sempre que se verifi que um reinvestimento substancial na ampliação ou renovação da unidade industrial no valor igual ou superior a 50% do investimento já realizado. b) Benefícios relativamente ao Imposto Único sobre o Património; i. Isenção durante um período de 10 (dez) anos, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, utilizados exclusivamente para fi ns industriais, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais; ii. Isenção relativa às aquisições de imóveis utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial; iii. Isenção relativa à aquisição de veículos de carga e colectivos de passageiros utilizados exclusivamente no exercício da sua actividade industrial, uma única vez e desde que tenham idade não superior a 5 anos; c) Isenção de pagamento de direitos aduaneiros na importação de: i. Materiais de construção, incluindo estruturas metálicas para a construção, ampliação ou renovação da “Unidade Industrial”; ii. Máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios, bem como os respectivos acessórios e peças separadas para edifícios e equipamentos fabris da unidade industrial, desde que tenham idade não superior a 5 anos; iii. Equipamentos administrativos, comerciais e sociais destinados à primeira instalação da “Unidade Industrial”; iv. Materiais de carga, veículo de transporte de mercadorias ou de colectivo de passageiros, destinados exclusivamente à sua actividade industrial, uma única vez e desde que tenham idade não superior a 5 anos; v. Matérias-primas e subsidiárias, produtos acabados e semi-acabados destinados à incorporação em produtos fabricados pela unidade industrial; vi. Materiais de embalagem e acondicionamentos desde que exclusivamente destinados a uso próprio e directamente vinculados à produção nacional. 2. Isenção de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de equipamentos destinados exclusivamente à actividade industrial. 3. Isenção de direitos na aquisição de combustíveis e lubrifi cantes, com a excepção de gasolina, destinados à produção de energia eléctrica e água dessalinizada para consumo próprio, no caso de manifesta incapacidade de abastecimento publico. 4. Os benefícios fi scais de carácter aduaneiro não dis pensam o pagamento das taxas e honorários devidos como retribuição de serviços e só são concedidos na importação de bens que não sejam produzidos no país em condições similares de preço, qualidade e prazo de entrega. 5. Os bens importados com isenção de direitos adu aneiros não podem ser dados destinos diferentes, sem a competente autorização da autoridade aduaneira e mediante o pagamento dos referidos direitos. 8. Os incentivos mantêm-se em vigor pelos prazos por que forem concedidos, salvo se a presente Convenção for denunciada antes do seu termo por culpa da Investidora, designadamente por incumprimento das suas obrigações fi scais; 9. O direito aos incentivos concedidos pela presente Convenção é intransmissível. Cláusula Décima Segunda (Transmissibilidade de direitos e obrigações da Investidora) A Investidora pode ceder todos os direitos e obrigações que para si decorrem desta Convenção de Estabeleci mento, desde que autorizada pelo Estado, exceptuando os incentivos previstos na cláusula anterior. Cláusula Décima Terceira (Outros compromissos do Estado) O Estado compromete-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de apoiar a Investidora, designada I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 251 mente na agilização da apreciação, aprovação e licen ciamento célere de projectos que lhe forem submetidos, sempre através de organismos competentes e nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V Acompanhamento e fi scalização do Projecto Cláusula Décima Quarta (Acompanhamento e fi scalização) 1. A Cabo Verde Investimentos é o interlocutor único da Investidora, representando todas as entidades admi nistrativas envolvidas na implementação da “Unidade Industrial”, sem prejuízo das competências próprias daquelas entidades. 2. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fi scalização que cabem às com petentes instâncias ofi ciais do Estado de Cabo Verde, incumbe à Cabo Verde Investimentos a responsabilidade de acompanhar a execução da presente Convenção de Estabelecimento, devendo a Investidora fornecer-lhe atempadamente todas as informações tidas por razoáveis e necessárias para o efeito. 3. A Investidora, conforme lhe seja solicitado pelas enti dades competentes do Estado de Cabo Verde, faculta, em tempo oportuno, com a periodicidade devida e razoável para os efeitos a que se destinam, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes da presente Convenção de Estabelecimento. 4. A Investidora aceita a fi scalização do cumprimento das obrigações resultantes da presente Convenção de Estabelecimento, nos termos do numero 2 da presente Cláusula. 5. A fi scalização é efectuada através de visitas ao local em que o “Unidade Industrial” se desenvolve. As acções de fi scalização serão executadas com a periodicidade havida por conveniente, durante o período normal de expediente. CAPÍTULO VI Concatenação das obrigações das Partes e incumprimento, rescisão e modifi cação da Convenção Cláusula Décima Quinta (Princípios gerais) A concessão do incentivo fi scal ao investimento cons titui contrapartida do exacto e pontual cumprimento, pela Investidora, dos objectivos e obrigações fi xadas nos termos e condições constantes da presente Convenção de Estabelecimento. Cláusula Décima Sexta (Rescisão da Convenção) 1. A Convenção de Estabelecimento pode ser rescindida, designadamente, nos seguintes casos: a) Não cumprimento, imputável à Investidora dos objectivos e obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos na presente Convenção; b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados sobre a situação da Investidora e dos empreendimentos fornecidos ao Cabo Verde Investimentos, na fase de apreciação, da negociação ou durante o acompanhamento da execução da Convenção de Estabelecimento; c) Dissolução ou falência da Investidora; d) Incumprimento doloso de decisões judiciais ou arbitrais relativas à Investidora; e) Interrupção por mais de 6 meses da actividade por facto imputável a uma das Partes. 2. Para efeitos de verifi cação dos requisitos previstos na alínea a) do nº 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais, acordado con tratualmente. 3. A rescisão da Convenção de Estabelecimento, por causa imputável à Investidora, determina a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especial mente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato. 4. No caso de rescisão da presente Convenção de Esta belecimento, a Investidora poderá recorrer à arbitragem em conformidade com o disposto no Capítulo VII. Cláusula Décima Sétima Renegociação do contrato A presente Convenção pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das Partes caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar. Cláusula Décima Oitava (Modifi cação) A presente Convenção de Estabelecimento pode ser modifi cada por acordo entre as Partes, com observância dos termos e condições legal e regulamentarmente pre vistos para esse efeito, quando existam. Cláusula Décima Nona (Responsabilidade das Partes) A responsabilidade de qualquer das Partes pelo in cumprimento das obrigações ou pela violação dos deveres previstos na presente Convenção será apreciada nos termos do Capítulo VII. CAPÍTULO VII Interpretação, integração, aplicação da Convenção de Estabelecimento e resolução dos diferendos Cláusula Vigésima (Princípios gerais) Sempre que entre as Partes se suscitem dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção de Estabelecimento, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar confl ito ou diferendo ou se verifi car uma si tuação de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas envidarão os melhores esforços para se porem de acordo ou resolverem amigavelmente as divergências ou litígios. 252 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 Cláusula Vigésima Primeira (Lei aplicável e arbitragem) 1. Os eventuais diferendos entre o Estado e a Inves tidora relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que não possam ser solucionados por via amigável ou negocial, são submetidos, para resolução, às instâncias judiciais competentes, em conformidade com a legislação cabo-verdiana, se outro procedimento não for estabelecido em acordos internacionais em que a República de Cabo Verde seja parte ou em acordo entre este e a Investidora. 2. Os diferendos entre o Estado e a Investidora, que não puderem ser solucionados nos termos previstos no número anterior, são, salvo acordo em contrário, resol vidos por arbitragem, com possível recurso e mediante a prévia concordância expressa de ambas as Partes, a: a) Regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais e de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados Nacionais e de outros Estados; b) Regras fi xadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; c) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris. 3. A arbitragem será realizada, em qualquer circuns tância, em Cabo Verde e em Língua Portuguesa. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso aos tribunais competentes da República de Cabo Verde, sempre e quando, ambas as Partes, assim o pretendam. 5. As despesas de arbitragem serão suportadas pela parte faltosa. CAPÍTULO VIII Disposições fi nais Cláusula Vigésima Segunda (Dever do Sigilo) Toda a informação relativa à “Unidade Industrial” e à Investidora a que o Estado de Cabo Verde tenha acesso no âmbito da presente Convenção, está abrangida pelo dever de sigilo nos termos da legislação aplicável. Cláusula Vigésima Terceira (Notifi cação e Comunicação) 1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas na presente Convenção, salvo disposição específi ca em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas: a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; b) Por telefax, desde que comprovadas por “recibo de transmissão ininterrupta”; c) Por correio registado com aviso de recepção. 2. Consideram-se para efeitos da presente Convenção como domicílios das Partes as seguintes moradas: a) Estado: Ao Senhor Presidente do Concelho de Administração Agência Cabo-verdiana Investimentos Rotunda da Cruz do Papa nº 5 CP 89c Achada se Santo António, Cidade da Praia b) Investidora: Ao Senhor …. Sócio-Gerente Rua António Aurélio Gonçalves Cidade do Mindelo, S. Vicente 3. As Partes poderão alterar os seus domicílios indica dos, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte. 4. As comunicações previstas na presente Convenção consideram-se efectuadas: a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se em horas normais de expediente, ou no dia útil imediatamente seguinte; b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio. Cláusula Vigésima Quarta (Anexo) A presente Convenção de Estabelecimento contém 1 anexo, a saber: planta de localização do “Unidade Indus trial” a qual dela faz parte integrante. Cláusula Vigésima Quinta (Língua da Convenção) A presente Convenção é redigida na língua portuguesa, sendo esta versão a única ofi cial atendível para todos os fi ns e efeitos convencionais e legais. Cláusula Vigésima Sexta (Vigência e Duração do contrato) A presente Convenção de Estabelecimento entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura até o término do prazo dos incentivos nela concedidos, caso não for legalmente resolvido ou rescindido. Feita na Cidade da Praia aos ……… dias de......de 2013, em duas vias, uma para cada parte, fazendo ambas igualmente fé. Em representação do Governo de Cabo Verde, Hum berto Santos de Brito, Ministro do Turismo, Industria e Energia Em representação da Investidora, Gerente

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