Resolution No. 14/2024 approving the Cape Verde Destination Tourism Brand, symbol and promotional image, with the designation The Islands of CABO VERDE From the Heart
صدر في 2024-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução nº 14/2024: Aprova a Marca Turística do Destino Cabo Verde, símbolo e imagem de promoção, dentro e fora do país, com a seguinte designação em língua inglesa: “The Islands of CABO VERDE From the Heart”.
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- Portuguese
- النوع
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- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
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- tourism, legal proceedings/administrative proceedings, intellectual property rights, sustainable development
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BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 I Série Número 14 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto nº 2/2024: Aprova o Acordo de Financiamento, celebrado entre a República de Cabo Verde e o Fundo Saudita para o Desenvolvimento, relativamente ao Projeto Reabilitação de Bacias Hídricas nas ilhas de Santiago, Santo Antão e Boa Vista. ....................................................................................................................340 Resolução n.º 11/2024: Autoriza a transferência de verbas entre o Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional com vista à participação de Cabo Verde na” The International Horticultural Exhibition EXPO 2023 Doha Qatar”. ................348 Resolução n.º 12/2024: Procede à primeira alteração à Resolução n.º 132/2018, de 21 de dezembro, que estabelece a parceria entre o Governo, as Agências de Viagens, legíveis para o efeito deste diploma, e a Câmara de Turismo de Cabo Verde (CTCV), e as Agências de Viagens, no âmbito da promoção de Cabo Verde, enquanto destino turístico. ..................................................................................................................................349 Resolução nº 13/2024: Cria o Observatório Nacional do Tráfico de Pessoas. .............................................................................349 Resolução nº 14/2024: Aprova a Marca Turística do Destino Cabo Verde, símbolo e imagem de promoção, dentro e fora do país, com a seguinte designação em língua inglesa: “The Islands of CABO VERDE From the Heart”. ....... 352 https://kiosk.incv.cv 65CD06FC-390A-4D4E-A094-71D83F0DC70F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 352 I Série — no 14 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2024 Artigo 12º Secretariado permanente 1- O secretariado permanente é o serviço de apoio permanente do Observatório, que funciona junto ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da Justiça, e que tem por missão assegurar as condições técnicas e administrativas indispensáveis à sua organização e funcionamento. 2- O secretariado permanente é composto pelo secretário e um assistente técnico, recrutados e nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Presidente, preferencialmente em regime de mobilidade, de entre funcionários com perfil técnico para as funções, em regime de exclusividade ou acumulação de funções. 3- Ao secretariado permanente compete, designadamente: a) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do Observatório; b) Preparar e organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Presidente; c) Providenciar, por orientação do Presidente, a convocação dos membros para as reuniões; d) Secretariar os trabalhos, redigir as atas das reuniões, proceder à sua leitura e providenciar o seu registo e arquivamento; e) Diligenciar pela obtenção e organização dos documentos e informações necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Observatório; f) Assegurar o arquivo dos documentos e atas das reuniões do Observatório; g) Controlar as presenças e as faltas das reuniões; h) Organizar todos os aspetos de logística e garantir as questões protocolares das reuniões, em estreita articulação com o Presidente; i) Apoiar técnica e administrativamente o Observatório, nomeadamente no domínio do planeamento, da gestão dos recursos financeiros e materiais, bem como na área das relações públicas; j) preparar, organizar e acompanhar, juntamente com o Presidente, a gestão e utilização dos recursos financeiros e materiais do Observatório; k) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos grupos de trabalho; l) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente. Artigo 13º Dever de cooperação Todas as entidades públicas e privadas devem colaborar com o Observatório na prossecução da sua missão, designadamente prestando informações, disponibilizando documentação ou apoio técnico, sempre que lhes seja solicitado, e não haja impedimento legal, judicial ou de outra natureza que o proíba. Artigo 14º Articulação Na prossecução da sua missão e no desenvolvimento das suas atividades, o Observatório articula-se especialmente com a Comissão de Combate ao Crime Organizado e as demais entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do tráfico de pessoas. Artigo 15º Sigilo Os membros do Observatório, bem como o secretariado permanente, estão obrigados a um especial dever de sigilo profissional, aferido em função das informações obtidas por causa de ou no exercício de funções, nos termos da lei geral. Artigo 16º Disposições transitórias e finais 1- A indicação dos representantes prevista no n.º 1 do artigo 5º deve ser comunicada à DGPJ no prazo máximo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor da presente Resolução. 2 - Enquanto não for nomeado o Presidente do Observatório, o representante do Ministério da Justiça exerce plenamente o cargo de Presidente, com todos os poderes e deveres fixados na presente Resolução e legislação aplicável. 3 - O Observatório elabora e aprova o seu regulamento interno no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente Resolução. 4 - O Observatório deve apresentar a proposta do II Plano Nacional Contra o Tráfico de Pessoas no prazo de três meses contados da entrada em vigor da Presente Resolução. Artigo 17º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 6 de fevereiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. –––––– Resolução nº 14/2024 de 15 de fevereiro O Governo de Cabo Verde, através do Ministério do Turismo e Transportes, escolheu a via da diversificação da economia nacional pelo caminho de um turismo cada vez mais abrangente, resiliente, diversificado e sustentável. Em Cabo Verde, o setor do turismo cresceu de 2016 a 2019 a uma taxa média de cerca de 7%, tendo o ano de 2019 ultrapassado a fasquia de oitocentos mil turistas anuais. Assistimos, paralelamente, a um assinalável crescimento da oferta turística. A título de exemplo, a ilha de Santo Antão, em virtude da implementação do projeto raízes e mapeamento e sinalização de trilhas, tornou-se na ilha com maior número de estabelecimentos de alojamento e a que proporcionalmente mais cresceu, em termos de procura entre 2016 e 2019. Consequentemente, a contribuição direta do turismo para o Produto Interno Bruto (PIB) atingiu 25,6% em 2019. Com a pandemia da Covid-19 a procura turística reduziu-se em cerca de 75%. Porém, no ano de 2022, os estabelecimentos hoteleiros registaram cerca de oitocentos e trinta e cinco mil hóspedes, que proporcionaram quatro milhões, oitenta e oito mil, quatrocentas e doze dormidas. Os turistas permaneceram, em média 4,8 noites em Cabo verde, e a taxa de ocupação-cama, a nível geral, em média, foi de 52%. Não obstante estes avanços, existe um imenso potencial de recursos patrimoniais naturais e culturais que precisam ser integrados na oferta turística nacional. O turismo permaneceu ainda muito concentrado nas duas principais ilhas, ou seja, no Sal e na Boa Vista, com mais de 80% da procura turística do país e cerca 90% da capacidade de alojamento. Persiste uma excessiva dependência de determinados mercados emissores, sobretudo da Europa, e de um número reduzido de operadores turísticos. Além do mais, existem impactos económicos, sociais e ambientais visíveis no destino, com especial enfâse para o deficit habitacional nas ilhas mais turísticas do país, inflação, especulação imobiliária e alguns fenómenos sociais indesejáveis. https://kiosk.incv.cv 65CD06FC-390A-4D4E-A094-71D83F0DC70F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 14 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2024 353 As Grandes Opções do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Turismo em Cabo Verde - 2018-2030 (GOPEDS – Turismo), recomenda que Cabo Verde deve, de uma forma assertiva, tirar partido da sua posição no panorama internacional, designadamente através de diplomacia económica, e reforçar a sua Marca, quer ao nível do país globalmente, quer também ao nível das ilhas/regiões, das autarquias, e mesmo de segmentos de novos produtos. No domínio do turismo, ambiciona-se, no horizonte 2030, um Turismo sustentável que valorize os recursos naturais e humanos do País e contribua para o bem-estar dos cabo verdianos, em todas as ilhas e municípios do País, em benefício das gerações presentes e futuras e que propicie e promova experiências positivas para os visitantes. Conforme plasmado no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS II), para que Cabo Verde possa perspetivar alcançar os objetivos estratégicos no Turismo deve debelar os seguintes desafios: a) A desconcentração do turismo para todos os Municípios Cabo-verdianos, estará garantida a produção de produtos turísticos competitivos, ou seja, que confiram experiências positivas e únicas aos visitantes, sustentáveis no presente e no futuro, isto é, que acrescente valor social, económico e não cause danos ao ambiente e que maximize o impacto positivo, ou melhor, confira bem-estar aos cabo-verdianos; b) Melhorar a competitividade do destino, colocando Cabo Verde no Top 50 do ranking competitividade turística até 2026; c) Maximizar os impactos socioecónomicos do turismo na população, atingir um IDH acima dos 0.750 pontos e integrar os 100 melhores neste ranking até 2026. O turismo deverá contribuir para a redução da pobreza em Cabo Verde. Aumentar contribuição do turismo para o PIB, de 25% em 2021 para 32% até 2026; e d) Aumentar a procura turística do país e de forma mais desconcentrada pelas ilhas atingindo 1,26 milhões de turistas até 2026 e elevar para 40%, a proporção de entradas de turistas em ilhas que não sejam Sal e Boa vista. Assim, torna-se indispensável a reformulação da Marca Cabo Verde como forma de melhorar a comunicação com o mercado e operadores, que capta a essência da sua história, cultura, a MORABEZA da sua gente e as diversidades das suas ilhas e que promova a complementaridade do produto Sol e Praia aos demais produtos turísticos que o país pode oferecer. As metas plasmadas no Programa do Governo e nos documentos que suportam a nova visão para o setor, nomeadamente o Programa Operacional do Turismo e o Plano de Marketing Estratégico do Turismo de Cabo Verde, são dois instrumentos que recomendam e aponta a necessidade da mudança para uma nova imagem e um Slogan que comunica de forma mais atrativa e clara a identidade do país. De acordo com o Plano de Marketing Estratégico do Turismo, Cabo Verde deve expandir o posicionamento e reforçar a sua Marca e aumentar a consciência e compreensão do destino. Para atingir o posicionamento pretendido, deve desenvolver um poderoso sistema da Marca, com identidade e personalidade próprias, o que lhe permitirá destacar-se e ser mais facilmente identificado e reconhecido. Foram ouvidas as entidades publicas e privadas implicadas em razão da matéria, nomeadamente o Gabinete de Desenvolvimento do Turismo (GDT), as Câmaras de Comércio de Barlavento e Sotavento, a Câmara do Turismo de Cabo Verde, a Associação das Agências de Viagens e Turismo de Cabo Verde (AAVT), a Associação das Agências de Incoming (ACVAI), a Cabo Verde Airlines/Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), a Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR), a Associação de Operadores Turísticos de São Nicolau, a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde (ANMCV), a Adventure Tourism Trade Association (ATTA), a Associação Turística da Ilha do Fogo, a Associação do Turismo de Santiago, a Associação dos Operadores Económicos do Turismo da Boa Vista, a Rede Locais para o Turismo Sustentável e Inclusivo em Santo Antão (Raízes), a Cabo Verde TradeInvest, a Agência Caboverdiana de Imagens (ACI), African Development Solutions Group (ADS), Instrument (Rebranding Cabo Verde Airlines), o Grupo RIU e o Hotel Grupo Oásis Atlântico. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Aprovação É aprovada a Marca Turística do Destino Cabo Verde, símbolo e imagem de promoção, dentro e fora do país, com a seguinte designação em língua inglesa: “The Islands of CABO VERDE From the Heart”, cujo Manual de Normas se publica em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Âmbito A Marca Turística do Destino Cabo Verde é a identidade que capta a diversidade das ilhas e comunica o país como destino turístico para o mercado, simbolizando a ‘Morabeza’, a origem, historia, cultura, autenticidade e orgulho de suas ilhas e o seu uso é obrigatório pelo setor publico, de forma uniformizada, em todas as companhas promocionais. Artigo 3º Propriedade A Marca Turística do Destino Cabo Verde é propriedade do Estado de Cabo Verde, sendo uma marca registada. Artigo 4º Utilização O uso da Marca Turística do Destino Cabo Verde deve seguir, escrupulosamente, as indicações, formatos e aplicações determinadas no Manual de Normas. Artigo 5º Gestão da Marca 1- É atribuída à Autoridade Turística Central, dentro das suas competências, a gestão da Marca Turística do Destino Cabo Verde, cabendo, atualmente, ao Instituto do Turismo de Cabo Verde (ITCV), ou a instituição que venha substitui-la, essa responsabilidade. 2- Cabe ao ITCV autorizar, mediante pedido escrito expresso, aos operadores e demais entidades privadas, nacionais e estrangeiras, da sociedade civil e organizações internacionais, o uso da Marca Turística do Destino Cabo Verde nas campanhas. 3- Cabe ao ITCV a cedência e autorização para uso comercial nos artigos de merchandising da Marca Cabo Verde. 4- As receitas arrecadas nos termos do número anterior devem ser inscritas no orçamento anual do ITCV e ficam sujeitas às normas de gestão dos recursos públicos. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de fevereiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 65CD06FC-390A-4D4E-A094-71D83F0DC70F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 354 I Série — no 14 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2024 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 ANEXO (A que se refere o artigo 1º) A MARCA TURÍSTICA DO DESTINO CABO VERDE [versão principal original consoante Manual de normas] Uma nova identidade de MARCA TURÍSTICA DO DESTINO CABO VERDE, que capta toda a diversidade do país, a MORABEZA das suas gentes, a resiliência, a esperança, o amor à vida e o orgulho nas suas ilhas. Esta foi a nossa inspiração para a identidade da marca, traduzida visualmente para o resto do mundo. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de fevereiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 65CD06FC-390A-4D4E-A094-71D83F0DC70F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0