Resolution No. 139/2020 creating the Micro Entrepreneurship Promotion Programme
صدر في 2020-10-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 139/2020 - Cria o Programa de Fomento do Micro Empreendedorismo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- public private partnership (PPP), credit, agricultural development, cooperative/producer organization, smallholders/peasants, sustainable development, gender, rural employment, youth, labour
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 6º i) Tecnologias de informação e comunicação e serviços Contratos e parcerias informáticos; 1- Para a execução do Programa, a Pro-Empresa celebra j) Serviços de marketing; contratos e parcerias com: k) Serviços de beleza, estética e bem-estar corporal, a) Os Bancos e outras instituições financeiras; designadamente, ginásios, maquilhagem, manicura, pedicura, cabeleireira, barbearia e massagem; b) Associação Profissional das Instituições de Micro Finanças de Cabo Verde (APIMF-CV); l) Corte, costura e desenho de moda; c) Instituições de Micro Finanças registadas no Banco m) Serviços de manutenção, reparação e instalações de Cabo Verde; elétricas, sanitárias, de frio e de equipamentos domésticos; d) Câmaras Municipais, Câmaras de Comércio, Câmaras e Associações de Turismo, Associação n) Serviços de manutenção, reparação e instalação de Jovens Empresários, Associação de Mulheres de materiais e equipamentos de produção de Empresárias e Organizações Não-Governamentais energias renováveis, jardinagem e paisagismo; que operam na economia social e solidária, para o) Serviços de serralharia, carpintaria, marcenaria, o apoio na difusão e explicação do Programa, pintura e construção civil; apoio à constituição de sociedades e apoio aos interessados no processo de candidatura; p) Serviços de lavagem e pequenas reparações em viaturas; e) Incubadoras legalmente constituídas, para a incubação de empresas e de entidades de economia social q) Serviços de manutenção de equipamentos e e solidária, financiadas pelo Programa; mobiliários urbanos, gestão e manutenção de espaços públicos e limpeza urbana; f) Outras organizações ou entidades que operam na área do microfinanciamento. r) Outros com potencial empresarial de geração de emprego e rendimento sustentáveis e que devam 2- As parcerias são firmadas através de protocolos e ser exercidos em negócios de estabelecimentos. 3 450000 000000 ou acordos. Artigo 9º 3- Os protocolos e acordos de parcerias definem, entre Linha de crédito para as instituições de micro finanças outras, as condições de preço, prazo de reembolso dos créditos, período de carência, prestação de contas e controlo Em parceria com os bancos comerciais são criadas de resultados relativamente aos serviços prestados pelos linhas de crédito destinadas ao refinanciamento das IMF parceiros. aderentes ao Programa.
Artigo 10º 4- Os parceiros têm a obrigação de divulgar o Programa a nível nacional e orientar-se pela objetividade, imparcialidade Acesso às linhas de crédito e transparência na gestão das atividades protocoladas. Podem candidatar-se às linhas de crédito as IMF 5- Podem ser estabelecidos contratos com consultores para devidamente registadas no Banco de Cabo Verde e que o acompanhamento na implementação e desenvolvimento cumpram com todas as obrigações legais e fiscais. dos projetos financiados. Artigo 11º
Artigo 7º Divulgação da linha de crédito Incubação A divulgação das linhas de crédito é da competência 1- A incubação consiste na prestação de um conjunto da Associação Profissional das Instituições de Micro de serviços previstos no regime jurídico das incubadoras Finanças de Cabo Verde APIMF-CV, competindo-lhe, no de negócios. âmbito das suas atribuições, o seguinte: 2- O período mínimo de incubação é de três meses e um a) Divulgar a linha de crédito junto dos seus associados; máximo de seis meses, conforme a natureza dos projetos. b) Garantir, em articulação com a entidade gestora, 3- Através dos protocolos de parceria entre a entidade a objetividade e transparência no acesso à informação gestora e a incubadora são estabelecidos os valores a sobre a utilização da linha até o esgotamento do plafond; pagar pelos serviços de incubação. c) Celebrar protocolos de parceria com os bancos parceiros. 4- Os custos da incubação e acompanhamento na Artigo 12º implementação são assumidos pela entidade gestora. Banco financiador 5- Para efeitos do presente Programa a atividade de 1- As propostas de crédito devidamente instruídas são incubação não pode ser exercida pelas entidades financiadoras. entregues pelas IMF aos bancos comerciais parceiros.
Artigo 8º 2- As propostas de crédito são objetos de decisão de Projetos elegíveis aprovação pelos Bancos parceiros, no respeito da política São elegíveis ao financiamento do Programa, os projetos de risco em vigor em cada instituição bancária. nas seguintes áreas: 3- Os Bancos, em concertação com a entidade gestora a) Agricultura, pecuária e pescas; e a APIMF-CV, participam na divulgação das linhas de crédito a nível nacional. b) Transformação agroalimentar, processamento, Artigo 13º etiquetagem e embalagem: Condições de financiamento pelos bancos parceiros c) Produção de produtos transacionáveis a partir de materiais reciclados; As condições de financiamento às IMF são as seguintes: https://kiosk.incv.cv FB0615AC-03D7-4C5B-84AA-206761FE5B9A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2748 I Série — n o 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 16 de outubro de 2020 a) Taxa de juro acordada com os bancos parceiros; Artigo 18º b) Prazo de operação máximo de cinco anos; Encargos do programa c) Bonificação da taxa de juros pelo Estado até 100% 1- A bonificação de juros e garantia do Estado são (cem por cento) da taxa negociada na alínea a); assegurados pelo Governo, devendo ambas serem previstas no Orçamento de Estado. d) O montante correspondente à bonificação da taxa de juro é pago pelo Tesouro ao banco anualmente 2- Os encargos com a bonificação das linhas de crédito, no primeiro trimestre de cada ano, referente ao bem como a provisão para as garantias são assumidos pelo exercício anterior, através de nota de cobrança Tesouro e inscritos anualmente no Orçamento do Estado. remetida para pagamento; Artigo 19º e) Garantias do Estado até 80% (oitenta por cento) Prestação de contas do montante de financiamento em dívida. 1- A entidade gestora presta as contas ao Governo,
Artigo 14˚ reportando trimestralmente os indicadores de gestão, Operações inelegíveis no âmbito da linha de crédito nomeadamente, os montantes de crédito concedidos no âmbito desta linha de crédito por setor de atividade/ por São inelegíveis para as IMF e os seus clientes os sexo/ por zonas geográficas e por taxas de juros. créditos para aquisição de ativos financeiros, terrenos, imóveis, bens em estados de uso, viaturas ligeiras que 2- A APIMF-CV, em articulação com as IMF beneficiárias, não assumam o caráter de meio de produção. apresenta através da Pro-Empresa um relatório de estudo de impacto da linha de crédito aplicando os indicadores
Artigo 15º de desempenho social em uso no setor de micro finanças. Condições de financiamento dos projetos 3- As IMF que não repassarem as condições favoráveis de 1- São seguintes as condições de financiamento dos taxas de juros aos seus clientes são penalizadas mediante projetos apresentados no âmbito deste Programa: a sua exclusão para novas facilidades de financiamento a) Montante mínimo de 150.000$00 (cento e cinquenta com bonificação e ou garantia do Estado. mil escudos) e um máximo de 1.500.000$00 (um 4- Os relatórios referidos no nº 2 devem reportar os milhão e quinhentos mil escudos); indicadores de gestão do Programa, nomeadamente b) Capital próprio mínimo de 5% (cinco por cento). créditos concedidos por áreas, nível de utilização do capital disponibilizado para o financiamento de projetos, 2- O prazo de reembolso, período de carência e as taxas emprego criado pelos empreendedores financiados pelo de juros máximas aplicadas aos microcréditos, ao abrigo Programa, número de horas de formação concedida, do presente Programa, bem como as garantias são fixados situação dos créditos em termos de riscos e reembolsos nos protocolos e acordos de parceria celebrados entre as e outros indicadores relevantes. instituições financeiras, os parceiros e a entidade gestora. 3 450000 000000
Artigo 20º 3- O capital próprio exigido ao empreendedor pode ser Revogação e validade dos atos financiado pela incubadora e ou outra entidade a título 1- São revogadas a Resolução nº 97/2017, de 22 de de participação temporária no negócio. agosto, bem como as Resoluções de alteração nºs
Artigo 16º 32/2020, de 24 de fevereiro, e 74/2020, de 26 de maio. Elegibilidade e aprovação 2- Mantêm-se válidos todos os atos praticados à luz da 1- O pedido de crédito objeto de financiamento é Resolução nº 97/2017, de 22 de agosto. submetido pelo promotor à instituição financeira que o Artigo 21º avalia segundo critérios de elegibilidade e de aprovação Entrada em vigor do presente diploma. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte 2- Nos critérios de elegibilidade são priorizados para os projetos ao da sua publicação. viáveis, os apresentados por mulheres, independentemente da idade e por jovens com idade compreendida entre os 18 e Aprovada em Conselho de Ministros, aos 26 de setembro os 40 anos, em ambos os casos detentores de pelo menos 60% de 2020 (sessenta por cento) do capital da micro e pequena empresa O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ou constituindo 60% (sessenta por cento) da entidade de economia social e solidária. –––––– 3- Em cada instituição financeira a decisão de concessão Resolução nº 140/2020 de crédito é tomada pelos órgãos competentes tipificados de 16 de outubro na lei das atividades de instituições financeiras. Pela Resolução nº 66/2020, de 24 de abril, foram 4- É condição para a celebração do contrato de financiamento autorizadas a reprogramação e afetação das verbas com o promotor, a incubação da empresa, na qual, dependendo inscritas no fundo de ambiente para amortização de do perfil e da experiência do promotor, pode haver frequência crédito contraído pela Águas de Santiago (ADS) e pelas com assiduidade de ações de formação e capacitação. Águas de Energia da Boa Vista (AEB) junto da Caixa Económica de Cabo Verde (CECV). 5- O empreendedor cujo projeto foi aprovado e o financiamento desembolsado é encaminhado à incubadora Considerando que uma das consequências dos três últimos parceira e ou acompanhado pelo consultor contratado, anos consecutivos de seca no país é a redução drástica da mantendo estes o dever de fazer o seguimento na disponibilidade de agua nas reservas subterrâneas e da implementação do projeto e, quando necessário, fazer a capacidade de mobilização e distribuição de água para o capacitação do beneficiário/cliente. consumo doméstico e agricultura irrigada; e 6- Para o efeito do disposto nos nºs 4 e 5, é celebrado um Que a situação levou o Governo a declarar, através contrato tripartido entre a entidade gestora, o promotor, da Resolução nº 6/2020, de 7 de janeiro, a emergência a incubadora e ou o consultor contratado. hídrica no país, um instrumento legalmente instituído
Artigo 17º para permitir a agilização de medidas excecionais que permitem assegurar a continuidade do abastecimento Seguimento na implementação do projeto de público de água. Todos os projetos beneficiados pelo Programa são Considerando que solução desenhada para o problema seguidos pela entidade gestora, até à data do último da escassez da água seria a instalação de novas unidades reembolso do empréstimo. https://kiosk.incv.cv FB0615AC-03D7-4C5B-84AA-206761FE5B9A