Resolution No. 134/X/2023 ratifying the Protocol amending the Marrakech Agreement that creates the World Trade Organization – Agreement on Fishing Subsidies, adopted in Geneva on 17 June 2022
صدر في 2023-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n.º 134/X/2023: Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio – Acordo Sobre as Subvenções à Pesca, adotado em Genebra, a 17 de junho de 2022.
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- Portuguese
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- European Union
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- الرأس الأخضر
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- Fisheries and aquaculture
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- international trade, financing, fishery management and conservation, subsidy/incentive, ratification
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Artigo 9º Les Autorités compétentes de chacune des Parties se Fait àdiferendo Qualquer Rabat le 9 decorrente mai 2023, da aplicação en do ou interpretação deux presenteexemplaires Acordo será resolvido de réservent le droit de refuser l'entrée et le séjour dans leur pays originaux en langues arabe, portugaise et française. Les forma amigável, via consulta ou negociação entre as Partes. aux personnes ne pouvant justifier de moyens de subsistance, trois textes faisant également foi. En cas de divergence
Artigo 10º ainsi qu'aux personnes considérées comme indésirables ou d'interprétation, le texte français prévaudra. dont l'activité de porter atteinte à l'ordre public.
Article 3 Les ressortissants marocains et cabo-verdiens qui désirent se rendre, respectivement, au Cabo Verde et au Maroc, dans le but d'exercer un métier, une profession ou autre occupation lucrative, ne bénéficient pas des dispositions de l'article premier du présent Accord. Ils sont tenus d'obtenir au préalable, des autorités compétentes, le visa nécessaire à cet effet.
Article 4 Pelo Governo –––––– Pelo Governo L'entrée des ressortissants de l'une des Parties da RepúblicaResolução détenteurs des passeports ordinaires sur le territoire de de Cabo Verde n.º 134/X/2023 do Reino de Marrocos l'autre Partie, conformément au présent Accord, s'effectue de 22 de dezembro aux points de passage frontaliers ouverts à la circulation ____________________________ __________________________ internationale des personnes. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do S.E. artigo 175.ºdeda Rui Alberto Constituição, Figueiredo Soares, aMinistro seguinte resolução: S.E. Nasser BOURITA dos Negócios Estrangeiros,
Article 5 Ministro dos Negócios Estrangeiros, da
Artigo 1.º da Cooperação Africana e dos Cooperação e da Integração Regional Les ressortissants de l'une des Parties résidant, Maroquinos Residentes no régulièrment, sur le territoire de l'autre Partie, titulaires Aprovação Estrangeiro d'un passeport ordinaire en cours de validité, bénéficient É aprovado, para ratificação, o Protocolo que altera o des dispositions du présent Accord. Ils peuvent dès lors Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do sortir de leur pays de résidence et y entrer sans visa et Comércio - Acordo Sobre as Subvenções à Pesca, adotado sans aucune autre condition ou formalité. em Genebra, no dia 17 de junho de 2022, cujos textos em
Article 6 línguas portuguesa e francesa se publicam em anexo à presente Resolução, da qual fazem parte integrante. Chacune des Parties peut prendre des mesures visant la suspension temporaire de l'application du présent Artigo 2.º Accord pour des raisons de sécurité nationale, d'ordre Entrada em vigor 5 531000 000000 public, ou de santé publique. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte L'introduction ou l'annulation de ces mesures est ao da sua publicação e o Protocolo referido no artigo notifiée sans délai par voie diplomatique à l'autre Partie. anterior produz efeitos em conformidade com o que nele Les dites mesures entrent en vigueur le jour de la se estipula. remise de cette notification à l'autre Partie. Aprovada em 14 de dezembro de 2023.
Article 7 Publique-se. Les Parties s'échangeront, par la voie diplomatique, les spécimens de leurs passeports en vigueur au plus O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, tard soixante (60) jours après la date de signature du Armindo João da Luz. présent Accord. ANEXO En cas de modification de documents de voyage en cours (A que se refere o artigo 1.º) de validité, mentionnés à l'alinéa 1 du présent article, les Parties se feront parvenir, par voie diplomatique, au plus PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO DE tard 30 jours avant leur mise en service, les nouveaux MARRAQUEXE spécimens, y compris les données concernant l'usage desdits documents de voyage. QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO ACORDO SOBRE AS SUBVENÇÕES
Article 8 À PESCA Les dispositions de cet Accord s'appliquent sans préjudice d'autres dispositions prévues par l'accord relatif á la OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO suppression de visa pour les détenteurs de passeports COMÉRCIO; diplomatiques et de service, entre le Gouvernement du Tendo em conta a Decisão da Conferência Ministerial Royaume du Maroc et le Gouvernement de la République no documento WT/MIN(22)/33 – WT/L/1144 adotada nos de Cabo Verde, signé le 31 août 2022. termos do artigo X, n.º 1, do Acordo de Marraquexe que cria
Article 9 a Organização Mundial do Comércio (o «Acordo OMC»), Tout différend né de l'application ou de l'interprétation ACORDAM NO SEGUINTE: du présent Accord sera réglé à l'amiable par consultation ou négociation entre les Parties. 1. O anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos
Article 10 termos do n.º 4, através da inserção do Acordo sobre Le présent Accord entre en vigueur à la date de la réception as Subvenções à Pesca, conforme consta do anexo do de la dernière notification relative à l'accomplissement presente Protocolo, devendo figurar após o Acordo sobre par les Parties des formalités internes requises à cet effet. as Subvenções e as Medidas de Compensação. Il est valable pour une durée de cinq (05) ans renouvelable 2. Não podem ser formuladas reservas em relação a par tacite reconduction pour des périodes similaires. nenhuma das disposições do presente Protocolo. Chacune des Parties peut dénoncer le présent Accord 3. O presente Protocolo fica aberto à aceitação pelos à tout moment, moyennant un préavis d'un (01) mois. Membros. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 130 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 2623 4. O presente Protocolo entra em vigor em conformidade 3.2. Para efeitos do artigo 3.º.1, considera-se que um com o artigo X, n.º 3, do Acordo OMC1. navio ou operador realiza atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada se tal for determinado de 5. O presente Protocolo deve ser depositado junto do forma positiva por parte de6,7: Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que deve, de imediato, entregar a cada membro uma cópia a) Um membro costeiro, para atividades em zonas autenticada do mesmo, bem como uma notificação de sob a sua jurisdição; ou cada aceitação, nos termos do n.º 3. 6. O presente Protocolo é registado em conformidade b) Um Estado membro do pavilhão, para as atividades com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações dos navios que arvoram o seu pavilhão; ou Unidas. c) Uma organização ou um convénio regional de gestão Feito em Genebra, aos dezassete dias do mês de junho das pescas («ORGP»/«CRGP») pertinente, em do ano dois mil e vinte e dois, num único exemplar, nas conformidade com as regras e os procedimentos línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer da ORGP/do CRGP e com o direito internacional dos textos. aplicável, nomeadamente através da notificação atempada e da apresentação de informações ANEXO pertinentes, em zonas e para as espécies da ACORDO SOBRE AS SUBVENÇÕES À PESCA sua competência.
Artigo 1.º 3.3. a) Uma determinação positiva8 nos termos do artigo Âmbito de aplicação 3.º.2 refere-se à constatação final, por um membro, e/ou à O presente acordo aplica-se a subvenções, na aceção do inscrição final numa lista, por uma ORGP/um CRGP, de artigo 1.º 1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas um navio ou operador que tenha exercido atividades de de Compensação («Acordo SMC»), que sejam específicas, pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; na aceção do artigo 2.º desse Acordo, das atividades de b) Para efeitos do artigo 3.º 2, alínea a), a proibição prevista pesca selvagem marinha e atividades relacionadas com no artigo 3.º.1 é aplicável sempre que a determinação a pesca no mar1,2,3. pelo membro costeiro se basear em informações factuais
Artigo 2.º pertinentes e o membro costeiro tiver fornecido ao Estado Definições membro do pavilhão e, se conhecido, ao membro que concede a subvenção, o seguinte: Para efeitos do presente acordo, entende-se por: a) «Peixe», todas as espécies de recursos marinhos i) Uma notificação atempada, através dos canais adequados, de que um navio ou operador foi 5 531000 000000 vivos, transformados ou não; temporariamente detido enquanto se aguarda b) «Pesca», a atividade de procurar, atrair, localizar, uma investigação mais aprofundada, ou de que capturar, apanhar ou recolher peixe, ou qualquer o membro costeiro iniciou uma investigação, outra atividade da qual possa razoavelmente sobre a realização de atividades de pesca ilegal, esperar-se que resulte na atração, localização, não declarada e não regulamentada, incluindo captura, apanha ou recolha de peixe; referências a quaisquer informações factuais pertinentes, legislação, regulamentação, c) «Atividades relacionadas com a pesca», qualquer procedimentos administrativos aplicáveis, ou operação efetuada para apoiar ou preparar a pesca, outras medidas pertinentes, incluindo o desembarque, o acondicionamento, a transformação, o transbordo ou o transporte ii) A oportunidade para trocar informações pertinentes9 de pescado que não tenha sido anteriormente antes de uma determinação, de modo a permitir desembarcado num porto, bem como a disponibilização que essas informações sejam tidas em conta na de pessoal, combustível, artes e outras provisões determinação final. O membro costeiro pode no mar; especificar a forma e o período em que essa d) «Navio», qualquer navio, barco de outro tipo ou troca de informações deve ser efetuada, e embarcação utilizado ou equipado de forma a ser utilizado, ou destinado a ser utilizado, para iii) A notificação da determinação final e de quaisquer a pesca ou atividades relacionadas com a pesca; sanções aplicadas, incluindo, se for caso disso, a respetiva duração. e) «Operador», o proprietário de um navio, ou qualquer pessoa, que esteja encarregado do navio, que o O membro costeiro deve notificar uma determinação dirija ou o controle. positiva ao Comité previsto no artigo 9.º.1 (designado no
Artigo 3.º presente acordo por «Comité»). Subvenções que contribuem para a pesca ilegal, não _____________ declarada e não regulamentada4 4 «Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»: as atividades referidas no n.º 3 do 3.1. Nenhum membro pode conceder ou manter subvenções plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adotado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a a navios ou operadores5 que realizem atividades de pesca Agricultura (FAO), em 2001. ilegal, não declarada e não regulamentada, ou atividades 5 Para efeitos do artigo 3, entende-se por «operador», o operador na aceção do artigo 2.º, alínea e), no momento da infração relacionada com a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca Para maior clareza, a proibição de conceder ou manter subvenções a operadores que exerçam ilegal, não declarada e não regulamentada. atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada aplica-se às subvenções concedidas para atividades de pesca e atividades relacionadas com a pesca no mar. 6 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de obrigar os 1 Para efeitos do cálculo das aceitações ao abrigo do artigo X, n.º 3, do Acordo OMC, o membros a iniciar investigações relativas à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada instrumento de aceitação pela União Europeia para si própria e para os seus ou a estabelecer determinações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Estados-Membros é contabilizado como a aceitação por um número de membros igual ao 7 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de afetar a número de Estados-Membros da União Europeia que são membros da OMC competência das entidades elencadas ao abrigo de instrumentos internacionais pertinentes, 1 Para maior clareza, a aquicultura e a pesca interior estão excluídas do âmbito de aplicação ou de conceder novos direitos a essas entidades, no que diz respeito à determinação de pesca do presente acordo. ilegal, não declarada e não regulamentada. 2 Para maior clareza, os pagamentos intergovernamentais ao abrigo de acordos de acesso 8 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de atrasar ou à pesca não são considerados subvenções na aceção do presente acordo. afetar a validade ou a aplicabilidade de uma determinação de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. 3 Para maior clareza, para efeitos do presente acordo, uma subvenção é imputável ao membro que a confere, independentemente do pavilhão ou registo de qualquer navio envolvido, ou da 9 Tal pode incluir, por exemplo, um diálogo ou uma troca de informações por escrito, se tal nacionalidade do beneficiário.. for solicitado pelo Estado do pavilhão ou pelo membro que concede a subvenção. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2624 I Série — n o 130 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 3.4. O membro que concede a subvenção deve ter em 5.2. Os membros devem ter especial cuidado e exercer conta a natureza, a gravidade e a reiteração da pesca a devida contenção quando concederem subvenções a ilegal, não declarada e não regulamentada praticada por navios que não arvorem o seu pavilhão. um navio ou operador, ao fixar o período de aplicação da proibição prevista no artigo 3.º.1. A proibição prevista no 5.3. Os membros devem ter especial cuidado e exercer a artigo 3.º.1, é aplicável pelo menos enquanto a sanção10 devida contenção quando concederem subvenções a atividades resultante da determinação que desencadeou a proibição de pesca ou atividades relacionadas com a pesca relativas permanecer em vigor ou, pelo menos, enquanto o navio a unidades populacionais cuja situação seja desconhecida. ou operador constar da lista de uma ORGP/um CRGP, Artigo 6.º consoante o período que for mais longo. Disposições específicas para os países menos desenvolvidos membros 3.5. O membro que concede a subvenção deve notificar Um membro deve exercer a devida contenção na ao Comité, em conformidade com o artigo 8.º.3, as medidas apresentação de questões que envolvam um país menos tomadas nos termos do artigo 3.º.1. desenvolvido membro e as soluções exploradas devem ter 3.6. Sempre que um Estado membro do porto notificar em conta a situação específica do país menos desenvolvido o membro que concede a subvenção de que tem motivos membro envolvido, se for caso disso. inequívocos para crer que um navio num dos seus portos Artigo 7.º realizou atividades de pesca ilegal, não declarada e não Assistência técnica e reforço das capacidades regulamentada, o membro que concede a subvenção deve ter devidamente em conta as informações recebidas e Para efeitos de aplicação das disciplinas abrangidas tomar as medidas que considere adequadas relativamente pelo presente Acordo, será prestada assistência técnica às suas subvenções. específica e apoio em matéria de reforço das capacidades aos países em desenvolvimento membros, incluindo 3.7. Cada membro deve dispor de disposições legislativas, aos países menos desenvolvidos membros. Em apoio regulamentares e/ou administrativas para garantir que dessa assistência, será estabelecido um Mecanismo de as subvenções referidas no artigo 3.º.1, incluindo as Financiamento Voluntário da OMC em cooperação com as subvenções existentes à data de entrada em vigor do organizações internacionais pertinentes, como a Organização presente acordo, não são concedidas ou mantidas. das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura 3.8. Durante um período de dois anos a contar da data (FAO) e o Fundo Internacional de Desenvolvimento de entrada em vigor do presente Acordo, as subvenções Agrícola. As contribuições dos membros da OMC para concedidas ou mantidas por países em desenvolvimento o mecanismo serão exclusivamente voluntárias e não membros, incluindo os países menos desenvolvidos utilizarão os recursos orçamentais ordinários. membros, até à zona económica exclusiva («ZEE») e no Artigo 8.º seu interior, ficam isentas de ações baseadas nos artigos Notificação e transparência 3.º.1 e 10.º do presente Acordo. 5 531000 000000 8.1. Sem prejuízo do artigo 25.º do Acordo SMC e a fim de
Artigo 4.º reforçar e melhorar as notificações de subvenções à pesca e de Subvenções relativas às unidades populacionais permitir uma vigilância mais eficaz da execução dos compromissos sobre-exploradas em matéria de subvenções à pesca, cada membro deve: 4.1. Nenhum membro pode conceder ou manter subvenções a) Fornecer as seguintes informações no âmbito da para atividades de pesca ou atividades relacionadas com a sua notificação regular de subvenções à pesca pesca relativas a uma unidade populacional sobre explorada. ao abrigo do artigo 25.º do Acordo SMC12,13: o tipo ou a natureza da atividade de pesca para 4.2. Para efeitos do presente artigo, uma unidade a qual é concedida a subvenção; populacional de peixes é sobre-explorada se for reconhecida como sobre-explorada pelo membro costeiro sob cuja b) Na medida do possível, fornecer as seguintes jurisdição a pesca é realizada ou por uma ORGP/um informações no âmbito da sua notificação regular CRGP pertinente, em zonas e para espécies sob a sua de subvenções à pesca ao abrigo do artigo 25.º competência, com base nos melhores dados científicos do Acordo SMC12,13: de que disponha. i) Situação das unidades populacionais de peixes 4.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º.1, um membro na pescaria para a qual a subvenção é concedida pode conceder ou manter as subvenções referidas nesse (por exemplo, sobre-exploradas, exploradas até artigo, se tais subvenções ou outras medidas forem ao máximo sustentável ou subexploradas) e os aplicadas para reconstituir a unidade populacional até pontos de referência utilizados, e se essas unidades um nível biologicamente sustentável11. populacionais são partilhadas14 com qualquer outro membro ou geridas por uma ORGP/um CRG, 4.4. Durante um período de dois anos a contar da data ii) Medidas de conservação e de gestão em vigor de entrada em vigor do presente Acordo, as subvenções para a unidade populacional de peixes em causa, concedidas ou mantidas por países em desenvolvimento membros, incluindo os países menos desenvolvidos iii) Capacidade da frota na pescaria para a qual membros, até à ZEE e no seu interior ficam isentas de é concedida a subvenção, ações com base nos artigos 4.º.1 e 10.º do presente Acordo. iv) Nome e número de identificação do(s) navio(s)
Artigo 5.º de pesca que beneficia(m) da subvenção, e Outras Subvenções v) Dados relativos às capturas por espécie ou por 5.1. Nenhum membro pode conceder ou manter subvenções grupo de espécies na pescaria para a qual é concedidas a atividades de pesca ou a atividades relacionadas concedida a subvenção15. com a pesca fora da jurisdição de um membro costeiro _____________ ou de um não membro costeiro, e fora da competência de 12 Para efeitos do artigo 8.1, os membros devem fornecer essas informações adicionalmente a todas as informações exigidas nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC e tal como estipulado uma ORGP/um CRGP pertinente. em qualquer questionário utilizado pelo Comité SMC, por exemplo G/SCM/6/Rev.1. 13 No caso dos países menos desenvolvidos membros e dos países em desenvolvimento _____________ membros com uma parte anual do volume mundial de produção de pesca marinha não superior a 0,8 %, de acordo com os mais recentes dados publicados pela FAO, tal como divulgados pelo 10 A cessação das sanções ocorrerá como previsto na legislação ou nos procedimentos da Secretariado da OMC, a notificação das informações adicionais previstas no presente parágrafo autoridade que procedeu à determinação a que se refere o artigo 3.º.2. pode ser feita de quatro em quatro anos. 11 Para efeitos do presente número, entende-se por nível biologicamente sustentável o nível determinado 14 O termo «unidades populacionais partilhadas» refere-se a unidades populacionais que por um membro costeiro com jurisdição sobre a zona em que decorre a pesca ou a atividade relacionada ocorrem nas ZEE de dois ou mais membros costeiros, ou conjuntamente numa ZEE e numa com a pesca, utilizando pontos de referência como o rendimento máximo sustentável («RMS») ou outros zona situada fora da ZEE e adjacente à mesma. pontos de referência, proporcionais aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca; ou por uma ORGP/ 15 No caso das pescarias multiespécies, um membro pode, em vez disso, fornecer outros um CRGP relevante nas zonas e para as espécies sob a sua competência. dados pertinentes e disponíveis sobre as capturas. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 130 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 2625 8.2. Cada membro deve notificar anualmente ao Comité, 9.2. O Comité examina todas as informações prestadas por escrito, a lista de navios e operadores que determinou nos termos dos artigos 3.º e 8.º e do presente artigo, pelo positivamente terem realizado atividades de pesca ilegal, menos de dois em dois anos. não declarada e não regulamentada. 9.3. O Comité reexaminará anualmente o funcionamento 8.3. Cada membro deve, no prazo de um ano a contar da e a aplicação do presente Acordo, tendo em conta os seus data de entrada em vigor do presente Acordo, informar o objetivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comité das medidas em vigor ou adotadas para assegurar Comércio de Mercadorias de qualquer alteração ocorrida a aplicação e a administração do presente Acordo, incluindo durante o período abrangido por esses reexames. as medidas adotadas para aplicar as proibições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Cada membro deve ainda informar 9.4. O mais tardar cinco anos após a data de entrada de imediato o Comité de quaisquer alterações posteriores em vigor do presente acordo e, posteriormente, de três a essas medidas, bem como de novas medidas adotadas em três anos, o Comité reexaminará o funcionamento do para aplicar as proibições previstas no artigo 3.º. presente acordo, a fim de identificar todas as alterações 8.4. Cada membro fornecerá ao Comité, no prazo de necessárias para melhorar o funcionamento do presente um ano, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, acordo, tendo em conta os seus objetivos. Quando adequado, uma descrição do seu regime de pesca, incluindo referências o Comité pode apresentar ao Conselho do Comércio de a suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos Mercadorias propostas de alteração do texto do presente relevantes para este Acordo, e informará prontamente o Acordo, tendo em conta, nomeadamente, a experiência Comité de quaisquer alterações subsequentes. Um Membro adquirida durante a sua aplicação. pode cumprir essa obrigação fornecendo ao Comité um link 9.5. O Comité manterá contactos estreitos com a FAO eletrônico atualizado para a página do Membro na Web, ou e com outras organizações internacionais competentes outra página oficial apropriada que contenha essas informações. no domínio da gestão das pescas, incluindo as ORGP/os 8.5. Um membro pode solicitar informações adicionais CRGP pertinentes. ao membro notificante sobre as notificações e informações fornecidas ao abrigo do presente artigo. O membro notificante Artigo 10.º deve responder a esse pedido o mais rapidamente possível, Resolução de litígios por escrito e de forma exaustiva. Se um membro considerar que não foi apresentada uma notificação ou informação 10.1. As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT nos termos do presente artigo, pode submeter a questão de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando a esse outro membro ou ao Comité. de Entendimento sobre a Resolução de Litígios («MERL»), 8.6. Os membros devem notificar por escrito ao Comité, são aplicáveis às consultas e à resolução de litígios ao aquando da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer abrigo do presente acordo, salvo disposição expressa em ORGP/CRGP de que sejam partes. Essa notificação deve contrário deste17. 5 531000 000000 incluir, pelo menos, o texto do instrumento jurídico que 10.2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o disposto no cria a ORGP/o CRGP, a zona e as espécies sob a sua artigo 4.º do Acordo SMC18 é aplicável às consultas e à competência, as informações sobre a situação das unidades resolução de litígios ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do populacionais de peixes geridas, uma descrição das presente Acordo. respetivas medidas de conservação e de gestão, as regras e os procedimentos que regem as suas determinações de Artigo 11.º pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e as Disposições finais listas atualizadas de navios e/ou operadores relativamente aos quais se tenha determinado realizarem atividades de 11.1. Exceto nos casos previstos nos artigos 3 e 4, pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Esta nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um notificação pode ser apresentada individualmente ou por membro conceda uma subvenção para assistência em um grupo de membros16. Quaisquer alterações que afetem caso de catástrofe19, desde que a subvenção: essas informações devem ser imediatamente notificadas ao Comité. O Secretariado do Comité mantém uma lista a) Se limite à assistência a uma determinada catástrofe; de ORGP/CRGP que tenham sido objeto de notificação nos termos do presente artigo. b) Seja limitada à área geográfica afetada; 8.7. Os membros reconhecem que a notificação de uma c) Seja limitada no tempo; e medida não prejudica a) o seu estatuto jurídico ao abrigo do GATT de 1994, do Acordo SMC ou do presente Acordo; d) No caso de subvenções à reconstrução, seja limitada b) os efeitos da medida ao abrigo do Acordo SMC; ou c) ao restabelecimento da pescaria afetada e/ou da a natureza da própria medida. frota afetada até ao nível anterior à catástrofe. 8.8. Nenhuma disposição do presente artigo exige o 11.2. a) O presente Acordo, incluindo quaisquer fornecimento de informações confidenciais. conclusões, recomendações e decisões relativas ao mesmo,
Artigo 9.º não tem implicações jurídicas em matéria de reivindicações Disposições institucionais territoriais ou de delimitação das fronteiras marítimas; 9.1. É instituído um Comité das Subvenções à Pesca, composto por representantes de cada um dos membros. b). Um painel criado nos termos do artigo 10.º do O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo presente Acordo não pode formular conclusões relativamente menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer a qualquer alegação que o obrigasse a basear as suas membro, em conformidade com as disposições pertinentes conclusões em eventuais alegações territoriais ou do presente Acordo. O Comité desempenhará as funções que delimitações das fronteiras marítimas20. lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos membros, 11.3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser concedendo-lhes a possibilidade de procederem a consultas interpretada ou aplicada de forma a prejudicar a jurisdição, sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do presente os direitos e as obrigações dos membros decorrentes do Acordo ou à consecução dos seus objetivos. O Secretariado Direito Internacional, incluindo o Direito do Mar21. da OMC assegurará o secretariado do Comité. ____________ 11.4. Salvo disposição em contrário, nenhuma disposição 16 Esta obrigação pode ser cumprida através da disponibilização de uma hiperligação atualizada para a página Web oficial do membro notificante ou outra página Web oficial do presente Acordo implica que um membro esteja adequada que contenha essas informações. vinculado por medidas ou decisões de qualquer ORGP/ https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2626 I Série — n o 130 «B.O» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 CRGP de que não seja parte ou não parte cooperante, ou ANNEXE que reconheça essas medidas ou decisões. ACCORD SUR LES SUBVENTIONS À LA PÊCHE 11.5. O presente Acordo não altera nem anula quaisquer direitos e obrigações previstos no Acordo SMC. ARTICLE PREMIER:
Artigo 12.º CHAMP D'APPLICATION Cessação do Acordo se não forem adotadas Le présent accord s'applique aux subventions, au disciplinas completas sens de l'article 1.1 de l'Accord sur les subventions et les mesures compensatoires (Accord SMC), qui Se não forem adotadas disciplinas completas no prazo sont spécifiques au sens de l'article 2 dudit accord, de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do à la pêche de capture marine et aux activités liées presente Acordo, e salvo decisão em contrário do Conselho à la pêche en mer.1,3,4 Geral, o presente Acordo cessa de imediato. Article 2: PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE DÉFINITIONS L'ACCORD DE MARRAKECH INSTITUANT L'ORGANISATION MONDIALE DU COMMERCE Aux fins du présent accord: a) on entend par "poissons" toutes les espèces de ACCORD SUR LES SUBVENTIONS À LA PÊCHE ressources vivantes marines, transformées ou Les Membres de l'Organisation mondiale du non; commerce, b) on entend par "pêche" la recherche, l'attraction, la localisation, la capture, la prise ou le Eu égard à la Décision de la Conférence ministérielle prélèvement de poisson ou toute activité dont figurant dans le document on peut raisonnablement s'attendre à ce qu'elle aboutisse à l'attraction, à la localisation, à la WT/MIN(22)/33 – WT/L/1144, adoptée conformément capture, à la prise ou au prélèvement de poisson; au paragraphe 1 de l'article X de l'Accord de c) on entend par "activités liées à la pêche" toute Marrakech instituant l'Organisation mondiale du opération de soutien, ou de préparation, aux commerce (l'"Accord sur l'OMC"), fins de la pêche, y compris le débarquement, le conditionnement, la transformation, le Conviennent de ce qui suit: transbordement ou le transport des poissons 5 531000 000000 qui n'ont pas été précédemment débarqués dans 1. L'Annexe 1A de l'Accord sur l'OMC sera amendée, dès un port, ainsi que l'apport de personnel et la l'entrée en vigueur du présent protocole conformément au fourniture de carburant, d'engins et d'autres paragraphe 4, par l'insertion de l'Accord sur les subventions provisions en mer; à la pêche, figurant dans l'Annexe du présent protocole, qui sera placé après l'Accord sur les subventions et les d) on entend par "navire" tout navire, vaisseau de mesures compensatoires. quelque type que ce soit ou bateau utilisé ou équipé pour être utilisé, ou prévu pour être 2. Il ne pourra être formulé de réserves en ce qui utilisé, pour la pêche ou pour des activités liées concerne des dispositions du présent protocole. à la pêche; 3. Le présent protocole est ouvert à l'acceptation des e) on entend par "opérateur" le propriétaire d'un Membres. navire, ou toute personne, qui est responsable du navire,le dirige ou le contrôle. 4. Le présent protocole entrera en vigueur conformément Article 3: au paragraphe 3 de l'article X de l'Accord sur l'OMC.2 SUBVENTIONS CONTRIBUANT À LA PÊCHE ILLICITE, 5. Le présent protocole sera déposé auprès du Directeur NON DÉCLARÉE ET NON RÉGLEMENTÉE5 général de l'Organisation mondiale du commerce, qui 3.1 Aucun Membre n'accordera ni ne maintiendra de remettra dans les moindres délais à chaque Membre subventions à un navire ou à un opérateur6 pratiquant une copie certifiée conforme du Protocole, ainsi qu'une la pêche illicite, non déclarée et non réglementée (INN) notification de chaque acceptation conformément au ou des activités liées à la pêche soutenant la pêche INN. paragraphe 3. 3.2 Aux fins de l'article 3.1, un navire ou un opérateur 6. Le présent protocole sera enregistré conformément sera considéré comme pratiquant la pêche INN si cela a aux dispositions de l'article 102 de la Charte des Nations été déterminé d'une manière positive par l'une quelconque Unies. 1 Il est entendu que l’aquaculture et la pêche continentale sont exclues du champ dápplica- tion du présent accord. Fait à Genève le dix-sept juin deux mille vingt-deux, 2 Il est entendu que les versements de gouvernement à gouvernement au titre d'accords portant sur l'accès à des zones de pêche ne seront pas réputés être des subventions au sens du présent accord. en un seul exemplaire, en langues française, anglaise et 3 Il est entendu que, aux fins du présent accord, une subvention sera imputable au espagnole, les trois textes faisant foi. Membre qui l'accorde, indépendamment du pavillon ou de l'immatriculation de tout navire concerné ou de la nationalité du bénéficiaire. 4 L'expression "pêche illicite, non déclarée et non réglementée (INN)" désigne les activités 2 Aux fins du calcul des acceptations conformément à l'article X:3 de l'Accord sur l'OMC, énoncées au paragraphe 3 du Plan d'action international visant à prévenir, à contrecarrer l'instrument d'acceptation présenté par l'Union européenne pour elle-même et pour ses États et à éliminer la pêche illicite déclarée et non réglementée adopté par l'Organisation des membres sera compté comme l'acceptation par un nombre de Membres égal au nombre d'États Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture (FAO) en 2001. membres de l'Union européenne qui sont Membres de l'OMC. 5 Aux fins de l'article 3, le terme "opérateur" désigne l'opérateur au sens de l'article 2 e) au 17 O artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), do GATT de 1994 e o artigo 26.º do MERL não são moment de l'infraction concernant la pêche INN. Il est entendu que la prohibition visant aplicáveis à resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo. l'octroi ou le maintien de subventions aux opérateurs pratiquant la pêche INN s'applique aux subventions fournies à la pêche et aux activités liées à la pêche en mer. 18 Para efeitos do presente artigo, a expressão «subvenção proibida» constante do artigo 6 Rien dans le présent article ne sera interprété comme obligeant les Membres à ouvrir des 4.º do Acordo SMC refere-se a subvenções sujeitas à proibição prevista nos artigos 3.º, 4.º ou enquêtes sur la pêche INN ou à établir des déterminations de pêche INN. 5.º do presente Acordo. 7 Rien dans le présent article ne sera interprété comme affectant la compétence des entités 19 Para maior clareza, esta disposição não se aplica a crises económicas ou financeiras. énumérées au titre des instruments internationaux pertinents ou conférant de nouveaux 20 Esta limitação aplica-se igualmente a um árbitro estabelecido nos termos do artigo 25.º droits aux entités énumérées pour ce qui est d'établir des déterminations de pêche INN. do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios. 8 Rien dans le présent article ne sera interprété comme retardant une détermination de pêche INN, ou comme affectant sa validité ou son caractère exécutoire. 21 Incluindo as regras e os procedimentos das CRGP. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 130 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 2627 des entités ci-après7,8: 3.5 Le Membre qui accorde la subvention notifiera les mesures prises en application de l'article 3.1 au Comité a) un Membre côtier, pour des activités pratiquées conformément à l'article 8.3. dans les zones relevant de sa juridiction; ou 3.6 Lorsqu'un État du port Membre notifie un Membre b) un État du pavillon Membre, pour des activités qui accorde une subvention qu'il a des raisons claires de pratiquées par des navires battant son pavillon; ou croire qu'un navire qui se trouve dans l'un de ses ports a c) une organisation régionale de gestion de la pêche pratiqué la pêche INN, le Membre qui accorde la subvention (ORGP) ou un arrangement régional de gestion prendra dûment en considération les renseignements de la pêche (ARGP) pertinent, conformément reçus et prendra les mesures relatives à ses subventions aux règles et procédures de l'ORGP/ARGP et au qu'il jugera appropriées. droit international pertinent, y compris par la 3.7 Chaque Membre aura des lois, réglementations présentation en temps utile d'une notification et et/ou procédures administratives en place pour faire en des renseignements pertinents, dans les zones sorte que les subventions visées à l'article 3.1, y compris et pour les espèces relevant de sa compétence. les subventions existant à l'entrée en vigueur du présent 3.3 a) Une détermination positive9 aux fins de l'article accord, ne soient pas accordées ou maintenues. 3.2 désigne la constatation finale par un Membre et/ 3.8 Pour une période de 2 ans à compter de la date ou l'inscription finale sur une liste par une ORGP/un d'entrée en vigueur du présent accord, les subventions ARGP du fait qu'un navire ou un opérateur a pratiqué accordées ou maintenues par les pays en développement la pêche INN. Membres, y compris les pays les moins avancés (PMA) b) Aux fins de l'article 3.2 a), la prohibition Membres, dans et jusqu'à la zone économique exclusive visée à l'article 3.1 s'appliquera dans (ZEE) seront exemptées des actions fondées sur les articles les cas où la détermination établie par le Membre 3.1 et 10 du présent accord. côtier sera fondée sur des renseignements factuels Article 4: pertinentes et oú le Membre côtier aura fourni à l`Ètat du pavillon Membre et, síl est connu, au Membre qui SUBVENTIONS CONCERNANT LES STOCKS acorde la subvention, les éléments ci-aprés: SUREXPLOITÉS i) notification en temps utile, par des voies appropriées, 4.1 Aucun Membre n'accordera ni ne maintiendra de indiquant qu'un navire ou un opérateur a été subventions à la pêche ou aux activités liées à la pêche temporairement détenu dans l'attente d'une concernant un stock surexploité. enquête plus approfondie pour avoir pratiqué la pêche INN, ou que le Membre côtier a ouvert une 4.2 Aux fins du présent article, un stock de poissons 5 531000 000000 enquête sur la pêche INN, y compris une référence est surexploité s'il est reconnu comme tel par le Membre à tous renseignements factuels pertinents, aux côtier dans la juridiction duquel la pêche a lieu ou par lois, réglementations, procédures administratives une ORGP/un ARGP pertinent dans les zones et pour applicables, ou aux autres mesures pertinentes; les espèces relevant de sa compétence sur la base des meilleures preuves scientifiques dont il dispose. ii) la possibilité d'échanger des renseignements pertinents10, avant l'établissement d'une 4.3 Nonobstant l'article 4.1, un Membre pourra accorder détermination, de façon à permettre que ces ou maintenir les subventions visées à l'article 4.1 si ces renseignements soient pris en considération subventions ou d'autres mesures sont mises en œuvre dans la détermination finale. Le Membre côtier afin de reconstituer le stock à un niveau biologiquement pourra préciser la façon dont cet échange de durable.12 renseignements devrait être mené et dans quel délai; et 4.4 Pour une période de 2 ans à compter de la date d'entrée en vigueur du présent accord, les subventions iii) la notification de la détermination finale, et de accordées ou maintenues par les pays en développement toutes sanctions appliquées, y compris, le cas Membres, y compris les PMA Membres, dans et jusqu'à la échéant, leur durée. ZEE seront exemptées des actions fondées sur les articles 4.1 et 10 du présent accord. Le Membre côtier notifiera une détermination positive au Comité prévu à l'article 9.1 (dénommé "le Article 5: Comité" dans le présent accord). AUTRES SUBVENTIONS 3.4 Le Membre qui accorde la subvention tiendra compte 5.1 Aucun Membre n'accordera ni ne maintiendra de de la nature, de la gravité, et de la répétition des activités subventions fournies à la pêche ou aux activités liées à la de pêche INN menées par un navire ou un opérateur pêche en dehors de la juridiction d'un Membre côtier ou lorsqu'il définira la durée d'application de la prohibition d'un pays côtier non Membre et en dehors de la compétence visée à l'article 3.1. La prohibition visée à l'article 3.1 d'une ORGP/un ARGP pertinent. s'appliquera au moins tant que la sanction11 qui résulte de la détermination déclenchant la prohibition reste en 5.2 Un Membre fera preuve d'un soin particulier et fera vigueur, ou au moins tant que le navire ou l'opérateur est preuve de modération lorsqu'il accordera des subventions inscrit sur une liste par une ORGP/un ARGP, la période à des navires ne battant pas son pavillon. la plus longue étant retenue. 5.3 Un Membre fera preuve d'un soin particulier et fera preuve de modération lorsqu'il accordera des subventions à la pêche ou à des activités liées à la pêche concernant des stocks dont l'état n'est pas connu. 9 Par exemple, cela pourrait inclure la possibilité de dialoguer ou de procéder à un échange écrit de renseignements si l’État du pavillon ou le Membre qui accorde la subvention en fait la demande. 10 L’arrêt de l’application des sanctions se déroule tel que prévu au titre des lois ou procé- 12 Aux fins du présent paragraphe, un niveau biologiquement durable est le dures de l’autorité ayant établi la détermination mentionnée à l’article 3.2. 11. Aux fins du présent paragraphe, un niveau biologiquement durable est le niveau déter- niveau déterminé par un Membre côtier ayant juridiction sur la zone dans miné par un Membre côtier ayant juridiction sur la zone dans laquelle la pêche ou l’activité laquelle la pêche ou l'activité liée à la pêche a lieu, au moyen de points de liée à la pêche a lieu, au moyen de points de référence tels que le rendement maximal référence tels que le rendement maximal durable (RMD) ou d'autres points de durable (RMD) ou d’autres points de référence, correspondant aux données disponibles référence, correspondant aux données disponibles pour la pêcherie; ou par une pour la pêcherie; ou par une ORGP/un ARGP pertinent dans les zones et pour les espèces ORGP/un ARGP pertinent dans les zones et pour les espèces relevant de sa relevant de sa compétence. compétence. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. 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Article 6: v) données sur les captures par espèce ou groupe d'espèces dans la pêcherie pour laquelle la DISPOSITIONS SPÉCIFIQUES POUR LES PMA MEMBRES subvention est accordée16. Un Membre fera preuve de modération lorsqu'il 8.2 Chaque Membre notifiera annuellement, par écrit, soulèvera des questions concernant un PMA Membre et au Comité une liste des navires et des opérateurs dont il les solutions examinées prendront en considération la a déterminé d'une manière positive qu'ils pratiquaient situation spécifique du PMA Membre concerné, le cas la pêche INN. échéant. 8.3 Chaque Membre informera le Comité, dans un
Article 7: délai d'un an à compter de la date d'entrée en vigueur du présent accord, des mesures qui sont en vigueur ou qu'il a ASSISTANCE TECHNIQUE ET RENFORCEMENT DES prises pour assurer la mise en œuvre et l'administration CAPACITÉS du présent accord, y compris les mesures prises pour Une assistance technique et une assistance au mettre en œuvre les prohibitions établies aux articles renforcement des capacités ciblées seront fournies aux 3, 4 et 5. Chaque Membre informera également dans pays en développement Membres, y compris les PMA les moindres délais le Comité de toutes modifications Membres, aux fins de la mise en œuvre des disciplines apportées ultérieurement à ces mesures et des nouvelles prévues par le présent accord. À l'appui de cette assistance, mesures prises pour mettre en œuvre les prohibitions un mécanisme de financement volontaire de l'OMC sera établies à l'article 3. établi en coopération avec les organisations internationales 8.4 Chaque Membre fournira au Comité, dans un délai pertinentes telles que l'Organisation des Nations Unies d'un an à compter de la date d'entrée en vigueur du pour l'alimentation et l'agriculture (FAO) et le Fonds présent accord, une description de son régime de pêche international de développement agricole. Les contributions contenant des références à ses lois, réglementations et des Membres de l'OMC au mécanisme se feront exclusivement procédures administratives en rapport avec le présent sur une base volontaire et n'utiliseront pas de ressources accord, et informera dans les moindres délais le Comité du budget ordinaire. de toute modification ultérieure. Un Membre pourra
Article 8: s'acquitter de cette obligation en fournissant au Comité un lien électronique à jour vers la page Web du Membre, NOTIFICATION ET TRANSPARENCE ou une autre page Web officielle appropriée, présentant ces renseignements. 8.1 Sans préjudice de l'article 25 de l'Accord SMC et afin de renforcer et d'améliorer les notifications concernant les 8.5 Un Membre pourra demander des renseignements 5 531000 000000 subventions à la pêche et de permettre une surveillance additionnels au Membre notifiant concernant les notifications plus efficace de la mise en œuvre des engagements relatifs et les renseignements fournis au titre du présent article. aux subventions à la pêche, chaque Membre Le Membre notifiant répondra à cette demande par écrit aussi rapidement que possible et de manière exhaustive. a) fournira les renseignements suivants dans sa Si un Membre estime qu'un autre Membre n'a pas fourni notification ordinaire concernant les subventions une notification ou un renseignement visé au présent à la pêche au titre de l'article 25 de l'Accord article, il pourra porter la question à l'attention de cet SMC13,14: type ou nature de l'activité de pêche autre Membre ou du Comité. pour laquelle la subvention est accordée; 8.6 Les Membres notifieront par écrit au Comité, à b) dans la mesure du possible, fournira les renseignements l'entrée en vigueur du présent accord, toute ORGP/ suivants dans sa notification ordinaire concernant tout ARGP auxquels ils sont parties. Cette notification les subventions à la pêche au titre de l'article contiendra, au moins, le texte de l'instrument juridique 25 de l'Accord SMC12,13: instituant l'ORGP/ARGP, la zone et les espèces relevant de sa compétence, les renseignements sur l'état des i) état des stocks de poissons dans la pêcherie stocks de poissons gérés, une description de ses mesures pour laquelle la subvention est accordée (par de conservation et de gestion, les règles et procédures exemple, surexploités, exploités au maxium, et régissant ses déterminations de pêche INN, et les listes si ces stocks sont sont partagés15 avec un autre actualisées des navires et/ou des opérateurs dont il a Membre ou sont géres par une ORGP/un ARGP; été déterminé qu'ils pratiquaient la pêche INN. Cette ii) mesures de conservation et gestion en place notification pourra être présentée soit individuellement pour le stock de poissons concerne; soit par un groupe de Membres. 17 Tous changements apportés à ces renseignements seront notifiés dans les iii) capacité de la flotte dans la pêcherie pour moindres délais au Comité. Le secrétariat du Comité laquelle la subvention est accordée; tiendra une liste des ORGP/ARGP notifiés conformément au présent article. iv) nom et numéro d'identification du navire ou des navires de pêche bénéficiaire(s) de la 8.7 Les Membres reconnaissent que la notification d'une subvention; et mesure ne préjuge pas a) de son statut juridique au regard 13 Aux fins de l'article 8.1, les Membres fourniront ces renseignements en plus du GATT de 1994, de l'Accord SMC ou du présent accord; de tous les renseignements exigés en vertu de l'article 25 de l'Accord SMC et b) des effets de la mesure au titre de l'Accord SMC; ni c) comme stipulé dans tout questionnaire utilisé par le Comité SMC, par exem- ple le document G/SCM/6/Rev.1. de la nature de la mesure elle-même. 14 Pour les PMA Membres et les pays en développement Membres dont la part 8.8 Rien dans le présent article n'exige la fourniture annuelle du volume mondial de la production de la pêche de capture marine de renseignements confidentiels. ne dépasse pas 0,8 pour cent selon les données les plus récentes publiées par la FAO telles que distribuées par le Secrétariat de l'OMC, la notification des 16 Pour les pêcheries comportant plusieurs espèces, un Membre pourra au renseignements additionnels indiqués dans cet alinéa pourra être faite tous lieu de cela communiquer d'autres données sur les captures pertinentes et les quatre ans. disponibles. 15 L'expression "stocks partagés" s'entend des stocks de poissons se trouvant 17 Cette obligation pourra être remplie par la fourniture d'un lien électro- à l'intérieur des ZEE de deux ou plusieurs États côtiers Membres ou à la fois nique à jour vers la page web du Membre notifiant ou une autre page web dans la ZEE et dans un secteur situé au-delà de la ZEE et adjacent à celle-ci. officielle appropriée qui présente ces renseignements. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 130 «B.O.» da República de Cabo Verde — 22 de dezembro de 2023 2629
Article 9: Article 11: ARRANGEMENTS INSTITUTIONNELS DISPOSITIONS FINALES 9.1 Il est institué un Comité des subventions à la pêche, 11.1 Sous réserve des dispositions des articles 3 et 4, rien composé de représentants de chacun des Membres. Le Comité dans le présent accord n'empêchera un Membre d'accorder élira son président et se réunira au moins deux fois par une subvention pour secours en cas de catastrophe20, à an, ainsi qu'à la demande de tout Membre conformément condition que la subvention: aux dispositions pertinentes du présent accord. Le Comité exercera les attributions qui lui seront confiées en vertu a) soit limitée au secours pour une catastrophe du présent accord ou par les Membres; il ménagera aux particulière; Membres la possibilité de procéder à des consultations sur toute question concernant le fonctionnement du présent b) soit limitée à la zone géographique affectée; accord ou la réalisation de ses objectifs. Le Secrétariat de l'OMC assurera le secrétariat du Comité. c) soit limitée dans le temps; et 9.2 Le Comité examinera au minimum tous les deux d) dans le cas des subventions à la reconstruction, ans tous les renseignements fournis conformément aux soit limitée au rétablissement de la pêcherie articles 3 et 8 et au présent article. affectée et/ou de la flotte affectée jusqu'à son niveau d'avant la catastrophe. 9.3 Le Comité procédera chaque année à un examen de la mise en œuvre et du fonctionnement du présent 11.2 a) Le présent accord, y compris toutes constatations, accord, en tenant compte de ses objectifs. Le Comité recommandations et décisions y relatives, n'aura pas informera chaque année le Conseil du commerce des d'implications juridiques quant aux revendications marchandises des faits intervenus pendant la période territoriales ou à la délimitation des frontières maritimes. sur laquelle porteront ces examens. b) Un groupe spécial établi conformément à l'article 9.4 Au plus tard cinq ans après la date d'entrée en 10 du présent accord ne formulera pas de constatations vigueur du présent accord et tous les trois ans par la suite, concernant une quelconque allégation qui l'obligerait le Comité examinera le fonctionnement du présent accord à fonder ses constatations sur toutes affirmations de en vue d'identifier toutes les modifications nécessaires pour revendications territoriales ou de délimitation des améliorer ce fonctionnement, compte tenu des objectifs frontières maritimes.21 du présent accord. Dans les cas où cela sera approprié, le Comité pourra présenter au Conseil du commerce des 11.3 Rien dans le présent accord ne sera interprété ni 5 531000 000000 marchandises des propositions visant à amender le texte appliqué d'une manière qui portera préjudice à la juridiction, du présent accord compte tenu, entre autres choses, de aux droits et obligations des Membres, découlant du droit l'expérience acquise dans sa mise en œuvre. international, y compris le droit de la mer.22 9.5 Le Comité entretiendra des relations étroites avec la 11.4 Sauf dispositions contraires, rien dans le présent FAO et d'autres organisations internationales pertinentes accord n'impliquera qu'un Membre est lié par les mesures dans le domaine de la gestion de la pêche, y compris les ou décisions prises par toute ORGP/tout ARGP à laquelle/ ORGP/ARGP pertinents. auquel il n'est pas partie ou il est non-partie coopérant, ou qu'il reconnaît une telle organisation ou un tel arrangement.
Article 10: 11.5 Le présent accord ne modifie ni n'annule de RÈGLEMENT DES DIFFÉRENDS quelconques droits et obligations prévus par l'Accord SMC. 10.1 Les dispositions des articles XXII et XXIII du Article 12: GATT de 1994, telles qu'elles sont précisées et mises en application par le Mémorandum d'accord sur le règlement ABROGATION DE L'ACCORD SI DES DISCIPLINES des différends (Mémorandum d'accord) s'appliqueront COMPLÈTES NE SONT PAS ADOPTÉES aux consultations et au règlement des différends dans le cadre du présent accord, sauf disposition contraire Si des disciplines complètes ne sont pas adoptées dans expresse de ce dernier.18 un délai de quatre ans à compter de l'entrée en vigueur du présent accord et à moins que le Conseil général n'en 10.2 Sans préjudice du paragraphe 1, les dispositions décide autrement, le présent accord sera immédiatement de l'article 4 de l'Accord SMC 19 s'appliqueront aux abrogé. consultations et au règlement des différends au titre des articles 3, 4 et 5 du présent accord. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Armindo João da Luz. 18 Les alinéas 1 b) et 1 c) de l'article XXIII du GATT de 1994 et l'article 26 du Mémorandum d'accord ne s'appliqueront pas au règlement des différends au 20 Il est entendu que cette disposition ne s'applique pas aux crises économiques titre du présent accord. et financières. 19 Aux fins du présent article, l'expression "subvention prohibée" figurant à 21 La présente limitation s'appliquera aussi à un arbitre établi conformément à l'article 4 de l'Accord SMC désigne les subventions visées par la prohibition l'article 25 du Mémorandum d'accord sur le règlement des différends. prévue à l'article 3, à l'article 4 ou à l'article 5 du présent accord. 22 Y compris les règles et procédures des ORGP/ARGP. https://kiosk.incv.cv DF51EC73-0E54-41D4-A455-68D82BEB9F46