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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 13/2017 strengthening the integrated measures for the management of the Fogo Natural Park (PNF)

صدر في 2017-02-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 13/2017 - Reforço das medidas integradas de gestão do Parque Natural do Fogo (PNF).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, tourism, monitoring

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 204 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 –––––– Resolução nº 13/2017 de 24 de fevereiro O Parque Natural do Fogo (PNF) foi criado em 2003 e situa-se no centro da ilha, incluindo o Vulcão, a Bordeira, a grande cratera de Chã das Caldeiras, a Floresta de Monte Velha e as zonas limítrofes de amortecimento constituídas por 21 comunidades. Alberga cerca de 7.500 pessoas e possui 85 quilómetros quadrados de superfície, distribuídos pelos três municípios da ilha. Trata-se, seguramente, da área protegida mais consolidada do país na decorrência de importantes intervenções nos domínios de conservação da natureza, agricultura, pecuária, silvicultura, transformação agroalimentar com destaque para a produção de vinho e turismo, tendo o país e a ilha benefi ciado de importantes projetos de cooperação. O PNF passou a ser um espaço cada vez de maior interesse económico da ilha, dispondo de um plano de gestão que harmoniza os interesses de conservação com os económicos, sociais e culturais, diferentes zonas de uso e as regras de exploração dos recursos naturais defi nidos. No decurso do processo de consolidação do PNF, a população abrangida foi-se apropriando gradualmente das potencialidades, limitações e regras de utilização dos recursos graças a um vasto trabalho de sensibilização e educação desenvolvido. Com as erupções vulcânicas iniciadas a 23 de novembro de 2014, a situação organizacional do PNF, enquanto espaço protegido, I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 205 degradou-se enormemente, desde logo pela destruição total da sua sede e redução da presença institucional, desestruturação do tecido social de Chã das Caldeiras e parcial destruição das atividades económicas locais. A situação emergencial que determinou a assistência social e o realojamento de grande parte das famílias, associada à redução da capacidade de intervenção da equipa de gestão do parque, relegou as questões inerentes à sensibilização e fi scalização para o segundo plano. Esta situação, caracterizada pela redução drástica da capacidade de sensibilização e fi scalização, contribuiu sobremaneira para um nítido retrocesso em matéria de respeito pelas regras de utilização dos recursos: construções ilegais e descontroladas, exploração indevida de inertes, corte de árvores e extração de material lenhoso na fl oresta, abertura descontrolada de estradas sobre as lavas, entre outros. Volvidos dois anos após as erupções, esta tende a agravar-se se medidas concretas não forem tomadas, no sentido de se fazer respeitar a zonagem e cumprir as regras de utilização dos recursos naturais estabelecidas no Plano de Gestão. Torna-se imprescindível impedir que estas atitudes e práticas desajustadas ponham em causa as potencialidades do parque, o que desencorajaria importantes iniciativas de investimento e comprometeria assim o desenvolvimento sustentável da ilha, que se quer alicerçada no ecoturismo, exploração da geo e biodiversidade, agricultura e tradições culturais genuínas. É neste contexto que, paralelamente aos esforços em curso no sentido de dotar a ilha de um plano estratégico de desenvolvimento, atualizar o Plano de Gestão do PNF, inscrever Chã das Caldeiras como património natural e cultural da UNESCO e incluir a ilha do Fogo na rede das Reservas Mundiais da Biosfera, que se impõe reforçar as medidas de fi scalização para salvar esta importante área protegida e ex libris da ilha. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução reforça as medidas integradas de gestão do Parque Natural do Fogo (PNF), especialmente no que se refere à fi scalização da exploração dos recursos naturais e das edifi cações, à sensibilização da população sobre a preservação do ambiente e proteção civil e à retoma e harmonização das atividades económicas nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, transformação de produtos agropecuários e turismo. Artigo 2.º Ações a desenvolver 1. A equipa técnica responsável pela gestão do PNF deve intensifi car as ações de informação e de sensibilização da população local e visitantes, nomeadamente através de: a) Contatos diretos, reuniões e distribuição de material de comunicação sobre a proteção e valorização ambiental, bem como a zonagem e as regras de gestão do parque, incluindo os condicionamentos, as proibições e as coimas; b) (Re)colocação de placas verticais informativas inerentes aos condicionamentos ou às proibições de: i) Pisoteio de lavas em zonas específi cas; ii) Extração de inertes para construção civil (areia, jorra, brita e pedra); iii) Apanha de minerais (enxofre); iv) Recolha de plantas e animais; v) Deambulação de animais e pastoreio; e vi) Apanha de pasto e material lenhoso. c) Promoção de palestras, simulacros e outras medidas de capacitação sobre os riscos associados ao vulcanismo e aos incêndios fl orestais e sobre as medidas de proteção civil. 2. A equipa técnica responsável pela gestão do PNF, em parceria com as autoridades municipais e policiais e mediante um plano operacional, deve reforçar as medidas de fi scalização, através de: a) Controlo efetivo da entrada e saída de veículos, da movimentação de pessoas nas zonas de risco, da extração de inertes, da apanha de minerais, da recolha de plantas e animais, do pastoreio, e da apanha de pasto e material lenhoso; b) Controlo assíduo dos limites das zonas de uso, especialmente na decorrência de mobilização não autorizada de novos terrenos para a agricultura; c) Controlo da ocupação de solos com edifi cações não autorizadas; e d) Disciplinamento do serviço de guias turísticos. 3. A Direção Nacional do Ambiente, em parceria com os órgãos da administração central responsáveis pela Agricultura, Proteção Civil e Ordenamento de Território, autarquias locais, instituições de ensino superior, ONG, associações comunitárias e outras entidades, deve atualizar o Plano de Gestão do PNF, principalmente no que concerne à zonagem e às disposições sobre as edifi cações, o mais tardar até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução. 4. O Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), em articulação com os demais departamentos do Governo, câmaras municipais e outras organizações parceiras, deve promover a retoma das atividades económicas no PNF, nomeadamente através de: a) Divulgação do parque e promoção do ecoturismo, mediante a elaboração e distribuição de guias informativos, nova carta geológica após as erupções vulcânicas e outras ações; b) Construção da nova adega de vinho, que alberga as cooperativas locais de produção e comercialização; c) Assistência técnica de produtores na transformação de produtos agropecuários (queijo, doces, licores e outros), artesanato e na organização de feiras e outras atividades promocionais; e d) Mobilização da água subterrânea e de escoamento superfi cial para o abastecimento da população e para as atividades económicas. 206 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 Artigo 3.º Responsabilidades e articulação institucional 1. As ações de fi scalização referidas no n.º 2 do artigo anterior são asseguradas pela Delegação do MAA em articulação com o Comando Regional da Polícia Nacional, envolvendo as 3 (três) Câmaras Municipais da ilha, em matéria de gestão urbanística, edifi cações e saneamento, nas respetivas áreas de jurisdição. 2. Sem prejuízo da atuação de outros colaboradores de subsectores específicos, a Delegação do MAA, sob orientações da Direção Nacional do Ambiente, constitui e afeta uma equipa técnica específi ca para o PNF. 3. Para a materialização do referido no número anterior, o MAA recruta e afeta ao sistema de fi scalização quatro (4) guardas. 4. O Comando Regional da Polícia Nacional do Fogo mantém a presença assídua de agentes no território do PNF para, no âmbito das suas competências, reforçar a disciplina e o cumprimento da lei. 5. A Delegação do MAA elabora e submete à apreciação das partes um relatório trimestral de atuação no domínio da fi scalização e outras medidas de gestão. Artigo 4.º Condições logísticas e fi nanceiras 1. Para garantir a presença institucional em Chã das Caldeiras e criar as condições logísticas mínimas para a atuação da equipa técnica, o MAA assegura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Resolução, a construção de uma instalação amovível, que serve de sede provisória do PNF. 2. A instalação referida no número anterior deve ter, igualmente, espaço para a realização de encontros com os membros da população e gabinetes para albergar os agentes da Polícia Nacional, técnicos municipais e especialistas que se deslocam ao PNF para a realização das suas tarefas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2017. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

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