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قوانين الرأس الأخضر

Resolution No. 118/2020 authorizing the Ministry of Maritime Economy to proceed to the licensing of sand dredging

صدر في 2020-09-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 118/2020 - Autoriza o Ministério da Economia Marítima a proceder ao licenciamento, por ajuste direto, de dragagem de areia.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, ecosystem conservation, coastal zone management, erosion, internal trade

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  1. I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 3 de setembro de 2020 2483 Resolução nº 118/2020 de 3 de setembro Cabo Verde, devido à dinâmica no setor da construção civil alcançada nos últimos anos, enfrenta atualmente uma crise no fornecimento de materiais inertes, mais concretamente, areia para uso nas obras públicas e privados. Esta escassez de materiais inertes tem como consequência uma desenfreada procura às costas e praias a fim de extrair areia e colmatar a penúria que se faz sentir no referido sector, acabando por provocar forte impacto ambiental negativo nas áreas de extração. Com o intuito de dar combate a este fenómeno e viabilizar uma extração de forma controlada, evitando desequilíbrios ambientais, premunindo a defesa do litoral, torna-se necessária e imperativa a opção pela via de extração de inertes por meio do sistema de dragagem prevista pelo Decreto-lei nº 18/2016, de 18 de março, que define o regime jurídico de extração de inertes. Segundo o Decreto-lei referido acima a dragagem de areia é feita através de concurso público e o material dragado deverá ser utilizado unicamente na ilha onde foi efetuada a dragagem. O processo de dragagem acarreta custos importantes em termos de logística, equipamentos e mobilidade destes mesmos equipamentos, o que poderá, numa certa medida, condicionar a urgência em disponibilizar areia para o setor de construção civil e promover a dragagem de alguns portos atualmente assoreados. Atualmente já existe no país uma empresa com equipamentos funcionais de dragagem o que constitui uma vantagem conforme referida acima. Considerando que existe uma necessidade urgente de dragagem de areia nas infraestruturas portuárias assoreadas e de abastecer o mercado de construção civil no país, por forma a resolver o problema de escassez de areia e da sua exploração espontânea e descontrolada. Considerando que existe no país uma única empresa com as condições logísticas e equipamentos para dragagem de areia. Assim, Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do nº 1do artigo 39º da Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265 da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização 1- É autorizado o Ministério da Economia Marítima a proceder ao licenciamento, por ajuste direto, de dragagem de areia, mediante a identificação prévia dos bancos de areia e ouvindo a autoridade ambiental, nos termos do Decreto-lei nº 18/2016, de 18 de março. 2- É autorizada, ainda, a utilização e comercialização do material dragado nos bancos de areia identificados em todo território nacional. Artigo 2º Desembarque do Material Dragado Devem ser criadas as condições logísticas entre as diferentes instituições e a Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR) para o desembarque do material dragado nos portos nacionais. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 27 de agosto de 2020. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 119/2020 de 3 de setembro Pelo Decreto-lei nº 55/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 60/2020, de 19 de agosto, foi criada, com a natureza de instituto público de regime especial, a Alta Autoridade para a Imigração, I.P (AAI, I.P), com a missão de coordenar e implementar políticas e medidas no domínio da Imigração e foco especial na instalação e monitoramento de um sistema integrado, a nível nacional, para o acolhimento e integração dos imigrantes em Cabo Verde. A AAI, I.P comporta na sua estrutura o Presidente, o Fiscal Único e o Conselho Nacional da Imigração. Importa, conforme o artigo 23º do Estatutos da AAI, I.P, aprovados pelo diploma acima mencionado, fixar o estatuto remuneratório do Presidente e do Fiscal Único da AAI, I.P, que se rege pela Resolução n.º 56/2016, de 9 de junho, alterada pela Resolução n.º 82/2019, de 28 de junho. Assim, Ao abrigo do artigo 23º dos Estatutos da AAI, IP, conjugado com o n.º 3 do artigo 18º e com o n.º 5 do artigo 27º, todos da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Estatuto Remuneratório do Presidente É fixada em 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) a remuneração mensal e ilíquida do Presidente da Alta Autoridade para a Imigração, I.P (AAI, I.P). Artigo 2º Remuneratório do Fiscal Único É fixada em 72.000$00 (setenta e dois mil escudos) a remuneração mensal e ilíquida do Fiscal Único da AAI, I.P. Artigo 3º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em sede de Conselho de Ministros, aos 27 de agosto de 2020. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 90C0AA05-4858-4BE2-AF2D-4CD1680702B1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 9 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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