Resolution No. 104/2013 creating the Interministerial Committee for managing emergency situations within the Council of São Miguel
صدر في 2013-09-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 104/2013 de 27 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- hazards, early warning system, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013 1341 Uma vez que os saldos das respectivas rubricas são insufi cientes para a garantir materialização dos projectos antes referidos, impõe-se reforça-los, mediante transfe rências de verbas. Verifi cada a disponibilidade orçamental para que se efectuem os reforços de verbas, e sendo que estes care cem da autorização prévia e expressa do Conselho de Ministros; Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 2/2013, de 8 de Janeiro, o qual defi ne as normas e proce dimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2013; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Finanças e do Planea mento a proceder as seguintes transferências de verbas: a) O valor de ECV 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) da rubrica “02.06.03.01.01 Fundos E Serviços Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns para a rubrica “02.02.02.00.09 - Deslocações e Estadias” do orçamento do Gabinete do Primeiro; e b) O valor de ECV 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) da rubrica “02.06.03.01.01 - Fundos E Serviços Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns para a rubrica “02.02.02.00.02 - Conservação e Reparação” do orçamento da Direcção Geral de Administração da Chefi a do Governo. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 104/2013 de 27 de Setembro Nas últimas semanas registou-se uma ocorrência de chuvas de intensidade raramente verifi cada em Cabo Verde, e que causou grandes estragos em vários Conce lhos do país. O concelho de São Miguel na ilha de Santigo foi uma das regiões do país onde se verifi caram maiores prejuízos, seja no património de várias famílias, fi cando muitas de las desalojadas, seja a nível de infra-estruturas públicas, nomeadamente em estradas e protecções de encostas, e outros equipamentos públicos, criando assim um quadro bastante difícil e que reclama por uma resposta integrada e efi caz. De forma a dar uma resposta rápida à situação emer gencial em que se encontra o Concelho de São Miguel, decidiu-se pela criação de uma Comissão interministerial, permitindo que o Governo intervenha de forma directa e efi ciente na avaliação da situação de estragos e na adopção de medidas e soluções razoáveis. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criada a Comissão de Interministerial para a gestão da situação emergencial no Concelho de São Miguel, que funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural, abre viadamente, designada por Comissão. Artigo 2.º Objectivos da Comissão A comissão tem os seguintes objectivos: a) Avaliar a situação existente no Concelho; b) Propor medidas e soluções; e c) Construir e gerir um quadro de resposta integrada. Artigo 3.º Composição da Comissão 1. A Comissão é composta por: a) Membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural, que preside; b) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil; c) Presidente do Instituto de Estradas; d) Director Geral das Infra-estruturas; e) Director Geral da Solidariedade Social; f) Director Geral da Agricultura; e g) Presidente da Fundação Cabo-Verdiana de Solidariedade. 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, este deve indicar o substituto. 3. A actividade desenvolvida pelos membros da Co missão enquanto tal reveste-se de interesse público. 1342 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 4.º Competências Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, compete à Comissão, designadamente: a) Requisitar aos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural todas as informações e documentação neles disponíveis; b) Solicitar aos serviços competentes da administração central e local documentos, estudos, informações, opiniões e pareceres; c) Convidar especialistas nacionais e estrangeiros a participar nos trabalhos da Comissão e organizar missões de estudo; e d) Aprovar o seu regimento interno. Artigo 5.º Apoio O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Ministério do Desenvol vimento Rural. Artigo 6.º Dever de colaboração Incumbe aos serviços, a quem a Comissão solicitar apoio, o dever de colaborar, em tempo útil, na prestação de informações, opiniões e pareceres relativos às matérias das respectivas atribuições. Artigo 7.º Relatório O resultado dos trabalhos da Comissão será consubs tanciado num relatório fi nal que contem o diagnóstico da situação, com a identifi cação dos principais problemas, as alternativas com análise de vantagens e inconvenientes, as recomendações e as implicações económicas, sociais, fi nanceiras e institucionais das medidas. Artigo 8.º Mobilidade Para a realização dos trabalhos da Comissão, podem ser requisitados ou destacados funcionários da adminis tração central. Artigo 9.º Mandato O mandato da Comissão tem a duração necessária à materialização dos objectivos a que se refere o artigo 2.º. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001