Resolution No. 1/2016 extending the validity of the Executive Biannual Plan for Fisheries Resources Management, approved by Resolution No. 56/2014
صدر في 2016-01-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 1/2016 de 28 de janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, crustaceans, fishery management and conservation, fishing authorization, cartilaginous fishes, policy/planning, aquatic animals, authorization/permit
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I SÉRIE — NO 5 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE JANEIRO DE 2016 187 Resolução nº 1/2016 de 28 de janeiro O Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca 2014-2015, aprovado pela Resolução n.º 56/2014, de 31 de julho, afigura-se como um importante instrumento de gestão que contribui para a garantia da sustentabili dade dos recursos pesqueiros e o licenciamento das ativi dades de pesca. O mesmo, define a política de exploração responsável dos recursos marinhos vivos, em harmonia, com, designadamente, o Programa do Governo da VIII Legislatura e a Carta de Politica das Pescas 2013-2018. Uma vez que as medidas de gestão constantes do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca ainda respondem aos desafios na promoção da competitividade do setor, garantia da qualidade, da legalidade e da sustentabi lidade dos recursos haliêuticos, prorroga-se a sua vigência de modo a que possa vigorar até 31 de março de 2016. Para além de responder aos desafios do setor, está alinhado com os princípios e compromissos assumidos por Cabo Verde a nível internacional, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982, o Código de Conduta da Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Convenção sobre a Diversidade Biológica, o Plano Internacional da FAO de Combate à Pesca Ilegal Não declarada e Não Regulamentada. Assim, Ouvido o Conselho Nacional das Pescas e Recursos Marinhos; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução: Artigo 1.º Prorrogação da validade do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca É prorrogada a validade do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca para até 31 de março de 2016. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2015. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves. –––––– Resolução nº 2/2016 de 28 de janeiro O Estado de Cabo Verde é proprietário de imóveis des tinados ao funcionamento dos serviços públicos e para dar cumprimento a certas obrigações legais, tais como a atribuição de casa de morada do Estado a entidades que por lei a ela tenham direito, ou mesmo para situações em que, tendo certos funcionários direito estatutário a sub sídio de renda de casa, se mostre mais conveniente para estes e para o Estado a atribuição direta de uma moradia. Por outro lado, mantêm-se ainda vários edifícios do Estado em poder de funcionários ou ex-funcionários públicos, nomeadamente militares, a quem foram ar rendados ou atribuídos em contextos especiais, muitas vezes marcados por certa indefinição legislativa, tendo-se depois a situação continuado no tempo, sem clara de finição nem efetivo controlo do Estado. Tem-se vindo a regularizar tais situações, tendo em conta as necessida des do Estado e as reivindicações dos ocupantes, quando legítimas, dentro de limites de prudência e eficiência que a boa gestão e a justiça aconselhem. Contudo, não é vocação do Estado (Administração) gerir ou explorar edifícios, para além das necessidades atrás referidas. O Estado sequer tem, para tanto, estru turas administrativas adequadas, não o sendo, de modo nenhum, a Direção-geral do Património e da Contratação Pública, com variadíssimas outras missões mais adequa das ao seu perfil. Parte significativa do parque de edifícios do Estado encontra-se em processo de degradação, uma vez que a reparação das moradias constitui um encargo não compensador e nem sempre suportável, face à modici dade das rendas e à dita inadequação das estruturas do Estado. Casos há de prédios que caíram no abandono, sem nenhuma comunicação ao Estado. O Governo tem tomado em circunstâncias do género a decisão de alie nação. Embora estabelecendo como regra para a alienação de imóveis a hasta pública, o artigo 113.º do Decreto-lei n.º 2/97, de 21 de janeiro, permite também ao Conselho de Ministro autorizar, como a presente vem fazer, a alie nação de imóveis por negociação direta, sem especificar circunstâncias taxativas. Em 1991 foi imposto ao cidadão Joaquim Pedro Silva, Comandante das Forças Armadas, ex-Embaixador na República Popular de Angola e ex-Vice-Presidente da Assembleia Nacional Popular, um prazo de 7 dias para abandonar a residência do Estado que ocupava, junta mente com esposa e filhos. Desde 2008 o referido cidadão, hoje de 77 anos de idade, e sua esposa, Raquel Duarte Silva, requereram e têm vindo a insistir que o Estado lhes venda, no estado em que se encontra, uma moradia no Plateau, sita em Monteagarro, na qual residiram no passado, tendo em conta, por um lado, o fato de não terem até hoje casa própria e, por outro, o fato de a referida moradia se en contrar desocupada e em processo de degradação desde, pelo menos, o ano 2000. As dificuldades do Estado em suportar os custos das obras necessárias nessas situações e alguma indefinição de políticas nessa matéria, foram fatores decisivos para a longa ociosidade e grande degradação do prédio em referência. Assim, Ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-lei n.º 2/97, de 21 de janeiro, e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: