تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Regulatory Decree No. 8/2019 approving the Statute of the Autonomous Fisheries Fund (FAP)

صدر في 2019-09-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 8/2019 - Aprova os Estatutos do Fundo Autónomo das Pescas (FAP).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
special fund, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, sustainable development, subsidy/incentive

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 1574 I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS Decreto regulamentar nº 8/2019 de 24 de setembro Através do Decreto-Lei nº 27/2018, de 24 de maio, que estabeleceu a estrutura, a organização e funcionamento do Ministério da Economia Marítima, o Governo criou o Fundo Autónomo das Pescas, que funciona sob a direção superior do Ministro da Economia Marítima, visando essencialmente garantir o desenvolvimento e sustentabilidade do setor das pescas em Cabo Verde. Com efeito, a pesca reveste-se de primordial importância no desenvolvimento sustentável da macroeconomia cabo verdiana, da economia local e do rendimento das famílias piscatórias, bem como da sustentabilidade alimentar cabo-verdiana. Através da criação e regulamentação do presente Fundo Autónomo das Pescas, pretende o Governo dotar o setor de meios financeiros por forma a atingir o patamar de desenvolvimento preconizado no programa de Governo. Cabe ao Fundo a missão de assegurar financeiramente o cabal desenvolvimento do setor das Pescas, garantindo a necessária segurança, o aumento da produção e do seu valor, a melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias, a capacitação de recursos humanos e aumento dos postos de trabalho no setor. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 109/VII/2016, de 28 de janeiro, que estabelece o regime jurídico geral dos fundos autónomos; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea b) n.º 2 do artigo 264º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Aprovação dos Estatutos São aprovados os Estatutos do Fundo Autónomo das Pescas (FAP), previsto no Decreto-Lei nº 27/2018, de 24 de maio, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 1575 Artigo 2º Regime Subsidiário Em tudo o que não estiver previsto nos respetivos estatutos, é subsidiariamente aplicável ao FAP o regime jurídico geral dos fundos autónomos, aprovado pela Lei n.º 109/VII/2016, de 28 de janeiro, e demais legislações aplicáveis. Artigo 3º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 05 de agosto de 2019. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, José da Silva Gonçalves Promulgado em 12 de setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) ESTATUTOS DO FUNDO AUTÓNOMO DAS PESCAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Natureza O Fundo Autónomo das Pescas, adiante designado por FAP, é um Fundo Autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, e funciona na dependência do departamento governamental responsável pela área das Pescas. Artigo 2º Atribuições O FAP tem por atribuição assegurar financeiramente o cabal desenvolvimento do setor das Pescas, garantindo a necessária segurança, o aumento da produção e do seu valor, a melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias, a capacitação de recursos humanos e aumento dos postos de trabalho no setor. Artigo 3º Sede O FAP tem a jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na ilha de São Vicente. Artigo 4º Cooperação com outras entidades O FAP pode estabelecer relações de cooperação com outras entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução da sua missão e desde que o estabelecimento de tais relações não consubstancie uma situação de conflito de interesses. CAPÍTULO II ÓRGÃO E SERVIÇOS Artigo 5º Órgão de Gestão O F A P compreende, enquanto órgão de gestão, o Gestor Único. Artigo 6º Gestor Único O Gestor Único é, por inerência de funções, o Diretor Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) do departamento governamental responsável pela área das Pescas. Artigo 7º Competência do Gestor Único 1- Compete ao Gestor Único dirigir e coordenar as atividades e serviços do FAP, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência, 2- Compete, ainda, ao Gestor Único, nomeadamente: a) Representar o FAP; b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; c) Autorizar despesas de funcionamento do FAP; d) Assegurar a execução do orçamento do FAP; e) Elaborar um plano anual de procedimentos de utilização de receitas do FAP, bem como o projeto de orçamento; f) Proceder a cobrança das receitas e ao pagamento das despesas; g) Prestar contas do exercício findo; h) O mais que lhe for cometido por lei. Artigo 8º Serviços de Apoio O FAP não dispõe de serviços próprios, sendo apoiado técnica e administrativamente pelo pessoal afeto à DGPOG do Departamento Governamental responsável pela área das Pescas. CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Artigo 9º Normas aplicáveis A gestão financeira e patrimonial do FAP, incluindo organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis aos fundos autónomos. Artigo 10º Receitas 1- Constituem receitas do FAP: a) As receitas das emissão de licenças de pesca a navios nacionais e internacionais; https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1576 I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 b) As receitas, não consignadas, provenientes dos Acordos de Pescas; c) Verba do Orçamento Geral do Estado; d) As doações de entidades ou organismos nacionais ou estrangeiros. e) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo efetuadas nos termos previstos na lei. f) Quaisquer outras receitas que, por lei, lhe sejam destinadas. 2- As contribuições das entidades previstas no número anterior podem ser alteradas por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Pescas. 3- Sempre que o Gestor Único considere que, em função da execução dos investimentos e das previsões de despesas, resulte temporariamente um excesso de liquidez, o valor correspondente deve ser colocado numa conta de depósitos a prazo, sendo os juros levados à conta de proventos financeiros do FAP. Artigo 11º Depósito de Fundos 1- Nos termos do Regime Jurídico da Tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 10/2012, de 2 de abril, as receitas e despesas do FAP devem ser efetuadas através de uma conta aberta na Direção-Geral do Tesouro, a qual deve ser movimentada mediante as assinaturas do Gestor Único. 2- Os princípios gerais de funcionamento e acesso ao FAP, bem como os seus procedimentos são fixados por Portaria do membro do Governo responsável pela área das pescas. Artigo 12º Despesas Constituem despesas do FAP as que resultarem do seu funcionamento e da prossecução da sua missão, bem como os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar. Artigo 13º Aplicação dos recursos 1- Os recursos do FAP são aplicados às despesas de seu funcionamento até 3% do seu valor total. 2- Os recursos do FAP podem ainda, mediante critérios previamente estabelecidos, ser utilizados para o desenvolvimento do setor das pescas, nomeadamente para os seguintes fins: a) Aumento da produção sustentável das pescas e do seu valor acrescentado; b) Melhoria e construção de infraestruturas pesqueiras; c) Aquisição e manutenção de equipamento de apoio a produção pesqueira; d) Segurança das operações pesqueiras; e) Melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias; f) Capacitação de recursos humanos; g) Aumento dos postos de trabalho no setor das pescas; h) Outras ações que vierem a ser propostas pelo Gestor Único e pelo membro do Governo responsável pela área das Pescas. Artigo 14º Fiscalização Sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, a fiscalização contabilística e financeira do FAP é da competência da Inspeção-Geral das Finanças. Artigo 15º Prestação de contas 1- O FAP deve apresentar os seguintes documentos de prestação de contas: a) O relatório semestral e anual de atividades; b) Conta anual de gerência; c) Balancete trimestral. 2- Os documentos a que se refere o número anterior devem ser submetidos até 31 de março do ano seguinte a que respeitarem, sujeitos à homologação do membro do Governo responsável pela área das pescas. CAPÍTULO IV DIREÇÃO SUPERIOR Artigo 16º Poderes da direção superior 1- O FAP é supervisionado superiormente pelo membro do Governo responsável pelo setor das Pescas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças. 2- No exercício dos seus poderes, compete-lhe em especial: a) Aprovar as linhas gerais de atuação do FAP, traduzidos num plano de atividades anual e respetivo orçamento, submetido pelo Gestor Único; b) Solicitar e obter documentos e informações julgados úteis; c) Controlar e fiscalizar as atividades do FAP; d) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17º Vinculação 1- O Fundo obriga-se pela assinatura do seu Gestor Único e homologação do membro do Governo responsável pela área das Pescas. 2- Os atos de mero expediente, que não constituem o FAP em obrigações, podem ser assinados por funcionários a quem tal poder tenha sido conferido. https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 1577 Artigo 18º Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal Os titulares dos órgãos do FAP e seus eventuais colaboradores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislações aplicáveis. Artigo 19º Logótipo O FAP utiliza, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logótipo, cujo modelo é aprovado mediante Portaria do membro do Governo responsável pela área das Pescas, sob proposta do Gestor Único. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ––––––o§o–––––– https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Regulatory Decree No. 8/2019 approving the Statute of the Autonomous Fisheries Fund (FAP) · Nelum