Regulatory Decree No. 16/2024 regulating the system for operating and marketing Tourist Complementary Accommodation
صدر في 2024-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Decreto-Regulamentar nº 16/2024: Regulamenta o regime de exploração e comercialização de empreendimentos turísticos de alojamento na modalidade de Alojamento Complementar.
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- Portuguese
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- European Union
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- الرأس الأخضر
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- General
- الكلمات المفتاحية
- tourism, zoning, classification/declassification, procedural matters
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Artigo 1º Definições Objeto Para efeitos do presente diploma, entende-se por: O presente diploma estabelece o regime de exploração e comercialização de empreendimentos turísticos de a) “Alojamento Complementar”: qualquer estabelecimento alojamento na modalidade de Alojamento Complementar. turístico, que integra bens imóveis e móveis formando uma unidade funcional autónoma,
Artigo 2º que prestam serviços de alojamento temporário, Âmbito de aplicação e exclusão mediante o pagamento de uma remuneração; 1- A prestação de serviços de Alojamento Complementar b) “Apartamento”: estabelecimento cuja unidade de pode ser realizada em todo o território nacional, incluído o alojamento é uma fração autónoma de edifício ou espaço rural, desde que cumpram os requisitos estabelecidos parte de prédio urbano suscetível de utilização pelo presente diploma. independente; 2- É proibida a exploração como estabelecimentos de c) “Autoridade Central do Turismo”: o Instituto de Alojamento Complementar, de estabelecimentos que reúnam Turismo de Cabo Verde ou qualquer departamento os requisitos para serem considerados empreendimentos governamental que lhe suceda nas suas funções. turísticos nos termos do Decreto-lei n.º 45/2022, de 7 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico de instalação, “Autoridade fiscalizadora”: departamento 6 033000 000000 d) gestão e funcionamento de empreendimentos Turísticos governamental responsável pela inspeção das de Alojamento. atividades económicas; 3- É proibida a exploração como estabelecimentos de Alojamento Complementar, de estabelecimentos que reúnam e) “Prestador de serviços de Alojamento Complementar”: os requisitos para serem considerados empreendimentos pessoas singulares ou coletivas que dedicam a turísticos, nos termos definidos pelo Decreto-lei n.º 43/2022, exercício das atividades de gestão e exploração de 7 outubro, que define o regime jurídico do exercício dos Alojamentos Complementares; do turismo no espaço rural e a instalação, exploração e f) “Quarto”: estabelecimento cuja unidade de alojamento funcionamento dos estabelecimentos turísticos rurais. é uma subfração de uma vivenda ou apartamento 4- Nas relações jurídico-privadas de Alojamento podendo configurar-se como de solteiro, duplo Complementar não se aplicam regras e princípios do ou triplo; regime jurídico do arrendamento urbano. g) “Turismo sustentável”: modelo de planificação 5- Os prestadores de serviços de Alojamento Complementar do setor, que pretende contribuir de forma devem utilizar a abreviatura “AC” para designar o efetiva para o cumprimento dos objetivos de Alojamento Complementar. desenvolvimento sustentável, e que tenha em
Artigo 3º conta as repercussões, atuais e futuras, as económicas, sociais e ambientais, para conciliação Âmbito subjetivo do desenvolvimento da atividade turística com a 1- O presente diploma aplica-se a pessoas singulares proteção ambiental, a racionalização no uso dos ou coletivas que se dedicam à atividade de Alojamento recursos naturais, requalificação paisagística e Complementar, tanto no espaço urbano como rural, as necessidades da sociedade recetora; nomeadamente: h) “Turismo”: atividades de natureza económica, social a) Proprietário dos Alojamentos Complementares; e ambiental, proporcionadas aos consumidores de serviços turísticos, durante as suas viagens b) Pessoas singulares ou coletivas com direito de e estadias, em lugares fora do seu ambiente usufruto dos Alojamentos Complementares; residencial, por períodos temporais determinados; c) Sociedades comerciais ou pessoas singulares que i) “Turista”: um individuo que pernoita, pelo menos se dedicam à gestão e prestação de serviços de uma noite, num local que não seja o da residência Alojamentos Complementares; habitual; d) Sociedades comerciais ou pessoas singulares de intermediação imobiliária e comercial de j) “Usuário dos serviços de Alojamento Complementar”: alojamentos turísticos; pessoas físicas ou jurídicas que adquirem e consomem serviços de alojamento com caráter temporário e) Sociedades comerciais ou pessoas singulares que mediante pagamento de uma remuneração; se dedicam à comercialização de produtos e acessórios destinados à prestação de serviços k) “Vivenda”: estabelecimento de caráter unifamiliar de Alojamento Complementar; cuja unidade de alojamento é um edifício autónomo. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2224 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024
Artigo 5º número de registo do Alojamento Complementar Noção e tipos de estabelecimentos de Alojamento como também o preço dos produtos e serviços, Complementar antes da contratação ou posteriormente, sempre 1- O Alojamento Complementar é qualquer estabelecimento que solicitado por estes; turístico, que integra bens imóveis e móveis, formando b) De receber todos os documentos que comprovam os uma unidade funcional autónoma, que prestam serviços termos da contratação, nomeadamente, a fatura, de alojamento temporário, mediante o pagamento de uma confirmação de reserva, e informações sobre remuneração, nos termos definidos no presente diploma. funcionamento do Alojamento Complementar; 2- Os estabelecimentos de Alojamentos Complementares, integram os seguintes tipos: c) De receber a totalidade dos serviços e produtos ofertados, de acordo com a modalidade de a) Vivenda; estabelecimento; b) Apartamento; d) De alojar-se num ambiente sem poluição sonora, c) Quartos. garantindo a sua intimidade nos termos definidos pelo presente diploma; 3 - Os tipos de estabelecimentos de Alojamento Complementar podem ser considerados um agrupamento, e) De apresentar queixas e reclamações de acordo sem prejuízo dos requisitos legais que classificam cada um. com o estabelecido no presente diploma; 4 - As vivendas podem ser igualmente denominadas de Casas ou Moradias. f) De não sofrer nenhum tipo de discriminação ou tratamento desigual tanto no acesso como na 5 - Os quartos também podem ser denominados, contratação dos serviços, em razão de sexo, igualmente, por habitações ou dormitórios. origem ou proveniência, nacionalidade, raça,
Artigo 6º condição física, língua, orientação sexual, condição Prestação de serviços de Alojamento Complementar socioeconómica, religião ou outras circunstâncias pessoais ou sociais. 1- Para efeitos do presente diploma, a exploração e gestão de estabelecimento de Alojamento Complementar, Artigo 8º corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da Obrigações dos usuários dos serviços de Alojamento prestação de serviços de alojamento temporário mediante Complementar uma remuneração. 2- Considera-se para efeitos do presente diploma, Os usuários e consumidores dos serviços de Alojamento Alojamento Complementar, a prestação de um serviço, Complementar obrigam-se a: 6 033000 000000 temporário, que não pode ultrapassar noventa dias a) Respeitar o ambiente social, cultural e as normas contínuos. ambientais em especial de gestão de resíduos 3- É proibido a prestação de serviços de Alojamento e poluição sonora; Complementar sem as respetivas autorizações e licenças definidas no presente diploma, ou prestação de b) Respeitar todas as normas de funcionamento do serviços que reúnem requisitos para ser considerados alojamento disponibilizado pelo prestador de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico serviços; para os empreendimentos turísticos de alojamento. c) Respeitar as normas de condomínio, sempre que 4- É proibida a exploração de estabelecimentos o imóvel esteja sujeito a este regime; categorizados como Alojamento Complementar que possam ser classificados como empreendimentos turísticos d) Manter em bom estado de conservação, os produtos hoteleiros e ou para-hoteleiros. e objetos colocados à sua disposição, no âmbito da prestação de serviços, sendo responsável 5- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar pelos danos causados devido ao uso incorreto; devidamente licenciados devem ser utilizados exclusivamente para a atividade licenciada, durante o período da sua e) Pagar o preço dos serviços efetivamente recebidos, vigência. no lugar, tempo e na forma pactuada; 6- Considera-se presunção de existência da prestação de um serviço de exploração de Alojamento Complementar f) Prestar as informações exigidas pelas autoridades quando, um imóvel ou uma fração seja, publicitado, competentes, nomeadamente, policial e de disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer estatística; meio, nomeadamente agências de viagens, sítios da internet g) Comunicar sempre ao prestador de serviços, qualquer ou mesmo através de relações interpessoais, alojando ocorrência no Alojamento Complementar como turistas e como Alojamento Complementar. também eventuais reclamações e sugestões de CAPÍTULO II melhoria dos serviços. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Artigo 9º E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO ALOJAMENTO COMPLEMENTAR Proibições especiais
Artigo 7º 1- Sem prejuízo da legislação especial, é expressamente Direitos dos usuários dos serviços de Alojamento proibida o uso das instalações do imóvel contratado, para Complementar fins distintos daqueles determinados na contratação. Sem prejuízo do estabelecido por lei, os usuários dos serviços de Alojamento Complementar têm direito: 2- É ainda proibida, qualquer atividade turística que viole direitos humanos, nomeadamente, qualquer forma a) De aceder a quaisquer informações dos serviços de exploração de seres humanos, em especial a sexual. que recebem, de forma compreensível, veraz, objetiva e completa, nomeadamente sobre as 3- O prestador de serviço deve respeitar os deveres características dos imóveis, localização, regras de legais relativos à prevenção e repressão do crime de reserva, contratação e cancelamento dos serviços, lavagem de capitais. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2225 4- O pessoal na gestão do Alojamento Complementar Artigo 11º deve impedir a ocorrência de qualquer situação proibida nos Liberdade de iniciativa da atividade de Alojamento termos do presente diploma, e caso se mostrar necessário Complementar deve contactar imediatamente as autoridades policiais. 1- Qualquer pessoa singular ou coletiva tem a liberdade 5- Fica, ainda, proibido aos usuários do Alojamento do exercício de atividades de Alojamento Complementar, Complementar: nos termos definidos pelo presente diploma e da legislação vigente. a) Mudar a funcionalidade das unidades de alojamento ou realizar obras e reparações sem autorização 2- Nenhuma pessoa pode ser impedida de desenvolver expressa do prestador de serviço; a atividade por razões que não estejam devidamente fundamentadas no âmbito do presente diploma. b) Alojar um número de pessoas superior ao estabelecido como capacidade máxima da unidade de Alojamento 3- As sociedades comerciais de intermediação ou Complementar; as agências de viagens devem observar os requisitos estabelecidos pelo regime jurídico vigente que regula o c) Utilizar o espaço para realização de atividade acesso e exercício da atividade dos prestadores de turismo. ilegais e ou contrárias às normas das regras
Artigo 12º determinadas pelo prestador de serviço ou do condomínio, caso se aplicar; Deveres dos prestadores de serviços d) Utilizar o espaço para finalidades não autorizadas O prestador de serviço de alojamento deve, no âmbito ou subcontratar os serviços a terceiros; da prestação de serviços de Alojamento Complementar: e) Introduzir equipamentos não autorizados, que a) Desenvolver e operacionalizar a atividade de aumentem de forma exponencial o consumo Alojamento Complementar somente após estar normal de água, eletricidade, ou outros recursos devidamente licenciado e ou autorizado nos e ou que não respeitem a legislação em vigor, termos definidos pelo presente diploma; sobre a regras de condomínio, poluição sonora e gestão dos resíduos sólidos; b) Contribuir para a divulgação do destino de acolhimento e prestar informações turísticas f) Alterar a decoração ou modificar qualquer das aos usuários dos serviços; funcionalidades do Alojamento Complementar c) Prestar os serviços em função da classificação colocadas à disposição do usuário. do estabelecimento em que foi licenciado, não podendo realizar um uso diferente ao estabelecido 6 033000 000000
Artigo 10º para categoria de Alojamento Complementar; Publicidade d) Não realizar publicidade e divulgação enganosa, que 1- É livre a promoção e publicidade dos estabelecimentos possa induzir os usuários a erros na contratação de Alojamento Complementar, sempre que não induzam dos serviços de alojamento; à confusão e erros sobre a sua modalidade, caraterísticas, categoria e tipologia. e) Velar pelo bom estado geral do Alojamento Complementar, cumprindo com todas as normas 2- A publicidade ou qualquer documento de divulgação de manutenção, segurança e qualidade definidas dos estabelecimentos de Alojamento Complementar por lei; devem indicar as marcas/designação seguido da expressão “Alojamento Complementar” ou a sua abreviatura “AC”. f) Garantir um tratamento correto, cordial e hospitaleiro junto dos usuários dos serviços de alojamento, 3- Qualquer publicidade de Alojamento Complementar, concedendo todas as informações sobre os serviços incluindo em plataformas e-commerce, deve, obrigatoriamente, prestados e o destino de acolhimento; identificar o respetivo número do registo e da licença, g) Prestar informações e instruções de forma objetiva previsto no presente diploma. e verídica aos usuários sobre o regime de uso 4- A publicidade de Alojamento Complementar rege- dos serviços e das instalações inerentes aos se pelos princípios da licitude, veracidade, e respeito aos Alojamentos Complementares; direitos dos consumidores, nos termos da lei. h) Divulgar os preços ofertados nas plataformas digitais ou em lugar visível e de modo legível, 5- É proibida a publicidade que, pela forma, objeto ou com indicação clara da imposição fiscal; fim, ofenda os valores, princípios e instituições nacionais, nomeadamente, que despreza os símbolos nacionais, i) Informar de outras prestações monetárias, recursos históricos nacionais e entidades públicas. nomeadamente pagamentos de taxas e outras contribuições impostas por lei; 6- Nenhuma publicidade sobre Alojamento Complementar pode utilizar imagens ou recursos literários de propriedade j) Emitir sempre fatura detalhada dos serviços em alheia. conformidade com os preços ofertados e pactuados com o usuário, nos termos do regime de faturação 7- É proibida a publicidade que viole ou atente determinada por lei; contra os direitos dos consumidores, ou que incentive práticas desleais dos prestadores de serviços para com k) Exibir, sempre, o número de licenciamento ou os consumidores ou incitem comportamentos que podem registo do estabelecimento de Alojamento configurar em delitos ou crimes. Complementar; 8- É igualmente vedada a publicidade que incentive l) Disponibilizar, a todos os usuários, mecanismos ou encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e de reclamação e sugestões nos termos definidos segurança dos usuários e consumidores ou que desrespeite por lei e informar dos procedimentos legais para os valores culturais e sociais e o meio ambiente do destino submissão das reclamações junto das entidades de acolhimento. competentes; https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2226 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 m) Permitir livre acesso aos serviços e conceder 4- Nos casos em que haja separação da propriedade a igualdade de tratamento para qualquer e da exploração, o prestador de serviço assume toda a usuário, independentemente da sua origem, responsabilidade pela prestação do serviço de Alojamento raça, procedência, sexo, orientação sexual, religião Complementar. e ou de qualquer circunstância socioeconómica e pessoal; 5- É proibido a realização de atividades não autorizadas ou outros negócios com o imóvel destinado para Alojamento n) Proporcionar e prestar às autoridades competentes Complementar, podendo ser suspensa a licença em caso quaisquer informações e documentação necessária, de violação. para a avaliação e acompanhamento da sua atividade; 6- É proibida a utilização de qualquer denominação, classificação e categoria reservada para os empreendimentos o) Solicitar ao usuário dos serviços as informações classificados como hoteleiros e afins. exigidas pelas autoridades competentes, Artigo 14º nomeadamente, informações de natureza estatística e ou policial; Divulgação nas plataformas de e-commerce p) Colaborar com as instituições de produção de 1- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar informação turística, em especial a entidade podem ser anunciados nos canais de comercialização responsável pelas estatísticas do setor, fornecendo tanto em plataformas digitais como através de empresas a totalidade de informações e dados sobre a de intermediação e ou gestão. atividade; 2- O prestador de serviço apenas pode introduzir dados e q) Realizar e manter disponível às autoridades publicitar nas plataformas de e-commerce estabelecimentos competentes, o registo dos usuários, com devidamente registados na Autoridade Central do Turismo informações pessoais e as condições de contratação e que estejam em conformidade com o presente diploma. dos serviços; 3- O prestador de serviço obriga-se a comunicar, r) Efetuar o registo, junto dos serviços competentes sempre que solicitado, à Autoridade Central do Turismo, da direção de estrangeiros e fronteira, como em que plataformas de e-commerce estão publicitados os utilizador do Sistema Automático de Recolha respetivos estabelecimentos. de Boletins de Alojamento;
Artigo 15º s) Preencher e remeter às autoridades competentes, Capacidade máxima dos Alojamentos Complementares o boletim individual de alojamento, dos usuários de serviços que sejam estrangeiros; 1- Sem prejuízo de limites estabelecidos para cada 6 033000 000000 tipo de estabelecimento de Alojamento Complementar, t) Devolver ao Estado, o valor de qualquer contribuição a capacidade máxima é de dez quartos e vinte usuários. fiscal ou taxa que realize a cobrança por conta deste, junto dos usuários; 2- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, é vedada a exploração pelo mesmo proprietário ou prestador de u) Ter situação fiscal e parafiscal regularizada junto serviço de mais de dez estabelecimentos de Alojamento do Estado, incluindo as taxas, contribuições Complementar, na modalidade de apartamentos, por e impostos devidos no âmbito do exercício da edifício. respetiva atividade; e, 3- O prestador de serviço de Alojamento Complementar v) Subscrever e manter vigentes as apólices de seguros pode explorar até o máximo de cinquenta estabelecimentos de responsabilidade civil para estabelecimentos de Alojamento Complementar a nível nacional e o máximo de Alojamento Complementar. de vinte a nível de cada ilha. 2- Sem prejuízo do exposto no número anterior, é ainda dever do prestador de serviço respeitar as proibições 4- A Autoridade Turística Central não pode licenciar ou especiais, definidas nos termos do presente diploma. registar por prestador de serviços, mais que a capacidade máxima estabelecida no número anterior. CAPÍTULO III 5- Para o cálculo dessa exploração, consideram-se ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO também os apartamentos registados em nome do cônjuge COMPLEMENTAR e descendentes do proprietário ou do prestador de serviço, Secção I bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns. Disposições gerais sobre os estabelecimentos de Alojamento Complementar 6- A capacidade máxima de estabelecimentos de
Artigo 13º Alojamento Complementar num edifício com várias unidades fracionadas, não deve ultrapassar 50% da sua Estabelecimentos de Alojamento Complementar área total. 1- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar, 7- A capacidade máxima estabelecida pelo número durante o período de licenciamento da atividade, devem anterior pode ser alargada pela Autoridade Central ser utilizados exclusivamente para fins estabelecidos no do Turismo, até ao limite máximo de 75%, mediante presente diploma, sem prejuízo do uso para fins pessoais deliberação expressa em ata do órgão de deliberação do e ou familiares. Condomínio no qual se encontra inserido a respetiva unidade de Alojamento Complementar. 2- Caso o Alojamento Complementar seja utilizado para fins pessoais e ou familiares, deve o prestador de 8- O Condomínio deve estar devidamente registado serviço comunicar à Autoridade Central do Turismo com nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da antecedência mínima de dez dias sobre a data prevista propriedade horizontal. para a ocupação. 9- No momento do pedido de licença das várias unidades 3- Cada estabelecimento de Alojamento Complementar fracionadas por edifício, o requerente obriga-se a informar baseia-se no princípio de unidade de exploração, sendo o sobre o agrupamento dos Alojamentos Complementares, prestador do serviço o único responsável pela sua atividade. e demonstrar o cumprimento da capacidade máxima. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2227
Artigo 16º b) Ter serviços contínuos e ininterruptos de água, Vivendas eletricidade e saneamento dimensionados para a capacidade máxima de cada estabelecimento; 1- As vivendas devem ser estabelecimentos unifamiliares autónomos, em que se preste serviço de Alojamento c) Estar dotados de água corrente, quente e fria, e Complementar, com a capacidade máxima de vinte usuários. sistema de recolha de resíduos sólidos; 2- Qualquer vivenda deve dispor de zonas comuns d) Estar acondicionado com mobiliário e equipamentos de estar e lazer para favorecer o convívio dos usuários. para promoção do descanso, higiene pessoal e manuseio e consumo de alimentos; 3- A vivenda dispõe, por unidade, de instalações, serviços e mobiliários adequados à utilização imediata e e) Estar acondicionado com um sistema de comunicação, realização das atividades básicas do quotidiano, higiene nomeadamente telefone fixo ou móvel, televisão pessoal, preparação e consumo de alimentos e zonas de ou internet; descanso. f) Estar estruturado por forma a garantir um sistema 4- A comercialização da vivenda deve ser realizada de de ventilação e privacidade entre os diferentes forma unitária, não podendo ser dividida em quartos ou usuários; e outros compartimentos. g) Estar acondicionado para garantir a higiene e
Artigo 17º limpeza. Apartamentos 2- Os quartos de Alojamento Complementar devem 1- O apartamento deve ter a capacidade máxima de dez obedecer aos seguintes requisitos: usuários ou pessoas alojadas, correspondente a estrutura máxima de T5. a) Ter janelas ou porta de comunicação diretamente para o exterior, que assegure as condições 2- O apartamento dispõe por unidade, de instalações, adequadas de ventilação e arejamento; serviços e mobiliários adequados à utilização imediata e realização das atividades básicas do quotidiano, higiene b) Estar mobilado e com equipamentos adequados à pessoal, preparação e consumo de alimentos e zonas de comodidade, nomeadamente com camas individuais, descanso. com dimensões mínimas de 0.90m por 1.90m e camas duplas com dimensões mínimas de 3- A comercialização dos apartamentos deve ser 1.35m por 1.90m, espaços para arrumação de realizada de forma unitária, não podendo ser dividida pertences pessoais; em quartos ou outros compartimentos. 6 033000 000000
Artigo 18º c) Dispor de instalações sanitárias afetas ou integradas nas unidades de alojamento, que devem conter, Quartos no mínimo, uma sanita, duche, lavatório, espelho, 1- Os quartos devem ter a capacidade máxima de ponto de luz, tomada de corrente elétrica e de quatro usuários ou pessoas alojadas para a área mínima água corrente; e de quinze metros quadrados nos termos definidos nos d) Dispor de portas equipadas com sistema de segurança números seguintes. que assegure a privacidade dos utentes. 2- No caso do quarto ser classificado “singular” é Artigo 20º permitida um usuário ou pessoa, devendo ter uma área mínima de nove metros quadrados. Condições gerais de segurança 3- No caso do quarto ser classificado “duplo” é permitida 1- Os estabelecimentos de Alojamentos Complementares até dois usuários ou pessoa, devendo ter uma área mínima devem cumprir as regras de segurança contra atos de de doze metros quadrados. vandalismo ou assaltos, devendo criar condições nos Alojamentos Complementares para a proteção dos usuários. 4- Pode-se, igualmente, autorizar quartos duplos, com camas adicionais ou quartos classificados como triplos, 2- Caso o Alojamento Complementar estiver localizado podendo alojar até quatro usuários ou pessoas nos termos numa zona suscetível de ocorrência de incidentes que do disposto n.º 1. possam colocar em risco a segurança do usuário dos 5- Os usuários dos quartos devem ter acesso às serviços, deve o prestador de serviços fazer uma advertência instalações, serviços e mobiliários adequados à utilização na publicidade do Alojamento Complementar e entregar imediata e realização das atividades básicas do quotidiano, a respetiva advertência por escrito no momento da higiene pessoal, preparação e consumo de alimentos e contratação do serviço. zonas de descanso. 3- A Autoridade Central do Turismo tem a prerrogativa 6- A comercialização do quarto deve ser realizada de de pedir parecer das autoridades competentes sobre o nível forma unitária. de segurança dos locais onde se situam os Alojamentos Complementares, sempre que necessário, para efeitos 7- O usuário pode ter acesso e uso dos serviços comuns, de licenciamento. como salas de estar, varandas, jardins, parques de estacionamentos e também outros espaços do condomínio. 4- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar localizados em zonas ou localidades com problemas de
Artigo 19º segurança, devem estar equipados para garantir o bem- Requisitos gerais de Alojamento Complementar estar dos usuários. 1- Todos os estabelecimentos de Alojamento Complementar 5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os devem obedecer aos seguintes requisitos: estabelecimentos de Alojamento Complementar devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio. a) Apresentar as condições mínimas de habitabilidade determinadas por lei, e adequação das instalações e 6- O disposto no número anterior não se aplica aos equipamentos para manter funcional o alojamento; estabelecimentos de Alojamento Complementar que https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2228 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 tenham capacidade inferior a dez usuários, os quais Artigo 24º devem possuir: Sustentabilidade a) Sinalização ou informação de condutas a serem 1- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar tomadas em casos de emergência; devem funcionar e ser concebidos, por forma a melhorar o seu b) Extintor acessível aos utilizadores, e informação desempenho, mediante a sustentabilidade e a criar e gerir sobre as vias de evacuação e outras normas de de forma responsável os recursos ambientais disponíveis, segurança em caso de incidentes; contribuindo para o equilíbrio social e económico. c) Equipamento de primeiros socorros acessível aos 2- Os estabelecimentos devem respeitar minuciosamente usuários; as medidas de mitigação e proteção ambiental e padrões de consumo sustentáveis, nomeadamente eficiência d) Serviço de assistência ininterruptos para casos energética no consumo moderado da água potável, recolha, de emergência, através do contacto telefónico reciclagem e gestão dos recursos sólidos. e ou digital; e 3- Os prestadores de serviço devem pagar tempestivamente e) Indicação dos contactos nacionais de emergência as taxas de saneamento cobrada no respetivo município. em local visível aos usuários. 4- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar
Artigo 21º devem promover a informação sobre práticas de turismo Áreas dos dormitórios sustentável, por parte dos usuários. Secção II 1- Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos gerais dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos Disposições especiais aplicáveis aos estabelecimentos de rurais, os dormitórios que se inserem em qualquer tipo Alojamento Complementar no espaço rural de estabelecimento de Alojamento Complementar devem Artigo 25º ter as seguintes áreas mínimas: Alojamento Complementar no espaço rural a) Quarto individual: nove metros quadrados; 1- São considerados estabelecimentos de Alojamento b) Quarto duplo: doze metros quadrados; Complementar no espaço rural aqueles que não configuram c) Quarto triplo: quinze metros quadrados; como casas ou habitações rurais, definidos no Decreto-lei n.º 43/2022, de 7 de outubro, e não prestam os serviços 2- Os dormitórios devem ser equipados, no mínimo, complementares obrigatórios, como comercialização de com camas e zonas de arrumação de pertences pessoais produtos e fornecimento de serviços de natureza hoteleira 6 033000 000000 e acessórios. ou para-hoteleira.
Artigo 22º 2- O registo do estabelecimento situado no espaço Instalações sanitárias rural, como Alojamento Complementar, é solicitado pelo prestador de serviço, à Autoridade Central do Turismo 1- As instalações sanitárias são privativas ou comuns nos termos definidos no presente diploma. a vários quartos. 3- A Autoridade Central do Turismo pode recusar 2- Nos apartamentos, vivendas e quartos deve existir, o licenciamento se as características do imóvel e dos no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro serviços que presta preencherem os requisitos definidos quartos e cumulativamente o máximo de dez usuários. para as casas ou habitações rurais nos termos definidos pelo Decreto-lei n.º 43/2022, de 7 de outubro que regula 3- Nos estabelecimentos de Alojamento Complementar as atividades de turismo. devem existir, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis usuários, quando estejam a 4- O prestador de serviço ao licenciar-se em Alojamento partilhar instalações sanitárias comuns. Complementar não pode operar nos termos definidos para empreendimentos turísticos no espaço rural.
Artigo 23º Serviços mínimos 5- O estabelecimento de Alojamento Complementar no espaço rural não pode ser designado como casas rurais 1- Sem prejuízo do estipulado no presente diploma, são ou habitações rurais. serviços mínimos na prestação de serviços de Alojamento Complementar: CAPÍTULO IV a) Serviço de acolhimento e entrega de chaves com LICENCIAMENTO E REGISTO DE informação sobre as regras de funcionamento ALOJAMENTO COMPLEMENTAR do alojamento, ou, na ausência destes serviços Secção I digitalizados para o efeito; Tramitação do licenciamento b) Serviço de levantamento da documentação dos usuários do alojamento, check in e check out Artigo 26º ou, na ausência destes serviços digitalizados Registo do estabelecimento de Alojamento Complementar para o efeito; 1- A autoridade competente deve criar e operacionalizar c) Serviço de assistência em caso de emergência e ou um registo de todos os estabelecimentos de Alojamento de verificação de alguma ocorrência; Complementar, com todas as informações de cada estabelecimento devidamente licenciado. d) Serviço de cobrança de contribuições fiscais e emissão de faturas nos termos contratados; 2- O licenciamento deve ser realizado em simultâneo com o registo do estabelecimento de Alojamento Complementar. e) Serviço de recolha e tratamento das reclamações. 2- O prestador de serviço pode facilitar informação 3- Cada estabelecimento de Alojamento Complementar turística do destino de acolhimento. deve ter um número de inscrição no registo que deve https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2229 conter quatros dígitos numéricos separado das seguintes c) Tratando-se de pessoa singular ou de gestor siglas atribuídas para cada ilha: SA, SV, SN, SL, BV, societário, de nacionalidade estrangeira, deve MA, ST, FG e BR. entregar o Título de Residência regular no país, ou equivalente ou cópia de pedido de residência 4- A licença de funcionamento do estabelecimento de entregue na autoridade competente; Alojamento Complementar, constitui o único título válido para a entrada em funcionamento, conforme modelo d) Cópia da certidão matricial ou equivalente e constante do Anexo I ao presente diploma, do qual faz do contrato de arrendamento, se for imóvel parte integrante. arrendado, e caso de o contrato não constar de prévia autorização para a prestação de serviços 5- O registo deve conter a informação sobre o agrupamento de alojamento, documento autenticado contendo de Alojamentos Complementares inscritos em nome de tal autorização do proprietário do imóvel, no um prestador de serviços. caso de o requerente ser arrendatário do imóvel; 6- O sistema de registo de Alojamento Complementar e) Declaração, mediante modelo constante do Anexo deve ser público e a sua consulta deve ser acedida por IV ao presente diploma, do qual faz parte qualquer cidadão ou usuário de serviços. integrante, emitida pela câmara municipal do
Artigo 27º respetivo município onde fica situado o imóvel, Registo do prestador de serviço na Plataforma eletrónica comprovativa: 1- Todo prestador de serviço de Alojamento Complementar i. Da conformidade do alojamento com os requisitos deve registar-se através da plataforma eletrónica previstos nos artigos 19º, 20º, n.º 6, e 21º; disponibilizada pela Autoridade Central do Turismo, ii. Da localização específica do respetivo imóvel; para efeitos de tramitação da licença. iii. Da situação patrimonial do prédio como regular, 2- No ato do registo, deve entregar os documentos de licenciamento previstos no artigo seguinte. iv. Do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas municipais, nomeadamente com 3 - Após o cadastro na respetiva Plataforma Eletrónica, o Imposto Único sobre o Património (IUP); a Autoridade Central do Turismo emite, para cada pedido, o Documento Único de Cobrança (DUC) para liquidação v. Condições de habitabilidade e qualidade da da taxa prevista no Anexo II ao presente diploma, do fachada do imóvel; qual faz parte integrante, e um número que integrará a f) Síntese da memória descritiva sobre os serviços, licença que vier a ser emitida. instalações e equipamentos do Alojamento 4 - Com o registo na Plataforma Eletrónica e na posse Complementar. do número emitido pela Autoridade Central do Turismo, o 6 033000 000000 4- No objeto social da sociedade comercial que requer prestador de serviço fica autorizado de forma provisória, a o licenciamento, deve estar descriminada a prestação de iniciar o funcionamento dos estabelecimentos de Alojamento serviço de alojamento como uma das atividades. Complementar que foram registadas. 5- O estipulado nos números anteriores não inviabiliza 5 - A licença provisória converter-se-á em licença outros licenciamentos previstos na lei, nomeadamente, definitiva 6 (seis) meses após a emissão daquela, ocorrendo ambiental, urbanístico e construção conforme os casos. ou não a vistoria pela Autoridade Central do Turismo ou de instituição delegada. 6- Os documentos devem ser submetidos digitalmente através da Plataforma eletrónica disponibilizado pela 6 - No caso da inoperacionalidade da Plataforma Autoridade Central do Turismo. Eletrónica, por motivos técnicos, somente se pode dar início provisório da atividade com a entrega nos balções da Artigo 29º Autoridade Central do Turismo de toda a documentação Vistoria exigida no artigo seguinte, ou mediante expedição por correio eletrónico ou correio normal. 1- No prazo máximo de sessenta dias, a contar do registo do prestador do serviço de alojamento e dos estabelecimentos 7 - O exercício provisório da atividade de prestação de Alojamento Complementar na Plataforma eletrónica, de serviço de Alojamento Complementar, deve respeitar a Autoridade Central do Turismo deve realizar vistorias todas as regras e condições operacionais definidas pelo aos referidos alojamentos. presente diploma. 2- A vistoria deve verificar se todas as condições fixadas
Artigo 28º por lei estão reunidas, e se foram aplicadas integralmente Regime geral do licenciamento as orientações e medidas fixadas pela memória descritiva. 1- O procedimento respeitante ao licenciamento do 3- Após a vistoria, a Autoridade Central do Turismo, emite estabelecimento de Alojamento Complementar segue o uma licença, devendo fazer referência à capacidade máxima, regime previsto no presente diploma e está submetido classificação e tipologia do Alojamento Complementar. subsidiariamente ao regime geral dos empreendimentos turísticos. 4- A licença provisória ou definitiva, deve estar afixada em zona visível no Alojamento Complementar. 2- O licenciamento é concedido por unidade de imóvel e Artigo 30º não por agrupamento de estabelecimentos de Alojamento Complementar. Renovação da licença 3- O pedido de licenciamento, referido no número 1- A licença de funcionamento, tem o prazo de validade anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos: de três anos, findo os quais pode ser renovável por igual período, mediante autorização expressa da autoridade a) Formulário de pedido de licenciamento preenchido, competente. conforme modelo do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2- A renovação deve ser requerida, pelo prestador de serviço de Alojamento Complementar, com antecedência b) Fotocópia do cartão nacional de identificação ou de três meses antes do fim do prazo da licença de certidão comercial do(s) requerente(s) conforme funcionamento anterior, submetendo o formulário do se tratar de pessoa física ou coletiva; Anexo I através da Plataforma eletrónica. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2230 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 3- O pedido de renovação de licença, suspende o prazo c) Realizar vistorias para efeitos de licenciamento de caducidade da licença até a data da expedição da da atividade de Alojamento Complementar; renovação da licença. d) Criar e organizar o registo dos estabelecimentos 4- Compete à Autoridade Central do Turismo apreciar o de Alojamento Complementar; pedido de renovação, com base na análise do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 29º e comprovação de e) Articular com as câmaras municipais sobre os que estão devidamente cumpridos os pagamentos das imóveis inscritos para uso de Alojamento obrigações fiscais bem como da contribuição turística. Complementar; 5- Para a renovação da licença, o requerente deve fazer f) Coordenar com as demais instituições para a prova de que efetuou o registo como utilizador, no Sistema prestação das informações sobre a atividade Automático de Recolha de Boletins de Alojamento relativo de Alojamento Complementar; ao controle de entrada e permanência de estrangeiros no território cabo-verdiano. g) Coordenar e manter o contacto com prestadores de serviços por forma a realizar avaliações 6- Para a renovação da licença é cobrada uma taxa, periódicas do mercado ou do destino. nos termos do Anexo II. 3 - A Autoridade Central do Turismo pode delegar
Artigo 31º competências em outras entidades de base territorial, Taxas nomeadamente câmaras municipais, associações de turismo ou câmaras de comércio e turismo. 1- Para a concessão da licença de funcionamento e da respetiva renovação, aplica-se ao requerente uma taxa 4 - A delegação de competências deve ser realizada cujo montante consta da tabela no Anexo II. mediante uma convenção entre as partes. 2- Para os pedidos de registo e licenciamento, aplica-se 5 - A convenção de delegação de poderes e competências um valor base, acrescido de 15% do valor base, calculado deve ser aprovada por portaria do membro do Governo sobre cada unidade do estabelecimento de Alojamento responsável pela área do Turismo e publicada no boletim Complementar conforme consta da Tabela no Anexo II. oficial. 3- A taxa pode ser paga em duas prestações, a pedido Artigo 34º do requerente. Atribuição dos órgãos municipais 4- As taxas mencionadas no número anterior são fixadas com base em fundamentação económico-financeiro, 1- Nos limites das atribuições estabelecidas por lei, os nomeadamente os custos diretos da instituição que o emite. órgãos municipais podem participar na gestão local dos 6 033000 000000 Alojamentos Complementares, através do exercício de 5- O pagamento das taxas é feito nos termos determinados competências que lhes forem delegadas expressamente no Regime Geral de Tesouraria do Estado, através de pela autoridade competente, nomeadamente na realização Documento Único de Cobrança (DUC). de vistorias ou fiscalização da atividade. 6- São sujeitos ativos da relação jurídico-tributária 2- Os órgãos municipais devem coordenar as suas de taxas as entidades competentes na concessão da ações de promoção de infraestruturas e equipamentos de respetiva licença. Alojamento Complementar com a autoridade competente 7- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária por forma a garantir o acesso equitativo aos serviços a de taxas os prestadores de serviços turísticos definidos nível local. no âmbito do presente diploma. 3- Os órgãos municipais obrigam-se a informar anualmente 8- O produto das taxas cobradas ao abrigo do disposto à autoridade competente sobre os investimentos realizados no n.º 1 reverte-se a favor da entidade competente para e serviços fornecidos no âmbito do turismo, para que esta emitir e renovar a licença, devendo ser depositado, possa realizar uma melhor avaliação nacional do setor. diariamente, em contas de passagem expressamente indicadas pela Direção Geral do Tesouro (DGT), junto 4- Os órgãos municipais devem participar igualmente dos bancos comerciais, e creditado nas respetivas contas do sistema de informação do Alojamento Complementar, abertas junto do Tesouro. favorecendo acesso à informação local sobre o Alojamento Complementar.
Artigo 32º Secção III Regime excecional Empresas de gestão e exploração de estabelecimentos O exercício da atividade de Alojamento Complementar de Alojamento Complementar não beneficia do estatuto de utilidade turística.
Artigo 35º Secção II Empresas de gestão e exploração Autoridades competentes
Artigo 33º 1- As empresas que se dedicam à gestão e exploração de vários estabelecimentos de Alojamento Complementar Competências da autoridade competente devem solicitar uma autorização da autoridade competente 1- A autoridade competente para a emissão da licença para desempenho das atividades. é a Autoridade Central do Turismo. 2- O pedido é iniciado com o registo na Plataforma 2- Compete à Autoridade Central do Turismo: Eletrónica disponibilizada pela Autoridade Central do Turismo, mediante pagamento de uma taxa, cobrada nos a) Dispor de uma Plataforma Eletrónica e Sistema termos artigo 31º e conforme o valor constante do Anexo II. de Registo das licenças de estabelecimentos de Alojamento Complementar; 3- O pedido de autorização, deve ser instruído com os seguintes documentos: b) Organizar o sistema de licenciamento de estabelecimentos e emitir as licenças de Alojamento Complementar a) Requerimento dirigido à Autoridade Central do nos termos da lei; Turismo; https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2231 b) Certidão comercial com objeto social, definido em Artigo 37º gestão e exploração de alojamentos; Obrigatoriedade de placa identificativa c) Cópias dos contratos com proprietários dos respetivos alojamentos; e 1- Todos os estabelecimentos de Alojamento Complementar devem na sua entrada e ou na parte exterior do imóvel e d) Lista dos estabelecimentos de Alojamento Complementar de forma visível, colocar placas de identificação, sob pena a serem geridos, nomeadamente número do de infração contraordenacional. registo e licença. 2- As placas de identificação devem conter o número 4 - Sem prejuízo do pedido, a empresa de gestão e do registo do Alojamento Complementar. exploração deve sempre informar a autoridade competente sobre a aquisição ou exploração de novos estabelecimentos de 3- As características, conteúdo e dimensões das placas Alojamento Complementar adquiridos, após a autorização. são determinadas no Anexo V, ao presente diploma do 5 - As empresas de gestão e exploração de Alojamento qual faz parte integrante. Complementar devem manter os contratos de exploração Artigo 38º e gestão com os proprietários dos imóveis licenciados para Alojamento Complementar, assumindo a responsabilidade Período de funcionamento solidária sobre danos e prejuízos junto a terceiros. 1- Sem prejuízo de disposição legal ou contratual 6 - As empresas de gestão e exploração de Alojamento em contrário, os estabelecimentos de Alojamento Complementar ficam obrigadas, no exercício das suas Complementar podem estabelecer livremente os seus funções, a: períodos de funcionamento. a) Apresentar a informação às autoridades competentes, 2- O prestador de serviços deve manter disponível sobre o volume de negócios, o número de turistas um contacto para assistência aos usuários dos serviços. ou usuários dos serviços, a tipologia dos serviços ofertados, as modalidades contratuais com os Artigo 39º proprietários dos Alojamentos, e os contratos Cobrança de contribuição turística de seguros; O prestador de serviço de Alojamento Complementar b) Prestar os serviços cumprindo os requisitos e deve fazer a cobrança da contribuição turística, no valor critérios definidos pelo presente diploma; vigente no país e proceder à sua entrega nos exatos termos c) Cobrar por conta do Estado as taxas de turismo e fixados pelo regime jurídico das contribuições turísticas. entregar os valores às autoridades competentes Artigo 40º os referidos valores; 6 033000 000000 Sistema de reclamações d) Velar pela segurança, intimidade, tranquilidade e comodidade das pessoas usuárias dos serviços; 1- Os estabelecimentos de Alojamento Complementar e) Oferecer e publicitar os descritivos de todos os devem dispor de livro de reclamações, nos termos e serviços e os preços finais incluindo as respetivas condições estabelecidos na legislação aplicável. imposições fiscais; 2- Sem prejuízo das estipulações legais, a autoridade f) Contratar apólices de seguros para assegurar responsável para a inspeção das atividades económicas a cobertura total de todos serviços prestados deve facultar à autoridade competente acesso ao livro junto dos turistas. de reclamações dos estabelecimentos de Alojamento Complementar. 2- A subcontratação de serviços de gestão e exploração deve ter consentimento prévio do proprietário do imóvel. CAPÍTULO VI CAPÍTULO V REGULAÇÃO DO LICENCIAMENTO EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS Artigo 41º ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COMPLEMENTAR Quotas de licenciamento
Artigo 36º 1- Com finalidade de boa gestão dos serviços de Alojamento Responsabilidade do prestador de serviço do Complementar, o Governo, através dos Departamentos estabelecimento de Alojamento Complementar Governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças, 1- A gestão e exploração dos estabelecimentos de Alojamento do Turismo e da Habitação, define, de dois em dois anos, Complementar é garantida por um prestador de serviço. por meio de Portaria, quotas de atribuição do número de licenças para cada ilha ou município. 2- O prestador de serviço pode ser uma pessoa singular ou coletiva definida nos termos da lei. 2- O Governo estabelece as quotas, mediante proposta de uma comissão que integra várias partes interessadas, 3- O responsável pela prestação de serviços é a entidade instituições públicas, governamentais e privadas e interlocutora com as autoridades nacionais, a nível de representantes do setor privado nomeadamente, câmaras turismo e fiscal e, igualmente, com o usuário dos serviços. de comércio ou de turismo. 4- Sem prejuízo de outras disposições previstas no presente diploma, o responsável prestador de serviço do 3- O estabelecimento de quotas deve orientar-se às estabelecimento de Alojamento Complementar responde, políticas nacionais na tutela do direito à habitação e independentemente da existência de culpa, pelos danos bem-estar das famílias. causados aos usuários dos serviços ou a terceiros, decorrentes 4- A proposta sobre as quotas do número máximo de da atividade de prestação de serviços de alojamento. licença a ser atribuídas por município ou ilha, deve ser 5- O prestador de serviços deve estar organizado nos fundamentada tendo em consideração a oferta de habitação, termos do regime tributário definido na legislação vigente, a subida dos preços do arrendamento urbano, políticas de por forma a proceder à devida faturação dos serviços de habitação urbana, o peso do Alojamento Complementar alojamento e para cobrança das taxas turísticas aplicáveis no parque habitacional e a capacidade de carga turística aos usuários. e ambiental. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2232 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024
Artigo 42º CAPÍTULO VIII Composição da comissão REGIME SANCIONATÓRIO 1- Para efeitos do artigo anterior é criada, junto Artigo 44º do Departamento Governamental responsável pela área do Turismo, uma comissão interministerial para Fiscalização o estabelecimento e avaliação do sistema de quotas, 1- A fiscalização do cumprimento das disposições legais doravante comissão interministerial, nos termos referidos definidas pelo presente diploma compete à Inspeção Geral no artigo anterior. das Atividades Económicas (IGAE) em articulação com 2 - A comissão interministerial tem por competência a Autoridade Central do Turismo. coordenar estudos sobre a situação da prestação de serviços 2- Os inspetores e agentes de fiscalização devem ter de Alojamento Complementar a nível da ilha ou município na sua posse os documentos de identificação apropriados, e avaliar o seu impacto na economia e na garantia do emitidos pelas entidades competentes, que devem apresentar acesso à habitação, e propor quotas de licenciamento. sempre no início das operações de fiscalização. 3 - A comissão interministerial é composta pelos Artigo 45º seguintes membros: Poderes dos agentes de fiscalização a) Dois representantes do departamento governamental responsável pelo setor do turismo, dos quais Aos inspetores e agentes referidos no artigo anterior, um é designado Coordenador; são atribuídos, nos termos legais, os poderes necessários ao exercício das suas funções, competindo-lhes, designadamente, b) Dois representantes do departamento governamental adotar as providências adequadas destinadas a evitar o responsável pelo setor da habitação; desaparecimento dos vestígios das infrações que tenham constatado, ou que se frustrem as possibilidades de c) Dois representantes da Associação Nacional dos aplicação, após decisão final, das penas previstas neste Municípios de Cabo Verde; diploma. d) Um representante da Câmara de Turismo de Artigo 46 º Cabo Verde; e Articulação com outras entidades e) Um representante da Associação dos Consumidores com maior representatividade a nível nacional. 1- Todos os inspetores e agentes com competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente 4- Os representantes da comissão são designados pelas diploma podem, no exercício dessas funções e, sempre 6 033000 000000 respetivas entidades referidas no número anterior. que tal se revele necessário, socorrerem-se do auxílio das forças policiais ou de quaisquer outras entidades 5- As regras e condições de funcionamento da comissão administrativas. interministerial são aprovadas por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Turismo, sob proposta 2- Constitui obrigação de todas as entidades, públicas dos membros da comissão. e privadas, colaborar com os inspetores e agentes na aplicação do presente diploma. CAPÍTULO VII
Artigo 47º DAS EMPRESAS DE INTERMEDIAÇÃO E Responsabilidade dos inspetores e agentes de fiscalização COMERCIALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COMPLEMENTAR A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos
Artigo 43º inspetores e agentes de fiscalização por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pela lei geral. Obrigações das empresas de intermediação e comercialização Artigo 48º 1- As empresas que se dedicam somente à intermediação Contraordenações comercial dos Alojamentos Complementares, tanto a nível de 1- Sem prejuízo de outras consequências legalmente plataformas digitais como física, devem prestar informações previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao sempre que solicitadas pela autoridade competente, sobre caso couber, a violação ou incumprimento das disposições o volume de negócios de qualquer estabelecimento de do presente diploma constitui contraordenação. Alojamento Complementar comercializado em Cabo Verde. 2- A tentativa e a negligência são punidas. 2- As empresas devem garantir que a publicidade do estabelecimento Alojamento Complementar não seja 3- Para efeitos do presente diploma, constituem enganosa nos termos do presente diploma. contraordenações: 3- Na comercialização dos estabelecimentos de Alojamento a) A oferta e ou publicidade de serviços de Alojamento Complementar devem informar aos clientes a totalidade Complementar sem licenciamento e registo nos dos dados característicos sobre o estabelecimento, termos definidos pelo presente diploma; designadamente o número de registo e licença. b) Prestar serviços de Alojamento Complementar que 4- O preço deve ser ofertado, incluindo a imposição preencham requisitos de outros empreendimentos fiscal vigente em Cabo Verde, coresponsabilizando-se turísticos definidos por lei; com o prestador do serviço de alojamento à entrega dos valores ao Estado de Cabo Verde. c) Não colocar a placa identificativa nos termos definidos pelo presente diploma; 5- As empresas de comercialização não podem publicitar nem comercializar os estabelecimentos de Alojamento d) Uso indevido da designação de Alojamento Complementar sem que a mesma tenha licença emitida Complementar por estabelecimentos não pela Autoridade Central do Turismo. reconhecidos como tal; https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2233 e) Não cumprimento da capacidade máxima licenciadas 2- O auto de notícia deve ser assinado pelo inspetor ou nos termos do presente diploma; agente de fiscalização e, se possível, por duas testemunhas. f) O não cumprimento das condições de funcionamento 3- O autor da infração é convidado a assinar o auto e e de licenciamento previstas no presente diploma; pode formular as suas observações. g) Início da atividade de estabelecimento de alojamento Artigo 54º sem licença ou registo; Delegação de poderes h) Falsificação da classificação e das características A autoridade responsável pela inspeção das atividades do Alojamento Complementar; económicas pode delegar nos seus órgãos ou nos dirigentes i) A não prestação dos serviços contratualizados dos serviços que integram o respetivo departamento, pelos usuários; poderes para a resolução de processos relacionados com as infrações. j) A não cobrança da taxa de contribuição turística e ou respetiva entrega à autoridade competente; Artigo 55º Pagamento e destino das coimas k) A não disponibilização do livro de reclamação nos termos da legislação aplicável; 1- Quando o processo é concluído com a aplicação de l) A prestação dos serviços sem devido licenciamento e coimas ao infrator, este deve proceder ao pagamento das ou registo, ou licenciamento com prazo expirado; e mesmas no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que as aplicou. m) Publicitação nas redes digitais de comercialização, tendo a licença expirada. 2- O produto das coimas aplicadas reverte:
Artigo 49º a) 30% para entidade responsável pelo processo de Sanções acessórias contraordenação; As infrações ao presente diploma e aos seus regulamentos b) 30% para autoridade competente; são punidas, em função do grau de gravidade, com coima c) 40% para os cofres do Estado. e, acessoriamente, com:
Artigo 56º a) Exercício da atividade, por um prazo até sessenta Legislação subsidiária dias para o cumprimento das disposições legais violadas; Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma b) Proibição temporária do exercício da atividade; em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova 6 033000 000000 c) Suspensão e revogação da licença para o exercício o regime jurídico das contraordenações. da atividade; CAPÍTULO IX d) Privação de acesso a qualquer subsídio ou incentivo do Estado. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 50 º Artigo 57º Punição das contraordenações Disposições revogatórias As contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 48º É revogada a tabela constante do Anexo II do Decreto- são punidas com coima de 20.000$00 (vinte mil escudos) lei n.º 45/22, de 7 de outubro, na parte relativa ao valor a 100.000$00 (cem mil escudos) e de 100.000$00 (cem de taxa aplicável aos Alojamentos Complementares. mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), Artigo 58º consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente. Disposições transitórias
Artigo 51º 1- O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de Punição da reincidência Alojamento Complementar que iniciam as suas atividades à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto 1- Em caso de reincidência, o montante das coimas é nos números seguintes. elevado para o dobro. 2- Todos os prestadores de serviço de Alojamento 2- Para efeitos do presente diploma, há reincidência Complementar em funcionamento, antes da data da quando o agente punido por uma infração ao presente entrada em vigor do presente diploma, podem no prazo diploma, cometa nova infração dessa natureza pela de cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente segunda vez. diploma, proceder ao registo na Plataforma Eletrónica
Artigo 52º de Alojamentos Complementares, anexando apenas os seguintes documentos: Graduação da coima Na fixação do montante da coima, devem ser tidas a) Formulário disponibilizado pela Autoridade Central especialmente em conta a gravidade da infração e o do Turismo, devidamente preenchido de acordo benefício estimado que o infrator tiver tirado da prática com o Anexo III; da infração, mas salvaguardando a normal continuidade b) Fotocópia do cartão nacional de identificação ou da sua atividade. certidão comercial, do (s) requerente (s) conforme
Artigo 53 º se tratar de pessoa física ou coletiva. Auto de notícia 3- Em caso de inoperacionalidade da Plataforma eletrónica podem entregar nos balções da Autoridade 1- Os inspetores e agentes de fiscalização levantam um Central do Turismo ou remeter por correio eletrónico ou auto de notícia das infrações que tenham constatado, do correio normal. qual consta designadamente, uma exposição precisa dos factos e das suas circunstâncias, a identificação do autor 4- A Autoridade Central do Turismo tem o prazo de da infração e de eventuais testemunhas. cento e vinte dias para realizar a vistoria. https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2234 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 5- Os requisitos definidos nos artigos 15º, 16º, 17º, o Decreto-lei n.º 45/2022, de 7 de outubro, que estabelece 18º, 19º, 20º, n.º 6, e no n.º 1 do artigo 21º, não se aplicam o Regime Jurídico de instalação, gestão e funcionamento aos estabelecimentos de Alojamento Complementar que dos empreendimentos turísticos de alojamento. estavam em funcionamento antes da data da entrada em
Artigo 60º vigor do presente diploma. Entrada em vigor 6- Sem prejuízo do número anterior, apenas se aplica as disposições do presente diploma, aos estabelecimentos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de Alojamento Complementar existentes na data da da sua publicação. entrada em vigor deste diploma, decorridos cento e vinte dias depois da data da sua entrada em vigor. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 8 de outubro
Artigo 59º de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Carlos Jorge Duarte Legislação subsidiária Santos e Gilberto Correia Carvalho Silva. Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma Promulgado em 31 de outubro de 2024. em matéria de prestação de serviços turísticos e de empreendimentos turísticos aplica-se subsidiariamente Publique-se. o disposto no Decreto-lei n.º 44/2022, de 7 de outubro, que estabelece os princípios, as regras e as normas sobre o O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA acesso ao exercício da prestação de serviços de turismo e NEVES.
ANEXO I (Modelo da Licença a que se refere o n.º 4 do artigo 26º) Alojamento Complementar Licença provisória n.º _ _ _ _ / ____ Licença definitiva n.º _ _ _ _/ ____ 6 033000 000000 N.º Registo de AC __________ Identificação do prestador de serviço: ____________________________________ Contato: _______________________Residência: _____________________________ Classificação do AC: _________________________________ • quarto ____ • vivenda____ • apartamento ___ Localização do AC: _____________________________________________________ Data Emissão ____/ ____ / _____ Data Termo _____/ _____/ ____ Observações: https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2235
ANEXO II (Tabela de taxas a que se refere no n.º 3 do artigo 27º e o artigo 31º) SERVIÇOS Tipos de AC Valor $ 20.000$00 + 15% Por cada unidade de Vivendas Alojamento Complementar Registos e Licenciamentos Apartamentos 15.000$00 + 15% Por cada unidade de Alojamento Complementar Quartos 5. 000$00 + 15% Por cada unidade de Alojamento Complementar Renovação da licença Vivendas 20.000$00 Apartamentos 15.000$00 Quartos 5.000$00 Emissão de títulos, Vivendas 2.500$00 declaração ou 2ªvias Apartamentos Quartos 6 033000 000000 ANEXO III [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 28º] Formulário pedido de licenciamento de Alojamento Complementar _____ 1º Pedido ______ Renovação 1. Informações do Requerente/Prestador de serviço: Nome: __________________________________________________________________ Morada: _________________________________________________________________ Contato telefone: __________________________________________________________ Email: ___________________________________________________________________ 2. Informações do AC Proprietário do imóvel: _______________________________________________________ Endereço do imóvel: __________________________________________________________ Área: ______________________________________________________________________ https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2236 I Série — n o 103 «B.O.»da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 Zonas Comuns________________________________________________________________ Instalações sanitárias___________________________________________________________ Número de quartos: ____________________________________________________________ Capacidade máxima de usuários/ hóspedes: _________________________________________________ Breve descrição do imóvel: _____________________________________________________ ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ 3. Documentos necessários: a) Formulário de pedido de licenciamento disponibilizado na plataforma eletrónica; b) Fotocópia do cartão nacional de identificação ou certidão comercial, do (s) requerente (s) conforme se tratar de pessoa física ou coletiva; c) Tratando-se de pessoa singular ou, de gestor societário, de nacionalidade estrangeira, deve entregar titulo de residência regular no país ou equivalente; 6 033000 000000 d) Cópia do contrato de arrendamento se for imóvel arrendado, e caso do contrato não constar prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, documento autenticado contendo tal autorização do proprietário do imóvel, no caso de o requerente ser arrendatário do imóvel; e) Declaração emitida pela câmara municipal do respetivo município do AC, comprovativa: i. Da conformidade do alojamento com os requisitos previstos nos artigos 19º, 20º, n.º 6, e 21º; ii.Da localização especifica do respetivo imóvel; iii. Da situação patrimonial do prédio como regular; iv. Do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas municipais, nomeadamente com o IUP; v. Das condições de habitabilidade e qualificação da fachada; vi. Memória descritiva síntese, sobre os serviços, instalações e equipamentos do Alojamento Complementar. Declaração: Declaro que li e compreendi os requisitos para obtenção do licenciamento Complementar para alojamento e que me comprometo a cumprir todas as regulamentações aplicáveis. Assinatura___________________________________________Data______________ ______________________________________________________________________ https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2024 2237
ANEXO IV [Minuta da declaração emitida pela câmara municipal a que que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 28º] A Câmara Municipal de __________________________ (identificar a Câmara Municipal) declara para efeitos de pedido de licenciamento de AC, que o imóvel localizado na ilha de ___________ em ____________________, localidade de _______________ (identificar a localização do AC) registado na matriz predial urbana sob número _____________________(colocar o número de identificação predial do AC) tem os seguintes requisitos e condições: • Da conformidade do alojamento com todos os requisitos previstos nos artigos 19º, 20º, n.º 6, e 21º sim não • Pagamento do imposto de património: regular irregular • Condições de habitabilidade e da qualidade da fachada do imóvel (Descrever) 6 033000 000000 _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________ __________________________________________________________________ A Câmara Municipal de ____________ ( assinatura e carimbo)
ANEXO V (A que se refere o n.º 3 do artigo 37º) A placa identificativa dos estabelecimentos de Alojamento Complementar deve ser de material acrílico cristal transparente com 10 mm de espessura, com: a) Dimensão de 200 mm x 200 mm; b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul-escuro (pantone 280); FOTO da placa AC Registo n.º xxxx/xx https://kiosk.incv.cv 952770BD-FEA8-4E60-863D-C6B2835B7B28